Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
267/07.3PBBJA.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA
INJÚRIA
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1- Tendo os factos ocorrido no seio da comunidade escolar, sobre uma docente no exercício das suas funções, sendo o grau de ilicitude elevado, assim como a intensidade do dolo (directo), a imporem fortes necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes, bem andou o tribunal a quo ao ter optado pela aplicação de uma pena de prisão (suspensa) à arguida, em detrimento de pena de multa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I- Relatório

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que correu termos no Tribunal Judicial de Beja (1.º Juízo), o Ministério Público deduziu acusação contra:

A., solteira, doméstica, nascida a 23.05.1980,... residente, …, em Beja,

Imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º do C. Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.º 146.º ex vi do art.º 132.º n.º 2 al. j) do Código Penal (ou actualmente p. e p. pelo art. 145º n.º 1 al. a)e n.º 2, ex vi do art. 132º n.º 2 al. l) do C. Penal) e um crime de injúria p. e p. pelos art.º 181.º e 184.º, ex vi do art. 132º n.º 2 al. j) do Código Penal (ou actualmente ex vi do art. 132º n.º 2 al. l) do C. Penal).

A ofendida M. deduziu pedido de indemnização contra a arguida/demandada, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 250,00 a título de indemnização por danos morais.

A acusação foi recebida nos seus precisos termos, e a arguida não contestou nem arrolou testemunhas.

Por sentença de 25 de Março de 2009, a arguida veio a ser condenada, sendo a parte decisória, no que ora releva, do seguinte teor:

«a) condeno a arguida A. pela prática, na forma consumada e em concurso real:

- de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º do C. Penal, na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão;

- de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 143.º e 146.º do Código Penal, com referência ao art.º 132.º n.º 2 al. j) do mesmo diploma legal na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- de um crime de injúria agravada p. e p. pelos art.º 181.º e 184.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão;

b) condeno a arguida A., em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) meses de prisão.

c) julgo procedente por provado o pedido de indemnização civil e, consequentemente, conden[o] a arguida/demandada A. a pagar à demandante M. a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta [euros]);

d) suspendo a aludida pena de prisão por um período de 1 (um) ano, sujeita à condição da arguida pagar à demandante a indemnização devida, ou seja, a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta [euros]), no prazo de 4 (quatro) meses a contar do trânsito em julgado, devendo fazer prova nos autos (…) ».
Desta decisão recorreu a arguida, motivando o recurso com as seguintes conclusões:

1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no Processo n.º ---PBBJA, que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja que, com os fundamentos da mesma constantes,

2.ª condenou a recorrente pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público pelo artigo 191.º, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão; num crime de ofensa à integridade física qualificada pelo artigo 143.º e 146.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), na pena de 6 meses de prisão; num crime de injúria agravada pelo artigo 181.º e 184.º, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão, todos do CP,

3.ª em cúmulo, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, sujeita à condição de a arguida pagar à demandante, em quatro meses, a indemnização civil fixada em € 250,00.

4.ª A recorrente vem impugnar a decisão proferida sobre matéria de direito.

5.ª A recorrente não se conforma com a qualificação de direito, pois da prova produzida em audiência, e demais elementos constantes dos autos, não justifica que à ora recorrente lhe seja aplicada uma pena privativa da liberdade, embora suspensa.

6.ª Como foi dado como provado no ponto 13 da douta sentença, a recorrente vive com o marido e três filhos menores, respectivamente, de 10, 6 e 1 ano de idade, encontrando-se familiarmente inserida.

7.ª A arguida não possui quaisquer antecedentes criminais no seu certificado de registo.

8.ª Tudo enquadrado na preferência legal pelas penas não detentivas, não deveria ter sido determinada uma pena de prisão, por qualquer dos crimes, a que a recorrente foi condenada, tendo o tribunal violado, dessa forma e desde logo, a norma prevista no artigo 70.º do CP, quanto ao critério de escolha da pena.

9.ª A pena de multa, em qualquer das 3 condenações, promoveria, seguramente, a recuperação social da delinquente, satisfazendo as exigências de reprovação e de prevenção do crime, assegurando as finalidades da punição de forma adequada e suficiente.

10.ª A pena de multa oferece, certamente, à agente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar novos crimes, tal confirmando-se no facto de já terem decorrido praticamente dois anos e meio desde a prática da factualidade, sem que a arguida voltasse a cometer qualquer outro tipo de ilícito,

11.ª Pois como exige o artigo 77.º do CP, na fixação da punição, há que ponderar o binómio facto/personalidade do agente.

12.ª A pena concreta é encontrada tendo em atenção a moldura abstracta aplicável, em função da culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, sendo verdade que a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa.

13.ª As razões de prevenção geral têm que ser vistas processo a processo, não sendo iguais em todos os casos, importando sempre analisar/ponderar o concreto facto em apreço.

14.ª Pelo exposto, na determinação da medida da pena, ter-se-á que ter em consideração os critérios estabelecidos nos artigos 71.º, n.º 1 e 2 e 40.º do CP, nomeadamente quanto às finalidades das penas,
15.ª Baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visando a protecção dos bens jurídicos, mas, também, a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização, a sua reabilitação, tendo por base, sim, uma politica administrativa de segurança mas, sobretudo, uma politica criminal de justiça.

O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando que o mesmo não deverá merecer provimento e, consequentemente, que deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P.

Como se extrai das conclusões apresentadas pela recorrente, a única questão decidenda consiste em saber se no caso se mostra adequada a aplicação de uma pena de multa à arguida – como a própria sustenta –, em detrimento da pena de prisão (embora suspensa) em que foi condenada.

III - Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:

1. No dia 17 de Novembro de 2006, cerca das 10h50, no interior do recinto da Escola E.B. 1 n.º 7 de Beja, …, M. que é professora naquele estabelecimento, foi chamada ao recreio, em virtude de os alunos M. e L. se terem envolvido em agressões com pedradas.

2. A professora M. interveio, tendo dito aos alunos para a acompanharem para o interior do edifício.
3. Em resposta, o aluno L. disse à professora: «Não vou! Você não manda em mim, sua vaca!».
4. Então a professora agarrou o aluno pelo braço para o levar para o interior do edifício.

5. A arguida visualizou estes factos, por se encontrar no exterior do recinto da escola, junto aos portões que se encontravam fechados.

6. Então a arguida saltou por cima de uns dos portões da escola e entrou no recinto, sabendo que tal não lhe era permitido.

7. Dirigiu-se à professora M., agarrou-lhe o braço esquerdo, dizendo em voz alta: «sua puta! Você não lhe bate!».

8. A arguida continuou a agarrar o braço da ofendida, abanando-o e puxando-o por várias vezes.
9. A arguida pretendeu entrar no interior do recinto da escola, o qual sabia estar fechado ao público, tendo para o efeito saltado por cima do portão.

10. Ao utilizar as expressões indicadas, a arguida pretendeu lesar a honra e consideração da ofendida e causar-lhe lesões corporais, sabendo que ela era professora naquela escola e estava no exercício das suas funções.

11. A ofendida sentiu-se atingida na sua dignidade pessoal e profissional.

12. A arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas.

13. A arguida vive com o marido e três filhos com 10, 6 e 1 ano de idade.

14. Aufere RSI no montante mensal de € 500.

15. Pagam € 35 de renda de casa.

16. Tem o 4º ano de escolaridade.

IV. Fundamentação
Como se afirmou supra, a única questão suscitada diz respeito à aplicação ou não, ao caso, da pena de multa em detrimento da pena de prisão.

A arguida/recorrente não questiona a prática, em concurso real:

- de um crime de introdução em lugar vedado ao público (a que corresponde pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 60 dias);

- de um crime de injúria na forma agravada (a que corresponde a pena de prisão até quatro meses e meio ou pena de multa até 180 dias);

- de um crime de ofensa à integridade física qualificada (punível, à data dos factos com pena de prisão de 40 dias a 4 anos ou com pena de multa de 13 a 480 dias, actualmente com pena de prisão até 4 anos).

Importa, por isso, e tão só, uma vez que os ilícitos criminais são punidos com pena de prisão ou de multa, determinar a escolha da natureza da pena.

A sentença recorrida optou pela aplicação da pena de prisão, ancorando-se, para tanto, na seguinte fundamentação:

«(…) nos termos do disposto no art.º 70.º do Código Penal, o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade, uma pena alternativa não privativa da liberdade, sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, esta se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.

Há que considerar no caso concreto:

- o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado nos três tipos de crime, atendendo ao local onde foram praticados os factos, ao teor da expressão proferida e não obstante a pouca gravidade da agressão proferida;

- o facto de não ter causado nenhuma lesão objectiva;

- a circunstância de a arguida ter agredido uma professora quando esta se encontrava no exercício das suas funções, no recreio da escola;

- a intensidade do dolo que se considera elevada uma vez que a arguida actuou com dolo directo nos três tipos de crime;

- a situação familiar, profissional e económica da arguida;

- o facto de a arguida não ter antecedentes criminais.

No que diz respeito às exigências de prevenção geral, considero que as mesmas são bastante elevadas atendendo ao aumento que se tem vindo a verificar de situações como a dos autos no país inteiro e nesta cidade, criando um forte sentimento de insegurança no meio escolar, sendo essencial repor a confiança da sociedade de que situações como as dos autos não se podem continuar a verificar.
Tais necessidades de prevenção geral afastam desde logo a possibilidade de aplicação de uma pena de multa, não obstante a arguida não ter antecedentes criminais e se encontrar familiarmente inserida».

Rebela-se a arguida/recorrente quanto a tal entendimento, sustentando, ao fim e ao resto, que o tribunal deveria ter dado preferência, tal como determina a lei, a penas não detentivas de liberdade, uma vez que não tem antecedentes criminais e a pena de multa promoveria a (sua) recuperação social e satisfaria as exigências de reprovação e prevenção do crime.

Vejamos.

O artigo 40.º n.º 1 do Código Penal traça as finalidades das penas e das medidas de segurança, as quais visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; no n.º 2 do mesmo preceito contempla-se um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, e a explicitação de que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta.

Por sua vez, decorre do artigo 70.º do Código Penal, que a escolha da pena – entre a pena privativa e pena não privativa –, se faz em função das finalidades da punição, ou seja, da prevenção geral e especial: significa o que se deixa dito que a escolha entre prisão e multa, nos termos do art° 70° do CP, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.

A pena e a medida de segurança têm natureza preventiva, de prevenção geral (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (reintegração do agente na sociedade): a pena de prisão visa a prevenção geral positiva, que fornece uma moldura da pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade católica Editora, págs. 173-174).

A prossecução do objectivo de protecção de bens jurídicos obtém-se através da criação de expectativas na comunidade, mediante as quais se pretende assegurar o cumprimento do postulado nas normas penais, quer por essa mesma sociedade às quais se dirigem, quer ao nível individual de cada cidadão.
A este propósito escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-1994 (BMJ 435-499), que «[n]a prevenção geral visa-se proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida e reforçar a consciência jurídica da mesma comunidade».

Assim, a prevenção geral actua, não apenas por via da intimidação, mas também e sobretudo, por via da integração.

Por isso, cumpre nesta acautelar as expectativas da sociedade manifestadas num sentimento comum que entenda a aplicação da pena como sendo adequada a impedir a perpetração de ulteriores infracções às normas sociais e jurídicas vigentes.

Já no que concerne à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo sinta os seus efeitos e que o leve a repensar e reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade.

Em todo o caso, as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas formas, medem-se pela perigosidade, juízo que se distingue do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes e não em razão do facto passado.

Daí que o momento a atender para aferir as exigências de prevenção é o da decisão e não o da prática do facto.

No dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário…, pág. 227-228), o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se a necessidades de prevenção geral, maxime a defesa da ordem jurídica, impuserem a aplicação da pena de prisão.

Ora, no caso que nos ocupa são acentuadas as necessidades de prevenção geral.

Como se assinalou na sentença recorrida, verifica-se um aumento acentuado de situações como a dos autos, criando um forte sentimento de insegurança no meio escolar.

Com efeito, com frequência os media vêm dando conta de situações de violência, quer física quer verbal, na comunidade escolar, colocando esta, sobretudo o seu corpo docente e respectivo pessoal auxiliar, em dificuldades para o cumprimento da actividade de ensino.

Sem o respeito e cumprimento dos respectivos deveres no seio da comunidade escolar, concretamente e no que ora importa, seja pelos educandos, seja pelo respectivos encarregados de educação, dificilmente se poderá obter o desiderato de harmonia e bom funcionamento da comunidade escolar e, com ele, da própria qualidade de ensino, sendo certo que por vezes basta a ocorrência de uma situação como a dos autos para perturbar todo o «normal funcionamento» de uma escola; a autoridade e a disciplina têm, cada vez mais, que ser encarados como um direito daqueles que na escola pretendem aprender e, por isso, é imperioso afastar todos os factores que possam obstaculizar a tal aprendizagem.

No caso, como se extrai da matéria de facto, a arguida empreendeu uma conduta totalmente injustificada, pois a docente, em virtude de dois alunos se terem envolvido no recinto da escola em agressões com pedradas, apenas interveio no sentido de pôr cobro a tal situação, procurando que os alunos a acompanhassem para o interior do edifício; e foi nessa altura que a arguida, visualizando os factos e encontrando-se no exterior do recinto da escola, salta por cima de uns portões, entra no recinto, agarra o braço esquerdo da docente, abanando-o e puxando-o por várias vezes, ao mesmo tempo que, dirigindo-se à docente, diz em voz alta, «sua puta! Você não lhe bate».

Entende-se, pois, que tendo os factos ocorridos no seio da comunidade escolar, sobre uma docente no exercício das suas funções, o grau de ilicitude é elevado, assim como a intensidade do dolo (directo), a imporem fortes necessidades de prevenção geral deste tipo de crime.
Importa também ter presente que os factos ocorreram numa cidade do interior do país, em que fácil e rapidamente se tornam conhecidos de todos, o que vem reforçar as exigências de prevenção geral deste tipo de ilícitos.

É certo que não sendo conhecidos à arguida antecedentes criminais, poder-se-á sustentar que as exigências de prevenção especial são diminutas.

Porém, as necessidades intensas de prevenção geral neste tipo de crimes sobrepõem-se e desvalorizam a desnecessidade de prevenção especial.

De resto, considerando que a culpa constitui o limite mínimo para além do qual a pena não pode ser aplicada, no caso essa culpa suporta a aplicação de uma pena de prisão.

Uma vez aqui chegados, somos a concluir que face à acentuada necessidade de prevenção geral deste tipo de crimes e tendo em conta o meio em que estes ocorreram, bem andou o tribunal a quo ao ter optado pela aplicação de uma pena de prisão (suspensa) à arguida, em detrimento de pena de multa.

Nesta sequência, e considerando que a recorrente não questiona a pena em concreto que lhe foi aplicada, deverá ser julgado improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Improcedente o recurso, a arguida/recorrente deverá suportar o pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais).

V. Decisão
Face ao exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Évora, em conferência, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela arguida A. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Honorários ao Exmo. Defensor nomeado, de acordo com a tabela em vigor.


Évora, 12 de Novembro de 2009

…………………………………………
(João Luís Nunes)

…………………………………………..
(Edgar Gouveia Valente)