Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Enferma de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal deve apreciar – artº 379º, nº 1, al. c) do CPP -, a sentença onde, condenado o arguido numa pena de 10 meses de prisão, o julgador se não pronuncia sobre a (in)aplicabilidade de penas de substituição em sentido impróprio, ou detentivas.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo sumário que, com o nº 185/13.6PBELV, corre termos no 2º Juízo do Tribunal da comarca de Elvas, o arguido R, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 10 (dez) meses de prisão (efectiva na sua execução). Inconformado, recorreu o arguido, pugnando pela substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «a) O recorrente assume que teve um comportamento censurável e nada tem a reclamar quanto a ser condenado. b) Só não se conforma que a condenação seja de prisão efectiva. c) Considerando todas as circunstâncias e a factualidade provada, a pena de prisão deve ser substituída por trabalho a favor da comunidade. d) Assim sendo, a sentença proferida deve ser revogada nessa parte e com o referido alcance, por deficiente interpretação dos art. 70º e 58º Código Penal». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, sustentando a improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «A- A Mmª juiz “a quo” fez uma correcta valoração e interpretação dos factos que se provaram em audiência de julgamento e que militavam a favor e contra o arguido; B- Bem como fez uma correcta interpretação e aplicação dos art. 45º, 58ºe 71º do C.P.., sendo a pena aplicada a adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, não ultrapassando de modo algum a medida da culpa, sendo também proporcionada à gravidade do facto e à personalidade do arguido. C- Os factos dados como provados na douta sentença recorrida, a personalidade do arguido, o seu modo de vida e as condenações anteriores não permitem concluir que a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não houve qualquer violação do art. 58º do C.P.». Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, defendendo igualmente a improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, respondeu o arguido, reafirmando aquilo que alegara em sede de motivação de recurso. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se deve ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade a pena de 10 meses de prisão em que o arguido foi condenado. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade (que temos por assente, posto que não objecto de impugnação neste recurso, sendo certo que não vislumbramos na sentença recorrida qualquer dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do CPP): 1. No dia 20 de Maio de 2013, pelas 10h29m, o arguido circulava na Estrada das Fontainhas, em Elvas, conduzindo o quadriciclo ligeiro de passageiros de matrícula --GF, de 505 cm3 de cilindrada. 2. Foi na altura fiscalizado por elementos da PSP, tendo-se verificado que o arguido não era possuidor de qualquer título emitido por entidade pública competente que o habilitasse a conduzir veículos daquela natureza, título que, aliás, nunca possuiu. 3. O arguido sabia que para conduzir veículos na via pública é necessário ser titular de um documento comprovativo da capacidade para conduzir, documento emitido por entidade pública e que visa comprovar que o seu titular se encontra apto a conduzir veículos. 4. Apesar disso, o arguido, voluntária e conscientemente, conduziu o quadriciclo nas condições descritas, sem que para tal houvesse motivo de força maior que o justificasse e sem se importar com as consequências que daí adviessem, sabendo que aquela conduta é legalmente punida e como tal lhe estava vedada. Está também provado que: 5. O arguido encontra-se a ser julgado no processo n.º ---/13.3GFELV do 2.º Juízo do Tribunal de Elvas onde está acusado de no dia 1 de Maio de 2013 conduzir o quadriciclo de matrícula -GF- sem ser titular de habilitação legal que lhe permitisse conduzir tal viatura na via pública. 6. O arguido é vendedor ambulante, vive com a companheira, auferindo o RSI no valor de cerca €150,00.Pagam €150,00 de renda de casa. 7. O arguido há cerca de 6 anos atrás trabalhou durante um ano na construção civil. Desde então faz trabalhos precários. 8. O arguido não sabe ler nem escrever. 9. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. 10. Tem os seguintes antecedentes criminais: - por sentença proferida em 05.01.2006, transitada em julgado em 22.11.2006, o arguido foi condenado pela prática em 01.08.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL 15/93, de 2/01 [3], na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €3,00; esta pena encontra-se extinta; - por sentença proferida em 03.07.2009, transitada em julgado em 03.08.2009, o arguido foi condenado pela prática em 25.06.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 15/93, de 2/01, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €6,00; esta pena encontra-se extinta; - por sentença proferida em 11.08.2009, transitada em julgado em 10.09.2009, o arguido foi condenado pela prática em 24.07.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 15/93, de 2/01, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50; - por sentença proferida em 29.04.2011, transitada em julgado em 30.05.2011, o arguido foi condenado pela prática em 29.05.2009, de um ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00; - por sentença proferida em 13.07.2011, transitada em julgado em 28.09.2011, o arguido foi condenado pela prática em 11.07.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 15/93, de 2/01, na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano; - por sentença proferida em 22.02.2012, transitada em julgado em 23.03.2012, o arguido foi condenado pela prática em 27.08.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL 15/93, de 2/01, na pena de 8 meses de prisão suspensa por um ano; - por sentença proferida em 10.10.2012, transitada em julgado em 09.11.2012, o arguido foi condenado pela prática em 27.06.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 15/93, de 2/01, na pena de 1 ano de prisão suspensa por um ano subordinada ao dever do arguido entregar e comprovar nos autos uma contribuição monetária no montante de €1.000,00 à Instituição Os Cucos sita em Elvas, no prazo de 10 meses; - por sentença proferida em 26.10.2012, transitada em julgado em 26.11.2012, o arguido foi condenado pela prática em 22.03.2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período de tempo. E o tribunal recorrido entendeu que, com interesse para a decisão da causa, não ficaram por provar quaisquer factos. III. Decidindo: Com base na factualidade descrita, a Mª Juíza considerou que o arguido cometeu um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º n.º 1 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro. Tal qualificação jurídica não é questionada neste recurso. Depois, procedendo à determinação da medida concreta da pena, entendeu que no caso em apreço uma pena não privativa de liberdade não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, optando pela aplicação de uma pena de prisão, que fixou em 10 meses. Nem a opção por pena de prisão, nem o quantum da pena aplicada constituem objecto deste recurso. Por fim, a Mª juíza a quo considerou que a pena de prisão assim determinada não deveria ser objecto de substituição por multa (decisão com a qual, mais uma vez, se conformou o arguido) e prosseguiu: «Atendendo à medida da pena de prisão supra determinada analisemos se ao arguido deverá ser aplicada alguma outra pena de substituição prevista na lei. Consideramos que não existe lugar à aplicação da pena de trabalho ou de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos 50.º e 58.º do CP, porquanto o arguido tem fraca inserção profissional e social e, além do mais, quer as necessidades de prevenção geral quer as necessidades de prevenção especial do caso concreto são muito elevadas. Acresce que face aos antecedentes criminais do arguido a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que no caso se impõem, uma vez que o arguido, pese embora tenha sido condenado em quatro penas de prisão suspensa, voltou a delinquir, sendo que os factos criminosos deste processo foram praticados durante o período de suspensão de duas penas de prisão. Ora, é pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão a formulação, pelo julgador, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes, o que no caso não se verifica, uma vez que apesar de ter sido condenado quatro vezes em penas de prisão suspensas, tal nunca o demoveu da prática de outros ilícitos dolosos. Nestes termos, decido aplicar ao arguido a pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva». E é aqui que se centra a discordância do recorrente. Não no que diz respeito à não suspensão da execução da pena de prisão, que aceita. Antes, quanto à não substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade que, em sua óptica, se justificava. Vejamos, então: No que à substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade diz respeito, a Mª juíza limitou a justificação da não opção por tal medida com a fraca inserção social e profissional do arguido, aliada às exigências de prevenção geral e especial, que teve por elevadas. E com efeito, se no caso têm algum relevo as exigências de prevenção geral (face aos elevados índices de sinistralidade existentes no nosso país, a exigir mão firme relativamente a quem conduz veículo motorizado na via pública sem licença de condução e, por isso, presumivelmente inapto para o fazer), são verdadeiramente elevadas as exigências de prevenção especial: o arguido sofreu já 8 condenações anteriores, 4 delas em penas de prisão, suspensas na sua execução. Dessas 8 condenações, 6 delas são relativas a crimes de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, sendo que as últimas três o foram em penas de prisão, suspensas na respectiva execução. Mais: os factos dos autos foram praticados em pleno período de suspensão da execução das penas que lhe foram aplicadas nos dois últimos processos onde foi condenado. Substituir o cumprimento efectivo da pena de prisão por medida não detentiva, face ao quadro acabado de descrever, é prémio que o arguido não merece e que, mais do que sanção, constituiria incentivo à prática de ilícitos da mesma natureza. Justificada se mostra, pois, a não substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade. E assim decidindo, a conclusão imediata a retirar seria a da improcedência do recurso. Sucede, porém, que tendo o julgador optado por pena de prisão, determinada a pena concreta e admitindo a mesma substituição por pena não privativa de liberdade ou, mesmo, a sua execução de forma não contínua ou em meio não prisional, deve ponderar a possibilidade da sua substituição. Ora, a Mª juíza ponderou, efectivamente, a substituição da pena de 10 meses de prisão por outra não privativa da liberdade (ou, se preferirmos, por uma pena de substituição em sentido próprio). Nem uma palavra, porém, consta da douta sentença sobre a possibilidade de substituir a dita pena de 10 meses de prisão por uma pena de substituição em sentido impróprio, isto é, sobre a possibilidade da sua execução de forma não contínua ou em meio não prisional. Dito de outro modo: a Mª juíza a quo não ponderou, minimamente que fosse, a possibilidade do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação (artº 44º do Cod. Penal), em dias livres (artº 45º do Cod. Penal) ou em regime de semidetenção (artº 46º do Cod. Penal), medidas de substituição em sentido impróprio ou detentivas. Porém, também aqui, a substituição não é um acto discricionário do julgador, dependente de uma vontade arbitrária e imotivada: a substituição impõe-se se o julgador, justificadamente, entender que essas formas de cumprimento realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A omissão de tal ponderação, posto que estamos perante questões que o tribunal devia ter apreciado, inquina a sentença de nulidade, nos termos do artº 379º, nº 1, al. c) do CPP [4]. Tal nulidade é, por força do estatuído no artº 379º, nº 2 do CPP, de conhecimento oficioso, como vem sendo entendido, senão de forma unânime, pelo menos largamente maioritária, no STJ [5]. E daí que tenha que ser declarada, com as legais consequências. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em declarar nula a sentença recorrida, devendo proferir-se nova sentença na 1.ª instância, em que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a aplicação, no caso, das penas de substituição detentivas que a lei consagra, decidindo-se a final em conformidade com tal ponderação. Sem custas. Évora, 10 de Dezembro de 2013 (processado e revisto pelo relator) Sénio Manuel dos Reis Alves Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [3] A referência ao DL 15/93, neste como em outros locais deste ponto da matéria de facto, resulta de mero lapso, como nos parece evidente. Pretende-se, claro, referir o DL 2/98, de 3/1. [4] Cfr., neste sentido, os Acs. da RE de 5/11/2013 (com os mesmos relator e adjunto), RC de 10/02/2010 (rel. Paulo Guerra), RG de 18/10/2010 (rel. Maria José Nogueira) e RL de 25/10/2011 (rel. Jorge Gonçalves), todos in www.dgsi.pt . [5] Cfr., por todos, o Ac. STJ de 14/3/2007 (rel. Santos Cabral), www.dgsi.pt . |