Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
44/12.0T2STC.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
Data do Acordão: 09/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: 1 - A função das providências cautelares consiste em eliminar o periculum in mora, em defender o presumível titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe podem causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva.
2 - O periculum in mora tem de ser objecto de um juízo de certeza e de realidade com base em prova completa a fazer pelo requerente.
3 - Não podem ter acolhimento em sede de providência cautelar comum as lesões já consumadas, ou aquelas que sejam meros efeitos de lesões já consumadas, há muito perspectiváveis pela requerente.
4 - O procedimento cautelar visa prevenir a lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável e não a sua reparação.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M… e E…, LDª, intentaram contra J… e M…, a presente providência cautelar não especificada pedindo a condenação dos requeridos a restituir às requerentes e restantes proprietárias toda a área que têm vindo a ocupar abusivamente para além dos 288 m2 previstos para o lote 64 ou, se assim se não entender, a que têm ocupado para além dos 350 m2 prometidos vender pelos pais da primeira requerente, nos termos melhor definidos com os contornos em azul e tracejado azul no seu interior na mencionada planta e bem assim ao pagamento da quantia de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão de restituição que venha a ser proferida.
Alegam para tanto e em síntese, que conjuntamente com I… e L… são comproprietários do prédio rústico denominado “B…”, que identificam.
Os pais da requerente M… prometeram vender aos requeridos um terreno a destacar do prédio acima referido, com uma área de 350 m2, onde construíram uma habitação. Ao longo dos tempos, os requeridos foram alargando a edificação inicial e ocupando terreno adjacente, até chegar à actual situação em que ocupam 549,98 m2.
À revelia dos requerentes e dos demais comproprietários do prédio, os requeridos lograram a inscrição matricial de uma superfície de 97 m2 e quintal de 253 m2, tendo referido que a construção havia sido concluída em 3/11/1985 e lograram a descrição na CRP de Odemira, Vila Nova de Mil Fontes a titularidade do prédio urbano situado em C…, com a área total de 350 m2, sendo a coberta de 97 m2, o qual está inscrito na matriz sob o artº 2083, com base em escritura de justificação judicial outorgada em 4/11/2008, onde declararam que adquiriram o referido terreno por usucapião.
Por meio de contrato de urbanização celebrado em 25/11/2011 com o Município de Odemira, a requerente M…, por si e em representação dos restantes comproprietários planeou constituir, no antedito prédio, um loteamento urbano, composto por 65 lotes, conforme alvará de loteamento que juntou com a p.i..
As requerentes destinaram para os requeridos um dos lotes do antedito loteamento – o lote 64 – situado no extremo norte da área loteada, o qual foi projectado com a área de 288 m2, destinado à construção de habitação unifamiliar, com a área de implementação de 88 m2, constituído por um fogo, com um piso acima da cota soleira.
Os requerentes justificam tal redução na necessidade de os requeridos comungarem na obrigação da cedência do terreno para o domínio público, no contexto do licenciamento, já que as requerentes tiveram de ceder para o domínio público uma área correspondente a 52% da parcela loteada com uma área de 28.879 m2.
Com a realização do loteamento os requeridos iriam beneficiar das obras de urbanização que as requerentes se obrigaram a realizar como condição para a aprovação do loteamento, sem que isso lhes custasse qualquer importância.
Em cumprimento das obrigações assumidas no contrato de urbanização celebrado com o Município de Odemira, as requerentes adjudicaram a realização das obras, que estavam a decorrer; para levar a efeito essas obras, nos termos do projecto aprovado, era necessário que os requeridos libertassem 261,98 m2.
No dia 4/07/2011, a requerente M…, através do seu advogado, enviou uma carta registada ao requerido a solicitar a libertação de parte do terreno ocupado para permitir a realização das obras de urbanização nos termos projectados.
A ocupação do terreno tal como está a ser realizada pelos requeridos inviabiliza o prosseguimento das obras em termos conformes com o projecto elaborado, o que determinou que a empreiteira que as estava realizando as suspendesse.
A suspensão das obras leva a que todo o processo de construção de infra-estruturas necessárias à finalização e comercialização dos lotes se veja adiado e dificulta a venda de lotes, com os consequentes prejuízos.
Citados, vieram os requeridos deduzir oposição nos termos de fls. 74 e segs., excepcionando, desde logo a ilegitimidade dos requerentes por ausência na lide dos demais comproprietários do prédio e impugnando os factos da p.i., alegando que adquiriram aos pais da primeira requerente, por compra, 350 m2 de terreno, parcela que ocupam actualmente.
Os requerentes responderam à excepção em sede de produção de prova, pugnando pela sua não verificação.
Produzida a prova, foi proferida a decisão de fls. 114 e segs. que julgou improcedente por não provado o presente procedimento cautelar.
