Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Se o insolvente pretende invocar factos novos ou produzir novos meios de prova deve usar o meio processual próprio, os embargos e não a impugnação da sentença por via do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2523/10.4TBFAR-D.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Ângelo ...................................... ................... – Unipessoal, Lda. Recorrido: Ce............. – Centro Eléctrico do Algarve Lda. * Relatório[1] CE............. - Centro Eléctrico do Algarve, Lda., pessoa colectiva ………., com sede no ……. concelho de Faro, veio requerer que seja declarada insolente a sociedade comercial Ângelo ...................................... ................... Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º …………., com sede no …………concelho de Faro, com fundamento na aliena a), b), e g) (i), do n.º 1, do artigo 20.° do C.I.R.E., alegando, em síntese, é credora da requerida no montante global de € 12.411,50, crédito esse decorrente do fornecimento à requerida de diverso matéria eléctrico efectuado no ano de 2010. Mais alega que a requerida tem diversas dívidas para com outros credores, designadamente junto do Serviço de Finanças de Faro e que a mesma não detém bens ou rendimentos, encontrando-se em incumprimento generalizados das suas obrigações, que o sócio da sociedade tem um dívida para com a mesmo no valor de € 180,383,37, que vem sucessivamente aumentando. Alega ainda que o legal representante da requerida não atende telefonemas, e furta-se a qualquer contacto com a requerente, que sociedade vem abandonando as obras onde era empreiteira, não mantendo qualquer actividade empresarial. Regularmente citada a requerida não contestou. De seguida foi proferida sentença onde foi declarada a insolvência da requerida. * Inconformada veio interpor recurso de apelação, que foi admitido apenas quanto à subsunção jurídica dos factos e não quanto aos novos factos alegados ou ao atendimento de novos meios de prova não oferecidos antes da sentença.Nas alegações foram formuladas as seguintes Conclusões: I - Face aos elementos apurados nos autos, não deveria ter sido decretada a insolvência da ora Recorrente. II - Os factos indicados no douto requerimento inicial do pedido de declaração de insolvência não são suficientes para tal declaração. III - Os Docs. 2 e 3 juntos com o douto requerimento inicial e que se traduzem, supostamente, nas Prestações de Contas Individual de 08/07/2009 e de 16/08/2010, não deveriam ser considerados. * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).* Vistas as conclusões, verifica-se que a questão objecto do recurso é meramente jurídica e consiste em saber se os factos provados configuram a requerida numa situação de insolvência.** * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.Diga-se desde já, que perante a limitação do recurso, á questão da aplicação do direito (que foi feita na sentença recorrida) aos factos provados, a apelação é manifestamente infundada. Na verdade vistas as alegações e as conclusões, em parte alguma se aponta qualquer vício ou ilegalidade à subsunção que foi feita na sentença e a verdade é que, a ser-lhe apontado algum, seria improcedente porquanto ante os factos provados é evidente a situação de insolvência da requerida (art. 20.° nº 1 al. a) e ) do C.I.R.E.). É verdade que o recorrente vem alegar que alguns dos factos que foram considerados provados não deveriam tê-lo sido. Porém sem razão. Com efeito os factos que foram considerados provados e foram todos os que foram alegados na petição inicial, foram-no em obediência ao disposto no art.º 30º n.º 5 do CIRE, que, perante a revelia operante da requerida, impõe que os factos alegados pelo requerente se considerem confessados (ficta confessio). Ora foi isso que fez o tribunal “a quo” e perante tais factos a decisão de decretar a insolvência da requerida é absolutamente correcta. Esta vem agora no recurso invocar factos novos e novos meios de prova que não invocou nos autos, já que não contestou. Mas se pretendia invocar factos novos ou produzir novos meios de prova deveria ter usado o meio processual próprio, os embargos e não a impugnação da sentença por via do recurso. Nesta apenas pode discutir a aplicação do direito e como dissemos quanto a este aspecto a sentença não merece reparo. Concluindo Assim e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela massa insolvente. Registe e notifique. Évora, em 7 de Abril de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |