Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2523/10.4TBFAR-D.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Se o insolvente pretende invocar factos novos ou produzir novos meios de prova deve usar o meio processual próprio, os embargos e não a impugnação da sentença por via do recurso.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2523/10.4TBFAR-D.E1
Apelação
1ª Secção
Recorrente:
Ângelo ...................................... ................... – Unipessoal, Lda.
Recorrido:
Ce............. – Centro Eléctrico do Algarve Lda.




*
Relatório[1]



CE............. - Centro Eléctrico do Algarve, Lda., pessoa colectiva ………., com sede no ……. concelho de Faro, veio requerer que seja declarada insolente a sociedade comercial Ângelo ...................................... ................... Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º …………., com sede no …………concelho de Faro, com fundamento na aliena a), b), e g) (i), do n.º 1, do artigo 20.° do C.I.R.E., alegando, em síntese, é credora da requerida no montante global de € 12.411,50, crédito esse decorrente do fornecimento à requerida de diverso matéria eléctrico efectuado no ano de 2010.
Mais alega que a requerida tem diversas dívidas para com outros credores, designadamente junto do Serviço de Finanças de Faro e que a mesma não detém bens ou rendimentos, encontrando-se em incumprimento generalizados das suas obrigações, que o sócio da sociedade tem um dívida para com a mesmo no valor de € 180,383,37, que vem sucessivamente aumentando.
Alega ainda que o legal representante da requerida não atende telefonemas, e furta-se a qualquer contacto com a requerente, que sociedade vem abandonando as obras onde era empreiteira, não mantendo qualquer actividade empresarial.
Regularmente citada a requerida não contestou.
De seguida foi proferida sentença onde foi declarada a insolvência da requerida.
*
Inconformada veio interpor recurso de apelação, que foi admitido apenas quanto à subsunção jurídica dos factos e não quanto aos novos factos alegados ou ao atendimento de novos meios de prova não oferecidos antes da sentença.
Nas alegações foram formuladas as seguintes
Conclusões:

I - Face aos elementos apurados nos autos, não deveria ter sido decretada a insolvência da ora Recorrente.

II - Os factos indicados no douto requerimento inicial do pedido de declaração de insolvência não são suficientes para tal declaração.

