Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
172/13.4PTSTB-A.E1
Relator: ANTÓNIO.M.R.CARDOSO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
LEITURA DA SENTENÇA
FALTA DO ARGUIDO
Data do Acordão: 02/10/2014
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL – 1º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
Tendo o arguido estado presente na audiência na qual foi marcada data para a leitura da sentença, do que foi notificado, mas falta no dia da leitura à qual apenas compareceu o seu defensor, o arguido considera-se notificado da sentença, contando-se o prazo de recurso da data do depósito da sentença, sendo ineficaz para esse efeito a notificação pessoal do arguido feita pela secretaria em data posterior
Decisão Texto Integral:
Inconformado com a decisão que, por extemporâneo, não lhe admitiu o recurso que interpusera da sentença condenatória proferida no processo sumário 172/13.4PTSTB, veio o arguido reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, argumentando que, não tendo estado presente na audiência de leitura da sentença e apenas o seu defensor, o prazo para o recurso inicia-se na data em que a sentença lhe for pessoalmente notificada e não com o seu depósito na secretaria.

Vejamos os autos.
No processo sumário 172/13.4PTSTB foi o arguido, ora reclamante M…, julgado e condenado na pena de 11 meses de prisão efectiva.
O julgamento teve início no dia 3.06.2013, tendo o arguido estado presente e, porque comunicou não pretender constituir mandatário, foi-lhe nomeado defensor oficioso.
O arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
Após as alegações orais, foi consignado em acta o seguinte despacho: «Atentos os antecedentes criminais que o arguido regista, o tribunal não prescinde de algum tempo para melhor ponderação sobre a escolha e medida da pena eventualmente a aplicar, razão pela qual determina a suspensão da presenta audiência de julgamento, a qual será retomada no próximo dia 05 de Junho de 2013, pelas 14 horas e 00 minutos, com a leitura da sentença – [art. 389º-A, n.º 5 do C.P.P.]»
No dia 5.06.2013 teve lugar a leitura da sentença, constando da respectiva acta que esteve presente o arguido e o Dr. P…, advogado que na primeira sessão de julgamento havia sido nomeado defensor oficioso do arguido.
No dia 12.07.2013 foi lavrada cota referindo que, por lapso, ficou a constar da acta de leitura da sentença que o arguido estava presente, mas que o mesmo não comparecera à leitura da sentença.
Por despacho de 15.07.2013 determinou-se a rectificação da acta, considerando tratar-se de lapso de escrita, decisão que foi notificada ao arguido e à sua mandatária entretanto constituída.
No dia 12.06.2013 foi lavrado no processo termo de notificação da sentença ao arguido.
Embora não esteja certificado nos autos, consta do despacho certificado e da própria reclamação, que o arguido interpôs recurso da sentença, por fax, em 11.07.2013.
Sobre o requerimento de interposição do recurso recaiu o despacho ora reclamado, do seguinte teor:
«Do teor da cota e subsequente despacho de fis. 77 e 78, constata-se que o arguido não esteve presente na leitura da sentença ora recorrida, contrariamente ao que consta da acta de fls. 57.
Contudo, este lapso não é extensível ao remanescente da referida acta, nem tampouco à acta da audiência de julgamento, junta fls. 29-32, significando isto que o arguido esteve presente na referida audiência, bem como o seu Ilustre defensor esteve presente na leitura da sentença.
Estes factos implicam que o arguido se considera notificado da sentença recorrida no próprio acto de leitura, conforme dispõe o artigo 373.°, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), e não em 12 de Junho de 2013, configurando a notificação junta a fis. 59 um acto inútil.
Assim, o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da data de depósito da sentença na secretaria, nos termos do artigo 411.°, n.º 1, alínea b), CPP, que coincide com a data da leitura e da notificação ao arguido, designadamente o dia 5 de Junho de 2013.
O recurso poderia então ter sido interposto até ao dia 5 de Julho de 2013, isto é, no prazo de 30 dias após o depósito, ou ainda nos três dias úteis subsequentes, designadamente até ao dia 10 de Julho de 2013, com recurso ao pagamento de multa nos termos do artigo 145.0 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o requerimento de interposição de recurso foi enviado via fax em 11 de Julho de 2013, conforme se constata de fls. 60-76, sendo extemporâneo por um dia.
Pelo exposto e nos termos do disposto no artigo 414.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, por ter sido interposto fora de tempo, não admito o recurso.»

Inconformado. Apresentou o arguido/recorrente a presente reclamação com os seguintes fundamentos:
“-O arguido por não se conformar com a decisão do Tribunal recorrido, que o condenou numa pena de 11 meses de prisão a cumprir efectivamente, interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Évora.
-Todavia, por despacho judicial de 05-09-2013, o Exm.º Sr. Dr. Juiz de Direito “a quo” (o que profere o despacho de não admissão) não admitiu o recurso por entender ser o mesmo extemporâneo por um dia.
- O arguido, presente no dia do julgamento, não compareceu na data da leitura da sentença, tendo na mesma estado representado por defensor oficioso.
- Mas por lapso, ficou consignado em acta pelo MM.º Juiz de Direito (de julgamento) que o arguido esteve presente na audiência leitura de sentença (05-06-2013), quando na realidade não esteve.
- Conforme cota de 12-07-2013, o MM.º Juiz, após verificar tal lapso, que mandou consignar, determinou a sua rectificação na acta de audiência de 05-09-2013, com notificação aos representantes dos sujeitos processuais.
- Assim, corrigida a “não presença do arguido” em acta, por esse mesmo motivo, foi ordenada pelo MM.º Juiz “a quo” (o do julgamento) a sua notificação pessoal da sentença condenatória.
-Tendo o arguido sido notificado da sentença em 12 de Junho de 2013.
- O arguido interpôs recurso da sentença em 11 de Julho (entrada via fax).
- Todavia, por despacho judicial datado de 05-09-2013, do qual se reclama, veio o MM.º Juiz “a quo” (diferente do que julgou e mandou notificar) determinar a não admissão do recurso interposto por extemporaneidade de 1 dia.
- Tendo este Juiz entendido que o arguido não presente na audiência de leitura de sentença, mas aí devidamente representado por defensor, se considerava notificado da sentença nessa mesma data, com a leitura da decisão na presença do seu defensor.
- Começando o prazo de interposição de recurso a contar depois da data do respectivo depósito na secretaria.
- Coincidindo a data de depósito com a de leitura, este MM.º Juiz a “quo” entendeu que o primeiro dia do prazo de recurso deste arguido seria o dia seguinte ao dia 5 – dia 06-06-2013.
- Entendeu ainda que a notificação pessoal da sentença ao arguido efectuada posteriormente configurou um acto inútil.
- Concluindo que o último dia do prazo legal de recurso pelo arguido seria o dia 5 de Julho de 2013, podendo interpor recurso com multa até dia 10 de Julho de 2013.
Ora, salvo melhor opinião, e com o melhor respeito,
- Entende o arguido, contrariamente ao despendido no despacho reclamado, que o seu recurso foi interposto dentro do prazo legal, que terminaria a 11-07-2013, sem os três dias de multa.
- Conforme dispõe o n.º10 do art. 113º do CPP, as notificações respeitantes à sentença devem ser notificadas ao arguido, independentemente da notificação a defensor.
- E o prazo (peremptório) para a prática do acto processual subsequente começa a contar a partir da notificação efectuada em último lugar.
- In casu, a partir da notificação do arguido em 12-06-2013.
- Na verdade, a al. b) do n.º1 do art. 411º do CPP preceitua que o prazo de interposição do recurso começa a contar após o depósito da sentença na secretaria do Tribunal, mas este preceito tem de ser interpretado em conjunto com os demais preceitos legais:
-Ora, o n.º10 do art. 113º do CPP dispõe que a sentença TEM OBRIGATORIAMENTE DE SER NOTIFICADA AO ARGUIDO, não bastando a notificação ao seu defensor, exactamente pelo valor intrínseco ao próprio acto em causa (uma sentença), e das garantias e direitos de defesa do arguido que lhe estão associadas.
-Trata-se de uma solução-excepção, legalmente prevista pelo legislador, para acautelar as situações em que o arguido não está presente na leitura da sentença, de forma a que não veja serem coarctados os seus direitos e garantias de defesa.
Excepção ao disposto no art. 411º, n.º1, al. b), que prevê uma solução diferente para o início da contagem do prazo de recurso, relativamente às outras decisões.
- O que sucede por motivos óbvios: na sentença, o normal é o arguido encontrar-se presente e não necessitar de ser notificado, ou seja, porque toma logo conhecimento da decisão na própria audiência, razão pela qual, se afastou a solução da notificação, que não faria neste caso qualquer sentido. Isso sim, seria um acto inútil.
-A notificação da sentença ao arguido tem como desiderato a transmissão do conteúdo da decisão proferida contra o arguido, ao arguido (art. 111º, n.º1, al. c) do CPP), o que deve acontecer independentemente da transmissão desse conteúdo ao seu defensor. Aliás, a isso mesmo obriga o n.º10 do art. 113º do CPP.
- Ora, nos casos em que o arguido não se encontre presente na Leitura, não tomou conhecimento do teor da decisão, razão pela qual, terá de ser notificado da mesma, por forma a ser-lhe dado esse conhecimento, configurando esta a excepção à al. b) do n.º1 do art. 411º.
- Só com esta conjugação dos preceitos se entende que o 411º, n.º1, al. b) disponha uma coisa e o 113º, n.º10 do CPP, disponha outra, pois não faria sentido começar a contar-se o prazo de recurso nos termos da primeira disposição, sem se entender o arguido notificado da sentença, nos termos da segunda disposição legal. Como pretende o Tribunal “a quo”.
- A ser como entende o despacho reclamado, os Tribunais diariamente praticam actos inúteis, no que concerne ao cumprimento do disposto no n.º10 do art. 113º, pois é prática comum/geral, ordenar a notificação da sentença ao arguido não presente na sua leitura.
- Também não pode o arguido, que esteve presente no julgamento, ser prejudicado por comparação a arguidos julgados na ausência que nunca lá compareceram. Esses gozam da prerrogativa do seu prazo de recurso só começar a contar a partir da sua notificação, que em muitos casos acaba por nem acontecer, com declarações de contumácia, fazendo inúmeros processos perdurar nos Tribunais Portugueses anos a fio. E o arguido, que esteve presente no julgamento, enfrentando as suas obrigações legais, por não ter comparecido no dia da leitura apenas, vê o seu prazo de recurso começar e acabar (porventura em certas situações), sem que lhe tenha sido dado conhecimento da sentença?
- Tal raciocínio, a vencer, consubstanciaria uma grave violação do princípio da igualdade, art. 13º da CRP.
- Acrescenta-se que tal pensamento levaria a um facilitismo desmesurado no que concerne às notificações do arguido, considerando-se o arguido notificado, quando não está, com consequências em alguns casos gravosas. Como por ex., a anulação de julgamentos em que se entendeu posteriormente que o arguido nem estava regularmente notificado para estar presente. Pois, não se pode olvidar, a notificação é um acto fundamental, instrumento para que o arguido possa exercer os seus direitos de defesa; modo de lhe dar a conhecer o conteúdo de decisões que sobre si pendam. Não é um acto facultativo quando a lei a ele obriga, menos ainda inútil.
- Argumentos que resultam da conjugação do preceituado nos artigos 386.º, n.° 1, 113.º, n.º 10 e 333.º, n.° 5, do CPP.
- Vejam-se a este propósito os acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 476/2004, 418/2005 e 422/2005, citados por Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição, anotações 9, 10 e 14 alínea i) ao artigo 373.º, e anotações 12 e 13 ao artigo 387.º;
- Ainda o próprio Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-10-2012, Juiz Desembargador Relator Paulo Silva - Proc. N.º 441/10.5PABCL.G1:
“O ARGUIDO DEVE SER PESSOALMENTE NOTIFICADO DA SENTENÇA QUANDO TENHA ESTADO AUSENTE EM QUALQUER DAS SESSÕES DO JULGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO PROCESSO SUMÁRIO, ASSIM COMO AUSENTE NA LEITURA DA SENTENÇA AÍ PROFERIDA, À QUAL ASSISTIU O SEU DEFENSOR, SENDO QUE EM TAL CASO O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO INICIA-SE COM A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA PELO ARGUIDO.“
- É assim forçoso considerar que o presente recurso foi interposto no prazo legal, e que o prazo não se iniciou no dia 6-06-2013, mas sim, no dia 13-06-2013, com a notificação do arguido a 12-06-2013.
- A interpretação vertida no despacho judicial “a quo” fere gravemente os direitos e garantias de defesa do arguido, recorrente, ora reclamante, numa injusta, não equitativa, e ilegal aplicação da lei, bem como contrária ao próprio espírito e desígnio do legislador.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente RECLAMAÇÃO ser julgada procedente, com aceitação do supra exposto e ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal o recurso interposto pelo arguido.”

Vejamos.
O que está em causa nesta reclamação, é tão só saber se o prazo para interposição de recurso da sentença pelo arguido que, tendo estado presente no julgamento, faltou injustificadamente à leitura da sentença para que estava devidamente notificado, mas tendo estado presente o seu defensor, se inicia com o depósito da sentença ou com a notificação pessoal da sentença ao arguido que posteriormente teve lugar.
A questão em causa não é nova e foi já objecto de diversos acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora.
Apenas para citar alguns, vejam-se os seguintes acórdãos deste tribunal, todos acessíveis em www.dgsi.pt:
De 20.11.2012, proc. 40/09.4GFELV.E1: “1. A lei distingue claramente duas situações no que respeita à notificação da sentença – a notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (art. 333º, nº 5 do CPP), e a notificação de arguido presente no julgamento e que entretanto dele se tenha ausentado (art. 373º, nº3 do CPP).
2. Só no primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo, para o segundo caso, a regra da notificação na leitura da sentença (perante o próprio e/ou o seu defensor), sendo que, nesta situação, o prazo para recorrer se contará do depósito da sentença (art. 411º, nº1 - al. a) do CPP).
3. Esta diferença de regimes assume que apenas na segunda situação há a certeza de que o arguido sabe que está a ser julgado e sabe que o julgamento terminará com a leitura da sentença.
4. Justifica-se, por isso, a exigência de alguma pro-actividade da sua parte, sendo legítimo co-responsabilizá-lo num exercício efectivo dos direitos de defesa.”
De 20.12.2012, proc. 389/06.8GBCCH: “I. Se o arguido, devidamente notificado, falta à leitura da sentença, ainda que por motivo justificado, considera-se o mesmo notificado nesse acto, depois de tal peça ter sido lida perante o respectivo defensor.
II. Neste caso, o prazo de interposição de recurso começa a correr com o depósito da decisão final, sendo irrelevante para o efeito eventual notificação pessoal do arguido, solicitada pela secção de processos.”
De 13.11.2011, proc. 434/09.5PBEVR.E1: “Se o arguido e seu mandatário sabiam que a audiência para leitura da sentença estava marcada para determinado dia, devem considerar-se notificados da sentença, não obstante terem faltado, depois de esta ter sido lida no dia indicado perante o defensor nomeado para esse acto.”
Mas, também o Tribunal Constitucional foi, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre esta questão, sob o prisma constitucional, tendo entendido, que a norma constante do artigo 113º, nº 9, e 411º, nº 1, alíneas, a) e b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o prazo para interposição de recurso, por parte do arguido, da sentença condenatória proferida em 1ª instância, se conta da data do seu depósito, quando aquele participou em toda a audiência de produção de prova e foi notificado da data em que iria ter lugar a leitura da sentença, tendo faltado a este acto e sendo nele representado pelo seu defensor, não viola o princípio das garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso (artigo 32º, nº 1, da Constituição) (cfr., entre outros o ac. TC. de 9.12.2010 nº 483/2010, proc. nº 452/10 in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100483.html.
Diz-se neste aresto: “no caso dos autos, o arguido não esteve representado no acto de leitura da sentença por um defensor “ad hoc”, designado pelo tribunal como consequência de ter faltado o “normal” e primitivo defensor do arguido. O defensor que assistiu à leitura e foi notificado da sentença foi o mesmo que participou na audiência de julgamento e acompanhou integralmente a produção da prova.
Neste circunstancialismo, deve considerar-se assegurada, se não o conhecimento efectivo, a plena cognoscibilidade da decisão condenatória pelo arguido, independentemente da respectiva notificação pessoal, bastando-lhe para o seu conhecimento efectivo que contactasse, logo de seguida à data que bem sabia ser aquela em que a decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial. O sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passe nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão.
(…)
O hipotético e eventual desconhecimento do exacto teor da sentença só poderá radicar, neste circunstancialismo, numa grosseira negligência do próprio arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe ia ser plenamente acessível) o teor de tal sentença, se desinteressou, injustificadamente, do sentido e conteúdo da mesma. Em tais circunstâncias (notificação da data em que iria ocorrer a leitura da sentença, falta do arguido a essa sessão, presença do defensor constituído, justificação posterior da falta), o arguido que não compareceu no acto de leitura pública da sentença só verá o seu direito ao recurso afectado se for grosseiramente negligente, desinteressando-se totalmente do desfecho do julgamento em que plenamente participou.
Juízo este que se conforta ou pressupõe, de um lado, um mínimo de interesse (ou a irrelevância da indiferença) do arguido perante as decisões judiciais que lhe digam respeito e a presunção do cumprimento dos seus deveres deontológicos por parte do respectivo mandatário judicial. Mas que assenta também, do outro lado, na pressuposição de que os poderes públicos praticam escrupulosamente os actos processuais no tempo e modo legalmente prescrito, por forma a que esse mínimo de compromisso de cidadania e de diligência profissional se não transformem num encargo desmesurado para obter o conhecimento da decisão e eliminar a incerteza quanto ao exercício dos poderes processuais subsequentes…”.
E o no acórdão nº 489/2008 decidiu o Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado”.
É certo que o art. 113º, nº 10 do CPP estabelece que a sentença deve ser notificada ao arguido e ao defensor contando-se o prazo de recurso a partir da notificação efectuada em último lugar.
Trata-se porém de norma genérica.
O caso sub judice está expressamente regulado no art. 373º, nº 3 do CPP, aí se estabelecendo expressamente que se o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
O arguido estivera presente no julgamento e aí fora devidamente notificado da data em que iria ser proferida a sentença. Tinha, por isso, o direito/dever de comparecer e estar presente nesse acto que lhe dizia respeito.
Se optou por faltar, sibi imputet, Esta sua opção e desinteresse não pode, porém, constituir um benefício para si, ao ver alargado o prazo para o recurso, como constituiria, caso se entendesse que o prazo para recorrer apenas se iniciaria quando pessoalmente fosse notificado dessa sentença a cuja leitura deliberadamente quis faltar.
É certo que, no caso, foi notificado pessoalmente da sentença. Trata-se, porém de uma acto sem qualquer relevância processual (um acto inútil como o classificou o despacho reclamado), uma vez que a sua notificação para efeitos de início do prazo de recurso, havia ocorrido quando a sentença foi lida na presença do seu defensor.
Por conseguinte, tendo a sentença sido depositada no dia 5.06.2013, como consta no despacho sob reclamação e tendo o recurso sido interposto apenas em 11.07.2013, foi-o manifestamente fora de prazo.
Termos em que, e sem mais considerandos por desnecessários, não atendo a reclamação e confirmo o despacho que não admitiu o recurso.
Custas pelo arguido reclamante.
Évora, 10.02.2014
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)