Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1346/10.5TXCBR-T.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: LEI Nº 9/2020
DE 10/04
PERDÂO CONDICIONAL DE PENAS
RECLUSOS
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O perdão condicional de penas previsto no art.º 2 n.º 7 da Lei 9/2020, de 10/04 tem (teve) como destinatários apenas condenados em cumprimento de pena (reclusos) na data da sua entrada em vigor: quer estivessem a cumprir pena de prisão aplicada a título principal (n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 2), quer o estivessem na sequência de revogação de pena de substituição (n.ºs 3 e 5 do artigo 2), pois só assim se compreende que, por um lado, a lei fale sempre em reclusos (e não em condenados), por outro, que atribua competência aos tribunais de execução de penas para “emitir os respetivos mandados com caráter urgente”, emissão (urgente) de mandados que só faz sentido se respeitar a reclusos que se encontrem em cumprimento de pena à data da entrada em vigor daquela lei, sendo certo que, por um lado, não pode ser considerado pelo intérprete “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, por outro, que “na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9 n.ºs 2 e 3 do Código Civil).
Decisão Texto Integral: 1. No Tribunal de Execução das Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora, Juiz 3, correu termos o Processo n.º 1346/10.5TXCBR-T, no qual foi decidido, por despacho de 23.10.2020, indeferir a pretensão do arguido A…, nos autos melhor identificado, para que lhe fosse aplicada a medida de perdão da pena de prisão em que foi condenado no Proc. Sumário n.º 313/19.8GASEI, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Seia, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda.
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2. Recorreu o arguido desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 23 de outubro de 2020, que não aplicou ao arguido aqui recorrente a medida de graça do perdão de pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos.

2 - Ora, conforme se pode constatar dos autos, por sentença proferida em 15-07-¬2019, nos autos de Processo Sumário 313/19.8GASEI, do Juízo de Competência Genérica de Seia, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, já transitada em julgado, o arguido aqui recorrente havia sido condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículos sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3 n.ºs 1 e 2 do DL 02/98, de 3 de janeiro.

3 - Dado o tempo que mediou entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o contacto com o arguido, este, quando tomou conhecimento da mesma sentença, em 14 de abril do ano em curso, pretendeu entregar-se para cumprir aquela pena de prisão em que havia sido condenado.

4 - Simplesmente, por despacho da Mm.ª Juíza a quo de 13 de abril de 2020, nos autos de Processo Sumário n.º 313/19.8GASEI, do Juízo de Competência Genérica de Seia, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi ordenado que não se desse cumprimento aos mandatos de detenção, determinando a sua suspensão até nova decisão judicial em sentido diverso.

5 - Perante tal situação, o arguido aqui recorrente não se pôde apresentar para dar início ao cumprimento da pena para posteriormente requerer a medida de graça do perdão parcial dessa pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 1.º n.º 1 al.ª a) do DL 9/2020, de 10 de abril, enquanto essa lei permanecer em vigor, dada a situação excecional de prevenção em consequência da infeção epidemiológica pela doença do COVID-19.

6 - Entende a Mm.ª Juíza a quo no douto despacho recorrido que o perdão a que se faz referência no artigo 2 da referida lei apenas é concedido a reclusos.

7 - E, salvo devido respeito, a Mm.ª Juíza a quo, fez uma errada interpretação do n.º 1 do artigo 2 da Lei 9/2020, de 10 de abril.

8 - Ora, a interpretação correta da lei, designadamente do n.º 1 do artigo 2, é que essa mesma Lei 9/2020, de 10/04, é aplicável a condenados que se encontrem ou não em cumprimento de pena de prisão, ou seja, não é aplicável apenas e tão só a quem se encontre em cumprimento de pena no momento da sua entrada em vigor.

9 - Já que para o efeito, essa Lei 9/2020, de 10/04, pode ser aplicada a condenados por crime de pena igual ou inferior a dois anos e que não estejam excluídas nas várias alíneas do n.º 6 do artigo 2, que, embora não estejam em cumprimento de pena à data da publicação da lei, se possam entregar para cumprir pena durante o período de vigência dessa mesma Lei 9/2020, de 10/04, para posteriormente beneficiar do perdão.

10 - Nesse sentido, os direitos de defesa do recorrente, legal e constitucionalmente consagrados, foram violados, já que, repete-se, a aplicação da Lei 9/2020, de 10/04, tem aplicação durante a vigência daquela lei, que apenas cessa quando o Governo elaborar novo Decreto-Lei que ponha termo à situação de exceção, situação essa que ainda não se verificou, de acordo com o artigo 10 da Lei 9/2020, de 10/04.

11 - A interpretação feita pela Mm.ª Juíza a quo no douto despacho recorrido, de que a aplicação da Lei 9/2020, de 10/04, no que diz respeito à aplicação do perdão, apenas se aplica a quem esteja em situação de reclusão em cumprimento de pena à data da publicação daquela referida Lei em 10/04/2020, essa interpretação feita do n.º 7 do artigo 2 da Lei 9/2020, de 10/04, é inconstitucional, por violação do direito legal e constitucional de defesa consagrado no artigo 32 n.º l0 da CRP.

12 - Mormente o despacho datado de 13/04/2020, proferido nos autos de Processo Sumário 313/19.8GASEI, do Juízo de Competência Genérica de Seia, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que mandou suspender os mandatos de detenção para cumprimento da pena de prisão, determinando a sua suspensão, impediu o arguido de se apresentar para posteriormente fazer o requerimento a requerer o perdão.

13 - Tendo, assim, a Mm.ª Juíza através do douto despacho recorrido, feito uma interpretação e uma aplicação inconstitucional do artigo 2 n.º 7 da Lei 9/2020, de 10/04, já que, face ao teor do despacho datado de 13/04/2020, proferido nos autos de Processo Sumário 313/19.8GASEI, do Juízo de Competência Genérica de Seia, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que mandou suspender os mandatos de detenção, estes caducaram, impedindo assim o arguido aqui recorrente de se apresentar para cumprir a pena, durante o período de vigência da referida lei, para posteriormente, e ainda na vigência da mesma lei, apresentar requerimento ao Mm.º Juiz do TEP para aplicação do respetivo perdão, já que, para o efeito, no caso em análise se encontrarem verificados todos os requisitos legais nesse sentido.

14 - A Mm.ª Juíza a quo, ao elaborar o douto despacho recorrido e ao não aplicar ao arguido aquela medida de graça do perdão da pena de 8 meses de prisão, invocando para o efeito o n.º 7 do artigo 2 da Lei 9/2020, de 10/04, não aplicou o artigo 1 n.º 1, bem como o artigo 2 n.º 10 dessa mesma Lei 9/2020, de 10/04, já que, através dessa interpretação, foi aplicada uma norma inconstitucional.

15 - Tal interpretação do n.º 7 do artigo 2 da Lei 9/2020, de 10/04, viola o n.º 1 do artigo 32 da CRP, que assegura os direitos de defesa.

16 - O despacho recorrido violou ou não fez uma aplicação correta do disposto nos artigos 1 n.ºs 1 al.ª a) e 2, 2 n.ºs 1, 6, 7 e 8, 7 e 10, todos da Lei 9/2020, de 10/04, 6 da Lei 16/2020, de 29/05, 127 do CP, e 3 n.º 2 e 32 n.º 10 da CRP.

17 - Termos em que deverá ser revogado o douto despacho recorrido, no sentido de aplicar ao arguido aqui recorrente o perdão da pena de 8 meses de prisão, ao abrigo do disposto nos artigos 1 n.º l al.ª a) e 2 n.º l da Lei 9/2020, de 10/04, com as legais consequências.

3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:

1 - O despacho recorrido não é subsumível a nenhuma das situações previstas no CEPMPL, designadamente, no artigo 335 n.ºs 1 e 2, pelo que o recurso interposto pelo condenado não é legalmente admissível, tanto mais que a pena de prisão que lhe foi imposta no Processo n.º 313/19.8GASEl nem sequer se encontra em execução.

2 - Caso assim não se entenda, o mesmo não merece provimento.

3 - Efetivamente, o artigo 2 n.º 1 da Lei n.º 9/2020, de 10-4, dispõe que são perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado de duração igual ou inferior a dois anos.

4 - Ou seja, são apenas beneficiários de tal medida de graça os condenados que têm a condição de reclusos, o mesmo é dizer que se encontrem a cumprir pena de prisão em meio prisional.

5 - Esta é a única interpretação que a lei consente, na medida em que as leis de amnistia ou de perdão são providências de exceção, onde constam normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem possibilidade de interpretação extensiva, restritiva ou analógica.

6 - O tribunal a quo fez, pois, uma correta e adequada interpretação e aplicação do direito.

7 - Nesta conformidade, não deverá conhecer-se do mérito do recurso ou, dele conhecendo, ser negado provimento ao mesmo.

4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (parecer de 29.12.2020), em síntese, porque não se verifica um dos requisitos de que depende a aplicação do perdão concedido pela Lei 9/2020, de 10.04: que o recorrente se encontrasse, seja à data da entrada em vigor daquela lei, seja posteriormente, durante a sua vigência, em cumprimento de pena.

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP).

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6. Consta da decisão recorrida:

“…

Preceitua o n.º 7 do artigo 2 da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que o perdão a que se referem os números 1 e 2 do mesmo artigo é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado cm data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

A decisão condenatória transitou em julgado no dia 30.01.2020 e o referido diploma entrou em vigor no dia 11.04.2020.

Todavia, resulta do requerimento do condenado que nessa data - 14.04.2020 - ainda não se encontrava preso.

Ora, da conjugação dos artigos 2 n.º 7 e 11, ambos da Lei n.º 9/2020, de 10-04, resulta inequívoco que o legislador apenas quis aplicar o perdão de penas a quem se encontrava em situação de reclusão na data da sua entrada em vigor.

Deste modo, apenas poderá ser beneficiário do perdão quem já estiver em reclusão aquando da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.

Com efeito, as leis que consagram medidas de graça devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, não sendo admissíveis interpretações extensivas ou restritivas que nelas não se encontrem expressas, resultando de fôrma expressa da letra da lei que esta se aplica a "reclusos" (i.e., condenados por decisão transitada em julgado em data anterior à da entrada em vigor desta lei, que se encontrem em cumprimento da pena de prisão à data da sua entrada em vigor), não sendo, pois, beneficiários do perdão os já condenados por decisão transitada em julgado, mas que ainda não se encontrem em cumprimento de pena à data da entrada em vigor desta lei, os quais não passarão a beneficiar de tal perdão se vierem a ser detidos para cumprimento de pena ou iniciarem tal cumprimento nos dias subsequentes à entrada em vigor da lei e durante o período de vigência desta, uma vez que os pressupostos de aplicação da lei devem estar preenchidos à data da sua entrada em vigor, aqui se incluído a qualidade de "recluso".

Decorre, assim, do exposto que, não se encontrando o arguido em cumprimento da pena de prisão à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (a 11 de abril de 2020), não sendo o mesmo "recluso", não se mostram reunidos os pressupostos necessários à aplicação da medida de graça do perdão de pena de prisão.

…”.

7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 n.º 1 do CPP).

Elas devem conter um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, das razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida, pois que são estas - as conclusões da motivação - que delimitam o âmbito do recurso.

Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso acima transcritas, delas se extrai uma única questão colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se, tendo o arguido sido condenado por sentença proferida em 15-07-2019, transitada em julgado em 30.01.2020, devia ter sido aplicado o perdão da pena aplicada (de oito meses de prisão), ao abrigo do disposto no artigo 1.º n.º 1 al.ª a) do DL 9/2020, de 10 de abril, ainda que o arguido não se encontrasse em cumprimento de pena aquando da entrada em vigor daquela lei (ou posteriormente)/violação do disposto nos artigos 1 n.ºs 1 al.ª a) e 2, 2 n.ºs 1, 6, 7 e 8, 7 e 10, todos da Lei 9/2020, de 10/04, 6 da Lei 16/2020, de 29/05, 127 do CP, e 3 n.º 2 e 32 n.ºs 1 e 10 da CRP.

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Questão prévia

O Ministério Público na resposta à motivação do recurso vem alegar que o despacho recorrido não é subsumível a nenhuma das situações previstas no CEPMPL, designadamente, no artigo 335 n.ºs 1 e 2, pelo que o recurso interposto pelo condenado não é legalmente admissível, tanto mais que a pena de prisão que lhe foi imposta no Processo n.º 313/19.8GASEl nem sequer se encontra em execução.

Sem razão, diga-se desde já.

De facto, dispõe o art.º 235 n.ºs 1 e 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12.10), inserido no Capítulo I (Recurso para o Tribunal da Relação), sob a epígrafe “Decisões recorríveis”, que:

“1 – Das decisões do tribunal da execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.

2 – São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:

a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;

…”.

O perdão (genérico) é um dos meios de extinção da pena, “no todo ou em parte”, ex vi art.º 128 n.º 3 do Código Penal, pelo que a decisão que indefere a aplicação do perdão requerido pelo recorrente - e, consequentemente, a extinção da pena, por via da aplicação do perdão - é passível de recurso, ex vi art.º 235 n.º 2 al.ª a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12.10).

Improcede, por isso, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, quanto à rejeição do recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão.

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A questão suscitada pelo recorrente.

A questão suscitada pelo recorrente resume-se a saber se o perdão concedido pela Lei 9/2020, de 10/04, é aplicável ao arguido que, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor dessa lei, não se encontre - à data da entrada em vigor dessa lei - na situação de recluso.

Dispõe o art.º 2 da mencionada lei:

“1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.

2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.

7 - O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.

8 - Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente.

…”.

Este regime foi estabelecido no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto “regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça”, com vista a evitar a propagação da doença nos estabelecimentos prisionais, uma vez que a concentração de reclusos no interior dos estabelecimentos é uma condição favorável à propagação da doença.

“O que se pretendeu naquele momento foi aliviar (diminuir), em certa medida, a população reclusa, de molde a lograr uma menor pressão nos estabelecimentos prisionais, com vista à contenção preventiva da epidemia de Covid19. Tanto assim que se atribuiu a competência para a aplicação deste perdão excecional aos Tribunais de Execução de Penas; do mesmo passo que se conferiu caráter urgente à sua implementação (artigo 2.º, § 8.º da Lei 9/2020 e 114.º LOSJ)” - escreve-se no acórdão deste tribunal de 24.11.2020, in www.dgsi.pt.

E isso mesmo foi anunciado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 23/XIV, que deu origem à Lei 9/2020, como pode ver-se no excerto transcrito no acórdão da RL de 16.09.2020, in www.dgsi.pt.

Significa isto, em suma, que o aludido perdão condicional de penas (art.º 2 n.º 7) tem (teve) como destinatários apenas condenados em cumprimento de pena (reclusos) na data da sua entrada em vigor: quer estivessem a cumprir pena de prisão aplicada a título principal (n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 2), quer o estivessem na sequência de revogação de pena de substituição (n.ºs 3 e 5 do artigo 2), pois só assim se compreende que, por um lado, a lei fale sempre em reclusos (e não em condenados), por outro, que atribua competência aos tribunais de execução de penas para “emitir os respetivos mandados com caráter urgente”, emissão (urgente) de mandados que só faz sentido se respeitar a reclusos que se encontrem em cumprimento de pena à data da entrada em vigor daquela lei, sendo certo que, por um lado, não pode ser considerado pelo intérprete “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, por outro, que “na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9 n.ºs 2 e 3 do Código Civil).

Pressupostos da aplicação deste regime, excecional, são, pois:

- a condenação do arguido numa pena de prisão não superior a dois anos;

- o trânsito em julgado da sentença condenatória em data anterior à entrada em vigor da Lei 9/2020;

- que o condenado tenha a qualidade de recluso/esteja em cumprimento de pena à data da entrada em vigor daquela lei.

E não tendo o recorrente essa qualidade – de recluso - não lhe é aplicável o perdão previsto na Lei 9/2020.

Porém, e ainda que assim não se entendesse - e se pudesse entender, como alguma jurisprudência vem entendendo, que a qualidade de recluso não tem que se verificar à data da entrada em vigor da Lei 9/2020, podendo o perdão aí previsto aplicar-se aos condenados por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei 9/2020, mas que venham a ser detidos posteriormente, durante a vigência dessa lei - sempre se dirá que temos como seguro que tal perdão só é aplicável a reclusos - e o recorrente não o é - pois que, como supra se deixou dito, por um lado, o legislador usou sempre a palavra reclusos (o perdão é concedido a reclusos, a condenados que se encontrem em reclusão), por outro, atribuiu a competência para aplicar o perdão e emitir os respetivos mandados - de libertação - ao tribunal de execução de penas, emissão de mandados, aliás, “com caráter urgente”, o que só faz sentido se o perdão a aplicar pelo TEP respeitar a reclusos em cumprimento de pena (n.º 8 do art.º 2 da mencionada Lei 9/2020).

E isto em nada colide o direito de defesa do arguido, que, aliás, exerceu, quando e como entendeu, de acordo com a estratégia de defesa que teve como pertinente, requerendo ao tribunal a aplicação do perdão numa altura em que não era recluso/não se encontrava em cumprimento de pena, em suma, não se verificava um dos pressupostos da aplicação do pretendido perdão; essa foi uma opção sua, entre outras possíveis, designadamente, quando teve conhecimento da suspensão dos mandados de detenção (para cumprimento da pena aplicada), cuja decisão não impugnou - e com a qual, aliás, manifestou expressa concordância, no requerimento que apresentou em 15.04.2020, onde defende que o tribunal interpretou corretamente a lei ao determinar “a suspensão dos mandados de detenção para cumprimento de medida privativa de liberdade”, que a interpretação que deve ser dada ao art.º 2 n.º 7 da Lei 9/2020, de 10.04, “é de que não se exige que o condenado esteja detido ou em cumprimento de pena para beneficiar do perdão” - ou quando requereu a aplicação do perdão numa altura em que sabia não ter a qualidade de recluso.

Não se descortina, pois, em face do que se deixa dito, a violação de qualquer das normas invocadas, designadamente, dos art.º 3 n.º 2 e 32 n.ºs 1 e 10 da CRP, violação que, aliás, não fundamenta.

Improcede, por isso, o recurso.

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8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, manter a decisão recorrida, que nenhuma censura nos merece.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).

(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 09/02/2021

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Pereira Palma)