Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2339/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE DE AUTOMÓVEL
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Tendo ambos os condutores intervenientes num acidente de viação assinado a Declaração Amigável de Acidente de Automóvel, só poderão reclamar da seguradora o ressarcimento imediato dos danos que estiverem cobertos pela sua própria apólice.
Assim, não poderá o condutor que foi irresponsabilizado na assinatura da Declaração Amigável exigir da sua seguradora os danos próprios, se não havia transferido a responsabilidade por tais danos. Terá que exigi-los da seguradora do outro veículo interveniente.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2339/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” ,casado, comerciante, residente na Rua …, n° …, no… , …, propôs acção declarativa de condenação com processo sumário contra “B”, com sede na Av. … n° …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6.500,00, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, para ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido em 22 de Fevereiro de 2002, pelas 21.20 horas, na E.M. nº … quando conduzia o seu veículo de matrícula …HG no sentido S… B…,alegando resumidamente:
- circulava pelo lado direito da via, atento o seu sentido de marcha a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora;
- no sentido B… S… circulava o automóvel de marca Renault R 19, de matricula PX …, conduzido pelo seu proprietário “C”, a uma velocidade de 80/90 Km/hora;
- na altura em que os veículos se encontravam quase a cruzar-se, um animal de raça canina atravessou-se à frente do PX, cujo condutor, repentinamente, para não embater no animal, passou a ocupar a faixa de rodagem onde o A. circulava;
- por força dessa manobra, o condutor do PX veio embater com o espelho deste na óptica do lado esquerdo do veículo conduzido pelo A.
- obrigando-o a sair com o seu veículo para a berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, indo embater numa oliveira existente no local;
- do que resultou a destruição total da frente do …HG e farolim direito, bem como do motor;
- o que, em termos do valor do veículo, não aconselhava a sua reparação, já que à data o seu valor venal era de € 8.500,00 e ficou a valer apenas € 2.000,00.
- após o acidente, o A. e o condutor do PX acordaram em que a culpa pertenceu exclusivamente a este último e fizeram a declaração amigável;
- sendo que por contrato titulado pela apólice n° …, o A. havia transferido a sua responsabilidade para a Ré e por contrato titulado pela apólice n° … o condutor do PX havia transferido a sua para a “D”;
- em 23 de Fevereiro de 2002 o A. participou o acidente à Ré que, por carta de 11 de Março de 2002, aceitou pagar-lhe a quantia de € 6.500, que era o valor do salvado, fazendo-o porque o acidente estava abrangido pela Convenção I.D.S, ficando o salvado para o A.;
- porém, em 9 de Maio de 2002, a Ré, faltando ao assumido, recusou-se a pagar a referida quantia ou qualquer outra, alegando não ter havido colisão entre os veículos, o que não corresponde à verdade.

A Ré, agora denominada …, contestou começando, em sede de excepção, por invocar a inaplicabilidade do contrato de seguro, uma vez que o A. não contratou a cláusula especial de choque, capotamento ou colisão nem qualquer cobertura a título de danos próprios, pelo que só pode ser indemnizado em sede de responsabilidade extra-contratual pelo responsável pelo acidente.
Em sede de impugnação, alegou que a convenção IDS sempre tinha como limite, à data da acidente, indemnizações iguais ou inferiores a € 5.000, que desde o início da averiguação das circunstâncias do acidente surgiram elementos contraditórios, indiciando responsabilidades diferentes das reclamadas pelo A. e que, mesmo a resultar provada a versão do A., a mesma configura um caso de força maior, nos termos do art0 5050 do C. C., pelo que nunca se poderia estar perante a aplicação da convenção IDS.
Conclui pedindo a sua absolvição.
O A. respondeu impugnando a matéria de excepção e concluiu como na petição. Foi então proferido saneador sentença que julgando procedente a referida excepção absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
- o limite da indemnização proveniente da convenção IDS é apenas um limite legal que, em caso de litígio, protege as seguradoras;
- nada impede que qualquer seguradora, nomeadamente a ré, assuma contratualmente o pagamento de quantias superiores a € 5.000,00;
- este pagamento superior a € 5.000,00, sempre pode ser assumido atento o princípio da liberdade contratual e do poder decisório da Ré,
- poder decisório este que não é contrário à lei, já que qualquer seguradora só procede a pagamentos superiores se e quando quiser;
- mas, quando a Ré assume esse pagamento e depois se recusa a cumprir com o acordado, está a usar a figura do "venire contra factum próprio" e a usar de má fé contratual,
- existe assim, na aliás douta sentença, uma errada apreciação da prova e do direito aplicável, pelo que deve ser revogada.

A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir, certo como é que está apenas em causa a discussão da responsabilidade da Ré no âmbito da convenção IDS nas circunstâncias enunciadas pelo A. e tendo em conta a posição assumida pela Ré, que acima se resumiram.
O âmbito de aplicação da referida convenção está inteiramente e correctamente definido na douta sentença e dele decorre inquestionavelmente que não assiste razão ao apelante.
Com efeito, estando o seu desencadeamento dependente da Declaração Amigável de Acidente de Automóvel correctamente preenchida, visa-se, através da convenção, a satisfação tão rápida quanto possível, pela seguradora, ao seu próprio segurado, de indemnização por danos materiais decorrentes da colisão de veículos que estejam cobertos pela respectiva apólice, ainda que a culpa pertença ao condutor do outro veículo interveniente, pois que, neste caso, não deixará a referida seguradora de acertar contas com a congénere que assumiu a responsabilidade pelos danos por ele provocados, desde que também aderente à convenção.
Ou seja, no caso de o proprietário de um veículo que contratou um seguro que cubra os danos materiais próprios decorrentes de choque, capotamento ou colisão, sofrer um acidente cuja produção seja imputável a outro condutor, em vez de se dirigir à seguradora deste, vê, através da declaração amigável, a sua própria seguradora a antecipar-lhe o ressarcimento, se o respectivo montante se contiver dentro dos limites estabelecidos na convenção (no caso, € 5.000,00, como bem se esclarece na sentença), após o que aquela, segundo a referida convenção, reclamará o reembolso junto da seguradora do responsável. Significa isto que nunca a seguradora pode ser obrigada a antecipar indemnização por danos próprios não cobertos pela apólice que titula o contrato celebrado com o seu segurado, na medida em que se não houvesse culpa do outro condutor interveniente, nunca aquele teria direito a recebê-la. Ora, no caso do apelante, nem sequer alegou que o seguro que contratou com a ré abrange os danos invocados, assim como não juntou documento (apólice) de onde isso resultasse.
Face a esta ordem considerações, surge juridicamente irrelevante a carta em que a Ré se disponibiliza ao pagamento, que até se pode dever a lapso dos seus serviços, na medida em que o que juridicamente releva, é se, sobre ela, recai ou não a obrigação de pagar, no aludido circunstancialismo. Ora, como se demonstrou na sentença, e aqui se confirma, a verdade é que não recai, contexto em que não há nenhum erro na apreciação da prova.
Não podendo assim o apelante obter da Ré o pretendido ressarcimento no âmbito da relação contratual decorrente do seguro que com ela contratou, resta-lhe, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, reclamá-lo da seguradora do outro veículo interveniente.

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a decisão impugnada.
Custas pelo apelante.

Évora, 23.11.06