Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1425/21.3T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO A TERMO INCERTO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DEDUÇÃO À INDEMNIZAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. Da inserção sistemática do n.º 6 do art. 366.º do Código do Trabalho resulta que ali estão em causa apenas as situações em que o despedimento colectivo abrange a cessação de contratos de trabalho a termo e de contratos de trabalho temporário, e não as situações de ilicitude do despedimento por ilegalidade do termo aposto ao contrato.

2. Nestas últimas situações, a empregadora não pode, assim, invocar a presunção de aceitação do despedimento, por falta de devolução da compensação paga no termo deste tipo de contratos.

3. Aliás, seria absurdo exigir ao trabalhador a devolução da quantia que sempre lhe seria devida em caso de cessação lícita do contrato de trabalho.

4. A produção automóvel não é uma actividade sazonal nem outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado – bem pelo contrário, é uma actividade complexa, que obedece a um planeamento de longo prazo, com a duração de vários anos, não se circunscrevendo a um mero ciclo anual de produção.

5. E se é certo que existe um risco de actividade – dependente da maior ou menor aceitação no mercado de um modelo automóvel – tal é inerente a qualquer actividade económica, não constituindo esse risco justificação bastante para a invocação de necessidades temporárias da empresa.

6. É vaga, imprecisa e genérica a motivação aposta ao contrato de utilização de trabalho temporário que nesta situação invoca o disposto no art. 140.º n.º 2 al. e) do Código do Trabalho, pois nem a actividade é sazonal, nem obedece a situações cíclicas de aumento de procura.

7. Necessidades temporárias com prazo de duração previsível não constituem justificação para a aposição de termo incerto ao contrato de trabalho.

8. Pelo que também por este motivo o contrato de utilização de trabalho temporário é nulo, por não ter sido estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo incerto estipulado, considerando-se assim o trabalho prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.

9. A dedução prevista na al. a) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho – “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” – não é de conhecimento oficioso.

10. Ao contrário do que sucede com o subsídio de desemprego, em que ocorre interesse público em garantir que a Segurança Social seja ressarcida do custo indevidamente causado pela empregadora, ao provocar ilicitamente uma situação de desemprego do trabalhador, já quanto àquela al. a) está em causa um mero interesse particular da empregadora e na sua livre disponibilidade.

11. Logo, caso pretenda beneficiar dessa dedução, assiste à empregadora o dever de invocar os factos pertinentes – por ex., uma nova actividade profissional iniciada pelo trabalhador, dela auferindo rendimentos – e formular o correspondente pedido.

12. Não tendo a utilizadora do trabalho temporário invocado essa defesa na sua contestação, não pode invocar em seu favor a defesa deduzida pela comparte também demandada na acção – a empresa de trabalho temporário – dada a independência da sua posição jurídica nos autos (art. 35.º do Código de Processo Civil).

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Setúbal, AA demandou Ledr Ingenieria y Servicios, S.L. – Sucursal em Portugal (1.ª Ré) e Adecco Recursos Humanos – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. (2.ª Ré), pedindo:

• a declaração de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário e, consequentemente, que seja reconhecido trabalhador da 1.ª Ré em regime de contrato sem termo e que se considere ilícito o seu despedimento, ordenando-se a respectiva reintegração no posto de trabalho ou condenando-se a 1.ª Ré no pagamento da indemnização por antiguidade, bem como dos salários vencidos e vincendos até o trânsito em julgado da sentença;

• a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e, consequentemente, que seja reconhecido trabalhador da 2.ª Ré em regime de contrato sem termo e que se considere ilícito o seu despedimento, ordenando-se a respectiva reintegração no posto de trabalho ou condenando-se a 2.ª Ré no pagamento da indemnização por antiguidade, bem como dos salários vencidos e vincendos até o trânsito em julgado da sentença.


Após contestação por ambas as Rés, justificando o termo dos contratos, foi realizado julgamento, tendo o A. optado pela indemnização substitutiva da reintegração.


A sentença decidiu:

1. declarar nulos os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário celebrados em 17/01/2019 entre as Rés e com o A.;

2. declarar o A. trabalhador por tempo indeterminado da 1.ª Ré, com a antiguidade reportada a 17/01/2019;

3. declarar ilícito o despedimento do A., condenando a 1.ª Ré:

a. a pagar-lhe a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, liquidada provisoriamente em € 6.300,00, até ao dia 22/05/2025 a que acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor desde o referido trânsito;

b. a pagar-lhe a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 12/02/2021 até ao trânsito em julgado da decisão, liquidada provisoriamente em € 72.544,41, até ao dia 22/05/2025, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento – compensação por caducidade, o aviso prévio e o subsídio de desemprego (art. 390.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho) – bem como os descontos para a Segurança Social e o Imposto sobre o Rendimento.

4. absolver a 2.ª Ré de todos os pedidos.


A 1.ª Ré recorre e conclui:

A. A Recorrente não se conforma com a Sentença a quo que a condenou nos termos indicados no artigo 1 do presente recurso (por economia de espaço não se transcreve de novo);

B. A Recorrente entende que a Douta Sentença a quo é antes de mais parcialmente nula por Omissão de Pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) por não se ter pronunciado pelo pedido de dedução dos vencimentos auferidos a título de rendimento de trabalho dependente e independente aos salários intercalares;

C. No art.º 47 e 48 da contestação da Ré ADECCO tal questão foi suscitada directamente e inclusive foi pedido que se oficiasse a SS e a AT para que indicasse se o Recorrido tinha auferidos rendimentos de trabalho dependente ou independente desde a data do despedimento;

D. A Sentença nada fez ou disse a este respeito, esquecendo-se de declarar que esses rendimentos deviam ser deduzidos nos eventuais salários intercalares a pagar ao Recorrido;

E. Ou no limite oficiando as entidades supra indicadas conforme requerido;

F. Porque a questão é importante – está em causa o cumprimento do disposto no art.º 390.º, n.º 2 do CT – e lhe foi colocada, o Tribunal tinha que se pronunciar, não o fazendo, incorreu em omissão de pronuncia e por isso a Sentença é nula nesta parte;

G. Pede-se, porém, que V. Exas., decidam a questão directamente e não a remetam para a 1.ª instância por forma a que este processo, já longuíssimo, não se prolongue ainda mais e sobretudo sem necessidade ou justificação alguma;

H. A Recorrente entende que o Recorrido não podia colocar em causa a validade do despedimento porque verificou-se a Presunção de Aceitação do Despedimento;

I. É o que decorre do facto de ter aceite a compensação (facto 19 e 20) e não a ter devolvido (facto 21);

J. O artigo 366.º, n.º 6 do CT determina literalmente que “Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo;”

K. A Sentença a quo entende que esta norma só se aplica quando esteja em causa a cessação de contratos de trabalho a termo ou temporários no âmbito de um despedimento colectivo;

L. Tal não é o que decorre da lei, pois o artigo 345.º, n.º 5 do CT remete expressamente e em bloco para o artigo 366.º do CT, onde se inclui o n.º 4 e 5 que regulam a presunção de aceitação do despedimento;

M. Aliás, a forma de cálculo da compensação para esses contratos consta do próprio artigo 345.º e não do 366.º do CT, caindo por terra e pela base o argumento que o termo “calculado nos termos” se refere apenas aos cálculos;

N. Razão pela qual apenas se pode concluir que o legislador aquilo que quis foi efectivamente impor o mesmo dever de lealdade e boa-fé aos trabalhadores, esteja em causa um despedimento por causas objectivas ou a caducidade de um contrato de trabalho a termo ou temporário pois um despedimento é um despedimento, nenhum sentido fazendo impor níveis diferentes de exigência em termos de boa-fé aos trabalhadores consoante o tipo de despedimento em causa;

O. Caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, a verdade é que, contrariamente ao decidido, o motivo justificativo era e é absolutamente válido;

P. Analisando os pontos 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da matéria de facto dada como assente facilmente que o motivo justificativo inscrito corresponde na íntegra à realidade;

Q. O motivo justificativo refere que a contratação do Recorrido se deveu ao facto de a produção ser irregular;

R. Concretizou dizendo que essa irregularidade se devia a questões de mercado (maior ou menor procura pelos veículos), questões de abastecimento (disponibilidade de peças e/ou matéria primas) e consequentemente a possibilidade de o cliente final (a Auto Europa) poder suspender ou reduzir a produção com um mero pré-aviso de 30 dias;

S. Esta factualidade resulta não só dos pontos da matéria de facto supra indicada como das próprias “conclusões da sentença”;

T. Contrariamente ao que a mesma refere, não estava nem nunca estará em causa um acréscimo excepcional de actividade nem tal decorre do contrato;

U. O que está em causa é um sector cuja irregularidade decorre da natureza estrutural do respectivo mercado;

V. Aliás a fábrica em questão auxiliou a sua produção de veículos – entre reduções e aumentos – conforme atesta o gráfico infra: (…)

W. Além disso, por diversos factores, designadamente falta de peças, desastres naturais e a epidemia do COVID-19, a fábrica suspendeu a produção em 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023 – cfr. notícias supra indicadas;

X. Acresce ainda que irregularidade deste mercado altamente complexo como é o automóvel decorre das regras de experiência comum e é facto público e notório como aliás reconhece a Sentença;

Y. Por fim, também decorre da matéria de facto dada como assente – e das conclusões da Sentença – que a Recorrente tinha um quadro permanente de trabalhadores para assegurar o regime de turnos AE10, que é justamente o mínimo exigido pelo cliente;

Z. E que só quando a produção aumentava para AE15, AE17 ou no limite AE19 é que a Recorrente solicitava trabalhadores temporários como foi o caso do Recorrido;

AA. Na data em que o Recorrido foi contratado a fábrica estava a trabalhar no regime de turnos AE19 e não se previa que voltasse ao regime AE10 a curto prazo;

BB. Mas, uma vez mais, como a produção é irregular e por natureza imprevisível, cerca de 1 ano depois chegou o COVID-19 e foi necessário regressar ao regime de turnos do AE10;

CC. A Sentença a quo parece que considera que a fábrica teve pouco tempo em AE10 porque uns meses depois regressou ao regime do AE19;

DD. É a simplicidade de raciocínio de quem está a assistir ao evento “de sofá” e não tem de se preocupar com as consequências nem em pagar salários ou manter uma empresa em funcionamento;

EE. Em Março de 2020 o mundo parou com uma epidemia que ninguém estava preparado para lidar e como tal ninguém sabia o que ia suceder dentro de dias, quanto mais semanas ou meses;

FF. Felizmente a produção retomou relativamente rápido, mas como atesta a factualidade em causa e os factos públicos e notórios, a fábrica em causa reduz e aumenta a sua produção por diversos factos, resultando por isso que a natureza da mesma e do sector em questão é por si só irregular;

GG. E é justamente por isso que neste caso era e é admissível a contratação de trabalhadores temporários para, de forma ágil e flexível, poder fazer face às constantes e súbitas alterações de produção da fábrica, com o menor impacto possível na solvabilidade e sobrevivência financeira da empresa;

HH. Pois sem empresas saudáveis do ponto de vista financeiros os salários não são pagos e sem salários não existem empregos;

