Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Quer no anterior regime legal, quer no actual, não basta o simples decurso do tempo assinalado na lei sem impulso das partes para que a instância se considere deserta. II - Constituindo a deserção da instância uma verdadeira sanção imposta às partes pela sua inércia em promover o regular impulso do processo que trouxeram a juízo para fazerem valer a respectiva pretensão, necessário se torna que essa falta de impulso seja imputável à conduta negligente da parte que tinha o dever de impulsionar os autos, no dizer da lei, por negligência das partes. III - Assim sendo, é sempre necessário que, decorrido o período de seis meses a que alude o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, com o processo a aguardar o impulso processual da parte, o seu comportamento omissivo seja apreciado e valorado pelo juiz ou pelo relator por forma a verificar se a paragem do processo decorre efectivamente da falta de promoção do regular andamento dos autos pela parte onerada com o seu impulso, e se essa omissão se pode qualificar como configurando uma verdadeira negligência da parte em promover o seu andamento. IV - A extinção da instância expropriativa, por deserção, precisamente por não estarem identificados os sucessores do expropriado que havia já falecido, na fase pré-judicial do processo de expropriação, impede a sua chamada ao processo para assegurar o respectivo direito à atribuição da indemnização devida pela expropriação do seu direito de propriedade, que constitui o escopo da remessa do processo pela entidade beneficiária da expropriação ao tribunal, para que com a chamada dos expropriados à acção seja definitivamente fixado aquele que venha a ser considerado o valor da justa indemnização devida pela expropriação por utilidade pública, de harmonia com o preceituado nos artigos 62.º da Constituição da República Portuguesa e 1310.º do Código Civil. V - Assim sendo, nunca se poderia considerar que o ónus de impulso subsequente se encontra apenas a cargo da entidade expropriante já que o não chamamento dos sucessores do expropriado falecido à demanda impede que lhes seja deferida a indemnização devida pela ablação do seu direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 435/17.0T8ORM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I - RELATÓRIO 1. B …, S.A., expropriante nos autos supra identificados, não se conformando com o despacho proferido em 04.07.2018, que declarou deserta a instância, apresentou recurso de apelação, terminando a respectiva minuta com as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo conclui existir deserção da instância com fundamento na inatividade da expropriante por “mais de 6 meses”. 2. Sucede que não decorreram 6 meses entre a notificação da expropriante (20 de março) e o despacho que concluiu pela deserção. 3. Ademais, não se verificou omissão - por falta de impulso - da expropriante quanto à identificação dos expropriados, suscetível de justificar a deserção da instância. 4. Acresce que por imperativo constitucional e pela própria especificidade do processo de expropriação, impera o seu carácter publicista. 5. O que tem como consequência uma ponderação diferente quanto à deserção da instância distinta da dos demais processos. 6. O que tem ainda como consequência o dever especial do Juiz quanto à pesquisa de identificação de expropriados e interessados. 7. Assim, justificava-se uma ponderação que não decidisse, sem mais, pela deserção da instância e uma atuação judicial tendente a apoiar a pesquisa, quiçá suprindo as iniciativas requeridas pela Expropriante. 8. É, aliás, o que inequivocamente resulta do afirmado pela Jurisprudência, incluindo (recentes) deste mesmo douto Tribunal da Relação. 2. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, a única questão colocada no presente recurso de apelação é a de saber se, face aos elementos constantes dos autos, podia ou não ter sido declarada a extinção da presente acção, por deserção da instância. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto: A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte: 1. A presente acção teve início no dia 29-06-2017, tendo a entidade expropriante identificado os expropriados que constam no registo predial como titulares da parcela a expropriar, CC, DD e EE, juntando cópia das cartas registadas remetidas para a respectiva notificação. 2. No final do despacho inicial proferido em 13-07-2017, consta a seguinte determinação: «Notifique o presente despacho e a decisão arbitral tomada nos autos, à entidade expropriante, BB e aos expropriados, de acordo com o disposto no artigo 51º, nº5, do Código das Expropriações. Notifique ainda aos expropriados todos os restantes elementos juntos aos autos. A notificação aos expropriados deverá ser efectuada com a indicação do montante depositado, que será no total o de 1.359,68 euros, ou seja aquele que foi definido nos laudos da arbitragem, e ainda da faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral, no prazo de 20 dias, e nos termos dos artigos 51º, nº5 e 52º, do Código das Expropriações. Deverão ainda ser advertidos que no prazo de recurso da decisão arbitral, poderão os expropriados requerer a expropriação total, nos termos do artigo 55º, nº1, do Código das Expropriações. Comunique a adjudicação da propriedade da parcela expropriada à Conservatória do Registo Predial de Ourém, para efeito de registo oficioso, nos termos do artigo 51º, nº6, do Código das Expropriações.». 3. Tendo sido devolvida a carta remetida para o expropriado EE, foram feitas diligências infrutíferas pela secção, tendo em 13-09-2017 sido aberto termo de conclusão, com a informação de «que são insuficiente os elementos constantes dos autos para efectuar a pesquisa na base de dados, relativamente ao expropriado EE», e tendo o Senhor Juiz proferido o seguinte despacho: «Deverá a secção diligenciar pela citação mediante contacto pessoal, nos termos do artigo 231º, do Código de Processo Civil, do expropriado EE, cuja carta para notificação postal veio devolvida». 4. Em cumprimento desse despacho a Senhora Agente de Execução nomeada, lavrou certidão negativa com o seguinte teor: «Certifico que me desloquei ao Lugar de Vale Travesso em Ourém para levar a efeito a citação de EE, mas a morada indicada é insuficiente uma vez que não tem nome de Rua nem número de policia e pelo nome o mesmo não é conhecido. Depois de falar com alguns habitantes da localidade encontrei um senhor que me disse que o Francisco Ferreira Novo já faleceu há muitos anos e que um dos filhos dele reside nos Cristóvãos. Desloquei-me então a esta localidade, onde me foi indicado e falei com o filho do citando que se identificou como sendo FF…, disse que tem 92 anos e reside na Rua …, 2 Cristóvãos - 2435-539 SEIÇA e que me confirmou que o seu pai se chamava EE. Disse ainda que ele é o mais novo de 8 irmãos, e o único que está vivo. Mais disse que o pai faleceu há muitos anos já nem sabe precisar quantos mas que foi certamente há mais de 50 anos». 5. Em 24.11.2017 foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a informação constante de fls. 93, onde consta a informação do falecimento do expropriado EE, declaro suspensa a presente instância, nos termos dos artigos 269º, nº1, alínea a) e 270º, nº1, do novo Código de Processo Civil. Ficam os autos a aguardar o impulso processual da entidade expropriante e dos restantes expropriados, designadamente a dedução do incidente de habilitação do expropriado falecido, nos termos dos artigos 351º e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Civil, ou seja o decurso do prazo de deserção da instância. Notifique à entidade expropriante e aos restantes expropriados». 6. Em 13.12.2017, a entidade expropriante apresentou requerimento pedindo se oficiasse ao Serviço de Finanças de Ourém, «para que informe nos presentes autos se houve instauração de processos de Imposto Sucessório respeitante ao falecido e a identificação dos respectivos herdeiros, o que foi deferido por despacho proferido em 24.11.2017. 7. Em 19.03.2018 foi junto aos autos o ofício com a informação de que o processo de Imposto sobre Sucessões e Doações datava de 25.08.1965, identificando os sucessores, o qual foi notificado à expropriante em 20.03.2018. 8. Desse ofício decorre que o declarante foi precisamente o filho mais novo acima identificado, que àquela data tinha 40 anos, e identificou como sucessores os oito filhos do falecido (incluindo o declarante). 9. Em 04.07.2018 foi proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor: «Compulsados os autos constata-se que a presente acção encontra-se parada há mais de 6 meses por falta de impulso da entidade expropriante. Deste modo, já ocorreu a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº1, do novo Código de Processo Civil. Em conformidade, declara-se extinta a presente acção por deserção da instância, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil». ***** III.2. – O mérito do recursoPretende a Recorrente que a extinção da instância, por deserção, não devia ter sido decretada porquanto não existiu inactividade da sua parte por mais de seis meses; e, atento o carácter publicista do processo de expropriação, devia o Tribunal apoiar a mesma na pesquisa dos herdeiros, quiçá suprindo as suas deficiências, conforme tem sido afirmado pela jurisprudência, designadamente a deste tribunal da Relação. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Conforme esta conferência tem vindo a afirmar, a deserção da instância - visando evitar que permaneçam pendentes nos tribunais processos parados por desinteresse de quem aos mesmos recorreu para fazer o direito que entende assistir-lhe -, encontra-se actualmente regulada no artigo 281.º do CPC, de cujos n.ºs 1 e 4 decorre que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses, sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. No confronto com o regime pretérito, então previsto nos artigos 285.º e 291.º do CPC, que regulavam a interrupção e deserção da instância, decorrem diferenças assinaláveis, desde logo pelo encurtamento dos prazos e pela extinção da figura da interrupção da instância, com consequências quanto ao momento de intervenção do juiz. Assim, o anterior artigo 291.º, n.º 1, do CPC, que regulava a deserção da instância, previa que a mesma se verificava, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante dois anos, ocorrendo consequentemente por via do mero decurso de tal prazo, isto porque o momento da avaliação judicial da verificação dos requisitos para que esta forma de extinção da instância operasse se encontrava então prevista no artigo 285.º do CPC, que estatuía sobre a interrupção da instância, a qual dependia de despacho do juiz que a declarasse, pressupondo que o processo estivesse parado por um ano, por negligência das partes em promover os seus termos. Verifica-se, portanto, que quer no anterior regime legal, quer no actual, para que a extinção da instância com base neste fundamento possa ocorrer, não basta o simples decurso do tempo assinalado na lei para que a instância se considere deserta. Na verdade, constituindo esta figura uma verdadeira sanção imposta às partes pela sua inércia em promover o regular impulso do processo que trouxeram a juízo para fazer valer a respectiva pretensão, necessário se torna que essa falta de impulso seja imputável à conduta negligente da parte que tinha o dever de impulsionar os autos, no dizer da lei, por negligência das partes. Assim sendo, é sempre necessário que, decorrido o período de seis meses a que alude o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, com o processo a aguardar o impulso processual da parte, o seu comportamento omissivo seja apreciado e valorado pelo juiz ou pelo relator por forma a ser verificado se a paragem do processo decorre efectivamente da falta de promoção do regular andamento dos autos pela parte onerada com o seu impulso, e se essa omissão se pode qualificar como configurando uma verdadeira negligência da parte em promover o seu andamento. Por isso se torna necessária a intervenção do juiz do tribunal onde se verifique a falta, para que tal valoração do comportamento negligente da parte seja confirmada, isto é, para que a verificação dos pressupostos da deserção seja julgada. Deste modo, verifica-se que, pese embora a significativa alteração introduzida, o legislador manteve o essencial: a apreciação jurisdicional da verificação dos pressupostos necessários à extinção da instância, que ao extinguir a figura da interrupção da instância fez agora transitar para a deserção[4]. Por isso se entende que «não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o principio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem»[5]. Efectivamente, «de modo a evitarem-se equívocos, pode justificar-se a notificação da parte, esclarecendo-se que o processo aguarda o seu impulso»[6]. É certo que, em caso de falecimento de uma das partes, em face do preceituado no artigo 270.º, n.º 1, do CPC, o legislador estabeleceu a regra segundo a qual, junto aos autos o documento que atesta o falecimento a instância se suspende imediatamente, redundando consequentemente nessas situações uma qualquer notificação nesse momento para efeitos de esclarecimento da expressa previsão legal, num acto inútil e, por tal, não permitido, mercê do princípio da limitação dos actos consagrado no artigo 130.º do CPC. Porém, tal regra, por si só não resolve a questão principal que a presente situação convoca. Na verdade, para determinar se existiu negligência da entidade expropriante na paragem dos autos que justificasse a deserção da instância, importava primeiramente apreciar sobre quem impendia, no caso concreto em apreço, o ónus de impulso processual subsequente. O mesmo é dizer, falecido um dos expropriados, a quem incumbe promover o prosseguimento da demanda. Em processo comum, de acordo com o estatuído no artigo 276.º, n.º 1, alínea a), do CPC, a suspensão só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta, sendo que, em face do disposto no artigo 351.º, n.º 1, do CPC, a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida por qualquer das partes. Porém, quando nessas situações os Réus não têm qualquer interesse em promover a habilitação dos sucessores do falecido para os termos da causa, e desta depende o prosseguimento da acção que foi instaurada pelo Autor, conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar[7], sobre este impende «o dever de promoção necessário à retoma do andamento normal do processo, cuja instância estava suspensa por falecimento do referido Réu CC, dever esse que, com as devidas adaptações, emerge também do nº 1 do art. 3º e do nº 1 do art. 5º, ambos do CPCivil». Assim, «cabendo às partes o ónus do impulso processual, nada podia o tribunal promover em ordem à dita retoma (v. nº 1 do art. 6º do CPCivil: “…sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”). Como nos diz Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, 3ª ed., pp. 157 e 158), a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo, mas podem preceitos especiais impor às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, exemplificando precisamente com o caso da habilitação dos sucessores. Ou como afirma António Júlio Cunha (Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., p. 56), “Após a demanda cabe ao juiz, atento o seu poder de direção (art. 6º nº 1), providenciar pelo andamento regular e célere da ação, mas ainda assim importa ter em conta que determinados preceitos impõem às partes certos ónus de impulso subsequente como, por exemplo, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida (…)». Vale isto por dizer que quando o ónus de impulso subsequente pertence ao autor, e este o não cumpra, não compete ao tribunal providenciar oficiosamente, com base na junção da certidão de óbito do Réu, pela habilitação judicial dos sucessores[8], não havendo nessas situações como não concluir que a omissão da parte activa enquadra o comportamento negligente a que a lei alude. De facto, como se observou no referido Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, «a negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente)». Assim, «[s]e a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência», ideia assim sumariada: «deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância». A primeira instância tratou o caso em apreço como uma suspensão decretada em processo comum quando o ónus de impulso processual se encontra a cargo do Autor, nos moldes que vimos de referir, não tendo presente a natureza e especificidade da tramitação do processo de expropriação por utilidade pública como, aliás, já ocorrera no despacho que indeferiu o recurso apresentado, olvidando que estamos precisamente perante um processo especial cuja natureza implica que a utilidade económica do pedido, só se defina na sequência da acção. Na verdade, conforme a ora Relatora já havia significado na decisão da reclamação contra o indeferimento do recurso, seguindo o Conselheiro SALVADOR DA COSTA[9], o processo expropriativo é aquele que está a jusante do procedimento administrativo podendo desenvolver-se numa fase administrativa, a primeira, e numa fase judicial, a última. «O referido procedimento, de natureza administrativa, envolve, em regra, a resolução de expropriar, a tentativa de aquisição por via do direito privado, a declaração da utilidade pública da expropriação, a posse administrativa dos bens expropriados e a expropriação amigável. A fase judicial do processo expropriativo começa, em regra, com o primeiro despacho judicial subsequente à sua remessa ao tribunal pela entidade que o impulsionou, ou seja, aquando do termo da fase administrativa do processo». Na situação em apreço, conforme alegado na petição inicial, tendo sido atingida a posse administrativa, não foi possível a aquisição das parcelas de terreno em causa através de acordo amigável, pelo que a entidade Expropriante solicitou a indicação de árbitros, os quais lavraram os laudos arbitrais que foram juntos, indicando para cada uma das parcelas o valor parcelar que, somado, atinge o valor que foi indicado na petição inicial, valor esse que foi depositado e, por isso, indicado como valor das parcelas a adquirir. No despacho de adjudicação foi determinada a notificação dos expropriados, consignando-se expressamente que a mesma «deverá ser efectuada com a indicação do montante depositado, que será no total o de 1.359,68 euros, ou seja aquele que foi definido nos laudos da arbitragem, e ainda da faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral, no prazo de 20 dias, e nos termos dos artigos 51º, nº5 e 52º, do Código das Expropriações». Foi precisamente aquando do cumprimento deste despacho que veio aos autos a informação de que um dos expropriados havia falecido, o que determinou a suspensão da instância para a habilitação dos respectivos herdeiros e levou posteriormente à prolação do despacho recorrido. Portanto, não subsistem dúvidas que neste momento do processo expropriativo, pese embora o processo se encontre pendente no tribunal, ainda não atingiu a denominada fase judicial, porquanto a remessa ao tribunal dos autos de expropriação para a adjudicação da propriedade e para notificação às partes do laudo de arbitragem não significa ainda a existência de qualquer litígio acerca do valor da indemnização devida. Efectivamente, se no prazo assinalado para o recurso do acórdão arbitral os expropriados não recorrerem do valor atribuído pelos árbitros à parcela, tal montante fixa-se, e corresponderá à indemnização devida pela aquisição originária do direito de propriedade, por esta via. Dito de outro modo, não havendo recurso quanto à atribuição da indemnização aos interessados, o juiz observa o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 37.º, ex vi artigo 52.º, n.º 2, do CE. Caso, porém, os expropriados não concordem com o montante indemnizatório fixado pelos árbitros, têm então a possibilidade de recorrerem do acórdão arbitral, atenta a expressa previsão nesse sentido do n.º 3 do artigo 52.º do CE. Ora, vistos os termos específicos do recurso do acórdão arbitral, concretamente a sua tramitação nos moldes que decorrem dos artigos 58.º a 64.º do CE, verificamos que só após a notificação dos expropriados se passa à fase judicial propriamente dita, a qual apenas começa com o recurso da decisão arbitral, que funciona em termos similares à petição inicial de uma acção[10]. Ora, a extinção da instância expropriativa, por deserção, precisamente por não estarem identificados os sucessores do expropriado que havia já falecido, na fase pré-judicial do processo de expropriação, impede a sua chamada ao processo para assegurar o respectivo direito à atribuição da indemnização devida pela expropriação do seu direito de propriedade, que constitui o escopo da remessa do processo pela entidade beneficiária da expropriação ao tribunal, para que com a chamada dos expropriados à acção seja definitivamente fixado aquele que venha a ser considerado o valor da justa indemnização devida pela expropriação por utilidade pública, de harmonia com o preceituado nos artigos 62.º da Constituição da República Portuguesa e 1310.º do Código Civil. Assim sendo, nunca se poderia considerar que o ónus de impulso subsequente se encontra apenas a cargo da entidade expropriante já que o não chamamento dos sucessores do expropriado falecido à demanda impede que lhes seja deferida a indemnização devida pela ablação do seu direito de propriedade. Por isso, os sucessores do expropriado falecido têm um interesse relevante e constitucionalmente consagrado no prosseguimento dos autos, o qual, a prevalecer a posição assumida pela primeira instância, seria postergado. De harmonia com estes princípios, em processo similar ao presente, afirmou-se no recente Acórdão deste Tribunal da Relação de 22.11.2018[11] que, «ao contrário do regime comum, em caso de falecimento dos expropriados existe um regime especial de suspensão da instância. E, nessa ordem de ideias, havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório. Ou, se for caso disso, cumpriria ao julgador determinar a citação edital dos sucessores dos expropriados. Esta foi a solução recentemente consagrada pelo Tribunal da Relação de Évora[14] a propósito de situação equivalente e assim o juiz deve oficiosamente chamar ao processo outros interessados desconhecidos assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, designadamente no que respeita à fixação da indemnização, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja julgada extinta por deserção[15](…). Em suma, na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado, não podendo essa responsabilidade ser transferida integralmente para a entidade expropriante, levando a que a instância se considere deserta se estiver a aguardar impulso há mais de seis meses, quando não exista indesculpável negligência desta nessa inércia processual». Deste modo, considerando-se que a interpretação do regime efectuada numa decisão como a recorrida é passível de violar o direito dos expropriados a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados no artigo 20.º da CRP conclui-se, como no citado aresto deste Tribunal da Relação que no caso em apreço «não pode ser imputada à sociedade Autora a paragem dos autos por tempo superior a 6 meses, tanto por não lhe poder ser imputada culpa na falta de andamento do processo nos termos provisionados no artigo 281º[11] do Código de Processo Civil, como por a citação de tratar de um acto oficioso da secretaria que não depende do impulso das partes, sem embargo da colaboração que for devida ao Tribunal nos casos de habilitação de herdeiros ou situação análoga». Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, a apelação procede, sendo de revogar a decisão recorrida que declarou a extinção da instância, e determinar o prosseguimento dos autos, com a realização das diligências necessárias ao chamamento ao processo expropriativo dos sucessores do expropriado falecido, ainda que, se tal se revelar necessário, com recurso à respectiva citação edital. ***** III.3. Síntese conclusiva:I - Quer no anterior regime legal, quer no actual, não basta o simples decurso do tempo assinalado na lei sem impulso das partes para que a instância se considere deserta. II - Constituindo a deserção da instância uma verdadeira sanção imposta às partes pela sua inércia em promover o regular impulso do processo que trouxeram a juízo para fazerem valer a respectiva pretensão, necessário se torna que essa falta de impulso seja imputável à conduta negligente da parte que tinha o dever de impulsionar os autos, no dizer da lei, por negligência das partes. III - Assim sendo, é sempre necessário que, decorrido o período de seis meses a que alude o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, com o processo a aguardar o impulso processual da parte, o seu comportamento omissivo seja apreciado e valorado pelo juiz ou pelo relator por forma a verificar se a paragem do processo decorre efectivamente da falta de promoção do regular andamento dos autos pela parte onerada com o seu impulso, e se essa omissão se pode qualificar como configurando uma verdadeira negligência da parte em promover o seu andamento. IV - A extinção da instância expropriativa, por deserção, precisamente por não estarem identificados os sucessores do expropriado que havia já falecido, na fase pré-judicial do processo de expropriação, impede a sua chamada ao processo para assegurar o respectivo direito à atribuição da indemnização devida pela expropriação do seu direito de propriedade, que constitui o escopo da remessa do processo pela entidade beneficiária da expropriação ao tribunal, para que com a chamada dos expropriados à acção seja definitivamente fixado aquele que venha a ser considerado o valor da justa indemnização devida pela expropriação por utilidade pública, de harmonia com o preceituado nos artigos 62.º da Constituição da República Portuguesa e 1310.º do Código Civil. V - Assim sendo, nunca se poderia considerar que o ónus de impulso subsequente se encontra apenas a cargo da entidade expropriante já que o não chamamento dos sucessores do expropriado falecido à demanda impede que lhes seja deferida a indemnização devida pela ablação do seu direito de propriedade. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar o despacho recorrido, determinando o prosseguimento dos autos, com a realização das diligências necessárias à notificação do despacho inicial aos sucessores do expropriado falecido. Sem custas. Évora, 31 de Janeiro de 2019 Albertina Pedroso [12] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo Local Cível de Ourém. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente CPC. [4] Cfr. neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina 2014, vol. I, pág. 273. [5] Cfr. Decisão Sumária proferida no TRC em 07-01-2015, no processo 368/12.6TBVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. autores, obra e local citado. [7] Cfr. inter alia o Acórdão de 20.09.2016, proferido no processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, cfr. citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. [9] In Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina 2010, págs. 23 e 24. [10] Cfr. SALVADOR DA COSTA, obra citada, pág. 264. [11] Proferido no processo n.º 412/17.0T8ORM.E1, disponível em www.dgsi.pt, louvando-se nos arestos ali também indicados. [12] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |