Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
Data do Acordão: | 11/23/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Em sede de oposição à execução, a compensação só constitui fundamento válido desde que se alicerce em documento revestido de força executiva. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrida / Embargada: (…) Trata-se da oposição deduzida mediante embargos de executado à execução instaurada com base numa sentença judicial proferida a 30/05/2013, transitada em julgado, para pagamento da quantia de € 15.000. O embargante invoca ser credor da embargada pelo montante de € 20.000, montante pecuniário pertencente ao embargante de que a embargada se apropriou, retirando-o de conta bancária, tendo feito operar a compensação dos créditos por declaração remetida a 11/07/2013. II – O Objeto do Recurso Findos os articulados, foi proferida decisão julgando os embargos totalmente improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução. Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que admita a compensação de crédito neste processo. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1) O título executivo é uma sentença judicial proferida a 30/05/2013, no âmbito de um processo de divisão de coisa comum, que adjudica ao executado a parte do imóvel pertencente à exequente e o condena no pagamento da quantia de 15.000,00 Euros. 2) O crédito da exequente nasceu no momento em que transitou em julgado a sentença que procedeu à divisão do imóvel de ambas as partes, adjudicando-o ao executado e condenando-o a pagar o valor referente à parte da exequente que ficou a pertencer-lhe. 3) Nestes embargos de executado deduzidos pelo executado, é excepcionada a compensação de créditos no valor de 20.000,00Euros, declarada perante a exequente em 11/07/2013. 4) Estamos perante relações jurídicas diversas, uma vez que a execução decorre da divisão de coisa comum (imóvel) e a compensação de crédito emerge da apropriação indevida pela exequente da quantia de 20.000,00Euros, pelo que não precludiu o direito de compensação do executado. 5) A compensação de créditos não opera ipso iure, sendo necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido, sendo certo que a situação de compensação só se verifica quando dois créditos existem em condição de serem compensados. 6) Verifica-se que tanto a situação de compensação – existência de créditos recíprocos em condições de poderem ser compensados que da decisão que divide a coisa comum – quanto a declaração de compensação – operada em 11/07/2013 – são posteriores ao termo, quer do prazo da contestação quer do encerramento da discussão e julgamento. 7) Até à sentença que decidiu a ação de divisão de coisa comum, não havia condições de compensabilidade, pelo que é admissível a invocação da compensação de créditos efetuada pelo executado nos embargos que deduziu. 8) Em face do exposto, conclui-se que a decisão recorrida errou na interpretação e aplicação do disposto no artigo 729º, h), CPC, uma vez que o crédito da exequente apenas surgiu com a sentença que decide a ação de divisão da coisa comum, não havendo, até então, condições para operar a compensação de créditos, face à falta de crédito da exequente sobre o executado, sendo admissível a invocação da compensação de créditos nestes autos.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre conhecer da seguinte questão: da existência de créditos recíprocos em condições de serem compensados no âmbito do processo executivo. III – Fundamentos A – Dados a considerar Aqueles que resultam do relato que supra se deixa exposto. B – O Direito Nos termos do disposto no art. 847.º do CC, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente (art. 847.º, n.º 2, do CC). A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848.º do CC). Constitui, pois, uma causa de extinção da obrigação, efetivada mediante um negócio jurídico unilateral, a declaração, que reveste a natureza de um direito potestativo extintivo.[1] No âmbito do processo executivo, a compensação pode atuar como fundamento de oposição à execução baseada na sentença, quer ao abrigo do disposto na al. g) do art. 729.º do CPC quer ao abrigo da al. h) do referido preceito legal. Se é invocado que teve lugar a compensação, que se operou já a notificação de um contracrédito, desde que seja judicialmente reconhecido, que acarretou a extinção do crédito exequendo, a situação fáctica encontra acolhimento na al. g), consubstanciando a invocação de exceção perentória; se invoca o contracrédito judicialmente reconhecido com vista à compensação com o crédito exequendo, enquadra-se na previsão da al. h). Ora, segundo jurisprudência emanada por este Tribunal da Relação, designadamente em acórdãos de coletivos integrados pela ora relatora[2], «para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva».[3] A orientação jurisprudencial do STJ nesta matéria, explanada, designadamente, no Acórdão de 14/03/2013 que aqui seguiremos de perto, dá conta que «para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação[4]. Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva.» Donde, «a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível»[5]. «Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação», pelo que se o «crédito não é exigível judicialmente, não pode ser apresentado a compensação.»[6] Em suma, é indispensável que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito.[7] No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito.[8] Termos em que cabe concluir que a compensação operada em sede de execução de sentença apoia-se necessariamente num documento com força executiva.[9] |