Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Só o documento que por si só possa inequivocamente fazer a prova de facto inconciliável com a sentença a rever, pode servir de fundamento ao recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, dado que só em casos extremos, por imperativos de justiça, é possível sacrificar a intangibilidade do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 938/03.3TBSSB-B.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1), por apenso aos autos de oposição à execução n.º 938/03.3TBSSB-A que aí correram termos, nos quais (…) e marido, (…), põem em causa a execução que lhes move (…) – Comércio de Ourivesaria, Lda., vieram aqueles interpor recurso de revisão da sentença proferida no dia 03.10.2008 e já transitada em julgado. O recurso foi interposto com fundamento na alínea c) do art. 771º do CPC, tendo os recorrentes alegado que o documento de que não tiveram conhecimento é um articulado apresentado pela exequente no processo de insolvência deles, recorrentes, insolvência essa requerida pela (…) - Comércio de Ourivesaria, Lda., no qual é afirmado que “Tais letras de crédito [são as letras que serviram de base à execução apensa] subsumem-se no pagamento de juros, despesas e encargos bancários que a Requerida se viu, na altura, obrigada a pagar, e que decorreram do não pagamento pontual de letras e cheques sacados aos Requeridos, estes sim, para pagamento de peças de ourivesaria documentadas nas faturas que instruíram o processo n.º 519/2001”. Segundo os requerentes da revisão, trata-se de um documento de que não tinham conhecimento, e que por si só seria suficiente para modificar a decisão proferida na oposição à execução, pois que em tal decisão se deu por provado que a causa do débito eram compras e que o preço não foi pago. Por decisão de 12/10/2016, foi reconhecido que não havia motivo para a revisão, pelo que se decidiu indeferir o recurso de revisão. + Não se conformando com a decisão, foi interposto pelos recorrentes o presente recurso de apelação, terminando nas suas alegações por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem:“A - A sentença de que se recorre aplicou, interpretou e violou as seguintes normas artº 38º e 490º do CPC, pois que nada afirmam sobre o valor dos articulados e das alegações neles produzidas fora dos respectivos processos e contraria o artº 421º do NCPC (antes 522º do CPC); B – O articulado – documento novo – tem de ser valorado como prova embora em processo diferente, não pode simplesmente não puder ser considerado documento pois contraria o plasmado no artº 362º do CC. C – O referido documento certidão do articulado pode e deve ser utilizado na revisão. D – O exequente não referiu apenas a relação cartular, não o fez. Alegou e ofereceu prova sobre a relação material subjacente na execução, assim sobre essa relação subjacente foi produzida sentença, logo um documento que altere os factos da mesma deve ser admitido na revisão.” Cumpre apreciar e decidir O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou o Mº Juiz “a quo”, ao indeferir o recurso de revisão interposto pelos autores. Na 1ª instância foram considerados com interesse para o conhecimento da questão, para além do descrito no relatório supra, os seguintes factos: - Na sentença proferida na oposição deu-se por provado que “As letras titulam o pagamento de quantias devidas a título de preço de artigos de ourivesaria, prata e joalharia que a exequente vendeu à executada”. Na mesma sentença considerou-se além do mais o seguinte: “A exequente basta-se com a relação cartular imanente aos títulos de crédito para as executar: a relação subjacente à emissão daquelas letras presume-se – cf. artigo 458º, nº 1 do Código Civil. A exequente tinha apenas o ónus da prova da assinatura, pela executada, das letras dadas em execução, já que o executado impugnou a sua assinatura – cf. art. 374º, nº 2 do Código Civil. A exequente cumpriu esse ónus. Pelo lado do oponente, este tinha o ónus da prova da inexistência da relação subjacente (…) ou de qualquer outro facto extintivo ou modificativo dessa relação subjacente, v.g. o pagamento, através de dinheiro ou através da entrega de outros bens, ou o preenchimento abusivo das letras – art. 342º do Código Civil. O oponente não cumpriu esse ónus. Aliás, já se adivinhava que não o viesse a fazer quando não respondeu ao convite ao aperfeiçoamento da petição, por forma a detalhar que pagamentos em dinheiro e que peças havia entregue à exequente. Em suma: nenhum facto extintivo ou modificativo do direito da exequente, corporizado nas letras dadas à execução, o executado logrou provar, como lhe competia.” Conhecendo da questão Os recorrentes insurgem-se contra a decisão que lhes indeferiu liminarmente a interposição de recurso de revisão, mas quanto a nós sem razão. Os recorrentes apresentaram o recurso extraordinário de revisão de sentença proferido no processo nº 938/03.3TBSSB-A, ao abrigo do disposto no artº 771º, alínea c), do CPC, normativo este que prevê um dos seis casos susceptíveis de fundamentar o recurso de revisão de decisão transitada em julgado – “quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. Para que o documento possa servir de fundamento à revisão exige-se que os recorrentes demonstrem cumulativamente: a) Que não tinham conhecimento do documento ora apresentado, ou que dele não tinham podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão; b) Que tal documento seja, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido para si mais favorável (v. Ac. do STA de 24/02/2000, in BMJ, 494º,382). No dizer de Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. VI, 356 “o documento há-de ser tal, que por si só tenha a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou”. Não basta, portanto, para que a decisão recorrida seja objecto de revisão qualquer documento. É necessário um documento decisivo, dotado em si mesmo de tal força que possa conduzir o Juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve. Conforme escreve Salvatore Mostara, citado por José Alberto dos Reis “O magistrado para julgar se o documento é decisivo deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito o exame, ou o magistrado se convence de que, se o documento estivesse no processo a sentença teria sido diversa – e neste caso deve admitir a revogação; ou se convence de que não obstante a produção do documento, a sentença teria sido a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento – e neste caso deve repelir a revogação (CPC Anotado, vol. VI, pág.357 e Ac do STJ de 22/01/1998, in B.M.J.473º, 436). Os recorrentes apoiaram o pedido de recurso de revisão no intitulado “documento” que a recorrida (…) – Comércio e Indústria de Equipamento e Joalharia, Lda., apresentou no processo de insolvência nº 555/12.7TBSSB, respondendo à excepção que a recorrente deduziu na sua contestação, o qual seria suficiente para modificar a decisão proferida na oposição à execução, uma vez que em tal decisão se deu como provado que a causa do débito eram compras e que o preço não foi pago. Referem que a (…) no art 6º desse articulado, declarou: “Tais letras de crédito subsumem-se no pagamento de juros, despesas e encargos bancários”. E que na execução refere que tais letras surgiram para pagamento do preço de compra de ouro e assim ficou decidido na sentença já transitada no processo 938/03.3 TBSSB-A, por decisão proferida em 03/10/2008. Mais referem que a (…) dá conhecimento quer aos recorrentes quer ao Tribunal de um documento novo e de novos factos. Mesmo aceitando a posição dos recorrentes, que um articulado é um documento, o que não temos por certo, já que não estamos perante um documento em sentido estrito [se uma sentença não pode ser qualificada como documento para efeitos al. c) do artº 771º do CPC, uma vez que não se enquadra na noção contida no artº 362º do CC, por maioria de razão, também um articulado, onde apenas se alegam factos (não se provam), o não poderá ser – cfr., por todos Ac. do STJ de 13/01/2006 in CJ tomo I, 33; F. Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, 316], não podemos acompanhar a afirmação de que se trata de um documento “novo e de “novos factos”, pois os recorrentes não transcrevem na totalidade o que é alegado pela (…) no tal artº 6º. Aí se diz: “Tais letras de crédito subsumem-se no pagamento de juros, despesas e encargos bancários que a requerida se viu, na altura, obrigada a pagar, e que decorreram do não pagamento pontual das letras e cheques sacados aos requeridos, estes sim, para pagamento das peças de ourivesaria documentadas nas facturas que instruíram o processo nº 519/2001”. Os recorrentes já sabiam, desde o articulado de contestação à oposição por embargos deduzidos por (…), no processo 938/03.3TBSSB-A, o qual deu entrada no Tribunal de Sesimbra em 19/04/2006, que a exequente (…), Comércio de Ourivesaria Lda., alegou no artº 12º de tal articulado o seguinte: “Conforme o embargante muito bem sabe, as letras dadas à execução, titulam o pagamento de quantias devidas a título de preço de artigos de ourivesaria, prataria e joalharia que a exequente vendeu `a executada”. E no artº 17º, do mesmo articulado refere: “O não pagamento pontual das letras e cheques aceites e/ou sacados pela executada, acarretou para a embargante a obrigação de pagamento de juros, despesas e encargos bancários”. E no artº 36º refere: ”Os valores constantes dos títulos correspondem ao montante do crédito cambiário e despesas incorridas com a substituição do reformado”. Assim sendo, é evidente que não se tratam de factos novos trazidos ao Tribunal, nem que os recorrentes só agora deles tivessem tido conhecimento. Além de que o intitulado “documento”, não sendo documento autêntico ou autenticado, por si só – como a lei impõe, não é apto a provar qualquer facto inconciliável com a decisão revidenda, sendo entendimento pacifico aquele que considera não bastar para ser admitido o recurso de revisão, que tal documento, conjugado com as provas que foram oportunamente produzidas em juízo, pudessem eventualmente determinar outra decisão mais favorável aos recorrentes. (cfr. Ac RC de 15/12/1992, Col. Jur. 1992, tomo 5º, 72). Conforme refere, a nosso ver bem, o Mº Juiz “a quo” na sua decisão “mesmo admitindo que da peça processual referida pelos recorrentes se poderia retirar a prova de que a relação subjacente não era a mesma que foi considerada na sentença, nem por isso a decisão seria diferente: como na própria sentença se refere, a exequente bastava-se com a relação cartular e cumpriu o ónus da prova da assinatura das letras, que sobre ela impendia, ao invés do oponente, que não fez prova de nenhum facto extintivo ou modificativo do direito da exequente, corporizado nas letras dadas à execução,” sendo, por isso irrelevante para a sorte que mereceu a oposição a concretização específica a que se destinava emissão das letras. Só o documento que por si só possa inequivocamente fazer a prova de facto inconciliável com a sentença a rever, pode servir de fundamento ao recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, dado que só em casos extremos, por imperativos de justiça, é possível sacrificar a intangibilidade do caso julgado. Nestes termos, impõe-se a improcedência do recurso sendo de confirmar a decisão recorrida. + DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão impugnada. Custas pelos recorrentes. Évora, 28-06-2017 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Mário António Mendes Serrano |