Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL EXTINÇÃO DO PODER JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2005 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | Só o tribunal hierarquicamente superior ao recorrido pode alterar a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- Inconformado com o despacho que indeferiu o seu requerimento para abertura da instrução, no âmbito do Proc. n.º ... , a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... , dele interpôs recurso o assistente A, recurso esse que viria a ser admitido, por despacho exarado a fls. 129 (fls. 28 dos presentes autos de reclamação). Na resposta à motivação do recurso suscitou o MP a questão prévia da rejeição do recurso, “por extemporâneo e legalmente inadmissível”, devendo, consequentemente, ser “reparada” a decisão que o admitiu, proferida, como se referiu, a fls. 129. “Concordando inteiramente com as considerações apresentadas na referida resposta”, a Mª Juiz de Instrução rejeitou o recurso, por intempestivo. De novo inconformado, reclamou o Assistente, nos termos do art° 405° do CPP. Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no art° 688°, n.º 4 do CPC, respondeu o MP, defendendo que a reclamação deve ser provida. Cumpre decidir. * Para rejeitar o recurso, louvou-se a Mª Juiz de Instrução, em substância, na seguinte fundamentação: “Concordando inteiramente com as considerações apresentadas na referida resposta [à motivação do recurso], afigura-se ser o recurso intempestivo. De harmonia com o disposto no art. 414.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Isto significa que sobre tal decisão não há caso julgado formal, o que permite, neste momento, a alteração do despacho, determinando a rejeição do recurso por intempestivo, o que se decide. A isto obriga, além do mais, exigências de economia processual, ainda que sem prejuízo do disposto no art. 405.° do código em apreço.” Contra este entendimento insurge-se o Reclamante, com o aplauso do MP, argumentando, em síntese, que “[...] após ter admitido o recurso não poderia o Mº Juiz a quo ter proferido um outro despacho no qual rejeita o mesmo, quando já o havia aceite anteriormente.” Salvo o devido respeito, o entendimento da Mª Juiz de Instrução não pode ser acolhido. É inquestionável que “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.” É o que estatui o nº 3 do artº 414º do CPP. Flui, com nitidez, daquele normativo que o tribunal superior – e só o tribunal superior – pode alterar a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida. Proferido o despacho que admitiu o recurso, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida naquele despacho. Com efeito, a regra de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, estabelecida no nº 1 do artº 666º do CPC, “aplica-se até onde seja possível, aos próprios despachos” (n.º 3 do cit. artº 666º), anteriores ou posteriores à sentença, o que significa que o juiz não pode reapreciar, por sua iniciativa ou a requerimento, questão ou questões já decididas por sentença ou despacho. Pode e deve, é certo, resolver as questões e incidentes que surjam após a sentença ou despacho proferidos. É-lhe, porém, vedado modificar decisões (sentenças ou despachos) anteriormente proferidas. Este o sentido do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz – aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do CPP –, o qual sofre, porém, as limitações que o n.º 2 daquele artigo lhe assinala: rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimento de dúvidas e reforma quanto a custas e multa, nos termos dos artºs 667º a 670º, estes aplicáveis ao processo penal, apenas na parte não contemplada no artº 380º do CPP. E o princípio da economia processual, proclamado em termos genéricos nos artºs 137º e 138º nº 1, ambos do CPC – princípio este geral da nossa ordem jurídica – não concede ao juiz de 1ª instância o poder de se substituir ao tribunal superior nem lhe consente que viole o referido princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz. Aliás, em nome do princípio da economia processual, a Mª Juiz de Instrução sacrificou esse mesmo princípio. Na verdade, a rejeição do recurso alicerçou-a a Mª Juiz de Instrução, “além do mais”, em “exigências de economia processual, ainda que sem prejuízo do disposto no art. 405.° do código em apreço.” Ora, caso não o tivesse rejeitado (após tê-lo admitido), o recurso teria subido directa e imediatamente ao tribunal superior (Tribunal da Relação de Évora, in casu). Rejeitando-o, abriu a porta à reclamação para o presidente daquele tribunal, como se afirma no despacho reclamado, sendo certo que a mesma implica a prática de vários actos processuais e despesas. III. Face ao exposto, na procedência da reclamação, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que mande subir o recurso já admitido. Não é devida tributação Évora, 2 de Fevereiro de 2005. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |