Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
Descritores: | ALIMENTOS A FILHOS MAIORES LEGITIMIDADE | ||
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Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1 – O titular do direito a alimentos é o descendente, sendo que durante a menoridade é representado pelo progenitor e após a maioridade compete ao filho maior accionar os mecanismos para a cobrança dos alimentos, ainda que a lei confira igualmente legitimidade ao progenitor que suporta as despesas do filho para agir judicialmente contra o devedor. 2 – A reforma operada pela Lei n.º 122/2015, de 01/09, teve uma dupla intencionalidade: proteger o filho maior da necessidade de accionar judicialmente o progenitor inadimplente e o próprio progenitor onerado com as despesas de sustento e educação do filho, por forma a garantir a justa repartição dos encargos e daí que surja um caso de atribuição processual concorrente, quando a alteração, o incumprimento ou a execução sejam propostas após a maioridade do descendente beneficiário de alimentos. (Sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 3930/19.2T8FAR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – J3 * =CLS= * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: No presente pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais proposto por (…) contra (…), relativamente ao menor (…), a requerida não se conformou com a decisão que considerou que o requerente tinha legitimidade activa para os termos da acção. * O requerente veio solicitar que se decidisse com qual dos progenitores deveria o (…) residir, o regime de visitas do outro, o regime quanto às decisões na vida do menor, bem como o contributo a título de alimentos e da comparticipação nas despesas correntes. * O progenitor pai veio alegar que actualmente o menor residia consigo e que se tornava necessário decidir sobre o valor do contributo alimentar da mãe. * Devidamente citada, a requerida contestou, defendendo-se por impugnação e suscitando ainda a questão da falta de legitimidade do pai para propor a presente acção, uma vez que, entretanto, o filho do casal atingiu a maioridade. * Na parte que interessa a decisão continha o seguinte conteúdo: «(…), em representação do seu filho (…), veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais. O (…) à data do requerimento era menor, sendo que no passado mês de fevereiro atingiu a maioridade. A progenitora veio com esse fundamento invocar a exceção da ilegitimidade. Comecemos por dizer que ao atingir a maioridade o jovem (…) deixa de estar sujeito às responsabilidades parentais. Porém, compulsado o teor do requerimento inicial apresentado, constatamos que o progenitor alega que o jovem passou a residir consigo e a requerida não tem contribuído para as despesas do jovem. Assim, e uma vez que os alimentos foram fixados na menoridade e os presentes autos deram entrada, ainda, o jovem (…) era menor, é nosso entendimento que o progenitor mantém a legitimidade nos presentes autos por força do art. 989.º do CPC, ainda que restrita a esta matéria. Notifique». * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões [1] [2] [3] [4]: I – O presente recurso versa sobre despacho de 25/06/2020, REF CITIUS 116957354, proferido pela Meritíssima Juíza no Processo acima referenciado, que apreciando a exceção de ilegitimidade alegada pela Requerida decide que termos: “Porém compulsados os autos o progenitor alega que o jovem passou a residir consigo e a requerida não tem contribuído para as despesas do jovem. Assim e uma vez que os alimentos foram fixados na menoridade e os presentes autos deram entrada, ainda, o jovem (…) era menor, é nosso entendimento que o progenitor mantém a legitimidade nos presentes autos por força do artigo 989º do CPC, ainda que restrita a esta matéria”. II – O Presente Recurso é de apelação nos termos do al. h) do nº 2 do artigo 644º do Código Civil, porquanto, se debruça sobre a questão de saber se o Requerente, pai de um menor, aquando da entrada do Requerimento inicial, pode ser considerado parte legítima, após a maioridade do filho, em representação do filho, sem que o filho seja parte na causa e sem que o pai tenha requerido para si a contribuição da mãe , nos termos do nº 3 do artigo 989º do CPC, mas sim uma pensão de alimentos para o filho maior e em sua representação. III – A tomar-se uma decisão a favor do (…), representado pelo pai, que, eventualmente, venha a ser considerada parte ilegítima, em recurso da decisão final e na eventualidade de ter sido fixada quantia provisória a entregar ao filho, por parte da mãe, ainda que um recurso da decisão final venha a ser interposto e proceda, declarando a ilegitimidade do pai, como a mãe defende, nenhum efeito prático terá para a mãe que já terá prestado tal contribuição a favor do filho, provado que seja que o mesmo não se sustenta a si mesmo, o que em si mesmo é uma condição impeditiva da devolução do que houver sido eventualmente prestado – pois se não sustenta não pode devolver o que quer que seja. IV – E nessa eventualidade também não poderá reaver tais montantes do pai, uma vez que o mesmo pretende obter essas quantias para o filho maior e em sua representação, como resulta das peças processuais que entregou nos autos. V – Face ao acima exposto, demonstra-se a essencialidade desta questão ser desde já, decidida, em recurso de apelação nos termos da al. h) do nº 2 do artigo 644º, por um recurso desta decisão com a decisão final ser absolutamente inútil, face aos efeitos da decisão provisória que eventual e previsivelmente se irá produzir nos autos. VI – O Pedido do Requerente encontra-se formalizado no requerimento de 16/12/2019, Refª Citius nº 7475380, que instrui o presente Recurso. VII – Em 06/01/2020, Refª Citius nº 115341040, foi proferido despacho nos autos, que manda concretizar a pretensão do Requerente. VIII – Em 22 de Janeiro 2020, Refª Citius nº 7578156, veio o Requerente concretizar a sua pretensão. IX – Em 27 de Janeiro, Refª Citius nº 115688359, foi proferida promoção do MP. X – Em 29 de Janeiro 2020, Refª Citius nº 115731305, foi proferido o seguinte novo despacho. XI – Em 10 de Fevereiro de 2020 o filho da Requerida e do Requerente completou 18 anos de idade. XII – Em 10 de Março de 2020, Refª Citius nº 116264317, a Requerida foi citada do Requerimento inicial do Requerente para alegar nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do RGPTC. XIII – Em 20 de Março de 2020 pronunciou-se nos autos Refª Citius nº 7786817 (Req. Referência 35216560), nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC, tendo referido, em suma, o seguinte: c) O menor sobre o qual se vinha requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, já tinha completado a maioridade pelo que o pai perdeu a capacidade de o representar em juízo, razão pela qual deveria ser declarada a ilegitimidade e ser a requerida absolvida da instância; d) Ainda assim e por mera cautela, quanto ao pedido referiu em suma, que: iii) Não tinha dado o acordo para o menor ir viver com o pai, iv) Que tinha entrado em conversações com o pai do menor para esse efeito, mas que a dada altura o mesmo silenciou e aproveitando o período de férias do Verão ( final do mês de agosto) no qual o menor estaria com o pai, este agiu por conta própria, unilateralmente e em violação do determinado no acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor à data e não mais trouxe o menor para casa da sua mãe, alterando unilateralmente o local de residência do menor – a casa da mãe – local onde o menor, agora maior, não mais voltou até hoje. XIV – Em 12 de Junho de 2020, Refª Citius nº 116825632, foi proferido o seguinte despacho REF 116852510: “Notifique o requerente para e, querendo, em 10 (dez) dias se pronunciar quanto à invocada exceção de ilegitimidade, cfr. artº 4.º do CPC”. XV – Por consulta feita nos autos para elaboração do presente recurso, consta-se a existência da resposta do mesmo, que não foi notificada à Requerida, junta aos autos via email em 19 de Junho de 2020, Refª Citius nº 7962198, no qual o Requerente refere em suma, no que concerne ao que aqui interessa: g) “Mais se diga que a legitimidade se afere no momento em que a ação foi proposta, sendo que naquela data cabia-me a legitimidade nos termos do artigo 30.º do CPC”. h) “Eu continuo a deter o interesse na ação pelo facto de o (…) coabitar consigo e ser meu dependente”. i) “Pelo que se revela premente definir o valor da pensão de alimentos a atribuir ao (...) e a regular a guarda parental do mesmo”. j) “Sempre poderei juntar aos autos procuração assinada pelo (…), conferindo-me poderes para prosseguir a presente ação em seu nome”. k) “Os progenitores devem partilhar os custos relativos à sua subsistência, pelo que solicito urgentemente que se regule e se dote o (…) de mecanismos para fazer valer os seus direitos com efeito à data em que a requerida deixou de participar nas despesas de subsistência do (…)”. l) “Reitero que ainda que eu considero não existir fundamento para, em virtude das delongas processuais, que me são completamente alheias, continue o (…) a viver numa situação de indefinição e eu enquanto pai a suportar sozinho todos os encargos relativos à sua educação e alimentação sem que a sua mãe, aqui requerida participe quer enquanto figura presente que financeiramente”. XVI – Em 25/06/2020, Refª Citius nº 116957354, foi proferido o despacho aqui recorrido. Das razões da discordância com a decisão: XVII – Não concorda a ora Recorrente com a decisão de que pai é parte legítima para prosseguir nos presentes autos, isto porque, o menor atingiu a maioridade no decurso do processo de alteração das responsabilidades parentais. XVIII – Mantendo, no entanto, o direito de reclamar dos seus pais (ambos) o direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 989º, que é um direito que o menor tem e que pode ou não exercer. XIX – Tem sido corrente na jurisprudência portuguesa admitir-se que o progenitor com direito a alimentos, continue a ter legitimidade, apesar da maioridade dos filhos, neste tipo de ação, uma vez que já que já tem fixado a seu favor uma pensão de alimentos, determinada na menoridade do filho. XX – Porém, não é este o caso dos autos. XXI – A pensão de alimentos estava fixada a favor da mãe, sendo que o filho viveu com a mãe até aos 17 anos e sete meses. XXII – Entretanto foi passar as férias de agosto com o pai e em concluiu com o pai, não mais regressou a casa da mãe, desprezando o pai os meios legais à disposição para requerer a alteração da regulação do poder paternal e promovendo junto do menor, a ação direta; XXIII – A mãe não estava obrigada por decisão do Tribunal, como até à data não está a entregar qualquer quantia ao pai do menor. XXIV – Nem o pai, que desde agosto 2019 decidiu unilateralmente que iria ficar com o menor a seu cargo, requereu junto do tribunal o que quer que fosse, só o fazendo em 19 de dezembro de 2019. XXV – E agora no âmbito deste pedido e até mesmo em pronúncia sobre a exceção de ilegitimidade levantada pela ora Recorrente – pronuncia que só agora se conhece – continua a dizer que tem se ser regulada a presença da mãe na vida do menor e a sua participação financeira na educação e alimentação do menor, referindo também que poderá juntar procuração do (…) para o pai o representar. XXVI – Sendo o (…) capaz juridicamente e atenta a situação concreta que não se encontra regulada qualquer quantia devida pela mãe ao (…) para sustento e edução do filho, parece essencial que maior (…) seja autor no processo, porquanto se este é um direito que o mesmo tem, também é certo que pode ou não ser exercido consoante seja sua vontade, desde que precise desses alimentos. XXVII – E não pode o pai representá-lo numa ação que o menor não deseje intentar. XXVIII – De toda a forma, não está o pai coartado de fazer valer os seus direitos, nos termos do nº 3 do referido artigo 989º do CPC, porém em nome próprio ainda que os interesses em causa sejam os do menor. XXIX – E fazendo-o não introduz qualquer constrangimento ao filho, como alega que irá acontecer, se o filho tiver de intervir nos autos. XXX – Porém não foi isso que o pai requereu no processo, nem que continua a reiterar no requerimento no qual se pronuncia sobre a ilegitimidade alegada, pelo que, o pedido do pai carece de fundamento legal. XXXI – E não se pode aceitar que o mesmo tenha legitimidade para prosseguir nestes autos para fixação de uma contribuição para filho maior, nos termos do nº 3 do artigo 989º do CPC, pois tal não resulta do pedido. XXXII – O Tribunal pode agilizar processos, mas não pode alterar pedidos. XXXIII – O pedido do pai foi em 19 de Dezembro 2019 a alteração da regulação das responsabilidades parentais por o filho se encontrar a residir consigo e o acordo celebrado se encontrar, em virtude desse facto, desatualizado, pedido que só faz sentido na menoridade do filho e é um pedido feito em representação do filho. XXXIV – Posteriormente vem requerer representar o filho para solicitar alimentos à mãe para o sustento do filho, sendo que filho tem legitimidade para o efeito e o direito de a requerer ou não esse direito a alimentos. XXXV – E não o querendo fazer, então, o pai também tem legitimidade para requerer para si essa contribuição, porém este é um pedido diferente, que em lado algum das peças processuais enviadas pelo pai o menor aos autos, vem formalizado. XXXVI – Pelo que, não pode ser o Tribunal a substituir-se ao Requerente nesse pedido. XXXVII – Ignorando a legitimidade do menor para fazer esse pedido. XXXVIII – Razões pelas quais se considera que a decisão viola o princípio do pedido ínsito no artigo 609.º, n.º 1, do CPC. XXXIX – E embora a lei remeta os termos dos alimentos devidos a maiores para o regime previsto para os menores com a necessárias adaptações. XL – O Ministério Publico já não representa o menor. XLI – E Juiz terá de decidir o pedido tendo em conta exatamente os termos do pedido, não se vislumbrando no pedido do pai qualquer pretensão ao abrigo do nº 3 do artigo 898º do CPC, como considera decisão recorrida, pelo que se entende que a mesma viola a lei. XLII – Acresce que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 3.º “1. O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição”. XLIII – Não se conhece que o pai tenha alterado o pedido inicial, nem tal resulta das peças escritas que juntou aos autos. XLIV – Sendo que, a considerar o Tribunal o requerimento do Requerente produzido a 19 de Junho 2020, Refª Citius nº 7962198, uma alteração do pedido, então, deveria ter sido notificado à ora Requente para exercício do contraditório o que não aconteceu, tendo a ora Recorrente tido conhecimento dele no momento de elaboração do presente recurso, por consulta voluntária dos autos que foi efetuar para retirar a referência das peças processuais necessárias para instruir o presente recurso. XLV – E pese embora a remissão do nº 1 do artigo 989º do CPC, para o regime previsto para os menores, não se pode ignorar que a lei também manda aplicá-lo com as necessárias adaptações. XLVI – E tal passa por ter presente que o filho maior tem legitimidade para requerer alimentos aos seus pais. XLVII – Mas também o que pai tem legitimidade para requerer, para si, porque assumiu o encargo de pagar as despesas ao seu filho maior, uma contribuição da mãe para o sustento e educação do filho. XLVIII – Pedido que não se considera que o pai tenha feito nos autos. XLI – E Juiz terá de decidir o pedido tendo em conta exatamente os termos do pedido, não se vislumbrando no pedido do pai qualquer pretensão ao abrigo do nº 3 do artigo 898º do CPC, como considera decisão recorrida, pelo que se entende que a mesma viola a lei. XLII – Acresce que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 3º “1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição”. XLIII – Não se conhece que o pai tenha alterado o pedido inicial, nem tal resulta das peças escritas que juntou aos autos. XLIV – Sendo que, a considerar o tribunal o requerimento do Requerente produzido a 19 de Junho 2020, Refª Citius nº 7962198, uma alteração do pedido, então, deveria ter sido notificado à ora Requente para exercício do contraditório o que não aconteceu, tendo a ora Recorrente tido conhecimento dele no momento de elaboração do presente recurso, por consulta voluntária dos autos que foi efetuar para retirar a referência das peças processuais necessárias para instruir o presente recurso. XLV – E pese embora a remissão do nº 1 do artigo 989º do CPC, para o regime previsto para os menores, não se pode ignorar que a lei também manda aplicá-lo com as necessárias adaptações. XLVI – E tal passa por ter presente que o filho maior tem legitimidade para requerer alimentos aos seus pais. XLVII – Mas também o que pai tem legitimidade para requerer, para si, porque assumiu o encargo de pagar as despesas ao seu filho maior, uma contribuição da mãe para o sustento e educação do filho. XLVIII – Pedido que não se considera que o pai tenha feito nos autos. Termos em que deverá a decisão recorrida ser anulada, na parte que considera o pai como parte legítima para prosseguir nos presentes autos e substituída por outra que o considere parte ilegítima, com a consequente absolvição da Requerida na instância». * Não houve lugar a contra-alegações. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na apreciação da questão da legitimidade activa. * III – Dos factos apurados: Com interesse para justa decisão da causa interessam os seguintes factos: 1) O (…) nasceu a 10/02/2002 e é filho de (…) e de (…) – conforme certidão de nascimento junta aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Em 18/03/2010, na Conservatória do Registo Civil de Faro, foi homologado acordo de regulação das responsabilidades parentais, tendo sido fixada a residência do menor junto da mãe, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais – conforme acta de conferência junta aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) Em 16/12/2019, o pedido de alteração deu entrada em juízo. 4) Em 29/01/2020 foi ordenada a citação da requerida, acto esse que foi concretizado em 10/03/2020. 5) Em 20/03/2020, a requerida apresentou resposta ao pedido formulado, tendo suscitado a questão da ilegitimidade activa do progenitor pai, por o filho de ambos ter atingido a maioridade em 10/02/2020. 6) Em 25/06/2020, foi proferida a decisão recorrida, cujo sentido decisório está transcrito no relatório inicial. * IV – Fundamentação: É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade, de acordo com a previsão normativa contida no artigo 122.º do Código Civil. Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos e a incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme decorre do texto dos artigos 123.º e 124.º do Código Civil, com referência aos artigos 16.º[5] e 30.º[6] do Código de Processo Civil. E os efeitos da maioridade estão provisionados no artigo 130.º[7] do mesmo diploma. É inequívoco que, à data da propositura da acção, o menor ainda não havia completado 18 anos de idade e que a acção se considera proposta logo que apresentada nos termos estabelecidos nos nºs 1 e 6 do artigo 144.º[8] e no artigo 259.º[9] do Código de Processo Civil. E, assim sendo, ao tempo da entrada da petição inicial em juízo, que é o momento que releva para efeito da definição dos pressupostos processuais, estavam preenchidos os requisitos de legitimidade legalmente exigidos. Assim, é perfeitamente válida a asserção contida no despacho recorrido quando assevera que «uma vez que os alimentos foram fixados na menoridade e os presentes autos deram entrada, ainda, o jovem (…) era menor, é nosso entendimento que o progenitor mantém a legitimidade nos presentes autos por força do artigo 989.º do CPC, ainda que restrita a esta matéria». Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do artigo 1905.º[10] do Código Civil, na nova redacção, para efeitos do disposto no artigo 1880.º[11], entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. Porém, mesmo que se entendesse que a instância apenas fica estabilizada com a citação[12], existe regra específica que, mesmo depois da maioridade, habilita o progenitor que detém a guarda de direito ou de facto a accionar o outro progenitor, tal como ressalta da interpretação do artigo 989.º[13] do Código de Processo Civil. Efectivamente, retira-se da letra da lei que, estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. Após a maioridade o titular do direito a alimentos é o filho e, em princípio, compete ao descendente maior accionar os mecanismos para a cobrança dos alimentos, embora, mesmo após a maioridade do filho, a lei confira legitimidade ao progenitor residente (que suporta as despesas do filho) para accionar judicialmente o progenitor devedor[14]. A doutrina mais recente defende igualmente que se deve entender que o exercício do direito do progenitor tem um «carácter subsidiário relativamente ao exercício daquele direito»[15] por parte do credor maior de alimentos. E é assim indiscutível que o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos descendentes comuns. A reforma teve uma dupla intencionalidade: proteger o filho maior da necessidade de accionar judicialmente o progenitor inadimplente e o próprio progenitor onerado com as despesas de sustento e educação do filho, por forma a garantir a justa repartição dos encargos[16] e daí que surja um caso de atribuição processual concorrente, quando a alteração, o incumprimento ou a execução sejam propostas após a maioridade do descendente beneficiário de alimentos, ainda que a intervenção paternal seja recomendável a título meramente subsidiário. No mais, as questões colocadas no recurso interposto não se mostram relacionadas com o pressuposto processual da legitimidade, antes algumas delas se reportam a matérias associadas ao mérito que serão certamente tratadas na sentença que vier a ser proferida relativamente ao tema da concessão de alimentos. Este, por força da maioridade, é o objecto que subsiste. Adicionalmente, as demais questões correspondem a matéria nova. Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Na verdade, Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[17]. De acordo com a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores[18] [19] [20] os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Por conseguinte, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas e daí não pode o Tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao Tribunal recorrido. Neste enquadramento, a matéria introduzida ex novo não é susceptível de ser apreciada em sede de recurso. A terminar, neste momento é perfeitamente prematuro afirmar que existirá uma violação dos limites da condenação face à imposição contida no artigo 609.º[21] do Código de Processo Civil ou que se está perante um caso de violação do princípio do contraditório presente no artigo 3.º[22] da citada lei adjectiva. Na realidade, sem conceder, ainda que pudesse existir um vício processual quanto ao conhecimento de alguma peça processual ou mesmo que ocorresse uma eventual alteração do pedido, os mesmos não se reportam ao objecto do presente recurso. Ainda assim, a requerida poderá suscitar a questão na sede própria e o Tribunal de Primeira Instância certamente que tomará as providências necessárias a regularizar o processo, caso tal tenha ocorrido e isso se justifique no presente processo de jurisdição voluntária[23] [24] [25] [26]. Nestes termos julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a final a cargo da recorrente, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 19/11/2020 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Maria Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] O presente recurso tem 56 artigos e 50 conclusões o que representa claramente uma deficiente sintetização do objecto do recurso e apenas não foi ordenado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, atenta a natureza do processo e os interesses aqui envolvidos, dado que a correcção poderia representar um entrave a uma decisão em prazo razoável. [2] Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 130, afirma que «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados» [3] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt, realça que «a concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça». [4] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt, é reafirmada esta necessidade, ao ser dito que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)». [5] Artigo 16.º Suprimento da incapacidade: 1 - Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente 2 - Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações. 3 - Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a ação. [6] Artigo 30.º (Conceito de legitimidade): 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. [7] Artigo 130.º (Efeitos da maioridade): Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens. [8] Artigo 144.º (Apresentação a juízo dos atos processuais): 1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. 2 - A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, exceto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio eletrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 3 - (Revogado.) 4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões. 5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por via eletrónica, sempre que o juiz o determine nos termos da lei de processo, designadamente quando: a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos; b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos. 6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por via eletrónica, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, compete à secretaria extrair exemplares dos mesmos. 7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição. d) Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição. 8 - Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior. 9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, o disposto no n.º 7 é igualmente aplicável à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários. 10 - Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica: a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos; b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. 11 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada em suporte físico, nos termos dos números anteriores, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no sistema de informação, exceto nos casos em que o formato ou o estado de conservação do documento o não permitirem, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 12 - Aos documentos digitalizados pela secretaria nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4. 13 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada nos termos previstos na alínea a) do n.º 7, após a digitalização, as peças processuais e os documentos são devolvidos ao apresentante, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 4 e 5. 14 - Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original no suporte físico do processo. [9] Artigo 259.º (Momento em que a ação se considera proposta): 1 - A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos dos nºs 1 e 6 do artigo 144.º 2 - Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário. [10] Artigo 1905.º (Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento): 1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. [11] Artigo 1880.º (Despesas com os filhos maiores ou emancipados): Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. [12] Artigo 260.º (Princípio da estabilidade da instância): Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. [13] Artigo 989.º (Alimentos a filhos maiores ou emancipados): 1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores. 2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. 3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores. 4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados. [14] Neste sentido podem ser consultados os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/02/2018, publicado em www.dgsi.pt, e do Tribunal da Relação de Évora, proferido por este colectivo de Juízes Desembargadores em 05/11/2020, que ainda não foi objecto de publicação, face à respectiva contemporaneidade. [15] Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, âmbito e extensão das normas previstas no art. 989º, nº3 e 4, do Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 107-108. [16] Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, âmbito e extensão das normas previstas no artigo 989.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 107. [17] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395. [18] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/07/1965, BMJ 149-297; de 26/03/1985, BMJ 345-362; de 02/12/1998, BMJ 482-150; de 12-07-1989, BMJ 389-510; de 28/06/2001, in www.dgsi.pt, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt, de 20-07-2006, in www.dgsi.pt, de 04/12/2008, in www.dgsi.pt. [19] A título de exemplo, pode consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 que firmou posição no sentido de que «os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre». [20] Também na segunda instância a jurisprudência editada é idêntica, como se pode constatar da solução encontrada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, in www.dgsi.pt., quando afirma que «no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso». [21] Artigo 609.º (Limites da condenação): 1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. 3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada. [22] Artigo 3.º (Necessidade do pedido e da contradição): 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. [23] Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2006, disponível em www.dgsi.pt, que clama que «enquanto nos processos de jurisdição contenciosa, o tribunal é chamado a exercer a função jurisdicional própria dos órgãos judiciários, elaborando e formulando a solução concreta que decorre do direito substantivo aplicável, nos processos de jurisdição voluntária, a função exercida pelo juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, como de verdadeiro gestor de negócios – negócios que a lei sob a fiscalização do Estado através do poder judicial». [24] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 71. [25] José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Coimbra, Coimbra Editora, reimpressão, 1982, págs. 397 e seguintes. [26] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pág. 66. |