Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NOTIFICAÇÃO PESSOAL NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADO O DESPACHO | ||
| Sumário: | I - A ampliação do pedido, como modificação objectiva da instância que é, funciona na parte da ampliação, como uma nova petição inicial. II - Assim, a parte contra quem é formulada a ampliação do pedido tem que ser pessoalmente notificado do requerimento, a fim de ser cumprido o princípio do contraditório. III - A falta de notificação gera uma nulidade principal. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1596/97 1. "A" executados nos autos de execução ordinária nº ... em que é exequente a "B" vieram agravar do despacho judicial que indeferiu a sua reclamação da omissão de notificação do pedido de ampliação feito pelo exequente e em que pediam a anulação de todo o posterior processado* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegaram e concluíram: 1) os recorrentes - executados nunca foram pessoalmente e/ou por outra forma notificados da alteração do pedido como é de lei (violando o princípio do contraditório pleno) tornando todos os actos posteriormente praticados à entrada em juízo do requerimento de alteração do pedido da execução nulos, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 194º, 195º, 199º e 201º aplicáveis por força dos artºs 811º nºs 1 e 2 e 801º todos do CP Civil; O Exmº Juiz “a quo” ao não entender assim violou os artigos supra mencionados do CPCivil. 2) Além disso, a falta de notificação pessoal dos recorrentes da alteração do pedido pode a todo o tempo ser conhecida oficiosamente e/ou arguido pelos interessados; Caso assim não se entenda, houve violação dos artºs 921º e 204º do CPCivil; 3) A execução deve ser anulada com fundamento no artº 921º do CPCivil; Pugna pela revogação do despacho sob recurso e, a final, que se anulem todos os actos praticados após a entrada do requerimento da execução. Contra-alegou a requerente tendo concluído: - 1) O despacho recorrido não fez qualquer agravo aos recorrentes, tendo observado as disposições legais aplicáveis; 2) Quando assim se não entenda nunca deverá haver lugar à anulação da execução, circunscrevendo-se a questão aos seus precisos limites ou seja à notificação pessoal dos recorrentes para se oporem, querendo, a essa ampliação e prosseguindo a execução no mais os seus trâmites normais. Pugna por que seja negado provimento ao recurso ou, quando assim se não entenda, que nunca deverá ser anulada a execução, mas tão só ordenar-se que se proceda à notificação dos recorrentes para se oporem, querendo à ampliação do pedido e seguindo a execução os seus normais trâmites. O Mmº Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos legais cumpre decidir. São os seguintes os factos a ter em conta para a resolução do recurso: 1) Na execução ordinária nº ... do T. Judicial da Comarca de ... em que é exequente "B" e executados "A" veio a exequente em 29.1.96 apresentar um requerimento de ampliação do pedido, nos termos do artº 273º nº2 do C.P. Civil, dos iniciais 1.070.006$00 para 2.040.773$00. 2) Sobre tal requerimento recaiu o despacho judicial de 13.2.96 que admitiu a ampliação do pedido; 3) os agravantes não foram notificados, por qualquer forma designadamente, pessoal, quer do teor do dito requerimento quer do despacho que sobre ele recaiu. A questão fulcral resume-se a saber se esta omissão de notificação gera uma nulidade principal (artº 202º a 204º do CPCivil) - como dizem os agravantes, ou uma nulidade secundária (art. 201º, 1º e 205º do Código de Processo Civil), com regime de arguição previsto no art. 205º - como diz o Mmº Juiz “ a quo”. E esta questão prende-se com a natureza e características da notificação no caso de ampliação do pedido. Salvo o devido respeito, a ampliação do pedido, sendo uma modificação objectiva da instância funciona, na parte do alargamento do pedido como uma nova petição inicial. Ora, acerca da petição inicial diz o art. 128º nº1 do CPCivil que “a citação” é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”. No acto da citação (art. 242º do Código de Processo Civil - hoje art. 235º) deverá ser entregue o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanham comunicando-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere. Diz, ainda, o nº2 do art. 228º do CPCivil) que “ a notificação serve para, em quaisquer outros casos chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto”. Como refere Rodrigues Bastos (Notas, I, pág.432) “a citação e a notificação têm um laço comum : ambas são actos judiciais destinados a dar conhecimento a alguém da ocorrência de um certo facto, mas a primeira destinando-se especificamente a prevenir o réu de que contra ele foi proposta uma acção, possibilitando-lhe a defesa e a chamar, pela primeira vez, à lide, qualquer pessoa interessada nela, tem muito maior importância e, por isso, depende de um formalismo mais complexo”.- Concluímos daqui que, requerida a ampliação do pedido, os agravante- executados teriam de ser, do mesmo, pessoalmente notificados, porque se está perante uma modificação objectiva da instância. E, no caso, há lugar a notificação e não citação pela simples razão de que os executados e requeridos já tinham sido citados uma vez no âmbito do mesmo processo. Ora, tratando-se de notificação pessoal aplicam-se as disposições relativas à citação (art. 256º do CP Civil).- Sendo assim, omitindo-se a notificação pessoal verifica-se a falta de citação gerador da nulidade principal (art. 194 a), 195 1 a) do CPCivil) e uma vez que não há motivo para considerar sanada a referida nulidade.- A este propósito refere-se no douto despacho sob recurso que os executados tiveram oportunidade de conhecer -por via indirecta- o pedido de ampliação quando receberam o termo de penhora, já que neste a quantia exequenda era de 2.040.773$00 (já ampliada) ao passo que a quantia exequenda inicial, de que as agravantes tiveram conhecimento pessoal no acto de citação para a execução, era de 1.070.006$00. Não nos parece que deva ser assim. O artº 196º do CPCivil diz que “ Se o réu... intervir no processo sem arguir logo a sua falta de citação, considera-se sanada a nulidade”. Ora o recebimento do termo de penhora não significa intervenção do processo porque os “recebedores” não estão a praticar, no processo qualquer acto judicial. Mas, ainda que assim se não entendesse não nos parece exigível, em termos de normalidade e razoável que, apenas pela divergência no montante exequendo (2.040.773$00 e 1.070.006$00, aliás como alguma similitude de grafia) se concluísse pela existência de um requerimento de ampliação do pedido. A falta de notificação pessoal apontada gera a nulidade dos actos posteriores à entrada do requerimento de ampliação do pedido que deste dependam essencialmente (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 391) . Ou seja, no caso concreto e atendendo, ainda ao artº 921º do CPCivil, é nula a execução mas apenas na parte que se refere ao montando ampliando - como aliás, aceita a exequente na sua contra-alegação. Deve, assim, ordenar-se a notificação pessoal dos agravantes do requerimento da ampliação do pedido para se oporem, querendo, à referida ampliação. 3 . Face ao exposto, dando-se provimento parcial do agravo, decide-se revogar o douto despacho recorrido e declarar nulos todos os actos posteriores à entrada do requerimento de ampliação mas apenas no concernente ao pedido ampliado, notificando-se pessoalmente os executados do dito requerimento para ao pedido de ampliação se oporem, querendo. Sem custas. Évora, 15.4.99 |