Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O procedimento cautelar comum não pode ser usado para impossibilitar actos de execução de deliberações sociais quando o prazo para requerer a sua suspensão já decorreu. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 77/18.2T8RDD-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) Investment Corporation Limited, intentaram o presente procedimento cautelar comum, por apenso as autos que correm termos por este mesmo Juízo sob o nº 77/18.2T8RDD, contra (…) – Sociedade Agrícola da Herdade da (…) e (…) – Vineyards and Wine Investments, S.A., (anteriormente denominada …, Vineyards and Wine Investments, S.A.) pedindo que ,sem a audiência prévia das requeridas, seja declarada procedente a presente providência cautelar inominada, ordenando-se em consequência, nos termos do disposto no art.º 376.º, n.º 3, do C.P.C.: a) À 1ª Requerida que, até ao trânsito em julgado da decisão proferida na acção principal se abstenha de averbar no livro de registo de acções da sociedade transmissão das acções representativas do seu capital social; b) À 2ª Requerida que, até ao trânsito em julgado da decisão proferida na acção principal se abstenha de: (i) adquirir novas acções da 1ª Requerida (…), em execução do Acordo de Investimento e contratos com ele relacionados, celebrado com a (…) a 21.11.2017, ou por qualquer outro meio; (ii) usar os direitos de voto inerentes às acções de que é presentemente titular no capital social da 1ª Requerida, para determinar a aprovação de quaisquer deliberações de aumento de capital da 1ª Requerida, bem como de amortização das acções da (…), ou quaisquer outras que tenham por efeito a diminuição da participação da (…) na 1ª Requerida; (iii) transmitir, por qualquer formas, as acções de que presentemente é titular no capital social da (…), a qualquer terceiros, inclusivamente a entidades pertencentes aos eu grupo, bem como; (iv) transmitir, por qualquer forma, a sua posição contratual no Acordo de Investimento e nos contratos com ele relacionados. * Foi deduzida oposição.* Foi proferida sentença julgando improcedente o procedimento cautelar por se ter entendido que a utilização do procedimento cautelar comum do artigo 362.º apenas pode ocorrer quando não exista providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, sendo que no caso os requerentes deveriam ter lançado mão do procedimento de suspensão de deliberação social, cujo prazo deixaram decorrer.* Desta sentença recorrem os requerentes impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.* As requeridas contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.* A matéria de facto é a seguinte:1 - A 1.ª Requerida, (…), foi constituída em 1983, pelo 1.º Requerente, conjuntamente com outros dois seus familiares. 2 - Cada um dos 3 sócios ficou detentor de 1/3 do capital social da (…), que assumiu o nome do seu sócio fundador, o aqui 1.º Requerente, o qual vinha exercendo a actividade vitivinícola na região alentejana já desde a década de 70. 3 - Em 1993, os então sócios do 1º Requerente decidiram alienar a sua participação a … (doravante “…”) que passou, assim, a deter 2/3 do capital social da 1ª Ré (…). 4 - Em 2001, o sócio maioritário (…), apresentou e recomendou ao 1.º Requerente para assessor jurídico da (…), o advogado (…), que passou a assessorar esta sociedade. 5 - Em face dos resultados positivos que a (…) vinha apresentando e das perspectivas positivas quanto aos resultados futuros, o referido advogado sugeriu aos respectivos sócios uma restruturação societária, com o propósito de optimização fiscal. 6 - A restruturação societária gizada e proposta pelo referido advogado, passaria pelo seguinte: (i) transformação da (…), ora 1.ª Requerida, numa sociedade anónima; (ii) constituição de uma sociedade holding (gestora de participações sociais), através da qual os sócios da 1ª Requerida (…), deteriam as suas participações nesta e que passaria, assim, a deter a totalidade do capital social da (…), exercendo a administração desta através dos administradores nomeados por aquela; (iii) constituição de duas sociedades de direito inglês, a constituir pela família (…) e pela família (…), através da qual deteriam a (…) na exacta proporção das suas participações na 1ª Requerida (…). 7 - A implementação desta reestruturação foi levada a cabo durante o ano de 2001 e 2002. 8 - As sociedades de direito inglês, constituídas para efeitos desta reestruturação societária, foram, no caso da família (…), a sociedade (…) – Investments Corporations Limited, aqui 2ª Requerente, e, no caso da família (…), a sociedade (…) Consultants Limited (doravante “…”). 9 – A holding que veio a ser constituída e para a qual o 1.º Requerente e (…) transfeririam as suas participações na (…), foi a (…) SGPS, SA. 10 - Sociedade que veio a assumir a seguinte composição accionista, que se mantém até à presente data: - (…) – 660.039 acções, correspondentes a 66,0039%; - (…) – 6.627 acções, correspondentes a 0,6627 %; - (…) – 330.021 acções, correspondentes a 33,0021 %; - (…) – 3.313 acções, correspondentes a 0,33313 %. 11 - O 1.º Requerente, (…), e os demais accionistas da … (que haviam entrado no capital social desta por forma a permitir a transformação da mesma em sociedade anónima) haviam transferido para a (…) as suas participações na (…), por meio de contratos de compra e venda datados de 09.05.2002, tendo passado a (…) a ser titular de participações correspondentes a 100% do capital social da (…). 12 - Nos termos dos contratos de compra e venda das acções da (…), subscritos pelo 1º Requerente e por (…), foi definido que o pagamento do respectivo preço seria efectuado do seguinte modo: - 50% no momento da celebração do contrato; - o remanescente em prestações anuais de valor não inferior a € 67.000,00, para o accionista (…), e de valor não inferior a € 33.000,00, para o accionista (…). 13 - Através de uma adenda àqueles contratos, em data não concretamente apurada, o valor remanescente ficou de ser pago “quando esta última […] tiver possibilidades financeiras para o fazer nos termos e condições que não ponham em causa a sua subsistência e funcionamento”. 14 - O 1.º Requerente não recebeu da (…), até à presente data, qualquer montante a título de pagamento do remanescente do preço, no montante de € 1.516.515,00. 15 - Implementada a estrutura societária proposta pelo advogado (…), o 1º Requerente assumiu a posição de presidente do conselho de administração da (…), dirigindo a sua actividade. 16 - Esta situação que se manteve inalterada até que, em 18.01.2006, o accionista (…) fez incluir no conselho de administração da 1ª Requerida (…), (…). 17 – Em 30 de Maio de 2007 o 1.º Requerente apresentou renúncia ao cargo em virtude de discordar da estratégia de gestão de (…) e de considerar que a sua posição minoritária (na … e, indirectamente, na …) o impedia de alterar tal estratégia. 18 - Foi substituído no cargo, por pessoas da confiança do accionista (…), nomeadamente pela sua filha e, mais recentemente, pelo seu neto, … (doravante “…”). 19 - O 1.º Requerente exerceu igualmente o cargo de administrador da … (vice-presidente do conselho de administração), nunca tendo sido convocado, sequer, para qualquer reunião do conselho de administração desta sociedade. 20 - Em 01.12.2016 o 1º Requerente apresentou a sua renúncia ao cargo de administrador da (…) por carta de 30 de Maio de 2007 enviada ao Fiscal Único da 1ª Requerida e por e-mail de 1.12.2016 a (…), alegando "... que não se encontram verificadas as condições necessárias para o bom desempenho do exercício do seu cargo, pelas razões que passa a expor: (i) O accionista … (doravante "…") tem-se oposto a cumprir o acordo estabelecido em 1993 (...), nos termos do qual o primeiro se comprometeu, à data, a vender, a este último, parte da sua participação social na Sociedade, nos termos e condições então acordadas (...). (ii) Do incumprimento do Acordo, pelo accionista (…), resultou a manutenção deste último, até à presente data, como sócio maioritário da Sociedade. (iii) (…) continua (a) a deter uma posição minoritária no capital social da Sociedade; e (b) a estar representado no órgão da administração da Sociedade em igual posição minoritária. Posições minoritárias essas, que o têm impedido de executar um conjunto de medidas que considera vitais para a viabilidade e o bom desempenho e actividade da Sociedade nomeadamente no que concerne ao modo como a gestão da Sociedade deve ser assegurada e de cuja não adopção poderão resultar graves prejuízos para a Sociedade e seus accionistas. (iv) Pelo que (…) considera não estarem reunidas as condições necessárias para o exercício das suas funções e, em consequência, tal como acima referido, renuncia ao cargo de administrador que ocupa ...". 21 – Pelo menos desde 31 de Março de 2013, que o 1.º Requerente e o accionista (…), posteriormente representado pelo seu neto (…), tinham vindo a discutir as medidas a adoptar para pôr cobro à situação deficitária da sociedade no que se refere aos capitais próprios, tendo sido ponderadas três soluções: - redução do capital social para montante inferior ao capital próprio da sociedade; - realização de reforço de entradas pelos sócios para cobertura do capital; - dissolução da sociedade. 22 - A 11 de Dezembro de 2015 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da (…), para aprovação das contas relativas aos exercícios de 2013 e 2014, decidiram ponderar sobre as medidas necessárias para pôr cobro à situação, nomeadamente, as medidas de redução do capital ou dissolução da sociedade. 23 - Em finais de Novembro de 2016, o accionista (…)/(…) fez saber ao 1.º Requerente, através do advogado (…), da sua disponibilidade para eventual cedência pelo valor de 2.500.000,00 a totalidade da sua participação na (…) e respectiva retirada das garantias prestadas na (…). 24 - Em Junho de 2017, foi disponibilizado um dossier de documentação ainda assim incompleto, pois não continha toda a informação necessária sobre as responsabilidades financeiras e dívidas da (…), inviabilizando a possibilidade do 1.º Requerente vir a formular uma proposta. 25 - No início de 2018, através de consulta do registo comercial da 1ª Requerida, com uma situação já consumada de aquisição do controlo da 1ª Requerida por uma terceira entidade, a ora 2ª Requerida, totalmente, à margem dos accionistas minoritários da (…), os aqui Requerentes. 26 - Do registo comercial com referência à 1.ª Requerida consta o seguinte: - Em 22.11.2017 foi registada uma operação de redução do capital social desta sociedade de € 650.000,00 para € 200.000,00, supostamente para cobertura de prejuízos, com extinção de 90.000 acções; - Na mesma data, foi também registada uma alteração integral dos estatutos da 1ª Requerida; - Em 24.11.2017, foi registado um aumento do capital social da 1ª Requerida (…), de € 200.000,00 para € 410.000,00, em dinheiro, subscrito por novo accionista, a 2ª Requerida. 27 - No passado dia 18 de Abril de 2018, os ora Requerentes, na qualidade de accionistas da (…), enviaram ao conselho de administração daquela, por escrito, um pedido de informação (doc. 32 dos autos de fls. 90 a 92vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 28 - Em resposta a tal pedido de informação, a (…), por carta datada de 03.05.2018, assinada por (…), na qualidade de presidente do conselho de administração, veio prestar alguma da informação solicitada pelos Requerentes e da qual consta o seguinte: a) um “Acordo de Confidencialidade e Exclusividade” celebrado entre a (…) e a 2.ª Requerida, subscrito a 02.10.2018 e assinado, pelo lado da (…), pelo administrador (…), através do qual as partes regularam a concessão de informação à 2.ª Requerida, de modo a que fosse possível a esta avaliar “o seu potencial interesse em adquirir uma participação no capital da Sociedade”; b) um documento, não datado, intitulado “Relatório de Due Diligence – Lista de Informação”, elaborado pela sociedade de advogados (…) e Associados (doravante “…”) e que consubstancia a lista dos “documentos e a informação a ser analisada […] no âmbito da due diligence a ser realizada à sociedade anónima denominada … (…)”. 29 - Dessa documentação constava também um “Acordo de Investimento”, datado de 21 de Novembro de 2017, celebrado com ambas as Requeridas, 30 - Tal acordo era desconhecido dos Requerentes. 31 - As partes neste “Acordo de Investimento” são as ora 1ª e 2ª Requeridas (na qualidade de “sociedade-alvo” e “investidor”, respectivamente), a sociedade … (na qualidade de vendedora/accionista) e …, … e a esposa deste último … (na qualidade de garantes). 32 - Nos termos deste “Acordo de Investimento” celebrado em 21.11.2017, prevê-se que "... A Accionista e o Investidor pretendem que a participação daquela na Sociedade venha a ser assumida por este, progressivamente, na sequência de um plano de capitalização que possibilitará a solvência da Sociedade e a prossecução da sua actividade (doravante o "Projecto de Investimento") ...”. 33 - O “Plano de Capitalização” prevê que "... que a materialização do Projecto de Investimento, no valor inicial de € 675.750,00, abrangerá os seguintes actos (sequenciais): - Realização do Aumento de Capital, por entradas em dinheiro, no montante de € 210.000,00, inteiramente subscrito pelo Investidor, para que este passe a deter 51,22% do capital social da Sociedade; - Realização de prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares e/ou suprimentos no montante mínimo de € 87.769,00; - Compra dos Créditos Subordinados pelo Investidor pelo respectivo valor nominal, que poderão ser convertidos em capital social ao abrigo da cláusula 6.4.1; - Pagamento das dívidas Prioritárias pela Sociedade”...". 34 - Como condição prévia à realização do aumento de capital, previsto na cláusula 4.1.1 do Acordo de investimento, convencionaram as partes na respectiva cláusula 5.1.1, a “apresentação a registo comercial da deliberação de redução de capital da Sociedade, no valor de € 450.000,00 para cobertura de perdas, ao abrigo do disposto do art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais, evidenciando o novo capital da Sociedade de € 200.000,00”. 35 - Do Acordo de Investimento consta ainda que: a) Pelo presente Acordo, e condicionado à realização do Aumento de Capital, o Investidor compromete-se ainda a assegurar a libertação das Garantias Pessoais, que poderá cumprir integral ou gradualmente ao longo de um período de até 3 anos a contar da Data de Fecho, quer mediante (i) a amortização efectiva de dívida da Sociedade objecto das Garantias Pessoais, quer mediante (ii) libertação resultante de operações de reestruturação ou de substituição de garantias negociadas com as instituições financeiras credoras; b) A libertação das Garantias Pessoais conferirá ao Investidor, na proporção da libertação efectiva daquelas e/ou da redução da Dívida Financeira Actual, o direito de ir aumentando a sua participação no capital social da Sociedade, tendo por base a seguinte fórmula de cálculo: (a) Dívida Financeira Actual = 2.954.630,16 (b) Dívida Financeira Actual corresponde a (1-210/410) percentagem de acções (c) € 2.954.630,16 ia: 48.78% acções A percentagem de capital após o Aumento de Capital a adquirir ou subscrever corresponderá: (Montante de redução da Dívida Financeira Actual ou Libertação de Avales) / Dívida Financeira Actual). 36 - Mais consta que "... as partes definiram como preço do remanescente das acções da … (48,78%), o montante de 200.000,00, fixado “com base na avaliação da Sociedade efectuada por um revisor oficial de contas independente para efeitos do aumento do capital da Sociedade realizado na presente data” ...". 37 - O valor por que a (…) se encontrava inscrita na rúbrica de activos da (…), com referência a 2015 e 2016, era de € 2.434.890,75. 38 - Nos termos da cláusula 3ª do Acordo de Opção de Compra, anexo ao Acordo de Investimento, as partes convencionam que a 2.ª Requerida poderá adquirir o remanescente do capital da 1.