II. Caso assim não se entenda, o que novamente só se admite por cautela de patrocínio, requer-se que atento a longuíssima duração deste processo o valor a indemnização em substituição da reintegração seja reduzido para 15 dias;

JJ. E que o valor dos rendimentos por trabalho dependente e independente obtidos pelo Recorrido desde o despedimento, ou no limite, desde o encerramento da sessão de discussão e julgamento, sejam deduzidos aos salários intercalares a pagar ao Recorrido se se mantiver a decisão de ilicitude do seu despedimento;

KK. Requerendo-se nessa conformidade que a Douta Sentença a quo seja revogada nos pontos supra aduzidos e nessa conformidade seja declarado lícito e regular a caducidade do contrato de trabalho temporário, absolvendo-se a Recorrente de todo o peticionado pelo Recorrido;

LL. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, requer-se mui respeitosamente a V. Exas., se dignem declarar que aquando da liquidação dos salários intercalares a pagar ao Recorrido terão de ser deduzidos, além do já referido na sentença, os salários que entretanto recebeu e não teria recebido se tivesse continuado a trabalhar para a Recorrente, evitando-se assim um duplo ganho patrimonial sem qualquer justificação na esfera jurídica do Recorrido e ainda que a indemnização pela não reintegração seja fixada em 15 dias, atento o tempo passado e a baixíssima ilicitude da actuação da Recorrente.


A resposta sustenta a manutenção do julgado.


Cumpre-nos decidir.


Da arguição de nulidade da sentença


Argumenta a Recorrente que a sentença incorreu em nulidade, ao omitir pronúncia quanto ao pedido de dedução dos rendimentos auferidos a título de trabalho dependente e independente, questão que teria sido suscitada pela co-Ré nos arts. 47.º e 48.º da sua contestação, local onde também afirma que se teria requerido a expedição de ofícios à Segurança Social e à Autoridade Tributária para prova dessa matéria.


Apreciando, o fundamento de nulidade por omissão de pronúncia – art. 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil – apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.


Referia o Prof. Alberto dos Reis1, que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”


No caso dos autos, a 2.ª Ré alegou na sua contestação que deveriam ser deduzidas às retribuições intercalares “eventuais rendimentos de actividade por trabalho subordinado (ou mesmo por conta própria) que o ora A. possa deter, e que tenha auferido desde a interposição da acção, e aufira durante o decurso da acção, o que se deverá apurar em fase de liquidação de sentença, se esta suceder, por ofício à segurança social e às finanças.”


A sentença decidiu, a este respeito, relegar para o incidente de liquidação de sentença a determinação da quantia exacta devida ao A. a este título, liquidando provisoriamente o montante das retribuições intercalares em € 72.544,41, mas a que deveriam ser “deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento – compensação por caducidade, o aviso prévio e o subsídio de desemprego (art. 390.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho) – bem como os descontos para a Segurança Social e o Imposto sobre o Rendimento.”


Há, pois, pronúncia expressa quanto à dedução invocada pela 2.ª Ré, exercendo o tribunal a faculdade que lhe é concedida pelo art. 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil, condenando no que vier a ser liquidado, por inexistência de elementos para fixar o objecto e a quantidade devida ao trabalhador.


Observando que, nos requerimentos probatórios, ninguém requereu a solicitação de quaisquer informações à Segurança Social e à Autoridade Tributária, quer sobre prestações sociais auferidas pelo trabalhador após o despedimento, quer sobre rendimentos auferidos, e que tal informação também não foi solicitada oficiosamente, a inexistência de elementos para fixação do valor devido a título de retribuições intercalares torna-se evidente.


Deste modo, porque não ocorre omissão de pronúncia, mas o legítimo exercício da faculdade concedida pelo art. 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade da sentença improcede.


Ficou assim estabelecida na sentença a matéria de facto provada:

1. No dia 17/01/2019, o A. celebrou com a 2.ª Ré, um escrito denominado “contrato de trabalho temporário”, pelo qual se comprometeu, mediante retribuição base mensal de € 800,00, a exercer as funções de operador não especializado, 40 horas semanais, sob as ordens e direcção da 1.ª Ré, enquanto empresa utilizadora, com início nessa data e termo logo que extinto o fundamento que lhe deu origem.

2. De acordo com a Adenda ao referido escrito:

«(…) O motivo da celebração do contrato enquadra-se na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 140.º, aplicável por força do no 1 do artigo 175.º, ambos do Código do Trabalho, dado que a actividade da empresa utilizadora LEDR INGENIERIA Y SERVICIOS, S.L. SUCURSAL PORTUGAL, inserida na produção de componentes e peças automóveis a clientes construtores automóveis, é uma actividade cujo ciclo anual de produção apresenta irregularidades decorrentes de natureza estrutural do respectivo mercado, motivada pela procura irregular dos produtos fabricados nos projectos: Serviço de Controlo de Processos e Fornecimento de materiais nave de pintura da Autoeuropa, nomeadamente, Paint-Mix Room, VBH/BODY/DEMIN, KTL, UBS/GAD/FADIWAX, BC/CC, MEASURING, REPAIR, TINTER, LABORATORY TESTS, FLOCULATION, BICOLOR PAINT-MIX ROOM, BICOLOR BC/CC, BICOLOR MEASURING TECHNIQUE, na sequência do serviço contratado de CPP Model (Cost per Process).

Os factores de que depende a irregularidade de produção são conjunturais do mercado automóvel para o qual a UTT presta serviço, nomeadamente derivados de resultados comerciais da venda de determinado modelo cujos componentes estão a ser produzidos pela UTT, como contratuais, nomeadamente pelo facto de o cliente final da UTT poder sem aviso prévio a interromper a produção de determinado componente ou relacionados com problemas de produção da própria fábrica, justificados por falta de matéria-prima para a produção ou ainda por factores estruturais decorrentes do mercado onde actua, sempre decorrentes do volume de vendas dos modelos cujos componentes são fabricados pela Volkswagen AutoEuropa, contingências estas a que os recursos humanos da empresa utilizadora em cada momento têm que se ajustar.

Não é possível estabelecer planos de produção fiáveis, mesmo a curto prazo, uma vez que os destinatários finais da produção - construtores automóveis - também apresentam ciclos de oferta e procura inconstantes. A produção da empresa utilizadora Ledr Ingenieria y Servicios, S.L. Sucursal Portugal está directamente relacionada com as encomendas recebidas em cada momento dos clientes, verificando-se frequentes e significativas oscilações dessas encomendas, bem como imprevistas revisões e cancelamentos dos pedidos antes apresentados, sendo que não é possível prever, de antemão, a duração das necessidades de produção, e assim de recursos humanos, o que determina que o termo do presente contrato seja incerto, por não poder ser determinada a data da sua ocorrência.

Nos últimos anos a supra referida variabilidade da produção oscilou em termos de horas de laboração realizadas pelos trabalhadores afectos à produção dos produtos supra mencionados, designadamente havendo uma oscilação da produção de veículos tendo aumentado a produção de 337 carros/dia para cerca 885 carros/dia dai a necessidade de flexibilizar e ajustar os devidos recursos humanos de forma a garantir o normal funcionamento da actividade, sem, ao mesmo tempo, criar uma estrutura permanente não adaptada aos períodos de menor produção, cujos encargos levariam à diminuição competitividade colocando-se em causa a própria viabilidade da empresa. Este circunstancialismo leva a que, para além da mão-de-obra estável, haja necessidade de recorrer a mão-de-obra temporária, para fazer face às referidas oscilações da produção. A presente contratação insere-se nesse contexto.

Pelas razões apresentadas, será imprescindível ter em consideração o atrás descrito, bem como a sua especificidade e duração condicionada e limitada temporalmente, não sendo possível estimar a duração da necessidade, nem do acréscimo ainda que pontual, não é assim possível definir com exactidão a sua duração, sendo a mesma, por tal, incerta.».

3. Com a mesma motivação, em 17/01/2019, a 1.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré um escrito denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”.

4. Por carta datada de 31/03/2020, a 2.ª Ré comunicou ao A. a caducidade do contrato de trabalho temporário celebrado em 17/01/2019, com efeitos a partir do dia 31/03/2020.

5. Na mesma data o A. recebeu da 1.ª Ré a comunicação do cancelamento de todos os contractos de utilização de trabalho temporário celebrados com a 2.ª Ré, devido à pandemia Covid-19.

6. Em 31/03/2020 o A. recebia € 900,00 de retribuição base, € 224,99 de subsídio de turno, € 110,00 de subsídio de deslocação e € 6,50 de subsídio de alimentação por dia trabalhado.

7. A 1.ª Ré presta serviços na área da pintura da fábrica da Volkswagen Autoeuropa, Lda. de Palmela, ao abrigo de um contrato de Cost per Process (CPP), com início a 01/08/2018 e termo a 31/12/2020.

8. A Volkswagen Autoeuropa, Lda., previa a utilização de um modelo de produção de 17 turnos/semana (AE17), com produção aos sábados, 2 turnos, da semana 31 de 2018 à semana 32 de 2018.

9. E, a mudança para um modelo de produção de 19 turnos/semana (AE19), com produção aos sábados, 2 turnos, e aos domingos, 2 turnos, da semana 33 de 2018, até novo aviso.

10. A Volkswagen Autoeuropa, Lda., podia alterar ou adaptar o padrão de turnos AE15, AE17, AE18 ou outros, de acordo com as necessidades de produção, mediante comunicação prévia com pelo menos um mês de antecedência.

11. O ajuste de custo seria renegociado com o departamento de compras.

12. A 1.ª Ré possuía um quadro fixo de trabalhadores para assegurar a produção em AE 10.

13. Os serviços prestados pela 1.ª Ré à Volkswagen Autoeuropa, Lda., eram pagos consoante o número de turnos trabalhados.

14. A produção da 1.ª Ré podia ser realizada em regime de 10 turnos de 2.ª a 6.ª feira (AE 10).

15. No dia 17/03/2020 a Volkswagen Autoeuropa, Lda., comunicou a todos os colaboradores a suspensão de todos os turnos de produção de veículos até ao dia 29/03/2020.

16. Em 26/03/2020 a Volkswagen Autoeuropa, Lda., comunicou à 1.ª Ré a suspensão do contrato por motivos de força maior.

17. Em 30/03/2020 a 1.ª R. enviou à 2.ª Ré uma missiva resolvendo, com efeito imediato, todos os contratos baseados na proposta LEDR20170119TTV6, alegando que a epidemia Covid-19 e o decretamento do estado de emergência forçou a Volkswagen Autoeuropa, Lda. a suspender a meio de Março a produção automóvel.

18. Entre 1 e 22 de Abril de 2020 a 1.ª Ré colocou 19 colaboradores em Lay-off e 3 em teletrabalho.

19. Em 23/04/2020 a 2.ª Ré emitiu um recibo no valor global de € 1.858,90, incluindo € 591,00 de compensação por caducidade e € 900,00 de pré-aviso.

20. Em 23/04/2020 a 2.ª Ré ordenou a transferência para a conta bancária do A. da quantia de € 1.858,90.

21. O A. não devolveu qualquer quantia à 2.ª Ré.

22. Até 29/10/2017 a fábrica de Palmela da Volkswagen Autoeuropa, Lda., laborou em AE10, com rotação semanal manhã/tarde, de segunda a sexta-feira nos seguintes horários:

Manhã: 07h00m/15h30m

Tarde: 15h20m/23h50m

23. De 30/10/2017 a 28/01/2018, a fábrica de Palmela da Volkswagen Autoeuropa, Lda., laborou em T5MT6N3, com 6 semanas rotativas manhã/tarde, de segunda a sexta-feira, e 3 semanas consecutivas no turno da noite (de segunda a sexta) nos seguintes horários:

Manhã: 07h00m/15h30m

Tarde: 15h20m/23h50m

Noite: 23h40m/07h10m (segunda-feira: entrada às 0h00m)

24. De 29/01/2018 a 19/08/2018, em AE17, com rotação de 3 semanas à noite (de segunda a sexta-feira, com duas folgas fixas, ao sábado e ao domingo) e 6 semanas rotativas manhã/tarde (de segunda-feira a sábado, com uma folga rotativa na semana de trabalho e outra folga fixa ao domingo), com os seguintes horários:

Manhã: 07h00m/15h30m

Tarde: 15h20m/23h50m

Noite: 23h40m/07h10m (segunda-feira: entrada às 0h00m)

25. De 20/08/2018 a 17/03/2020, a fábrica de Palmela da Volkswagen Autoeuropa, Lda., laborou em regime de AE19, com rotação de 1 semana à noite, de segunda a sexta-feira e duas folgas, sábado e domingo, e 3 semanas rotativas manhã/tarde, de segunda-feira a domingo, com folgas consecutivas e uma folga adicional, com os seguintes horários:

Manhã: 07h00m/15h30m;

Tarde: 15h20m/23h50m;

Noite: 23h40m/07h10m (segunda-feira: entrada às 0h00m).

26. A Volkswagen Autoeuropa, Lda., retomou a produção da fábrica de Palmela a 20/04/2020 em regime de AE10, com rotação semanal manhã/tarde, de segunda a sexta-feira nos seguintes horários:

Manhã: 07h00m/15h30m;

Tarde: 15h20m/23h50m.

27. Entre 25/05/2020 e 23/08/2020 a fábrica de Palmela da Volkswagen Autoeuropa, Lda. passou a laborar em regime de AE15, de segunda a sexta-feira nos seguintes horários:

Manhã: 07h00m/15h30m;

Tarde: 15h20m/23h50m;

Noite: 23h40m/07h10m (segunda-feira: entrada às 00h00m)

28. De 24/08/2020 a 22/01/2021, a fábrica de Palmela da Volkswagen Autoeuropa, Lda. retomou a laboração em regime de AE19, com rotação de 1 semana à noite, de segunda a sexta-feira e duas folgas, sábado e domingo, e 3 semanas rotativas manhã/tarde, de segunda-feira a domingo, com folgas consecutivas e uma folga adicional, com os seguintes horários:

Manhã: 07h00m/15h30m;

Tarde: 15h20m/23h50m;

Noite: 23h40m/07h10m (segunda-feira: entrada às 0h00m).

29. Entre 23/01/2021 e 07/02/2021 a Volkswagen Autoeuropa, Lda. voltou a laborar em regime de AE15, de segunda a sexta-feira nos seguintes horários:

Manhã: 07h00m/15h30m;

Tarde: 15h20m/23h50m;

Noite: 23h40m/07h10m (segunda-feira: entrada às 00h00m)

30. A partir de 08/02/20212 a fábrica de Palmela da Volkswagen Autoeuropa, Lda. laborou em regime de AE19, com rotação de 1 semana à noite, de segunda a sexta-feira e duas folgas, sábado e domingo, e 3 semanas rotativas manhã/tarde, de segunda-feira a domingo, com folgas consecutivas e uma folga adicional, com os seguintes horários:

Manhã: 07h00m/15h30m;

Tarde: 15h20m/23h50m;

Noite: 23h40m/07h10m (segunda-feira: entrada às 0h00m).

que se mantinha em 18/03/2022.

APLICANDO O DIREITO


Da aceitação do despedimento


Argumenta a Recorrente que, ao não devolver a compensação recebida pela cessação do seu contrato de trabalho, o A. aceitou o despedimento, nos termos do art. 366.º n.ºs 4, 5 e 6 do Código do Trabalho.


A sentença afirmou que não ocorria a presunção de aceitação do despedimento, pois estas normas apenas se aplicam quando esteja em causa a cessação de contratos de trabalho a termo ou temporários no âmbito de um despedimento colectivo (ou, por remissão dos arts. 372.º e 379.º n.º 1 do Código do Trabalho, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação).


E esta é, na verdade, a posição constante que esta Relação de Évora tem sustentado, de que são exemplos os seus Acórdãos de 13.10.2016 (Proc. 4137/14.0T8STB.E1), de 30.03.2017 (Proc. 692/14.3T8EVR.E1) e de 13.12.2019 (Proc. 1418/16.2TSTB.E1), todos publicados na página da DGSI.


No que tem sido acompanhada pelos Acórdãos da Relação do Porto de 04.11.2013 (Proc. 235/11.0TTBCL.P1) e de 08.09.2014 (Proc. 55/13.8TTPRT.P1), da Relação de Lisboa de 10.11.2021 (Proc. 3448/19.3T8FNC.L1-4), de 09.11.2022 (Proc. 59/21.7T8CSC.L1-4) e de 25.10.2023 (Proc. 9738/22.0T8LSB.L1-4), e da Relação de Guimarães de 16.02.2023 (Proc. 4063/21.7T8BRG.G1), igualmente publicados na página da DGSI.


Jurisprudência que mantemos, pois a inserção sistemática do n.º 6 do art. 366.º do Código do Trabalho revela que ali estão em causa apenas as situações em que o despedimento colectivo abrange a cessação de contratos de trabalho a termo e de contratos de trabalho temporário, e não as situações de ilicitude do despedimento por ilegalidade do termo aposto ao contrato.


João Leal Amado, in “Exerço, logo abuso? Uma crónica sobre o topete do exercício de direitos fundamentais pelo trabalhador”, publicado 03.04.2023 em observatorio.almedina.net, anota a propósito o seguinte: “é óbvio que esta norma não tem aplicação nos casos, distintos, em que não está em causa qualquer despedimento por razões objectivas, mas em que o que se discute é se houve caducidade de um contrato a termo ou, pelo contrário, se houve um despedimento ilícito no quadro de um contrato sem termo.”


Renovamos, pois, o que a este respeito se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 25.10.2023, supra citado: “(…) a disposição do artigo 366.º, contendo nos seus n.ºs 4 e 5 um regime muito gravoso que força o trabalhador a devolver ao empregador a compensação a que tem direito se quiser impugnar judicialmente a decisão de despedimento apenas pode lograr alguma justificação no âmbito de despedimentos por razões objectivas – despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação – sob pena de se colocar em causa a garantia constitucional da segurança no emprego, consagrada no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, da qual decorre que a contratação a termo não é livre, antes só é legítima se obedecer a um conjunto relativamente apertado de condições materiais e de requisitos formais, cuja inobservância tem como consequência que o contrato de trabalho em causa, ainda que celebrado a termo resolutivo, deva ser considerado um contrato de duração indeterminada. Em suma, nem a letra da lei (do n.º 2, do artigo 344.º do CT) o indicia, nem os princípios subjacentes aos diversos regimes de impugnação das distintas modalidades de despedimento justificam que o regime dos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º, do Código do Trabalho se aplique a casos em que não está em causa qualquer despedimento por razões objectivas, mas em que o que se discute é se houve caducidade de um contrato a termo ou se, pelo contrário, houve um despedimento ilícito no quadro de um contrato sem termo.”


Ademais, seria absurdo exigir ao trabalhador a devolução da quantia que sempre lhe seria devida em caso de cessação lícita do contrato de trabalho.


Logo, esta linha de argumentação da Recorrente não procede.


Da motivação do termo


O art. 177.º do Código do Trabalho, no n.º 1 al. b) e no n.º 2, na celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, impõe o dever de indicação do motivo justificativo do recurso ao trabalhador temporário por parte do utilizador, a “ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”


E acrescentam os n.ºs 5 e 6 que o contrato é nulo se omitir tal menção, caso em que se considera que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.


Como já se afirmou nesta Relação de Évora – cfr. o Acórdão de 20.04.2023 (Proc. 517/22.6T8BJA.E1), publicado na página da DGSI – a lei não se basta com a mera descrição de conceitos de direito, ou fórmulas genéricas, sob pena da exigência legal de justificação da motivo de celebração do contrato de trabalho temporário poder ser facilmente iludida e proporcionar a precarização da relação laboral. Exige-se que a motivação permita a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a adequação da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.


A sentença julgou inválida a motivação aposta no contrato de utilização, argumentando o seguinte: “O motivo justificativo, que supostamente estaria concretizado e seria esclarecedor, permitindo perceber quais foram as razões que determinaram o recurso à utilização de trabalho temporário, não se provou que se verificasse no momento da contratação do trabalhador, por forma a justificar que a satisfação das necessidades de mão-de-obra fosse feita através duma medida – o trabalho temporário – que no nosso ordenamento jurídico-laboral continua a ser encarada restritivamente e a assumir natureza excepcional. De referir que o facto de resultar da prova produzida que, aquando da contratação do trabalhador a empresa utilizadora tinha, de facto, uma necessidade efectiva de mão-de-obra, não pode deixar de concluir que não se provou que fosse meramente transitória e que o motivo aposto nos contratos de utilização e de trabalho temporário tinha correspondência com a realidade prestacional, nem com a conjuntura laboral da empresa utilizadora.”


Concordamos com este raciocínio: a cláusula justificativa é vaga e genérica, na medida que não permite determinar os específicos motivos do recurso ao trabalho temporário.


Foi invocado, como motivo de celebração do contrato, o disposto no art. 140.º n.º 2 al. e) e 175.º n.º 1 do Código do Trabalho, alegando-se a ocorrência no ciclo anual de produção de irregularidades decorrentes da natureza estrutural do mercado, in casu, a produção automóvel.


Está provado que a Recorrente prestava serviços na área da pintura da fábrica da Volkswagen Autoeuropa, Lda., de Palmela, ao abrigo de um contrato celebrado com esta empresa, com início a 01/08/2018 e termo a 31/12/2020. Este contrato previa a utilização de um modelo de produção de 17 turnos/semana, que podiam ser alterados para um padrão de 15, 18, 19 turnos/semana, sendo os serviços prestados pela Recorrente pagos consoante o número de turnos trabalhados.


Esta Relação de Évora já teve a oportunidade de analisar contratos semelhantes, também invocados por empresas que prestavam serviços na mesma fábrica da Autoeuropa, nos seus Acórdãos de 17.10.2013 (Proc. 495/12.0TTSTB.E1), de 07.09.2016 (Proc. 3775/15.9T8STB.E1) e de 13.10.2016 (4137/14.0T8STB.E1), todos publicados na página da DGSI.


Ali se afirmou que a produção automóvel não é uma actividade sazonal nem outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado – bem pelo contrário, é uma actividade complexa, que obedece a um planeamento de longo prazo, com a duração de vários anos, não se circunscrevendo a um mero ciclo anual de produção.


E se é certo que existe um risco de actividade – dependente da maior ou menor aceitação no mercado de um modelo automóvel – tal é inerente a qualquer actividade económica, não constituindo esse risco justificação bastante para a invocação de necessidades temporárias da empresa.


Em especial, quando o que está em causa nos autos é que a Recorrente presta serviços para um cliente, a Autoeuropa, estando assim dependente das suas solicitações e sendo esse o modelo de negócio que escolheu para a sua actividade empresarial.


Retomamos, pois, o que a propósito se escreveu no citado Acórdão de 07.09.2016, em argumentação parcialmente retomada no de 13.10.2016:

“Ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, tal motivação mais não representa do que a afirmação do risco genérico decorrente de uma determinada empresa – seja por estratégia empresarial, seja por qualquer outro motivo – ter um modelo de negócio com apenas um cliente, em que este pode por circunstâncias várias (crise de mercado, estratégia empresarial, etc.) reduzir ou até suspender a produção.

Da referida leitura da motivação desses contratos não se retira que a celebração dos mesmos se tivesse ancorado numa qualquer concreta necessidade temporária de empresa e que os contratos tivessem sido celebrados pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessa necessidade: o que parece estar em causa é, não qualquer concreta necessidade temporária da empresa, mas antes uma espécie de “bolsa de emprego” em que a recorrente manteria ou não alguns trabalhadores conforme a maior ou menor necessidade de produção.

Como se assinalou na sentença recorrida, “foi a Ré quem planeou o seu modelo de actividade, totalmente dependente das encomendas da sua única cliente, a AutoEuropa. Logo, se existem irregularidades de produção pela circunstância da Ré ter um único cliente e estar dele totalmente dependente, tal reflecte, tão só, uma opção estratégica industrial que à Ré apenas diz respeito – a aceitar-se a validade da motivação aposta naqueles contratos, tal levaria à conclusão da Ré poder utilizar a título precário a totalidade dos seus trabalhadores”.

Além disso, como também se refere – e bem – na sentença recorrida, não parece que se possa afirmar que está em causa uma actividade sazonal ou um ciclo anual de produção decorrente da natureza estrutural do mercado, assim se justificando a contratação a termo, pois o mercado automóvel não funcionará por ciclos anuais, antes impõe planeamento a mais longo prazo, tendo em conta, designadamente, as orientações e preferências do mercado e, com elas, a opção por determinadas categorias/modelos de veículos.

(…)

É certo que, como é público e resulta da matéria de facto (…), a produção do cliente da Ré/recorrente não é sempre igual, em termos quantitativos, variando no número de produção de viaturas; essa variação poderá depender, afigura-se, de diversos factores, designadamente das necessidades do mercado automóvel: mas daí não se retira que embora dependendo a Ré/recorrente apenas daquele cliente tal configure, por si só, qualquer concreta necessidade temporária dela recorrer a contratação a termo, ou a trabalho temporário e, mais ainda, que os contratos tenham sido celebrados pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

A admitir-se a validade dos contratos de utilização de trabalho temporário em apreciação com fundamento na existência de actividade sazonal ou actividade cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do mercado, tal equivaleria a possibilitar a manutenção de significativo número de trabalhadores ao serviço da mesma numa situação de precariedade, olvidando a natureza excepcional de tal contratação: seria até uma via de anular o risco empresarial inerente à “mão-de-obra”, transferindo-o para os trabalhadores…”.

Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, págs. 594 e 595, observa o seguinte: “A noção de actividades sazonais parece ter começado por cingir-se às estações do ano, em termos climatéricos e às suas repercussões em certas actividades, mormente na agricultura (colheitas, sementeiras) estendendo-se depois a outras indústrias em que a actividade também depende da estação do ano (pense-se no turismo balnear ou em certas actividades de turismo de Inverno como as estâncias de esqui, ou na produção de queijos dependente da qualidade do leite, por sua vez condicionada pelo estado dos pastos). A noção foi progressivamente ampliada, abrangendo a pouco e pouco situações cíclicas de aumentos de procura ou relativas, como a letra da lei sugere, ao abastecimento de matérias-primas.”


São precisamente estas características que não existem na produção automóvel, impedindo o seu enquadramento como actividade temporária ao abrigo do art. 140.º n.º 2 al. e) do Código do Trabalho – não se trata de uma actividade sazonal, nem obedece a um ciclo anual de produção, pelo que nem sequer se coloca a hipótese de tal ciclo estar eventualmente sujeito a irregularidades decorrentes na natureza estrutural do respectivo mercado.


Com ressalva, talvez, dos modelos descapotáveis, que terão maior procura em períodos estivais – e dizemos talvez, pois num mercado global a procura por esse tipo de modelos mantém-se em diferentes partes do Mundo – a produção automóvel obedece a um planeamento de muito longo prazo, e se a produção está sujeita à maior ou menor procura do mercado, tal não respeita a uma situação cíclica de aumento de procura, mas à boa aceitação do modelo e às condições económicas do mercado, circunstâncias estas que apenas respeitam ao risco de actividade do produtor.


Ademais, temos também a anotar que o contrato não estabelece a necessária relação entre a justificação invocada e o termo incerto estipulado para o contrato.


Resulta dos factos provados que a Recorrente celebrou um contrato de prestação de serviços na área da pintura da fábrica da Autoeuropa, com início a 01.08.2018 e termo a 31.12.2020 – e se assim é, a sua prestação naquele local tinha termo certo contratualmente estipulado, pelo que a motivação invocada não justifica o termo incerto aposto ao contrato do A..


Como já decidimos nesta Relação de Évora, no Acórdão de 25.06.2025 (Proc. 416/24.7T8PTG.E1), publicado na DGSI, necessidades temporárias com prazo de duração previsível não constituem justificação para a aposição de termo incerto ao contrato de trabalho.


Visto que é nulo o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações em que legalmente é admitido, considerando-se nesse caso o trabalho prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo – art. 176.º n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho – bem procedeu a sentença ao declarar ilícito o despedimento de que o A. foi alvo, nos termos gerais do art. 381.º al. c) do mesmo Código.


Da indemnização pela ilicitude do despedimento


Tendo o trabalhador optado pela indemnização substitutiva da reintegração, esta observará os parâmetros do art. 391.º n.º 1 do Código do Trabalho, onde releva o valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art. 381.º.


A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que, na fixação do valor da indemnização substitutiva da reintegração, devida em consequência de despedimento ilícito, deve ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude, sendo aquele mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador – neste sentido, cfr. os Acórdãos daquele Tribunal de 12.01.2017 (Proc. 1368/15.0T8LSB.L1.S1) e de 11.04.2018 (Proc. 354/16.7T8PTM.E1.S1), publicados na página da DGSI.


Está demonstrado que o trabalhador detinha a categoria profissional de operador não especializado, exercendo as suas funções na área de pintura automóvel de uma grande fábrica, como é a Autoeuropa, e auferia a retribuição mensal base de € 900,00, no ano de 2020, valor este que, não ultrapassando em muito a retribuição mínima mensal então em vigor – € 635,00 (DL n.º 167/2019, de 21/11) – se enquadrava no ganho médio mensal para os profissionais não qualificados e semiqualificados do sexo masculino, que nesse ano era, respectivamente, de € 841,60 e de € 944,00, conforme dados publicados por Portal PORDATA.


Por outro lado, o grau de ilicitude é médio, pois a Recorrente optou por recorrer à utilização de trabalho temporário, para fins que a lei não lhe permitia e apondo termo incerto ao contrato, quando a justificação por si invocada tinha prazo de duração certo.


Deste modo, tal como decidiu a sentença, é adequado e proporcional fixar a indemnização substitutiva da reintegração em 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade – tanto mais que a eventual demora na decisão do processo, para além de ter origem num comportamento ilícito da Recorrente, que esta insistiu em prolongar, não pode ser resolvida em desfavor do trabalhador, que nenhuma responsabilidade tem pelo despedimento de que foi alvo.


Dos salários de tramitação


Finalmente, a sentença decidiu que aos salários de tramitação haveriam de ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento – compensação por caducidade, o aviso prévio e o subsídio de desemprego (art. 390.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho) – bem como os descontos para a Segurança Social e o Imposto sobre o Rendimento.


A Recorrente alega que terão de ser deduzidos também os salários recebidos após a cessação do contrato de trabalho.


A dedução prevista na al. a) do n.º 2 do art. 390.º – “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” – não foi excepcionada pela Recorrente na respectiva contestação, e certo é que tal dedução não é de conhecimento oficioso.


Já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2012 (Proc. 154/06.2TTMTS-C.P1.S1), publicado na página da DGSI, se havia decidido o seguinte: “I – A imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu; sem essa alegação e prova não é possível operar/determinar a referida dedução. (…) III – Diversamente, a dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem que ser devolvida à Segurança Social, não redundando, por isso, num qualquer benefício para o empregador.”


Jurisprudência esta que foi reafirmada por aquele Tribunal, mais recentemente, nos seus Acórdãos de 17.03.2022 (Proc. 16995/17.2T8LSB.L2.S1) e de 16.10.2024 (Proc. 2313/23.4T8CBR.C1-A.S1), publicados na mesma página.


Na verdade, ao contrário do que sucede com o subsídio de desemprego, em que ocorre interesse público em garantir que a Segurança Social seja ressarcida do custo indevidamente causado pela empregadora, ao provocar ilicitamente uma situação de desemprego do trabalhador, já quanto à al. a) do n.º 2 do art. 390.º está em causa um mero interesse particular da empregadora e na sua livre disponibilidade.


Logo, caso pretenda beneficiar dessa dedução, assiste-lhe o dever de invocar os factos pertinentes – por ex., uma nova actividade profissional iniciada pelo trabalhador, dela auferindo rendimentos – e formular o correspondente pedido.


Não tendo a Recorrente tomado qualquer iniciativa nesse sentido, como ocorre no caso dos autos, tal dedução não pode ser oficiosamente determinada.


E não aproveita à Recorrente que a sua comparte tenha invocado tal dedução, pois “no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes” – art. 35.º do Código de Processo Civil.


A este respeito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., págs. 82 e 83, observam que o “litisconsórcio voluntário, que tem como alternativa a apreciação separada das situações jurídicas dos vários litisconsortes, leva a que, quando se constitui, por um ou contra cada um seja exercido um direito de acção, gerando-se assim um objecto processual múltiplo, o que implica que cada litisconsorte constitua uma parte processual.”


Deste modo, e visto que a referida dedução está na livre disponibilidade da empregadora, cabe a esta, na sua contestação, onde deve concentrar a sua defesa (art. 573.º n.º 1 do Código de Processo Civil), invocar tal dedução, alegar os factos atinentes e requerer a prova pertinente.


Não o tendo feito, a Recorrente não pode invocar tal dedução apenas em sede de recurso, nem invocar em seu favor a defesa da comparte, dada a independência da sua posição jurídica nos autos.


E assim, também esta linha de argumentação não procede.


DECISÃO


Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.


Custas pela Recorrente.


Évora, 12 de Fevereiro de 2026


Mário Branco Coelho (relator)


Paula do Paço


Emília Ramos Costa

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1. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.↩︎

2. Rectificou-se erro material quanto à data que constava na sentença – 08/02/2019 – erro esse evidente quer por confronto com a sequência temporal que vem do ponto 29, quer com a informação prestada pela AutoEuropa no seu ofício de 18.03.2022.↩︎