Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO QUESTÃO NOVA LUCRO CESSANTE JUROS MORATÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |
I) - À semelhança do que já sucedia com o precedente artigo 433.º do Código Comercial, resulta hoje do artigo 134.º do R.J.C.S. que, salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor objecto do seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção (regra da proporcionalidade). II) - Tendo a A. suscitado a questão da não aplicação da regra da proporcionalidade ao caso em apreço apenas em sede de alegações orais, estribando o pedido e causa de pedir que delineou na petição inicial naquela regra, assim fixando o limite do objecto sobre o qual o tribunal pode/deve pronunciar-se, sibi imputet, é extemporânea e ineficaz a alegação da sua não aplicação apenas em sede de alegações orais. III) - Resulta do disposto no artº. 130º, nº. 2 do RJCS - que corresponde ao anteriormente previsto no artº. 432º, nº. 4 do Código Comercial - que, no seguro de coisas, como indiscutivelmente é o seguro de responsabilidade de concessionário auto referido no processo, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado. IV) - Sendo a A. uma sociedade comercial e formular um pedido de indemnização por danos resultantes da ocorrência de um sinistro (furto de três tractores que se encontravam parqueados no parque de exposição e vendas), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, e a Ré uma Companhia de Seguros com quem a A. celebrou um contrato de seguro de responsabilidade de concessionário auto, não são aplicáveis juros comerciais, dado não estarmos no âmbito de relações comerciais entre duas empresas que levaram à existência de um crédito titulado pela Autora por incumprimento contratual. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO BB intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 104 403,21, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento, sendo € 18 770,00 a título de lucros cessantes por perda de lucros, € 2 500,00 a título de danos morais e € 83 133,21 a título de responsabilidade da Ré. Para tanto alega, em síntese, que em 10 de Novembro de 2006 celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade de concessionário auto, titulado pela apólice nº. 003898578, através do qual aquela assumiu toda a responsabilidade civil emergente dos sinistros ocorridos tanto no exterior das instalações da A., onde se situa o único parque de exposição e vendas que possui, como no interior de tais instalações, onde funcionam o seu escritório e a oficina, sendo certo que o reconhecimento pela Ré dessa distinção entre o exterior e o interior das instalações para efeitos de protecção se assumiu, para a A., como circunstância preponderante nas negociações e celebração do contrato em apreço. Mais alegou a A. que entre as 21 horas do dia 23 de Novembro de 2009 e as 8 horas do dia seguinte, ocorreu o furto de três tractores, no valor global de € 210 650,00, que se encontravam no sobredito parque de exposição e vendas, que é vedado com murete, rede e arame farpado, tudo com uma altura que ronda os 2,50 metros, no qual estavam ainda, nessa ocasião, outras máquinas agrícolas avaliadas, no âmbito da peritagem efectuada pela Ré em 26/11/2009, num total de € 24 000,00, quando o valor global das mesmas não deveria ultrapassar € 13 800,00 tendo, nessa avaliação levada a cabo na sequência do sinistro, havido um inflacionamento do valor de alguns bens, o que determinou uma diferença para mais de € 10 200,00 que vai despoletar o valor do risco, reduzindo nessa medida o valor a indemnizar à Autora. Assim, para o cálculo da indemnização a atribuir à A. a Ré considerou indevidamente o valor dos tractores furtados (€ 210 650,00), acrescido de € 24 000,00 referente às outras máquinas agrícolas que estavam no parque de vendas, fazendo crer que o valor do risco para cálculo da indemnização seria € 234 650,00, entendendo a A. que os valores correctos do risco, para o cálculo da indemnização a atribuir, seria € 210 650,00 (valor dos tractores furtados) acrescido de € 14 000,00 respeitante às outras máquinas agrícolas. Acrescenta que, para efeitos do cálculo da indemnização, a Ré teve ainda em conta indevidamente os valores dos bens que se encontravam no interior da oficina em manutenção, reparação ou em trânsito, atribuindo-lhes um valor total de € 167 758,00, obtendo com isso um aumento do valor do risco e ao mesmo tempo uma redução no pagamento da indemnização Referiu, também, a A. que a Ré deveria ter-lhe pago, não apenas a quantia de € 104 570,00, mas antes a quantia de € 187 703,27 a título de indemnização para ressarcimento dos danos sofridos, o que, ao não ter sucedido, lhe provocou diversos prejuízos, nomeadamente a nível económico e de imagem, ficando sem possibilidade de adquirir novas máquinas e inibida de obter, com a venda dos três tractores furtados, um lucro de € 18 770,00, o que provocou ainda a necessidade de reduzir o número de pessoal ao seu serviço, sentindo-se, por isso, a A. envergonhada perante fornecedores e clientes.
A Ré apresentou contestação, admitindo parte dos factos alegados pela A., salvo fundamentalmente no que se refere ao alegado inflacionamento do valor das máquinas e aos invocados lucros cessantes que, em seu entender, não estão cobertos pela Apólice, considerando, no entanto, que a rubrica «Máquinas em parque» da Cobertura Base das Condições Gerais da Apólice do seguro em causa - rubrica essa em que se incluem os tractores furtados - abrangia todas as máquinas existentes nas instalações da segurada, e não exclusivamente os bens que se encontrassem ao ar livre, a céu aberto, o que foi por si tido em conta na regularização do sinistro que propôs à Autora Termina, concluindo ser devida à A. apenas a quantia de € 104 570,00 já paga pela Ré, com a consequente improcedência da acção.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não sofreram reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 74 849,30, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Inconformada com tal decisão, a A. dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – Da conjugação da factologia provada na audiência de discussão e julgamento e que se encontra vertida nos factos provados da douta sentença, mormente nos pontos 4, 5, 6, 8, 9, 10, 18 e 19 - factos provados - é obrigatório concluir pela não aplicação da regra da proporcionalidade no âmbito de aplicação do presente contrato de seguro titulado pela apólice nº 003898578. 2 – O valor dos bens existentes no parque de exposição e vendas à data do sinistro ascendia € 234.650,00 seguros, incluindo os tractores furtados entre outra maquinaria agrícola que existiria nessa data no referido parque de exposição e vendas. 3 – A cobertura aplicável, ao caso concreto designada por – Máquinas em Parque – tinha um valor para indemnização que ascende a € 200.000,00, que é superior ao valor de 85% dos bens existentes no parque à data do sinistro (valor bens em parque à data do sinistro € 234.650,00). Sendo certo que 85% desse valor corresponderia a € 199.452, 50, inferior ao valor da cláusula contratada entre as partes ascendia a € 200.000,00. 4 – Atento o exposto aplicar-se-ia a clausula particular 801ª, nº. 4 do contrato de seguro titulado pela apólice 003898578, o que torna inaplicável ao caso concreto a regra da proporcionalidade. 5 – O Tribunal “a quo”, salvo melhor opinião deveria ter julgado a factologia submetida à sua apreciação de acordo com as cláusulas contratuais acordadas entre as partes e que resultam da celebração do referido contrato de seguro, e cujo estrito cumprimento e aplicação emana do disposto no art. 406º do Cód. Civil, conjugado com a cláusula 22ª das condições gerais do contrato de seguro e com a cláusula particular 801ª nº. 4º, também do predito contrato. 6 - Independentemente da qualificação jurídica que suporta o pedido, e que tenha sido efectuada pelas partes em litígio, relativamente, ao clausulado do contrato de seguro. O Julgador está obrigado a julgar de acordo com a factologia provada e o direito aplicável, ut. art. 8º do Cód. Civil. 7 – Além de que, ao contrato de seguro “in casu” era aplicável o D.L. nº. 72/2008 de 16/4 que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009, por força da renovação do aludido contrato de seguro titulado pela apólice nº. 003898578 a 10 de Novembro de 2009, dispondo o art. 135º nº. 2º do D.L. nº. 72/2008, que o teor do art. 134º do citado diploma, onde se encontra inserta a regra da proporcionalidade, tem que ser explicado por altura das respectivas prorrogações dos contratos de seguro, ou seja, tem que ser explicado aos segurados o teor do referido art. 134º, sob pena da sua não aplicação, ut. art. 135º, nºs 2º e 3º do D.L. nº. 72/2008 de 16/4. 8 – Ora no caso concreto em sede de audiência de julgamento não ficou provado que à segurada tinha sido explicado o teor do art. 134º do citado diploma legal, pelo menos foi o que resultou do depoimento da testemunha da Ré DD. 9 - Aliás, tendo a celebração do aludido contrato de seguro tido a intervenção do Mediador de Seguros da Ré eram ainda aplicáveis a este contrato a disposição legal inserta no art. 29º do D.L. nº. 72/2008 de 16/4, e por força desta disposição legal seriam ainda aplicáveis as disposições legais insertas no Capitulo II e Secção II do D.L. nº. 72/2008 de 16/4, que implicavam a informação formal por parte da Ré acerca do funcionamento do contrato, mormente, no que concerne às exclusões e limitações das coberturas, o que no caso concreto não aconteceu. 10 – A aplicação da legislação vigente cabe ao Tribunal ”a quo” fazendo a subsunção do direito aplicável aos factos provados, condenando ou absolvendo de acordo com a previsão e estatuição das normas aplicáveis à factologia dada como provado, ut. art. 8º do Cód. Civil, no caso concreto fazendo uso da legislação aplicável, conjugada, com a aplicação das regras contratuais condenar a Ré no pagamento do valor de € 95.596,79, valor que se encontra dentro da totalidade do pedido, ut. art 609º, nº. 1 do CPC, caso assim não se entenda terá que condenar a Ré no valor de € 83.133,21, correspondente ao pedido por danos emergentes – Furto dos Tractores – por inaplicabilidade contratual e legal da regra da proporcionalidade. 11 – Provou-se no ponto 24 dos factos provados que a A., teve um prejuízo que correspondente a 10% do valor dos tractores furtados, ou seja, em consequência do furto deixou de auferir esse valor, no entanto, caso a Ré tivesse cumprido num prazo razoável o clausulado do contrato de seguro acordado entre as partes, a ora Recorrente não teria tido esse prejuízo. 12 – Os lucros cessantes peticionados pela A. são devidos, na exacta medida em que, os mesmos resultam do incumprimento contratual do contrato de seguro titulado pela apólice nº. 0003898578, e não da ocorrência do sinistro, aliás, apenas os que resultam da ocorrência do sinistro estão excluídos pelas condições gerais do contrato de seguro. Incumprimento contratual que ficou provado nos autos, vide matéria de facto dada como provada nos pontos 4, 5, 6, 8, 9, 10, 18 e 19. 13 – Os juros moratórios em causa correspondem a juros comerciais, pois, estamos perante um incumprimento contratual, como sempre foi mencionado, e os actos praticados por ambas as partes no que ao contrato de seguro diz respeito, caracterizam-se objectivamente por serem actos de comércio, praticados no âmbito das suas actividades comerciais, embora, estejamos óbvia e inequivocamente perante actividades comerciais diversas quando comparamos as actividades de cada uma das partes intervenientes. 14 – Assim sendo, deve incidir sobre o valor da condenação juros comerciais a taxa legal desde da citação até ao efectivo e integral pagamento. 15 – A douta sentença violou o disposto nas cláusulas 22.ª e 801ª, nº 4 do contrato de seguro, os arts. 8º e 406º do Cód. Civil, o art. 609º, nº. 1º do C.P.C. e ainda o art. 102º do Cód. Comercial. 16 – Deste modo requer-se a V. Exas., se dignem a substituir a sentença recorrida por Acórdão que condene a Ré a pagar á A., o valor de € 95.596,79 ou em alternativa o valor de € 83. 133,21, a titulo de danos emergentes, assim como, o valor de lucros cessantes correspondentes a € 18.000,00, e ainda condene a Ré a pagar juros moratórios comerciais á taxa legal, desde da citação até ao efectivo e integral pagamento. Fazendo-se a Costumada Justiça!»
Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de fls. 344. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Autora, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) – Da aplicação da regra da proporcionalidade no âmbito do presente contrato de seguro; II) – Dos lucros cessantes peticionados pela Autora; III) – Dos juros moratórios aplicáveis ao caso em apreço.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa [transcrição]: «1. A autora exerce a actividade de reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas. [alínea A) dos factos assentes] 2. As instalações da autora são compostas por duas partes: uma descoberta, destinada ao parque de exposições e vendas de máquinas agrícolas, e uma coberta, traduzida em nave industrial destinada à manutenção e reparação daquele tipo de máquinas. [alínea B) dos factos assentes] 3. O aludido parque de exposições e vendas de máquinas agrícolas situa-se junto à Estrada Nacional n.º 3 e é vedado, em toda a sua extensão de cerca de 1.000m2, com murete e rede. [juízo probatório incidente sobre os artigos 2.º a 4.º da base instrutória] 4. Em 10 de Novembro de 2006, a autora celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade de concessionário auto, titulado pela apólice n.º 003898578, cujo teor se considera integralmente reproduzido, em relação ao qual a autora pagou atempadamente os prémios de seguro. [alínea C) e F) dos factos assentes, a última com correcção do lapso, que parece manifesto, da referência que ali é feita ao pagamento dos prémios de seguro por parte da ré] 5. Através desse contrato de seguro, a ré assumiu a responsabilidade civil emergente dos sinistros que ocorressem no único parque de exposições e venda que a autora possui, que é ao ar livre, no exterior das suas instalações, assim como dos sinistros que ocorressem dentro dessas instalações, onde funcionam o escritório e oficina da autora, numa zona coberta e fechada, local em que se procede única e exclusivamente à reparação e manutenção das máquinas agrícolas, que estejam avariadas, em preparação ou em trânsito. [alíneas D) e E) dos factos assentes] 6. Nos termos da respectiva apólice, tal contrato acolhia uma cobertura base de € 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), com as seguintes descrições: a) Bens terceiros: € 100.000,00 (cem mil euros); f) Stock: € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). [concretização das alíneas C) a E) dos factos assentes com base no teor do respectivo instrumento contratual cuja cópia se mostra junta, além do mais, a fls. 211 a 271 dos autos] 7. A respectiva franquia relativa aos riscos cobertos foi fixada em € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos). [idem] 8. Ainda nos termos da mesma apólice, renovada em 10 de Novembro de 2009, a actualização do capital seguro mostra-se indexada ao índice base publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal. [ibidem] 9. A esse propósito, resulta do n.