Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL-J2- SANTIAGO DO CACÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Sendo peticionada a condenação do R./recorrente, a decisão que o absolveu da instância foi-lhe favorável e, por conseguinte, carece de um efectivo interesse em recorrer dessa decisão, ainda que invoque como fundamento do recurso que a interpretação da lei efectuada na sentença lhe é desfavorável na medida em que facilita o exercício e a prova do direito à pensão de sobrevivência, já que não o faz depender de decisão judicial. 2 – Não é admissível o recurso interposto pelo R./reclamante por carecer de um efectivo interesse em recorrer daquela decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso por si interposto, com o fundamento de que, tendo sido absolvido da instância, não tinha interesse em recorrer, veio o R./recorrente INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS)/CNP reclamar da mesma, nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, invocando ter interesse no recurso e no subsequente prosseguimento dos autos uma vez que na base da decisão da sua absolvição da instância esteve o entendimento de que a Lei 7/2001 na redacção dada pela Lei 23/2010 é de aplicação imediata e de que os beneficiários da pensão de sobrevivência deixaram de ter que obter previamente sentença que lhe reconheça o direito e a verificação dos pressupostos da sua atribuição. Como não concorda com este entendimento e apoiado, aliás, em vasta jurisprudência, tem interesse na revogação do despacho recorrido e no prosseguimento dos autos. A R./recorrida nada disse. Decidindo: Estabelece o art. 678º do Código de Processo Civil: 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. Resulta, com meridiana clareza, deste preceito que o recurso só é admissível quando a decisão for desfavorável ao recorrente. Efectivamente, apenas nesta situação o recorrente tem interesse em agir, aferindo-se este interesse pela utilidade derivada do recurso tendo por pano de fundo a relação jurídica tal qual é configurada pelo A. (art. 26º do Código de Processo Civil). Ora, tendo a decisão recorrida absolvido o recorrente da instância e visando a acção a sua condenação, é óbvio que lhe foi favorável e, por conseguinte, carece de um efectivo interesse em recorrer. Poder-se-ia objectar, como faz o reclamante, que tem interesse na alteração da decisão e no prosseguimento dos autos, porquanto aquela teve por fundamento uma interpretação da lei que lhe é desfavorável na medida em que facilita o exercício e a prova do direito à pensão de sobrevivência, já que não o faz depender de decisão judicial. Mas, com todo o respeito, esta posição em nada altera o que atrás se disse. O reclamante foi absolvido da instância e, por conseguinte, a decisão foi-lhe favorável. A consequência da decisão questionada é tão só a remessa para o âmbito administrativo e para o próprio reclamante a verificação dos requisitos do direito à pensão de sobrevivência, ónus que estava cometido aos tribunais. Com a decisão em causa o tribunal não reconhece à A. o direito à pensão mas apenas remeteu para o reclamante, quando e se tal lhe for pedido pela aqui A., a competência para a verificação dos requisitos legalmente estabelecidos. Mantendo o reclamante o entendimento expresso nas alegações, a questão deslocar-se-á eventualmente para o âmbito dos conflitos de jurisdição. Em suma, não tendo a decisão sido desfavorável ao reclamante, carece o mesmo de interesse e, por consequência, de legitimidade para recorrer. Por tudo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, mantenho o despacho reclamado. Custas pelo reclamante. Notifique. Évora, 22.11.2011 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) |