Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2702/16.0T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONVERSÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE
SUBSÍDIO POR SITUAÇÃO DE ELEVADA INCAPACIDADE
Data do Acordão: 09/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A conversão da incapacidade temporária absoluta em incapacidade permanente absoluta, decorrente da aplicação do preceituado no artigo 22.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), confere ao sinistrado o direito a receber o subsídio de elevada incapacidade permanente previsto nas disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 1, alínea d) e 67.º da mesma lei.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.2702/16.0T8PTM.E1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e entidade responsável CC – Companhia de Seguros, S.A., foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e por tudo o exposto:
a) Julga-se o sinistrado BB, por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 18.12.2014, afetado de 19.12.2014 até 30.06.2015 e de 20.11.2015 a 18.06.2016 de uma ITA (incapacidade temporária absoluta), e de 01.07.2015 até 19.11.2015 de uma ITP (incapacidade temporária parcial) de 30%;
b) Julga-se o sinistrado BB, por via do mesmo acidente de trabalho, afetado a partir de 18.06.2016 de incapacidade permanente absoluta (IPA);
c) Condena-se, em conformidade, a entidade seguradora “CC – Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao autor, a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros), acrescida do montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) pelo dependente a cargo, até ao limite da retribuição, devida desde 18.06.2016;
d) Condena-se, ainda, a responsável “CC – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado, a quantia de € 5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente;
e) São devidos juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa anual de 4%.
Fixa-se o valor da ação em € 214.126,70 (duzentos e catorze mil, cento e vinte e seis euros e setenta cêntimos).»

Não se conformando com o decidido no que respeita à condenação no pagamento do subsídio de elevada incapacidade, veio a entidade responsável interpor recurso, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«I – O subsídio por elevada incapacidade permanente depende da verificação efetiva da incapacidade permanente absoluta ou da incapacidade igual ou superior a 70%
II - Incapacidade que tem de ser fixada e não apenas declarada em função da conversão automática prevista no artigo 22º da Lei de Acidentes de Trabalho.
III – O direito ao referido subsídio é ponderado pelo grau de incapacidade fixado nos artigos
19º, 20º, 21º e 67º da Lei de Acidentes de Trabalho.
IV - A atribuição do subsídio previsto nos artigos 47º nº 1 alínea d) e 67º da Lei de Acidentes de Trabalho, pela sua natureza e finalidade, nada tem com o fundamento de evitar que perante demoras excessivas no tratamento do sinistrado este fique demasiado tempo sem atribuição de uma pensão.
V - A atribuição desse direito ao sinistrado, nunca deve decorrer da aplicação do mecanismo automático de reconversão preconizado no artigo 22º da Lei de Acidentes de Trabalho, o qual deve ter aplicação restrita à graduação da incapacidade e sua reconversão.
VI – A douta Sentença, violou os dispostos nos artigos 19º, 20º e 21º (quanto à limitação dos pressupostos de determinação, avaliação e graduação da incapacidade), 47º nº 1 alínea d) e artigo 67º (por impropria aplicação do direito) tendo em conta a razão de ser da norma prevista no artigo 22º, todos os artigos da Lei de Acidentes de trabalho.
Nestes termos
REQUER a recorrente a V. Exas. Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que, com o devido e indispensável suprimento, seja julgado procedente o presente recurso, e, em conformidade, seja alterada a Douta Sentença na parte em que esta condena a recorrente a pagar ao sinistrado a quantia de 5.533,70 euros, a ser paga de uma só vez, a título de elevada incapacidade permanente.»
Contra-alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Tendo o processo subido ao tribunal da Relação, após recolha dos Vistos dos Adjuntos, cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se tendo a incapacidade temporária absoluta (ITA) sido convertida em incapacidade permanente absoluta (IPA), por aplicação do estipulado no artigo 22.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), tem o sinistrado direito ao subsídio de elevada incapacidade, em cujo pagamento a entidade responsável foi condenada.
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou assente a seguinte factualidade relevante:
1.1 O sinistrado BB nasceu no dia 24.09.1983.
1.2 No dia 18.12.2014, quando exercia as suas tarefas profissionais de leitor de contadores de eletricidade, enquanto trabalhador independente, sofreu traumatismo da coluna lombar devido a queda.
1.3 Desse traumatismo resultou para o sinistrado entorse da coluna lombar, sendo posteriormente submetido a cirurgia (discectomia), com prótese lombar.
1.4 Desse acidente resultaram para o sinistrado as seguintes incapacidades temporárias:
1.4.1 Incapacidade temporária absoluta (ITA) de 19.12.2014 a 30.06.2015 e de 20.11.2015 a 18.06.2016;
1.4.2 Incapacidade temporária parcial (ITP) de 30% de 01.07.2015 a 19.11.2015.
1.5 À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 14.000,00 (€ 1.000,00×14).
1.6 À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a “CC – Companhia de Seguros, S.A.”, pelo valor da aludida retribuição anual.
1.7 Em 18.06.2016 o sinistrado tinha como pessoas a cargo um filho: DD, nascido a 24.03.2016.
1.8 O sinistrado encontra-se ressarcido das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária até 17.06.2015.
*
IV. Enquadramento jurídico
Mostra-se pacífico nos autos que o recorrido sofreu um acidente de trabalho, ocorrido no dia 18.12.2014, sendo a recorrente a entidade responsável pela reparação de tal acidente.
Está igualmente aceite que, em consequência das lesões decorrentes do acidente, o sinistrado esteve em situação de ITA de 19.12.2014 até 30.06.2015 e de 20.11.2015 a 18.06.2016, e de 01.07.2015 até 19.11.2015, encontrou-se em situação de ITP de 30%. A partir de 18.06.2016, em função da conversão prevista no artigo 22.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), ficou afetado de uma IPA.
Na sequência da incapacidade permanente fixada, o tribunal de 1.ª instância concretizou o direito à reparação do acidente e, consequentemente, condenou a entidade responsável a pagar ao sinistrado uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 11.200,00, acrescida do montante de € 1.400,00, pelo dependente a cargo, até ao limite da retribuição, devida desde 18.06.2016.
Mais condenou a seguradora responsável a pagar ao sinistrado a quantia de € 5.533,70, de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente.
É precisamente sobre esta última prestação (subsídio de elevada incapacidade) que incide o inconformismo da recorrente, manifestado por via do recurso interposto.
Deste modo, como já referimos anteriormente, a única questão que importa apreciar e resolver é a de saber se tendo a ITA que afetava o sinistrado sido convertida em IPA, por aplicação do estipulado no artigo 22.º, n.º 1 da LAT, tem o sinistrado direito ao subsídio de elevada incapacidade, em cujo pagamento a entidade responsável foi condenada.
A questão suscitada já foi, por diversas vezes, apreciada por esta Secção Social.
Por exemplo, no acórdão de 26.10.2017, proferido no processo n.º 4205/15.1T8STB-A.E1, relatado pelo agora 2.º Adjunto, que se encontra publicado em www.dgsi.pt, pode ler-se:
«A questão em causa não é nova, tendo já sido analisada e decidida neste tribunal, designadamente no acórdão de 14-02-2012 (Proc. n.º 207/09.0TTPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt), também relatado pelo ora relator e convocado na decisão recorrida.
Refira-se que embora tal análise e decisão tenha sido feita no domínio de anterior legislação, ela mantém plena atualidade.
Escreveu-se no referido acórdão:
Antes de mais, importa atentar no disposto no artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 (que corresponde, no essencial ao atual artigo 22.º da LAT):
«1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respetivo grau de incapacidade.
2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior».
Como tem sido afirmado pela doutrina e jurisprudência (por todos, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª Edição, pág. 225, e na anterior lei – artigo 48.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto –, Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª Edição, Petrony, pág. 242), esta norma visa evitar delongas excessivas na atribuição das pensões e demais direitos aos sinistrados, em consequência da dilação dos tratamentos que lhes estejam a ser prestados enquanto vítimas de acidente de trabalho.
Porém, do citado preceito não decorre que a conversão do grau de incapacidade temporária em permanente seja automática.
Como estabelece o n.º 1 do artigo 42.º (atual n.º 1 do artigo 22.º da LAT), a incapacidade converte-se em permanente decorrido o aludido prazo, «(…) devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respetivo grau de incapacidade».
Tal significa que se é certo que quanto à natureza da incapacidade (de temporária para permanente) se converte por força do decurso do prazo, o mesmo já não se verifica em relação ao grau de incapacidade: este será o fixado pelo perito médico do tribunal na reavaliação e, não havendo acordo quanto ao mesmo na tentativa de conciliação, e requerida e realizada junta médica, não se vislumbra obstáculo legal a que seja o fixado pelo juiz após aquela.
Dito de forma mais direta: o que se converte por força do regime estabelecido o citado artigo 42.º é a natureza da incapacidade (que passa de temporária a permanente), mas não o grau dessa incapacidade; este será agora o fixado pelo perito médico e homologado em tentativa de conciliação ou, posteriormente, no caso do processo prosseguir, o fixado a final pelo juiz.
Assim, e ao contrário do sustentado pela recorrente não pode considerar-se a existência de uma incapacidade permanente “ficcionada” ou “provisória”: ao invés, a incapacidade é a fixada nos termos que se deixaram explicitados, podendo, contudo, ser posteriormente alterada por virtude do incidente (próprio) de revisão.
(…)
Ora, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho compreende prestações em espécie e em dinheiro (artigo 10.º da Lei n.º 100/97) [artigo 23.º da atual LAT]; de entre essas prestações em dinheiro inclui-se o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente [alínea b) do referido artigo].
Este é devido em (i) situações de incapacidade permanente absoluta, seja para todo e qualquer trabalho, seja para o trabalho habitual, (ii) ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% (artigo 23.º da mesma lei) [artigo 67.º, n.º 1 da atual LAT].
Trata-se de um subsídio, com um valor pré-determinado, pago numa única vez, que não existia no anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho (Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto) e que visa facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efetuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de atividade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2006, Proc. 05S3820).
No caso em apreciação, tendo sido fixada ao sinistrado a incapacidade permanente absoluta, mostra-se preenchido o requisito da atribuição do aludido subsídio.
E, realce-se, nos pressupostos de atribuição do subsídio prevista no artigo 23.º, não se estabelece qualquer diferenciação numa incapacidade permanente, conforme advenha ou não da conversão de uma incapacidade temporária.
Ou seja, e dito de outra forma: a interpretação literal da norma aponta no sentido da atribuição do referido subsídio desde que se trate de uma incapacidade permanente absoluta ou de uma incapacidade parcial igual ou superior a 70%, independentemente da incapacidade permanente ter ou não advindo da conversão de uma incapacidade temporária.
Mas também a ratio legis aponta no mesmo sentido.
Se, como se afirmou, o que se converte é a natureza da incapacidade (de temporária para permanente), e não propriamente o grau da incapacidade (embora este possa coincidir em ambas as naturezas de incapacidade), e se feita a conversão da natureza da incapacidade e fixado o grau desta, qualquer posterior alteração terá que ser efetuada através do incidente de revisão da pensão, tal significa que não estamos perante uma incapacidade “ficcionada”, mas sim uma incapacidade real, ainda que a mesma, tal como qualquer incapacidade permanente, possa vir a ser alterada através do incidente de revisão (desde que, naturalmente, para tanto se verifiquem os respetivos pressupostos).
E, como é sabido, em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo).
Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º).
Pois bem: como se deixou assinalado, seja a interpretação literal do artigo 23.º da Lei n.º 100/97, sejam a ratio da norma (como se disse supra, trata-se de uma norma inovadora, que não existia no anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho, pelo que não é possível fazer apelo ao elemento interpretativo histórico) apontam no sentido de não ser feita qualquer distinção entre as incapacidades permanentes, consoante provenham ou não de conversão de incapacidades temporárias.
E assim sendo, como se entende, considerando que o Autor/sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente absoluta, tem jus ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente».
O mesmo entendimento veio a ser reafirmado no acórdão deste tribunal de 20-03-2012 (Proc. n.º 520/07.6TTPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt), onde, a este propósito, se escreveu: «Numa primeira leitura, pode considerar-se que a norma, além desta conversão de incapacidade temporária em permanente, consagra também uma conversão automática do grau de incapacidade. Este entendimento não se afigura correto, na medida em que, nos termos da própria norma, o perito médico do tribunal procede à reavaliação do respetivo grau de incapacidade, sem que esteja vedado o recurso aos procedimentos legalmente previstos na eventualidade de, na tentativa de conciliação, não se obter o acordo dos interessados quanto à incapacidade que afeta o sinistrado, onde se inclui a sua fixação pelo juiz. Em face disso, não pode falar-se em incapacidade ficcionada.
Por outro lado, também não pode qualificar-se a incapacidade permanente resultante de tal conversão como sendo provisória: sendo fixada nos termos que antes se deixaram mencionados, a sua posterior alteração pressupõe a aplicação das regras gerais referentes ao incidente de revisão, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 100/97 e os artigos 145.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro».
Mais recentemente, em acórdão de 20-04-2017 (Proc. n.º 334/13.4TTPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt), também deste tribunal, foi refirmado o mesmo entendimento, tendo, de relevante na matéria, aí se sumariado:
«1. Em processo emergente de acidente de trabalho, a incapacidade permanente resultante da conversão de incapacidade temporária, por força do art.º 22º da Lei nº 98/2009, de 4/9, apenas pode ser alterada por decisão proferida em sede de incidente de revisão.
2. À pensão devida por uma incapacidade permanente absoluta, resultante de semelhante conversão, devem acrescer o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (…)».
A jurisprudência mais recente do Tribunal da Relação de Lisboa tem também reafirmado este entendimento, designadamente no acórdão de 14-09-2016 (Proc. n.º 19741/12.3T2SNT.L1-4), em cujo sumário se escreveu:
«I- A conversão da ITA em IPA por virtude do decurso do tempo previsto no art.º 22.º da LAT confere ao sinistrado os mesmos direitos que resultariam da declaração da alta, quer porque a lei não distingue entre a alta convertida e a declarada, quer porque essa é a ratio legis da norma (que determina que a conversão seja da natureza da incapacidade, de temporária para permanente e, não, do grau da incapacidade.
II- Em consequência, assiste-lhe o direito a receber da seguradora um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (art.os 23.º, al. b) e 47.º, n.º 1, al. d) da LAT).
(…)».
No caso, a recorrente não questiona que ao sinistrado tenha sido atribuída a IPA por virtude da conversão da incapacidade temporária, decorridos que foram os 30 meses previstos no artigo 22.º da LAT.
Ora, se o subsídio por elevada incapacidade é devido, entre outras situações, se ao sinistrado for fixada incapacidade permanente absoluta – sem que a lei distinga se essa incapacidade permanente absoluta provem da alta clínica ou da conversão da incapacidade temporária absoluta – e, no caso, foi fixada ao sinistrado essa incapacidade permanente absoluta, não se vê como possa afastar-se a atribuição ao sinistrado do referido subsídio.»
Não vislumbramos qualquer razão para alterar a posição manifestada, que reiteramos com base nos fundamentos transcritos, para os quais se remete.
Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações, importa concluir que não obstante se tenha considerado, a partir de 18.06.2016, o sinistrado afetado de uma IPA, por aplicação do estipulado no n.º 1 do artigo 22.º da LAT, o mesmo tem direito a receber o subsídio de elevada incapacidade previsto nas disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 1, alínea d) e 67.º do referido diploma legal.
Por conseguinte, não podemos deixar de confirmar a decisão recorrida.
Concluindo, há que julgar o recurso improcedente.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 12 de setembro de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
João Luís Nunes

__________________________________________________
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes