Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3052/08-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DE COOPERADORES
QUÓRUM DELIBERATIVO
CADUCIDADE DA ACÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 12/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I - O Código do Trabalho não é aplicável nas relações societárias das Sociedades cooperativas, designadamente no âmbito disciplinar dos cooperadores, mesmo que e considere haver lacuna legal. Na verdade o Código de Trabalho é uma lei especial que regula essencialmente as relações de trabalho subordinado e o Código Cooperativo é claro em afirmar que para colmatar lacunas que o não possam ser com recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, podemos socorrer-nos, tão só e na medida em que não desrespeitem os princípios cooperativos, do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas (cfr. artº 9º do Código Cooperativo).
II - A sanção de suspensão de direitos de cooperador imposta por deliberação da direcção da cooperativa só é válida e eficaz se for aplicada na sequência de um processo escrito, com salvaguarda do direito do contraditório, tal como é previsto nas disposições combinadas dos artºs 38 n.º 1 al. c) e n.º 2 e 37º ambos do Código Cooperativo.
III- O quórum exigido para que a Assembleia Geral da cooperativa reúna na data e hora para que foi convocada é o da presença ou representação de mais de metade dos membros cooperadores com direito de voto, conforme resulta do disposto no artº 48º n.º 1 do Código Cooperativo.
IV- As deliberações da Assembleia Geral, enquanto órgão supremo da cooperativa, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros, por força do disposto no artº 44º n.º 1 do Código Cooperativo.
V- O prazo de caducidade do direito de acção cautelar com vista à suspensão da execução de deliberações tomadas em assembleia geral é de 10 dias a contar da data da assembleia, caso o requerente tenha sido regularmente convocado para a mesma, ou não o tendo sido, a contar da data do conhecimento das deliberações em causa.
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 3052/08.3


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Carlos .............e outros, residentes, ..............., intentaram no Tribunal Judicial de Faro (1º Juízo Cível) procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação social contra a Cooperativa RCS ..............., CRL e sua respectiva Assembleia Geral, ambas com sede no Sítio do Pão Branco, em Faro, e Gregório..........., residente ....., articulando factos tendentes a peticionarem:
A suspensão da execução das deliberações tomadas nas assembleias gerais, ordinária e extraordinária, da cooperativa requerida, realizadas em 30 de Abril de 2008 em que foi deliberado:
a) - Suspender o exercício das funções de presidente da Direcção da cooperativa ao requerente Carlos.........;
b) - Eleger, em sua substituição, outro cooperador para o desempenho das funções de presidente da direcção da cooperativa;
c) - Apreciar e votar o relatório de gestão e as contas respeitantes ao ano de 2007, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Citados os requeridos, veio Gregório......... deduziu oposição, impugnando parcial e especificamente os factos articulados pelos requerentes, trazendo aos autos a sua versão factual, concluindo pela improcedência da pretensão, invocando, também, em seu beneficio a caducidade do direito de suspensão das aludidas deliberações, por parte dos demandantes.
Procedeu-se a audiência final com audição da prova testemunhal apresentada, tendo sido proferida decisão que no âmbito do seu dispositivo reza:
“Nestes termos de facto e de direito expostos, julgo o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação social improcedente, por não provado, e em consequência indefiro o pedido dos requerentes.
Custas pelos Requerentes – artigo 453º, nº1, do Cód. Proc. Civil.
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Não se conformando com esta decisão, vieram os requerentes interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formularem as seguintes «conclusões» [1] que se transcrevem:
1. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo faz uma errónea aplicação das normas jurídicas, ao caso concreto, o que desde logo, o conduziu no sentido da decisão ora recorrida.
2. Assim, e no que se refere às duas primeiras questões, levantadas na sentença recorrida, considera o Tribunal a quo como inválida a aplicação de uma sanção “disciplinar” ao Recorrido, por esta não ter sido precedida de procedimento escrito, no qual se determinavam os factos que lhe eram imputados, e lhe terem sido coarctados direitos de defesa.
3. Tal entendimento viola clara e frontalmente o artigo 412.º do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de ser instaurado um procedimento prévio, com vista a que sejam reunidos a prova que há-de fundamentar a elaboração da nota de culpa. (Cfr. Artigo 412º do CT, onde pode ler-se que “a instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o n.2 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão [do inquérito] e a notificação da nota de culpa.”)
4. Trata-se, portanto, de um processo de mera investigação, e não, ainda de um processo disciplinar próprio sensu, sendo certo que este só se iniciará com a nota de culpa, o que é perfeitamente admissível, e que pode implicar, desde logo, uma suspensão preventiva do trabalhador, até porque a continuação da sua actividade poderá ser susceptível de provocar danos. (Neste sentido Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/05/1989, onde se pode ler que “o processo disciplinar não se inicia necessariamente com a nota de culpa, podendo ser antecedido de diligências prévias — o inquérito prévio. Um processo disciplinar, um processo de inquérito e um processo de instrução preparatória tem uma estrutura comum, em que se pretende averiguar a prática de determinados actos, imputados ao arguido”. No mesmo sentido Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/1989, onde se decide: “Se são logo conhecidos concretamente os factos e o seu autor, deve instaurar-se o processo disciplinar acusando-se o infractor, mas se se tornar necessário averiguar a sua existência concreta, sua extensão e a identidade do agente, o processo disciplinar — lato sensu — iniciar-se-á com um inquérito. Neste último caso, o processo disciplinar é complexo, repartindo-se por três fases que se sucedem no tempo: a fase inquisitória, desenvolvida no sentido de a recolha de provas da verificação da infracção; a da acusação e defesa, integrando a nota de culpa, a audiência do arguido e a recolha de provas complementares, incluindo as oferecidas com a contestação da nota de culpa; e finalmente, a da decisão.”)
5. Transpondo tais princípios para o caso concreto foi dado como assente na douta Sentença que em 02 de Abril de 2008, o ora Recorrido foi notificado de que contra ele seguia termos um processo de inquérito, tendente a averiguar da sua responsabilidade, ou não, pela prática de determinadas irregularidades. (Cfr. fIs. 546 da Sentença recorrida).
6. Sendo que para que tal averiguação pudesse chegar a resultados conclusivos, seria essencial que o cooperador se mantivesse suspenso das suas funções, até porque existia, no caso concreto perigo de extravio de prova, nomeadamente documental, caso o cooperador se mantivesse em funções.
7. Sendo certo que as Assembleias se realizaram em 30 de Abril de 2008, decorridos ainda 28 dias da comunicação dessa suspensão provisória ao cooperador, pelo que sempre se terá como válida a sua suspensão provisória, decorrente da necessidade de instruir o competente processo disciplinar.
8. Tendo o aviso convocatório sido assinado antes de dia 16 de Abril, ou seja, durante o período da suspensão preventiva do cooperador!
9. Pelo que, salvo melhor opinião, incorre a decisão ora recorrida no erro na apreciação da prova ao considerar que pretendeu o Presidente da Direcção, aplicar qualquer sanção disciplinar ao cooperador Requerido, quando o que sucedeu foi algo bem diverso: na sequência de um processo prévio de inquérito, aplica-se uma medida cautelar ao cooperador-trabalhador, com vista a que se torne possível averiguar a sua responsabilidade disciplinar.
10. Daí decorre que não foram coarctados ao “arguido” em sede de processo disciplinar - que à data era ainda suspeito - quaisquer garantias de defesa, uma vez que ainda não havíamos chegado à fase apropriada para o efeito.
11. Sendo essa a fase seguinte, com a dedução da nota de culpa, e a consequente resposta, e produção da prova que viesse a ser indicada pelo Requerido.
12. Na verdade, o que releva, no âmbito dos presentes autos, é saber se é de considerar que o ora Recorrido se encontrava ou não suspenso aquando da execução das suas funções de presidente da mesa da assembleia-geral, aquando da assinatura do aviso convocatório, e da realização das Assembleias de dia 30 de Abril.
13. Verificando-se que tal suspensão não corresponde à aplicação de qualquer sanção disciplinar, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, mas antes a uma mera medida cautelar, que não carece de um processo escrito prévio, nem tão pouco depende do exercício de quaisquer direitos de defesa.
14. Não pode ser outra a posição, senão a de considerar tal suspensão como válida, por tudo o que ficou exposto, uma vez que não tinha o presidente da mesa da Assembleia Geral os poderes necessários para assinar o aviso convocatório expedido.
15. E sendo válida a suspensão do cooperador, é forçoso concluir, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, que são nulas as deliberações aí tomadas. (Neste sentido, refira-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/03/1997, que nos refere claramente que “as Assembleias Gerais, cujo aviso convocatório não tenha sido assinado por quem tenha essa competência, não se consideram convocadas, e as deliberações tomadas em Assembleia Geral não convocada, são nulas”).
16. Nesta medida consideram-se violadas as normas constantes dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código das Sociedades Comerciais, e 412.º do Código do Trabalho, aplicável por via da qualidade de trabalhador-cooperador do Requerido.
17. Quanto à terceira questão invocada, segue a douta decisão recorrida no sentido de considerar que existia o necessário quórum deliberativo nas Assembleias Gerais de 30 de Abril de 2008, onde foram tomadas as deliberações cuja suspensão se requereu.
Tal posição não merece acolhimento. Na verdade,
18. Quanto à deliberação escrita de admissão dos novos cooperadores, resultou claramente demonstrado, pelo depoimento das testemunhas Cláudio ......., Samuel................ e Pedro..........., que os mesmos requereram a sua admissão como cooperadores, por escrito, tendo a mesma sido conferida, igualmente, sob a mesma forma, tese corroborada pelo Requerido.
