Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO FORMALIDADES JUNÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- Se o empregador apresentar o articulado contendo a motivação do despedimento, ou juntar o procedimento disciplinar, juiz não pode declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador. II- Os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento, a que se refere a parte final da previsão do art.º 98.º-J, n.º 3, Cód. Proc. Trabalho, não se aplicam ao caso de despedimento por motivo imputável ao trabalhador. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6262/16.4T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora BB, melhor identificada nos autos, intentou a presente Ação com Processo Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra, “Atelier Infantil - Jardim de Infância, Lda”, através do respetivo formulário a que alude o artigo 98º-C, do C.P.T. * A empregadora apresentou o articulado a que se reporta o artigo 98 - I – nº4, alínea a), do Código de Processo de Trabalho e juntou o Procedimento Disciplinar. * A trabalhadora contestou.* Finda a fase dos articulados, foi declarado ilícito (por violação das garantias de defesa), e nos termos do art.º 98.º-J, n.º 3, Cód. Processo do Trabalho, o despedimento da Autora/trabalhadora, BB, efetuado pela entidade empregadora, “CC, Lda”, e, em consequência foi condenada esta última a pagar à primeira: a. Conforme opção já efectuada, pagar à A. uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias (não se detecta mais que culpa mediana no despedimento, pelo que nada justifica a fixação da indemnização em patamar superior à média legal) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; b. Pagar as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, com as deduções previstas no art.º 390.º n.º 2 als. a) e c) do CTrabalho, que se liquidarão no competente incidente. No mais, foi determinado o prosseguimento dos autos apenas quanto aos créditos do valor da indemnização de antiguidade e das retribuições vencidas e vincendas, que permanece ainda em discussão. * Desta sentença recorreu a R. defendendo a sua revogação.* A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.* Além do que consta do relatório antecedente, o tribunal teve ainda em conta os seguintes factos:- No dia 22 de Julho de 2017 foram inquiridas, indicadas pelo Empregador.: (…); - No dia 28 de Julho de 2017 foram inquiridas, indicadas pelo Empregador: (…); - No dia 04 de Agosto de 2017 foram inquiridas, indicadas pelo Empregador.: (…). Em 18 de Agosto foi lavrada cota da junção de documentos relevantes para a descoberta da verdade de fls. 80 a 88. Em nenhum auto de inquirição das testemunhas da trabalhadora consta, como estando presente, o nome da IL. Mandatária da trabalhadora. Igualmente, no processo disciplinar, não consta, após a produção de prova da trabalhadora, a notificação da IL. Mandatária da trabalhadora para conhecimento ou para o exercício do contraditório quanto aos documentos juntos. * O fundamental da alegação da recorrente centra-se na impossibilidade legal de a decisão ter sido proferida quando o foi e, ainda, que não houve violação do contraditório no processo disciplinar.* O despacho recorrido considerou que houve omissão de observância do princípio do contraditório relativamente à junção de documentos novos aos autos que não foram notificados à Ilustre Mandatária da A.. Por isso, e citando o art.º 98.º-J. n.º 3, e sublinhando a frase «ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas», declarou a ilicitude do despedimento.* Concordamos com a recorrente uma vez que a decisão agora tomada não era nem já possível nem devida.As partes apresentaram os articulados permitidos pela lei, designadamente, o articulado da entidade patronal, o do trabalhador e a resposta a este último. O preceito legal citado contém o seguinte: «Se o empregador não apresentar o articulado mencionado no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (...)». A lei estabelece uma cominação para a revelia da entidade empregadora ou para a não apresentação de elementos fundamentais para a decisão. A entidade patronal, ora recorrente, apresentou o seu articulado motivador do despedimento; logo, não se verifica a primeira parte da previsão legal. O processo disciplinar está junto aos autos e, portanto, também não se verifica a segunda parte da mesma previsão . A falta de junção dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas verifica-se no nosso caso? O Mm.º Juiz entende que sim uma vez que foram juntos ao processo disciplinar documentos novos que não foram contrariados pela trabalhadora. Mas estes documentos, que desconhecemos quais sejam pois que o despacho lhes não faz outra referências (mas que as alegações indicam ser uma declaração emitida por uma farmácia e um extrato de chamadas telefónicas efetuadas do número de telefone de uma testemunha), incorporam as formalidades exigidas? Concordamos inteiramente com a recorrente quando, após interpretação do artigo em questão, conclui que os documento a que esta expressão legal alude «não poderão deixar de ser os documentos que integram o despedimento por outras causas que não o despedimento por facto imputável ao trabalhador». Basta pensar nas formalidades que a lei exige no despedimento colectivo ou no despedimento por extinção do posto de trabalho (as comunicações previstas no art.º 360.º e no art.º 369.º, Cód. do Trabalho); estas são formalidades exigidas por lei e devem ser juntas no processo judicial de impugnação no prazo para a entidade patronal apresentar o seu articulado motivador do despedimento. Mas no caso dos autos, de despedimento por facto imputável ao trabalhador, não vemos que a lei exija este tipo de formalidades. Claro que a lei exige formalidades mas elas constam do próprio processo disciplinar, integram-no e não são, por isso, nada de exterior a ele. Entendemos, pois, que a declaração de ilicitude não podia ter sido tomada nos termos do citado art.º 98.º-J porque o seu momento adequado já tinha passado; por outro lado, entendemos que a decisão não devia ser tomada porque, mesmo arredando a questão anterior, não se verificam os pressupostos legais, desde logo aqueles que expressamente foram invocados na decisão recorrida. Em conclusão, a licitude do despedimento deverá ser conhecida na sentença a proferir após o respectivo julgamento. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo o mérito da causa ser todo conhecido na sentença final.Custas pela parte vencida a final. Évora, 13 de Julho de 2017 Paulo Amaral (relator) Moisés Silva João Luís Nunes |