º 1 da Cláusula 22.ª das Condições Gerais da apólice que «[s]alvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos da Cláusula anterior, a CC só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador». [ibidem] 10. Por seu turno, a Condição Particular 801, sob a epígrafe «Actualização Convencionada de Capitais», dispõe, no seu n.º 4, o seguinte: «Em caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 da Cláusula 22.ª das Condições Gerais da apólice se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros». [ibidem] 11. Dispõe a alínea a) do n.º 5 da Cláusula 6.ª das Condições Gerais da apólice em apreço estarem excluídos da cobertura quaisquer perdas ou danos causados por «[f]urto ou roubo de objectos existentes ao ar livre e /ou em logradouros, pátios, escadas, corredores de acesso, terraços ou anexos não fechados à chave». [ibidem] 12. Na alínea w) do ponto 1 dessa mesma Cláusula 6.ª das Condições Gerais (com a epígrafe «Responsabilidade Civil Exploração») estabelece-se que não ficam garantidos, em caso algum, os danos ou responsabilidade decorrentes de «lucros cessantes, paralisação de actividade e perdas indirectas de qualquer natureza». [ibidem] 13. A Condição Especial 011 – Veículos Parqueados a Céu Aberto - das Condições Gerais da apólice em apreço, tem o seguinte teor: «Nos termos desta Cláusula a CC garante a indemnização emergente dos riscos cobertos na Cláusula 3.ª, até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares, pelo prejuízo causado a veículos automóveis pertença do Segurado ou a este confiados no âmbito da sua actividade, fechados à chave e estando estas à guarda do Segurado, em parques a céu aberto devidamente murados ou vedados e fechados. (…)». [ibidem] 14. Entre as 21H00 do dia 23 de Novembro de 2009 e as 08H00 do dia 24 de Novembro de 2009, foram furtados da sede da autora, nomeadamente do parque de vendas e exposições acima referido, em que se encontravam parqueados, três tractores da marca «Fendt», todos com cabina e um com carregador frontal, dois de modelo «312» e um de modelo «412V», com os n.ºs de série 339/21/04585, 339/21/04331 e 401212941. [alíneas G) e M) dos factos assentes e juízo probatório relativo ao artigo 1.º da base instrutória] 15. O referido espaço em que se encontravam parqueados tais tractores a céu aberto é o único que a autora possui reservado a exposição e venda de máquinas agrícolas, jamais tendo existido, na oficina da autora, qualquer parque de vendas. [juízo probatório relativo aos artigos 7.º e 17.º da base instrutória] 16. A sobredita ocorrência deu origem à participação de sinistro n.º 007079478 e à peritagem da ré ocorrida em 26 de Novembro de 2009. [alíneas H) e I) dos factos assentes] 17. A mesma ocorrência originou ainda a participação criminal que deu aso ao Processo de inquérito n.º (...), que foi concluído cerca de dois anos depois com a prolação de despacho de arquivamento, não tendo sido aí possível identificar os agentes dos factos. [alíneas J) e L) dos factos assentes] 18. Os tractores identificados em 14 foram avaliados, respectivamente, em € 63.250,00 (sessenta e três mil duzentos e cinquenta euros), € 67.650,00 (sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta euros) e € 79.750,00 (setenta e nove mil setecentos e cinquenta euros), tudo sem a inclusão dos impostos legais. [alínea N) dos factos assentes] 19. Para além desses três tractores, encontravam-se ainda no parque de exposições da autora as seguintes máquinas, avaliadas no âmbito da peritagem mencionada em 16: a) Dois tractores Iseky, avaliados no valor global de € 5.000,00 (cinco mil euros); 20. Através de cheque sacado sobre o «Deutche Bank» e emitido e remetido pela ré à autora em 29-04-2010, aquela pagou a esta a quantia de € 104.570,00 (cento e quatro mil quinhentos e setenta euros) para a ressarcir de todos os danos sofridos com os factos mencionados em 14. [alínea P) dos factos assentes e juízo probatório atinente ao artigo 24.º da base instrutória] 21. Não se conformando, a autora dirigiu missiva à ré manifestando descontentamento pelo valor que lhe foi entregue. [alínea Q) dos factos assentes] 22. A regularização do sinistro proposta pela ré contou, para cômputo da proporcionalidade entre o valor do risco e o limite do seguro, com todas as máquinas em parque no dia 23 de Novembro de 2009, tanto as que se encontravam ao ar livre, como as que se encontravam na nave industrial da autora, dentro da oficina de reparação e manutenção, cujo espaço é distinto e separado daquele em que se encontravam os três tractores identificados em 14. [alínea R) dos factos assentes e juízo probatório que incidiu sobre o artigo 16.º da base instrutória] 23. Às máquinas que na altura dos factos mencionados em 14 se encontravam, em manutenção e em trânsito, na oficina da autora, na parte coberta das respectivas instalações, a ré atribuiu os seguintes valores: a) Ao Tractor Fendt 312 vario com cabine e carregador frontal, o valor de € 67.650,00 (sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta euros); 24. Caso tivesse logrado a venda dos três tractores identificados em 14, a autora auferiria um lucro de, pelo menos, 10% (dez por cento) sobre os respectivos valores enunciados em 18. [juízo probatório sobre os artigos 20.º e 21.º da base instrutória]»
Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: «Por seu turno, o tribunal julga não provados todos os demais factos que, alegados pelas partes, estavam controvertidos e se assumiam como susceptíveis de relevar para a boa decisão da causa, nomeadamente os seguintes: a) O conjunto de murete e rede mencionado em 3 supra tem uma altura que ronda os 2,50 metros; b) Os tractores Iseky identidicados em 19 supra possuem cerca de 19 anos e mais de 18 mil horas de trabalho, não ultrapassando o seu valor o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); [artigo 10.º da base instrutória] c) O valor de venda do tractor usado Landini tração simples dificilmente atingirá os € 1.800,00 (mil e oitocentos euros); [artigo 11.º da base instrutória] d) A máquina de rastos é usada, está em mau estado de conservação, tem mais de 20 anos e 20.000 horas de trabalho, não ultrapassando o seu valor a quantia de € 1.000,00 (mil euros); [artigo 12.º da base instrutória] e) O tractor Lamborguini 670/70N é usado, tem 15 anos, cerca de 16.000 horas de trabalho e o seu valor de venda não ultrapassa os € 2.000,00 (dois mil euros); [artigo 13.º da base instrutória] f) Foram os próprios gerentes da autora que afirmaram que o tractor Fendt 312 vario com cabine e carregador frontal, o tractor Fendt 209 e o Tractor Massey Fergunson 6480/4C estavam para venda; [artigo 32.º da base instrutória] g) Em resultado do comportamento da ré, a autora ficou sem possibilidade económica de vir a adquirir novas máquinas agrícolas, pois não tinha dinheiro; [artigo 19.º da base instrutória] h) A autora teve ainda de reduzir o número de pessoal ao seu serviço por ter ficado sem possibilidade de lhes pagar; [artigo 22.º da base instrutória] i) A autora sentiu-se envergonhada perante fornecedores e clientes; [artigo 23.º da base instrutória] j) A autora não subscreveu a Condição Especial 011 referida no inciso 13 supra. [juízo probatório sobre o artigo 25.º da base instrutória, com correcção do lapso, que parece manifesto, da referência que ali é feita à ré como não subscritora da aludida condição especial]» * Apreciando e decidindo. I) – Da aplicação da regra da proporcionalidade no âmbito do presente contrato de seguro: A recorrente discorda da sentença recorrida na parte em que considerou aplicável a regra da proporcionalidade no âmbito do contrato de seguro celebrado com a Ré, titulado pela apólice n.º 003898578, através do qual Ré assumiu a responsabilidade civil emergente dos sinistros que ocorressem no único parque de exposições e vendas que a recorrente possui, que é ao ar livre, assim como no interior das suas instalações, onde funcionam o seu escritório e a respectiva oficina. Entende a recorrente não ser aplicável “in casu” a regra da proporcionalidade, de acordo com o contrato de seguro e respectivas condições gerais e particulares que se encontram juntas aos autos, designadamente por força da Condição Particular 801ª, nº. 4 do aludido contrato que aplicar-se-ia ao caso em apreço, devendo a Ré ser condenada a pagar à A. o valor de € 95 596,79, ou caso assim não se entenda, o valor de € 83 133,21, correspondente ao pedido por danos emergentes – furto dos tractores – por inaplicabilidade contratual e legal da regra da proporcionalidade. Antes de nos debruçarmos sobre esta questão propriamente dita e uma vez que foram juntas aos autos, por ambas as partes, versões diferentes do mesmo contrato de seguro, importa salientar que o Tribunal “a quo”, na “motivação de facto” constante da sentença recorrida, definiu desde logo qual a versão do contrato que seria levada em consideração na decisão a proferir, nos seguintes termos [transcrição]: «Seja como for, e reconhecendo-se que as versões juntas pela ré (com a contestação e em resposta àquele requerimento) não são totalmente idênticas à que foi junta pela autora com o mesmo requerimento, o certo é que, atentas as explicações da ré constantes do seu requerimento com a ref.ª 1420715 (fls. 209-210), conjugadas com os esclarecimentos a esse respeito prestados pela testemunha DD e não contrariadas por qualquer outro elemento probatório da autora (p. ex., documento comprovativo de que as condições gerais que lhe foram entregues aquando da outorga do contrato eram efectivamente as que só juntou aos autos com o sobredito requerimento de fls. 180-181), entende o tribunal dever assentar na versão junta pela ré a fls. 211 a 271 do suporte físico dos autos, o que se consigna». Posição esta que não foi questionada pela recorrente e que também acolhemos. Por outro lado, na “fundamentação de direito” da sentença recorrida o Tribunal “a quo” considerou ser aplicável ao caso em apreço o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16/4 (RJCS), o que não também não foi posto em causa pela recorrente e que também merece a nossa concordância, escrevendo-se sobre esta matéria o seguinte [transcrição]: “À situação sub judice, e com excepção de questões relacionadas com as regras respeitantes à formação do contrato, cremos ser inequívoca a aplicação do regime jurídico do contrato de seguro (adiante designado, brevitatis causa, por R.J.C.S.) aprovado pelo citado diploma legal, que entrou em vigor em 01-01-2009 (cfr. artigo 7.º desse diploma preambular), e de cujo artigo 2.º, n.º 1 (2.ª parte) decorre ser tal regime jurídico aplicável «ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes». Ora, o contrato de seguro objecto dos autos foi celebrado em 10-11-2006, tendo o sinistro (furto) aqui em discussão ocorrido em 23-11-2009 (facto provado em 14), e sendo ainda certo que aquele contrato estava sujeito a renovação anual, que além do mais ocorreu em 10-11-2009 (facto provado em 8). Como tal, para sustentar aquela conclusão que antecipámos, é decisivo, sem necessidade de maiores considerações, o disposto no artigo 3.º, n.º 1 daquele Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/4, à luz do qual «[n]os contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro»”. Apreciemos, agora, a questão de saber se, na situação dos autos, há ou não lugar à aplicação da regra da proporcionalidade, que foi aplicada pelo Tribunal recorrido no cálculo da indemnização a pagar à A. pelos danos sofridos com a ocorrência do sinistro (furto de três tractores que se encontravam no parque de exposição e vendas existente no exterior das suas instalações). O Tribunal “a quo” pronunciou-se quanto a esta questão na sentença recorrida, por a mesma ter sido colocada pelo mandatário da A. em sede de alegações orais na audiência de julgamento, nos seguintes termos [transcrição]: “À semelhança do que já sucedia com o precedente artigo 433.º do Código Comercial, resulta hoje do artigo 134.º do R.J.C.S. que, salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor objecto do seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção. Na situação dos autos, o capital autonomamente previsto para a subsumível rúbrica «máquinas em parque» (€ 200.000,00) é inferior ao valor global dos três tractores furtados e que se incluem naquela rúbrica (€ 210.650,00), pelo que, salvo disposição em contrário, é aplicável a dita regra da proporcionalidade, o que aliás também decorre do n.º 1 da Cláusula 22.ª das Condições Gerais da apólice a que se refere o inciso 9 dos factos provados. Sem embargo, e agora de acordo com o facto provado em 10, a Condição Particular 801, sob a epígrafe «Actualização Convencionada de Capitais», dispõe, no seu n.º 4, que «[e]m caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 da Cláusula 22.ª das Condições Gerais da apólice se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros», sabendo-se também, à luz do facto provado em 8, que a actualização do capital seguro se mostra indexada ao índice base publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal. Com estas coordenadas, e atentos os aludidos valores do capital seguro e dos três tractores objecto do sinistro, é efectivamente defensável a existência, em concreto, de disposição contrária à aplicação da regra da proporcionalidade. Sucede que, como se referiu, a autora apenas suscitou essa questão em sede de alegações orais, sendo de sublinhar que toda a forma pela qual desenhou a causa de pedir e os pedidos plasmados na petição inicial, e que definitivamente fixou o concreto objecto da acção, teve sempre por base a aplicação, totalmente pacífica na fase dos articulados, daquela regra. Isso mesmo se reflectiu, inclusive, ao nível do pedido formulado, o qual, nessa parte, assentou no cálculo constante dos artigos 47.º e 48.º da petição inicial, concluindo a autora ser-lhe devida pela ré, não a quantia efectivamente paga de € 104.570,00 (cento e quatro mil quinhentos e setenta euros), mas antes a quantia de € 187.703,27 (cento e oitenta e sete mil setecentos e três euros e vinte e sete cêntimos)”. Ora, conforme se alcança do excerto da sentença recorrida supra transcrito, no cálculo da indemnização a pagar à A. pelos danos sofridos com a ocorrência do sinistro (furto de três tractores que se encontravam no parque de exposição e vendas existente no exterior das suas instalações), o Tribunal “a quo” aplicou a regra da proporcionalidade consagrada na Cláusula 22ª, nº. 1 das Condições Gerais do contrato de seguro, e com expressão legal no artº. 134º do RJCS, pelas razões explanadas na sentença recorrida. Acontece que a questão da inaplicabilidade desta regra no caso em apreço nunca foi alegada pelas partes nos respectivos articulados, tendo a Autora suscitado a questão, como se refere na sentença recorrida, apenas “em sede de alegações orais”, o que determinou que o Tribunal recorrido tivesse abordado a mesma na sentença, retomando a recorrente este tema agora em sede de recurso. No entanto, como bem refere a sentença recorrida, a forma como a A., na petição inicial, desenhou a causa de pedir e formulou os pedidos, assim fixando definitivamente o objecto da presente acção, teve sempre por base a aplicação, totalmente pacífica na fase dos articulados, da regra da proporcionalidade. Ora, assentando o pedido formulado pela A. (no sentido de lhe ser paga a quantia de € 187 703, 27, em vez de € 104 570,00 que a Ré lhe pagou) no cálculo efectuado nos artºs 47º e 48º da petição inicial com base na regra da proporcionalidade, não podia o Tribunal condenar a Ré em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, conforme resulta do disposto no artº. 609º, nº. 1 do NCPC – a que corresponde o precedente artº. 661º, nº. 1 do CPC - que fixa os limites da condenação por forma a que se contenha, em substância e quantidade, dentro do pedido formulado. Como se refere na sentença recorrida, “tendo a autora - não num quadro de mera qualificação jurídica, mas em termos de conteúdo claramente substantivo - estribado o pedido e causa de pedir que delineou naquela regra da proporcionalidade, assim fixando o limite do objecto sobre o qual o tribunal pode/deve pronunciar-se, sibi imputet, sendo extemporânea e ineficaz a alegação da sua não aplicação apenas em sede de alegações orais”. Por outro lado, refere ainda a recorrente nas conclusões 7ª a 9ª que, por força do disposto no artº. 135º, nºs 2 e 3 do DL 72/2008 de 16/4, o teor do art. 134º do mesmo diploma, onde se encontra inserta a regra da proporcionalidade, tem que ser explicado aos segurados por altura das respectivas prorrogações dos contratos de seguro, sob pena da sua não aplicação, não tendo, no caso concreto, resultado provado que tenha sido explicado à segurada o teor da supra mencionada disposição legal. Contudo, esta questão ora suscitada nas conclusões de recurso é uma questão nova, no sentido de que não foi invocada pela recorrente nos articulados, no caso na petição inicial, e por isso não foi apreciada na decisão recorrida, pelo que não servindo os recursos para discutir questões novas, mas para reapreciar questões já apreciadas, não pode agora ser conhecida (cfr. acórdão do TRL de 14/02/2013, proc. nº. 9778/11.5TBOER-A, acessível em www.dgsi.pt). Conforme é referido por António Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Julho de 2013, Almedina, pág. 87 e 88), o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em regra, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal “ad quem” com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Os tribunais superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. A assunção desta regra encontra na jurisprudência vários exemplos: - As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer por observância do princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais orgãos de jurisdição (cfr. acórdão do STJ de 1/10/2002, CJ. STJ - Ano X, Tomo III - pág. 65); - Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso (cfr. acórdão do STJ de 29/04/98, BMJ nº. 476 - pág. 401). Esta questão relacionada com a observância do disposto no nº. 2 do artº. 135º do citado DL 72/2008 ora suscitada pela recorrente, em sede de recurso, não é de conhecimento oficioso, pelo que não poderá ser conhecida por este tribunal superior. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela Autora. * II) – Dos lucros cessantes peticionados pela Autora: Em face da matéria constante do ponto 24 dos factos provados, veio a recorrente insurgir-se contra a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de lucros cessantes relacionados com a eventual venda dos tractores furtados, defendendo que são devidos os lucros cessantes por si peticionados no valor de € 18 770,00, na medida em que os mesmos resultam do incumprimento contratual do contrato de seguro que ficou provado nos autos, e não da ocorrência do sinistro, sendo apenas os que resultam da ocorrência do sinistro que estão excluídos pelas Condições Gerais do contrato de seguro. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Resulta do disposto no artº. 130º, nº. 2 do RJCS - que corresponde ao anteriormente previsto no artº. 432º, nº. 4 do Código Comercial - que, no seguro de coisas, como indiscutivelmente é o seguro dos autos, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado. Ora, conforme se alcança do ponto 12 dos factos provados, na alínea w) do ponto 1 da Cláusula 6ª das Condições Gerais do contrato outorgado entre as partes estabelece-se que não ficam garantidos, em caso algum, os danos ou responsabilidade decorrentes de «lucros cessantes, paralisação de actividade e perdas indirectas de qualquer natureza». Tal exclusão torna inócuo o ponto 24 dos factos provados e, na mesma medida, improcedente o pedido de lucros cessantes relacionados com a eventual venda dos tractores furtados. Quanto ao argumento utilizado pela recorrente para sustentar a sua tese de que os lucros cessantes peticionados não respeitam directamente à ocorrência do sinistro, mas resultam do incumprimento do contrato de seguro (devido à circunstância da Ré não ter liquidado integralmente à A. a quantia que lhe era contratualmente devida) - o que poderia sustentar não lhes ser aplicável a supra mencionada cláusula de exclusão - o certo é que resultaram não provados todos os factos que o justificariam, nomeadamente os descritos nas alíneas g) e h) dos factos não provados, o que, sem necessidade de outras considerações, deita por terra aquele argumento. Nesta conformidade, terá de improceder, também nesta parte, o recurso interposto pela Autora. * III) – Dos juros moratórios aplicáveis ao caso em apreço: Como já atrás se referiu, na sentença recorrida, a Ré é condenada a pagar à A. a quantia de € 74.849,30, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação até integral pagamento. Todavia, pretende a recorrente que os juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação devem ser os juros comerciais à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, alegando, para tanto, que estamos perante um incumprimento contratual e os actos praticados por ambas as partes, no que ao contrato de seguro diz respeito, caracterizam-se objectivamente por serem actos de comércio, praticados no âmbito das suas actividades comerciais. Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente. Embora as partes intervenientes neste processo sejam duas entidades que exercem actividades comerciais diferentes, a verdade é que a A. intentou a presente acção contra a Ré, não por ser detentora de um crédito sobre esta, resultante da sua actividade comercial e do incumprimento contratual, mas antes por ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade de concessionário auto, no âmbito do qual a Ré assumiu a responsabilidade civil emergente dos sinistros que ocorressem quer no exterior, quer no interior das suas instalações, e pretender obter da Ré o pagamento de uma indemnização devido à ocorrência de um sinistro (furto de três tractores que se encontravam parqueados no parque de exposição e vendas) do qual resultaram danos para a Autora. Ou seja, não estamos no âmbito de relações comerciais entre estas duas empresas que levaram à existência de um crédito titulado pela Autora, que determinasse a aplicação da taxa prevista para os juros comerciais, mas sim perante um pedido de indemnização por danos resultantes da ocorrência de um sinistro. Ademais, na petição inicial, não foi pedido pela A. o pagamento de juros comerciais, mas apenas o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral pagamento, estando o Tribunal limitado ao pedido formulado pela Autora nos termos já explanados. Regressando ao cálculo do valor da indemnização que a Ré terá de pagar à Autora, concordamos com o Tribunal “a quo” quando refere, na sentença recorrida, que “tendo presentes os factos provados, a interpretação dada ao acordado entre as partes e a aludida regra da proporcionalidade consagrada no artigo 134.º do R.J.C.S. e no n.º 1 da Cláusula 22.ª das Condições Gerais da apólice, os cálculos a ter em conta são, a nosso ver, os seguintes: O valor do dano real (€ 210.650,00) a multiplicar pelo capital seguro relativo à rúbrica «máquinas em parque» (€ 200.000,00), dividindo-se o respectivo resultado pela soma do valor de todos os bens que se encontravam no parque de vendas da autora, a céu aberto (€ 234.650,00), e deduzindo-se ao resultado final o valor mencionado no inciso 7 dos factos provados atinente à franquia (€ 124,70). De tudo resulta que a indemnização contratualmente devida pela ré à autora relativamente à perda dos três tractores objecto de furto se cifra na quantia global de € 179.419,30 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e dezanove euros e trinta cêntimos). Logo, tendo a ré liquidado à autora apenas a quantia de € 104.570,00 (cento e quatro mil quinhentos e setenta euros) referida no inciso 20 dos factos provados, está ainda em falta a quantia, que é devida e em cujo pagamento deve a ré ser condenada, de € 74.849,30 (setenta e quatro mil oitocentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos), e não a peticionada quantia de € 83.133,21 (oitenta e três mil cento e trinta e três euros e vinte e um cêntimos), uma vez que a autora soçobrou na prova dos factos que poderiam justificar a respectiva diferença, nomeadamente os constantes das alíneas b) a e) dos factos não provados. Àquela quantia acrescerão os peticionados juros à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento – artigos 805.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1 do Código Civil”.
Assim, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, improcede o recurso interposto pela Autora. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora BB e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 16 de Abril de 2015 (Maria Cristina Cerdeira) (Maria Alexandra Moura Santos) (António Manuel Ribeiro Cardoso) |