Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | PENHORA REGISTO GARANTIA REAL SUBROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Por força do artigo 865º, nº 1, do C.P.C., só podem reclamar créditos aqueles que gozem de garantia real sobre os bens penhorados. II - Uma penhora registada constitui direito real de garantia, que confere ao exequente o direito de ser pago com preferência sobre outros credores que não beneficiem de garantia real anterior. III - Se a sub-rogação produz efeitos imediatos na relação credor - devedor, já quanto a terceiros a garantia real só opera se o sub-rogado registar a penhora em seu nome. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1334/97 "A" veio, no apenso de reclamação de créditos aos autos de execução ordinária nº ..., do 1º Juízo de ..., em que é exequente a "B" e executados "C" e mulher "D", reclamar o seu crédito, sobre aqueles executados, no montante de 11.408.131$50 e juros vincendos, à taxa de 15% ao ano, a partir de 18 de Março de 1994, sobre 8.047.870$50.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Para tanto, alegou que pagou, em 2/7/93, a "E" Exequente no proc. ..., do 2º juízo de ..., onde já fora registada a penhora de vários imóveis, a quantia exequenda no montante de 10.551.529$50, tendo ficado sub-rogado nos direitos daquela exequente, nos termos do art. 589º do C.C.. Admitido liminarmente, veio a exequente "B" impugná-lo, alegando que o reclamante não goza de garantia real sobre os bens penhorados, porquanto não requereu a sua habilitação de cessionário no processo executivo e não registou a seu favor o direito real de garantia de que se diz sub- rogado. Em resposta à impugnação, o reclamante alegou que, por força da sub-rogação, passou a ocupar o lugar daquela exequente com todos os direitos inerentes e, designadamente, com garantia real relativamente aos bens, que a referida exequente "E" havia feito penhorar e registar e sem necessidade de registo a favor do reclamante. Proferida sentença a julgar não verificado o crédito reclamado pelo referido "A", veio este reclamante interpor recurso para esta Relação, tendo formulado, nas suas alegações, tempestivamente apresentadas, as seguintes conclusões: - 1) No proc. ... da 1ª sec. do 2º Juízo do Tribunal de ..., estava pendente uma execução movida por "E" contra "C". - 2) Aí foram penhorados diversos prédios do executado, tendo sido registadas as penhoras a favor do exequente pelas inscrições F-1. - 3) Em 2 de Julho de 1993, o ora recorrente pagou à exequente o pedido exequendo, no montante de 10.551.529$50, tendo ficado sub- rogado nos seus direitos, conforme o artº 589º do C.C. . - 4) O ora recorrente, com os poderes que àquela competiam e deduzindo os factos constitutivos dessa sucessão, reclamou créditos no proc. ... do 1º Juízo Cível do Tribunal de ... - 5) Essa reclamação não foi atendida pela Mmª Juiz “a quo” por considerar que o reclamante não gozava de garantia real sobre os bens penhorados, porquanto as penhoras continuavam registadas a favor da "E". - 6) Ou seja, no entender da Mmª Juiz a transmissão das garantias só é eficaz relativamente a terceiros depois de registadas, pelo que o ora recorrente devia ter registado a transmissão operada. - 7) Ao decidir como decidiu, a Mmª Juiz “a quo” violou o disposto nos arts. 593º, 582º (ex vi do art. 594º todos do C.C.) e art. 864º nº1, al. b) do C.P.C. . - 8) Pois o ora recorrente adquiriu através da sub-rogação os poderes que competiam à mencionada "E"(art. 593º do C.C.). -9) Tendo havido transmissão para o ora recorrente das garantias do direito transmitido (art. 582º do C.C.). -10) Essa transmissão das garantias reais não é um facto sujeito a registo, porquanto a lei registral em disposição alguma impõe tal registo, nomeadamente nos arts. 2º e 101º do Cód. Reg. Predial. -11) A Mmª interpretou incorrectamente a lei registral e violou o disposto nos ditos artigos, bem como no art. 5º do mesmo Código. -12) O ora recorrente é, pois, um credor que goza de garantia real sobre os bens penhorados e daí a sua reclamação dever ser atendida, o crédito verificado e graduado, tendo em conta as inscrições de penhora F-1 sobre os prédios identificados no artº 3º da reclamação de créditos. Em contra-alegações, "F" e "G", credores reclamantes de créditos já verificados e graduados, pugnaram pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. São os seguintes os factos: -1) "E" propôs contra "C", acção executiva, com base em duas letras por si sacadas e aceites pelo referido "C", para pagamento da quantia de 8.444.751$50, acrescida de juros de mora sobre 8.047.870$50, à taxa de 15% ao ano, desde 3-10-91 (fls.110 a 112). -2) Nessa acção - proc. ... da 1ª sec. do 2º Juízo Cível de - foram penhorados ao executado os imóveis referidos a fls. 107. -3) Essa penhora foi registada a favor daquela exequente "E" na respectiva Conservatória, pela inscrição F-1 Ap. 02/070292. -4) Em 2/7/93, "A" pagou àquela exequente "E" a quantia exequenda no montante de 10.551.529$50, adquirindo, no acto de pagamento, por sub rogação, todos os direitos daquela, nos termos do art. 589º do C.C. (fls.137). -5) Aqueles imóveis foram também penhorados no proc. ...do 1º Juízo Cível de ..., em que é exequente "B" e executados são o referido "C" e "D", tendo tal penhora sido registada, na Conservatória do Registo Predial, pela inscrição F2 - Ap.03/240292. -6) O referido "A" reclamou nestes autos- proc. ...- aquele crédito, invocando aquela sub- rogação (fls.106 a 109). -7) A penhora realizada no proc. ... não está registada a favor do reclamante "A". Sendo esta a factualidade, há que resolver a questão suscitada nas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 684º e 690º nº1 do C.P.C.) a qual consiste em saber se o recorrente é ou não titular de crédito com garantia real para poder reclamá-lo nestes autos. Ora, sabe-se que, nos termos do art. 865º nº1 do C.P.C., só é admitido a reclamar o pagamento do seu crédito, em execução pendente, aquele cujo crédito goze de garantia real sobre os bens penhorados - se o credor não beneficiar de garantia real não pode intervir na execução, por meio de reclamação do seu crédito (cfr. Lopes Cardoso em Manual da Acção Executiva, pág. 505). E é também sabido que a penhora envolve a constituição de um direito real de garantia, conferindo ao credor/ exequente o direito de ser pago com preferência sobre outros credores, que não beneficiem de garantia real anterior (art. 822º nº1 do C.C. e Lebre de Freitas em A Acção Executiva, pág. 218/219) e gerando ineficácia, em relação ao exequente, dos actos de disposição ou de oneração dos bens penhorados , sem prejuízo das regras do registo (art. 819º do C.C.). Sabe-se ainda que a penhora para produzir efeitos em relação a terceiros terá de ser registada, de acordo com o art. 838º nº3 do Cód. Proc. Civil (cfr. Lopes Cardoso, Manual citado, pág. 418). No caso concreto, a exequente "E" fez penhorar ao executado vários imóveis e procedeu ao registo dessa penhora a seu favor. Constituiu, assim, aquela exequente - o seu crédito, fundado em letras de câmbio, não gozava de qualquer garantia real - uma garantia real, a derivada da penhora daqueles imóveis. Posteriormente, o ora recorrente pagou-lhe a quantia exequenda, ficando sub- rogado nos direitos que àquela cabiam (artº. 589º do Cód. Civil) - deu-se uma transmissão daquele crédito daquela exequente "E" para o ora recorrente "A", baseada no cumprimento da obrigação; substituiu-se o credor ("E") por um terceiro ("A") que cumpriu em lugar do devedor ("C") - cfr. A. Varela em Das Obrigações Em Geral, Vol. II, pág. 334. Com tal sub-rogação, o referido "A" adquiriu os poderes que àquela competiam, de acordo com o art. 593º do C.C. , para ele se transferindo também, por força do art. 594º do C.C., a garantia real que o crédito daquela beneficiava, resultante da penhora, nos termos do art. 582º nº1 do C.C. . Ora, sendo certo que essa sub-rogação produz efeitos relativamente ao devedor e ao credor não só quanto ao crédito como também quanto às garantias do direito de crédito transmitido, já quanto a terceiros esses efeitos, quanto ao direito real de garantia, o direito de ser pago com preferência sobre outros credores pelo produto dos bens penhorados, dependem da inscrição no registo da penhora a favor do sub-rogado. Com efeito, uma coisa são os efeitos entre as partes e outra a eficácia do negócio em relação a terceiros. Relativamente às partes vigora o princípio da eficácia imediata do negócio, de acordo com o art. 408º nº1 do Cód. Civil. Porém, nos actos sujeitos a registo, é condição de eficácia relativamente a terceiros a realização do registo (art. 5º do C. Reg. Pred.). De facto, o registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios (art. 1º do C.R.P.) sendo a função de inscrição registral definir a situação jurídica dos prédios (art. 91º do C.R.P.) dispensando o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe e existe na sua titularidade (art.7º). Ora, segundo o art. 838º nº3 do C.P.C., a penhora só produz efeitos relativamente a terceiros depois da data do registo. Na verdade, a penhora está sujeita a registo, de acordo com o art. 2º nº1, al. n) do C.R.P., como o estão os factos jurídicos que determinem modificação do direito de propriedade (cfr. artº 2º nº1, al.a) do C.R.P.). Daí que a penhora, mesmo não registada, produza efeitos entre as partes (cfr. art. 4º do C.R.P.) tornando ineficazes, em relação ao exequente, os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados, de acordo com o art. 819º do C.C.. Porém, como a penhora está sujeita a registo, esta ineficácia ou indisponibilidade dos bens, relativamente a terceiros, só produz efeitos após a data do registo (cfr. arts. 819º e 838º nº3 do C.P.C. e artº 5º do C.R.P.). E esta sujeição a registo da penhora tem também de ser registada, de acordo com os arts. 2º nº1, al. n) e 101º nº1, al. a) e b) do C.R.P. . No registo não se insere apenas a apreensão dos bens (que a penhora traduz) mas também os sujeitos da relação jurídica, aliás de acordo com a função que cabe à sua inscrição- definir a situação jurídica do imóvel. É que, como diz Isabel Pereira Mendes em Cód. do Registo Predial, 9ª ed., pág.78,” A presunção registral actua relevantemente em relação ao facto inscrito e aos sujeitos e objecto da relação jurídica dela emergente”. Ora, o reclamante e ora recorrente não fez, como devia, inscrever, por averbamento, no registo aquela penhora a seu favor. Por isso, o recorrente não tem registo a seu favor desse direito real de garantia. A transmissão do crédito, por sub-rogação, operou uma modificação na situação jurídica do prédio que não está de acordo com a inscrição registral - titular daquele direito real de garantia, segundo o registo, é a referida "E" e não o recorrente. E sem esse registo a seu favor, sem o registo do direito real de garantia, daquela penhora, a seu favor, o recorrente não goza, quanto ao crédito reclamado, de qualquer garantia real, não beneficiando nem da preferência nem da ineficácia dos actos de disposição que a penhora registada confere contra terceiros; a não efectivação do registo daquela transmissão do direito para o novo titular obsta a que lhe seja conferida a protecção que o registo visa assegurar- aquelas presunção e força contra terceiros. Não beneficia, portanto, o recorrente da presunção de ser o titular desse direito real de garantia nem da oponibilidade a terceiros (artº 7º e 5º do C.R.P.). Ora, não tendo o reclamante/recorrente registado a seu favor qualquer penhora, qualquer direito real de garantia, não goza de crédito com garantia real - aquele direito de crédito só beneficiaria de garantia real, contra terceiros, se penhora houvesse registada a favor do reclamante e ora recorrente. E sem essa garantia real está-lhe vedado reclamar o seu crédito nestes autos (cfr. art. 865º nº1 do C.P.C.). Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acordam nesta Relação em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 11 de Fevereiro de 1999 |