Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Os critérios legais orientadores para o decretamento da medida de promoção e proteção decretada nos autos (apoio junto de familiares – cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da LPCJP) são os previstos no artigo 4.º do mesmo diploma legal, que devem ser aplicados ao caso concreto e onde avultam na situação em análise, o critério do superior interesse da criança, o da intervenção precoce, o da proporcionalidade e atualidade da medida, o da prevalência da família, o da audição e participação das crianças de acordo com a sua idade e maturidade (cfr. alíneas a), c), e), h) e j) do citado artigo 4.º). II. Tendo as crianças sofrido um enorme choque emocional ao verem a mãe morrer nas condições descritas nos autos, por via de uma ação violentíssima aparentemente perpetrada pelo pai, carecem de ser protegidas e acompanhadas a todos os níveis, devendo ser acolhidas num ambiente securizante e monitorizado pelas equipas técnicas de apoio familiar. III. De acordo com os Relatórios sociais juntos aos autos, a familiar a quem foram confiadas, ainda que provisoriamente, dada a equidistância que mantém em relação à família materna e paterna, reúne todas as condições para defender o superior interesse das crianças na obtenção de um ambiente securizante que permita superar o grande trauma sofrido pelas mesmas, pelo que deve tal decisão ser confirmada nesta sede de recurso. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 641/24.0T8ABT-A.E1(Apelação em Separado) Tribunal recorrido: TJ Comarca Local 1, Juízo de Família e Menores Local 2 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Nos autos de promoção e proteção referentes às crianças AA, nascida em ../../2013, e BB, nascido em ../../2015, filhos de CC, de nacionalidade portuguesa, e de ..., de nacionalidade guineense, falecida em ../../2024, encontrando-se o progenitor detido preventivamente à ordem do inquérito 971/24...., onde se encontra em investigação a morte da mãe da crianças, alegadamente vítima de agressão a tiro pelo marido e pai das crianças, foi proferido o despacho recorrido, em 16-10-2024 (Ref.ª 97803772), com o seguinte teor: «Da alteração da medida provisória aplicada em benefício das crianças: Por decisão do tribunal, transitada em julgado, proferida em 30/07/2024, foi aplicada, mediante promoção do M.P., às crianças AA e BB, a título provisório, pelo prazo de 3 meses, a medida de confiança a pessoa idónea, ficando as mesmas entregues aos cuidados de DD, nos autos identificada, assim confirmando a providência adotada pela CPCJ. No dia 5/9/2024, por decisão transitada em julgado, o Tribunal entendeu que não existiam, nem fundamentos de facto, nem de direito, que determinassem, naquela data, a aplicação de medida provisória diferente da então aplicada, pelo que se decidiu manter a medida provisória, até à data da leitura do Acórdão, a proferir pelo Tribunal Colectivo, após debate judicial ou até parecer favorável da Segurança Social de que a Sra. EE era uma familiar idónea para ter consigo as crianças. Posteriormente, foi elaborado e junto aos autos relatório social, confirmando que EE, familiar das crianças, era um familiar idóneo para que as mesmas lhe fossem confiadas. Por outro lado, DD fazia chegar aos autos requerimento, no sentido de que as crianças deixassem de viver consigo, por não ter condições para os acolher. O M.P. promoveu, então, fossem as crianças acolhidas provisoriamente por EE, tendo sido dado o contraditório a todos os interessados, a maior parte dos quais se pronunciou a favor. Note-se que as crianças, quando foram ouvidas neste Tribunal, igualmente referiram que pretendiam viver com EE. Assim sendo, tendo em consideração a falta de condições e a falta de vontade de DD em continuar a acolher as crianças e, por outro lado, a disponibilidade manifestada nesse sentido por EE e a existência de condições materiais desta última para os acolher, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 35º nº 1, al. b); 37º nº 1 e 40º da LPCJP, o Tribunal declara cessada a medida de promoção e protecção de confiança das crianças AA e BB a DD, aplicada provisoriamente, mais deliberando aplicar, a título provisório, a ambas as crianças, até à data do Acórdão a proferir pelo Tribunal Colectivo, após a realização de debate judicial, a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, neste caso, junto de EE. Mais permite o Tribunal os convívios das crianças com os elementos da família materna e paterna que se apresentem e identificarem como tal, junto de EE, como se promove. Notifique e comunique à Segurança Social, a qual deve tratar dos aspectos práticos e logísticos da ida das crianças para junto de EE.» Inconformado, apelou o progenitor, apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: «A) O BB e a AA têm um irmão paterno – FF. B) O FF, a mulher e os filhos vivem em Local 2 há vários anos, mas também viveram e conviveram com os mesmos na Guiné Bissau. C) Sempre tiveram uma relação próxima. D) Após a fatídica morte da mãe do BB e da AA, o FF, a mulher e os filhos sempre acompanharam os menores quer no Tribunal, quer no dia a dia. E) A Sr.ª GG não é familiar tão próxima dos menores e reside a cerca de 200km de Local 2 – e não têm qualquer relacionamento com a mesma. F) Os menores estão enraizados em Local 2 quer em termos de família, quer de amigos, quer de escola. G) Retirá-los do concelho Local 2 será um choque para o BB e para a AA. H)De acordo com o relatório da Segurança Social, junto aos Autos em 11-10-2024, o irmão FF reúne todas as condições para acolher os seus irmãos. I) O relatório atrás referido foi omitido. J) E se o mesmo for observado atentamente, o Tribunal pode e deve alterar a sua decisão, o que se pretende. K) Por favor, pede-se ao Tribunal que reveja a decisão anterior. O BB e a AA não merecem sair de Local 2 e o irmão FF pretende ficar com os mesmos na sua companhia! Local 2 reúne todas as condições para que estes jovens aqui possam continuar a viver e a crescer com dignidade! Motivo pelo qual, o Tribunal ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 40º da CPCJP e o artigo 615º nº1 al. d) do CP Civil.» Apresentaram resposta ao recurso, através do seu I. Patrono, as crianças, e o Ministério Público, todos pugnando pela confirmação do despacho recorrido. Na resposta ao recurso, o Ministério Público apresentou as seguintes CONCLUSÕES:[1] «1. AA, nascida a ../../2013 (de 11 anos) é filha de CC de nacionalidade portuguesa e de ..., de nacionalidade guineense. 2. BB nascido a ../../2015 (de 9 anos) é filho de CC de nacionalidade portuguesa e de ..., de nacionalidade guineense. 3. Os pais estariam separados desde pelo menos o final de Junho de 2024. 4. Tendo as crianças ficado a residir com a mãe, no Local 3, Local 2. 5. À data, o pai passou a residir em Local 4. 6. Estão a correr termos os Inquéritos 126/24...., 127/24.... e 551/24.... nos quais se investiga a prática de crimes de violência doméstica pelo pai- doc. junto. 7. Porém, a mãe faleceu em ../../2024, alegadamente vítima de agressão a tiro, pelo marido e pai das crianças, factos em investigação no inquérito 971/24....- doc. junto. 8. O pai das crianças encontra-se preso preventivamente à ordem deste Inquérito. 9. Sendo-lhe imputada a prática do crime de homicídio qualificado. 10. Em face da situação de desamparo, a CPCJ Local 2 deliberou em 28/7/2024, pelas 16 horas a confiança a terceira pessoa, a qual veio a ser confirmada em procedimento urgente deste Tribunal- doc. junto. 11. As crianças encontram-se desde o falecimento da mãe, em ../../2024, aos cuidados de uma amiga desta, também colega de trabalho, que se apresentou, DD. 12. Não apareceu nenhum familiar nesse dia e a CPCJ deliberou assim a entrega urgente das crianças a DD. 13. Os familiares, uma tia paterna, irmã do pai, HH e uma prima materna EE, uma de Local 5, ... e outra de Local 6, Local 7, surgem mais tarde, depois da decisão judicial de confirmação da entrega a DD. 14. A tia HH chegou a vir durante este tempo, uma única vez, encontrar-se com as crianças no Intermarché, em Local 2. 15. Ocorreu audição das crianças e demais sujeitos, em 29.08.24 (cfr. refª 97332803). 16. A diligência continuou com alegações e decisão a 05.09.24 (refª 97370557). 17. Esta tia acolheu a 09.05.24 a preferência do pai das crianças, que, quando ouvido, se manifestou no sentido que os filhos ficassem com a mesma. 18. E, em conformidade se tomou a 16.10.24 (refª 97803772) a decisão de que se recorre), deliberando aplicar, a título provisório, a ambas as crianças, até à data do Acórdão após a realização de debate judicial, a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, neste caso, junto de EE, permitindo-se os convívios das crianças com os elementos da família materna e paterna que se apresentem e identificarem como tal, junto de EE. 19. As crianças integraram em seguida o núcleo familiar de EE. 20. O irmão FF não é um familiar “com mais direito” a receber as crianças seus irmãos – por força do disposto no artigo 40º da LPCJP, pois esta norma não elenca os graus de parentesco como critério de “direito a ter as crianças consigo” se este “direito” existe ou a sua menção não constitui ela um desvio aos princípios. 21. Têm-se presentes os princípios orientadores da intervenção, previstos desde logo no artigo 4º, nº1 a) da LPCJP: “a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;” 22. Assim sendo, afasta-se como cuidador, guardião imediato, o ramo de um pai com fortes possibilidades de vir a ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, porque resulta fortemente indiciado que tirou a vida à mãe dos filhos. 23. Vale o critério da promoção do “interesse das crianças” na remoção do perigo, não sendo verdade que as crianças no último ano tiveram aproveitamento escolar em Local 2 – pois até à morte da mãe em Julho passado, depois de terminar o ano letivo 23/24 estavam no Local 3. 24. Não sendo verdade as crianças não continuam matriculadas no concelho Local 2 ou que as crianças, têm em Local 2 os seus amigos (se os tinham era no Local 3, local onde viram a mãe morrer a tiro). 25. As crianças nunca referiram este “irmão” de Local 2, seja à Segurança Social, seja no Tribunal, seja aos próprios familiares e o mesmo nem surge a consolá-las na morte da mãe, ou a interessar-se. 26. Não colhe a afirmação de que é necessário retirá-los da escola e do local onde estão a viver com DD, porque tal se revelou impossível, insustentável, passando agora a conviver longe do drama que o pai e a sua família vive. 27. Pelo que o tribunal atendeu ao pedido do irmão, às suas informações, mas não acedeu à sua pretensão. 28. Nem tem pois o pai fundamento para recorrer. 29. Não existindo na decisão proferida a invocada violação do disposto no artigo 40º da LPCJP ou do artigo 615º nº1 al. d) do CPC. 30. Estamos novamente acompanhados pelos Ex.mos defensores das crianças que se pronunciaram (a 03.11.24/refª11117322 e a 05.11.24/refª 1125051). 31. Encontra-se portanto o Recurso do pai votado ao insucesso, até porque o mesmo nada de bom visa obter senão aprofundar a tristeza, a perca destas crianças, arredando-as do direto a reorganizar os sentimentos, a fazer o luto, crescendo em segurança, relacionando-se com o pai e a sua família, conforme for sendo aconselhado pela área da psicologia. 32. Salvo melhor entendimento, nada havendo a reparar, mas sim a confirmar.» II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: - Se a decisão recorrida viola o artigo 40.º da LPCJP ou o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; - Conhecimento do mérito da decisão recorrida. B- De Facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do recurso, constam do antecedente Relatório, sem prejuízo do que infra se pormenorizará. C- Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso 1. Se a decisão recorrida viola o artigo 40.º da LPCJP ou o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC Para fundamentar a violação dos precitos acima referidos, alega o Recorrente que na decisão recorrida foi omitido o Relatório da Segurança Social junto aos autos em 11-10-2024, onde consta que o irmão das crianças, FF, reúne todas as condições para acolher os irmãos. Vejamos, então. O artigo 40.º da LPCJP, inserido na Secção II, que regula as medidas no meio natural de vida, estipula sobre o apoio junto de outro familiar do seguinte modo: «A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica». Por sua vez, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, estabelece que a decisão é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Subentendendo-se da alegação do Recorrente que o despacho recorrido omitiu pronúncia sobre a pretensão de FF, irmão mais velho e consanguíneo da AA e do BB, que fez chegar aos autos através e e-mail de 27-09-2024, e onde manifesta a vontade de pedir a «guarda» dos meios-irmãos. Ora, como consta dos autos principais, após conhecimento dessa pretensão foram desencadeadas diligências no sentido de obtenção de documentos de identificação do referido FF e esposa (que foram juntos ao processo) e realização de um Relatório Social que foi junto aos autos em 11-10-2024, donde consta a interação da EMAT com os acima referidos FF e esposa e a conclusão/parecer com o seguinte teor: «As condições materiais para poder receber as crianças, são adequadas. Aparentam estar conscientes das responsabilidades a que se estão a propor.» Todavia, na sequência das diligências que já vinham sendo feitas desde o falecimento da mãe das crianças e entrega provisória das mesmas a DD (medida aplicada em 30-07-2024 e revista em 05-09-2024) e da manifestação desta estar impossibilitada de continuar a ter as crianças ao seu cuidado (cfr. último requerimento datado de 14-10-2024), após promoção do Ministério Público, foi proferido o despacho recorrido que decidiu confiar as crianças a EE, prima das crianças, que se disponibilizou para as acolher, revelando os Relatórios da EMAT, mormente o junto aos autos em 18-09-2024, a seguinte conclusão: «Face ao exposto, e de acordo com as diligencias realizadas, é parecer desta EMAT que o agregado familiar da prima materna- EE, reúne as condições necessárias para poder vir a acolher no seu seio familiar as crianças BB e AA.» Previamente à prolação do referido despacho, foram ainda ouvidos todos os interessados, tendo a maioria, incluindo as crianças, através dos seus I. Patronos, se pronunciando no sentido das crianças dever ser acolhidas pela prima EE e família. Deste modo, encontrava-se o tribunal a quo na posse dos elementos necessários para emitir uma decisão ponderada sobre a alteração da medida cautelar (provisória) em vigor, o que fez através do despacho recorrido. Consequentemente, não é por o referido despacho não ter acolhido a pretensão do irmão consanguíneo das crianças que se encontram violados os preceitos mencionados pelo ora Recorrente. Efetivamente, o artigo 40.º da LPCJP deve ser conjugado com o artigo 35.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal, resultando dos mesmos que, o decretamento da medida de promoção e proteção junto de outro familiar (sem discriminação de familiares), deve reger-se pelos critérios do artigo 4.º da LPCJP. Ora sendo assim, e atento todo o acervo de informação junto aos autos, e os fundamentos plasmados na decisão em recurso, a mesma encontra-se devidamente ponderada e fundamentada não se verificando omissão de pronúncia que a afete com o vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC ou que da mesma tenha resultado a violação do referido artigo 40.º da LPCJP. Improcede, assim, este segmento do recurso. 2. Conhecimento do mérito da decisão recorrida Vem defender o Recorrente a revogação da medida cautelar (provisória) decretada que determinou a aplicação da medida de promoção e proteção, a ambas as crianças, de apoio familiar junto de outro familiar (EE), até à data da prolação do acórdão nos autos após a realização de debate judicial. Sendo que esta diligência se encontra já agendada para ser realizada no dia 03-12-2024. Diz o Recorrente que o irmão consanguíneo das crianças, FF, a mulher e os filhos, vivem em Local 2 e mantiveram contatos com os meios-irmãos em Local 2 e quando estes viviam na Guiné Bissau; que estão mais próximos das crianças, em termos de localização, o que permite a continuação das crianças no mesmo meio, incluindo amigos e escola, do que serem deslocadas para a residência da prima EE, que mora na Local 7, correspondendo tal deslocação a um choque para as crianças; que também mantêm com as crianças uma relação de proximidade e que as acompanharam após a morte da mãe, e, finalmente, que o Relatório Social concluiu que o casal reúne todas as condições para acolher as crianças. Concluindo, assim, pela revogação da decisão e pela sua substituição por outra que decrete a medida de promoção e proteção das crianças junto do irmão consanguíneo FF. Vejamos, então. Os critérios legais orientadores para o decretamento da medida de promoção e proteção decretada (apoio junto de familiares – cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da LPCJP) são os previstos no artigo 4.º do mesmo diploma legal, que devem ser aplicados ao caso concreto e onde avultam na situação em análise, o critério do superior interesse da criança, o da intervenção precoce, o da proporcionalidade e atualidade da medida, o da prevalência da família, o da audição e participação das crianças de acordo com a sua idade e maturidade (cfr. alíneas a), c), e), h) e j) do citado artigo 4.º). Sublinhando-se, ademais, que o artigo 5.º do mesmo diploma define as situações de emergência em que se possam encontrar as crianças como correspondendo a uma situação de perigo atual ou iminente, mormente para a integridade física e psíquica, que imponham medidas imediatas nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de promoção ou proteção cautelares (artigo 37.º). Na situação em apreço, afigura-se-nos inquestionável que as crianças sofreram um enorme choque emocional ao verem a mãe morrer nas condições descritas nos autos, por via de uma ação violentíssima aparentemente perpetrada pelo pai, pelo que carecem de ser protegidas e acompanhadas a todos os níveis, permitindo-lhe o acolhimento num ambiente securizante e monitorizado pelas equipas técnicas de apoio familiar. Após terem sido acolhidas numa situação de extremo perigo e urgência imediatamente após o falecimento da mãe, junto de uma amiga da falecida, dado não existirem condições por parte da mesma para continuar a cuidar das crianças, o tribunal e as equipas da segurança social foram inexcedíveis na procura de uma solução que privilegiasse uma medida de apoio junto de familiares em vez de uma medida de acolhimento residencial (i.e. uma medida de institucionalização das crianças). Os vários Relatórios emitidos pela EMAT juntos aos autos revelam que os familiares que potencialmente poderiam assumir o encargo de cuidadoras das crianças - tia paterna, tia materna, eventualmente a avó materna, e prima EE – foi a última que acabou por reunir as condições para acolher as crianças, com a anuência das mesmas, o que veio a ser decidido no despacho recorrido. Atentas as informações colhidas sobre EE e família, plasmadas nos referidos Relatórios sociais, e ainda que seja uma situação provisória, dada a equidistância que EE mantém em relação à família materna e paterna, reúne todas as condições para defender o superior interesse das crianças na obtenção de um ambiente securizante que permita superar o grande trauma sofrido pelas mesmas, pelo que deve tal decisão ser confirmada nesta sede de recurso. Ponderada essa finalidade com a questão da alteração do ambiente onde viviam (amigos e escola) afigura-se-nos que deve ser dada prevalência àquela. Por outro lado, quer na audição das crianças, quer nos vários Relatórios sociais juntos aos autos, nunca surgiu qualquer referência ao irmão consanguíneo FF (ou a outros meios-irmãos, já que existirão mais irmãos consanguíneos), o que não deixa de ser estranho em face da alegada relação de proximidade que vem referida no recurso entre o referido FF, a sua família, e as crianças. Questão que seguramente carece de melhor ser apurada em sede própria. O que nos leva à natureza provisória da medida. Ademais, a proximidade da realização do debate judicial e do subsequente acórdão que sairá desse julgamento, confere a este recurso uma natureza muito circunstanciada e efémera em termos de definição do destino destas crianças. Todavia, atento os elementos disponíveis, afigura-se-nos que se encontra mais estudada e sedimentada a verificação das condições de acolhimento por parte da prima EE em comparação com as do meio-irmão FF e família deste. O que seguramente será melhor apurado nos autos durante as diligências que se vão realizar. Por outro lado, ponderando também que a decisão recorrida permite os convívios das crianças com os familiares da família materna e paterna, também não se vislumbra que haja qualquer prejuízo para as crianças pelo facto de estarem confiadas nos termos que constam do despacho recorrido. Sendo estas medidas revertíveis quando se justificar, dada a sua provisoriedade e natureza e porque inseridas em processos de jurisdição voluntária (artigos 37.º, n.ºs 1 e 3, e 100.º da LPCJP, e artigos 986.º a 988.º do CPC), entende-se que, em função dos elementos juntos aos autos até ao momento da prolação da decisão recorrida, esta decisão é que melhor defende o superior interesse das crianças, pelo que apenas resta a sua confirmação. Nestes termos, improcede o recurso. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Notifique. Comunique de imediato o teor do presente Acórdão ao tribunal a quo. Custas pelo recorrente (artigo 527.º do CPC). Évora, 05-12-2024 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Susana Ferrão (1.ª Adjunta) Ricardo Miranda Peixoto (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Nas respostas ao recurso apresentadas pelo I. Patrono nomeado às crianças não foram apresentadas Conclusões. |