Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
650/15.0T8LLE.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: CASO JULGADO
PRESUNÇÃO
PROVA
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Tendo presente que a autoridade do caso julgado impede que quando tenha sido anteriormente decidida determinada questão esta possa voltar a ser discutida, dúvidas não restam de que no caso em apreço o alcance do caso julgado formado pela anterior acção impede que se declare o que a Autora pretende por via deste recurso: a declaração de que é a legítima proprietária da fracção designada pela letra D.
II - Na verdade, em face da matéria de facto dada como provada na acção anterior, ficou evidenciado que a ora autora, ocupa desde data anterior à constituição da propriedade horizontal a fracção identificada com a letra F e os referidos adquirentes, segundos RR. naqueloutra acção, a fracção identificada no título constitutivo da propriedade horizontal com a letra D.
III - Ora, sendo lícito ao tribunal de segunda instância retirar ilações de factos conhecidos para afirmar outros factos não conhecidos, servindo-se para tanto designadamente das regras da experiência comum, tal não pode acontecer se a pretendida ilação contrariar frontalmente a matéria de facto globalmente considerada, como acontece no caso em apreço em que afrontaria a matéria de facto considerada provada na anterior acção.
IV - De facto, em face dos termos em que a própria Autora configurou a acção, quer a alegação efectuada pela Autora quer, sobretudo, o caso julgado formado relativamente à matéria da anterior acção e os documentos autênticos ou com igual força probatória juntos aos autos, dizem-nos exactamente o contrário do pretendido, donde não pudesse concluir-se, como pretende a Autora, que as partes nesta acção entenderam erradamente que ao espaço da Autora corresponde afinal a fracção D.
V - Isto porque, atento o previsto quanto ao erro de escrita no artigo 249.º, do Código Civil, e quanto à rectificação de inexactidões das escrituras no artigo 132.º do Código do Notariado, no caso vertente os factos de que partimos não documentam nem o mero lapso de escrita que do próprio texto resulte, nem a existência de uma divergência, não intencional, entre a vontade declarada e a vontade real dos declarantes.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. AA, Ld.ª intentou a presente acção contra BB, Lda, pedindo que se declare ter havido erro na declaração, comum a ambas as partes, ora Autora e Ré, no momento em que outorgaram em 11 de agosto de 1989 na escritura pública exarada a fls. 74 a 77, do livro 78-D, do Cartório Notarial, quando identificaram o espaço denominado como “rés-do-chão traseiro”, como fracção autónoma designada pela letra “F”, quando na realidade aquele espaço corresponde à fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano designado por lote B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1109/080786, da dita freguesia e que, por via disso, se determine a rectificação da referida escritura pública.
Mais peticiona a Autora que se reconheça como proprietária da fracção designada pela letra “D”, do mencionado prédio, condenando-se a Ré a reconhecer aquelas circunstâncias.
Para tanto alegou que por escritura pública Autora e Ré celebraram contrato de permuta pelo qual a primeira entregou à segunda um terreno para construção urbana, em troca de várias fracções a construir sobre o mencionado terreno.
Mais alegou que a Ré construiu um edifício e constituiu-o em regime de propriedade horizontal, entregando-lhe então as fracções prometidas, entre as quais se conta a fracção autónoma designada pela letra “F”.
Porém, a Ré declarou vender, em ulterior escritura pública, por erro, a referida fracção a CC, que passou a ocupar desde a compra a fracção autónoma designada pela letra “D” do mesmo prédio, enquanto a Autora, desde que adquiriu, sempre ocupou a fracção “F”.
Alegou finalmente que não lhe foi possível inscrever a seu favor a propriedade sobre a fracção “F” porquanto sobre a mesma incide registo de propriedade a favor de um terceiro e porquanto não lhe foi procedente decisão judicial no sentido de que a fracção que lhe pertence tem a letra “F”, pelo que se conforma e aceita que a fracção que lhe foi entregue em permuta, correspondente ao espaço situado no rés do chão e cave, lado traseiro, centro, do edifício, se designe por fracção “D”, do prédio descrito sob o número 1109, procedendo-se em conformidade à rectificação da escritura de permuta.

2. Regularmente citada, a ré não contestou.

3. Proferido despacho saneador tabelar quanto aos pressupostos processuais, foram seguidamente declarados confessados os factos articulados pela Autora.

4. Após, foi proferida sentença onde se declarou a improcedência dos pedidos formulados pela Autora, com a consequente absolvição da Ré.

5. Inconformada, a Autora recorreu da sentença formulando as seguintes conclusões:
«I - O deduzido na acção, de condenação com eficácia futura, é legal e tem abrigo no artº 610º do actual C.P.C. (662º do anterior) e sufragado pela doutrina e jurisprudência (…).
II - Erradamente, a douta sentença recorrida não atendeu a esta parte do pedido, em contrário do que dispõe o citado Artº 610º do C.P.C., que não aplicou e deveria ter aplicado.
III - Na apontada condição, o erro material existente no título pelo qual se concretizou a permuta com a Autora, é manifesto no contexto dos títulos e dos procedimentos dos adquirentes dos questionados espaços, pois, não havendo divergências quanto à exactidão e correcção dos espaços que cada um deles adquiriu, e a divergência é tão só e apenas relativa a atribuição da correcta letra a um de tais espaços, obvia e naturalmente isso só pode resultar de erro material da escritura, rectificável de conformidade com o disposto no artº 249º do C. Civil.
Nestes termos, devem as precedentes conclusões ser julgadas procedentes e por via delas, revogada a douta sentença e substituída por outra que julgue a acção procedente e provada. Assim se fazendo Justiça».

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, a única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, em face da improcedência da anterior acção em que a autora pediu que fosse declarado proprietária da fracção F, é manifesto e rectificável o erro material existente no título pelo qual se concretizou a permuta entre a ora Ré e a Autora, face ao contexto dos títulos e dos procedimentos dos adquirentes.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1.º Por escritura pública de 25 de Fevereiro de 1986, exarada a fls. 70 a 74, do livro 86-C, do Segundo Cartório Notarial, Autora e Ré, ali representadas, a primeira por DD e, a segunda, por EE, declararam: “fazer a seguinte permuta de bens presente por bens futuros: a) a representada da primeira cede à representada da segunda outorgante um lote de terreno, composto de parcela de terreno (seiscentos metros quadrados), para construção urbana, designado por lote “B” (…) em troca, a representada do segundo outorgante cede à representada da primeira outorgante o seguinte: um) três lojas contíguas com cave, no lado sul do edifício; dois) dois apartamentos tipo T-dois no terceiro andar do edifício; três) um apartamento tipo T-três, também no terceiro andar do edifício; quatro) um apartamento tipo T-quatro, no quarto andar do mesmo edifício, que a representada do segundo vai construir no lote cedido (…)”.
2.º Por escritura pública de 30 de Dezembro de 1988, exarada a fls. 89 a 92, do livro A-116, do Cartório Notarial, EE, em representação da ora Ré “BB, Limitada” e FF, declarou o primeiro que a sociedade sua representada é dona e legítima possuidora de um prédio urbano, designado por bloco “B”, e que esse prédio satisfaz todos os requisitos para ser afecto ao regime de propriedade horizontal por ser composto de fracções autónomas distintas, independentes e isoladas entre si, pelo que o afecta ao referido regime, constando do documento complementar, em anexo à referida escritura, quanto à constituição das fracções, o seguinte: “(…) fracção D – Loja 4 – composta de rés-do-chão centro, lado direito, e cave, destinado a comércio, indústria ou escritório, com uma casa de banho, com a área de cento e quarenta e três vírgula quarenta metros quadrados, que corresponde a cinquenta e oito vírgula cinquenta e quatro por cento do valor do prédio (…) fracção F – Loja 6 – composta de rés-do-chão traseiro centro e cave, destinado a comércio, indústria ou escritório, com uma casa de banho, com a área de noventa e nove vírgula vinte metros quadrados, que corresponde a quarenta vírgula quarenta e nove por cento do valor do prédio (…)”.
3.º Por escritura pública de 11 de agosto de 1989, outorgada a fls. 74 a 77, do Livro 78-D, do Cartório Notarial, a ora Ré, representada por EE, declarou perante a Autora, representada por DD “que em concretização da permuta que a sua representada efectuou com a referida “Patrício, Lda.” (…) entrega à sociedade segunda outorgante as seguintes fracções autónomas: fracção “F” – loja número seis no rés-do-chão, traseiro, centro e cave, para comércio, indústria ou escritório e uma casa de banho (…) que todas estas fracções ficam situadas no prédio urbano designado por lote B, omisso na matriz mas pedida na Repartição de Finanças em vinte e nove de Dezembro do ano transacto a sua inscrição matricial, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número mil cento e nove, da freguesia, inscrito a favor da sua representada pela inscrição G-um e afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um. Pela segunda outorgante foi dito que aceita o presente contrato e que a sociedade sua representada destina todas as fracção a venda (…)”.
4.º Por escritura pública de 24 de Novembro de 1989, exarada no Segundo Cartório Notarial a fls. 70 a 71, do livro número 64-D, a ora Ré, representada por EE declarou vender a CC, que declarou comprar “pelo preço de dois mil e oitocentos contos, já recebido do segundo outorgante (…) a fracção autónoma designada pela letra “F” com uma divisão e uma casa de banho, registada: descrição: mil cento e nove (Quarteira), inscrições: G-um (P) aquisição (vendedora) e F-um (P)propriedade horizontal, constitui a loja seis no rés-do-chão, traseiro-centro do prédio urbano composto de edifício de vários pavimentos, omisso na matriz, feita a declaração para a sua inscrição (…)”.
5.º Pela apresentação número 16 de 3 de Julho de 1986, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial a aquisição a favor da ora Ré “BB, Limitada”, por permuta com a ora Autora “AA, Limitada”, do prédio descrito sob o número 1109/030786, correspondente ao prédio rústico designado por “lote B”.
6.º Pelo averbamento número 1, resultante da apresentação número 1, de 23 de Fevereiro de 1989, o prédio referido em 5.º passou a estar descrito como urbano, edifício de rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º e 4.º andares, fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “AC”, em simultâneo com a inscrição F-um, resultante da apresentação número 1, de 23 de Fevereiro de 1989, de constituição de propriedade horizontal.
7.º Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial a fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio ali descrito sob o número 1109, com a seguinte descrição: “Loja 4 – rés do chão, centro – direito e cave para comércio, indústria ou escritório com casa de banho – 143,40 m2”.
8.º Encontra-se descrita na mesma Conservatória do Registo Predial, a fracção autónoma designada pela letra “F”, do referido prédio ali descrito sob o número 1109, com a seguinte descrição: “Loja 6 – rés-do-chão, traseiro – centro e cave – comércio, indústria ou escritório com 1 casa de banho – 99,20 m2, com inscrição de propriedade a favor de CC pela apresentação número 3, de 19 de Dezembro de 1989.
9.º A Autora ocupa, desde data anterior à da constituição da propriedade horizontal, a loja do rés-do-chão e cave, traseira, centro, a que corresponde no documento referido em 3.º a fracção “F”, fazendo essa ocupação continuadamente, sem interrupção, usando, utilizando e fruindo esse espaço, com exclusão de outrem, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a convicção de se tratar de coisa sua.
10.º A Autora intentou acção que correu termos com o número 395/2000, do extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca, actualmente a correr termos sob o número 825/14.0T8LLE, da Secção Cível da Instância Central, contra a ora Ré e contra CC, com o fundamento de ter havido erro na declaração quando este comprou a sua fracção à ora Ré, pedindo[4] que:
- (I) a primeira e os segundos Réus sejam condenados a reconhecer que a Autora é a legítima proprietária da loja do rés-do-chão traseiro, centro, do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal a que correspondente a fracção designada pela letra “F”, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1109/030786-F, da freguesia;
- (II) seja declarado nulo e ineficaz em relação à Autora, “AA, Lda.”, o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública de 24/11/89, exarado de fls. 70 a 71 do livro 64-D do 2° Cartório Notarial, celebrado entre a primeira Ré, “BB, Limitada” e o segundo Réu, CC, tendo como objecto a loja do rés-do-chão traseiro, centro, do prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, a que corresponde a fracção designada pela letra “F”, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1109/030786-F, da freguesia;
- (III) seja consequentemente ordenado o cancelamento do registo de tal acto de transmissão, a que respeita a inscrição G-l;
- (IV) seja declarado anulado o mencionado contrato e seguidamente convalidado, mas tendo como objecto a loja situada no rés-do-chão, centro, lado direito do mesmo prédio, a que corresponde a fracção designada pela letra “D”, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1109/030786-D;
11.º A acção referida em 10.º foi julgada improcedente em primeira instância, tendo tal improcedência sido confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 29 de Janeiro de 2015, e seguidamente pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2016, transitado em julgado[5].
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III.2. – O mérito do recurso
Conforme resulta do relatório supra a Autora instaurou a presente acção formulando pedidos de condenação, com eficácia futura, ao abrigo no artigo 610.º do CPC, para a hipótese de vir a verificar-se a confirmação pelo Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, acontecimento futuro que veio a verificar-se, tendo aquele Tribunal confirmado, ainda que nem sempre pelos mesmos fundamentos, o acórdão recorrido.
Consequentemente, atento o preceituado no artigo 611.º do CPC, há que atender à verificação superveniente deste facto, tomando em consideração as respectivas implicações na presente acção, mormente no que tange ao alcance do caso julgado formado pela decisão proferida naqueles autos.
Como vimos, tendo os pedidos ali formulados pela Autora sido julgados improcedentes, e tendo tal decisão transitado em julgado, ficou a mesma a ter força obrigatória nos seus precisos limites e termos, nos termos previstos nos artigos 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, 1.ª parte, e 621.º do CPC.
É também relevante salientar desde já que a Autora, ora Recorrente, não impugnou a matéria de facto dada como provada com base nos documentos autênticos ou de igual força probatória juntos aos autos e na confissão ficta, conformando-se com a mesma, razão pela qual este Tribunal só poderia proceder à respectiva alteração caso os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, situação que ocorreria designadamente caso o tribunal recorrido tivesse desrespeitado a força probatória plena de certo documento ou de certo meio de prova.
Na verdade, apesar de não constar na formulação do actual artigo 662.º do Código de Processo Civil norma semelhante à anteriormente configurada na alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º, do CPC, se a matéria de facto não tiver sido impugnada pelo apelante em termos procedimentalmente adequados, o mesmo é dizer com o cumprimento dos ónus actualmente impostos pelo artigo 640.º do CPC, “criando para a Relação o poder-dever de, através da audição da gravação do julgamento, sindicar a livre convicção da 1.ª instância, a Relação tem os seus poderes de sindicância da matéria de facto circunscritos aos casos em que (…) lhe era lícito alterar as respostas aos quesitos, pressupondo tal possibilidade que todos os elementos probatórios relevantes constem dos autos ou que o valor reforçado de certo elemento probatório, cabalmente documentado no processo, inviabilize que a livre apreciação de quaisquer outras provas o possa abalar”[6].
Assim acontece quando, por exemplo, tiver sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto nos termos previstos nos artigos 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do Código Civil[7], mas apesar disso, o julgador o tenha considerado como não provado; ou quando não tenha sido considerada uma declaração confessória constante de documento ou resultante do processo, em violação do preceituado nos artigos 358.º do CC, e 484.º, n.º 1, e 563.º, ambos do CPC; ou ainda quando não tenha sido atendido o acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto com o valor consagrado no artigo 490.º, n.º 2, do CPC, respondendo-se ao contrário de tal prova plena e atribuindo-se prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios, v.g., a prova testemunhal ou um documento particular em sentido diverso, que, nesse caso, não podiam ter sido atendidos.
«Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar as regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1.ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado. (…)
De facto, tal como o Tribunal de 1.ª instância, também a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de outros factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras»[8].
Aliás, nas situações sobreditas, a alteração da matéria de facto nem sequer depende da iniciativa da parte, devendo oficiosamente ser levada a cabo pela Relação, face ao disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC que manda atender na segunda instância ao preceituado nos artigos 607.º a 612.º do CPC quanto à sentença, pelo que, à semelhança do que deve ocorrer na decisão de primeira instância, também o acórdão, por força do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, tomará sempre em consideração os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, devendo ainda declarar não escritas as respostas do tribunal dadas sobre factos que só possam provar-se por documentos e que tenham sido considerados provados, por exemplo, por acordo ou por confissão das partes.
Efectuamos estas considerações porque as mesmas estarão subjacentes ao enquadramento da apreciação que efectuaremos em seguida relativamente aos específicos contornos desta acção quanto ao alcance do caso julgado formado pela decisão anteriormente proferida no processo n.º 825/14.0T8LLE, uma vez que a eficácia do caso julgado é extensível à matéria de facto. Na verdade, «integrando a premissa menor do silogismo judiciário constituído pela sentença, a factualidade provada consubstancia, à semelhança das normas jurídicas – premissa maior – que ao juiz incumbe indicar, interpretar e aplicar, antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado - conclusão -, sendo-lhe, pois, extensiva a eficácia do caso julgado»[9].
Ora, como resulta das conclusões I) a III) das respectivas alegações de recurso, a Autora pretende que, erradamente, a sentença recorrida não atendeu à parte condicional do pedido, na qual o erro material existente no título pelo qual se concretizou a permuta com a Autora, é manifesto no contexto dos títulos e dos procedimentos dos adquirentes dos questionados espaços, pois, não havendo divergências quanto à exactidão e correcção dos espaços que cada um deles adquiriu, e sendo a divergência tão só e apenas relativa a atribuição da correcta letra a um de tais espaços, obvia e naturalmente isso só pode resultar de erro material da escritura, rectificável de conformidade com o disposto no artigo 249.º do Código Civil[10].
Porém, afigura-se-nos que não lhe assiste razão.
Efectivamente, conforme decorre da certidão junta aos autos das decisões proferidas desde a primeira instância até ao Supremo Tribunal de Justiça no referido processo, cuja decisão, note-se, até a Autora considerou prejudicial à decisão da presente acção, condicionando-a, tinham sido formulados os pedidos supra reproduzidos, tendo sido alegado em fundamento do peticionado, para além do mais, o seguinte facto que foi considerado provado: «a fracção D, inscrita a favor da primeira Ré, é, por sua vez, ocupada pelos segundos RR. que aí exploram um restaurante».
Como vimos, os pedidos formulados na referida acção foram julgados improcedentes, por decisão transitada em julgado.
Ora, a propósito do alcance do caso julgado, diz-nos o artigo 619.º do CPC que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.ºdo CPC.
Assim, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a função positiva quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e exerce a função negativa quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, em decorrência da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. A função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado[11].
Primeiro pressuposto para a verificação da excepção de caso julgado é a tríplice identidade nas duas acções: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, atento o preceituado no artigo 580.º do CPC.
“O caso julgado portanto só actua quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado por pedido e causa de pedir. A discussão entre sujeitos diferentes (dos vinculados pelo processo) ou de um objecto diferente – diferente quanto ao pedido ou à causa de pedir (ou a ambos) – está fora dos limites do caso julgado, e portanto não é vedada pela indiscutibilidade àquele inerente. (…) O caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de uma nova questão idêntica”[12].
No caso dos autos, não se verifica esta tríplice identidade, desde logo por serem diversos os pedidos.
Importa, consequentemente, determo-nos um pouco mais sobre a distinção entre a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, porquanto é esta que constitui a pedra de toque na situação em apreço, já que um dos casos em que a autoridade do caso julgado assume relevância ocorre precisamente quando a primeira decisão é prejudicial relativamente à segunda[13], prejudicialidade que no caso em apreço, como vimos, a própria autora colocou.
“A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 498.º do Código de Processo Civil”[14].
Acresce que, o alcance do caso julgado formado pela sentença anterior, tem como extensão os precisos limites e termos em que julga, conforme previsto no artigo 621.º do CPC. Mas, se este alcance já foi entendido como reportando-se apenas ao segmento decisório da sentença[15], não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma[16], a evolução doutrinária e jurisprudencial foi no sentido moderado de entender que “ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”[17].
Ponto é que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.
Daí que, interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material. Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, sendo ponto assente na doutrina e na jurisprudência mais actual que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado, importando apreciar o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes, e, bem assim, porque se trata de um acto formal, cumpre garantir que o sentido da decisão tem a devida tradução no texto.[18]
Analisando o caso dos autos à luz das sobreditas considerações, da matéria de facto provada e da fundamentação vertida no anterior acórdão torna-se evidente que em ambas as acções, apesar do pedido formulado na segunda, o que está em causa é a existência de um conflito sobre a titularidade da aludida fracção F que a autora entende ser sua por ter sido objecto de permuta, não registada, e os adquirentes por a terem adquirido por compra e venda, objecto do devido registo.
Acontece que, em face da matéria de facto dada como provada na acção anterior, ficou evidenciado que a ora autora, ocupa desde data anterior à constituição da propriedade horizontal a fracção identificada com a letra F e os referidos adquirentes, segundos RR. naqueloutra acção, a fracção identificada no título constitutivo da propriedade horizontal com a letra D, pese embora beneficiem da presunção decorrente do registo a seu favor do direito de propriedade sobre a fracção F.
Assim, tendo presente que a autoridade do caso julgado impede que quando tenha sido anteriormente decidida determinada questão esta possa voltar a ser discutida, dúvidas não restam de que no caso em apreço o alcance do caso julgado formado pela anterior acção impede desde logo que se declare o que a Autora pretende por via deste recurso: que é a legítima proprietária da fracção designada pela letra D, rectificando-se a escritura em conformidade. Se tal fosse permitido, estaria em causa o prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais ao admitir-se que uma nova decisão, proferida em outro processo em que por via de outros argumentos se pretendia discutir, no fundo, a mesma questão essencial, viesse a dispor em sentido diverso sobre matéria objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta, sem que fossem sequer ouvidos os ocupantes da fracção em apreço[19].
Mas, mesmo que assim não fosse, sempre tal pretensão no caso vertente estaria votada ao insucesso pelas razões expendidas na sentença recorrida.
Efectivamente, no caso dos autos verificamos que a Autora pretende que em consequência da existência de um alegado erro, que reputa manifesto, na declaração comum a ambas as partes aquando da outorga da escritura, se declare proprietária da fracção designada pela letra “D”, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1109.
Porém, conforme bem se apreciou na sentença recorrida, a Autora limita-se a pedir que se reconheça o seu domínio sobre a coisa reivindicada, uma vez que alega ter a posse da mesma. Cabia-lhe então alegar e provar um modo de aquisição originária ou, no caso de aquisição derivada, que beneficia da presunção do registo a seu favor – cfr. artigo 7.º, do Código de Registo Predial.
No caso dos autos, manifestamente, a Autora não possui qualquer título de aquisição da denominada fracção autónoma designada pela letra “D”; não beneficia de inscrição do direito de propriedade de tal fracção a seu favor e, por outro lado, provou-se que, pelo menos desde 11 de agosto de 1989, passou a ocupar, continuadamente, sem interrupção, usando, utilizando e fruindo, com exclusão de outrem e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, a dita fracção autónoma designada pela letra “F” e não a fracção “D”. Então, forçosamente, ter-se-á de concluir que improcede o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a dita fracção autónoma designada pela letra “D” a favor da ora Autora.
Na verdade, temos claramente demonstrado na acção anterior, e foi a própria Autora quem o voltou a alegar também nesta acção, que apesar de estar registada a favor dos segundos RR. naquela acção a propriedade sobre a fracção F que lhes foi transmitida por via de escritura de compra e venda, o certo é que, desde então a fracção que vem sendo ocupada por aqueles, na exploração de um restaurante, é a que corresponde no título constitutivo da propriedade horizontal à fracção D, enquanto a Autora ocupa desde data anterior à da constituição da propriedade horizontal a dita fracção F – cfr. artigos 4.º a 9.º da petição inicial.
Diz-nos a Autora que não havendo divergências quanto à exactidão e correcção dos espaços que cada um deles adquiriu, e sendo a divergência tão só e apenas relativa a atribuição da correcta letra a um de tais espaços, é manifesto - no contexto dos títulos e dos procedimentos dos adquirentes dos questionados espaços -, que isso só pode resultar de erro material da escritura, rectificável de conformidade com o disposto no artigo 249.º do Código Civil. No fundo, pede ao tribunal que retire do contexto dos títulos e dos procedimentos dos adquirentes, a referida ilação.
Ora, sendo lícito ao tribunal de segunda instância retirar ilações de factos conhecidos para afirmar outros factos não conhecidos, servindo-se para tanto designadamente das regras da experiência comum, tal não pode acontecer se a pretendida ilação contrariar frontalmente a matéria de facto globalmente considerada, como acontece no caso em apreço em que afrontaria a matéria de facto considerada provada na anterior acção.
Mais alegou a Autora que é absolutamente pacífico o entendimento recíproco de que cada qual se acha dono do espaço que efectivamente ocupa, sendo que ambos se arrogam que a fracção que ocupam corresponde à letra F.
Portanto, em face dos termos em que a própria Autora configurou a acção, em consonância - sublinha-se -, com o que vem provado da primeira acção, dúvidas não podiam existir que a presente acção estaria votada ao insucesso, atenta a causa de pedir respectiva: o erro na declaração. De facto, quer a alegação efectuada pela Autora quer, sobretudo, o caso julgado formado relativamente à matéria da anterior acção e os documentos autênticos ou com igual força probatória juntos aos autos, dizem-nos exactamente o contrário, ou seja, que a autora ocupa a fracção denominada pela letra F e não a fracção denominada pela letra D, a qual é ocupada pelos segundos RR. na outra referida acção, donde não pudesse concluir-se, como pretende a Autora, que as partes nesta acção entenderam erradamente que ao espaço da Autora corresponde afinal a fracção D. Basta ver que no título constitutivo da propriedade horizontal as mesmas estão claramente identificadas, tendo localização diversa no edifício e tendo inclusivamente área substancialmente diferente.
Tudo visto, não podia deixar de se concluir como se conclui na sentença recorrida, que atentos os factos assentes - os sobreditos que aqui damos por reproduzidos mormente quanto aos vertidos nas escrituras públicas de 30 de Dezembro de 1988, de 24 de Novembro de 1989 -, o previsto quanto ao erro de escrita no artigo 249.º, do Código Civil, e quanto à rectificação de inexactidões das escrituras no artigo 132.º do Código do Notariado, no caso vertente «os factos de que partimos não documentam, nem o mero lapso da escrita que do próprio texto resulte pois como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 1987, pág. 234, “deve tratar-se dum lapso ostensivo (…) sob pena de o caso ficar sob a alçada do artigo 247.º, do Código Civil”; nem, por outro lado, se conclui estarmos perante uma divergência, não intencional, entre a vontade declarada e a vontade real dos declarantes. (…)
No caso dos autos, sendo certo que apenas estará em causa, a declaração documentada na escritura pública lavrada em 11 de agosto de 1989, outorgada a fls. 74 a 77, do Livro 78-D, do Cartório Notarial, nenhum facto se provou ou sequer foi alegado no sentido de que as partes, ora Autora e Ré, através das pessoas que ali as representaram, quiseram declarar, a Ré entregar e a Autora aceitar, a fração autónoma designada pela letra “D”, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1109. Antes pelo contrário, a Autora esclarece na sua alegação que a vontade declarada naquela escritura corresponde à vontade real de ambas as partes, tanto que ela Autora logo passou a ocupar a loja identificada com o número 6, situada no rés-do-chão traseiro, centro e cave, identificada no título constitutivo de propriedade horizontal como fração autónoma designada pela letra “F” e, por outro lado, foi o referido CC quem passou a ocupar a fração autónoma designada pela letra “D”, que constitui a loja situada no rés do chão e cave, centro, do mesmo edifício, pese embora o declarado na escritura pública lavrada em 24 de novembro de 1989, a fls. 70 a 71, verso, do livro 64-D, do Segundo Cartório Notarial.
Quando alguém, por lapso, manifesta uma vontade que não corresponde à sua vontade real, estamos perante o chamado erro-obstáculo – cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 2007, pág. 359 e seguintes.
No erro-obstáculo, há uma divergência inconsciente entre a vontade e a declaração, mas existe um comportamento declarativo do errante – cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 492 e 493 – que tem consciência de efetuar uma declaração negocial, mas com um conteúdo diferente do pretendido, formando-se, sem erro, certa vontade, mas declarando-se outra – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 232.
Nos termos do artigo 247.º, do Código Civil, que consagra a figura do erro na declaração ou erro obstáculo, “quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”.
No caso dos autos, porquanto se apurou que os representantes da Autora e Ré declararam na escritura de 11 de agosto de 1989, outorgada a fls. 74 a 77, do livro 78-D, do Cartório Notarial, precisamente, a sua vontade real, é manifesto que não existiu qualquer erro na declaração, comum a ambas as partes, nomeadamente, que em execução da permuta, a ora Ré pretendesse entregar à Autora, que pretendesse aceitar, a fração autónoma designada pela letra “D” e que esta constituísse o rés do chão, traseiro, centro e cave, em oposição com o documentado no título constitutivo da propriedade horizontal, razão pela qual terá de improceder nesta parte o pedido da Autora [alíneas a) e b)].
De resto, ainda que a vontade das partes tivesse sido aquela, sempre se teria de considerar o teor do título constitutivo da propriedade horizontal, porquanto dali resulta a especificação e individualização das partes do edifício correspondentes às várias frações autónomas – cfr. artigo 1418.º, n.º 1, do Código Civil.
Aquele título constitutivo da propriedade horizontal apenas pode ser modificado por escritura pública em que outorguem todos os condóminos – artigo 1419.º, n.º 1, do Código Civil – não sendo admissível a modificação por decisão judicial e, nestes termos, também por esta razão, se não poderia determinar a retificação judicial da escritura pública de concretização de permuta de modo a designar-se por fração “D” ao espaço do rés do chão, traseiro, centro e cave do prédio constituído em regime de propriedade horizontal e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1109».
Efectivamente, a sentença recorrida efectua uma abordagem no que a respeito do erro tange, em tudo semelhante à que foi efectuada no acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça na anterior acção, e que mutatis mutandis se aplica de pleno à situação que agora se pretende, em sentido inverso ao ali pedido… Relembra-se o seguinte segmento «Segundo Carvalho Fernandes, são múltiplas as circunstâncias em que o comportamento declarativo não traduz a vontade real do autor da declaração, pois isso pode decorrer, tanto do facto de ele não querer efectivamente o negócio consubstanciado na declaração- podendo querer ou não negócio diverso do celebrado -, como de não ter adoptado o comportamento adequado à revelação da sua vontade, pensando fazê-lo - cfr Teoria Geral, II, 2ª ed , 229.
A questão tal como vem suscitada, tem lugar no âmbito das divergências não intencionais entre a vontade e a declaração, especificamente, na modalidade do erro da declaração, também, nomeado erro obstáculo que "ocorre sempre que o declarante inadvertidamente faz constar da sua declaração algo que não coincide com aquilo que queria declarar" (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, sétima edição, p. 600).
Vem este figurado, como se sabe no art°247° do CC e correspondem-lhe, portanto, as situações em que a vontade se forma correctamente, porém, aquando da exteriorização, houve uma falha, de tal modo que a declaração não retrata a vontade (Menezes Cordeiro, Tratado, 1, t.1,1999, 531) (…).
Tal como já foi considerado nas instâncias, a Autora não provou o erro invocado que, segundo ela, se resumia, à identificação da parcela transaccionada pelos RR.: em vez da fracção F na escritura celebrada devia ter figurado a fracção D».
Pelo exposto, subscrevendo-se integralmente o bem fundado da sentença recorrida, terminamos lembrando que nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CPC, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, incumbindo às partes a alegação e prova dos factos necessários à resolução do conflito que é pedida ao tribunal, e retomando a afirmação efectuada no final do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça na anterior acção: «o que a matéria de facto acima descrita revela de modo seguro e claro é que a fracção F, adjudicada à Recorrente, à data da concretização da permuta lhe foi entregue, desconhecendo-se outras quaisquer vicissitudes capazes de evidenciar a posse e suas características que a capacitassem como boa para adquirir de forma originária o direito correspondente à respectiva actuação, como se dispõe no artº 128º do CC».
Pelo exposto, improcedem, in totum, as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença proferida.
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III.3 – Síntese conclusiva
I - Tendo presente que a autoridade do caso julgado impede que quando tenha sido anteriormente decidida determinada questão esta possa voltar a ser discutida, dúvidas não restam de que no caso em apreço o alcance do caso julgado formado pela anterior acção impede que se declare o que a Autora pretende por via deste recurso: a declaração de que é a legítima proprietária da fracção designada pela letra D.
II - Na verdade, em face da matéria de facto dada como provada na acção anterior, ficou evidenciado que a ora autora, ocupa desde data anterior à constituição da propriedade horizontal a fracção identificada com a letra F e os referidos adquirentes, segundos RR. naqueloutra acção, a fracção identificada no título constitutivo da propriedade horizontal com a letra D.
III - Ora, sendo lícito ao tribunal de segunda instância retirar ilações de factos conhecidos para afirmar outros factos não conhecidos, servindo-se para tanto designadamente das regras da experiência comum, tal não pode acontecer se a pretendida ilação contrariar frontalmente a matéria de facto globalmente considerada, como acontece no caso em apreço em que afrontaria a matéria de facto considerada provada na anterior acção.
IV - De facto, em face dos termos em que a própria Autora configurou a acção, quer a alegação efectuada pela Autora quer, sobretudo, o caso julgado formado relativamente à matéria da anterior acção e os documentos autênticos ou com igual força probatória juntos aos autos, dizem-nos exactamente o contrário do pretendido, donde não pudesse concluir-se, como pretende a Autora, que as partes nesta acção entenderam erradamente que ao espaço da Autora corresponde afinal a fracção D.
V - Isto porque, atento o previsto quanto ao erro de escrita no artigo 249.º, do Código Civil, e quanto à rectificação de inexactidões das escrituras no artigo 132.º do Código do Notariado, no caso vertente os factos de que partimos não documentam nem o mero lapso de escrita que do próprio texto resulte, nem a existência de uma divergência, não intencional, entre a vontade declarada e a vontade real dos declarantes.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Autora.
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Évora, 8 de Setembro de 2016


Albertina Pedroso [20]



Francisco Xavier



Maria João Sousa e Faro





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[1] Torres Novas, Instância local, Secção Cível, Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Francisco Xavier;
2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro.

[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Transcrevem-se agora integralmente os pedidos ali formulados para melhor compreensão.
[5] Aditado em face do acórdão do STJ entretanto proferido e transitado em julgado, cuja junção foi solicitada pela ora Relatora.
[6] Cfr. Ac. STJ de 30-06-2011, proferido no Processo n.º 16450/05.9TBSXL.L1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Doravante abreviadamente designado CC.
[8] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2014, pág. 226.
[9] Cfr. Acórdão STJ de 15-01-2013, processo n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Doravante abreviadamente designado CC.
[11] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol III, págs. 93 e 94.
[12] Cfr. João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. III, AAFDL 1982, pág. 280.
[13] Cfr. afirmação neste sentido no Acórdão do STJ de 4-6-2015, processo 177/04.6TBRMZ.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Acórdão do STJ de 23-11-2011, processo 644/08.2TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61.
[15] Cfr. para um excurso sobre as várias posições, Alberto dos Reis, obra e local citado, págs. 139 e ss., e Manuel de Andrade, ob. e loc. citado, págs. 318 e ss.
[16] Cfr. Castro Mendes, ob. e loc. cit., págs. 282 e 283.
[17] Cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 253, na esteira de Vaz Serra, in RLJ, Ano 110, pág. 232. Na jurisprudência, neste sentido, exemplificativamente, Acórdãos STJ de 12-07-2011, processo 129/07.4TBPST.S1, de 20-06-2012, processo 241/07.0TTLSB.S1, de 07-05-2015, processo 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Ac. STJ, de 26-04-2012, disponível em www.dgsi.pt.
[19] Cfr. Ac. STJ de 21-03-2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.
[20] Texto elaborado e revisto pela Relatora.