Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | O titular de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, não pode deduzir embargos de terceiro à penhora, com base no direito de retenção, uma vez que o mesmo é um direito real de garantia e não de gozo, pelo que a apreensão judicial do bem, por efeito da penhora, não belisca com o seu direito de retenção | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Filomena de Jesus Parracho, instaurou os presentes embargos de terceiro, por apenso aos autos de execução nº 541/04.0TBABT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, contra Banco Popular Portugal, S.A., pedindo que sejam os mesmos julgados procedentes, por provados, e, em consequência, seja ordenado o levantamento da penhora que recai sobre o bem imóvel identificado no artº 1º da petição de embargos. Alegou para o efeito, em síntese, não ser parte nessa execução, na qual se encontra penhorado o imóvel supra identificado, sendo que, para além da embargante ter celebrado um contrato-promessa, na qualidade de compradora, referente a essa fracção, encontra-se na posse da mesma, pelo que entende se encontra afectada nos seus direitos, designadamente no seu direito de retenção. A exequente contestou, por excepção e impugnação, deduzindo a sua ilegitimidade para os termos da causa, invocando que a embargante apenas instaurou os embargos de terceiro contra a exequente e não, também, contra os executados, o que determina a ilegitimidade da exequente, assim como invocou a nulidade do contrato-promessa de compra e venda e que embargante não pode invocar o direito de retenção nos presentes embargos, pedindo sejam julgadas improcedentes as excepções no saneador-sentença e, em qualquer caso, sejam os embargos julgados totalmente improcedentes, por não provados, devendo manter-se a penhora decretada nos autos principais de execução, prosseguindo esta até final. A embargante respondeu, pedindo que sejam julgadas improcedentes as excepções invocadas e, em consequência, a acção prosseguir os seus termos até final, assim como requereu a intervenção principal provocada dos Executados, o que foi admitido por despacho de 2/10/2010, tendo os mesmos sido citados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 327º nº 1 do C.P.C. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da Exequente para os termos da causa. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: Julgar procedentes, por provados, os presentes embargos e, em consequência, ordenar o levantamento da penhora que recai sobre fracção autónoma, designada pela letra « E », sita na Rua da Palmeira, Lote 7, Chainça, Abrantes, correspondente ao rés-do-chão para garagem, com o nº 5, com a superfície coberta de 20,89 m2, inscrita na matriz sob o artº 7077 – Fracção E, freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes, descrita na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o nº 02552/220597 – E, freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes; a qual se encontra hipotecada a favor da exequente, através da inscrição C-1; Ap. 43/300501, encontrando-se a penhora registada, a favor da exequente, através da inscrição F-1; Ap. 27/110407. Inconformada, veio a Exequente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: I. “A embargante não demonstrou que adquiriu a fracção autónoma objecto dos embargos. Com efeito: i. Não possui título aquisitivo, uma vez que não foi celebrada qualquer escritura pública a seu favor que tivesse por objecto a fracção autónoma “E”, conforme a exigência de forma prevista no artigo 875º do CC; ii. Não tem nem em tempo algum teve qualquer registo provisório ou definitivo de aquisição a seu favor, o qual, pelo contrário, se encontra inscrito em nome do Executado, conforme a Ap. 22 de 25.09.1997, (vide certidão de ónus e encargos emitida pela Conservatória do Registo Predial de Abrantes que se encontra junta aos autos principais) II. O que foi reconhecido pela douta sentença proferida: com base na prova produzida, conclui-se que a “embargante não conseguiu demonstrar ter adquirido a fracção em causa, nem sequer a embargante dispõe de título aquisitivo dessa fracção, pois a escritura de compra e venda nunca foi celebrada (como resulta dos factos provados), nem a fracção está registada a seu favor (pelo que não pode opor o registo)”; III. Não obstante, acaba a sentença proferida por concluir, em virtude da prova da mera posse, pelo “consequente levantamento da penhora”, o que, salvo o devido respeito por melhor opinião, é tudo menos consequente. IV. Com efeito, é o próprio Tribunal a quo que, na parte final da sua douta Fundamentação, reforça: “não ficando assente que a mesma [a embargante] seja titular de qualquer direito (de propriedade ou de retenção) sobre esse mesmo bem”. V. Ora, sendo certo, por um lado, que ao possuidor reconhece a lei legitimidade para deduzir embargos de terceiro, também é certo, por outro, que a mera posse não conduz à procedência dos mesmos. VI. Segundo Miguel Mesquita, a propósito de uma situação de posse nos termos de um direito real (limitado) de gozo - no exemplo aí dado, um usufruto - (obra citada, pág. 151), “o terceiro (…) não pode pretender excluir a coisa da execução, mas, tão-só, exigir que não ocorra o seu desapossamento e que no decurso do processo se tenha presente que essa mesma coisa se encontra onerada com um direito de usufruto constituído em seu benefício, direito que não pode ser judicialmente afectado”. VII. Ou seja, mesmo que a posse tenha subjacente um direito real (limitado) de gozo, não pode o terceiro pretender excluir a coisa da execução, o mesmo é dizer, não pode pretender que a penhora seja levantada, o que por maioria de razão se aplica aos casos de mera posse. VIII. Concluindo o mesmo Autor (obra citada, pág. 151), que ”a improcedência dos embargos (…) pode decorrer de dois motivos: (…) 2.º - O embargante faz a prova da posse, mas vem a provar-se, após alegação nesse sentido (veja-se o n.º 2 do art. 357.º), que o executado é o proprietário pleno da coisa”. IX. E afirmando ainda que “o juiz julgará os embargos em função da prova que for produzida (…). Se resultar dessa prova que o executado é titular do direito que invoca, os embargos serão julgados improcedentes” (obra citada, pág. 155). X. No mesmo sentido segue a jurisprudência invocada na douta sentença (Acórdão do STJ de 27-03-2007 – Processo n.º 07A491), a qual apenas faz relevar a posse como fundamento da dedução dos embargos de terceiro. Já quanto à decisão final em sede de embargos, aí se defende que estes apenas procederão caso o embargado (o Banco in casu) não invoque nem prove o direito de propriedade do executado. XI. Esta exigência de invocação e prova da propriedade (tal como configurada pelo mencionado douto Acórdão) tem, por seu lado, na própria óptica do aresto, o escopo de facultar ao embargante o legítimo exercício do seu contraditório, “nomeadamente com o objectivo de ser ilidida a presunção registral”, sendo certo que in casu a embargante o exerceu efectivamente, procurando mesmo provar que era proprietária, não o tendo conseguido, conforme bem reflecte a douta sentença proferida. XII. In casu, conforme reconhecido e reflectido na sentença, o embargado invocou e provou a propriedade do executado, pelo que o teor da fundamentação da sentença necessariamente levaria a outra decisão: sem prejuízo da eventual legitimidade para defender a posse mediante embargos, certo é que, tendo ficado provada a propriedade do executado, jamais a penhora poderia ser levantada. TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença que ordenou o levantamento da penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do registo Predial de Abrantes sob o n.º 2552, da freguesia de São Vicente, substituindo-a por outra que a mantenha.” Cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :A)- Nos autos de execução nº 541/04.0TBABT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, foi penhorado, em 11/4/2007, o seguinte prédio : « fracção autónoma, designada pela letra « E », sita na Rua da Palmeira, Lote 7, Chainça, Abrantes, correspondente ao rés-do-chão para garagem, com o nº 5, com a superfície coberta de 20,89 m2, inscrita na matriz sob o artº 7077 – Fracção E, freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes, descrita na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com o nº 02552/220597 – E, freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes; a qual se encontra hipotecada a favor da exequente, através da inscrição C-1; Ap. 43/300501, encontrando-se a penhora registada, a favor da exequente, através da inscrição F-1; Ap. 27/110407 ( al. A) da factualidade assente ). B)- Esta fracção corresponde a uma divisão ampla para garagem ( al. B) da factualidade assente ). C)- Nos termos da escritura pública de compra e venda, empréstimo com hipoteca e fiança, outorgada em 7/6/2001, entre os ora executados e a ora embargante, esta última comprou, aos primeiros, pelo preço de 13.500.000$00, a fracção autónoma designada pela letra « B » do mesmo prédio identificado em A) ( al. C) da factualidade assente ). D)- Foi celebrado, em Fevereiro de 2001, por escrito, um contrato promessa de compra e venda, entre o ora executado, enquanto promitente vendedor, e a ora embargante, enquanto promitente compradora, nos termos do qual o primeiro se obrigou a vender e a segunda se obrigou a comprar, a fracção autónoma do bloco habitacional, sito na Rua da Palmeira, Lote 1, Abrantes, que foi designada, no contrato-promessa, por cave esquerda e garagem no logradouro, pelo preço de 13.500.000$00 ( resposta ao nº 1 da base instrutória ). E)- Como sinal e princípio de pagamento, a embargante entregou, aos executados, aquando da realização do contrato-promessa, a quantia de 3.000.000$00 ( resposta ao nº 2 da base instrutória ). F)- E pela cave esquerda, a embargante pagou a quantia de 12.500.000$00 ( resposta ao nº 4 da base instrutória ). G)- Desde 7/6/2001, que a embargante habita a fracção identificada em C) ( resposta ao nº 5 da base instrutória ). H)- A qual se destina à habitação própria e permanente da embargante ( resposta ao nº 6 da base instrutória ). I)- Desde 7/6/2001, que a embargante utiliza a garagem, que corresponde à fracção identificada em A) e B) ( resposta ao nº 7 da base instrutória ). J)- A embargante utiliza a garagem como se fosse sua, em face da celebração do contrato-promessa aludido na al. D) da factualidade provada e do pagamento da quantia mencionada na al. E) da factualidade provada, a título de sinal e princípio de pagamento ( resposta ao nº 8 da base instrutória ). L)- Não foi outorgada, à data, escritura da compra e venda, porque, segundo os promitentes vendedores, a fracção não se encontrava totalmente regularizada em termos de documentação que permitisse a outorga da escritura ( resposta ao nº 9 da base instrutória ). M)- A embargante passou a usar a garagem, para arrumos ( resposta ao nº 10 da base instrutória ). N)- E para guardar lenha ( resposta ao nº 11 da base instrutória ). O)- E para guardar a sua mota ( resposta ao nº 12 da base instrutória ). P)- E para guardar o seu veículo automóvel ( resposta ao nº 13 da base instrutória ). Q)- Situação que se manteve e se mantém, ininterruptamente, até à presente data ( resposta ao nº 14 da base instrutória ). R)- A embargante só teve conhecimento da penhora, em 20/4/2010, por afixação do edital, cuja cópia consta de fls. 23, no imóvel ( resposta ao nº 15 da base instrutória ). .*** As questões a decidir resumem-se, pois, a saber se a posse da embargante, sobre a fracção em apreço, é bastante para procederem os presentes embargos de terceiro. Apreciemos então a questão. Invocou a Embargante, como fundamento da presente Oposição por Embargos de Terceiro que recebeu como coisa sua a fracção ora penhorada, por via da celebração do contra-promessa de compra e venda, que juntou a fls.7, fracção essa que passou a utilizar, ininterruptamente, desde então. Que por via da entrega dessa fracção, resultante da celebração do citado contrato-promessa tem o direito de retenção sobre a fracção em causa, pelo seu crédito. Na sentença sob recurso o contrato-promessa foi declarado nulo, nos termos do disposto no art.º 220º do Cód. Civ., por inobservância do disposto no n.º3 do art.º 410º do Cód. Civ.. Sendo que, mesmo que tal contrato-promessa fosse válido, nunca poderia o titular do direito de retenção deduzir embargos de terceiro à penhora, com base nesse direito, uma vez que o mesmo é um direito real de garantia e não de gozo, pelo que a apreensão judicial do bem, por efeito da penhora, não belisca com o seu direito de retenção (vide neste sentido Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in Garantias do Cumprimento, 5ª ed. págs.232). Veio no entanto a 1ª Instância a declarar procedentes os presentes embargos de terceiro, por reconhecer à Embargante a posse sobre a fracção em apreço desde 07/06/2001. Por não se conformar com tal decisão, veio a Exequente, interpor o presente recurso. A dedução de embargos de terceiro, no que ao caso interessa, pressupõe a existência de um acto judicial ofensivo da posse de um terceiro. No caso, no processo de execução de que este é apenso, foi penhorada a fracção (garagem) que é utilizada pela Embargante _ terceiro em relação aos autos principais _ desde 07/06/2011. Resta saber se a posse da Embargante sobre a fracção em apreço, é bastante para procederem os presentes embargos de terceiro. Como ensina Salvador da Costa, in Incidentes da Instância, 4ª Ed. A págs. 200, “só a posse de terceiro incompatível com o acto de penhora …, exercida em nome próprio, ou seja, a posse geradora da presunção de titularidade do direito incompatível com o acto judicial ofensivo, nos termos do art.º 1268º, n.º1, do Código Civil, justifica a dedução de embargos de terceiro”. Sendo certo que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse” (n.º1 do art.º 1268º do Cód. Civ.). No caso dos autos, resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Abrantes, junta a fls. 169 a 181 processo principal, conforme foi alegado pela Embargada/Exequente no art.º 43º da sua Contestação, que a fracção em apreço está registada em nome do Executado, José Geraldino Lourenço de Jesus, pela inscrição G-1, correspondente à Ap. 22/25097, ou seja, em data anterior ao início da alegada posse por parte da Embargante (07/06/2001). O que a Embargante não pôs em causa, nos presentes autos. Do que resulta que a presunção de titularidade do direito de propriedade da fracção em apreço, por via da alegada posse, é afastada pela presunção de titularidade do direito de propriedade derivada do registo (art.º 7º do C.R.P.) a favor do Executado. Não tendo a Embargante invocado e provado posse suficiente para adquirir, por usucapião, o direito de propriedade sobre a referida fracção (art.º 1296º do Cód. Civ.). Pelo que a sua posse sobre a fracção em apreço, não é bastante para a procedência dos presentes embargos de terceiro. O que nos leva a concluir pela improcedência dos presentes Embargos de Terceiro, com a consequente revogação da sentença sob recurso. *** IV. DecisãoPelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se improcedentes os presentes Embargos de Terceiro. Custas pela Embargante. Registe e notifique. Évora, 12 de Janeiro de 2012 (Silva Rato - Relator) (Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto) (Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto) |