19. Já quanto à notificação dos restantes cooperadores, da admissão dos novos cooperadores, a mesma foi efectuada, por edital aposto em vários locais das instalações da Rádio Clube do Sul, sendo assim cumpridos todos os requisitos impostos pelo artigo 43.º, n.º 5 do Código Cooperativo.
20. Não correspondendo à verdade que a deliberação de não-aceitação destes cooperadores seja eficaz, porquanto foi tomada pelos três inibidos de voto, com o apoio dos restantes dois cooperadores, ainda em pleno exercício dos seus direitos.
21. Sendo nove os cooperadores, à data da sujeição da admissão dos restantes quatro cooperadores, exigia-se um quórum de, pelo menos 50% para a tomada das deliberações em causa. Tal não foi respeitado, pelo que sempre será nula a deliberação tomada nestes termos, e como deliberação nula que é, não produzirá quaisquer efeitos.
22. Motivo pelo qual deverá entender-se que são cooperadores Tânia ............, Cláudio.........., Samuel................. e Pedro............., sendo, ao todo 13, os cooperadores da R..............l.
23. Tendo o mesmo sucedido quanto à deliberação de não exclusão dos restantes cooperadores, pelo que incorre, tal deliberação no mesmo vício.
24. Sendo que, quanto aos outros dois cooperadores, João........... e Gregório.........., se encontravam ambos suspensos, o primeiro no decurso de processo disciplinar e o segundo na sequência de averiguações em processo de inquérito.
25. Assim, sempre será de concluir em sentido inverso ao plasmado na sentença ora recorrida, admitindo-se como cooperadores Tânia .............., Samuel .........., Pedro............... Cláudio............., e considerar-se como verificada a exclusão dos cooperadores Vera............. Cesário.........., e impedidos do exercício dos seus direitos os cooperadores João ......... e Gregório............
26. Assim, e quanto às Assembleias Gerais de 30 de Abril de 2008, há que considerar que as mesmas tiveram lugar sem que nelas estivessem presentes 50% dos cooperadores, já que, não obstante estarem presentes 6, dois estavam inibidos do direito de voto por força da suspensão provisória a que foram sujeitos, sendo que os outros dois haviam sido já legitimamente excluídos.
27. Tendo a assembleia deliberado, quanto a todos os pontos da ordem de trabalhos, com apenas 2 votos, em 13 cooperadores!
28. Resulta, nesta medida, violada a norma constante do artigo 48.º, n.º 1 do Código Cooperativo.
29. Já no que se refere à quinta questão em análise, na douta sentença, sempre se terá como verificada a existência de “dano apreciável”.
30. Isto porque resultou, do depoimento da testemunha Pedro.............., que, caso a R..............l passasse a ser dirigida pelo Requerido, tal implicaria imediatamente a venda do alvará e a destruição da rádio.
31. Que se iniciaria, desde logo, pelo despedimento dos cooperadores-trabalhadores, que diariamente aí desempenham funções.
32. Pelo que não se compreende como poderá a douta sentença concluir que inexiste justificado receio e dano apreciável, já que tudo aponta nesse mesmo sentido.
33. Por último, e no que concerne à sexta questão em apreço, sempre se dirá que não se admite a caducidade do presente procedimento disciplinar, já que,
34. Estabelece o artigo 396.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.”
35. Dispondo o seu número 3 que “o prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.”
36. Ora, nos termos do artigo 56.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais “não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório, não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora, ou local diverso dos constantes do aviso.” (Neste sentido, é de reiterar o conteúdo do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/03/1997, que nos refere claramente que “as Assembleias Gerais, cujo aviso convocatório não tenha sido assinado por quem tenha essa competência, não se consideram convocadas, e as deliberações tomadas em Assembleia Geral não convocada, são nulas”).
37. Na verdade, o Presidente da Mesa encontrava-se suspenso preventivamente de todas as suas funções, na data em que os assinou e expediu, entre 02 e 15 de Abril, bem como se encontrava em 30 de Abril, data em que decorreram as Assembleias.
38. Termos em que devem ser consideradas como não convocadas as Assembleias Gerais de 30 de Abril de 2008.
39. Ora, como muito bem refere a douta sentença recorrida, “o prazo conta-se a partir da data da realização da assembleia, se o sócio tiver sido regularmente convocado...”
40. E, salvo melhor opinião, não foram os cooperadores, ora Recorrentes, regularmente convocados para tais assembleias!
41. E não tendo sido regularmente convocados — já que se têm como não convocadas as Assembleias de 30 de Abril face ao disposto no art.° 56.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais — importa desde logo considerar que não estiveram presentes, não tendo assim tomado parte de tais deliberações.
42. Não tendo sido regularmente convocados, o prazo para que fosse intentado o presente procedimento cautelar não inicia a sua contagem antes que seja dado conhecimento, aos cooperadores ausentes, do conteúdo de tais deliberações.
43. Ora, no caso em apreço, não tiveram os requerentes conhecimento do que aí foi decidido, nem dos termos em que as deliberações foram tomadas, ou sequer dos votos que incidiram sobre estas, antes que as actas lhes fossem facultadas, em 20 de Maio de 2008.
44. Assim, tendo por referência a data da recepção das referidas actas, o presente procedimento seguiu em prazo para a sua dedução, uma vez que foi apresentado no dia 30 de Maio de 2008. (Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/10/2004, que reitera o entendimento de que “o prazo fixado para o requerimento de suspensão se conta, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento da deliberação” devendo ser comunicada “a proposta ou solução da questão sobre que incidiu a maioria dos votos, ou seja, o teor da deliberação”).
45. Perante tais evidências, não se compreende uma decisão do Tribunal a quo no sentido de considerar procedente a excepção peremptória de caducidade invocada pelo Recorrido, que só pode ter como explicação o facto de o Tribunal a quo ter partido do pressuposto errado: de que a convocatória se encontrava regular.
46. Violando-se, nesta medida, o disposto no artigo 396., n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS e nos demais de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, e consequentemente, deverá ser revogada a Douta Decisão proferida, concluindo-se pelo provimento do requerimento de providência cautelar deduzido pelos Requerentes.
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O requerido Gregório Sancho contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Apreciando e decidindo
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
1ª) - Se, as Assembleias Gerais, nas quais foram tomadas as deliberações alvo de impugnação, foram irregularmente convocadas, e se tal irregularidade conduz à nulidade das deliberações.
2ª) – Se, as Assembleias Gerais deliberaram sem existência de quórum suficiente para o efeito e, se tal, conduz à nulidade das deliberações.
3ª) – Se, a execução das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais é susceptível de causar dano apreciável aos recorrentes e/ou à Cooperativa.
4ª) – Se, quando foi instaurada a providência, já havia operado a caducidade do direito dos requerentes em arguírem a irregularidade das deliberações tomadas.
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A matéria factual dada como provada é a seguinte:
1. Os ora Requerentes foram admitidos como cooperadores da Requerida pela Direcção em exercício ao tempo da sua admissão, nas datas que se indicam:
a. Carlos ..........: Admitido em 23 de Abril de 2003
b. Isilda ............: Admitida em 04 de Outubro de 2002
c. Gastão............: Admitido em 03 de Julho de2006
2. Em 16 de Abril de 2008, receberam os Requerentes duas Convocatórias emitidas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, o requerido Gregório............., para a realização de duas Assembleias Gerais, sendo uma Ordinária e outra Extraordinária, ambas a realizar no dia 30 de Abril de 2008, pelas 18.00 horas, no Hotel Eva, em Faro.
3. Na Convocatória referente à Assembleia Geral Ordinária a realizar pelas 18.00 horas, constava como Ordem de Trabalhos: “Ponto 1 – Apreciação e votação do Relatório de Gestão e as Contas do Exercício respeitante ao ano de 2007, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
4. «Da Convocatória para a Assembleia que se lhe seguiria imediatamente, com a natureza de extraordinária, a ordem de trabalhos consistia no seguinte:
Ponto 1 – Suspensão do Presidente da Direcção, cooperante Carlos..........., para instauração do inquérito conducente a procedimento disciplinar;
Ponto 2 – Eleição de um novo Presidente da Direcção, enquanto suspensão do cooperante Carlos .....................
5. Consideraram, no entanto, os ora Requerentes que tais Assembleias não foram regularmente convocadas, uma vez que o Presidente da Mesa se encontrava suspenso do exercício das suas funções, estando, por esse motivo, inibido de convocar a Assembleia.
6. Motivo pelo qual não compareceram os ora Requerentes nas mesmas, tendo expedido carta registada com aviso de recepção ao órgão que as convocou, expondo os motivos pelos quais tais assembleias não deveriam realizar-se.
7. Não comparecendo nas Assembleias em causa, não tiveram os Requerentes, conhecimento do que aí foi decidido, nem dos termos ou resultados das deliberações.
8. Motivo pelo qual, por carta registada com aviso de recepção, e datada de 09/05/2008, pediu o 1.º Requerente ao Presidente da Mesa da Assembleia que lhe fossem enviadas as respectivas actas.
9. O que este fez, tendo tais actas sido recepcionadas pelo ora 1.º Requerente apenas em 20 de Maio de 2008.
10. Ambas as Assembleias tiveram lugar na hora e local constantes da convocatória.
11. Nas referidas Assembleias estavam presentes ou representados seis cooperadores - a saber: João .................., José ......................, Cesário ...............Vera Lúcia...................... e Fernando............... e Gregório ......................, sendo este também o Presidente da Mesa.
12. As assembleias foram instruídas no sentido de proceder às votações no âmbito dos pontos constantes das Ordens de Trabalhos, e que se reportavam, essencialmente, aos seguintes itens:
a. Aprovação do relatório do Conselho Fiscal relativamente à gestão da Direcção;
b. Suspensão do Presidente da Direcção para instrução de inquérito conducente a processo disciplinar;
c. Eleição de um novo Presidente da Direcção.
13. Na primeira assembleia foi deliberado, por unanimidade dos seis cooperadores presentes, aprovar o relatório do Conselho Fiscal.
14. Na segunda Assembleia, que se seguiu imediatamente ao terminus da primeira, foi deliberada, por unanimidade dos seis cooperadores presentes, a suspensão provisória do presidente da direcção, com vista à instauração de inquérito conducente a processo disciplinar, bem como a eleição do cooperador José ....................... a presidente da Direcção, em substituição daquele.
15. Em 02 de Abril de 2008 foi comunicado verbalmente ao cooperador e Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Gregório................., a sua suspensão temporária preventiva de cooperador e presidente da Mesa da Assembleia Geral, porquanto este último recusou-se a receber a carta com o seguinte teor:
“Venho, pela presente comunicar a V.Ex.a que a Direcção da RCS –..................., CRL, deliberou aplicar a sanção de suspensão temporária de direitos, nos termos conjugados do disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Estatuto da RCS – crl, e 38.º, n.º 1 alínea c), e n.º 3 do Código Cooperativo, nomeadamente o direito de aceder às instalações da Cooperativa, exercer o direito de participação em Assembleia, bem como exercer o direito de voto. Mais se deve considerar V.Ex.a suspenso temporariamente de todos os restantes direitos e funções inerentes à sua qualidade de cooperador, até à conclusão do processo disciplinar que contra V.Ex.a será instaurado.
A aplicação de tal sanção encontra justificação no facto de contra V.Ex.ª uma actuação indigna da qualidade de Cooperador, tendo em conta quer o teor das cartas remetidas à Direcção, bem como as irregularidades na convocação da Assembleia de 02.04.2008, que claramente se revela violadora dos princípios e normas legais estabelecidas nos Estatutos e Código Cooperativo, susceptíveis de integrar responsabilidade criminal, colocando em causa as diligências de inquérito a realizar no âmbito do processo disciplinar que contra V.Ex.a será instaurado.”
16. Inexiste qualquer deliberação da cooperativa, ou mesmo de qualquer dos seus órgãos (ass.; executivo; conselho fiscal) no sentido de instaurar ao ora requerido, Presidente da Assembleia Geral, qualquer processo disciplinar.
17. Ao ora requerido foi-lhe comunicado que lhe fora aplicada a sanção de suspensão temporária de Direitos.
18. Esta sanção de “ suspensão temporária de direitos...” não foi precedida de qualquer notificação prévia ao requerido.
19. O Requerido Gregório ............., através de carta registada com aviso de recepção, enviada ao requerente Carlos ................, arguiu a nulidade de tal sanção.
20. A mencionada carta foi efectivamente recebida pelo presidente da direcção da Cooperativa.
21. O Requerente Carlos .................... instaura, em Novembro de 2007, dois processos disciplinares com o intuito de excluir dois cooperadores, Cesário................. e Vera Lúcia..................
22. A assembleia geral do dia 2 de Abril de 2008, recusou por unanimidade a exclusão dos cooperadores Cesário ................. e Vera Lúcia .................
23. Os cooperadores não requerentes tomaram ocasionalmente conhecimento no decorrer do mês de Agosto do ano de 2007, que o requerente tinha admitido para novos cooperantes, a Srª D. Tânia ................ e Pedro ..................
24. Tal admissão de novos cooperadores não foi participada nem aos órgãos sociais (Ass. Geral e Conselho Fiscal) nem aos dos cooperantes.
25. Os cooperadores João ............. e José .................., em 25/9/2007, requereram ao Sr. Presidente da Assembleia Geral, a interposição de recurso, da eventual deliberação da direcção sobre a admissão dos dois novos cooperadores, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 31º do C. Cooperativo, a fim de que na primeira Assembleia Geral subsequente à “deliberação da Direcção”, se deliberasse sobre a admissão ou recusa desses novos dois membros.
26. Esta Assembleia Geral veio a ter lugar no dia 21/2/2008, na qual se deliberou recusar a admissão dos novos membros a cooperadores.
27. Quando se pensava proceder ou não à ratificação da admissão de dois novos cooperantes, Tânia .................... (mulher de Carlos..................) e Pedro................., na Assembleia Geral de 21 de Fevereiro de 2001, são apresentados mais dois novos cooperantes sem qualquer fundamento.
28. Mais se deliberou, na Assembleia Geral da Cooperativa recusar a admissão como novos cooperadores os Srs. Samuel ........... e Cláudia ..............., entretanto admitidos pelo Sr. Presidente da Direcção, num dos meses de Janeiro ou Fevereiro do corrente ano.
29. Destas duas novas admissões não informou o requerente qualquer dos órgãos sociais da cooperativa nem qualquer dos cooperantes.
30. A Assembleia Geral supra referida, realizada em 21/2/2008, foi a primeira a seguir à admissão pelo Sr. Presidente da Direcção tanto dos Cooperantes Tânia ...................... e Pedro.............. como do Samuel ................. e Cláudia ................
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a) - Conhecendo da 1ª questão
No âmago da apreciação desta questão, bem como das demais elencadas, porque correlacionadas, está em saber se Gregório Sancho, Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Cooperativa detinha, na altura em que fez a convocatória das duas assembleias em causa, legitimidade para o efeito, por se encontrar no pleno gozo dos seus direitos e atribuições.
Na decisão impugnada considerou-se que as assembleias gerais em questão nos autos haviam sido regularmente convocadas e por quem de direito, uma vez que ao contrário do que sustentam os requerentes o requerido enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral encontrava-se em pleno exercício das suas funções, em virtude de se ter reconhecido que a sanção de suspensão temporária de direitos que lhe havia sido imposta pela Direcção é nula por não ter sido aplicada em consequência de instauração de procedimento disciplinar, coarctando-se, assim o seu direito de defesa.
Os recorrentes, chamando à colação os princípios orientadores do direito laboral, nomeadamente os vertidos no artº 412º do Cód. do Trabalho, sustentam, que a suspensão imposta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral foi apenas uma medida cautelar inserta no âmbito de salvaguarda do apuramento de factos em sede de inquérito prévio, com vista a posteriormente ser deduzido o competente procedimento disciplinar, e não uma sanção decorrente dos factos apurados e da respectiva subsunção legal.
Os recorrentes invocam, assim, mas a nosso ver sem base legal credível, a aplicação subsidiária ao direito cooperativo do direito laboral, designadamente as normas do Código do Trabalho.
Por um lado, porque o Código do Trabalho apresenta-se como lei especial que regula essencialmente as relações de trabalho subordinado e, por outro, porque o Código Cooperativo é claro em afirmar que para colmatar lacunas que o não possam ser com recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, podemos socorrer-nos, tão só e na medida em que não desrespeitem os princípios cooperativos, do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas (cfr. artº 9º do Código Cooperativo).
Por isso não podemos socorrer-nos dos princípios enformadores do direito laboral para apreciar e decidir questões eminentemente de direito cooperativo.
Mas mesmo que tal pudesse ser feito a abertura de procedimento prévio de inquérito, com vista a instauração de procedimento disciplinar, não permite, desde logo, se proceda à suspensão preventiva do visado sem que se justifique por escrito, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao mesmo, que a sua presença é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi, ainda, possível elaborar a nota de culpa (cfr. n.º 2 do artº 417º Cód. do Trabalho), sendo que regra geral a suspensão preventiva só acontece com a notificação da nota de culpa, caso a sua presença se mostre inconveniente (cfr. n.º 12 do artº 417º Cód. do Trabalho).
Ora, do teor da missiva enviada pela Direcção do R..............., CRL ao requerido Gregório dando-lhe conhecimento da suspensão “até à conclusão do processo disciplinar que contra Vª Exa. será instaurado” não resulta que naquela data não tivesse sido possível elaborar a nota de culpa, nem que apenas se estivesse no âmbito de um processo de averiguações prévio, com vista a instauração de eventual processo disciplinar, antes transparecendo que a suspensão se apresenta como uma efectiva sanção, tal como é denominada e entendida, já que se afirma que a mesma foi aplicada nos termos conjugados do disposto no artºs 12º n.º 2 dos Estatutos da RCS e 38º n.º 1 al. c) e n.º 3 do Código Cooperativo, que versam sobre as sanções aplicadas em consequência do processo escrito, devidamente instruido com direito a produção de prova e ao exercício do contraditório.
Por outro lado, mesmo que se entendesse que a suspensão tinha ab initio a cobertura legal decorrente do disposto no artº 417º n.º 2 do Código do Trabalho, tal deixou de ocorrer a partir do momento em que passados que foram trinta dias, não foi formulada contra o visado qualquer acusação inserta em nota de culpa, nem consta que tal tivesse acontecido passado esse prazo uma vez que os requerentes não lograram fazer prova que tivessem instaurado procedimento disciplinar ao Presidente da Mesa e bem ainda que tivessem nomeado instrutor para o efeito, ou que anteriormente tivessem procedido a inquérito para apuramento das responsabilidades, quando foi decidido suspender Gregório Sancho (v. factos não provados referidos sob as al. a) b) e c) a fls. 9 da decisão impugnada, fls. 549 dos autos).
Não podemos deixar assim de corroborar o entendimento do Mmo. Juiz a quo que considerou inexistente a sanção disciplinar imposta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, cuja aplicação não resultou da instauração, instrução e conclusão dum processo escrito tal como é previsto nos Estatutos da Cooperativa e decorre dos artº 37º e 38º do Código Cooperativo e, como tal encontrando-se Gregório Sancho no pleno uso dos seu direitos, tinha poderes para convocar as Assembleias Gerais cujas decisões foram postas em questão, conforme decorre das disposições combinadas dos artºs 46º n.º 1 e n.º 2 al. a) e 45º n.º 3 ambos do Código Cooperativo e 22º n.º 3 dos Estatutos da Cooperativa), inexistindo por tal facto qualquer irregularidade que conduzisse a nulidade das deliberações tomadas.

b) – Conhecendo da 2ª questão
Os recorrentes defendem que não havia quórum deliberativo suficiente para a tomada das deliberações cuja suspensão de execução se requer no âmbito da presente providência, ao contrário do que se decidiu na decisão impugnada.
Nas Assembleias estavam presentes ou representados seis cooperadores, João..................., José.................., Cesário...................., Vera ........................., Fernando................ e Gregório...................., sendo este também o Presidente da Mesa.
Na decisão sob censura, o Julgador a quo entendeu, à data da reunião das Assembleias, serem sócios da cooperativa nove pessoas:
Fernando ...................; o requerido Gregório...................; João.................; José .................; Cesário...................; Vera ......................; o requerente Carlos ..............; a requerente Isilda.................; o Requerente Gastão ......................
Os recorrentes defendem que à data, eram, também, cooperadores Tânia..............., Cláudio..................., Samuel................ e Pedro................, que haviam requerido a sua admissão por escrito e que lhes foi conferida de igual modo e, também, que não podiam exercer o direito de voto os cooperadores Vera ............... e Cesário............ por terem sido alvo de exclusão e João.............. e Gregório................. por se encontrarem suspensos.
Quanto às aludidas admissões muito embora os recorrentes salientem que se fez prova das mesmas terem ocorrido, o certo é, que não resultou provado que para além dos seis cooperadores presentes nas assembleias e dos três cooperadores requerentes desta providência sejam também cooperadores os referenciados como admitidos, atendendo a que tal matéria foi considerada não provada (cfr. al. e) relativa aos factos não provados a fls. 9 da sentença, fls. 549 dos autos), não cabendo nesta sede recursiva apreciação sobre eventuais erros de julgamento da matéria de facto, já que tal não foi posto à consideração deste Tribunal Superior nos termos e parâmetros decorrentes da lei, designadamente do disposto no artº 690º - A do CPC.
Também não resultou provado que os cooperadores João ..............., Vera ............ e Cesário .............. estivessem impedidos de exercer os seu direitos de cooperador, designadamente o direito de voto, dado que não resultou provado que estivesse suspenso no âmbito de processo disciplinar contra si instaurado e que os outros tivessem sido excluídos de cooperadores por deliberação em Assembleia Geral (cfr. al. d) relativa aos factos não provados a fls. 9 da sentença, fls. 549 dos autos).
Quanto às aludidas admissões muito embora a direcção tenha competência para deliberar sobre a admissão de novos membros, tal deliberação terá e ser necessariamente reduzida a escrito e notificada aos demais cooperadores, a fim de este, querendo, a poderem impugnar por meio de recurso dirigido à Assembleia Geral (cfr. disposições combinadas dos artºs 56º al. d), 43º n.º 5 e 49º al. d) do Código Cooperativo).
Não resulta que a deliberação da Direcção, no que concerne às admissões tenha sido reduzida a escrito e a notificação aos cooperadores feita pelo mesma forma, pelo que tendo sido meramente verbal, tais actos não podem relevar de modo a retirar deles os efeitos pretendidos pelos recorrentes.
Mas, mesmo que tais actos relevassem, eles foram, quando conhecidos, atacados via recursiva para a Assembleia Geral da Cooperativa a qual deliberou recusar como cooperadores as quatro pessoas, cuja admissão verbal foi efectuada pela Direcção da Cooperativa.
Deste modo, também, nesta perspectiva, a deliberação da Assembleia Geral em recusar as admissões dos novos cooperadores é soberana prevalecendo as suas decisões sobre quaisquer outras, designadamente as tomadas pela Direcção, conforme resulta do disposto no artº 44º n.º 1 do Cód. Cooperativo onde se consigna que “a assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros”.
No que se refere aos cooperadores Vera............... e Cesário............... aos quais foram, pelo presidente da direcção, instaurados em Novembro de 2002, processos disciplinares com vista á sua expulsão, esta não se efectivou porque a Assembleia Geral, enquanto órgão soberano da Cooperativa, deliberou em 02/04/2008 recusar por unanimidade a exclusão de tais cooperadores (cfr. pontos 21 e 22 dos factos assentes).
Do explicitado decorre que efectivamente à data em que foram proferidas as deliberações impugnadas eram nove os membros da Cooperativa, tal como foi entendido na decisão impugnada, todos eles no exercício dos seus direitos.
Assim, estando presentes nas Assembleias seis dos membros da Cooperativa que usaram do seu direito de voto é manifesto que existia quórum nas deliberações tomadas, atendendo a que o artº 48º n.º 1 do Cód. Cooperativo, prevê a reunião da assembleia geral à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados, não havendo, assim que esperar mais tempo para o início dos trabalhos.
Conclui-se, deste modo, que existia quórum deliberativo nas Assembleias Gerais em causa e, como tal, as deliberações tomadas não são inválidas devido à falta de quórum.

c) – Conhecendo da 3ª questão
Os recorrentes sustentam que as deliberações tomadas são susceptíveis de causar danos manifestos, quer para eles, quer para a cooperativa.
Todavia, não podemos tomar como boa esta opinião. Por um lado porque as deliberações foram tomadas pela maioria dos membros da cooperativa no pleno exercício dos seus direitos e, por outro, porque os recorrentes não lograram indiciariamente provar quaisquer factos susceptíveis de alicerçarem a existência de tais danos, embora os tenham alegado (cfr. al. g), h) e i) relativa aos factos não provados a fls. 10 da sentença, fls. 550 dos autos).
Nestes termos, não existe quadro factual, que permita concluir que da execução das deliberações tomadas nas Assembleias em questão nos autos, resultará apreciável dano para a cooperativa e para os requerentes.

d) – Conhecendo da 4ª questão
Na sentença sob censura defendeu-se que quando os requerentes deduziram a presente providência cautelar no sentido de fazerem valer os seus direitos, já havia operado a caducidade do direito de acção, no que ao procedimento cautelar respeita.
No entender dos recorrentes a caducidade não havia operado uma vez que as convocatórias não tinham sido regularmente efectuadas dado que Gregório .................... não tinha, na altura, legitimidade para o fazer.
Conforme se reconheceu supra (conhecimento da 1ª questão) Gregório ..................... encontrava-se no exercício dos seus direitos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando procedeu ao acto de convocação das assembleias gerais, pelo que as mesmas se hão-de considerar legalmente convocadas, já que apenas foi posto em causa a legitimidade de quem as convocou, não estando em causa a forma como foram convocadas.
Assim a norma que releva para efeitos da contagem do prazo de caducidade do direito de acção é o n.º 1 do artº 396º n.º 1 do CPC e não o nº 3 deste preceito legal, conforme referem os recorrentes.
Deste modo, tendo sido regularmente convocados para as assembleias, os requerentes dispunham do prazo de 10 dias, contados da data de realização das mesmas para exercerem o direito de acção cautelar tendo em vista a suspensão da execução das deliberações nelas tomadas (cfr. artº 396º n.º 1 do CPC).
Tendo as assembleias sido realizadas em 31/04/2008 e tendo o presente procedimento cautelar sido instaurado em 02/06/2008 é manifesto que operou o prazo de caducidade do direito de acção cautelar, previsto no aludido preceito legal.
Improcedem, assim as conclusões apresentadas pelos recorrentes, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – A sanção de suspensão de direitos de cooperador imposta por deliberação da direcção da cooperativa só é válida e eficaz se for aplicada na sequência de um processo escrito, com salvaguarda do direito do contraditório, tal como é previsto nas disposições combinadas dos artºs 38 n.º 1 al. c) e n.º 2 e 37º ambos do Código Cooperativo.
2 – O quórum exigido para que a Assembleia Geral da cooperativa reúna na data e hora para que foi convocada é o da presença ou representação de mais de metade dos membros cooperadores com direito de voto, conforme resulta do disposto no artº 48º n.º 1 do Código Cooperativo.
3 – As deliberações da Assembleia Geral, enquanto órgão supremo da cooperativa, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros, por força do disposto no artº 44º n.º 1 do Código Cooperativo.
4 – O prazo de caducidade do direito de acção cautelar com vista à suspensão da execução de deliberações tomadas em assembleia geral é de 10 dias a contar da data da assembleia, caso o requerente tenha sido regularmente convocado para a mesma, ou não o tendo sido, a contar da data do conhecimento das deliberações em causa.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Évora, 16 de Dezembro de 2008


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Mata Ribeiro


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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura




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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que os recorrentes limitam-se a fazer o resumo, em quarenta e seis artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentarem umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.