Inconformados, apelaram os requerentes, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – Segundo Alberto dos Reis “(…) A lesão já verificada não pode justificar uma providência que tenha por objectivo o dano de que o titular do direito foi vítima; mas pode servir de fundamento a uma providência destinada a evitar outros danos previsíveis e iminentes”.
B – Nos presentes autos não se invoca uma qualquer lesão provocada pelos requeridos à requerentes decorrente de, ao longo dos tempos, terem ocupado uma parcela do terreno da propriedade daqueles, isto é, a consumação do justo receio não se deu com a ocupação realizada pelos requeridos.
C – Tal ocupação foi tolerada pelos proprietários enquanto não careciam da sua libertação para concretização do projecto de loteamento que viesse, como veio, a ser aprovado.
D – Uma vez que, além do mais, o loteamento contemplava um lote para os requeridos, uma parte da parcela ocupada pelos requeridos, o que implicaria a sua autonomização e a possibilidade de legalização do edificado, as requerentes estavam, por conseguinte, certas (erradamente, sabemos agora) de que o espaço (terreno) ocupado a mais seria libertado quando tal fosse solicitado aos requeridos.
E – Só quando receberam a resposta formal à carta enviada em 4/07/2011 por meio da qual ficou claro que os requeridos se recusavam a libertar o terreno necessário para a concretização do loteamento, é que se consumou o receio, para efeitos de aferição do periculum in mora.
F – A lesão dos direitos sérios das requerentes nasce apenas quando, estando as obras de urbanização em curso, são confrontados com a recusa de desocupação por parte dos requeridos.
G – Os danos – futuros – que se invocam (e que foram julgados provados) na presente providência são os decorrentes desta recusa de desocupação, isto é, o justo receio de factos (prejuízos) futuros, decorrentes da impossibilidade de se realizarem as obras de urbanização do loteamento, nos termos aprovados, com a inerente suspensão das mesmas e demais reflexos em termos de comercialização.
Sem prescindir,
H – Ainda que se entenda, o que não se concede, que o facto relevante foi a ocupação e não a recusa de desocupação, na esteira de Lebre de Freitas, in “C.P.C. Anotado”, vol. 2, p. 381, deve entender-se: “(…) mas sendo possível a reconstituição natural da situação anterior ao acto ilícito, de modo que evite a continuação do dano, ainda que apenas mediante a produção de efeitos indirectos, a providência cautelar é admissível (…) ao invés do que, a coberto da ideia de consumação, por vezes tem sido decidido”.
I – O Tribunal a quo violou, por deficiente interpretação, o disposto no nº1 do artº 381º do CPC.
Os requeridos contra-alegaram nos termos de fls. 138 e segs., pela confirmação da decisão recorrida.
*
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se em face da factualidade indiciariamente provada, se mostram verificados os pressupostos da providência cautelar peticionada.
*
São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:
1 – As requerentes e I… e L… são comproprietários do prédio rústico denominado “B…”, sito em Vila Nova de Mil Fontes, com a área de 14.6288 há, descrito na CRP de Odemira, Vila Nova de Mil Fontes, sob o nº 1987 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 300, secção F.
2 – Por meio de contrato de urbanização celebrado em 25/11/2011 com o Município de Odemira, a requerente M… por si e em representação dos restantes comproprietários, planeou construir no antedito prédio, um loteamento urbano, composto por 65 lotes, titulado pelo alvará nº 4/2010, emitido em 19/11/2010.
3 – O loteamento e respectivos lotes têm as configurações descritas no referido alvará de loteamento, junto como doc. nº 3 com o requerimento inicial e aqui dado por reproduzido.
4 – Em data não apurada mas que remonta ao tempo em que o pai da requerente era vivo, os requeridos passaram a utilizar 350 m2 do prédio identificado no ponto 1, onde foi construída uma casa.
5 – Ao longo dos tempos os requeridos foram ocupando mais espaço, sendo que agora têm cerca dos 550 m2.
6 – A construção em causa não se encontra licenciada.
7 – Na CRP de Odemira, Vila Nova de Mil Fontes, está descrita sob o nº 2341, pela ap. 2 de 30/12/2008, a favor dos requeridos a titularidade por usucapião do prédio urbano situado em Coitos, com a área total de 350 m2, sendo a coberta de 97 m2, o qual está inscrito na matriz sob o artº 2083.
8 – As AA. destinaram para os requeridos um dos lotes do antedito loteamento, a saber o lote 64, situado no extremo norte da área loteada.
9 – O mencionado lote foi projectado com a área de 288 m2, destinado à construção de habitação unifamiliar, com a área de implementação de 88 m2, constituído por um fogo, com um piso acima da cota soleira.
10 – A justificação para a redução encontram-na os requerentes na necessidade de os requeridos comungarem na obrigação de cedência do terreno para o domínio público, no contexto do licenciamento.
11 – As requerentes tiveram de ceder para o domínio público uma área correspondente a 52% da parcela loteada com uma área de 28.879 m2.
12 – Os requeridos iriam beneficiar das obras de urbanização que as requerentes se obrigaram a realizar como condição para a aprovação do loteamento, incluindo ruas pavimentadas, passeios, parqueamento automóvel, redes de água, esgotos, etc.
13 – Sem que isso lhes custasse qualquer importância.
14 – Em cumprimento das obrigações assumidas no contrato de urbanização celebrado com o Município de Odemira, as requerentes adjudicaram a realização das obras, que estavam a decorrer.
15 – Para levar a efeito essas obras, nos termos do projecto aprovado, mostrava-se necessário que os requeridos libertassem 261,98 m2.
16 – No dia 4/07/2011, a requerente M…, através do seu advogado, enviou uma carta registada ao requerido a solicitar a libertação de parte do terreno ocupado para permitir a realização das obras de urbanização nos termos projectados, cuja cópia está junta como doc. 7, e aqui se dá por integralmente reproduzida.
17 – Por escritura de justificação outorgada no dia 4/11/2008 no cartório privado de Odemira os requeridos declararam que adquiriram por usucapião o prédio situado em C…, freguesia de Vila Nova de Mil Fontes, Odemira, composta de casa de rés-do-chão, para habitação, com a superfície coberta de 97 m2 e quintal de 253 m2.
18 – Escritura essa que atestava que o artº 2083 que os requeridos haviam declarado nas finanças não se encontrava descrita na Conservatória do Registo Predial.
19 – A parcela antedita faz parte do prédio identificado em1.
20 – Após o registo, os requeridos requereram na Câmara Municipal de Odemira uma licença para efeitos de emissão de licença de utilização.
21 – Fizeram-no invocando que o prédio havia sido construído antes de 15 de Abril de 1970.
22 – A vistoria para a determinação da data provável de construção de edifícios veio a concluir que “o prédio foi provavelmente construído depois de 1951 e antes de 1970, à data da sua construção encontrava-se dispensado da apresentação do projecto e está conforme o descrito na CRP pelo que poderá ser emitida a respectiva licença
23 – A qual veio a ser emitida em 13/02/2009.
24 – A ocupação do terreno tal como está a ser realizada pelos requeridos inviabiliza o prosseguimento das obras em termos conformes com o projecto elaborado, o que determinou que a empreiteira que estava realizando as suspendesse.
25 – A ocupação pelos requeridos da área mais a sul-nascente do lote 64 tem como consequências:
a) – A inviabilização da construção do lote 65 nos termos projectados.
b) – Ocupa o passeio público e respectivas caldeiras com árvores previstas para a zona de separação entre os lotes 64 e 65.
c) – Impede a implementação de dois lugares de parqueamento automóvel e
d) – Impede a continuação das obras de implantação das redes de infra-estruturas previstas no projecto de obras e urbanização, assinaladas na planta junta como doc. 15.
26 – A suspensão das obras leva a que todo o processo de construção de infra-estruturas necessárias à finalização e comercialização dos lotes se veja adiado e dificulta a venda de lotes.

Estes os factos tidos como indiciariamente assentes.

Vejamos.
É sabido que a necessidade da composição provisória inerente ao procedimento cautelar, decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. É por isso que as providências cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artº 381º nº 1 do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica ou seja, para obviar ao “periculum in mora”.
Esse dano é aquele que seria provocado, quer por uma lesão iminente, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada. Desde que seja grave e dificilmente reparável.
Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão” (cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do P.C., vol. IV, p. 83)
Como critério aferidor da gravidade da lesão ter-se-á de entrar em linha de conta com a repercussão negativa ou desvantajosa que a mesma determinará na esfera jurídica do interessado lesado (cfr. A. Geraldes, ob. cit., p. 84)
Se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada - cfr. M. Teixeira de Sousa “Estudos Sobre o Novo Proc. Civil”, p. 232.
Também como refere A. Geraldes “A principal função da tutela cautelar consiste, pois, em neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado que tem razão, derivados da duração do processo declarativo ou executivo e que não sejam absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade” - “ A. Geraldes, ob. cit. Vol. III, p. 41.)
A função das providências cautelares consiste, pois, em eliminar o periculum in mora, em defender o presumível titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe podem causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva.
E o periculum in mora tem de ser objecto de um juízo de certeza e de realidade com base em prova completa a fazer pelo requerente.
Ao exigir que o receio seja fundado, quer a lei dizer que deve ser “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo” - (cfr. A. Geraldes, ob. cit., p. 87).
A urgência atribuída à tramitação processual dos procedimentos cautelares – artº 382º nº 1 do CPC – tem na sua génese a urgência material que o caso reclama.
Diversamente do que sucede com a lei Alemã que estabelece um curto prazo adjectivo dentro do qual, e sob pena de caducidade, a providência cautelar tem de ser requerida, a lei processual portuguesa não contém norma expressa no sentido apontado naquela legislação.
De todo o modo, atenta a natureza e a função dos procedimentos cautelares em geral, tem a jurisprudência entendido que não será justificado requerer providências em relação a lesões já consumadas, a não ser que a lesão consumada fundamente, de sua vez, justo receio de outras lesões futuras e idênticas. Todavia, na aferição do carácter de tais lesões, deverá ter-se sempre presente a distinção a fazer entre estas lesões futuras e aquelas que sejam meros efeitos futuros de lesões já consumadas (cfr. Ac. RP, de 17/01/1980, CJ T. I, p. 13; Ac. RE de 10/12/81 CJ T. V, p. 328; Ac. RP de 19/10/82, CJ T. IV, p. 246 e Ac. do STJ de 29/11/88, BMJ 381, 615)
Conforme resulta da decisão recorrida, a presente providência foi indeferida porquanto resulta da matéria de facto assente nos pontos 4 e 5, ao longo dos anos que os requeridos vêm ocupando mais espaço para além dos 350 m2, ou seja, aquando da emissão do alvará, em 19 de Novembro de 2010 e início das obra, tal situação já estava verificada. Não obstante, os requerentes iniciaram as obras de loteamento, intentando a presente providência já no decurso das mesmas, perante uma situação verificada há muito.
Daí que estando a lesão já verificada há muito, não pode a providência ser decretada por falta dos necessários pressupostos.
Não pode deixar de se concordar com o decidido.
Com efeito, conforme resulta da matéria de facto provada, em data não apurada mas que remonta ao tempo em que o pai da requerente era vivo, os requeridos passaram a utilizar 350 m2 do prédio identificado no ponto 1, onde foi construída uma casa, sendo que ao longo dos tempos os requeridos foram ocupando mais espaço, sendo que agora têm cerca dos 550 m2.
Desde 30/12/2008, que na CRP de Odemira, Vila Nova de Mil Fontes, está descrita, a favor dos requeridos a titularidade por usucapião do prédio urbano situado em C…, com a área total de 350 m2, sendo a coberta de 97 m2, o qual está inscrito na matriz sob o artº 2083.
Não se verificou qualquer alteração nesta situação.
Ora, pretendendo lotear o prédio id. em 1 dos factos provados onde se integra a parcela em causa (ponto 19 dos factos provados), há muito que foi iniciado o processo de loteamento, (com o nº 9/2006), cuja operação foi aprovada por despachos do vereador de 7/09/2007 e 15/09/2009 (cfr. doc. de fls. 23), vindo o respectivo contrato a ser celebrado em 25/11/2010 entre a requerente M… por si e em representação dos restantes comproprietários e o Município de Odemira.
Porém, não obstante a situação da parcela em causa, há muito verificada, e a pretensão de loteamento do prédio onde aquela se integra, cujo processo a requerente iniciou há anos, nada fez relativamente aos direitos ou interesses jurídicos, que dizendo violados, agora pretende ver (urgentemente) acautelados.
É que a iminência de sofrer a lesão perspectivou-se no momento em que a apelante iniciou o processo de loteamento, sabendo que a parcela em apreço estava a ocupada pelos requeridos e não só agora no decurso das obras.
Se lesão há pelos requeridos, a mesma já se consumou há anos, sendo que as lesões agora alegadas pelos requerentes relativamente às obras de loteamento e urbanização, já se verificavam à data do inicio do respectivo processo por eles formulado, pelo que o que agora ocorre mais não é do que a manutenção dessa mesma situação.
Ou seja, as consequências da ocupação pelos requeridos nos termos indiciariamente provados, não se podem qualificar de “lesões iminentes” ou “lesões futuras”, mas, simplesmente, meros efeitos de lesões já consumadas, há muito perspectiváveis pela requerente.
Resulta, pois, do exposto que não se verifica o alegado periculum in mora, como decidido.
É que, se a requerente se preocupasse com tal perigo, certamente que não teria deixado passar anos desde o início do processo de loteamento, sem nada fazer para assegurar a sua pretensão (apenas dirigindo aos requeridos em 4/07/2011 a carta de fls. 45), só agora se lembrando que, afinal, a demora na acção definitiva a instaurar lhe pode causar graves prejuízos.
A inércia dos apelantes ao longo dos anos não é de todo compatível com a natureza urgente da providência cautelar.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas requerentes.
Évora, 20.09.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso