Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1866/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
A lei não torna imperioso que o adquirente se substitua ao transmitente, mesmo que se faça, inequivocamente, constar dos autos que o objecto do litígio foi transferido para um terceiro. O transmitente continua a conservar a legitimidade que tinha antes. E o processo poderá continuar a correr termos e chegar ao fim, sem que o adquirente tenha nele tido qualquer intervenção.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1866/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, viúva e “B”, casada sob o regime de separação de bens, residentes, respectivamente em … e …, em … - … vieram deduzir o incidente de habilitação de adquirente, contra
“C”, solteiro, maior, residente no sítio dos …, …, …
“D” e mulher “E”, residentes em … – …, alegando:

As Autoras instauraram uma acção de preferência a incidir sobre o prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia de … – …, sob o artigo 9612, descrito na C.R.P. de …, sob o número 00328/230985, sendo o mesmo feito provisório por natureza e dúvidas, pois o titular inscrito era “C” e não os Réus em tal acção.
“D” e mulher haviam comprado o prédio, facto que deu origem à acção de preferência. Embora com conhecimento de tal acção, os adquirentes, por escritura de 12.04.2004, doaram ao filho “C” o prédio, que igualmente sabia que a doação versava sobre um direito litigioso.
Impõe-se, pois, a intervenção do donatário, para que a decisão que venha a reconhecer a preferência produza efeitos em relação a ele.
Deve a habilitação ser julgada procedente e declarada a ineficácia da doação e, consequentemente, ordenado o cancelamento do registo a favor de “C”.

Não foi apresentada qualquer oposição.

A folhas 25 e 26 o Exmº Juiz convidou as Requerentes a esclarecer se os actuais Réus continuarão com interesse em contradizer (caso em que estes e o donatário) continuarão a intervir nos autos ou se, pelo contrário, a acção prosseguirá unicamente contra “C”.

Vieram as Requerentes tomar a posição que a acção deveria prosseguir termos com as partes originais e “C”.

A folhas 36, o Exmº Juiz julgou improcedente o incidente de habilitação.

Não concordaram as Requerentes com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Salvo o devido respeito, o incidente de habilitação de adquirente é o adequado para a acção de preferência fazer intervir o subadquirente de forma a que os efeitos da sentença a proferir lhe sejam oponíveis.
2 – É o próprio preceito contido no art. 271º do CPC, que dispõe que no caso de transmissão por acto entre vivos o adquirente é admitido a substituir o transmitente por meio de habilitação.
3 - O direito de preferência legal, como direito real que é, tem como características essenciais a sequela e prevalência, permitindo perseguir a coisa onde quer que ela se encontre.
4 – Reconhecida a preferência, ingressa o autor por substituição na posição do primeiro adquirente, por isso, a doação ao subadquirente, é uma doação “a non domino”, consequência resultante da procedência da acção de preferência, dado os efeitos retroactivo e substitutivo, sendo ineficaz em relação ao preferente a alienação subsequente.
5 – No incidente de habilitação de adquirente, o habilitado no decurso da acção, assume a posição de mero substituto ou representante do alienante, passando aquele a ter legitimidade para poder intervir na acção, o alienante deixa de ser sujeito da relação material, mas continua parte no processo, não se operando pela habilitação qualquer modificação do objecto da lide.
6 – Apenas é imposto o litisconsórcio necessário entre o alienante e o adquirente na acção de preferência, sob pena de se verificar ilegitimidade passiva, situação diversa da do subadquirente (a própria lei, textualmente, diz que o transmitente mantém legitimidade para a causa), em que a sua aquisição é autónoma da anterior aquisição por parte do transmitente, não sendo, por isso, de configurar a situação de litisconsórcio necessário entre as primitivas partes e o chamado.
7 – Sem conceder, a decidir-se conforme entendimento da Meritíssima Juíza a quo, que no caso cabia o incidente de intervenção provocada, haverá que proceder-se à correcção oficiosa da forma incidental para a que se mostre adequada, de acordo com o princípio da adequação formal (cfr. art. 265º-A, do CPC).
8 – A douta sentença recorrida, interpretou e aplicou incorrectamente a lei e a jurisprudência citada, violando, nomeadamente, o disposto nos arts. 271º, 376º e 265-A do CPC..

Deve ser revogada a decisão, admitindo-se o incidente de habilitação de adquirente ou, se assim não for entendido, ordenar-se a correcção oficiosa da forma incidental para aquela que se mostre adequada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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A única questão a apreciar no presente recurso prende-se com o saber qual dos incidentes se mostra legalmente adequado:
- O da habilitação do adquirente, tal como entendem as Agravantes;
- O da intervenção provocada, tal como defende o Exmº Juiz.

Solicitado a Tribunal a resolução de um conflito de interesses, em princípio legalmente protegidos, de imediato nasce uma relação jurídica processual precisando os passos até ser atingido o fim pretendido, isto é, qual dos interesses em conflito prevalece.
Inicia-se, assim, a instância (artigo 267º, Código de Processo Civil), que após a citação do Réu tende a manter-se a mesma, isto é, estabilizar-se, quer quanto a pessoas, pedido e causa de pedir (artigo 268º e 481º, alínea b), do mesmo Diploma).
Porém, uma coisa é estabilidade e outra bem diferente é imutabilidade. E esta última não é a imposta pela Lei, tal como desde logo resulta da redacção do mencionado artigo 268º.

Vejamos algumas das modificações possíveis quanto à intervenção de novas pessoas.
Desde logo, no artigo 269º, está prevista a hipótese de Autor ou Réu (reconvinte) poderem chamar ao processo, como partes, pessoas que não figuravam como intervenientes iniciais, a fim de colmatar a falta conducente à ilegitimidade detectada pelo Juiz.
Em plano semelhante poderemos incluir a situação de o réu, ao contestar, invocar a sua ilegitimidade por estar desacompanhado de um terceiro e o autor, reconhecendo-o, apresentar articulado a chamá-lo.
Temos a figura do litisconsórcio necessário.

Pode acontecer, todavia, que a intervenção processual de outras pessoas só venha a tornar-se necessário por força de situações ocorridas posteriormente à apresentação do caso a Tribunal. E, então, diz-nos o artigo 270º, do Código de Processo Civil: A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
a - Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;
b - Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.

Na hipótese da alínea a) desde logo se incluem os casos de falecimento de uma das pessoas físicas iniciais. Operado o incidente de habilitação, deparamos com uma modificação subjectiva: no lugar da pessoa falecida, encontramos, agora, o seu sucessor. É uma modificação obrigatória. Outra coisa não resulta do artigo 277º: “Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo …”.

Porém, nesta mesma alínea estão ainda previstas as transmissões entre vivos da relação substantiva em litígio. E quanto a estas (transmissões), já a situação se nos depara completamente diferente.
Atentemos ao que nos diz o artigo 271º, nº 1: “No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituído”.
Já deparamos com uma modificação facultativa. A lei não torna imperioso que o adquirente se substitua ao transmitente, mesmo que se faça, inequivocamente, constar dos autos que o objecto do litígio foi transferido para um terceiro. O transmitente continua a conservar a legitimidade que tinha antes. E o processo poderá continuar a correr termos e chegar ao fim, sem que o adquirente tenha nele tido qualquer intervenção. E tanto assim é que o próprio Legislador determina, para que não surjam dúvidas, no nº 3, do artigo 271º, do Código de Processo Civil, que: “A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo” (sublinhado nosso). Isto é, depararemos com um caso julgado contra um não interveniente processual.
E bem se compreende que assim seja.
O transmitente ou o adquirente podem, se quiserem, promover a habilitação deste último. Em nada prejudicam a parte contrária se o não fizerem. Para esta é-lhe indiferente. Qualquer que seja a identidade da pessoa física contrária (transmitente ou adquirente), a sentença produzirá os necessários e mesmos efeitos.

Mas, aqui chegados, entramos no cerne da questão colocada em recurso.

A habilitação dependerá única e exclusivamente da vontade do transmitente, do adquirente ou da parte que processualmente lhes é contrária.
Só após a reforma do Código de Processo Civil de 12 de Dezembro de 1995, foi consagrada a possibilidade desta última desencadear a habilitação. Antes estava-lhe vedada tal hipótese. E se lhe é indiferente a pessoa física que está nos autos, nem se compreenderá muito bem qual o interesse em agir quanto ao incidente de habilitação… Não houvesse preceito expresso e … suscitar-se-ia a sua legitimidade para o efeito.
Deparamos, então, com o processado próprio e específico quanto à habilitação dum adquirente, no artigo 376º do Código de Processo Civil.
Pretenderam, pois, as ora Recorrentes lançar mão da possibilidade que lhes foi reconhecida após a reforma do Código de Processo Civil.
Assim, concluído que seja o incidente e habilitado “C”, a acção prosseguirá seus termos tendo:
Como Autores “A” e “B”;
Como Réus: “F”, “G” e o habilitado “C”.
Não compreendemos, salvo o devido respeito, a questão suscitada na Primeira Instância quanto ao ser posto em causa o litisconsórcio necessário passivo, pelo afastamento dos adquirentes do prédio objecto do litígio. Antes da habilitação estariam eles próprios na acção; após a habilitação, o seu lugar será ocupado pelo donatário “C”.
Se ao invés de se tratar de uma doação tivesse ocorrido a morte dos compradores e o seu sucessor fosse o “C”, não se processaria tudo em moldes análogos? Por certo não se suscitaria qualquer dúvida quanto a estar mantido o litisconsórcio … Isto só assim não será, acaso se esteja a pensar que “C” ficará sozinho na parte passiva, cumulando o lugar antes detido por vendedores e compradores!

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente o recurso de agravo e, consequentemente, se revoga a posição defendida na Primeira Instância, devendo ser admitido o incidente de habilitação de adquirente e ordenados os subsequentes termos.

Custas pela parte vencida a final ou na proporção em que o forem.
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Évora, 15.11.07