Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ADMOESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Estando em causa a prática pelo arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e não sendo diminutas a gravidade do crime e a culpa do infrator, nem escassas as necessidades de prevenção geral e especial, a pena substitutiva de admoestação não é de aplicar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos de Processo Abreviado que correram termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira foi julgado LECI, casado, nascido no Brasil em 27/08/1976, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292° n° 1 e 69° do Código Penal. 2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento p tribunal singular decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292° n° 1 e 69° do Código Penal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros), substituída por admoestação e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses. 3. – Desta sentença recorreu o MP, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «III - Das Conclusões: 1. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime que, per si, já apresenta uma elevada danosidade social, assim como, atendendo à sua elevadíssima verificação prática, em particular nesta instância local, necessita, em nosso entender, de uma especial punição por parte dos Tribunais, na medida em que as necessidades de prevenção geral são igualmente elevadíssimas e é apontada como sendo a segunda causa de morte na sinistralidade rodoviária em Portugal; 2. O art. 292°, n.1 do Código Penal plasma que a pena varia entre dez (10) dias até cento e vinte (120) dias, temos que a condenação na pena de multa de trinta dias (30), que ao arguido foi aplicada, mostra-se, salvo melhor opinião, como demasiado benevolente, sem que os critérios exigidos no referido artigo 71° tenham sido devidamente tidos em conta na douta sentença, 3. Atente-se que não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena, além da finalidade de prevenção da perigosidade do agente do ilícito, o qual, com a sua conduta põe em perigo a vida ou a integridade física dos demais utentes da via pública, são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa; 4. Muito mais, quando é depois substituída por admoestação, por entender o tribunal a quo que estavam verificados os pressupostos legais previstos no art. 60.° do C6d. Penal, cujo n.º 2 preceitua que tia admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição"; 5. Não é o caso dos autos e em particular neste tipo de crime rodoviário, pois que tal pena, ademais, jamais realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição visadas com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e particularmente as finalidades de prevenção geral, além da especial; 6. Essa medida não é minimamente adequada à gravidade dos factos e suficiente para reafirmar a validade da norma violada, antes colocando em causa o limiar mínimo de prevenção de integração e até pela" benevolência de tratamento” ilide no arguido, o efeito pretendido, como apanágio de toda a pena, de prevenção individual; 7. Atendendo ao grau de ilicitude dos factos que é médio elevado, a forma e intensidade do dolo que é direta e em 1º grau, o modo de execução, que é altamente censurável; 8. Não se atribua excessiva valoração a uma confissão, neste tipo de ilícito sem grande relevância, inserção profissional, familiar e social e ausência de antecedentes criminais, que é o expectável no homem médio normal e comum; 9. Atento teor alcoólico de 1,31 g/l, as exigências de prevenção reclamadas pelo elevado grau de sinistralidade que se verifica em consequência da condução sob a influência do álcool, afigura-se-nos justa e adequada, de acordo com os critérios estabelecidos nas disposições conjugadas nos artigos 47.º, n.º 1,71.° e 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de uma pena de multa, situada próxima do patamar médio da moldura penal, nunca inferior a 50 dias de multa; 10. E, considerando-se desadequada à gravidade dos factos e insuficiente às finalidades preventivas da punição e reafirmação da validade da norma violada e confiança da comunidade; 11. A sentença recorrida violou pois o disposto nos arts. 40.°, 60.° e 71.° do Cód. Penal. De todo o modo, com o muito que Vossas Excelências hão-de suprir, sopesando adequadamente a matéria submetida à apreciação, há-de ser encontrada a decisão mais conforme ao DIREITO e à JUSTIÇA.» 4. – Notificado para o efeito, o arguido apresentou a sua resposta pugnando pela improcedência total do recurso. 5.- Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer circunstanciado no sentido da procedência do recurso. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou. 7. A sentença recorrida (transcrição parcial): «Factos provados Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: DA ACUSAÇÃO 1. No dia 28 de Agosto de 2005 o arguido conduzia um veículo automóvel --0Z na via pública, junto aos apartamentos Júlio Dinis, em Montechoro, Albufeira, com uma taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l. 2. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas e apercebeu-se que estava sob a influência do álcool. 3. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir na via pública naquelas circunstâncias e que tal conduta não lhe era permitida e que era punida por lei. 4. O arguido foi interveniente em acidente de viação. DA AUDIÊNCIA 5. O arguido não regista actualmente a prática de qualquer crime anterior ou posterior aos factos supra descritos. 6. O arguido confessou os factos imputados na acusação. 7. O arguido habitualmente exerce a profissão de estucador mas presentemente não tem trabalho fixo. 8. Dos trabalhos pontuais que realiza o arguido aufere em média sensivelmente € 600 por mês, não auferindo qualquer outro rendimento. 9. O arguido é casado e tem um filho de 7 anos. 10. A mulher do arguido trabalha, auferindo mensalmente cerca de € 500. 11. O arguido vive com a mulher e o filho, sendo a renda mensal de cerca de € 270. 12. O arguido frequentou a escola por 4 anos. Factos não provados Com eventual interesse para a decisão da causa, da factualidade indicada na acusação não ficou por provar qualquer facto. Fundamentos da decisão quanto aos factos Para a formação da convicção quanto aos factos provados, o Tribunal baseou-se na apreciação crítica da confissão integral do arguido na audiência de julgamento e da prova… Consequências jurídicas do crime Escolha e medida da pena principal O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de muita até 120 dias. Sendo o crime punido a título principal com pena de muita ou pena de prisão, importa em primeiro lugar escolher a espécie de pena a aplicar. Quando ao crime são aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade o artigo 70º do CP dá ao julgador o critério orientador para essa escolha. Dispõe o mesmo que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Esta norma evidencia no pensamento legislativo a preferência pelas sanções não detentivas, sempre que as exigências de prevenção geral e especial se possam realizar por essa via. Na escolha da pena deve ser atribuída prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, tendo em atenção que são estas que justificam a não aplicação de penas privativas da liberdade. Nas palavras do Professor Figueiredo Dias (Em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, §§ 497 e 498) "o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição ( ... )", a que acrescenta que "( ... ) são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação" . Face à concreta natureza do ilícito em questão e à ausência de qualquer antecedente criminal do arguido é patente que crime dos autos não reclama elevadas preocupações de prevenção especial. Assim sendo, seria absolutamente contrário às finalidades de prevenção especial visadas pelo legislador penal a aplicação de uma pena detentiva, uma vez que a mesma teria com toda a certeza um efeito de dessocialização do arguido, precisamente em sentido oposto ao que são os objectivos da aplicação de sanções penais. Nestes termos, afigura-se-nos plenamente adequada à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do arguido na sociedade a aplicação de uma pena de multa. * A norma do art. 40º do CP dispõe que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. Nos termos do artigo 71 ° na 2 do CP, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido. A determinação da pena concreta deve fazer-se, seguindo a doutrina do Professor Figueiredo Dias, dentro da chamada "moldura de prevenção geral positiva” (Entendimento largamente dominante na doutrina e na jurisprudência, cfr., entre muitos outros, Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 3° Tema: Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal, Coimbra), entre o seu limite inferior, que corresponde às exigências mínimas da prevenção geral (abaixo do qual fica comprometida a paz social e a confiança no dever-ser jurídico) e o limite superior, que traduz o ponto óptimo de tutela das expectativas comunitárias. A concretização da medida da pena deve fazer-se, dentro daqueles limites, atendendo a considerações de prevenção especial de socialização, com vista criar as (ou não destruir as existentes) condições necessárias para que o agente possa viver a sua vida sem cometer novos crimes. A culpa estabelece o máximo de pena aplicável ao arguido, não podendo em caso algum a medida concreta da pena ultrapassar a da culpa, já que para além desta não existe qualquer exigência de prevenção atendível, geral ou especial. As circunstâncias do crime relevam em qualquer dos momentos valorativos indicados, concretizando a ponderação sobre culpa e prevenção que o caso reclama. No caso dos autos a conduta do arguido é merecedora de uma censura de grau baixo, uma vez que a taxa alcoólica com que circulava na via pública não excedia em larga medida o limite imposto pelo legislador. Por seu lado, apesar de o ilícito em questão potenciar o risco de verificação de danos (pessoais e patrimoniais) estradais, in casu não se detecta qualquer facto ou circunstância concreta apta a fazer elevar as preocupações de prevenção geral. Pelo contrário, tendo em conta o tempo decorrido desde o ilícito é forçoso concluir que entretanto ocorreu uma sensível pacificação do sentimento comunitário ferido com a prática do crime. Sublinhe-se, ainda, que a nosso ver o facto 4 não pode relevar nem na avaliação da culpa do arguido nem na ponderação das exigências de prevenção geral reclamadas pelo caso. Com efeito, no plano da censurabilidade da sua actuação não pode o arguido arcar com consequências do que lhe não seja imputado, e no plano preventivo geral não existe nenhuma expectativa comunitária punitiva de quem não tenha tido (e é essa a conclusão necessária, em processo penal, daquele facto provado) qualquer responsabilidade na produção do evento do facto 4. Por fim, como já se disse supra, as exigências de prevenção especial não são elevadas. Acrescente-se, porém, que à falta de antecedentes criminais antes referida não pode deixar de levar-se em linha de conta também a total ausência de condenações posteriores do arguido, no muito largo intervalo temporal decorrido desde a prática dos factos em causa. A prognose a fazer quanto ao seu comportamento não pode senão ser a mais positiva. Tudo pesado, entendemos como correcta a aplicação ao arguido de uma pena principal próxima do patamar mínimo da moldura legal, afigurando-se-nos justa a sua punição com 30 dias de multa. * A norma do artigo 47° n° 2 do CP dispõe que a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais. O sistema de sanção pecuniária diária em montante variável acolhido no nosso ordenamento penal procura responder a um dos maiores inconvenientes assacados à pena de multa: o peso desigual da pena consoante a situação financeira da pessoa (Neste sentido, cfr., entre muitos outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Maio de 2008 (processo 329/06.4TAMLD.Cl.), disponível em www.dgsi.pt) A variação do quantitativo diário da multa constitui, assim, um corolário do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. O quantitativo diário deve ainda ser adequado a que a multa constitua para o condenado um verdadeiro ónus, de carácter económico, por forma a que ela traduza o juízo de censura pressuposto da pena e cumpra a sua finalidade enquanto tal. Tendo em conta os factos provados atinentes às condições económicas do arguido (factos 7 a 11), entendemos adequada a fixação de uma taxa de € 6 por cada dia de multa. Admoestação De acordo com o art. 60º nº 1 do CP, se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. Segundo o nº 2 do mesmo artigo, a admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.~ Pesados os factos, entende o Tribunal que o caso dos autos reúne as condições para que a consequência jurídica aplicável ao ilícito seja a mera admoestação em vez da aplicação de multa. Desde logo, o condicionalismo legal do art. 60 ° na 1 do CP está preenchido: a pena a aplicar é de multa e em medida não superior a 240 dias. Por outro lado, acompanhamos a posição jurisprudencial que defende que a aplicação de admoestação não está limitada aos crimes de dano (o crime em causa no presente processo é um crime de perigo), não constituindo a necessidade de reparação prevista no na 2 do 60º do CP um obstáculo à aplicação de admoestação quando não exista dano a reparar (Neste sentido cfr. por exemplo os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Janeiro de 2009 (processo 941/09.0GBBMR.G l) e do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Dezembro de 2006 (processo 0545599), ambos publicados em www.dgsi.pt.). Por último, os factos permitem concluir que in casu estamos perante uma situação que reveste os contornos de excepcionalidade em que a admoestação é consequência jurídica suficiente para o crime. O crime não assume uma gravidade elevada e a culpa do arguido é baixa. O arguido não tem antecedentes criminais e nos mais de 10 anos subsequentes ao ilícito não voltou a praticar ilícito de qualquer natureza. O mesmo mostra-se inserido social e familiarmente, e provê ao seu próprio sustento e da família. Tudo pesado, entende o Tribunal que a protecção dos bens jurídicos tutelados pelo 292° n° 1 do CP e, bem assim, a reintegração do arguido no viver comunitário em acordo com os comandos normativos penais fica plenamente assegurada com a aplicação de mera admoestação. Pelo exposto, é justa a aplicação ao arguido de uma admoestação, em vez da pena de multa. Medida da pena acessória (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. – Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. In casu o MP recorrente põe em causa a legalidade da sentença recorrida ao fixar em 30 dias a pena de multa e ter substituído esta por Admoestação, pedindo a sua revogação, e que se decida, em substituição, aplicar ao arguido a pena de 50 dias de multa, sem que se substitua a mesma por Admoestação. São, pois, estas as questões a decidir. 2. Decidindo. 2.1. De acordo com a lição de F. Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime-1993 pp. 385-386), a Admoestação foi concebida no C. Penal de 1982 como a mais leve das penas de substituição, encontrando-se mais próxima da dispensa de pena que das demais penas de substituição, visto que assume caráter puramente simbólico, pois embora possa não ser considerada despida, de todo, de natureza aflitiva (que ainda pode ser vista no caráter público da censura), mostra-se estranha à cominação de – e à ameaça com – um mal futuro que existe nas demais penas de substituição, pois todas elas são, pelo menos, suscetíveis de revogação com o consequente cumprimento da pena principal (de prisão) por incumprimento culposo da pena de substituição (cfr arts 43º nºs 2 e 5, 56º e 59º nº2, todos do C. Penal.). Com a reforma do C. Penal de 1995 a Admoestação passou a substituir apenas a pena principal de multa (deixando de substituir pena curta de prisão), pelo que assume agora plenamente a sua natureza excecional no conjunto das penas de substituição, justificando-se a sua aplicação apenas em casos, contados, em que a reintegração do agente dispense o cariz punitivo (não meramente simbólico) comum às penas principais e às demais penas de substituição, ainda que exclusivamente justificado por razões de prevenção, tanto especial como geral. Dito de outro modo, a Admoestação tem o seu campo privilegiado de aplicação em hipóteses materiais de declaração de culpa sem declaração de pena que dariam origem à Dispensa de pena prevista no artigo 75º da versão originária do C. Penal de 1982, ou seja, em casos em que a simples admoestação não ponha em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias (prevenção geral de integração) e permita manter o agente afastado da prática de crimes no futuro. 2.2. Ora, no caso concreto, tanto a gravidade do ilícito perpetrado como a culpa do arguido não podem dizer-se diminutas, pois apesar de o grau de álcool no sangue se situar pouco acima do limite mínimo previsto para a intervenção penal (1,31g/l), o arguido conduzia veículo automóvel no interior de Albufeira em mês de grande movimento de pessoas e veículos (agosto), intervindo mesmo em acidente de viação, o que não deixa de assinalar condições objetivas propícias à verificação de acidentes, independentemente de culpa do arguido na sua produção, com reflexos nas necessidades de prevenção geral positivas ou de integração. O arguido agiu ainda dolosamente, sem que se verificassem quaisquer circunstâncias que pudessem atenuar a sua culpa por se ter decidido a conduzir apesar de ter ingerido bebidas alcoólicas. Por outro lado, apesar do inegável relevo que tem a ausência de antecedentes criminais e a circunstância de o arguido não ter praticado qualquer crime neste longo período de tempo, ou seja, mais de 11 anos até à audiência de julgamento, não pode dizer-se que as necessidades de prevenção geral e especial são de tal modo reduzidas que a sua satisfação se obtém com a simples Admoestação. No essencial, mantêm-se atuais os perigos da condução em estado de embriaguez que estiveram na base da sua incriminação como crime de perigo abstrato e o número de crimes desta natureza não cessa de aumentar. Do ponto de vista da prevenção especial, importa considerar sobretudo que a repetição deste tipo de crime pelos agentes infratores é frequente, ainda que, por vezes, com grandes intervalos de tempo entre si, e que o arguido tem cerca de 40 anos de idade, pelo que não pode dizer-se, também nesta perspetiva, que o lapso de tempo decorrido permita prognóstico seguro sobre a desnecessidade da efetividade da pena [de multa]. Entendemos, pois, que ao aplicar a pena substitutiva de Admoestação no caso concreto, o tribunal a quo violou o disposto no art. 60.º do C. Penal, pelo que se revoga a sentença recorrida nessa parte. 2.2. Quanto à medida da pena concretamente determinada, consideramos que a circunstância de os factos terem ocorrido há cerca de 11 anos e de o arguido se manter sem praticar crimes durante todo esse tempo, fundamenta suficientemente a aplicação da pena de 30 dias de multa entre 10 dias de mínimo legal e 120 dias de máximo. Não só a al. e) do nº2 do art.71º do C. Penal inclui o comportamento posterior do agente entre os fatores relevantes para a medida concreta da pena, como o art. 72º nº 2 d) considera causa de atenuação especial da pena “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”, o que dá medida da relevância reconhecida ao prolongamento excessivo do processo em sede de determinação da pena. Por último, sempre se diga que a pena de 30 dias de multa aplicada pelo tribunal recorrido corresponde ao triplo do mínimo legal e a ¼ do limite máximo, da multa aplicável, o que, dando uma perspetiva relativa da pena aplicada, deixa mais claro estarmos perante pena que satisfaz de forma adequada as suas finalidades no caso presente. Julga-se, pois, o recurso improcedente quanto à medida concreta da pena. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando a sentença recorrida na parte em que substituiu por Admoestação a pena de 30 dias de multa aplicada ao arguido, LECI, mantendo-se o mais decidido. Sem custas. Évora, 2 de maio de 2017 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) -------------------------------- (António João Latas) -------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) |