Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Os “beneficiários” mencionados no nº 1, do artigo 29º, DA Lei nº 46/90, de 22 de Agosto, são aqueles cujo direito de exploração lhes foi atribuído por um acto administrativo proferido ao abrigo do D.L. nº 111/78, de 27 de Maio. II – Dos “beneficiários” referidos no nº 1, do artigo 19º, da Lei nº 46/90, de 22 de Agosto, se distinguem aqueles cujo direito de exploração lhes foi atribuído, também por um acto administrativo, mas ao abrigo da Lei nº 77/77, ainda que refiram o D.L. 111/78. III – Enquanto o artigo 20º, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, alterada pela Lei nº 46/90 se destina aos arrendatários que já o eram à data da expropriação ou ocupação (logo o contrato de arrendamento havia sido celebrado com o proprietário expropriado ou ocupado), o artigo 29º tem como destinatários aqueles arrendatários que passaram a explorar a terra com base num acto administrativo, no qual figura como senhorio, o Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo o reconhecimento da vigência do contrato de arrendamento com estes celebrado por, pelo menos, mais dez anos ou, e alternativa, a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização no valor de Esc. 15.880.000$00. PROCESSO Nº 2809/06 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega, em síntese, que celebrou com os RR. um contrato de arrendamento do prédio rústico id. nos autos, propriedade daqueles, com início em 15 de Setembro de 1991. Que os RR. denunciaram o contrato em 15/09/1998, o que é ilegal, porquanto, tem direito a um prazo de arrendamento de 10 anos e três renovações de 3 anos cada, por aplicação do disposto no art° 29 nº 3 al. a) da Lei 46/90 de 22/08 ou um prazo de arrendamento de 10 anos e duas renovações de um ano, de acordo com o art° 5 do D.L. 385/88 de 25/10. Os RR. contestaram nos termos de fls. 53 e segs. contrapondo que o contrato foi celebrado com base no regime especial previsto no art° 20° e 49° da Lei 46/90 de 22/08, apenas assistindo ao A. o direito ao arrendamento pelo prazo de sete anos, concluindo pela improcedência da acção. Face ao óbito do R: “I”, foi tramitado o incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido admitidos a intervir nessa qualidade, “F”, “J” e “K”. Em sede de despacho saneador, concluindo que os autos permitiam o conhecimento imediato do mérito da acção a Exma Juíza proferiu a sentença de fls. 149 e segs. que julgando a acção totalmente improcedente, absolveu os RR. dos pedidos. Inconformado, apelou o A., recurso admitido pelo despacho de fls. 177. Cumpre, antes de mais, referir o seguinte: Tendo sido notificado daquele despacho de admissão do recurso por carta datada de 21/09/2006, o A. recorrente veio apresentar as suas alegações por correio electrónico no dia 30/10/2006, com validação cronológica, 3° dia posterior ao termo do prazo para a sua apresentação. Por isso requereu e efectuou o pagamento da multa respectiva, nos termos do art° 145 n° 5 do CPC - cfr. fls. 180 a 189. Posteriormente, em 7/11/2006, deu o A. entrada ao req. de fls. 190/196, supostamente correspondente ao original das alegações que atempadamente (com o pagamento da multa) apresentara. Ora, sucede que tais alegações, apresentadas depois do termo do prazo, não constituem o original daquelas pois o recorrente altera todo o seu conteúdo, incluindo as conclusões que apresentou, configurando-se, antes, como novas alegações. Assim sendo, não podem tais alegações ser consideradas, valendo como a prática do acto as que apresentou por correio electrónico. Pelo exposto, determina-se o desentranhamento e restituição à parte da peça de fls. 190/196. Condena-se o recorrente nas custas do incidente a que deu causa. Na sua alegação (fls. 180/184) formulou o A. as seguintes conclusões: 1 - Pedindo o recorrente o reconhecimento da ilegalidade da denúncia do contrato de arrendamento pelos recorridos. 2 - E sendo certo que à situação em apreço não é aplicável o regime consagrado para o restabelecimento da posição jurídica do arrendatário, 3 - Mas o regime aplicável à criação de situações jurídicas originais, isto é, o disposto no art° 29 da Lei 111/78, 4 - Que lhe garantia a posição de arrendatário por 10 anos mais 3 renovações de 3 anos cada, 5 - O contrato de arrendamento celebrado em 1991 mais não visa do que defraudar a Lei retirando a protecção que o Estado pretendeu atribuir aos beneficiários do direito de exploração de áreas reservadas. 6 - Porque na altura em que foi celebrado o contrato com os recorridos mantinha-se em vigor o contrato celebrado entre o recorrente e o Estado, 7 - O contrato celebrado entre recorrente e recorridos deve ser considerado nulo. 8 - A douta sentença recorrida ao sustentar a validade da denúncia mais não faz do que coroar de sucesso esta tentativa flagrante de fraude à Lei. 9 - Ainda que seja aplicável o regime do art° 20°, 49° e 29° nº 7 não foram cumpridas as renovações que foram contratualmente acordadas na cláusula 4ª do contrato. 10 - Terá o recorrente direito a ser ressarcido dos danos causados, no valor de € 79.209,11 correspondentes a lucros que deixou de auferir pela denúncia antecipada do contrato e benfeitorias realizadas. Os RR. contra-alegaram nos termos de fls. 202 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente (art°s 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se foi válida a denúncia do contrato de arrendamento em causa. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - A. e RR. acordaram entre si, o restabelecimento do arrendamento incidente sobre o prédio rústico …, nos termos exarados no documento de fls. 12 a 14 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 - O A. encontra-se colocado como rendeiro do Estado desde 07/11/1980 (cfr. cláusula 2a do referido contrato) 3 - O contrato foi celebrado ao abrigo do art° 20°, 49° e 29° da Lei 46/90 de 22/08 (cfr. cláusula 3a) 4 - A execução do acordo teve início e 15 de Setembro de 1991 (cfr. cláusula 5a) 5 - Os RR. denunciaram, em 28/01/1997 o contrato, com efeitos a partir de 15/11/1998. Estes os factos. Entendendo que o direito de exploração que assiste ao A. ora recorrente sobre o prédio dos RR. integra-se no art° 29 nº 7 da Lei 46/90, o qual ao excluir a aplicação dos nºs 1 a 6 deste artigo está a incluir aqueles arrendatários na previsão dos art°s 20° e 49°, julgou a sentença recorrida a acção improcedente e dela absolveu os RR. Insurge-se o A./recorrente contra tal decisão defendendo que à situação em apreço não é aplicável tal regime mas antes o do art° 29 da Lei 109/88 que lhe garantia a posição de arrendatário por 10 anos mais 3 renovações de 3 anos cada pelo que o contrato celebrado em 1991 mais não visa do que defraudar a Lei, pelo que deve tal contrato ser considerado nulo. Não tem, porém, razão o recorrente. Está em causa a análise dos regimes regulados nos preceitos em confronto, os art°s 20°, 29º e 49° da Lei 46/90 de 22/08 que alterou a Lei 109/88 de 26/09, Lei de Bases da Reforma Agrária. A sentença recorrida é exaustiva e proficiente na apreciação das questões que o A/recorrente vem suscitar no presente recurso para concluir pela aplicação ao caso do disposto no nº 7 do art° 29° da Lei 46/90 pelo que, subscrevendo-se inteiramente os fundamentos quer de facto, quer de direito, para eles se remete o apelante nos termos do art° 713° n° 5 do CPC. Porém, e não obstante o risco de repetição do que ali se expõe, sempre se sublinhará, na esteira do Parecer do Concelho Consultivo da PGR, referido na sentença recorrida, que se pronunciou sobre a questão em apreço nestes autos, o seguinte: O nº 1 do art° 29 da Lei 46/90 - ao dispor que "A atribuição de reservas ou a decisão da não expropriabilidade de prédio ou prédios rústicos em áreas na posse de beneficiários do direito de exploração atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do D.L. 111/78 e legislação complementar ou sequente são condicionadas à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva" - condiciona a atribuição de reservas ou a declaração da não expropriabilidade do prédio ou de prédios rústicos em áreas na posse desses beneficiários, à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre certos beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva. Estes beneficiários são aqueles cujo direito de exploração lhes foi atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do D.L. 111/78 e legislação complementar ou sequente. Destes beneficiários distingue a lei no nº 7 do preceito em apreço, os arrendatários cujo direito de exploração foi atribuído ou restabelecido por acto administrativo proferido ao abrigo das disposições do capítulo IV da Lei 77/77 e legislação sequente, ainda que com os mesmos tenha sido celebrado contrato nos termos do D.L. 111/78 de 27/05. Estes ficam sujeitos a um regime jurídico diferente do aplicável aos beneficiários abrangidos na previsão do n° 1 uma vez que o referido nº 7 expressamente os exclui da aplicação do disposto nos números anteriores. "Como assim, esses arrendatários não ficam obrigados à apresentação de um contrato conforme impõe o segmento inicial do nº 3, nem dá lugar à notificação das partes para celebrarem um contrato de arrendamento nos termos da Lei de Arrendamento Rural (2a parte do mesmo numero)”; Mais adiante, distinguindo o âmbito de aplicação dos art°s 20° e 29° da Lei 109/88, com as alterações introduzidas pela Lei 46/90, esclarece que " ... o artº 200 tem como destinatários os arrendatários à data da expropriação ou da ocupação quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar. ( ... ) Trata-se, pois, de arrendamentos celebrados com o proprietário expropriado ou ocupado, que neles outorgou como senhorio, e que, por força do disposto no artº 49º, são restabelecidos, garantindo-se ao arrendatário o direito a duas renovações de três anos cada. A situação jurídica de locação pré-existente, à data da expropriação ou da ocupação "estabelece-se", "retomando-se" as relações contratuais entre as partes, com a apontada ressalva no tocante ao prazo. Diversamente, o artº 29° tem como âmbito de aplicação os beneficiários do direito de exploração atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do D.L. 111/78 e legislação complementar ou sequente. Seus destinatários são ( ... ) os arrendatários cuja investidura no direito de exploração foi operada por acto administrativo proferido ao abrigo dos referidos textos legais, ou seja, pessoas a quem o Estado entregou, mediante contrato de arrendamento rural, áreas de terras nacionalizadas ou expropriadas. Trata-se, assim, de arrendamentos constituídos pelo Estado como (novo) senhorio". A estes, nos termos do nº 1 do art° 29 impõe-se a celebração de um contrato de arrendamento rural com os titulares do direito de reserva a apresentar no prazo de um mês após a notificação das partes para o efeito pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, contrato sujeito às cláusulas especiais previstas no seu nº 3 de que se destaca o prazo de 10 anos e 3 renovações de 3 anos cada. Diferente é a situação prevista no n° 7 do art° 29° em apreço que prescreve que "O disposto nos números anteriores não é aplicável aos arrendatários cujo direito de exploração foi atribuído ou restabelecido por acto administrativo proferido ao abrigo das disposições do capítulo IV da Lei 77/77, de 27/05, nem às áreas que excedam a pontuação estabelecida para o direito de reserva". Como refere a sentença recorrida na esteira do parecer em apreço "Trata-se das situações em que o arrendatário o era à data da expropriação ou da ocupação do prédio, tendo como senhorio o proprietário expropriado. A estes arrendatários foi restabelecido o direito de exploração de uma determinada área do prédio, aquando da atribuição das reservas aos proprietários originários por força da Lei 77/77 e do D.L. 81/78. Eram chamadas "reservas de rendeiro". Acontece que muitos desses prédios expropriados continuaram propriedade do Estado por os respectivos ex-titulares não exercerem os seus direitos de reserva. Assim, foram atribuídas aos rendeiros áreas de exploração, tendo o Estado celebrado, com os mesmos, contratos de arrendamento rural que se regiam em parte, pelo D.L. 111/78" A esta situação, distinta da prevista no nº 1 do art° 29°, porque expressamente excluído, não se aplica o regime dos nºs 1 a 6 daquele normativo mas antes o regime dos art°s 20° e 49° como conclui o citado parecer da PGR "A estes arrendatários não se aplica, segundo a norma citada, o disposto nos números anteriores do art 29°, nomeadamente, quanto ao prazo de 19 anos dos contratos, mas sim, em nossa opinião, o regime do restabelecimento dos anteriores contratos em conformidade com os nºs 1 e 2 do art 2° e pelo prazo fixado no artº 49°" isto é, "garantindo-se ao arrendatário o direito a (apenas) duas renovações de três anos cada (e não um prazo de dez anos, com garantia do direito a três renovações de três anos cada, como sucederia se fosse aplicável o art 29°". Ora, face aos elementos dos autos devidamente ponderados na sentença recorrida, para cuja análise remetemos o apelante, e de que se destaca a interpretação dos documentos juntos, afigura-se-nos correcta a aplicação ao caso do regime do nº 7 do art° 29° da Lei 46/90 (caindo na previsão dos art°s 20° e 49°), uma vez que está em causa uma relação estabelecida entre A. e RR. derivada de uma situação de arrendamento pré-existente entre eles (o que não foi contrariado pelo A.), sendo que este foi colocado no prédio em apreço, como rendeiro do Estado em 7/11/80. Pelo que também se não vislumbra a agora pretendida nulidade do contrato. Pretende ainda o recorrente que mesmo a aplicar-se o regime estabelecido nos art°s 20°, 49° e 29° nº 7 da Lei 46/90, ainda assim, a denúncia do contrato é inválida porquanto não foram cumpridas as renovações que foram contratualmente acordadas na cláusula 4ª do contrato. Também não colhe tal entendimento uma vez que no restabelecimento do contrato acordado e assinado pelas partes, porque se trata disso mesmo, restabelecimento do anterior contrato, e não contrato celebrado originariamente, os arrendatários apenas beneficiam, nos termos da Lei de um prazo de seis anos (duas renovações de três anos cada). A denúncia efectuada pelos RR. é pois válida e legal, pelo que também não lhe assiste, nos termos constantes da sentença recorrida, o direito à pretendida indemnização. Por todo o exposto e com os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença recorrida para os quais se remete o A. nos termos do art° 713 nº 5 do CPC, impõe-se a sua confirmação, improcedendo, in totum, as conclusões da alegação do apelante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 2007.06.14 |