Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Acaso ocorram defeitos na obra que foi objecto dum contrato de empreitada, o dono da obra pode: a) - exigir a reparação; b) - se não forem susceptíveis de reparação, exigir uma obra nova. II - Por força dos conhecimentos na sua arte, a opção entre a reparação ou uma obra nova compete ao empreiteiro. III - Se o dono da obra não aceitar a opção do empreiteiro, terá que recorrer a Tribunal, que decidirá se os defeitos são ou não elimináveis. IV - Se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados nem ocorreu uma obra nova, o dono da obra tem direito a exigir uma redução do preço. V - O dono da obra terá que respeitar a sequência aludida nos pontos I a IV. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 669/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1 - "A" intentou a presente acção , contra "B" pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1.813.500$00, acrescida de juros que se vencerem após a citação. Para tanto, alega, em síntese, que os Réus não lhe pagaram a última prestação de trabalhos de construção civil que prestou para os réus, no montante de 450.000$00 e ainda outros trabalhos que não tinham sido acordados inicialmente no orçamento da mão-de-obra para a construção da casa dos Réus, no montante de 1.100.000$00. Os Réus contestaram, impugnando a indicação dos trabalhos a mais referidos pelo Autor, dizendo, em síntese, que muitos desses trabalhos já estavam previstos inicialmente enquanto outros se tornaram necessários por força de execução defeituosa de trabalhos por parte do Autor e ainda que, quanto aos demais, as partes os consideraram pagos por conta do trabalho que o Réu e seu filho prestaram ao Autor, sem que a isso estivessem obrigados. Reconvindo, pedem a redução do preço da empreitada no montante da prestação reclamada pelo autor, com fundamento numa alegada execução defeituosa do telhado da casa dos Réus donde resultam infiltrações. Respondeu o Autor, dizendo que não existe qualquer defeito na moradia dos Réus que estes, aliás, aceitaram, sem qualquer reserva e que nunca foi interpelado pelos Réus para eliminar qualquer defeito que a obra pudesse, posteriormente, apresentar. Conclui pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção. 1.1. Prosseguindo os autos, foi proferida douta sentença julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, sendo, consequentemente, condenados os Réus a pagarem ao Autor a quantia peticionada de 1.813.500$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 21/11/96 até efectivo e integral pagamento e, em contrapartida, absolvido o autor reconvindo do pedido reconvencional. 1.2. Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso os réus, finalizando as alegações, com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença deve ser revogada, julgando-se o pedido reconvencional procedente no que tange ao arguido incumprimento do contrato por parte do Autor, face ao teor da resposta aos quesitos 18 e 19, condenando-se o Autor reconvindo em indemnização aos Réus reconvintes já que dos autos decorre tal incumprimento, bem como na redução do preço ou eliminação dos defeitos constantes da resposta ao quesito 26. Com efeito, foram os Réus que tiveram que contratar os funcionários da Câmara Municipal do ... para realizarem tais trabalhos contidos nas obrigações contratuais acometidas ao autor, tendo aqueles pago a expensas suas os referidos trabalhos. Por outro lado, verificados que foram os aludidos defeitos, a sentença deveria ter condenado o Autor a eliminar os citados vícios ou então declarar reduzido o preço da empreitada, o que todavia não aconteceu. 2 - Caso assim se não entenda, deve corrigir-se a douta decisão no sentido de a mesma ter em conta o incumprimento contratual bem como a existência de defeitos e como tal declarada a acção parcialmente procedente, suprindo-se a aludida nulidade de oposição entre a decisão e os elementos fácticos dados como provados, tudo nos termos do artº 668 nº1 al. c) C.P.C.. 2 - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.1 Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões extraídas das respectivas alegações, são duas as questões que importa decidir: 1 - Da nulidade da sentença pela pretensa contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão nela proferida. 2 - Da pretensa violação do disposto nos arts 1221º, 1222º e 1223º do C.C.. 2.2 Porque não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria (artº 713º nº6 C.P.C.) 2.3. DA NULIDADE DA SENTENÇA Como se referiu, o Autor pediu que os Réus fossem condenados a pagar-lhe uma determinada importância (1.813.500$00) porquanto estes não lhe haviam pago a última prestação de trabalhos da construção civil que prestou para os Réus e ainda outros trabalhos que não tinham sido acordados inicialmente no orçamento da mão-de-obra para a construção da casa dos réus. Consideraram os Réus que não podia exigir o Autor quaisquer quantias por pretensos trabalhos não orçamentados já que, ao contrário do que alega, muitos dos invocados trabalhos, como extraordinários, já estavam previstos no orçamento enquanto outros se tornaram necessários por força de execução defeituosa de trabalhos por parte do Autor e ainda, quanto aos demais, as partes haviam-nos considerado pagos por conta do trabalho que o Réu e seu filho prestaram ao Autor, sem que a isso estivessem obrigados. Ora, partindo dos factos considerados provados, considerou a sentença que tinham sido realizados trabalhos extracontratuais que, tal como a última prestação convencionada, não haviam sido pagos ao Autor pelos Réus. Considerou-se ainda, que o preço da execução desse trabalho ascendia a 1.550.000$00, a que devia acrescer 17% de IVA, o que tudo perfazia o montante peticionado. Debruçou-se, de seguida, a sentença sobre a contestação de forma exaustiva, concluindo que as alegações dos réus não ficaram provadas. Por isso, subsistia ”incólume a pretensão do autor de haver dos Réus o montante da última prestação do preço da empreitada, acrescido do montante dos trabalhos a mais realizados e que não haviam sido incluídos no orçamento inicial”. É que o empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e de trabalho (artº 1216º nº2 C.C.) e, tendo havido já a aceitação da obra, não só estava em débito o montante da última prestação como também o correspondente aos trabalhos extra- contratuais (art. 1211º nº2 C.C.). Como se verifica, os fundamentos invocados pelo Exmº Juiz conduzem logicamente ao resultado que vem expresso na decisão. Há, com efeito, uma sequência lógica entre as premissas e a decisão que resulta como conclusão desse silogismo, não se verificando, consequentemente, a invocada nulidade. Improcede, por isso, esta conclusão 2.3.2. Da pretensa violação do disposto nos arts. 1221º, 1222º e 1223º C.C. Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos, o primeiro dos quais é o de exigir a sua reparação. O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado (art. 1221º nº1 C.C.) mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art. 1221º nº1 - 2ª parte). “A opção entre eliminar os defeitos ou realizar uma obra nova não fica ao critério do comitente cabe ao empreiteiro, tendo em conta a sua arte e conhecimento, averiguar se os defeitos são elimináveis. Quando o dono da obra discordar da opinião do empreiteiro, compete ao Tribunal decidir se os defeitos são, ou não, elimináveis” (Romano Martinez, contrato de Empreitada, p. 207). Se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, terá então o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (art. 1222º C.C.) Resulta da exegese destes preceitos que o lesado, com a defeituosa execução de uma obra, para se ressarcir dos seus prejuízos , poderá lançar mão das possibilidades previstas nestes normativos, mas pela ordem neles estabelecida. Assim o dono da obra não poderá pedir a redução do preço, caso o empreiteiro esteja disposto a eliminar os defeitos - sendo isso possível - ou a realizar de novo a obra. In casu, a causa de pedir da reconvenção não foi o incumprimento contratual por parte do autor mas a existência de defeito no telhado da casa. E, repita-se, não invocaram a falta de revestimento em pedra dos degraus exteriores porque apenas alegaram, única e exclusivamente, o defeito do telhado. Ora, como resulta das respostas aos quesitos 44 a 60, os recorrentes não provaram a existência do referido defeito no telhado da casa pelo que a reconvenção não podia deixar de improceder. Incumbindo aos Réus - reconvintes alegar e provar que a aludida obra tinha defeitos e que os mesmos tinham sido denunciados, resulta que estes apenas alegaram os defeitos do telhado mas nem sequer provaram a sua existência. É certo que é hoje visível não estarem todos os degraus, nomeadamente os exteriores, revestidos a pedra. Trata-se de um defeito aparente de que o dono tomou conhecimento no momento da aceitação. Quanto ao facto dos degraus das escadas exteriores não estarem todos revestidos a pedra, isso ter-se-á devido ao facto de os Réus se obrigarem ao fornecimento dos materiais necessários para a execução da obra (ques. 9), nomeadamente as pedras para os degraus das escadas (ques. 61) e não haverem feito o fornecimento na sua globalidade. Só assim se compreende que, não tendo o autor concluído totalmente o revestimento dos degraus exteriores, os Réus hajam aceitado a obra sem terem posto qualquer reserva (vide resp. ques.61). E porque o dono da obra a aceitou sem reservas, sendo esses alegados defeitos aparentes, o empreiteiro não responderia por eles (art. 1219º nº1 C.C.), porque se presumem conhecidos (art. 1219º, 2) Mas assente-se que os recorrentes não invocam a falta de revestimento em pedra dos degraus exteriores, porque como se disse, a reconvenção tinha como causa de pedir a alegada (mas não provada) existência de defeitos no telhado. Sendo assim, precludida fica a questão de saber se tais defeitos não eram elimináveis, para se poder caminhar para a peticionada redução do preço. 3 - Termos em que, julgando improcedente o recurso se confirma a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 3/11/99 |