Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADA A INVALIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário: | 1. Não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito seja titular do respectivo direito de propriedade, podendo a mesma ocorrer ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser por ele punida (cf. n.º3 do art. 35.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 2. Porém, quando os bens pertençam a terceiros, a lei criou um mecanismo destinado a dar alguma protecção a direitos legítimos daqueles, conferindo-lhes a faculdade de os virem defender através do incidente regulado no art. 36-A do supra citado DL. 3. Pertencendo a um terceiro o bem que serviu como instrumento do crime, não pode decretar-se o confisco desse bem sem conceder à proprietária registada a possibilidade de demonstrar que é terceiro de boa-fé em relação à utilização ilícita dada pelo arguido ao seu veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora: I - Relatório 1. No âmbito dos autos de processo comum acima referidos, foi submetido a julgamento o arguido S.G. pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma continuada, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, e 76.º do Código Penal, com a agravante da reincidência, vindo o tribunal colectivo do Circulo Judicial de Loulé, por acórdão de 11 de Julho de 2008, a condenar o arguido, pela prática desse crime, como reincidente, na pena de 9 (nove) anos de prisão. Mais determinou aquele tribunal, além do mais, a perda a favor do Estado dos objectos e valores apreendidos ao arguido, designadamente o veículo automóvel RENAULT, referido no acórdão como sendo do modelo SCENIC e com a matrícula -----RO. O referido acórdão foi objecto de recurso por parte do arguido para esta Relação, limitado à medida da pena, vindo, por acórdão de 11.11.2008, a ser julgado improcedente. 2. Em fase de execução do julgado, o Tribunal de Albufeira determinou a notificação à proprietária do veículo automóvel de matrícula 65-66-RO, cuja perda foi decretada a favor do Estado, do acórdão proferido nos autos. 3. Inconformada com o decidido em tal acórdão, na parte respeitante ao perdimento do veículo, veio, S.T., na qualidade de interveniente acidental e arrogando-se de terceiro de boa-fé, interpor recurso para este Tribunal pedindo a revogação do acórdão na parte que declarou perdido a favor do Estado o supracitado veículo, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1° - A ora recorrente e interveniente acidental é terceiro de boa fé nos presentes autos; 2° - O arguido, S.G. quando foi detido estava na posse da viatura RENAULT MEGANE SCENIC de cor vermelha, com a matrícula -----RO, que foi apreendida à ordem dos presentes autos. 3° - A recorrente fez prova nos autos em sede de inquérito da propriedade do veículo em questão requerendo a restituição da viatura, bem como os seus respectivos documentos ao Digno Magistrado do Ministério Público a folhas 1220. 4° -Sendo que, por despacho o Digno Magistrado do Ministério Público titular do inquérito ordenou a entrega da viatura bem como dos respectivos documentos da mesma a folhas 1226 5°- Tendo-se procedido a efectivação da entrega da viatura em 18 de Abril de 2008 folhas 1279. 6° - Assim, não restam dúvidas que a supra indicada viatura é legitima propriedade da recorrente. 7° - Desta forma, a viatura encontra-se até ao presente dia na posse da recorrente. 8° Que continua a pagar o veículo a prestações. 9° - Porém, no douto Acórdão condenatório foi a mesma viatura declarada perdida a favor do estado. 10° - Contudo, tal nunca deveria ter sucedido, uma vez que o veículo em causa já não estava apreendido à ordem do presente processo por já ter sido ordenado nos autos o levantamento da apreensão pelo Ministério Público titular do Inquérito. 11.º - Bem com já tinha havido lugar à restituição e efectiva entrega da viatura à sua legítima proprietária e ora recorrente e interveniente acidental. 12° - Nos termos dos artigos 109, n° l e 110 n° l e 2 a viatura automóvel não poderia ter sido declarada perdida a favor do Estado uma vez que é propriedade de terceiro de boa-fé, “in casu- da recorrente e interveniente acidental 13° - Não podem, por isso como é consabido, subsistir na Ordem jurídica duas determinações diferentes. 14° - Enferma, assim de erro de direito o douto Acórdão ora recorrido na parte que declara o perdimento a favor do estado da viatura em apreço. 15° -Porquanto, ao declarar a supra indicada viatura perdida a favor do Estado, o Tribunal “a quo” violou o art°379 n° l do CPP, e os artigos 109, n°l e 110 n°1 e 2, ambos do Código Penal. 16° Uma vez que o Tribunal -a quo- não se poderia ter pronunciado sobre uma viatura nos termos em que o fez que já não se encontrava apreendida e cuja legítima propriedade é de terceiro e não do arguido. 17° E ainda, por não ter verificado o Tribunal -a quo" a existência de uma decisão anterior do Ministério Público em sede de inquérito a levantar a apreensão e a efectivar a entrega da viatura automóvel à recorrente. 18° Pelo que, a viatura deve ser reconhecida como legitima propriedade da recorrente e interveniente acidental nos presentes autos.” 4. A Exma. Senhora Procuradora da República junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto sustentando a respectiva improcedência do mesmo, sem prejuízo de, caso assim se entenda, da eventual observância do disposto no art. 36-A do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tendo referido, designadamente, que: “ De acordo com a factual idade provada no acórdão recorrido, o arguido S.G. durante o período em que se dedicou à comercialização de estupefacientes (sustentando-se exclusivamente com os proventos que lhe advinha de tal actividade), e de forma a fugir ao controlo policial, mudou várias vezes de veículo automóvel, tendo utilizado entre outros, o veículo em questão, Renault Megane Scenic de matricula -----RO. No dia 06 de Dezembro de. 2007, o arguido conduzia o referido veículo, proveniente da, zona de Lisboa onde fora adquirir produtos estupefacientes para vender na área do Algarve, quando foi interceptado por militares da GNR que o aguardavam nas Portagens de Paderne. Trazia então o arguido consigo, para além do mais, 20 pequenas “muchas” contendem heroína, com o peso aproximado de 3, l 73 g (pag. 18 e 19 do acórdão). Sublinhe-se que a utilização do veículo como forma de evitar a detecção da droga e do arguido se subtrair, dessa forma, à acção policial ficou bem patente na circunstância das "muchas" se encontrarem escondidas dentro da esponja do banco de condutor, só tendo sido possível localizá-las com o auxílio de cães treinados para o efeito, o que evidencia também o à vontade, de verdadeiro proprietário, e até a habitualidade, com que o arguido utilizava o veiculo. Veja-se a este respeito os depoimentos das testemunhas militares da GNR que. Interceptaram, o arguido, e particularmente do militar A.T. (cfr. pag. 13, 14 e 15). Do que se deixou dito, afigura-se resultar da matéria de facto provada que, não foi indiferente para a realização do facto a utilização do veículo, antes se verificando uma efectiva relação instrumental do veículo com a prática do crime em termos de condicionar, facilitando-a de forma manifesta, a sua execução” 5. O recurso foi admitido, tendo-lhe sido fixado o regime de subida e o efeito devido (cf. fls.152). 6. Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, referindo, designadamente o seguinte: “Não acompanhamos a posição da digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância, e, contrariamente, entendemos que o recurso apresentado merece provimento. Na verdade, ao declarar perdida a favor do Estado a viatura em questão, o tribunal «a quo» não atentou que esta não era propriedade do arguido condenado pela prática de crime de tráfico de droga pp e pp pelo art° 21° n°l do Dec-Lei 15/93 de 22 de Janeiro e que tinha sido entregue, no decurso do inquérito, à sua proprietária a agora, recorrente. Neste particular veja-se a matéria dada como provada a fls. 102, onde se lê: .«No dia 6 de Dezembro de 2007, o arguido, que conduzia o seu veiculo 65-66-RO...» Verifica-se, assim, a existência de erro notório, neste segmento da decisão recorrida, o qual é de conhecimento oficioso – cfr. art° 410 n°2 al) c) do C.P.P. Nos termos do artigo 426 n°l do C.P.P. «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n°2 do artigo 410° não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão do reenvio» No caso concreto o tribunal recorrido não indicou qualquer preceito legal para fundamentar a declaração de perda, fazendo-a decorrer tão do facto o arguido ser dono do carro que utilizou na prática do crime de tráfico de estupefacientes. Porém, e face ao invocado vício, Não pode tal veículo ser declarado perdido, nos termos do estatuído no art. 110.º n.º1 e 2 do Código Penal. Também o não poder ser ao abrigo dos artigos 35°,36° e 36°-A do Dec-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro. Por isso, por falta de suporte de matéria de facto e de direito, que viabilize a declaração de perda, deve conceder-se provimento ao recurso apresentado, decidindo-se pela revogação da decisão recorrida, nesta parte.” 7. Foi cumprido o preceituado no n.º2 do art. 417.º do CPP, não tendo a recorrente usado do direito de resposta. 8. Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre decidir. II – Fundamentação 1. Com relevância para a decisão do recurso o acórdão recorrido deu como assentes os factos seguintes: - Entre o mês de Dezembro de 2006 e a data da sua detenção, em 06-12-2007, o arguido dedicou-se à comercialização de estupefacientes – heroína e cocaína – desde a sua aquisição até à sua venda ao consumidor, quer na área desta comarca de Albufeira, quer em zonas das comarcas de Silves e Loulé. - O arguido, nesse período, sustentou-se exclusivamente com os proventos que lhe advinham da venda a terceiros de produtos estupefacientes. - Ao longo do referido período de tempo, o arguido, demonstrando a sua disponibilidade financeira e de forma a fugir ao controlo policial, mudou, por diversas vezes, de telemóvel e de veículo automóvel. - Assim, o arguido ao longo desse período utilizou o veículo de matrícula SF-----, marca Ford, modelo Escort, utilizou ainda o veículo de matrícula ----DS, marca Opel. Modelo Corsa, bem como o veículo de matrícula -----II, de marca Volkswagen, modelo Pólo e o veículo de matrícula -----RO, marca Renault, modelo Scenic. - No dia 6 de Dezembro de 2007, o arguido, que conduzia o seu veículo de matrícula -----RO, proveniente da zona de Lisboa, onde fora adquirir os produtos estupefacientes para vender na área do Algarve, foi interceptado pelos militares da GNR, que o aguardavam nas portagens de Paderne, área desta comarca. Nessa ocasião, o arguido tinha consigo os seguintes objectos: 1) Um recorte de saco plástico, contendo no seu interior vinte pequenas “muchas” que continham uma substância de cor acastanhada, que sujeita a exame laboratorial, verificou-se tratar-se de heroína, com o peso aproximado de 3,173 grs; (…) - O arguido destinava aquela substância à sua actividade de venda de produtos estupefacientes aos consumidores toxicodependentes da comarca. - O arguido dedicava-se exclusivamente a tal actividade, não exercendo qualquer actividade profissional. - Vivia então com a companheira e quatro filhos menores. Da análise dos documentos que instruem o recurso extraem-se as seguintes ocorrências processuais: - O veículo da marca Renault Scenic, com a matrícula ----RO, (cuja propriedade se encontra registada a favor de Silvina Silva Pina Tavares, ora recorrente, desde 20/09/2005), foi apreendido à ordem destes autos no dia 6 de Dezembro de 2007; - A acusação foi deduzida em 12 de Março de 2008; - Posteriormente à dedução da acusação e antes da remessa dos autos para julgamento, a ora recorrente, requereu ao Ministério Público a entrega do referido veículo da marca Renault, modelo Scenic, alegando que tal veículo lhe pertencia e que não se verificava o disposto no art. 186.º n.º1 do CPP, vindo tal pretensão a ser deferida por despacho do Ministério Público de 1 de Abril de 2008 (fls.81 a 87). - Tal veículo veio a ser entregue à ora recorrente em 18 de Abril de 2008 (termo de entrega de fls.92). - Por acórdão de 11-7-2008, o tribunal recorrido declarou perdidos a favor do Estado todo o estupefaciente apreendido e os restantes objectos e valores apreendidos ao arguido, designadamente o veículo automóvel Renault (v.fls.119). 2. O objecto do recurso é balizado pelas questões aportadas pela recorrente nas suas conclusões, sem embargo das questões que sejam do conhecimento oficioso, como o são as nulidade e vícios da sentença. No recurso interposto pela interessada S.T. são suscitadas, no essencial, as seguintes questões: 1.ª - O acórdão recorrido violou o disposto no art. 379.º n.º1, alin. c) do CPP e os art. 109.º n.º1 e 110.º n.º1 e 2 do Código Penal pelo que enferma de erro de direito e deve ser revogado na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel Renault Scenic, de matrícula -----RO; 2.ª - A recorrente deve ser reconhecida como legítima proprietária do veículo em causa. Vejamos: 3. Decorre do art. 379.º n.º1, alin. c) do CPP que é nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Conforme se infere da motivação do recurso, a recorrente defende que o acórdão é parcialmente nulo porquanto, em seu entender, o tribunal “a quo” não deveria ter-se pronunciado nos termos em que o fez sobre uma viatura automóvel que já não estava apreendida à ordem do Tribunal e em relação à qual já tinha sido reconhecida a legítima propriedade da recorrente. De facto, há que reconhecer que o veículo automóvel em causa está registado a favor da recorrente que vivia em união de facto com o arguido Sérgio Gomes Gonçalves. E tal registo foi efectuado em data anterior aquela em que o arguido, segundo o que foi dado como provado, desenvolveu a sua actividade de tráfico de estupefacientes. Esse veículo estava na posse do arguido quando este foi detido e foi por este utilizado em actos de tráfico de estupefacientes, mas já não se encontrava apreendido à ordem dos autos quando foi declarado perdido a favor do Estado, pois havia sido restituído à ora recorrente, na sequência de requerimento por esta formulado. Emerge do disposto no art.374.º n.º3, alin. c) do CPP que a sentença termina pelo dispositivo que contém a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, aqui se incluindo a decisão sobre a perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime e, designadamente, sobre a restituição ou a declaração de perda dos objectos apreendidos nos autos. Não obstante o bem em causa não se encontrar apreendido, tendo o tribunal dado como assente que o mesmo era pertença do arguido [1] e a sua utilização no tráfico não cometeu qualquer nulidade ao pronunciar-se sobre o seu destino, ainda que a decisão seja praticamente omissa de fundamentação factual e de direito quanto às razões que ditaram a perda deste bem em concreto. Em boa verdade, o tribunal recorrido não indicou qualquer preceito legal para fundamentar a perda do veículo, fazendo-a decorrer, ao que se infere do texto do acórdão, do facto do arguido ser dono do veículo que utilizou na prática do crime de tráfico de estupefacientes. A circunstância do Magistrado do Ministério Público, já depois do encerramento do inquérito e antes da remessa dos autos a juízo ter deferido a pretensão da ora recorrente de entrega do bem não impedia o tribunal recorrido de se pronunciar sobre a perda do veículo automóvel, pois o despacho do Ministério Público não é uma decisão judicial e, por isso, não fez caso julgado. Se o tribunal colectivo decidiu bem ou mal a perda do veículo é outra questão. Contrariamente ao defendido pela Exma. Magistrada do Ministério Público nesta instância, não podemos concluir que o acórdão enferma de erro notório na apreciação da prova ao dar como provado que o veículo era do arguido. Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos vícios elencados no n.º2 do art. 410.º do CPP tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, ou prova documental, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece”. [2] As raízes desses vícios têm de estar implantadas na decisão recorrida. De facto, a restrição legal de que os vícios do art. 410.º n.º2 resultem do “texto da decisão recorrida” é ainda justificada nos casos dilemáticos que se têm colocado na jurisprudência de confronto entre a sentença e os documentos dos autos. Assim, a contradição entre a fundamentação da sentença condenatória e certidão de sentença transitada em julgado com factos inconciliáveis com os dados como provados na sentença condenatória e a contradição entre a fundamentação da sentença e um documento autêntico devem ser resolvidas por outra via que não ficcionando que o vício resulta do texto da decisão recorrida. O erro notório na apreciação da prova, como vício relevante em processo penal, é segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. É que o erro notório na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa.» (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325). «Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.» (Ac. STJ, de 9.12.98, BMJ 482 - 68). Ora, a decisão impugnada, examinada na sua globalidade (sem recurso a quaisquer outros elementos externos, nomeadamente aos elementos documentais juntos aos autos), assenta em premissas que se harmonizam entre si segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum, pelo que o tribunal recorrido ao dar como provado que “No dia 6 de Dezembro de 2007, o arguido, que conduzia o seu veículo de matrícula -----RO…” não incorreu em tal vício. Se houve, foi erro de julgamento só passível de detecção quando ocorra impugnação da matéria de facto nos termos prevenidos no art.412.º n.º3 e 4 do CPP. Uma coisa é certa. A propriedade do veículo em discussão estava ao tempo dos factos registada a favor da recorrente, como o comprova o documento obtido da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa em sede de inquérito. Dos elementos que instruem os autos de recurso não consta que a recorrente – que não é sujeito do processo – tenha sido ouvida em audiência de julgamento ou na fase de inquérito sobre a propriedade do bem em causa que o tribunal recorrido, em sede de decisão final, atribuiu ao arguido. Tão pouco consta ter sido aquela notificada na fase judicial do processo para se pronunciar sobre a questão. Só quando foi notificada do acórdão que decretou a perda do veículo em causa a favor do Estado e dos despachos proferidos a fls.1589 e 1603 do processo principal é que a recorrida veio, enquanto interveniente acidental, impugnar o decidido, alegando ser terceiro de boa fé e não ter concorrido de forma censurável para a utilização do veículo para fins ilícitos, questão nova de que o acórdão recorrido não tratou. O Tribunal Constitucional tem frisado, e constitui entendimento doutrinário assente, que o direito de propriedade, tal como previsto no art. 62.º, n.º 1, da CRP, não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições definidas noutros lugares do texto constitucional ou na lei, quando a Constituição para ela remeter, ainda que possa tratar-se de limitações constitucionalmente implícitas – cf. Ac. TC n.º 294/2008, Proc. n.º 11/08 - 3.ª secção. E, na mesma linha de orientação, o Ac. TC n.º 340/87 (DR n.º 220, II Série, de 24-09-1987) entendeu que o art. 108.º do CP de 1982 (também na sua redacção originária), que prevê a perda a favor do Estado de objectos de terceiro, não é inconstitucional, por violação do direito de propriedade, por ser de considerar que esse direito constitucional pode ser sacrificado em homenagem aos valores da segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública, enquanto elementos constitutivos do Estado de Direito democrático, posicionados, na colisão de direitos estabelecida, num plano hierárquico superior. A perda de objectos que tiverem servido ou se destinassem a servir a prática de infracções previstas no DL n.º 15/93, de 22/1, bem como a de objectos ou direitos com elas relacionados, é regulada pelo disposto nos art. 35.º e 36.º daquele diploma, normas especiais que prevalecem sobre o regime geral instituído nesta matéria no Código Penal, ou seja sobre o previsto nos art. 109.º a 111.º, pelo que são inaplicáveis os art. 109.º e 110.º invocados pela recorrente. [3] Na sua primitiva redacção, o nº 1 do citado art. 35.º dispunha que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos quando, pela natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.”. Com a alteração introduzida a esta norma pela Lei n.º 45/96, de 3/9, que eliminou a sua parte final, a perda de objectos, que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de infracções previstas no DL n.º 15/93 ou que por esta tiverem sido produzidos, deixou de depender do perigo que deles possa resultar para a segurança das pessoas ou para a ordem pública ou do risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Tem-se entendido que o legislador, com esta alteração, pretendeu ampliar as situações em que a declaração de perda dos objectos deverá ocorrer. Assim, na criminalidade prevista no DL n.º15/93, tal perda passou a depender apenas, quando se trate de instrumentos do crime (“instrumenta sceleris”), da verificação de um requisito em alternativa – o de que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma -, e quando se trate de produtos do mesmo (“producta sceleris”), tão só da circunstância de serem um resultado da infracção. No entanto, e com vista a evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, tem vindo a jurisprudência a temperá-la com alguns elementos moderadores, nomeadamente a noção de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade (consagrado no n.º 2 do art. 18.º da CRP). Em consonância, vem-se exigindo que do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida”. Por outro lado, não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito típico seja o titular do respectivo direito de propriedade, podendo a mesma ocorrer ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser por ele punida (cf. n.º 3 do referido art. 35.º) e, portanto, mesmo que eles pertençam a terceiros. No entanto, neste último caso, a lei criou um mecanismo destinado a dar alguma protecção a direitos legítimos de terceiros, conferindo a estes a faculdade de os virem defender através do incidente regulado no art. 36.º-A, aditado ao DL n.º 15/93 pela Lei nº 45/96. Nos termos do nº 1 deste preceito, “o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova”, esclarecendo o seu nº 2 que “entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º”. Assim, o terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, em primeiro lugar, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado na prática de factos ilícitos tipificados na vulgarmente designada “Lei da Droga”, ou havia sido por ela produzido. Também o n.º 7 do art. 178.º do CPP determina que “Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.” De facto a recorrente é terceiro e não foi ouvida presencialmente em sede de inquérito, nem no julgamento sobre a titularidade do veículo automóvel, os termos da sua aquisição e as condições em que o mesmo se encontrava na posse do arguido e a utilização que este lhe dava, sendo certo que tal audição era possível porquanto a recorrente estava identificada nos autos. E também não deduziu no processo o incidente prevenido no n.º6 do art. 178.º do CPP, nem o previsto no n.º1 a 4 do citado art. 36.º-A do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma vez que logrou a restituição do bem apreendido por mero requerimento dirigido ao Ministério Público. Entende-se que o bem em causa, não podia ser declarado a favor do Estado, sem audição prévia da ora recorrente, que gozava da presunção de titularidade do bem registado, e sem que àquela tenha sido dada a possibilidade de demonstrar que é terceiro de boa fé em relação à utilização ilícita dada ao veículo pelo arguido. Na verdade, embora o veículo já não se encontrasse apreendido, o tribunal não podia ignorar que nos autos constava o registo da propriedade do bem em causa e não podia decretar o confisco desse bem sem possibilitar à proprietária registada o devido contraditório, a semelhança do que ocorre na situação prevenida no n.º7 do art. 178.º do CPP. Estamos, pois, perante uma irregularidade, que é susceptível de reparação, atento o regime fixado nos art. 123.º, do mesmo diploma. A recorrente não é sujeito processual, como já sublinhámos, mas não restam dúvidas que é parte interessada no mesmo, mais concretamente quanto ao destino a dar ao veículo automóvel Renault Scenic, com a matrícula -----MO, pelo que, tal irregularidade terá de ser suprida pelo tribunal “a quo” [4] Consequentemente, não pode manter-se o decidido na parte impugnada, impondo-se, ainda que por razões diversas das invocadas pela recorrente, declarar inválido o acórdão recorrido na parte em que decretou a perda do veículo automóvel em causa, sem audição daquela, e determinar que o tribunal recorrido proceda à audição da interessada S.T., nos termos do disposto no n.º7 do art. 178.º do CPP, seguindo-se, se for caso disso, o incidente regulado no art. 36-A do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, decidindo, depois, o destino do veículo, em função da prova já produzida e daquela que eventualmente venha a produzir-se. Ficam, face ao exposto, prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente. Não são devidas custas pela recorrente por não ser parte civil, assistente ou arguida (cf. art. 513.º, 514.º e 520.º do CPP e 87.º n.º1, alin. b) e n.º3, ainda do CCJ). III – Decisão Posto o que precede, acordam os juízes desta Secção Criminal da Relação de Évora em declarar inválido o acórdão recorrido na parte em que decretou a perda do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Scenic, com a matrícula ----R0, sem audição da recorrente, e determinam que o tribunal recorrido proceda à audição desta nos termos do disposto no n.º7 do art. 178.º do CPP, seguindo-se, se for caso disso, o incidente regulado no art. 36-A do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, decidindo, depois, com adequada e suficiente fundamentação o destino do veículo em causa, em função da prova já produzida e daquela que eventualmente venha a produzir-se. Não são devidas custas pela recorrente. (Processado por computador e revisto pelo relator) Évora, 2009-09-17 ______________________________ [1] - Há que reconhecer que do acórdão recorrido se extrai que o tribunal “a quo” considerou que o veículo em causa era propriedade do arguido, ao dar como provado que “no dia 6 de Dezembro de 2007, o arguido conduzia o seu veículo de matrícula -----RO “ [2] - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339. [3] - A perda é um instrumento de natureza substantiva; abrange os instrumentos e os produtos do crime, incluindo os objectos que serviram para a prática do crime. Não constitui uma medida cautelar de processo, já que as finalidades cautelares são realizadas com a apreensão, mas é também, e certo modo, uma medida preventiva. [4] - No sentido de que se trata de irregularidade enquadrável no n.º2 do art. 123.º do CPP, decidiu o acórdão desta Relação proferido no Rec. n.º 546/08 – 1, de que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Gilberto Cunha. |