Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
612/09.7TMFAR.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ALIENAÇÃO PARENTAL
Data do Acordão: 04/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- O poder paternal (ou responsabilidades parentais na terminologia actual) é um poder-dever funcional que deve ser exercido altruisticamente no interesse do filho, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e salvaguarda dos seus interesses; o superior interesse da criança é a verdadeira razão de ser, o critério e o limite do poder paternal.
- O exercício do poder paternal deve ser atribuído ao progenitor que estiver em melhores condições para corresponder ao interesse do menor.
- Não reúne tais condições a mãe que num processo de alienação parental proíbe/impede todo e qualquer contacto da criança com o seu progenitor, denegrindo a sua imagem perante ela e terceiros, imputando-lhe comportamentos agressivos e de abusos sexuais, afastados em sede de averiguação própria (no processo crime instaurado e nos exames ginecológicos realizados) e mantendo um comportamento de obsessiva protecção da criança recusando toda e qualquer colaboração com o tribunal na definição da situação da menor.
- Encontrando-se em perigo de ser afectada negativamente no seu direito ao desenvolvimento são e normal, no plano físico, moral, intelectual espiritual e social perante a manifesta situação de alienação parental da sua progenitora, impõe-se um corte com tal situação.
- Tal corte só é possível, face à total recusa de qualquer colaboração, pela medida radical de alteração da guarda da menor, com a sua entrega ao pai, salvaguardando todavia, a manutenção da relação afectiva da criança com a mãe através de um regime de visitas adequado.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J… intentou contra A… a presente acção para regulação das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos, M…, nascida a 05/03/2007, alegando a inexistência de acordo quanto ao respectivo exercício.
Não tendo sido alcançado acordo entre os progenitores na conferência de pais, foi fixado o regime provisório constante da acta de fls. 25/27.
Os progenitores apresentaram alegações a fls. 29 e segs e 37 e segs.
Foi elaborado relatório social sobre as condições económicas e sociais dos progenitores juntos a fls. 93/98 e 100/104, com os esclarecimentos de fls. 242.
Após ter sido designada data para julgamento, veio a progenitora apresentar o articulado superveniente de fls. 258 e segs., alegando factos que diz terem ocorrido após Março de 2010 mas que só em Janeiro de 2011 teve conhecimento, traduzidos na prática de abusos sexuais do progenitor em relação à criança, pedindo a guarda exclusiva da filha e a total restrição das visitas do progenitor.
Em face de tal requerimento foi dada sem efeito a data designada para julgamento e ordenada a indicação pela Segurança Social de técnico da área da psicologia capaz de observar as visitas entre o pai e a criança, a realizar naquela instituição, num dia de semana e foi designada data para conferência de pais.
Nessa sede a progenitora manteve a sua posição de que as visitas deveriam ser suspensas, admitindo, ainda assim que a serem realizadas apenas o deveriam ser com a sua presença ou de sua irmã (cfr. acta de fls. 387).
Na sequência dessa diligência em face de tal posição foi proferido o despacho de fls. 389/395 que determinou a alteração do regime provisório de visitas, passando estas a ser supervisionadas por S… e bem assim a realização de perícia (avaliação psicológica) à criança e seus pais (avaliação psicológica e psiquiátrica)
Por seu turno, a fls. 377 veio o progenitor apresentar articulado superveniente invocando factos que face à sua gravidade e a seu ver, justificam que seja retirada de imediato a guarda da menor à mãe por haver sérios indícios de perturbação mental da progenitora e sinais de incapacidade de manter a guarda que lhe foi atribuída provisoriamente, devendo a menor ser entregue aos seus avós paternos estabelecendo-se para ambos os progenitores um regime de visitas provisório, acompanhado por técnicos qualificados.
A requerida exerceu o contraditório a fls. 495, concluindo pela sua improcedência.
A progenitora nunca compareceu nem fez comparecer a criança nas datas marcadas para a realização dos exames determinados.
Relativamente às visitas a realizar nas instalações da Segurança Social, conforme informações de fls. 479 e 489, foi realizada a entrevista com o progenitor tendo a progenitora vindo a ali comparecer em 18/2/2011, assumindo contudo, uma atitude de total discordância relativamente ao reinício de contactos/visitas progenitor/menor, inviabilizando qualquer possibilidade de estratégia da Segurança Social, constatando ainda os técnicos desta entidade que a menor desde o início do ano civil deixou de frequentar o infantário “Clube do Bibe” em Vilamoura, alegadamente para evitar os contactos com o progenitor.
A fls. 452 e segs. veio a requerida juntar um parecer psicológico realizado por sua iniciativa à menor na “Clínica Pediátrica de Setúbal” e a fls. 490/493 um relatório de exame de uma psicóloga clínica, realizado à sua pessoa por sua iniciativa.
A fls. 466 e segs. veio a requerida requerer “cautelarmente, a título provisório, a suspensão imediata das visitas da menor M… ao seu pai”, requerimento que foi indeferido nos termos do despacho de fls. 522 (1ª parte).
Nesse mesmo despacho, foi reiterada a obrigatoriedade de cumprimento das decisões do tribunal relativamente às visitas determinadas, solicitando-se de novo a colaboração da técnica da Segurança Social para o efeito e foi solicitado ao IML de Lisboa a realização das perícias aos progenitores da criança.
A fls. 587 foi determinado o desentranhamento de documentos e CDs apresentados pela requerida a fls. 570/579, por intempestivos e descontextualizados de qualquer requerimento processualmente previsto.
A requerida apresentou novo articulado a fls. 600/618, que não foi admitido por nele vir apenas a desenvolver os mesmos factos do articulado superveniente apresentado anteriormente, sendo o momento processual inoportuno tendo sido ordenado o seu desentranhamento e bem assim dos documentos com ele juntos e os apresentados com os requerimentos de fls. 643 e 645. (cfr. despacho de fls 714/715)
O requerente foi submetido ao exame médico-legal psiquiátrico determinado, conforme relatório de fls. 711/712.
Relativamente à requerida, face à sua oposição e à reiterada não comparência ao exame ordenado, entendeu o tribunal tratar-se de rejeição do mesmo e determinou que não seria efectuado, sendo a conduta da requerida oportunamente valorada nos termos do artº 519º nº 2 do CPC (cfr. despacho de fls. 714/715)
O Mº. Pº de Loulé remeteu aos autos cópia do despacho de arquivamento do processo crime nº 7/11.2JAFAR, originado pela denúncia apresentada por A… (progenitora) contra J… (progenitor) imputando a este crime de abuso sexual de menor, sendo ainda enviada cópia do auto de entrevista da menor, ouvida na Polícia Judiciária em 15/02/2011 (cfr. fls. 662/681).
A fls. 804 e segs. foi proferido despacho em que a Exmª Juíza a quo entendeu que as visitas determinadas pelo Tribunal a realizar na Segurança Social se mostravam inviabilizadas e deixaram de se justificar.
Mais decidiu determinar o desentranhamento, por falta de fundamento, do requerimento da requerente de fls. 774/783 e, face à recusa da progenitora em submeter-se a exame psiquiátrico e em permitir a avaliação psicológica da criança, considerou inútil insistir na realização de tais perícias, protelando a decisão, designou dia para julgamento.
No mesmo despacho determinou a comparência da menor em julgamento ordenando a notificação da progenitora para o efeito.
Desse despacho de fls. 806 e do com a “referência 126209”, veio a requerente interpor recurso a fls. 841 e segs., contra-alegado pelo Mº Pº a fls. 1158 e segs., que mereceu do Tribunal o seguinte despacho proferido em acta de julgamento de fls. 1175 e segs.:
“Tal recurso tem como objecto:
1 – O despacho de fls. 804/806 na parte em que se ordena que a progenitora faça comparecer a menor no tribunal na data designada para julgamento;
2 – A omissão em tal despacho da ordem de comparência das testemunhas indicadas pela progenitora em articulado superveniente.
3 – O acto praticado por funcionário judicial a fls. 830, traduzido na notificação da progenitora da restituição dos documentos mandados desentranhar por despacho de fls. 714 a 716 (despacho de 12/09/2011).
Refira-se desde já que o recurso é inadmissível quanto a este último acto, pois não incide sobre o despacho, mas sobre o acto de cumprimento do mesmo. No que concerne às testemunhas arroladas no articulado superveniente de fls. 258 deverão as mesmas ser oportunamente ouvidas neste julgamento, pois o referido articulado foi admitido, devendo-se a mero lapso não ter sido feita referência a tal no despacho que designa dia para julgamento.
No mais, por tempestivo e legal, admite-se o recurso, que é de apelação a subir em separado a final, com efeito devolutivo (artºs 692º nº 1, 691º nº 2 al. i), artº 691-A nº 2 do CPC e artº 158º nº 2 da OTM)”
Realizada a audiência de julgamento, veio a requerida interpor recurso a fls. 1211 e segs.das decisões proferidas nestes autos, despacho ditado para a acta de audiência de discussão e julgamento no dia 12 de Junho de 2012” que decidiu:
- Que a menor M... deverá comparecer levada pela GNR no dia 21/06/2012 às 14 horas para a audiência de discussão e julgamento;
- E deve estar presente um psicólogo para a audiência de discussão e julgamento,
- Não se pronunciando sobre a junção aos presentes autos, aquando da recepção da certidão do documento requisitado “Relatório pericial sexual do médico do IML, da delegação de Faro relativo à sua filha menor, com 3 anos de idade M...” que se encontra incorporado nos autos do procº 7/11.2JAFAR do T.J. de Loulé, 1º Juízo Competência Criminal, para prova dos abusos sexuais à menor por parte do pai (docs. 1, 2 e 3)
- Não se pronunciando sobre o requerimento apresentado a 14/05/2013 pela requerida, requerendo a requisição do documento: “certidão do auto de inquirição da menor sua filha M..., na P.J. a 15/02/2011”, que se encontra incorporado nos autos do procº 7/11.2JAFAR do T.J. de Loulé, 1º Juízo Competência Criminal, para prova dos abusos sexuais à menor por parte do pai (docs. 4)
- Não se pronunciando sobre o requerimento apresentado a 14/05/2012 pela requerida, requerendo a apresentação e a junção de documentos aos autos do processo em epigrafe, para prova dos factos alegados no articulado superveniente de 11/01/2011, relativo a abusos sexuais à menor por parte do pai (doc. 5)

Por solicitação do Tribunal foi enviada aos autos, por ofício de 16/07/2012, certidão da decisão instrutória – despacho de não pronúncia – proferido no âmbito do processo nº 7/11.2JAFAR do 1º Juízo de competência criminal do T.J. de Loulé, com a informação de que a decisão não transitou em julgado (sendo que o progenitor já havia junto ao processo em 11/07/2012, cópia da mesma decisão).
Foi em seguida proferida a sentença de fls. 1480 e segs. que decidiu fixar o seguinte regime quanto ao exercício das responsabilidades parentais:
1. Exercício das responsabilidades parentais:
a) Fixa-se a residência da menor junto do progenitor J…, a quem incumbirá, em exclusivo, o exercício de todas as responsabilidades parentais, quer quanto aos actos da vida corrente, quer quanto às questões de particular importância para a vida da menor (vg. intervenção cirúrgica programada, orientação religiosa, opção pelo ensino público ou privado, autorização para casamento ou para obter licença de condução de ciclomotor) com excepção da residência no estrangeiro.
b) A criança só poderá sair do país desde que os pais nisso acordem, não podendo o progenitor deslocar a criança para fora do país ou fixar a sua residência no estrangeiro, sem o consentimento da progenitora.
c) O progenitor deverá diligenciar pelo acompanhamento pedopsiquiátrico da criança.
2. Visitas.
a) A progenitora conviverá com a criança uma vez por semana, em visitas observadas, nas instalações da Segurança Social, por técnico da área da psicologia.
b) Futuramente, mediante parecer da Segurança Social (caso a avaliação de tais visitas venha a ser positiva):
- A progenitora passará com a criança fins de semana alternados (entre as 10 horas de sábado e as 20 horas de domingo, devendo ela recolher e entregar a criança em casa do pai) e uma tarde por semana (após o final das actividades lectivas até ás 20 horas) desde que respeitando os horários escolares e de descanso da criança.
3. Alimentos.
a) A mãe contribuirá mensalmente com a prestação de € 300,00 a título de alimentos devidos à filha, quantia que deverá depositar na conta bancária do pai (que este deverá indicar àquela) até ao dia 8 de cada mês e que será actualizada anualmente em Janeiro (de acordo com o índice de variação de preços ao consumidor relativo ao ano anterior, conforme publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Inconformada, apelou a requerida A…, apresentando as alegações constantes dos autos de que cumpre referir o seguinte:

Como é sabido, os recursos visam a reapreciação “de uma decisão ainda não transitada, dirigida a um tribunal de hierarquia superior, fundamentado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la ou substitui-la por uma outra mais favorável ao recorrente” (M. Teixeira de Sousa, “Estudos…” p. 369/370)
Os recursos ordinários são entre nós recursos de ponderação e não de reexame visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
Daí a constante jurisprudência no sentido de que os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões decididas, que não ao conhecimento de matéria nova, salvo casos de superveniência ou de conhecimento oficioso - por todos Ac. do STJ de 18/05/2006 proc. 06A1222, in www.dgsi.pt)
Nos termos do nº 1 do artº 685-A do CPC “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.
As conclusões do recurso são, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, de forma que os mesmos se tornem, rápida e facilmente apreensíveis pelo tribunal “ad quem” - cfr. Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. V, p. 359 e Ac do STJ de 2/2/84, BMJ 334, 401 e de 3/3/89, BMJ 385, 541.
Como refere Rodrigues Bastos in “Notas ao C.P.C.”, Vol. III, p. 299, “Se as conclusões se destinam a resumir para o tribunal “ad quem” o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente”.
Ora, conforme se verifica dos autos, as alegações da recorrente e documentos que anexa mostram-se juntas de fls. 1545 a fls. 2309, integrando parte do volume 8º, integralmente o 9º e o 10º e cerca de metade do volume 11º dos autos.
Cingindo-nos às conclusões que formulou, verifica-se que as mesmas iniciando-se a fls. 1835 desenvolvem-se até fls. 1956, ou seja, em cerca de cento e vinte folhas com 26 pontos para além da matéria relativa à “modificação da matéria de facto” pontos e matéria, por sua vez, desenvolvidos em diversas alíneas que chegam a dar mais de 20 voltas ao abecedário.
As conclusões em grande parte versam matéria que foi objecto de recursos autónomos e questões que só por via da invocação no lugar próprio seriam susceptíveis de apreciação.
As conclusões, tal como vêm formuladas, apresentam-se deficientes e confusas, aliás, como salientado pelo Magistrado do Mº Pº nas suas contra-alegações, por conseguinte elevadamente prolixas tornando difícil a apreensão relativamente aos seus fundamentos.
Todavia, atendendo aos interesses em causa e em face do tempo já gasto na tentativa de saneamento do que interessa no presente recurso e não obstante a dificuldade dessa tarefa, a fim de evitar mais delongas e porque se crê que qualquer convite nos termos do artº 685-A nº 3 do CPC não iria surtir grande efeito face ao tipo das intervenções recursivas da recorrente já anteriormente efectuadas nos autos, iremos apreciar o recurso interposto não obstante as limitações decorrentes de tais deficiências, apreciando-se as questões na medida da sua percepção e seleccionando-se o que verdadeiramente poderá ter influência na questão essencial da causa e é que é decisão sobre o destino da menor.

Assim, tendo por base os pontos índice das conclusões que formulou, são os mesmos do seguinte teor:
“- Impugnação das decisões interlocutórias:
1 – O tribunal de 1ª instância deve admitir os elementos de prova juntos com o requerimento de exercício do contraditório da requerida aos relatórios sociais a fls. 92 a 104 (doc. 1 e doc. 2 junto com as presentes alegações)
2 – Determinar o aditamento da violência doméstica exercida pelo requerente, ao Relatório Social relativo a A… apresentado pelo Instituto da Segurança Social a fls. 99 a 104.
3 – Admitir a rectificação do pedido no articulado superveniente de 11 de Janeiro de 2011, apresentado em requerimento pelo mandatário da requerida a 24 de Janeiro de 2011.
4 – A nulidade das seguintes decisões proferidas nestes autos, notificadas à requerida referência 963976 de 26/01/2011 (…)
5 – A nulidade e/ou inutilidade da seguinte decisão proferida nestes autos, notificada à requerida referência 968314 de 04/02/2011 (…)
6 – A nulidade e/ou inutilidade da seguinte decisão proferida nestes autos, notificada à requerida referência 968314 de 04/02/2011 (…).
7 – A nulidade da seguinte decisão proferida nestes autos, notificada à requerida referência 968314 de 04/02/2011 (…).
8 – Nulidade da seguinte decisão proferida nestes autos, notificada à requerida referência 968314 de 04/02/2011 (…).
9 – Rejeitar o articulado superveniente de 2 de Fevereiro de 2011 do requerente.
10 – Admitir os documentos juntos aos autos do processo em epígrafe, nos requerimentos de 9/02/2011 e de 21/02/2011, da requerida.
11 – Decretar cautelarmente, a título provisório a suspensão imediata das visitas da menor M…, ao seu pai, J...
12 – Admitir o documento junto aos autos do processo em epígrafe, no requerimento de 28 de Fevereiro de 2011 da requerida.
13 – Admitir os 4 documentos e o CD com gravações juntos aos autos do processo em epígrafe, no requerimento de 10 de Maio de 2011 da requerida, a fls. 570 a 579.
14 – Admitir o articulado superveniente de 7 de Junho de 2011 da requerida, a fls. 600 a 618.
15 – Admitir os 3 documentos e o CD com gravações juntos aos autos do processo em epígrafe, nos 2 requerimentos de 5 de Julho de 2011 da requerida, a fls. 643 a 644 e a fls. 645 a 651.
16 – Admitir o DVD com 3 vídeos juntos aos autos do processo em epígrafe, no requerimento de 5 de Julho de 2011 da requerida, a fls. 652 a 653.
17 – Admitir o documento junto aos autos do processo em epígrafe, no requerimento entregue a 16 de Setembro de 2011 da requerida.
18 – Julgar justificadas as faltas da menor às visitas ao pai supervisionadas por S….
19 – Julgar justificadas as faltas da menor às visitas ao pai nas instalações da Segurança Social.
20 – A nulidade da decisão a fls. 806; e a nulidade, a inadmissibilidade e/ou inutilidade de convocar a menor para comparecer para a audiência de discussão e julgamento e a sua audição a fls. 806.
21 – A nulidade de convocar a menor para comparecer levada pela GNR para a audiência de discussão e julgamento, devendo estar presente um psicólogo(a).
22 – A nulidade de convocar róis de testemunhas apresentados pelo requerente no articulado superveniente de 2 de Fevereiro de 2011 e pela requerida na contestação de 28 de Fevereiro de 2011.
23 – A nulidade da decisão de prestação de depoimento do progenitor em audiência de discussão e julgamento e a anulação e/ou a inadmissibilidade do depoimento do progenitor prestado na audiência de discussão e julgamento.
24 – A nulidade da decisão de omissão de pronúncia sobre o documento requisitado ao Tribunal Judicial de Loulé, o relatório pericial sexual relativo à menor, incorporado nos autos do proc. nº 7/11.2JAFAR
25 – Requisitar ao Tribunal Judicial de Loulé o documento, certidão do auto de inquirição da menor na Polícia Judiciária a 15 de Fevereiro de 2011, incorporado nos autos do proc.º nº 7/11.2JAFAR.
26 – Admitir os documentos juntos aos autos do processo em epígrafe, no requerimento de 14 de Maio de 2012 da requerida.”
- Recurso da sentença
Discorda da decisão da 1ª instância e pretende a modificação da matéria de facto relativamente:
- À matéria que indica constante do articulado superveniente de 11 de Janeiro de 2011 da requerida;
- Da contestação de 28 de Fevereiro de 2011 da requerida;
- Outros factos que indica e que a seu ver devem ser provados
- Por fim pretende a ampliação da matéria de facto relativamente à alegada violência doméstica sobre a sua pessoa e maus tratos infligidos pelo pai à menor.
O Magistrado do Mº Pº contra-alegou nos termos de fls. 2315 e segs., concluindo pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida e demais decisões interlocutórias, passíveis de recurso nesta fase.
*
Nos termos do que vem de relatar-se, verifica-se que as questões a apreciar são as relativas aos recursos interpostos, no que deles for recorrível, nos termos seguintes:
- O recurso do despacho de fls. 806 e do com a “referência 126209”, interposto pela requerida a fls. 841 e segs., contra-alegado pelo Mº Pº a fls. 1158 e segs., parcialmente admitido em acta de julgamento de fls. 1175 e segs..
- Recurso interposto pela requerida a fls. 1211 e segs.das decisões proferidas nestes autos, despacho ditado para a acta de audiência de discussão e julgamento no dia 12 de Junho de 2012”.
- Recurso da sentença final.

São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância com interesse para a decisão da causa:
1 – A criança M… nasceu a 5 de Março de 2007 e é filha do requerente J… e da requerida A...
2 – Os progenitores da menor contraíram casamento entre si no dia 16 de Dezembro de 1995.
3 – Por sentença proferida em 9/3/2011 no âmbito do processo nº 647/09.0TMFAR do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre os progenitores e, consequentemente, declarado dissolvido o seu casamento.
4 – Após a ruptura da vivência conjunta dos progenitores ocorrida no verão de 2009, a menor permaneceu aos cuidados da progenitora, com ela ficando a residir na casa de morada de família (sita… Vilamoura – Quarteira) de onde o progenitor saiu, passando o mesmo a residir num apartamento também situado em Vilamoura.
5 – A progenitora/requerida integra agregado familiar constituído pela própria, pela irmã (M…, nascida a 22/01/1962 solteira e professora do ensino secundário) e pela menor M..., residindo numa vivenda (casa de morada de família) com dois andares e adequadas condições habitacionais (higiene, organização e conforto), que dispõe de quarto para a menor e, no exterior, de jardim e piscina.
6 – A progenitora é licenciada em engenharia química e doutorada em biotecnologia, sendo professora com exclusividade, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em exercício de funções na Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade do Algarve desde 29/10/1998, conforme declaração de fls. 154.
7 – Em Abril de 2010, o vencimento auferido pela progenitora ascendeu a € 3.764,71.
8 – O progenitor é gerente comercial da empresa S…, Ldª, da qual é sócio juntamente com a requerida e encontra-se a implementar um negócio no Brasil, tendente ao estabelecimento de uma cadeia de revendedores naquele país, tendo um sócio ali residente e deslocando-se ocasionalmente ao Brasil por períodos de uma ou duas semanas, a fim de supervisionar os trabalhos.
9 – A remuneração auferida pelo progenitor como gerente da empresa S… em Março de 2010 foi de € 1.369,00 (cfr. doc. de fls. 223)
10 – O progenitor que pretende manter a sua residência em Portugal, reside sozinho em apartamento de tipologia T2 sito em Vilamoura, com quarto individual para a menor, equipado com mobiliário e material lúdico-educativo adaptado à sua faixa etária, evidenciando a habitação adequadas condições de higiene, organização e conforto.
11 – O progenitor beneficia do apoio da empregada doméstica, M…, que presta serviços de limpeza na sua habitação e foi empregada doméstica do dissolvido casal, tendo ainda ajudado a cuidar da criança M... desde os quatro meses de idade até à separação dos progenitores.
12 – Segundo o progenitor, os avós paternos da criança, residentes na Nazaré, estão disponíveis para o apoiar na prestação dos cuidados à menor, podendo passar a residir no Algarve.
13 – A criança M... foi integrada no Colégio Origami, CRL (creche e jardim de infância) em Quarteira em 7 de Setembro de 2009, que frequentou de forma assídua e interessada, sendo a mãe quem a levava diariamente entre as 9 e as 10 horas e ia buscá-la entre as 17 e as 18 horas, demonstrando a mãe ser preocupada e atenta às necessidades e educação da filha e revelando-se esta uma criança equilibrada, feliz, comunicativa, sociável, educada, inteligente, atenta, muito estimulada, sendo considerada forte e saudável a ligação entre mãe e filha, tudo conforme declaração de fls. 32 datada de 20/10/2009.
14 – A criança M... frequentou o infantário Clube do Bibe, em Vilamoura, desde Setembro até Dezembro de 2010, deixando de frequentar o infantário, sem qualquer aviso por parte da progenitora.
15 – A inscrição da menor no Clube do Bibe foi efectuada em Maio de 2010, tendo a progenitora pedido confidencialidade na inscrição, visando impedir que o progenitor tivesse de tal conhecimento, sendo que além da progenitora, a única pessoa autorizada a visitar e recolher a menor era a sua tia e madrinha M….
16 – O progenitor nunca visitou a menor no Clube do Bibe, cujo sistema de segurança (com entrada controlada e câmara de vigilância) apenas permitia a entrada de pessoas para a zona de recepção e depois de devidamente identificadas.
17 – Em virtude de a M... chegar sistematicamente atrasada às aulas de ballet, a professora (de ballet) da criança, em data não concretamente apurada, mas situada no período de Setembro a Dezembro de 2010, impediu a sua entrada na aula, facto que gerou viva indignação da progenitora, cujos gritos perturbaram de tal forma a aula, que foi necessária a intervenção da directora do Clube do Bibe, perante a qual a progenitora, na presença da M..., disse “são umas estúpidas” exigindo ainda a devolução da mensalidade do ballet, que lhe foi entregue para evitar mais problemas, após o que a criança não voltou às aulas de ballet.
18 – Poucos dias depois do facto descrito no número anterior, a progenitora dirigiu-se à directora do Clube do Bibe, referindo que a filha havia aparecido com sangue nas cuecas e que a criança lhe dissera que um menino da sua sala lhe tinha “mexido no pipi”, ao que a directora retorquiu tal ser impossível, pois as crianças são sempre vigiadas e vão à casa de banho acompanhadas, acabando a progenitora por concordar com a directora que a filha poderia ter uma infecção urinária.
19 – No infantário o comportamento da progenitora em relação à filha era considerado obsessivo por parte da directora e educadora da criança, a quem a progenitora constantemente falava mal do progenitor, o que fazia perante a M..., chegando a dizer que a quarta-feira era dia de visita do pai e que a filha não queria ir, porque ele era agressivo.
20 – A progenitora exigia junto do infantário que na hora de dormir vestissem pijama à criança, que lhe colocassem meias anti-derrapantes e reclamava da temperatura dos iogurtes, queixando-se a progenitora de que, por não serem retirados do frigorífico com maior antecedência, provocavam dores de garganta à menor.
21 – Segundo a directora do Clube do Bibe, H…, a menor M... era uma criança muito apática, retraída e de olhar triste.
22 – Segundo a educadora da menor M..., a criança falava do pai com naturalidade, mostrando satisfação quando falava dos dias da visita do pai, não mostrando qualquer receio do mesmo.
23 – Em data não concretamente apurada do mês de Janeiro de 2011, o progenitor foi contactado pela direcção do infantário Clube do Bibe, que solicitou a sua presença nas instalações do estabelecimento, a fim de obter informação sobre o paradeiro da menor, pelo facto de a mesma ter deixado de frequentar o infantário em Dezembro de 2010 (após a festa do final de ano), sem qualquer aviso prévio.
24 – Mais foi o progenitor informado que as tentativas efectuadas pela direcção do infantário para contactar a progenitora se tinham revelado infrutíferas.
25 – O progenitor desconhecia e desconhece se a filha frequenta algum estabelecimento de ensino ou se é mantida pela mãe em casa.
26 – Consta do relatório elaborado pela Segurança Social em Abril de 2010 (fls. 100 a 104) que as dificuldades relacionais de articulação parental entre os adultos em causa aparentam encontrar-se associadas a questões que extravasam o exercício da parentalidade – os requeridos detêm património comum (empresa e bens imóveis) e aparentam, além do mais, não se encontrar ainda plenamente resolvido o “luto conjugal”, sendo que ambas as questões aparecem associadas no discurso da requerida.
27 – Do relato de diligências efectuado pela Segurança Social em 22/02/2011, consta que “constatamos que a menor, desde o início do ano civil deixou de frequentar o estabelecimento educativo (unidade de infantário – Clube do Bibe Azul em Vilamoura) alegadamente por evitamento a contactos com o progenitor”.
28 – No seu articulado de fls. 495 a 503 (artº 38º) a progenitora, alegando abusos sexuais do pai em relação à filha, diz que “cautelarmente e provisoriamente a menor não voltou a frequentar o infantário desde o dia 3 de Janeiro de 2011”.
29 – Nos esclarecimentos ao relatório social prestados a fls. 242/243, a Técnica da Segurança Social escreve “(…) O discurso da requerida (progenitora) surge eivado de uma constante depreciação das capacidades do requerente (progenitor) para o exercício das responsabilidades parentais, não obstante do passível de avaliação não se nos afigura que o progenitor da menor não reúna competências para um efectivo desempenho das mesmas (…)”.
30 – Correu termos nos Serviços do Ministério Público de Loulé o inquérito nº 7/11.2JAFAR que teve origem na denúncia apresentada por A… (progenitora) contra J… (progenitor), imputando a este o crime de abuso sexual da menor (M…), tendo o Ministério Público proferido, em 22/06/2011, despacho de arquivamento, por falta de indícios da prática pelo arguido dos crimes que lhe foram imputados.
31 – No âmbito do referido processo foi a menor ouvida na Directoria do Sul da Polícia Judiciária, tendo a progenitora interferido no discurso da criança, condicionando a sua linguagem/resposta (tal como concluiu o Inspector da Polícia Judiciária – cfr. fls. 668), ao entregar à criança uma boneca que tinha consigo, interrompendo a acção da menor e dizendo-lhe para contar aos senhores o que o pai tinha feito à menina, após o que a M... “rapidamente e enquanto manipulava a boneca disse que o «pai mexeu nas maminhas e no pipi», calando-se de seguida e indo de novo procurar refúgio junto da mãe”, após o que a progenitora foi admoestada pela sua interferência na espontaneidade da resposta dada pela criança, acabando o acto por ser encerrado pela circunstância de a menor ter ficado abraçada à sua progenitora e inequivocamente demonstrar não querer falar mais, apesar de instada nesse sentido (cfr. fls. 664)
32 – No final do auto de entrevista da menor, o Inspector da Polícia Judiciária consignou que em nenhum momento a menor manifestou, quer verbal, quer não verbalmente, qualquer constrangimento ou receio quando se abordou o tema das áreas genitais.
33 – Conforme consta do despacho de arquivamento do Ministério Público (fls. 669) e despacho de não pronúncia proferido pelo Juiz de Instrução, no âmbito do Proc. nº 7/11.2JAFAR a menor foi submetida a perícia médico-legal, constando do relatório elaborado pelo perito médico que “A observação dos genitais apresenta hímen central, não afundado, íntegro. Sem eritema vulvar ou corrimento. O ânus é normal, com tonacidade mantida do esfíncter. Ausência de erosões ou vesículas. Ausência de lesões traumáticas recentes”, concluindo o perito médico que a menor M... “não apresenta sinais de ter sofrido abuso sexual sob a forma de penetração vaginal. O hímen é íntegro, não apresentando sinais de desfloramento”.
34 – No âmbito do referido processo foi proferida decisão instrutória no dia 29 de Junho de 2012 que não pronunciou o arguido J… quanto à prática de abuso sexual da criança agravado, p.p. pelos artºs 171º nº 1 e 2, 177º nº 1 al. a) e crime de devassa da vida privada p.p. pelo artº 192º nº 1 al. a) e b), todos do C. Penal e, igualmente, não pronunciou o mesmo arguido quanto à prática dos crimes de violência doméstica e maus-tratos p.p. pelo artº 152º e 152-A do C. Penal.
35 – No dia 2 de Janeiro de 2011 a progenitora levou a menor M… ao serviço de urgência pediátrica do Hospital de Faro denunciando abuso sexual do progenitor em relação à filha, constando da informação médica que a observação física foi inteiramente normal, não se tendo observado indícios de lesões traumáticas físicas, nomeadamente a nível genital (doc. de fls. 277 e 278)
36 – A progenitora, por sua iniciativa, juntou aos autos a informação clínica que constitui fls. 321/322, emitida em 22/01/2011 pela psiquiatra de infância e adolescência I…, da qual consta que “A M…, de 3 anos, foi observada em consulta de pedopsiquiatria, por alterações de comportamento e agressividade. Da observação, a acção desenvolvida no espaço lúdico centrou-se na reprodução e comportamentos de cariz sexual e agressividade vivenciada nas «bonecas». Foi também possível observar a M... a manipular os genitais da boneca a pedido da mãe, tendo a M... referido que este acto é praticado pelo pai, ficando suja e necessitando de ser limpa e lavada”. Conclui que “desta forma parece não haver dúvidas de tratar-se de um abuso sexual”.
37 – Em 21/02/2011, a progenitora por sua iniciativa, juntou aos autos o relatório da avaliação psicológica da menor M…, que constitui fls. 453 a 462, datado de Fevereiro de 2011 e subscrito pela psicóloga M…, do qual consta “(…) constatamos a presença de um vínculo forte à mãe, com tendência para a ansiedade de separação, o que se faz acompanhar por sinais de medo de perda afectiva … A M... pega numa boneca, que trazia consigo, e de forma espontânea inicia a representação de um episódio que aparentemente parece perturbá-la; toda a cena que representa à minha frente assume contornos projectivos; através de uma cena lúdica expressa e projecta-se na boneca expressando as suas angústias e medos. Atira a boneca com força para o chão e inicia a história: - «O pai atira-me para cima da cama … força … e eu estou nua … sabes que o pai mexe no pipi? … Vou-te mostrar. Em seguida demonstra como é que o pai lhe faz, mexe no correspondente à zona genital da boneca e continua: - O pai mexe no pipi, nas maminhas e no cu … põe o dedo no cu, no pipi … dói … e mexe na pilinha, a pilinha dele é clara … ele vai à escola; a pilinha do papá deita um líquido para cima de mim e depois ele lava a M...» … Os sinais de ansiedade de separação da mãe, os terrores nocturnos e a falta de apetite fazem parte do quadro de sinais de alarme apresentados por esta criança. Ao nível do desenvolvimento afectivo-emocional parecem existir evidências de alguns sinais de alarme que parecem indicar que esta criança terá sido sujeita a práticas de cariz sexual (segundo a descrição levada a cabo pela própria criança). Os acontecimentos verbalizados não parecem fantasiados, dados os pormenores objectivos e bem ajustados ao real que apresenta, face à angústia e agitabilidade que acompanhou o discurso da criança de forma a aliviar algumas das suas tensões. Parece-me importante que sejam respeitadas as necessidades desta criança, no sentido de poder existir um período de pausa das visitas ao pai de modo a que possamos organizá-la e tentar perceber até que ponto está traumatizada pelas experiências vividas ou não.”
38 – Nos presentes autos foram provisoriamente reguladas as responsabilidades parentais por decisão proferida na conferência de pais realizada em 26/10/2009, nos termos da qual foi fixada a residência da criança M… junto da progenitora, competindo a esta a decisão sobre os actos da vida corrente da criança e sendo as questões de particular importância para a vida da mesma decididas em conjunto por ambos os progenitores (cfr. acta de fls. 23/27)
39 – Foi ainda estabelecido o seguinte regime de visitas:
- O progenitor poderá estar e conviver com a menor uma vez por semana à quarta-feira, indo o progenitor buscar a criança à casa da mãe pelas 18 horas, ali devendo entregar a criança pelas 19 horas.
- De quinze em quinze dias, o progenitor poderá conviver com a criança ao domingo, indo buscar a mesma à casa da progenitora pelas 11 horas e ali devendo entregar pelas 17 horas, sendo que nas primeiras quatro vezes, a progenitora caso seja necessário, acompanhará a menor, favorecendo a comunicação/interacção entre a menor e o progenitor.
40 – A mesma decisão fixou em € 400 a pensão de alimentos a cargo do progenitor, a pagar à progenitora até ao dia 8 de cada mês, sendo actualizada anualmente em Janeiro, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, relativo ao ano anterior.
41 – Por decisão proferida em 4/2/2011, perante os invocados abusos sexuais do pai em relação à menor M..., e por forma a acautelar a criança, foi alterado o regime (provisório) de visitas, fixando-se o seguinte:
- A menor passará com o pai o dia de domingo, de quinze em quinze dias, devendo este ir buscar a menor a casa da mãe às 11 horas, aí a devendo entregar pelas 17 horas.
- Tais visitas são supervisionadas por S… (pessoa da confiança de ambos os progenitores e residente em Vilamoura), que deverá acompanhar o progenitor desde a recolha da criança em casa da mãe até à sua entrega no mesmo local, estando sempre presente desde o início até final de cada visita.
42 – No âmbito do incidente de cumprimento que constitui o apenso A, por decisão proferida em 6/01/2012, o Tribunal, considerando que houve incumprimento do regime de visitas, imputável à progenitora (provou-se que a progenitora impõe a presença da sua irmã nas visitas, recusando a efectivação das mesmas caso tal não suceda, sabendo que o progenitor e a cunhada estão de relações cortadas. Em meados de Novembro de 2009, o progenitor dirigiu-se à casa da progenitora para visitar a filha, mas a progenitora impediu qualquer contacto entre pai e filha, retendo a menor dentro do seu veículo, onde estava também a tia materna da criança, exigindo que a visita ocorresse desde que o progenitor fosse no seu veículo, na presença da progenitora e de sua irmã, inviabilizando desta forma o convívio entre o pai e a filha; o requerente, por diversas vezes tentou contactar a requerida, mas esta não atende às chamadas), condenou-a em multa equivalente a € 250.
43 – No âmbito do incidente de incumprimento que constitui o apenso C, por decisão proferida em 6/01/2012, o Tribunal, considerando que houve incumprimento do regime de visitas, imputável à progenitora (provou-se que: Desde o início de 2011 a progenitora não mais permitiu que o pai tivesse qualquer convívio com a filha. Por diversas vezes a progenitora alegava que a menor estava doente, a fim de impedir a visita do pai. Por diversas vezes, nos dias estipulados para as visitas, o progenitor deslocava-se junto da residência da progenitora, tocava à porta, mas ninguém atendia ou abria a porta; no domingo, dia 9 de Janeiro de 2011 (dia destinado a visita do pai à menor) o pai não visitou a filha porque a mãe alegou que a menor estava doente, recusando-se a entregar a menor ao pai., Cerca das 11,30 horas desse mesmo dia, a menor foi vista (por A… e H…) a passear com a mãe num estabelecimento comercial – Leroy Merlin – na Guia, Albufeira), condenou-a em multa equivalente a € 250 e no pagamento de € 2000 (dois mil euros) a título de indemnização, sendo € 1.000 a favor do requerente J… e € 1.000 a favor da menor M…; além de alterar o regime provisório de visitas, que passou a ser o seguinte: O pai poderá estar e conviver com a menor à quarta-feira, entre as 17 horas e as 19,30 horas, devendo o pai ir buscar a menor ao estabelecimento de ensino ou, caso ali não se encontre, ao posto da GNR de Vilamoura (onde a mãe deverá entregar a menor, caso ela não esteja no estabelecimento de ensino), e devendo entregar a menor no mesmo posto da GNR de Vilamoura (onde a mãe deverá ir recolher a menor).
44 – Conforme participação da GNR de Vilamoura (fls. 75 a 78), em 10/01/2010 o progenitor deslocou-se à residência da progenitora para exercer o seu direito de visita, local onde foi chamada a GNR, que pelas 11 horas constatou que ali se encontrava o pai pretendendo levar a criança consigo, o que a progenitora só permitia caso ela própria acompanhasse a filha, alegando que esta chora, recusa-se a ir sozinha, o pai é muito agressivo para com ela e tem medo que a leve e não a volte a entregar, constatando-se que a criança estava a dormir dentro da viatura da mãe.
45 – Conforme participação da GNR de Vilamoura (fls. 412), em 12/01/2012 o progenitor deslocou-se à residência da progenitora para visitar a menor, onde foi chamada a GNR, constatando que não se encontrava em casa nem a progenitora nem a filha.
46 – Conforme participação da GNR de Vilamoura (fls. 509), em 13/02/2011 o progenitor acompanhado de S…, deslocou-se à residência da progenitora para visitar a menor, tocou várias vezes à campainha, mas ninguém atendeu.
47 – Tal facto foi confirmado por S…, conforme informação junta aos autos a fls. 447.
48 – Desde Dezembro de 2010 que o progenitor está privado do convívio com a criança o que sucede igualmente com toda a família paterna, pois a progenitora impede tais convívios.
49 – O padrinho da criança, C…, não vê a afilhada desde o Verão de 2010, pois a progenitora não se deixa contactar, nem atende o telefone.
50 – Desde a separação dos progenitores, o pai sempre quis visitar a filha, mostrando grande vontade de estar com a criança.
51 – O progenitor demonstra disponibilidade emocional e afectiva para assegurar as necessidades da criança e afirma dispor de todas as condições para dela cuidar.
52 – Nos períodos de visita do pai, a criança mostrava satisfação em estar com o pai, estabelecendo-se uma óptima relação entre ambos.
53 – Por despacho proferido em 4/2/2011, o Tribunal determinou a realização de perícia à criança (avaliação psicológica) e pais (avaliação psicológica e psiquiátrica).
54 – Da avaliação do progenitor resultaram as seguintes conclusões constantes do relatório pericial de fls. 712, datado de 24/08/2011, subscrito pelo psiquiatra Dr. C…:
- Na avaliação o progenitor mostra interesse maior para o desenvolvimento da filha;
- Existem competências morais e sócio familiar para realizar o superior interesse da criança;
- Os conflitos entre familiares sempre influenciam de forma negativa o desenvolvimento psicossocial dos filhos de maneira e gravidade diferente;
- O pai não padece de qualquer patologia do foro psiquiátrico.
55 – A progenitora, apesar de por diversas vezes notificada, nunca compareceu nem fez comparecer a criança a fim de serem realizados os exames determinados (relativamente à criança).
56 – Em 28/02/2011 a progenitora, por sua iniciativa, juntou aos autos o relatório psicológico relativo à própria, que constitui fls. 491 a 493, datado de 23/02/2011 e subscrito pela psicóloga clínica C…, do qual consta, nomeadamente que “A A… demonstra ser uma pessoa com um forte controlo emocional, psicologicamente equilibrada e com personalidade bem estruturada. Reage às situações menos fáceis com alguma frieza, mas sem sentir indiferença, o que lhe permite auto-defender-se e auto-proteger-se (…)
No que diz respeito à filha M..., tive oportunidade de presenciar as duas juntas, parecendo existir um bom relacionamento entre mãe e filha, com amor e cumplicidade. No momento presente, a maior preocupação da A… é o bem-estar da filha e a sua protecção em relação aos abusos do pai”.
57 – Às visitas a realizar nas instalações da Segurança Social, a progenitora faltou por diversas vezes, acabando por comparecer em 18/02/2011, mas assumindo uma atitude de total discordância, relativamente ao reinício de contactos/visitas progenitor/menor, inviabilizando qualquer possibilidade de estratégia por parte da Segurança Social (fls. 489).

Foram considerados como não provados os seguintes factos:
(…)

Apreciando.
Como se referiu, veio a requerente a fls. 841 e segs. “interpor recurso das decisões nestes autos, fls. vossa referência 11262209 e fls. 806”, isto é, conforme refere na concretização do objecto do recurso:
“- A nulidade da decisão de fls. 806
- A nulidade, a inadmissibilidade e/ou inutilidade de convocar a menor para comparecer na audiência de discussão e julgamento e a sua audição a fls. 806.
- A legitimidade da recusa da progenitora comparecer com a menor para a audiência de julgamento – fls. 806.
- A injusta decisão de desentranhamento dos documentos de fls. 600 a 618, fls. 643 a 644, fls. 645 a 651, fls. 652 a 653 dos autos, fl. Vossa referencia 1126209”

No que respeita a este último, não há que dele conhecer pois o mesmo não se mostra admitido, sendo certo que, como bem refere a Exmª Juíza, “o recurso é inadmissível (…) pois não incide sobre o despacho, mas sobre o acto de cumprimento do mesmo”.
Na verdade, a referência invocada respeita, como a própria recorrente identifica, a uma notificação que lhe foi feita, ou seja ao acto praticado por funcionário judicial a fls. 830, traduzido na notificação da progenitora da restituição dos documentos mandados desentranhar por despacho de fls. 714 a 716 (despacho de 12/09/2011)
De todo o modo, sempre se dirá que respeitando o desentranhamento dos documentos ao cumprimento de uma decisão há muito proferida – 12/09/2011 – e sendo certo que do despacho de admissão ou rejeição dos meios de prova cabe recurso autónomo a interpor no prazo de 15 dias (cfr. artº 691º nº 2 al. i) e nº 5 do CPC), há muito que se esgotou o prazo de interposição de recurso que caberia daquela decisão.
Relativamente ás decisões constantes do despacho de fls. 804/806:
Estão em causa as decisões de convocar a menor para comparecer a audiência de discussão e julgamento e a sua audição e a legitimidade da recusa da progenitora comparecer com a menor para a audiência de julgamento e a admissão das testemunhas arroladas no articulado superveniente.
Ora, sucede que, por um lado, tendo sido realizada a audiência de julgamento à qual a menor não compareceu não tendo, por conseguinte, sido ouvida e, por outro, que na acta de julgamento de fls. 1175 foram admitidas a depor as testemunhas arroladas nos articulados supervenientes, verifica-se que não tem qualquer objecto o recurso interposto nos apontados segmentos, pelo que não há que dele conhecer.

Realizada a audiência de julgamento, veio a requerida interpor recurso a fls. 1211 e segs.das decisões proferidas nestes autos, despacho ditado para a acta de audiência de discussão e julgamento no dia 12 de Junho de 2012” que decidiu:
1 - Que a menor M... deverá comparecer levada pela GNR no dia 21/06/2012 às 14 H para a audiência de discussão e julgamento;
2 - E deve estar presente um psicólogo para a audiência de discussão e julgamento,
3 - Não se pronunciando sobre a junção aos presentes autos, aquando da recepção da certidão do documento requisitado “Relatório pericial sexual do médico do IML, da delegação de Faro relativo à sua filha menor, com 3 anos de idade M…” que se encontra incorporado nos autos do proc.º 7/11.2JAFAR do T.J. de Loulé, 1º Juízo Competência Criminal, para prova dos abusos sexuais à menor por parte do pai (docs. 1, 2 e 3)
4 - Não se pronunciando sobre o requerimento apresentado a 14/05/2012 pela requerida, requerendo a requisição do documento: “certidão do auto de inquirição da menor sua filha M..., na P.J. a 15/02/2011”, que se encontra incorporado nos autos do procº 7/11.2JAFAR do T.J. de Loulé, 1º Juízo Competência Criminal, para prova dos abusos sexuais à menor por parte do pai (docs. 4)
5 - Não se pronunciando sobre o requerimento apresentado a 14/05/2012 pela requerida, requerendo a apresentação e a junção de documentos aos autos do processo em epigrafe, para prova dos factos alegados no articulado superveniente de 11/01/2011, relativo a abusos sexuais à menor por parte do pai (doc. 5)

No que respeita às decisões indicadas nos pontos 1 e 2 supra valem aqui, com a mesma pertinência, os considerandos acima expostos no que respeita à não comparência da menor a julgamento, sendo manifestamente inútil o recurso pois a audiência de julgamento já se realizou e a menor não compareceu na mesma quer por não ter sido apresentada pela progenitora, quer por não terem sido cumpridos os mandados de condução.
Na mesma medida não surtiu qualquer efeito útil a determinação da presença de um psicólogo na audiência de julgamento.
É pois completamente inútil e destituído de objecto o recurso interposto no que respeita às referidas decisões.
Quanto às invocadas omissões de pronúncia relativamente ao doc. indicado no ponto 3 e requerimento de 14/05/2012 – junção aos autos de prova documental – cabe referir que o momento próprio de apreciação da prova documental apresentada pelas partes é em sede de sentença final conjugada com a demais prova produzida, designadamente em sede de julgamento. Ora, os documentos apresentados encontram-se nos autos e foram considerados e apreciados em sede de julgamento segundo a livre convicção do julgador.
É manifestamente destituído de qualquer fundamento legal o recurso interposto.
De resto, a haver qualquer omissão de pronúncia seria tão só sobre a prolação de despacho a admitir ou rejeitar os documentos apresentados, sendo certo porém que não foi proferido qualquer despacho de rejeição dos mesmos que, como se referiu, se encontram nos autos.
Mas, também aqui, e aproveita-se para adiantar desde já, face às diversas situações semelhantes invocadas no recurso, mesmo que existisse tal omissão, a irregularidade dela derivada, apenas constituiria nulidade se influísse no exame e decisão da causa – artº 201º do CPC.
Assim sendo e a entender que havia nulidade, deveria a recorrente tê-la arguido no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento ou pelo menos do momento em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (artº 205º do CPC).
Ora, tendo sido apresentado o requerimento em apreço no dia 14/05/2012, é de presumir que pelo menos no dia 12/06/2012, data do julgamento, tomou conhecimento da alegada omissão pelo que deveria ter arguido tal nulidade no prazo de 10 dias a contar de tal data.
Aproveita-se para referir que o recurso não é o meio próprio de arguição de nulidades processuais as quais devem ser reclamadas perante o juiz que as produziu e só então caberá recurso da decisão que sobre a mesma for proferida, salvo no caso previsto no nº 5 do artº 205º do CPC.
Como escreve Manuel de Andrade “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (“Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, p. 183).
O recurso apresentado é pois manifestamente destituído objecto, quer por ser inútil relativamente aos pontos 1 e 2, quer por inexistir decisão sobre a nulidade invocada, cujo conhecimento caberia à 1ª instância após a respectiva arguição.
Termos em que também não se conhece do recurso em apreço.

Cabe finalmente apreciar o recurso da sentença final, tendo presentes as limitações acima assinaladas:
O recurso da recorrente começa por versar a “impugnação das decisões interlocutórias
São elas:
1 - – O tribunal de 1ª instância deve admitir os elementos de prova juntos com o requerimento de exercício do contraditório da requerida aos relatórios sociais a fls. 92 a 104 (doc. 1 e doc. 2 junto com as presentes alegações)
Compulsados os autos verifica-se que, efectivamente, a recorrente apresentou a fls. 108 e segs., um requerimento que chamou de “exercício do contraditório relativamente aos relatórios sociais juntos aos autos” e que com ele apresentou diversos documentos que se encontram juntos aos autos de fls. 130 a 235, pelo que, não se vislumbrando qualquer despacho no sentido da sua inadmissibilidade, não se entende qual a pretensão da recorrente, nem faz qualquer sentido a sua conclusão sob a al. G) desse ponto de que “Os elementos de prova juntos com o requerimento do contraditório aos relatórios sociais, doc. 2 junto às presentes alegações, devem ser admitidos, cfr. artº 147-E da OTM, artº 523 nº 2 do CPC e artº 691 nº 2 al. i) do CPC”.

Determinar o aditamento da violência doméstica exercida pelo requerente, ao Relatório Social relativo a A… apresentado pelo Instituto da Segurança Social a fls. 99 a 104.
Sob este item, conforme resulta da sua al. Q) pretende a recorrente que “a violência doméstica exercida pelo requerente, deve ser aditada ao Relatório Social relativo a A… apresentado pelo Instituto da Segurança Social a fls. 99 a 104, nos termos descritos, por analogia com o disposto no artº 587º nº 4 do CPC”.
Refere tal normativo, sob a epígrafe “reclamações contra o relatório pericial” que “O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previsto nos números anteriores”.
Ora, na sequência do tal exercício do contraditório veio a técnica que elaborou o relatório prestar os esclarecimentos nos termos de fls. 241/243, com o qual o tribunal e as partes se bastaram, tendo em seguida sido designado dia para julgamento.
Não faz qualquer sentido e é destituída de fundamento legal a pretensão da recorrente nesta sede de fazer constar do relatório da Segurança Social a alegada “violência doméstica” sendo certo que o que dele deve constar apenas é a percepção da técnica sobre aquilo que averiguou no âmbito do inquérito que lhe foi solicitado.

Admitir a rectificação do pedido no articulado superveniente de 11 de Janeiro de 2011, apresentado em requerimento pelo mandatário da requerida a 24 de Janeiro de 2011.
Pretende a recorrente que este tribunal proceda à rectificação do lapso manifesto constante do seu articulado superveniente no que respeita à troca das palavras constantes do pedido entre os termos requerente e requerida.
Não tem qualquer relevância a pretensão da recorrente nesta sede, sendo certo que, conforme se verifica da decisão de fls. 311 relativamente ao seu articulado superveniente de fls. 258 e segs., logicamente, o tribunal entendeu o correcto sentido da sua pretensão, apreciando-a e decidindo-a em conformidade.

- No ponto 4 das conclusões suscita a recorrente “a nulidade da decisão proferida nestes autos, notificadas à requerida referência 963976 de 26/01/2011.”
Reporta-se tal notificação à decisão de fls. 311/312 em que a Exmª Juíza, face ao articulado superveniente da recorrente, entendeu oportuna a realização de uma conferência de pais com vista à fixação de um novo regime de visitas a realizar com a supervisão de pessoa idónea.
Com essa finalidade determinou as diligências que entendeu necessárias designadamente a indicação pela Segurança Social de um técnico da área da psicologia que possa observar as visitas entre o pai e a criança a realizar nas instalações daquela entidade.
É completamente destituído de fundamento a pretensão da recorrente de que não tendo sido requerido por qualquer das partes e pelo MºPº o novo regime de visitas (supervisonadas por pessoa idónea) tal decisão é nula nos termos do artº 668º nº 1 al. e) do CPC “por condenar ilegalmente em objecto diverso do pedido relativamente ao regime de visitas”, sendo ainda nula tal decisão por contradição com os seus fundamentos.
Sendo este um processo de jurisdição voluntária o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cfr. artº 1409º nº 2 do CPC ex vi do art 150 da OTM)
De resto, conforme estatuído no artº 157º nº 1 da OTM em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.
É manifestamente descabida a pretensão da recorrente ao concluir que “as decisões impugnadas devem ser anuladas e substituídas por outra decisão que suspenda o regime de visitas da menor ao pai, nos termos do artº 668º nº 1 als. c) e e) do CPC e artº 180º nº 2 da OTM, o artº 1918 do CC, artº 3º nº 1 da Convenção sobre os Direitos das Crianças e o artº 4º al. a) da LPCJP), Lei 147/99 de 1/09”.
Cabe referir que tratando-se da fixação de um regime provisório tal decisão podia ser impugnada por via de recurso no momento próprio sob pena de inutilidade (artº 185º da OTM, 672º e 691º nº 2 al. m) e 5 do CPC.
Neste momento não têm qualquer relevância as decisões provisórias proferidas no processo tendo já sido proferida a decisão final de que foi interposto o recurso em apreço.

- Nos pontos 5 a 8 das conclusões da sua alegação invoca de novo a recorrente “a nulidade e/ou inutilidade da decisão proferida nestes autos, notificada à requerida referência 968314 de 04/02/2011.”
Trata-se da decisão proferida a fls. 389 e segs. que apreciou o articulado superveniente da recorrente de fls. 258 e segs., e que determinou “a realização de prova pericial, que consistirá na avaliação psicológica da criança (…)” perícia a executar pelo IML de Lisboa, determinando ainda a realização de avaliação psicológica e psiquiátrica aos progenitores.
Na mesma decisão fixou ainda, provisoriamente ao abrigo do disposto no artº 175º da OTM o regime de visitas que indica “em substituição do regime provisório anteriormente fixado”.
Mais uma vez pretende a recorrente a verificação de nulidade de tais decisões, nos termos do artº 201º nº 1 do CPC, invocando que o tribunal decidiu a realização da avaliação psicológica da criança sem autorização da mãe e sem permitir que a mesma pudesse exercer o direito de oposição ao exame psicológico à sua pessoa.
Ora, como já acima se referiu a eventual irregularidade que pudesse existir da alegada preterição de uma formalidade que lei prescreve só constitui nulidade se influir na decisão da causa, devendo ser invocada nos termos e prazos referidos no artº 205º do CPC, pelo que não cabe conhecer agora nesta sede da alegada nulidade.
Por outro lado e no que respeita ao exame à menor, não depende o mesmo de qualquer autorização dos seus progenitores, devendo ser realizado se o tribunal entender ser necessária a sua realização, tendo presente definir e interpretar o real interesse do menor.
É de todo despropositada a invocação de nulidade por falta de fundamento da decisão que determinou a realização de avaliação psicológica à recorrente à qual a mesma se opôs e que por essa razão não foi efectuada.

Invoca também a recorrente a nulidade da mesma decisão na parte em que fixou um regime provisório de visitas com fundamento nas alíneas c) e e) do nº 1 do artº 668º do CPC, concluindo mais uma vez que “a decisão impugnada deve ser anulada e substituída por outra decisão que suspenda o regime de visitas da menor ao pai, nos termos do artº 668º nº 1 als. c) e e) do CPC e artº 180º nº 2 da OTM, o artº 1918 do CC, artº 3º nº 1 da Convenção sobre os Direitos das Crianças e o artº 4º al. a) da LPCJP), Lei 147/99 de 1/09”.
Além de não se vislumbrar qual o interesse da pretensão da recorrente relativamente à alteração da decisão provisória em causa uma vez que o regime definitivo já foi fixado estando pendente de apreciação no presente recurso, o certo é que também, como já se referiu, a impugnação de tal decisão deveria ter sido efectuada através do competente recurso a interpor nos termos do artº 691º nº 2 al. m) e nº 5 do CPC e 185º da OTM.

- Pretende ainda a recorrente a verificação da nulidade do despacho na parte em que ordenou se “insista junto da Segurança Social pela resposta ao ofício cuja cópia consta de fls. 316, com vista a oportunamente ser determinada a efectivação de visitas observadas por técnico da área da psicologia”, isto por “dizer respeito à decisão relativamente à qual se invocou a nulidade no ponto 4 do presente recurso (…)”.
Trata-se de um despacho de mero expediente que não é passível de recurso – artº 679º do CPC.

- No ponto 9 das conclusões da sua alegação pretende a recorrente que deve ser rejeitado o articulado superveniente apresentado pelo requerente (fls. 377 e segs.), por entender que é extemporâneo e que os factos não interessam à boa decisão da causa.
Não tem qualquer fundamento a pretensão da recorrente.
Com efeito e desde logo, a recorrente foi notificada de tal articulado e tendo apresentado a contestação de fls. 495 e segs, nada disse quanto à alegada extemporaneidade do mesmo.
De resto e como bem refere o Mº Pº, também não tem razão na sua pretensão pois que foi alegado o conhecimento dos factos cinco dias antes da dedução de tal articulado, tendo sido apresentado antes dos prazos referidos no nº 3 do artº 506º do CPC, sendo irrelevante o facto de dois dias antes ter apresentado resposta a outro articulado superveniente deduzido pela ora recorrente.
Assim, bem andou a Exmª Juíza ao admitir tal articulado, sobre cujos factos foi produzida prova e admitida a contraprova em julgamento (cfr. acta de fls. 1175 e segs., não obstante a testemunha indicada pela recorrente não ter sido ouvida por não ter comparecido)
E como bem salienta o Mº Pº, o que releva de tal articulado são os factos e não o pedido nele formulado pelo progenitor de entrega provisória da menor aos avós paternos, pois que o pedido neste tipo de processos é a regulação do exercício das responsabilidades parentais, que não se altera por qualquer outro pedido bem ou mal formulado, sendo certo que a responsabilidade parental é irrenunciável (artº 1882º do CC).
Não tem pois, qualquer fundamento a pretensão da recorrente

- Nos pontos 10 e 11 das conclusões em apreço pugna a recorrente pela admissão dos documentos juntos aos autos nos requerimentos da recorrente de 9 de Fevereiro e de 21 de Fevereiro de 2011.
Pretende a recorrente que deverão ser admitidos os documentos que indica (CD com fotos, ficha clínica do médico pediatra do HDF de 2/01/2011, relatório de pedopsiquiatria de 22/01/2011, parecer de psicóloga de Fevereiro de 2011, declaração da Polícia Judiciária relativa à participação por si efectuada contra o requerido por abuso sexual de criança) alegando desconexadamente que “ainda não ocorreu a discussão e julgamento e que os documentos foram obtidos posteriormente ao articulado superveniente de 11/01/2011” e que “a não admissão destes documentos nos presentes autos prejudica irremediavelmente a defesa da requerida e o superior interesse da menor
Ora, não só o julgamento já se realizou como não se vislumbra qualquer despacho de rejeição dos referidos documentos, despacho que a existir deveria ter sido impugnado através do competente recurso nos termos do artº 691º nº 2 al. i) e nº 5 do CPC, no prazo de 15 dias a contar da notificação do mesmo.
Acresce que conforme resulta dos autos os documentos em apreço não só se encontram nos autos como foram devidamente valorados em sede de julgamento.
Assim sendo, não tem qualquer fundamento e é totalmente impertinente a alegação e pretensão da recorrente.
Tal como é totalmente impertinente a pretensão da recorrente relativamente à decisão da 1ª instância que apreciou o pedido por ela formulado de “cautelarmente, a título provisório, de suspensão imediata das visitas da menor M... a seu pai J…”. (ponto 11º)
Como já acima se referiu, tratando-se do indeferimento de medida provisória, tal decisão era recorrível autónoma e imediatamente nos termos da al. m) do nº 2 do artº 691º do CPC pois que a impugnação de tal decisão neste momento com a decisão final seria absolutamente inútil.
Assim sendo, não tendo já tal decisão qualquer efeito útil não há que dela conhecer.

- No ponto 12º, mais uma vez incompreensivelmente, vem pugnar pela junção aos autos de um documento – parecer de psicóloga relativamente à sua pessoa – alegando que “ainda não ocorreu a discussão e julgamento e o documento foi obtido posteriormente ao articulado superveniente de 11/01/2011”, e que a sua não admissão prejudica a sua defesa, quando o certo é que o mesmo foi apresentado e junto aos autos a fls. 491/493 com o requerimento de 28/02/2011.

- Nos pontos 13, 15 e 16 das conclusões vem impugnar a decisão da 1ª instância de 1/06/2011 (fls. 587) que não admitiu a junção de documentos e CD com gravações, requerida pela recorrente em 10/05/2011, e a decisão de fls. 714 que indeferiu a junção aos autos dos documentos juntos com o requerimento de 5/07/2011 que se encontravam a fls. 643/644, 645/651 e a fls. 652/653.
Mais uma vez aqui se repete o que já acima se referiu: tratando-se de decisões de rejeição de meios de prova eram impugnáveis autonomamente nos termos do artº 691º nº 1 al. i) e nº 5 do CPC, pelo que é extemporânea a sua impugnação no recurso da decisão final.

- No ponto 17 das conclusões, alegando que o tribunal decidiu não admitir o documento junto aos autos no requerimento entregue a 16/09/2011 (fls. 732), o que prejudica irremediavelmente a sua defesa e o superior interesse da menor, requer a sua junção neste momento.
Sucede que mais uma vez inexplicavelmente o faz pois que não foi proferido qualquer despacho de indeferimento, encontrando-se o documento em apreço junto aos autos a fls. 733/734.

- No que respeita ao ponto 14 das referidas conclusões, insurgindo-se contra a decisão de fls. 714 que não admitiu o articulado superveniente por si apresentado a 18/05/2011, a fls. 600/618, requer que o mesmo seja admitido.
O indeferimento teve por fundamento o facto de tal articulado apenas vir desenvolver os factos já alegados em articulado superveniente anterior, em momento processual inoportuno.
Refere a recorrente que “os factos supervenientes alegados ocorreram entre 17/03 até 31/12/2010 (…)” e “dizem respeito a maus tratos perpetrados pelo pai à menor, e a violência doméstica pelo progenitor à mãe da menor”.
Conforme se verifica do seu articulado superveniente apresentado a fls. 258 e segs., os factos ali alegados terão ocorrido precisamente “desde o dia 17/03/2010 (…)” (artº 39º) até pelo menos ao dia 1/01/2011 (artº 17º).
Ora, na verdade o articulado apresentado, como a própria recorrente reconhece, não visa quaisquer factos novos que tivessem ocorrido, mas constituem apenas um mero desenvolvimento do anterior articulado superveniente, factos que deveriam ter sido invocados e desenvolvidos naquele articulado, sob pena de tal possibilidade representar uma inadmissível desordem processual.
Não merece pois censura a decisão sindicada.

- Nos pontos 18 e 19 pretende a recorrente se julgue justificadas as faltas da menor às visitas ao pai supervisionadas por S… e as visitas ao pai nas instalações da Segurança Social.
Não tem qualquer interesse para o recurso da decisão final a pretendida justificação, enquanto decisão autónoma, não cabendo no âmbito deste recurso justificar ou não comportamentos da recorrente alegados em requerimentos anómalos pois que pura e simplesmente neles anuncia a sua intenção de não cumprir as decisões do tribunal à sombra da persistente alegação dos abusos sexuais do progenitor à menor, como se o tribunal não tivesse presente nas suas decisões “o superior interesse da criança”.

- Nos pontos 20º e 21º vem a recorrente de novo, invocar a nulidade da decisão de fls. 806 (nulidade, a inadmissibilidade e/ou inutilidade de convocar a menor para comparecer para a audiência de discussão e julgamento e a sua audição) e a nulidade da decisão proferida em acta de julgamento no dia 12/06/2012 de convocar a menor para comparecer levada pela GNR para a audiência de discussão e julgamento, devendo estar presente um psicólogo)
Trata-se da repetição das questões suscitadas anteriormente no recurso autónomo, admitido em acta de julgamento e no interposto subsequentemente à 1ª sessão de julgamento, supra apreciadas e decididas, pelo que nada mais cumpre referir a não ser salientar a total confusão, desordem e prolixidade que representam as presentes alegações de recurso.

No ponto 22º invoca a recorrente “A nulidade de convocar róis de testemunhas apresentados pelo requerente no articulado superveniente de 2/02/2011 e pela requerida na contestação de 28/02/2011”, o que faz “de acordo com o artº 668º nº 1 al. e) do CPC, artº 201º nº 1 do CPC e artº 203º nº 1 do CPC e 157 da OTM
Mais uma vez confundindo nulidades de sentença e nulidades processuais lança tudo na mesma caldeira!
Ora bem, mais uma vez, sendo manifesto que a existir irregularidade na decisão em apreço, trata-se de irregularidade processual a que se aplica o disposto nos artºs 201º e 205º do CPC, deveria a mesma ter sido imediatamente arguida pela recorrente cujo mandatário se encontrava presente no acto.
Não o tendo feito mostra-se sanada a eventual alegada irregularidade, que não obstante, não resistimos a referir que é de todo despropositada a sua invocação.

Do mesmo modo é completamente infundada senão disparatada a invocação no ponto 23 das “conclusões”, da “nulidade da decisão de prestação de depoimento do progenitor em audiência de discussão e julgamento e a anulação e/ou inadmissibilidade do depoimento do progenitor prestado na audiência de discussão e julgamento”.
Mais uma vez se verifica aqui a inoportunidade de invocação de nulidade da decisão nos termos supra referidos, pois, a entender que existia, deveria ter sido arguida imediatamente uma vez que se encontrava presente o ilustre mandatário da recorrente.
Todavia, sempre se remeterá a recorrente para o disposto no artº 158º nº 1 al. a) da OTM, nos termos do qual, o interrogatório dos progenitores, dos dois ou do estiver presente, deriva expressamente da lei!

No que respeita aos pontos 24º “A nulidade da decisão de omissão de pronúncia sobre o documento requisitado ao tribunal Judicial de Loulé, o Relatório pericial sexual relativo à menor, incorporado nos autos do proc.º 7/11.2JAFAR”, 25º “Requisitar ao Tribunal Judicial de Loulé o documento, certidão do auto de inquirição da menor na Polícia Judiciária a 15/02/2011, incorporado nos autos do proc.º 7/11.2JAFAR”, 26º “Admitir os documentos juntos aos autos do processo em epígrafe, no requerimento de 14 de Maio de 2012 da requerida”.
Trata-se mais uma vez de questões suscitadas no recurso interposto a fls. 1211 e segs., já supra apreciadas e decididas, para onde se remete a recorrente, nada mais havendo a referir neste conspecto.
Improcedem, pois, nos termos expostos, as questões suscitadas pela recorrente sob a epígrafe “impugnação das decisões interlocutórias”.
Por manifestamente anómala a sua apresentação, determina-se o desentranhamento dos documentos juntos com as presentes alegações e a sua restituição à recorrente, condenando-se a mesma nas custas do incidente a que deu causa com a sua apresentação impertinente e inoportuna.

Da sentença final:
Finda a apreciação possível nos termos expostos das prolixas alegações do recurso da recorrente no que respeitava “as decisões interlocutórias”, segue-se a tarefa de apreciar o recurso no que respeita à sentença final.
Nesta sede, começa a recorrente por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, requerendo a sua modificação nos seguintes termos:
- Do articulado superveniente de 11 de Janeiro de 2011 da requerida:
Devem ser considerados provados os factos descritos no artº 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 22º, 23º al. a), 30º, 31º, 40º, 41º; e bem assim “os abusos sexuais perpetrados pelo pai à menor e os factos descritos nos artºs 3º, 5º, 12º, 16º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º als. b), c), d) e e), 24º, 27º, 28º, 36º, 38º e 39º”.
- Da contestação de 28 de Fevereiro de 2011, da requerida:
Devem ser considerados provados os factos descritos nos artºs 5º a 11º, 14º a 53º.
Pretende ainda, por outro lado o aditamento de determinados factos que enuncia e que a seu ver se mostram provados, retirados de requerimentos que apresentou e de documentos juntos aos autos, e bem assim da gravação do depoimento da testemunha M…, gravação por si apresentada, tudo com base na apreciação que deles faz.
Refere a apelante que “o Tribunal de 1ª instância decidiu injustamente e errou notoriamente na apreciação da prova, da análise crítica da mesma e nas conclusões que tirou” sendo que “as provas profusamente recolhidas e juntas aos presentes autos, devem ser valoradas e apreciadas adequadamente”.

Como é sabido os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no artº 712º do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida.
Este último preceito, introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, ónus esse prescrito no artº 685-B do CPC.
O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, deste modo, na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento” (Lopes do Rego, C.P.C. Anotado, 2ª ed., Vol. I, p. 584, referindo-se a redacção que o artº 690-A nº 1 al. a) tinha antes da reforma introduzida pelo DL 303/2007 de 24/08 que era praticamente igual à do actual do artº 685-B nº 1al. a) do CPC).
In casu, não sendo elaborada base instrutória há que especificar o(s) artigo(s) dos articulados cuja matéria se considera mal julgada, pois é aí que o facto alegado, efectivamente, se encontra e que poderá ter sido objecto de erro de julgamento.
No julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (artº 655º nºs 1 e 2 do C.P.C.).
Por isso é que a decisão da questão de facto declarará quais os factos que o tribunal julga ou não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artº 653º nº 2 do C.P.C.).
É preciso, porém, não esquecer que neste tipo de processos “o tribunal pode (…) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias” conforme permitido no nº 2 do artº 1409º do CPC, complementado pelo artº 147-B da OTM.
E é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas.
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente) seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este.

Conforme se retira das confusas alegações da recorrente pretende a mesma que o Tribunal “errou notoriamente na apreciação da prova, da análise crítica da mesma e nas conclusões que tirou” sendo que “as provas profusamente recolhidas e juntas aos presentes autos, devem ser valoradas e apreciadas adequadamente”, referindo-se praticamente a toda a matéria do articulado superveniente de 11 de Janeiro de 2011 da requerida (devem ser considerados provados os factos descritos no artº 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 22º, 23º al. a), 30º, 31º, 40º, 41º; e bem assim “os abusos sexuais perpetrados pelo pai à menor e os factos descritos nos artºs 3º, 5º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º als. b), c), d) e e), 24º, 27º, 28º, 36º, 38º e 39º) e da sua contestação de 28 de Fevereiro de 2011, (devem ser considerados provados os factos descritos nos artºs 5º a 11º, 14º a 53º.)
Refere-se a matéria do articulado superveniente, na sua generalidade, à questão suscitada e insistentemente reiterada da prática de violência e de abusos sexuais na pessoa da menor (artºs 3º a 9º, 12º, 15º a 24º, 27º, 28º, 30º, 31º, 36º, 38º, 39º, 40º e 41º) e a da contestação ao articulado do requerente (artºs 5º a 11º, 14º a 53º) às alegadas ocorrências no infantário que a menor frequentava (ballet e lesões nos órgãos genitais externos da menor) de novo, os abusos sexuais do pai e ainda a situação psicológica da recorrente.
A matéria referida reporta-se, na generalidade, à factualidade que o tribunal a quo declarou não provada.
Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que a Exmª Juíza fundamentou a sua decisão relativamente aos factos dados como não provados nos seguintes termos:
“Os factos dados como não provados resultaram de não ter sido produzida prova da sua verificação.
No que respeita ao alegado abuso sexual da menor pelo progenitor, não existem quaisquer indícios da sua verificação, nem a progenitora logrou, como lhe competia, provar os factos alegados (os quais nunca a própria conseguiu sequer localizar no tempo e no espaço, limitando-se a alegar que ocorreram depois de Março e até Dezembro de 2010 – cfr. articulado superveniente de fls. 258). Tal como no processo crime (nº 7/11.2JAFAR do Tribunal de Loulé), constam dos presentes autos os elementos clínicos do Hospital de Faro (fls. 277), de onde resulta que a observação física da criança foi inteiramente normal e não foram observados indícios de lesões traumáticas, nomeadamente a nível genital.
Acresce que no processo crime, a menor foi sujeita a exame médico-legal, do qual igualmente não resultou qualquer indício de abuso.
A menor foi ainda ouvida na Polícia Judiciária, no âmbito do inquérito do processo crime, de cujo auto (de entrevista da menor – fls. 663) resulta a insistente interferência da progenitora (mesmo após ser admoestada para não o fazer) no discurso da criança, ora entregando-lhe uma boneca, ora incitando-a a contar o que o pai lhe tinha feito, assim impedindo a espontaneidade da criança, terminando esta por se refugiar junto da mãe, o que levou ao encerramento do acto.
Quanto aos relatórios juntos pela progenitora aos presentes autos (informação clínica que constitui fls. 321/322, emitida em 22/01/2011 pela psiquiatra de infância e adolescência I… e relatório da avaliação psicológica da menor M… que constitui fls. 453 a 462, datado de Fevereiro de 2011 e subscrito pela psicóloga M…) não merecem credibilidade, não só porque não foram solicitados pelo Tribunal, desconhecendo-se em que circunstâncias foram pedidos e realizados, mas também porque do seu teor apenas resultam conclusões sem qualquer suporte factual, nem sequer havendo um juízo – essencial no caso presente – sobre a possível manipulação/instrumentalização da criança, nomeadamente por parte da progenitora, cuja presença e interferência retira a espontaneidade da criança.
No mesmo sentido – da ausência de indícios de abuso – apontam as circunstâncias que rodeavam as visitas do pai após a separação do casal, ocorrida no verão de 2009. Inicialmente, não havia visitas, tal como o confirmaram ambos os progenitores na conferência de pais realizada nestes autos no dia 26/10/2009 (cfr. declarações exaradas na acta de fls. 23) e após o regime provisório fixado nessa conferência (estabelecendo-se visitas ao domingo de 15 em 15 dias e uma hora à quarta-feira, com a presença da mãe nas primeiras quatro visitas), ou a mãe impedia as visitas (cfr. factos provados no incidente de incumprimento do Apenso A) ou estas decorriam em espaços públicos e, em regra, na presença de outras pessoas (tais como N… e mulher S… e o N…, que ajudavam na concretização dos contactos), sendo que a última visita ocorreu em Dezembro de 2010, em casa do N...
Acresce que o pai nunca visitou a menor no Clube Bibe, pois nem sabia que a menor frequentava esse infantário, nem estava autorizado a visitá-la, conforme determinado pela mãe.
No mais, que a relação entre a menor e o pai era óptima e a criança mostrava satisfação em estar com o progenitor resultou do depoimento das testemunhas M…, N…, C…, N… e S…, demonstrando todas elas conhecimento directo e pessoal de tal facto, por terem presenciado aquela boa vivência, dada a relação de proximidade e amizade com o progenitor (e com o casal antes da separação). Por outro lado, as testemunhas A… e H…, embora não conhecessem o progenitor na altura em que a criança frequentava o infantário Clube do Bibe, revelaram conhecimento de que a mesma, após o período das visitas, falava do pai com naturalidade e satisfação e que em nenhuma circunstância mostrou ter medo do progenitor. Por esta razão, não se deu como provado que a criança tivesse medo do pai ou pedisse à mãe que a protegesse do mesmo”.
A fundamentação acabada de transcrever reflecte a análise crítica lúcida e ponderada de toda a prova produzida nos autos, tendo presente, no que lhe é aplicável, a documentação existente nos autos, devidamente valorada no que respeita àquela que apresenta consistência, conjugada com a prova testemunhal produzida.
E da sua valoração apenas se impunha a decisão de a mesma ser tida como não provada.
Na verdade, para além dos documentos oficiais que foram devidamente valorados pelo tribunal, é de todo impertinente a pretensão da recorrente de que se considere como provados factos que apenas têm tradução nos articulados e contestação que apresentou sobre os quais não produziu qualquer prova objectiva, concreta, minimamente verosímil, limitando-se, a juntar pareceres psicológicos sobre a menor e sobre si própria, realizados à revelia do tribunal, sem qualquer garantia de imparcialidade e nunca colaborando com o mesmo na realização dos exames que lhe foram solicitados e determinados em relação à menor a realizar por entidades oficiais com garantias de competência e imparcialidade na realização dos mesmos.
E então pretender que se valore a gravação das declarações de sua irmã M… no âmbito de outro processo (fora das previsões dos artºs 524º e 693-B do CPC), não sujeito ao necessário contraditório, quando é certo que embora notificada para as duas sessões de julgamento nestes autos não compareceu às mesmas, acabando até por ser prescindida pela recorrente, é de todo inusitado!
As acusações que a recorrente fez ao requerido progenitor da criança são graves e conduziriam à tomada de medidas adequadas (que, aliás inicialmente se chegaram a desenhar) mas que no desenvolvimento das diligências efectuadas pelo tribunal se desvaneceram.
Com efeito, era obrigação da recorrente que tinha a menor à sua guarda, colaborar com o tribunal em todas as diligências que foram determinadas, tendo em vista precisamente a averiguação da situação por si alegada de abuso sexual e maus tratos da menor por parte do progenitor.
Nunca a recorrente colaborou minimamente – quer na realização de exames pedopsiquiátricos à menor, quer no acompanhamento por técnicos da Segurança Social, quer na sua comparência e apresentação da menor em tribunal para ser ouvida pela Exmª Juíza com o acompanhamento de um psicólogo, a tudo se opondo, inclusive à realização de exame psicológico à sua pessoa – pretendendo impor a sua, como a única verdade.
A prova documental e testemunhal oferecida nos autos, cuja credibilidade foi devidamente valorada e salientada no despacho de fundamentação da Exmª julgadora mostra-se adequada à decisão em apreço, sendo de todo infundada a pretendida ampliação da matéria de facto no que respeita à alegada “violência doméstica exercida pelo progenitor na mãe da menor” e nos “maus tratos infligido pelo pai na menor
A convicção expressa pelo Tribunal a quo na decisão da matéria de facto, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos não provados (e sindicados), tem total suporte naquilo que a prova oferecida nos autos, designadamente a documental (devidamente valorada desde logo quanto à sua credibilidade) revela, não se vislumbrando a mínima razão para dela divergir.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da recorrente no que respeita à pretendida alteração da matéria de facto.

Por fim, cumpre apreciar a decisão final considerando o pedido recursório que vem formulado no sentido de que deve “(…) revogar-se a sentença proferida no tribunal a quo, e regular o exercício do poder paternal, de harmonia com os interesses da menor, M…, atribuindo a guarda exclusiva à progenitora, A… e a exclusão total das visitas ao progenitor, J…, e manter a pensão de alimentos provisória fixada”.

Assente que se considera a factualidade tida como provada na 1ª instância, adianta-se, desde já, que acompanhamos a decisão recorrida cujos fundamentos de facto e de direito se subscrevem inteiramente para concluir, como concluiu, pela única solução que efectivamente tem em conta o superior interesse da criança M....

Como se sabe, o que releva perante o fracasso dos progenitores na definição conjunta do destino da criança e das relações deles com ela e a consequente necessidade de recurso aos tribunais é o interesse superior da criança e a sua protecção integral (favor fili) em cujo benefício exclusivo devem ser ponderadas a atribuição da sua guarda e confiança a um dos progenitores e o regime das visitas do outro progenitor. Isto mesmo decorre do artº 3º nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução da AR nº 20/90) que prescreve que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por tribunais, terão primacialmente em conta o “interesse superior da criança”, tendo os Estados subscritores da Convenção se comprometido a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais, a manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança (artº 9º nº 3).
Visa-se, pois, o desenvolvimento pessoal nas suas vertentes afectiva, emocional, intelectual e a satisfação integral dos direitos da criança e não os interesses dos seus progenitores, os quais apenas devem ser atendidos se e na medida em que corresponderem aos do filho.
Este princípio fundamental deve sobrepor-se a qualquer interesse egoístico que possa integrar a vontade dos progenitores.
O interesse do menor é um conceito em que a lei se refugia, mas não define, nem poderia fazê-lo.
O erigir do interesse do menor em princípio fundamental enformador de qualquer decisão atinente à regulação do poder paternal (responsabilidades parentais na terminologia mais actual) releva de uma certa concepção do poder paternal, aceite tanto na doutrina portuguesa como estrangeira de que é um poder-dever, estando o seu exercício submetido, altruisticamente, ao interesse da criança, de tal modo que esse princípio funciona como critério e limite do mesmo, não só nas situações que determinam a sua inibição, mas também na aplicação de providências que o limitam.
Não se trata, pois, de um conjunto de faculdades conferidas no interesse dos seus titulares (os pais) e que estes possam exercer a seu bel-talante, mas antes um acervo de directivas com um escopo altruísta, que devem ser exercidas de forma vinculada, visando o objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do menor, com vista ao seu integral e harmonioso desenvolvimento, físico, intelectual e moral.
Como referem Rui Epifânio/António Farinha “trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e aos seu bem-estar material e moral” (Organização Tutelar de Menores, 1987, p. 326).
Daí que como entendeu a Relação de Lisboa em acórdão de 14/12/2006 “em se tratando de guarda dos filhos, acima do interesse dos próprios pais, sobreleva o interesse dos menores, na medida em que a guarda, antes de um direito dos pais, é um dever, verdadeiro direito-dever. Daí que as conveniências dos progenitores fiquem em segundo plano, quando em conflito com os interesses dos menores” e que “apesar do carácter essencial da relação mãe-filho, na primeira infância, o Tribunal deve conceder um peso decisivo à estabilidade e ao equilíbrio emocional dos menores, razão pela qual a atribuição da guarda à mãe, só é compatível com o princípio da igualdade, nos casos em que a guarda do menor lhe é conferida, não em virtude do sexo, mas antes por força das circunstâncias do caso concreto, avaliadas pelo julgador, que à luz dos interesses do menor apontem essa solução”.
Como refere ainda o STJ “Por mais que aceitemos a existência de um “direito subjectivo” dos pais a terem os filhos consigo, é no entanto o denominado “interesse superior da criança” – conceito abstracto a preencher face a cada caso concreto – que deve estar acima de tudo. Se esse “interesse subjectivo” dos pais não coincide com o “interesse superior” do menor, não há outro remédio senão seguir este último interesse (Ac. STJ de 4/02/2010, proc. 1110/05.3TBSCD.C2.P1, in www.dgsi.pt)

Voltando ao caso dos autos, não se questiona o desejo e o interesse legítimos de qualquer dos progenitores ter o filho consigo, o que ambos reclamam e é compreensível; mas não é, como resultou do exposto, o interesse de cada um deles que deve relevar.
O que releva e se questiona é, saber a qual deles impõe o interesse da criança que ela seja entregue.
Conforme resulta da factualidade provada, a criança M... nasceu em 5/03/2007 e viveu com os pais até à ruptura da relação no verão de 2009 (então com dois anos de idade), permanecendo aos cuidados da progenitora desde então, com ela ficando a residir na casa de morada de família.
Até Dezembro de 2010 a menor foi mantendo algum contacto com o progenitor, sendo que já nessa altura como refere a Exmª Juíza a quo a recorrente dificultava os contactos da menor com aquele, sendo que, por factos reportados a meados de Novembro de 2009 no caso do Apenso A e a Janeiro de 2011 no caso do Apenso C, no âmbito dos incidentes de incumprimento apensos foi a ora recorrente condenada em multa e indemnização.
Mas o certo é que a partir dessa altura (Dezembro de 2010) a progenitora não mais permitiu qualquer convívio do pai com a menor M..., nunca informou o pai sobre a vida da menor, inscreveu-a no infantário Clube do Bibe em Maio de 2010, com pedido de confidencialidade visando impedir o conhecimento do progenitor mas, inesperadamente, retirou-a do mesmo infantário após quatro meses de frequência, sem qualquer aviso e com o total desconhecimento do progenitor. No infantário a recorrente, na presença da menor “constantemente falava mal do progenitor” à directora.
Enfim, o denegrir da imagem do progenitor perante terceiros, inclusive perante a técnica da Segurança Social que referiu no respectivo relatório que “(…) o discurso da requerida (progenitora) surge eivado de uma constante depreciação das capacidades do requerente (progenitor) para o exercício das responsabilidades parentais, não obstante passível de avaliação não se nos afigure que o progenitor da menor não reúna competências para um efectivo desempenho das mesmas (…)
Tal comportamento da recorrente manifestava já a sua intenção de dificultar/impedir os contactos da menor com o progenitor, demitindo-se como bem salienta a Exmª Juíza “do papel que incumbe a uma mãe responsável no sentido de favorecer os contactos com o outro progenitor e incentivar a criança a tal convívio, tão necessário ao seu são desenvolvimento”.
E eis que em Janeiro de 2011 vem em articulado superveniente quando se encontra já designado dia para a audiência, invocar a pior das suspeitas que pode recair sobre um pai e que é o abuso sexual da sua filha menor e maus tratos à mesma, apresentando concomitantemente queixa crime no Tribunal de Loulé, processo que foi objecto de despacho de arquivamento pelo Mª Pº por falta de indícios, despacho confirmado pela decisão instrutória que não pronunciou o arguido pela prática de tais crimes.
Perante tais acusações, a Exmª Juíza determinou imediatamente nestes autos um regime provisório, além do mais, apenas permitindo ao pai visitas supervisonadas a realizar nas instalações da Segurança Social observadas por técnico da área da psicologia.
Todas as diligências do tribunal no sentido de averiguar a verdade das acusações foram infrutíferas pois a recorrente a tudo se recusou, desde a comparência nas instalações da Segurança Social, à recusa de apresentação da criança para a realização de exames psicológicos no IML, oposição à realização de avaliação psicológica e psiquiátrica na sua pessoa (ao contrário do progenitor que se submeteu à mesma como determinado), apresentação da menor em julgamento, para o que foi determinada a comparência também de um psicólogo, etç.
E o certo é que, dos exames ginecológicos efectuados quer no serviço de urgência de pediatria do HDF, aonde a recorrente conduziu a menor denunciando o abuso sexual, quer no exame medico-legal efectuado no âmbito do processo crime, o certo é que a observação foi inteiramente normal, não se tendo observado indícios de lesões traumáticas físicas, nomeadamente a nível genital e confirmando a ausência de lesões ou quaisquer sinais de abuso.
Certamente entendia a recorrente que bastava acusar o recorrido e apresentar documentos (fotografias, CDs, pareceres psicológicos etç.) cuja autenticidade e condições de recolha se desconhece, elaborados sem exercício do contraditório, que teriam valor probatório para que o tribunal decretasse o afastamento do pai do convívio da menor, ou melhor deixasse a menor sem pai!
Enfim, um sem número de comportamentos constantes da factualidade provada, de que destacámos os mais pertinentes, para se concluir que esta mãe efectivamente tem o firme propósito de afastar o progenitor da vida da menor.
Subscrevemos a Exmª Juíza a quo quando refere que esta mãe tem vindo a desenvolver, desde há cerca de dois anos um processo de alienação parental, que a doutrina vem recentemente denominando de PAS (“Parental Alienation Syndrome”)
Sem querer aqui fazer grandes considerandos sobre a caracterização de tal síndrome, o que proficientemente resulta já da sentença recorrida, importa, contudo, deixar uma noção do que o mesmo configura, para melhor integrar o comportamento da recorrente resultante da factualidade provada.
O conceito do síndrome de alienação parental formulado por Richard Gardner em 1985 foi definido como “o transtorno pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante várias estratégias, com o objectivo de impedir, ocultar e destruir os vínculos existentes com o outro progenitor, que surge principalmente no contexto da disputa da guarda e custódia das crianças, através da campanha de difamação contra um dos pais, sem justificação, resultando da combinação de um sistemático endoutrinamento (lavagem ao cérebro) por parte de um dos progenitores, e das próprias contribuições da criança, destinadas a denegrir o progenitor objecto da campanha” (in “Síndrome de Alienação Parental e o seu tratamento à luz do Direito de Menores”, Sandra Inês Ferreira Feitor, Coimbra Editora, Maio 2012, p. 23/24)
Neste conspecto, tinha sido importante a audição da menor para melhor perscrutar qual é a vontade genuína da criança e identificar que parte da vontade manifestada é manipulada ou instrumentalizada.
Mas tal não foi possível por a recorrente a tal se ter oposto e inviabilizado o cumprimento da determinada comparência da menor em julgamento mesmo através da GNR.
Todavia é manifesta, em face da factualidade provada a verificação da referida situação de alienação parental.
Como refere a sentença recorrida “todo o circunstancialismo apontado (impedimento de visitas, não informação ao progenitor sobre o infantário ou escola da criança, imputação de falsas acusações de abusos sexuais, denegrir a imagem do pai perante terceiros e diante da criança, faltas ao tribunal, à Segurança Social e aos exames periciais determinados) traduz a firme vontade da progenitora em afastar o progenitor da vida da filha”.
E noutro passo “O comportamento da progenitora A… revela um cuidado excessivo e uma protecção desmedida, que os episódios ocorridos no infantário Clube do Bibe bem ilustram (por causa da aula de ballet, do pretenso sangue nas cuecas da menor e até na reclamação da temperatura dos iogurtes, queixando-se a progenitora de que por não serem retirados do frigorífico com maior antecedência, provocavam dores de garganta na menor) – cfr. factos provados 17, 18 e 20).
Esta obsessão de cuidar, associada à exclusividade da relação com a filha, com exclusão do progenitor e também de toda a família paterna e padrinho, colocam a criança numa situação de perigo, perturbadora da sua estabilidade emocional.”
É que a menor necessita (para que em sede de crescimento físico e mental venha a granjear e a estruturar uma personalidade e um equilíbrio psíquico e mental harmonioso e saudável) “igualmente do pai e da mãe e que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe” e dai que essencial seja que o relacionamento do menor com o progenitor a quem não “(…) esteja confiado se processe normalmente e sem resistências ou dificuldades, seja por parte do progenitor a quem caiba a guarda, seja, em segunda linha, por parte do próprio menor” (Rui Epifânio/António Farinha, ob. cit., p. 332)
Ora, a menor não é propriedade privada da sua mãe e se ela assim o entende representa um enorme perigo para o desenvolvimento harmonioso da criança, que o tribunal não pode ignorar.
Como bem refere a sentença recorrida, louvando-se no Ac. desta Relação de 24/05/2007 (in www. dgsi.pt.) perante o comportamento desta mãe, que age como se proprietária da filha fosse, e tendo em conta a falta de fundamento das razões que alegou para afastar o pai da vida da criança, impõe-se concluir que a progenitora A… representa neste momento, um factor de perturbação emocional, uma verdadeira ameaça para o bem estar da criança, não tendo discernimento para garantir a concretização do direito fundamental de visita do pai à filha.
Nenhuma das medidas tomadas pelo tribunal até aqui foram eficazes, porque sempre recusadas, para inverter o processo de alienação parental que se evidenciava desde a supervisão das visitas (como medida cautelar face à denúncia de abuso sexual da criança), tentativas de implementação de visitas observadas por psicólogo da Segurança Social, exames periciais, audição da menor em julgamento, etç.
Assim sendo, outra solução não resta senão a alteração da guarda da menor, com a sua atribuição ao progenitor que, como resulta da factualidade provada reúne todas as condições para que a menor lhe seja entregue.
É que, qualquer outra decisão que mantivesse a menor à guarda da mãe, e estabelecesse um regime de visitas regulares ao pai seria manifestamente inútil dada a intenção manifestada pela recorrente de não cumprir, o que aliás, fez em relação às decisões provisórias proferidas no processo.
Daí que outra solução não resta e assim se imponha, tal como decidido, que as responsabilidades parentais nos termos do artº 1906º nº 2 do CC, sejam atribuídas em exclusivo ao progenitor, a quem incumbirá, não só a decisão sobre os actos da vida corrente da criança, como as decisões de particular importância para a vida da mesma (não podendo o progenitor deslocar a criança para o estrangeiro sem autorização da mãe). É que, efectivamente, tal como salientado na decisão recorrida, a decisão conjunta, por ambos os progenitores, destas questões (de particular importância) não serve, neste caso, o interesse da criança, considerando a ausência de comunicação entre os pais, associada ao grave conflito subjacente à alienação parental.
Não obstante a atribuição da guarda e exercício das responsabilidades parentais ao progenitor da criança há que ter em atenção que a fixação do regime de visitas à mãe deve promover a manutenção dos laços afectivos sólidos que naturalmente existem entre a mãe e a menor tendo presente, porém, a necessidade de prevenir a continuação da instrumentalização da menor contra o progenitor.
Daí que, face ao comportamento da recorrente progenitora alienante ao recusar todas as estratégias do tribunal no sentido da implementação das visitas do progenitor acima referidas, acompanhamos a decisão da 1ª instância no que esta questão concerne (direito de visitas da mãe), definindo-se um regime que se coadune com as necessidades e interesse da criança, permitindo-se a sua adaptação à nova realidade, avaliando-se os contactos da mãe com a criança, sendo que tais contactos devem contribuir para o são desenvolvimento da criança, impondo-se a alteração da postura da progenitora (cujo estado psíquico se desconhece por se ter recusado submeter-se à perícia determinada pelo Tribunal) de forma a assumir-se como uma mãe responsável e respeitadora dos interesses e direitos de sua filha enquanto ser autónomo de seus pais mas dependente do seu afecto e equilibrado convívio.
Por isso também se concorda com o decidido de que numa primeira fase as visitas da mãe à criança deverão ocorrer uma vez por semana, nas instalações da Segurança Social, de forma a serem observadas por técnico da área da psicologia, a indicar pela Segurança Social
Sendo positivo o resultado de tais visitas, poderá a progenitora passar com a criança fins de semana alternados e uma tarde por semana, salvaguardados os horários escolares e de descanso da criança.
Nada a apontar também no que respeita à decisão sobre os alimentos devidos à menor.
Por todo o exposto, improcedendo in totum a apelação da recorrente, impõe-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente
Évora, 11.04.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso