Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5/11.6T2STC-A.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recorrido: JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL-J2- SANTIAGO DO CACÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
1 - Sendo peticionada a condenação do R./recorrente, a decisão que o absolveu da instância foi-lhe favorável e, por conseguinte, carece de um efectivo interesse em recorrer dessa decisão, ainda que invoque como fundamento do recurso que a interpretação da lei efectuada na sentença lhe é desfavorável na medida em que facilita o exercício e a prova do direito à pensão de sobrevivência, já que não o faz depender de decisão judicial.
2 – Não é admissível o recurso interposto pelo R./reclamante por carecer de um efectivo interesse em recorrer daquela decisão.
Decisão Texto Integral:
Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso por si interposto, com o fundamento de que, tendo sido absolvido da instância, não tinha interesse em recorrer, veio o R./recorrente INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS)/CNP reclamar da mesma, nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, invocando ter interesse no recurso e no subsequente prosseguimento dos autos uma vez que na base da decisão da sua absolvição da instância esteve o entendimento de que a Lei 7/2001 na redacção dada pela Lei 23/2010 é de aplicação imediata e de que os beneficiários da pensão de sobrevivência deixaram de ter que obter previamente sentença que lhe reconheça o direito e a verificação dos pressupostos da sua atribuição. Como não concorda com este entendimento e apoiado, aliás, em vasta jurisprudência, tem interesse na revogação do despacho recorrido e no prosseguimento dos autos.
A R./recorrida nada disse.
Decidindo:
Estabelece o art. 678º do Código de Processo Civil:
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
Resulta, com meridiana clareza, deste preceito que o recurso só é admissível quando a decisão for desfavorável ao recorrente. Efectivamente, apenas nesta situação o recorrente tem interesse em agir, aferindo-se este interesse pela utilidade derivada do recurso tendo por pano de fundo a relação jurídica tal qual é configurada pelo A. (art. 26º do Código de Processo Civil).
Ora, tendo a decisão recorrida absolvido o recorrente da instância e visando a acção a sua condenação, é óbvio que lhe foi favorável e, por conseguinte, carece de um efectivo interesse em recorrer.
Poder-se-ia objectar, como faz o reclamante, que tem interesse na alteração da decisão e no prosseguimento dos autos, porquanto aquela teve por fundamento uma interpretação da lei que lhe é desfavorável na medida em que facilita o exercício e a prova do direito à pensão de sobrevivência, já que não o faz depender de decisão judicial.
Mas, com todo o respeito, esta posição em nada altera o que atrás se disse. O reclamante foi absolvido da instância e, por conseguinte, a decisão foi-lhe favorável.
A consequência da decisão questionada é tão só a remessa para o âmbito administrativo e para o próprio reclamante a verificação dos requisitos do direito à pensão de sobrevivência, ónus que estava cometido aos tribunais.
Com a decisão em causa o tribunal não reconhece à A. o direito à pensão mas apenas remeteu para o reclamante, quando e se tal lhe for pedido pela aqui A., a competência para a verificação dos requisitos legalmente estabelecidos.
Mantendo o reclamante o entendimento expresso nas alegações, a questão deslocar-se-á eventualmente para o âmbito dos conflitos de jurisdição.
Em suma, não tendo a decisão sido desfavorável ao reclamante, carece o mesmo de interesse e, por consequência, de legitimidade para recorrer.
Por tudo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, mantenho o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante.
Notifique.
Évora, 22.11.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)