Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2581/07-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: DESPEJO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
CASO DE FORÇA MAIOR
Data do Acordão: 02/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo por isso lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
II – Se a parte não alegou na sua contestação factos que pudessem configurar uma situação de força maior justificativa da falta de residência permanente no locado, não pode em sede de recurso vir invocar tais factos eventualmente consubstanciadores da referida excepção peremptória.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2581/07-2

Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Guiomar.............. .
Recorridos:
Manuel.............. e mulher Maria..............


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Manuel.............. e mulher Maria.............., residentes na Rua…………………., Abrantes, intentaram a presente acção de despejo, com processo sumário, contra Guiomar.............., residente na Rua do…………………, Abrantes, pedindo seja decretada a resolução do contrato de arrendamento entre os Autores e a Ré e a condenação desta última a entregar o locado devoluto de pessoas e bens.
Alegaram, que a Ré não habita o locado, há cerca de dois anos e seis meses, nele tendo deixado de ter a sua residência permanente, o que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por parte do senhorio.
Citada regularmente, a Ré contestou, pedindo a sua absolvição do pedido.
Impugnou, os factos articulados pelos Autores, alegando que tem no locado todos os seus haveres, aí recebendo a sua correspondência, aí recebendo e fazendo telefonemas, tendo no locado a sua economia doméstica.
Os Autores responderam, concluindo como na petição inicial.
Procedeu-se à elaboração de despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto controvertida, sem reclamação. De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
«Julgar procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, decretar a resolução do contrato de arrendamento identificado na al. A) da factualidade provada, por falta de residência permanente da Ré arrendatária, condenando a mesma a entregar, aos Autores, o locado devoluto de pessoas e bens».
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Inconformada com o decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
«1- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a folhas 123 e seguintes nos autos, nos termos da qual foi a Ré condenada a entregar, aos Autores, o locado devoluto de pessoas e bens, por julgar procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, decretado a resolução do contrato de arrendamento identificado na al. A) da factualidade provada, por falta de residência permanente da Ré arrendatária.
2- Na verdade, foi dado como provado que a Ré iniciou uma relação afectiva com ………Poupino………al.D) da factualidade assente.
3- Desde uma data não concretamente apurada, mas ocorrida há, pelo menos, dois anos e seis meses, que a Ré dorme a faz as suas refeições diárias, em Abrantes, na casa de .........Poupino............
(resposta ao n.º 8 da base instrutória) .
4 - .........Poupino............ teve um acidente vascular cerebral, tendo estado hospitalizado, em Lisboa, entre 27/12/2003 e 19/01/2004, tendo-lhe a Ré prestado ajuda (resposta ao n08 da base instrutória) .
5- A Ré tem haveres no locado (resposta ao nº9 da base instrutória) .
6- Nos termos da actual redacção do Art.1083°, n02, alínea d) do código civil, é fundamento da resolução do contrato, o não uso do locado por mais de um ano, sal vo nos casos previstos no nº 2 do Art.1072° .
7- "O não uso pelo arrendatário e licito em caso de força maior ou de doença".
8- O novo regime de arrendamento urbano (NRAU) , aprovado pela L 6/2006 de 27/2, aplica-se ás relações contratuais sub júdice, nas acções de despejo que tenham sido intentadas antes da sua entrada em vigor, como é o caso.
9- Deste modo, entendemos que, apesar de a Ré recorrente não ter residência permanente no locado há mais de um ano, é resultado de força maior e da doença do seu companheiro .........Poupino............, a quem dá assistência desde o dia em que ocorreu o AVC.
10- Esta assistência que a Ré dá ao seu companheiro, com quem Vive em economia comum, é um dever que resulta até da própria lei, Ja que outra pessoa não tem condições de lhe prestar a devida assistência.
11- Face a todo o exposto, entendemos que a douta sentença recorrida violou o disposto no nº2, alínea a) do Art.l072° do Código Civil.
12-E ainda, violou o disposto no nº1 do Art.65° da CRP, que prevê que"todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".
13- De referir ainda, que a Ré recorrente tem 71 anos de idade, não tem outra residência, quer no concelho quer fora deste, não é casada com .........Poupino............, este com 72 anos de idade, a quem ajuda e presta assistência depois de este ter sofrido um AVC, com gravidade, deixando-o com grandes dificuldades em movimentar-se, mesmo depois, de vários meses de fisioterapia.
Não tendo condições de viver sozinho.
De referir que, a Ré não é casada com ………Poupino, apenas vivem em economia comum mas, ainda que pretendam casar, como ambos têm mais de 65 anos de idade, estão obrigados ao regime da separação de bens, não tendo a Ré quaisquer direitos sobre a casa de ManuelPoupino….…….
Sendo por isso, de mais elementar justiça a manutenção do contrato de arrendamento.
Devendo ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré recorrente de entregar o locado devoluto de pessoas e bens, aos Autores.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui dou to suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do tribunal de 1ºa instancia ser alterada e substituída por outra que Absolva a aqui Recorrente».

Contra-alegaram os AA. pedindo a improcedência do recurso e suscitando uma questão prévia atinente à competência deste Tribunal para conhecer do recurso, por ter sido dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa e não ao de Évora, por onde acabou por ser remetido.
Quanto a esta questão, e sendo manifesta a incompetência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu o relator ouvir a recorrente sobre qual o Tribunal a que pretendeu dirigir o recurso. Veio então esclarecer que seria este Tribunal da Relação de Évora e que a indica do de Lisboa se devera a mero lapso cuja correcção pedia. Face à evidência da incompetência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa e à competência desta Relação, não podemos deixar de admitir que efectivamente se terá tratado de um erro de escrita que, como tal se releva.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Dos Factos

A recorrente não impugna a decisão de facto proferida na primeira instância e nada impõe a sua alteração. Temos assim por definitivamente assentes os seguintes factos:
« A)- No dia 1/1/1970, João ………., na qualidade de senhorio, e a Ré, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento, referente ao prédio urbano, propriedade do primeiro, sito na Rua ………….. na freguesia de Tramagal, concelho de Abrantes, inscrito na matriz sob o artº 1268 da mesma freguesia ( al. A) da factualidade assente ).
B)- O locado destinava-se à habitação da Ré e a renda mensal acordada foi de 200$00 ( al. B) da factualidade assente ).
C)- A Autora mulher é filha de João ………… e de Carolina ……… ( al. F) da factualidade assente ).
D)- João ………… faleceu em 20/1/1976 ( al. G) da factualidade assente ).
E)- Carolina ………… faleceu em 12/8/1988 ( al. H) da factualidade assente ).
F)- João …………. e mulher Carolina …………, tiveram uma única filha, precisamente a Autora mulher ( resposta ao nº 18 da base instrutória ).
G)- Actualmente, a Ré paga, aos Autores, a título de renda, a quantia mensal de € 8,24 ( al. C) da factualidade assente ).
H)- A Ré iniciou uma relação afectiva com .........Poupino............ ( al. D) da factualidade assente ).
I)- A Ré reformou-se há cerca de dois anos e seis meses, deixando de exercer a sua actividade profissional na Escola Secundária de Tramagal (al. E) da factualidade assente ).
J)- A Ré não habita o locado, desde uma data não concretamente apurada, mas ocorrida há, pelo menos, dois anos e seis meses ( resposta ao nº 1 da base instrutória ).
L)- A Ré desloca-se ao locado, não mais do que duas vezes por mês, para abrir as janelas ( resposta ao nº 3 da base instrutória ).
M)- E caminha, até à casa confinante, onde residem os Autores, para pagar a renda ( resposta ao nº 4 da base instrutória ).
N)- Desde uma data não concretamente apurada, mas ocorrida há, pelo menos, dois anos e seis meses, que a Ré dorme e faz as suas refeições diárias, em Abrantes, na casa de .........Poupino............ (resposta ao nº 5 da base instrutória).
O)- .........Poupino............ teve um acidente vascular cerebral, tendo estado hospitalizado, em Lisboa, entre 27/12/2003 e 19/1/2004, tendo-lhe a Ré prestado ajuda ( resposta ao nº 8 da base instrutória ).
P)- A Ré tem haveres no locado ( resposta ao nº 9 da base instrutória ).
Q)- A Ré faz consumos de telefone e de electricidade, quando se desloca ao locado ( resposta aos nºs 11 e 12 da base instrutória ).
R)- A Ré mandou efectuar obras interiores e exteriores no locado, para conservação do mesmo, por várias ocasiões, em datas não concretamente apuradas, não se tendo concretamente apurado os custos dessas obras (resposta ao nº 15 da base instrutória )».
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O Direito

Decorre das conclusões que a apelação tem apenas como objecto a subsunção dos factos ao direito e a consequente decisão jurídica. Ora tanto uma como a outra não merecem qualquer censura e nem necessitam que se lhes acrescente argumentos para demonstrar a sua bondade e justeza, pois elas resultam da fundamentação constante da sentença e “maxime” da falta de alegação e prova por parte da R. de factos que fundamentem que a ausência do arrendado é motivada por caso de força maior. A realidade espelhada na matéria de facto dada como assente de forma alguma é suficiente para configurar uma situação de força maior justificativa da falta de residência permanente! E nem podia ser de outro modo porquanto a R. na sua contestação nem sequer invocou factos suficientes que pudessem corporizar tal excepção. Na verdade limitou-se a alegar que tinha iniciado «uma relação afectiva com .........Poupino............» -sem concretizar coisa alguma – «a quem ajuda depois de este ter sofrido um AVC…».
Nada mais do que isto!!!
Convenhamos que é manifestamente insuficiente para ser considerado um estado de necessidade justificativo da falta de residência permanente. Ora sem “ovos não se fazem ...!
É verdade que nas alegações de recurso e nas conclusões vem alegar novos factos mas o conhecimento deles é vedado a este Tribunal. Com efeito é entendimento unânime na jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso - (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)".
Quanto à alegada violação, pela decisão condenatória, do disposto no art.º 65º n.º 1 da Constituição da República, confessamos a nossa incapacidade para descortinar tal vício!!! E, sem desconsideração pela inteligência alheia, estamos convencidos que ninguém o conseguirá.
Tal alegação é absolutamente infundada e só pode ter um fito – o protelar a execução da sentença. Se assim for tal comportamento não poderá deixar de ser sancionado.…
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Deste modo, pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, concordando-se com os fundamentos de facto e de direito, constantes da sentença, para os quais se remete nos termos do disposto no nº 5 do art.º 713º do CPC, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 14 de Fevereiro de 2008.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.