Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não tendo sido deduzida oposição ao pedido de insolvência, a mesma é declarada, nos termos do artigo 30º, nº 5, do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, requereu, no Tribunal de …, a declaração de insolvência de “B” alegando, no essencial, que é credora da requerida da importância de 84.714,18 euros, já vencida há mais de três anos, que a requerida não tem meios para o pagamento do crédito da requerente e do que deve a outros fornecedores, que não é proprietária de qualquer imóvel e não dispõe de activo suficiente que lhe permita proceder ao pagamento de todas as suas dívidas. PROCESSO Nº 2575/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A requerida foi citada e advertida que a falta de oposição importaria a confissão dos factos alegados na petição inicial, constituiu advogado, mas não deduziu qualquer oposição. Foi depois proferida sentença a julgar verificados os pressupostos a que se refere a alínea b) do artigo 20° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e a declarar a insolvência da requerida “B”. Consideraram-se provados os seguintes factos, atenta a falta de oposição da requerida: 1. A requerida tem como objecto social a construção civil e compra e venda de propriedades. 2. A requerente, no exercício da sua actividade comercial, vendeu e entregou à requerida, por solicitação desta, diversos materiais, para a montagem do PA sito no …, a cargo da requerida. 3. O fornecimento de tais materiais encontra-se consubstanciado e identificado nas seguintes facturas: - factura n° 27.056, emitida em 04/03/04, vencido em 18/03/04, no valor de 4.700,00 euros; - factura n° 27.160, emitido em 04/06/04, vencido em 18/06/04, no valor de 22.255,00 euros; - factura n° 27.161, emitida em 04/06/04, vencido em 18/06/04, no valor de 22.255,00 euros; - factura n° 27.162, emitido em 04/06/04, vencido em 18/06/04, no valor de 2.000,00 euros; - factura n° 27.163, emitida em 04/06/04, vencido em 18/06/04, no valor de 2.739, 18 euros; - factura n° 27.164, emitido em 04/06/04, vencido em 18/06/04, no valor de 7.500,00 euros; - factura 11° 27.165, emitida em 04/06/04, vencido em 18/06/04, no valor de 7.000,00 euros; - factura n° 27.182, emitida em 23/06/04, vencida em 07/07/04, no valor de 9.000,00 euros; - factura n° 27.183, emitida em 23/06/04, vencida em 07/07/04, no valor de 4.500,00 euros; - factura n° 27.226, emitida em 08/07/04, vencida em 22/07/04, no valor de 7.000,00 euros. 4. Por conta da factura n° 27.056 a requerida pagou à requerente o valor parcial de 3.235.00 euros. 5. A requerente solicitou, por diversas vezes, à requerida que a mesma procedesse ao pagamento do valor em dívida, no montante de 84.714,18 euros. 6. O que, até a presente data, não se verificou. 7. A requerida sempre alegou que não dispunha de meios financeiros para pagamento dos créditos da requerente e dos demais fornecedores, e que se encontrava a negociar junto da Banca a obtenção financiamento, o que, segundo a própria requerida, até a presente data, não foi conseguido. 8. Acresce que a requerida não é proprietária de quaisquer bens imóveis. 9. Nem dispõe de activo suficiente que lhe permita proceder ao pagamento de todas as suas dívidas. 10. Contra a requerida foram propostas e encontram-se pendentes, as seguintes acções: - acção declarativa, proposta por …, em 17/02/06, com o valor de 603.252,09 euros (proc. n° 531/06.9…, 2° Juízo, Trib. Jud. de …); - acção executiva, proposta por …, em 23/02/06, com o valor de 16.222.49 euros (proc. n° 15514/06, 3º Juízo, 3º Secção, Juízos de Execução de …); - acção executiva proposta por …, em 16/02/06, com o valor de 81.103.50 euros (proc. n° 465/06.7…, 3º Juízo, Trib. Jud. …); - acção executiva proposta por …, em 06/03/06, com o valor de 1.431,52 euros (proc. n° 954/06.3… 1º Juízo, Trib. Jud. …); - acção declarativa proposta por …, em 26/05/06, com o valor de 122.778,50 euros (proc. n. o 233/06.6…, 1º Juízo, Trib. Jud. …); - acção declarativa proposta por …, em 24/10/95, com o valor de 6.791,05 euros (proc. n° 8223/05.0…, 1º Juízo, Trib. Jud. …); - acção declarativa proposta por …, em 15/09/05, com o valor de 48.570,15 euros (proc. n° 1796/05.9…, 1º Juízo, Trib. Jud. …). 11. A requerida não apresentou contas referentes aos últimos anos ou, pelo menos, não promoveu o respectivo depósito na Conservatória do Registo Comercial sendo a sua aprovação e depósito obrigatórios. Inconformada, a requerida apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Na sequência da petição inicial interposta pela credora “A”, onde se reclama uma dívida no valor de 84.714,18 euros, pede-se a declaração de insolvência da apelante, com fundamento na ausência de bens, património e activo suficiente que possa fazer face ao pagamento do valor. 2ª. A apelante não deduziu atempadamente oposição, pelo que foi proferida sentença, com base nos fundamentos invocados pela requerente, considerando-se confessados os factos alegados. 3ª. A apelante não se conforma com a aliás douta sentença proferida nos autos e em tempo interpôs recurso da decisão, que foi admitido. 4ª. A apelante considera que os fundamentos que servem de base à petição inicial e consequente sentença, não correspondem à verdade e realidade dos factos, pelo que 5ª. Pretende efectivamente demonstrar, com base na prova documental cuja junção requer que, tem bens, sendo dona e legítima proprietária de um prédio urbano e o activo da empresa é manifestamente superior ao passivo. 6a. Desde o último trimestre do ano 2003 e ano de 2004, que atravessa alguma dificuldades financeiras. 7ª. Tal facto prende-se com a celebração de um contrato-promessa de compra e venda com Irlandeses, que prometeram comprar as quotas das sócias da apelante, pelo valor total de oito milhões de euros, que por causa que lhes é imputável não foi concretizado. 8a. Durante esse período, como sinal de boa fé contratual, a apelante consentiu que ocupassem e administrassem o MP, sob condição de mensalmente retribuírem com uma determinada quantia. 9a. Mais consta do dito contrato que seriam responsáveis pelo pagamento de todas as despesas e encargos inerentes à ocupação e exploração do MP. 10a. Sucede que, ilegitimamente e à revelia da apelante celebraram diversos contratos e solicitaram determinados serviços, em nome da apelante, que não foram cumpridos. 11ª. Tendo, em Dezembro de 2004, comunicado à apelante que já não tinham qualquer interesse no negócio e que desistiam da compra. 12a . Naturalmente que com o sucessivo incumprimento das obrigações assumidas pelos Irlandeses em nome da apelante, que a sua condição económica ficou deveras comprometida, pelo que 13a. Foi interposta pela apelante um acção contra os Irlandeses, na …, cujos termos processuais estão a decorrer, sendo reclamada uma indemnização no valor de 2 milhões de euros. 14a. A apelante já demonstrou que é dona e legítima proprietária de um prédio urbano cujo valor estimado é de 15.925,000.00 euros. 15ª. Verificando-se também que o activo, resultado da actividade empresarial da apelante, situa-se no montante de 13.268,217,06 euros, sendo que o passivo situa-se no valor de 1.999,387,13 euros. 16a. A apelante tentou chegar a acordo com a requerente para proceder à liquidação da dívida em prestações mensais e sucessivas, tendo inclusive pago duas prestações no valor de 16 942,84 euros, o que perfaz a efectiva quantia de 67.771,34 euros, facto que foi omitido e ignorado. 17a. O que revela manifesta má fé da requerente. 18a. A apelante tem conhecimento há pouco tempo, de que existem outros credores, cujos nomes e entidades indicou, dívidas que totalizam a quantia de 974.634,89 euros, tendo imediatamente sido contestados nas próprias acções. 19a. A apelante tem tentado proceder à regularização de todas as dívidas que conhece, mas não tem sido possível atempadamente proceder ao pagamento, sendo certo que 20a. As razões de tal impossibilidade não lhe são imputáveis, na medida em que as propostas apresentadas não têm sido aceites pelos credores. 21ª. No entanto, o interesse da apelante em proceder à regularização das dívidas mantém-se intacto, sendo certo que se encontra a negociar recurso a crédito bancário para financiamento e obtenção de capital a fim de rapidamente proceder ao pagamento das dívidas pendentes. 22a. Assim, consideramos que o meio utilizado pela credora/requerente não é o adequado. 23a. Perante esta realidade, razões e prova documental apresentada pela apelante, dúvidas não restam que os argumentos invocados pela requerente na petição inicial não podem vingar, na medida em que 24a. Se constata que o valor do património imóvel e activo, e manifestamente superior ao valor do passivo. 25a. Sendo certo que a apelante tem meios suficientes para fazer face às dívidas, mas não pela via da insolvência. Não foram apresentadas contra-alegações. De acordo com as conclusões da apelante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, a questão colocada consiste na pretendida alteração da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no sentido de que a apelante tem meios suficientes para solver as suas dívidas. No entanto, tal faculdade está vedada, porquanto os factos dados como provados na sentença recorrida são os que foram alegados pela requerente na petição inicial, e que se têm como confessados pela requerida, por força do disposto no artigo 30° n° 5 do CIRE. Por isso, não pode a Relação atender agora ao acervo documental junto pela apelante com as respectivas alegações de recurso, dado que os factos considerados apurados resultaram de confissão, por falta de oposição em devido tempo. E, confessados os factos, a insolvência é declarada se preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n° 1 do artigo 20° do CIRE (cf art. 30° n° 5). Ora, conforme os factos que se têm como provados, a requerida é devedora de diversas importâncias, designadamente, de 84.714,18 euros à requerente e, não sendo proprietária de qualquer imóvel, nem dispondo de activo que lhe permita proceder ao pagamento de todas as suas dívidas, julgou bem a sentença ao dar como verificada a circunstância da al. b) do n° 1 do artigo 20° do CIRE. Pelo exposto, improcedendo a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 31 Janeiro 2008 |