Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2843/11.0TBEVR.E1
Relator: SILVIO SOUSA
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INSOLVÊNCIA
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Os efeitos do plano de recuperação, aprovado em sede de processo especial de revitalização, estão circunscritos aos efeitos de créditos já constituídos, sujeitos a condição, e não também aos créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade.
2 - Alargar os efeitos do referido plano a estes créditos equivaleria a violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2843/11.0TBEVR.E1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

(…) – Comércio e Transformação de Mármores e Granitos, Lda., com sede no Parque Industrial e Tecnológico de (…), Rua Circular (…), lote (…), intentou a presente ação, na forma de processo comum (antiga acção ordinária), contra (…) – Sociedade de Placas de (…), S.A., com sede na estrada de (…), (…), São Domingos de Rana, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 55.389,71, acrescida de juros vincendos, para tanto articulando factos (responsabilidade civil extracontratual), que, em seu critério, conduzem à sua procedência, instância que foi julgada extinta, em virtude da homologação do plano de revitalização da demandada, nos termos do artigo 17º-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Inconformada com o decidido, apelou a demandante, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- Nos termos do disposto no artigo 17º.-E, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, as acções para cobranças de dívidas contra o devedor são extintas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, a não ser que no mesmo esteja prevista a sua continuação;

- Contudo, o Tribunal a quo andou mal quando enquadrou a situação aqui em sindicância no referido artigo;

- Tendo em conta que a recorrida não aceitou o crédito da recorrente, o mesmo foi reconhecido sob condição, na lista de créditos reconhecidos;

- A condição consubstancia-se na procedência dos presentes autos, isto é, a verificação ocorre com o reconhecimento judicial da existência da dívida em discussão na presente acção;

- O plano de recuperação da recorrida não previu a continuação dos presentes autos (sendo omisso quanto a créditos comuns sob condição), o que, nos termos do mesmo artigo, determinaria a extinção dos mesmos;

- Contudo, se assim for, ocorre a impossibilidade de verificação da condição, que determinaria o pagamento do crédito, visto que a continuação dos presentes autos é essencial para a verificação da condição;

- Pelo que, mesmo que o plano de recuperação não preveja a continuação da ação, apesar de reconhecer um crédito sob condição de o mesmo ser reconhecido judicialmente, a ação tem que continuar, não se podendo aplicar a última parte do artigo 17.º-E, nº 1. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

- Se assim não fosse, era possível para o devedor diminuir a lista de créditos litigiosos, bastando para tal nada dizer quanto à eventual continuação das acções para cobrança de dívidas, o que não pode ser aceite no atual Estado de Direito;

- Consequentemente, sempre que um crédito tiver sido reconhecido sob a condição de a acção em que o mesmo é discutido ser procedente, o processo para cobrança não pode ser extinto, nos termos do dito artigo, mesmo que no plano não se preveja a continuação de tal processo, sob pena de se validar uma situação de fuga ao pagamento dos créditos litigiosos, por parte do devedor;

- Assim, o Tribunal a quo não podia ter extinguido os presentes autos, visto que impossibilitou a verificação da condição que permitia o pagamento do crédito aqui em causa, por parte da recorrida à recorrente.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a prossecução dos presentes autos a fim de se verificar da existência do crédito.


Contra-alegou a recorrida, votando pela manutenção do decidido.

Face às conclusões das alegações, o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a instância deve ou não ser declarada extinta, em consequência da homologação do plano de revitalização da demandada.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Os factos


A.a - Decisão recorrida


“De acordo com o teor da certidão junta aos presentes autos a fls. 314 e seguintes, extraída do processo especial de revitalização com o nº 1552/13.0TYLSB, pendente na Instância Central, 1ª secção de comércio da Comarca de Lisboa, por sentença de 10.4.2014, transitada em julgado em 09.05.2014, foi homologado plano de revitalização da Ré (…), S.A.. Da referida certidão, consta ainda o plano homologado.


No seguimento da junção da referida certidão, a Ré veio requerer a extinção da presente instância, com base no artigo 17º-E, nº 1, do C.I.R.E., ou, caso assim não se entenda, que a sentença, se condenatória, remeta o respectivo cumprimento para as condições fixadas no plano de revitalização homologado (artigo 17º-F, nº 6, do mesmo diploma legal).


(…)


Na verdade, o que se pretende através de tal processo, é que o devedor obtenha um acordo com os seus credores – seja unânime ou maioritário – com o objectivo de alcançar a sua recuperação económica, o que não se afigura possível, sem que se considerem abrangidas por este preceito legal, todas as acções que contendam com o património do devedor sejam de natureza executiva ou declarativa.


(…)


Seguindo este entendimento, considera este Tribunal que o referido preceito abrange toda e qualquer ação judicial que tenha por fim exigir o cumprimento de um direito de crédito e que, por tal motivo, contenda com o património do devedor, o que acontece nos presentes autos, uma vez que a Autora tem como pretensão a condenação da Ré a pagar-lhe um determinada quantia em dinheiro.


Aliás, foi já este o entendimento nos autos, aquando da determinação da suspensão da acção, à qual a Autora não se opôs.


Neste momento, foi já homologado o plano de recuperação e no mesmo não se previu a continuação da presente acção, sendo certo que foi ali previsto o crédito em causa ainda que sob condição e é vinculativo para todos os credores, incluindo os que não participaram nas negociações – artigo 17.º-F, nº 2, do mesmo diploma.


Ante o exposto, homologado que se encontra o plano de revitalização da Ré, o qual não prevê a continuação da presente acção, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E, nº 1, do C.I.R.E., julgo extinta a presente instância. (…)” .


A.b


Na lista de créditos, o aqui peticionado surge descrito como “reclamado, sob condição”.


B - O direito


“ (…) ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legitimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso” [1];


- Na interpretação da lei, o intérprete não pode esquecer “os fins que a lei prossegue, as soluções que tem em vista realizar, e que constituem a sua razão de ser” ou, noutras palavras, “o interesse específico socialmente relevante que a lei pretende tutelar”; além disso, a lei a interpretar tem de ser vista no âmbito da “disciplina jurídica em que ela está inserida”, e não isoladamente, uma vez que “a relevância de um interesse é sempre medida e condicionada pela relevância reconhecida a outros interesses”; ao intérprete é, finalmente, exigido que “atenda, por um lado às circunstâncias em que foi elaborada, e por outro às condições específicas do tempo em que é aplicada, isto é, que a interpretação seja coerente com o sistema de valores que a comunidade aceita como fundamento da própria convivência” [2];


- Sempre que a vontade real do legislador não seja clara e inequívoca, importa ter em consideração “critérios de carácter objectivo”, como sejam o da presunção de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e da rejeição de um sentido decisivo da lei, se no texto desta “não se encontrar um mínimo de correspondência verbal” [3].


- “O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere, eficaz, que possibilite a revitalização de devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenha entrado em situação de insolvência. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e suficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas” [4];


- O processo de revitalização tais como destinatários os devedores que se encontrem em situação económica difícil e “(…) por aqueles cuja insolvência seja meramente iminente que, caso consideram que ainda são susceptíveis de recuperação, poderão desencadear este processo, poderão obter esta recuperação por negociação com os credores” [5];


- “Uma vez obtida a nomeação do administrador judicial provisório no processo de revitalização o devedor obtém a suspensão de todas as acções destinadas à cobrança de dividas (..), assim como do processo de insolvência contra ele instaurado se a sua insolvência não tiver já sido decretada (…), extinguindo-se futuramente todos esses processos no caso de vir a ser aprovado e homologado o plano de recuperação”, excepto se este contemplar a sua continuação [6];


- Para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, são considerados créditos sob condição suspensiva ou resolutiva aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou não de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei ou do negócio jurídico [7].





C- Aplicação do direito aos factos


O crédito peticionado pela demandante (…) – Comércio e Transformação de Mármores e Granitos, Lda. – decorrente de responsabilidade civil extracontratual, por sinal, contestada – surge descrito, erradamente, na lista de créditos, como “reclamado sob condição”. Na verdade, não está em causa um crédito efectivamente constituído, cujos efeitos, judicialmente, se discutam, e, sim, um crédito litigioso, que, como tal, não se sabe se existe ou não.


Ora, se é razoável que os credores, através do plano de recuperação, decidam os efeitos de créditos constituídos, já é insustentável que impeçam, através do mesmo plano, que um credor, que levou a sua causa à apreciação do tribunal, não obtenha, deste, decisão, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.


Esta não é – e também a necessidade de interpor nova acção, com o mesmo conteúdo –, certamente, a solução “mais acertada”.


A conjugação dos interesses em causa – o do processo especial de revitalização, nomeadamente, a sua celeridade e o do credor que veio a Tribunal pedir o reconhecimento de um alegado crédito – aponta, apenas, para circunscrever os efeitos do plano de recuperação, no âmbito do aludido procedimento, aos “créditos sob condição” (efectivamente) e não, também, os créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade.


Se, em caso de procedência desta acção, o pagamento do crédito dela decorrente deverá ou não obedecer ao mencionado plano é algo que, por ora, irrelevante.


Nada obsta, pois, a continuação do processo.


Decisão


Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar o despacho recorrido, com consequente prosseguimento do processo.


Custas pela parte vencida, a final.


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Évora, 05 de Novembro de 2015




Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira


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[1] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição, págs. 408 e 409, e artigo 20º., nº 1 da Constituição da República Portuguesa.


[2] Artigo 9º, nº 1 do Código Civil e Jacinto Fernandes Rodrigues Basto, in Notas ao Código Civil, vol. I, pág. 39.


[3] Artigo 9º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, págs. 58 e 59.


[4] Proposta de Lei nº 39/XII, que originou a Lei nº 16/2012, de 20 de abril, que, por seu turno, consagrou o processo especial de revitalização.


[5] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 6ª edição, pág. 58, e artigos 3º., nº 4, 17º.- A, e 17º-. B do mencionado código.


[6] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 6ª edição, pág. 62, e artigo 17º.- E, nºs 1 e 6 do referido código.


[7] Artigo 50º., nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado.