Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6262/16.4T8STB.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FORMALIDADES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- Se o empregador apresentar o articulado contendo a motivação do despedimento, ou juntar o procedimento disciplinar, juiz não pode declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador.
II- Os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento, a que se refere a parte final da previsão do art.º 98.º-J, n.º 3, Cód. Proc. Trabalho, não se aplicam ao caso de despedimento por motivo imputável ao trabalhador.
(sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6262/16.4T8STB.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

BB, melhor identificada nos autos, intentou a presente Ação com Processo Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra, “Atelier Infantil - Jardim de Infância, Lda”, através do respetivo formulário a que alude o artigo 98º-C, do C.P.T.
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A empregadora apresentou o articulado a que se reporta o artigo 98 - I – nº4, alínea a), do Código de Processo de Trabalho e juntou o Procedimento Disciplinar.
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A trabalhadora contestou.
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Finda a fase dos articulados, foi declarado ilícito (por violação das garantias de defesa), e nos termos do art.º 98.º-J, n.º 3, Cód. Processo do Trabalho, o despedimento da Autora/trabalhadora, BB, efetuado pela entidade empregadora, “CC, Lda”, e, em consequência foi condenada esta última a pagar à primeira:
a. Conforme opção já efectuada, pagar à A. uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias (não se detecta mais que culpa mediana no despedimento, pelo que nada justifica a fixação da indemnização em patamar superior à média legal) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
b. Pagar as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, com as deduções previstas no art.º 390.º n.º 2 als. a) e c) do CTrabalho, que se liquidarão no competente incidente.
No mais, foi determinado o prosseguimento dos autos apenas quanto aos créditos do valor da indemnização de antiguidade e das retribuições vencidas e vincendas, que permanece ainda em discussão.
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Desta sentença recorreu a R. defendendo a sua revogação.
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A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Além do que consta do relatório antecedente, o tribunal teve ainda em conta os seguintes factos:
- No dia 22 de Julho de 2017 foram inquiridas, indicadas pelo Empregador.: (…);
- No dia 28 de Julho de 2017 foram inquiridas, indicadas pelo Empregador: (…);
- No dia 04 de Agosto de 2017 foram inquiridas, indicadas pelo Empregador.: (…).
Em 18 de Agosto foi lavrada cota da junção de documentos relevantes para a descoberta da verdade de fls. 80 a 88.
Em nenhum auto de inquirição das testemunhas da trabalhadora consta, como estando presente, o nome da IL. Mandatária da trabalhadora. Igualmente, no processo disciplinar, não consta, após a produção de prova da trabalhadora, a notificação da IL. Mandatária da trabalhadora para conhecimento ou para o exercício do contraditório quanto aos documentos juntos.
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O fundamental da alegação da recorrente centra-se na impossibilidade legal de a decisão ter sido proferida quando o foi e, ainda, que não houve violação do contraditório no processo disciplinar.
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O despacho recorrido considerou que houve omissão de observância do princípio do contraditório relativamente à junção de documentos novos aos autos que não foram notificados à Ilustre Mandatária da A.. Por isso, e citando o art.º 98.º-J. n.º 3, e sublinhando a frase «ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas», declarou a ilicitude do despedimento.
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Concordamos com a recorrente uma vez que a decisão agora tomada não era nem já possível nem devida.
As partes apresentaram os articulados permitidos pela lei, designadamente, o articulado da entidade patronal, o do trabalhador e a resposta a este último.
O preceito legal citado contém o seguinte:
«Se o empregador não apresentar o articulado mencionado no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (...)».
A lei estabelece uma cominação para a revelia da entidade empregadora ou para a não apresentação de elementos fundamentais para a decisão.
A entidade patronal, ora recorrente, apresentou o seu articulado motivador do despedimento; logo, não se verifica a primeira parte da previsão legal.
O processo disciplinar está junto aos autos e, portanto, também não se verifica a segunda parte da mesma previsão .
A falta de junção dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas verifica-se no nosso caso?
O Mm.º Juiz entende que sim uma vez que foram juntos ao processo disciplinar documentos novos que não foram contrariados pela trabalhadora. Mas estes documentos, que desconhecemos quais sejam pois que o despacho lhes não faz outra referências (mas que as alegações indicam ser uma declaração emitida por uma farmácia e um extrato de chamadas telefónicas efetuadas do número de telefone de uma testemunha), incorporam as formalidades exigidas?
Concordamos inteiramente com a recorrente quando, após interpretação do artigo em questão, conclui que os documento a que esta expressão legal alude «não poderão deixar de ser os documentos que integram o despedimento por outras causas que não o despedimento por facto imputável ao trabalhador». Basta pensar nas formalidades que a lei exige no despedimento colectivo ou no despedimento por extinção do posto de trabalho (as comunicações previstas no art.º 360.º e no art.º 369.º, Cód. do Trabalho); estas são formalidades exigidas por lei e devem ser juntas no processo judicial de impugnação no prazo para a entidade patronal apresentar o seu articulado motivador do despedimento.
Mas no caso dos autos, de despedimento por facto imputável ao trabalhador, não vemos que a lei exija este tipo de formalidades. Claro que a lei exige formalidades mas elas constam do próprio processo disciplinar, integram-no e não são, por isso, nada de exterior a ele.
Entendemos, pois, que a declaração de ilicitude não podia ter sido tomada nos termos do citado art.º 98.º-J porque o seu momento adequado já tinha passado; por outro lado, entendemos que a decisão não devia ser tomada porque, mesmo arredando a questão anterior, não se verificam os pressupostos legais, desde logo aqueles que expressamente foram invocados na decisão recorrida.
Em conclusão, a licitude do despedimento deverá ser conhecida na sentença a proferir após o respectivo julgamento.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo o mérito da causa ser todo conhecido na sentença final.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 13 de Julho de 2017

Paulo Amaral (relator)
Moisés Silva
João Luís Nunes