III - Os Docs. 2 e 3 juntos com o douto requerimento inicial e que se traduzem, supostamente, nas Prestações de Contas Individual de 08/07/2009 e de 16/08/2010, não deveriam ser considerados.
IV - É desconhecida a proveniência de tais documentos, uma vez que não foi a ora Recorrente que os entregou à credora-requerente.
V - No entanto, são dados como provados tais documentos para fundamentar a sentença declaratória de insolvência da ora Recorrente.
VI - O que não deveria ter acontecido, uma vez que tais documentos não fazem qualquer prova.
VII - Nenhuns dos documentos juntos com o douto requerimento inicial fazem qualquer prova do alegado no mesmo, nomeadamente os factores-índice indicados.
VIII - Ora os factos alegados não são fundamento suficiente para ser decretada uma insolvência.
VIII - Cabia ao Tribunal averiguar a prova dos factores-índice alegados pela credora-requerente, para decidir pela insolvência da ora Recorrente.
IX - Ou então, decidir de imediato pelo indeferimento do pedido de insolvência.
X - O facto de não ter existido oposição por parte da ora Recorrente (não por culpa sua), não desonera o Tribunal de pugnar por tal averiguação.
XI - O Tribunal não está dispensado de confirmar se os factos alegados preenchem alguma das hipóteses das alíneas do artigo 20.°, n.º 1 do CIRE.
XII - Os factos alegados têm sempre que indiciar a insolvência do devedor, não podendo esta ser decretada sem estar devidamente demonstrada.
XIII - E mais uma vez se reitera que, os factos alegados não demonstram a insolvência da ora Recorrente.
XIV - Entende-se assim não estarem preenchidos quaisquer factores-índice para o requerimento da insolvência, nem tão pouco para a mesma ser decretada.
XIV - Nem foi apresentado um quadro factual concreto que possa concluir pela incapacidade financeira generalizada da devedora, ora Recorrente.
XV - Nem os factos alegados podem ser provados com os documentos juntos aos autos, uma vez que nada indiciam ou comprovam relativamente aos factores-índice necessários e suficientes para ser requerida, e consequentemente decretada a insolvência.
XVI - Entende-se assim que a douta sentença violou o disposto nos artigos 30.°, n.º 5, 20.°, n.º 1 e 3.°, todos do CIRE.
XVII - Ao não ter existido confirmação, por parte do Tribunal, dos supostos factos-índice alegados no douto requerimento inicial, independentemente da não oposição do devedor.
XVIII - E ainda ao ter dado como provados os documentos juntos no requerimento inicial.
XIX - Nenhum dos factores, índice alegados correspondem à verdade.
XX - A ora Recorrente tem cumprido as suas obrigações tributárias e á Segurança Social nos últimos seis meses.
XXI - A ora Recorrente paga mensalmente, em prestações, as contribuições em atraso que tem para com a Administração Fiscal e a Segurança Social.
XXII - Pelo que não se pode entender existirem dívidas nem incumprimento das referidas obrigações.
XXIII - A ora Recorrente reconhece a dívida da credora requerente, no valor de € 12.411,50, realizada no 1.° semestre de 2010.
XXIV - Que não foi integralmente liquidada porque a ora Recorrente não foi paga pelos trabalhos executados na obra para a qual adquirir á credora­ requerente o material e equipamento eléctrico.
XXV - O que sempre foi do conhecimento da credora requerente.
XXVI - Desde Julho até finais de Setembro de 2010, a ora Recorrente continuou sempre a fazer compras (vendas a dinheiro) à credora requerente.
XXVII - Pelo que a ora Recorrente nunca se furtou a quaisquer contactos com a credora-requerente.
XXVIII - A ora Recorrente nunca foi interpelada nem contactada no sentido de liquidar de imediato a dívida em questão.
XXIX - A ora Recorrente, através do seu sócio-gerente, tem um bom relacionamento com o proprietário da Ce............. Lda.
XXX - A ora Recorrente sempre teve actividade empresarial, nunca abandonou obras ou incumpriu contratos de empreitada.
XXXI - A ora Recorrente esteve a trabalhar activamente até Outubro/Novembro de 2010, altura em que terminou grande parte das suas obras.
XXXII- Datas posteriores à entrada em juízo do pedido de insolvência.
XXXIII - Não tem novos clientes devido á grave crise económico-financeira global, nomeadamente no sector da construção civil.
XXXIV - No entanto, esse facto não implica que não possa cumprir as suas obrigações nem é fundamento para ser decretada a insolvência.
xxxv - A ora Recorrente tem créditos suficientes para suportar as suas actuais obrigações financeiras e ainda obter lucro.
XXXVI - Créditos esses que, tendo em conta a grave crise económico­financeira que o sector da construção civil atravessa, estão por liquidar.
XXXVII - O que faz com que a ora Recorrente também não possa liquidar as suas dívidas.
XXXVIII - Os processos em que a ora Recorrente é autora superam em valor os processos em que é ré.
XXXVIX - A ora Recorrente tem créditos, a receber, em que o valor total ascende a € 344.386,74.
XL - Os processos contenciosos em que a ora Recorrente é ré são os constantes do douto requerimento inicial, e um outro em que é autora "Lafarge Betões S.A." (processo n.o 726/09.3TBFAR), onde esta peticiona o montante de € 29.150,00.
XLI - Além da dívida para com a credora-requerente, que não intentou qualquer processo contencioso para cobrança coerciva, no valor de € 12.411,50.
XLlI- O que perfaz o valor total de € 183.867,76.
XLIII - Tendo em conta os valores de créditos e débitos demonstrados, facilmente se comprova que a ora Recorrente não está em situação de insolvência.
XLIV - Além de a ora Recorrente possuir um bem móvel, nomeadamente um automóvel.
XLV - O que demonstra também que o activo da ora Recorrente é superior ao passivo.
XLVI - A ora Recorrente assume estar a passar por algumas dificuldades financeiras, tendo em conta a grave crise económico-financeira que assola um pouco por todo o mundo.
XLVII - Não é no entanto razão para ser declarada insolvente, uma vez que se trata de apenas uma crise passageira.
XLVIII - Aliás, a ora Recorrente tem tentado liquidar as suas dívidas com a maior brevidade e regularidade possível.
XLIX - O que só lhe será permitido fazer se a sentença de insolvência for revogada».

*
Não houve contra-alegações.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
*
**
Vistas as conclusões, verifica-se que a questão objecto do recurso é meramente jurídica e consiste em saber se os factos provados configuram a requerida numa situação de insolvência.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Diga-se desde já, que perante a limitação do recurso, á questão da aplicação do direito (que foi feita na sentença recorrida) aos factos provados, a apelação é manifestamente infundada. Na verdade vistas as alegações e as conclusões, em parte alguma se aponta qualquer vício ou ilegalidade à subsunção que foi feita na sentença e a verdade é que, a ser-lhe apontado algum, seria improcedente porquanto ante os factos provados é evidente a situação de insolvência da requerida (art. 20.° nº 1 al. a) e ) do C.I.R.E.).
É verdade que o recorrente vem alegar que alguns dos factos que foram considerados provados não deveriam tê-lo sido. Porém sem razão. Com efeito os factos que foram considerados provados e foram todos os que foram alegados na petição inicial, foram-no em obediência ao disposto no art.º 30º n.º 5 do CIRE, que, perante a revelia operante da requerida, impõe que os factos alegados pelo requerente se considerem confessados (ficta confessio). Ora foi isso que fez o tribunal “a quo” e perante tais factos a decisão de decretar a insolvência da requerida é absolutamente correcta.
Esta vem agora no recurso invocar factos novos e novos meios de prova que não invocou nos autos, já que não contestou. Mas se pretendia invocar factos novos ou produzir novos meios de prova deveria ter usado o meio processual próprio, os embargos e não a impugnação da sentença por via do recurso. Nesta apenas pode discutir a aplicação do direito e como dissemos quanto a este aspecto a sentença não merece reparo.
Concluindo
Assim e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente.
Registe e notifique.
Évora, em 7 de Abril de 2011.
--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
(Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)


__________________________________________________
[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.