ª Requerida, por duas vias: através da redução efectiva da dívida financeira da sociedade (para o que decalcaram ali a fórmula constante da cláusula 4.3 do acordo de investimento) ou, em alternativa através da libertação das garantias pessoais de (…) e (…), elencadas no Anexo V do acordo. 39 - Convencionaram ainda as partes que, “para assegurar o cumprimento do contrato de Opção de Compra”, a (…) outorgaria uma procuração irrevogável à 2.ª Requerida, nos termos da minuta que constitui o anexo VIII daquele Acordo de Investimento. 40 - Nos termos da cláusula 11.ª do Contrato de Opção de Compra que constitui o anexo VI do Acordo de Investimento, está previsto que o “Investidor” – ou seja, a 2ª Requerida – poderá “ceder a sua posição contratual neste Contrato a qualquer entidade por si detida ou controlada, directa ou indirectamente, ou a entidades com quem esteja em relação de domínio ou de grupo”. 41 - Mais convencionaram os accionistas maioritários da (…), (…), e o administrador da (…), (…), em nome desta, no referido Acordo de Investimento, como contrapartida da alienação das acções da 1.ª Requerida, a compra, pela 2.ª Requerida, dos créditos que o accionista (…) e o seu neto, (…), detinham sobre a 1ª Requerida (…). 42 - A reunião, convocada para o dia 28.05.2018, pelas 12h, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Único: deliberar sobre a ratificação pela Assembleia Geral dos actos praticados pelo Conselho de Administração da Sociedade, que seguidamente se identificam: A. Os actos praticados pelo Conselho de Administração da Sociedade em execução das deliberações aprovadas no Conselho de Administração de 9 de Outubro de 2017, em sede da Assembleia Geral da sociedade participada (…) – Sociedade Agrícola da Herdade da (…) S.A. ("…"), em concreto: A redução do capital social da (…) nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, do montante de EUR 650.000,00 para o montante de EUR 200.000,00 através da extinção de 90.000 acções, passando o capital social da (…) a ficar representado por 40.000 acções nominativas com o valor nominal de EUR 5,00; e a, A recondução dos membros do Conselho de Administração da (…) para o triénio de 2017/2019, sem remuneração, e a designação da sociedade revisora oficial de contas (…) e Associados, SROC, Lda., para desempenhar o cargo de Fiscal Único e da Senhora (…), para o cargo de Fiscal Único Suplente; Alteração integral dos estatutos da (…) em conformidade com as deliberações acima tomadas; B. A celebração do acordo de investimento assinado entre a Sociedade, a (…) e a sociedade (…) – Vineyards And Wine Investments, S.A. ("…"), em 21 de Novembro de 2017, que consagrou os termos e condições que a (…) assumirá a participação que a Sociedade detém na (…), progressivamente, na sequência de um plano de capitalização que possibilitará a solvência da (…) e a prossecução da sua actividade ("Acordo de Investimento"); C. A celebração do acordo parassocial referente à sociedade participada (…), assinado entre a Sociedade e a (…), na sua qualidade de únicas accionistas da (…), em 23 de Novembro de 2017; D. A celebração do contrato de atribuição e exercício de opção de compra referente a acções representativas do capital social da sociedade participada (…), celebrado entre a Sociedade e a (…), em 23 de Novembro de 2017; E. A outorga das procurações irrevogáveis previstas nos mencionados Acordo Parassocial e Contrato de Atribuição e Exercício de Opção de Compra a favor da (…); F. Os actos praticados pelo Conselho de Administração da Sociedade em execução das deliberações do Conselho de Administração de 21 de Novembro de 2017, em sede da Assembleia Geral da sociedade participada (…), em concreto: O aumento do capital social da (…) em EUR 210.000,00, passando assim para EUR 410.000,00, mediante novas entradas em dinheiro, a subscrever integralmente pela nova accionista da (…) a sociedade (…), prescindindo a Sociedade dos direitos de preferência na subscrição do referido aumento de capital social; e a, alteração integral dos estatutos da (…) em conformidade com as deliberações acima tomadas. 43 - O administrador (…) remeteu, por e-mail do dia 22.05.2018 (conforme pedido elaborado pelos Requerentes), um conjunto de documentação, denominada” Informação Preparatória da Assembleia Geral Anual”, relacionada com os actos cuja ratificação se pretendia deliberar naquela assembleia geral. 44 - Da documentação enviada constava ainda as versões finais do Acordo Parassocial e do Contrato de Atribuição e Exercício de Opção de Compra. 45 - Constava, ainda, da documentação enviada aos ora requerentes, pelo administrador (…), cópia de duas procurações irrevogáveis outorgadas no dia 22.11.2017, pela (…) e em benefício da 2.ª Requerente, conferindo a esta poderes para: (i) a todo o tempo, exercer em nome da (…) a obrigação de “drag along” prevista na cláusula 11.ª do Acordo Parassocial; (ii) a todo o tempo, exercer a “opção de compra” do remanescente da participação da … (de 48,78% à data da celebração do Acordo de Investimento e outorga da procuração) prevista na cláusula 12ª do Acordo de Investimento e regulamentada no Acordo de Opção de Compra. 46 - A 2.ª Requerida não podia ignorar que, para além dos accionistas com quem negociou e veio a celebrar o Acordo de Investimento e contratos com ele relacionados, eram igualmente accionistas da sociedade vendedora os ora Requerentes. 47 - Após ter dado entrada à acção principal, o Requerente (…) remeteu à Requerida uma carta, datada de 18 de Junho de 2018, que sob o assunto: “Firma e marcas com designação “…”, proibia a Requerida de usar a denominação social “…”, bem como o uso das marcas nominativas e figurativas com o sinal “…”, alegando que o facto de a denominação social e as marcas estarem intrinsecamente associadas aos apelidos do Requerente, e, tendo este deixado de ter ligação “directa ou indirectamente” com a Requerida, o uso da expressão “…” em produtos vitivinícolas deixa de ser legítimo, e exigindo a alteração da firma e o cancelamento das marcas. 48 - Por carta datada de 27 de Junho de 2018 a 1ª Requerida respondeu alegando que: a) A firma “(…) – Sociedade Agrícola da Herdade da (…), S.A.” é composta pelo elemento “…” que consiste numa expressão de fantasia, não existindo qualquer identidade ou confundibilidade com o sobrenome do antigo sócio; b) O Requerente (…) não é sócio da Requerida desde 2002 (há mais de 16 anos!), nem exerce qualquer cargo de gestão na Requerida desde que renunciou ao cargo de administrador, em 30 de Maio de 2007 (há mais de 11 anos!), pelo que não se compreender o que motiva o súbito incómodo relativamente à firma da Sociedade; c) O Requerente tem uma presença própria – e concorrente – no sector vinícola, e não é por associação à Sociedade, nem à marca “…”; d) A pretensão manifestada é ilegítima e infundada, e e) Não pode deixar de se sublinhar a contradição entre a exigência feita na carta (oposição à utilização da firma e marcas, após tanto tempo) e os pedidos formulados no processo judicial em que requer a declaração de nulidade da deliberação social de aumento de capital que titulou a entrada da (…) na Sociedade; f) Tal conduta apenas pode ser interpretada como um ataque deliberado à sobrevivência da Sociedade por alguém que, sob a égide de um alegado direito de “ex-sócio”, procura apenas afastar um concorrente do mercado. 49 - À data da celebração do acordo de investimento a 1ª Requerida tinha um passivo de € 8.077.010,14. 50 - E dívidas a fornecedores e a instituições financeiras com um período de mora superior a 60 dias. 51 - As receitas geradas pela 1ª Requerida eram insuficientes para fazer face às despesas correntes e ao serviço da dívida. 52 - O Requerente (…) é conjuntamente com sua mulher (…) sócio do Monte da (…) – Sociedade Agrícola e Comercial, Lda., sita na região de (…), Alentejo. 53 - Para além das acções da (…), a Requerida (…) é também titular de 100% do capital social da sociedade (…) – Sociedade Agrícola, S.A. e de 70% do capital social da sociedade Nova Quinta do (…), S.A. (ambas proprietárias de vinhas próprias e adega). 54 - A Requerida é ainda proprietária de vinhas e imóveis situados no Redondo. 55 - O investimento da Requerida na (…), tendo em conta que à data do investimento, esta tinha um passivo de 3 milhões de euros e um passivo em 2016 superior a 1 milhão de euros, teve como reflexo um impacto no rating do Grupo (…), ficando o conjunto das 3 empresas com uma classificação de "12", acesso condicionado ao crédito. 56 - Anteriormente à entrada da 1ª Requerida a classificação da requerida era de "6", da Nova Quinta do (…), S.A., era de "5" e da (…) – Sociedade Agrícola, S.A. de "8". 57 - A requerida reconheceu o crédito referente a remunerações do 1º Requerente enquanto foi administrador da 1ª Requerida e a pagar no âmbito do acordo de investimento. * A estes factos, acrescentamos que a presente providência foi instaurada em 8 de Junho de 2018.* Como se disse, o fundamento da decisão foi o da indevida utilização de um procedimento cautelar, nos termos do artigo 362.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.Este motivo determinou, por si só, a improcedência da providência. Entendemos, por isso, que é esta a questão a ser analisada em primeiro lugar pois que se a decisão se mantiver com este fundamento tudo o mais fica arredado da discussão por inútil. Daí que comecemos por ela e, caso o fundamento seja de recusar, depois se analisarão as outras, incluindo a impugnação da matéria de facto. * Contra a decisão e respectiva fundamentação, os recorrentes argumentam que «não só as providências requeridas nos presentes autos não têm a virtualidade de suspender os efeitos das deliberações de redução e aumento de capital que são objecto dos autos principais, e que, de resto, se encontram, presentemente, integralmente executadas, como o risco que os Recorrentes pretendem ver acautelado com a concessão das providências requeridas não reside na tentativa de obviar à execução dessas deliberações».Argumentam também que os recorrentes «pretenderam, ao invés, através da providência que intentaram em Junho (e não em Setembro, como erradamente se diz na Sentença), garantir que as Requeridas se abstivessem de praticar mais quaisquer actos que redundassem quer na alienação de mais acções representativas do capital social da (…) que se encontrem, ainda, na titularidade da (…), quer na transmissão a terceiros de acções daquela, quer ainda na tomada de deliberações que implicassem alterações estruturais da (…), tal como linearmente peticionado e se detalhará abaixo». Em relação ao primeiro argumento (o objecto desta providência não é o mesmo das deliberações impugnadas porque estas já foram executadas e não se podem já suspender), apenas podemos dizer que isto é consequência da inércia dos recorrentes que deixaram decorrer o prazo legal de 10 dias para impedir a sua execução (art.º 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Quanto ao mais, não podemos deixar de concordar com as recorridas. Como notam, o pedido acaba por ser a inviabilização da concretização das deliberações impugnadas na acção principal; os actos que agora pedem que as requeridas sejam proibidas de praticar são os actos de execução das ditas deliberações. Mas para isso é que existe o procedimento de suspensão de deliberação social por virtude do qual a sociedade requerida não pode executar as deliberações. Se, como é natural, a lei se refere especificamente à deliberação, de forma a determinar a suspensão da sua execução, temos de concluir que os actos de execução dela, como é o caso dos pedidos presentes dos recorrentes, é ainda a sua própria execução. E disto os recorrentes têm boa noção quando afirmam que está, pelo menos indiciariamente, «demonstrada a verificação dos vícios de nulidade das deliberações de redução e aumento de capital tomadas pela assembleia geral da 1.ª Requerida» (art.º 109.º da p.i.) que é o objecto da acção principal. Por outro lado, não deixa de ser revelador que a presente providência, cujo objecto não é o mesmo das deliberações impugnadas segundo alegam os recorrentes, foi proposta por apenso à acção onde se pede a anulação das deliberações. Se, afinal, não têm o mesmo objecto, porquê instaurá-la por apenso? Qual é a conexão entre o direito que se discute na acção e o interesse que aqui se pretende ver acautelado? A lei exige uma «dependência genética» (para usar a expressão de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 2,º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 20) entre a acção principal e o procedimento cautelar (art.º 364.º, n.º 1), não se podendo utilizar este para defender um interesse que se não discute naquela. * Escreve-se na sentença:«Os Requerentes intentam o presente procedimento cautelar comum por apenso à acção que corre termos sob o nº 77/18.2T8RDD, peticionando que seja ordenado: a) À 1ª Requerida que, até ao trânsito em julgado da decisão proferida na acção principal, se abstenha de averbar no livro de registo de acções da sociedade transmissão das acções representativas do seu capital social; e b) À 2ª Requerida que, até ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, se abstenha de: (i) adquirir novas acções da 1ª Requerida (…), em execução do Acordo de Investimento e contratos com ele relacionados, celebrado com a (…) a 21.11.2017, ou por qualquer outro meio; (ii) usar os direitos de voto inerentes às acções de que é presentemente titular no capital social da 1.ª Requerida, para determinar a aprovação de quaisquer deliberações de aumento de capital da 1ª Requerida, bem como de amortização das acções da (…), ou quaisquer outras que tenham por efeito a diminuição da participação da (…) na 1ª Requerida; (iii) transmitir, por qualquer forma, as acções de que presentemente é titular no capital social da (…), a quaisquer terceiros, inclusivamente a entidades pertencentes ao seu grupo, bem como, (iv) transmitir, por qualquer forma, a sua posição contratual no Acordo de Investimento e nos contratos com ele relacionados. «E na acção principal de que estes autos são apenso peticionam os requerentes a declaração de nulidade das deliberações de redução do capital e de alteração dos estatutos da Ré (…) datadas de 10.10.2017 e registadas em 22.11.2017 e da deliberação de aumento de capital da Ré (…), datada de 23.11.2017 e registada em 24.11.2017. «O peticionado nestes autos é a consequência da eventual declaração de nulidade daquelas deliberações sociais, tomadas pelos sócios maioritários, ou seja, a suspensão da execução de tais deliberações». O resultado prático do decretamento da providência é a paralisação das deliberações impugnadas, é, ao fim e ao cabo, a sua suspensão. É isto mesmo que o art.º 362.º, n.º 3, proíbe: o emprego do procedimento cautelar comum quando o interesse cuja salvaguarda se pretende seria defendido pelo procedimento específico da suspensão da deliberação social. Como escrevem os mesmos Autores, o «procedimento cautelar comum continua, em princípio, a não poder servir de albergue a situações não tuteladas por um procedimento especificado por não estarem verificados todos os pressupostos da concessão da providência criada para especificamente prevenir a lesão de determinado direito»; como exemplo típico, apontam os casos «da suspensão da deliberação social ou do embargo de obra nova requeridos após o prazo, respectivamente, do art.º 380º-1 e do art.º 397º-1» (ob. cit., p. 7). Os recorrentes tiveram conhecimento das deliberações no início do ano de 2018 sendo o presente procedimento foi instaurado em 8 de Junho do mesmo ano. Deixaram passar o prazo para requerer a suspensão das deliberações e pretendem agora, de uma forma quase enviesada, obter o mesmo resultado que obteriam com aquela providência, como se o prazo legal não existisse. Assim, concordamos com a sentença recorrida. * Como acima se disse, a procedência desta questão implica a inutilidade do conhecimento das demais.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelos recorrentes. Évora, 28 de Março de 2019 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |