Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1579/19.9T8FAR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
RESIDÊNCIA
NULIDADE
PESSOA COLECTIVA
IDENTIFICAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) tendo a empregadora sido citada e notificada no endereço que constava do contrato de trabalho celebrado como sendo o da sua sede, por si indicado, diferente do que constava do Registo Nacional, mas desconhecido da autora e do tribunal que agiram de boa-fé ao acreditarem na indicação da ré, não se verifica a nulidade das mesmas.
ii) a incompletude do nome da ré não constitui nulidade, uma vez que está perfeitamente identificável a partir dos documentos juntos aos autos.
iii) independentemente do referido nas alíneas anteriores, sempre as eventuais nulidades estariam sanadas em face da intervenção da ré no processo e à sua não invocação em devido tempo.
iv) em caso de despedimento ilícito nos contratos de trabalho a termo aplica-se o regime especial para este tipo de contratos previsto no art.º 393.º do CT. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Mundo do Karting, Lda (ré).
Apelada: Cristina Maria Donea (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho, J1.

1. O tribunal de primeira instância proferiu a sentença seguinte:
“Em requerimento próprio, veio Cristina Maria Donea impugnar a regularidade e licitude do despedimento promovido por Mundo do Karting.
A fls. 20 foi a R. citada para comparecer na audiência de partes, com as advertências legais.
Foi determinada a notificação da entidade empregadora para, no prazo de 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Essa notificação e expressa advertência consta de carta enviada à R. em 12.06.2019.
Considera-se a R. notificada nos termos dos artigos 228.º n.º 5 e 230.º n.º 2 do Código de Processo Civil “ex vi” do artigo 1.º n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
A R. veio apresentar articulado motivador em 08.07.2019, sendo que o prazo para apresentação do mesmo havia terminado em 02.07.2019.
Prescreve o artigo 98.º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (na redação dada pelo D.L. 295/2009, de 13 de outubro) que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)”.
Por ser assim, por imposição do disposto no citado artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, face a apresentação do articulado motivador fora de prazo, deverá o Tribunal declarar a ilicitude do despedimento, com as demais consequências referidas na lei.
Decidindo:
Por tudo o exposto, declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora Cristina Maria Donea por parte da empregadora Mundo do Karting e, consequentemente:
a) Condena-se a empregadora Mundo do Karting a pagar à trabalhadora Cristina Maria Donea a indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena-se, ainda, a empregadora Mundo do Karting no pagamento das retribuições que a trabalhadora Cristina Maria Donea deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado desta decisão;
c) Determina-se a notificação da trabalhadora Cristina Maria Donea para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Custas pela empregadora, nos termos do artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo a empregadora nos termos do artigo 98.º-J n.º 4 do Código de Processo do Trabalho”.

2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
1º- Objeto do recurso
B) Nulidade da citação;
C) Nulidade da notificação;
D) Nulidade da, sentença tribunal “a quo” , ao não receber o articulado motivador da R. Mundo do karting por o considerar intempestivo e declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora Cristina Maria Donea por parte da ré Mundo do Karting Lda;
E) Revogação da decisão condenatória
2º - Entende a douta sentença que a ré Mundo Karting Lda se considera citada em 17/05/2019, contudo esta não se considera citada, porquanto quer a morada quer a identificação a citanda não está correta.
3º - A ré Mundo do Karting Lda é uma pessoa coletiva e não se denomina Mundo do karting, mas sim Mundo do karting Lda , pelo que nos termos do art.º 188.º do CPC n.º 1 al, b) há falta de citação quando tenha havido erro de identidade do citando, há falta de citação da ré, a qual integra a omissão de uma formalidade essencial e como tal nula nos termos do art.º 191.º do CPC, a qual desde já se invoca.
4º – Nos termos do art.º 246.º n.º 2 do CPC, a citação de pessoas coletivas e a ré é uma delas, a carta referida no termos do n.º 1 do art.º 228.º do CPC é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central as pessoas coletivas do RNPC.
5º- A morada/ sede da ré Mundo do Karting Lda de acordo com a certidão do registo comercial (doc nº 2 que agora se junta ) é em: Vale Éguas, 8135 Almancil.
6º A carta de citação foi enviada para uma pessoa com o nome errado (Mundo do Karting) e para uma morada errada “Sítio das Pereiras, 8125-022 Almancil , local onde a ré não tem nem sede nem nenhuma filial.
7º -Pelo que a citação da ré não foi efetuada nos termos previstos no art.º 246.º do CPC, pelo que se entende que a citação ao ter sido efetuada em pessoa e morada errada, é nula, considerando-se que há falta de citação a qual integra a omissão de uma formalidade essencial e como tal nula nos termos do art.º 191.º do CPC, a qual desde já se invoca, para os efeitos legais.
Nulidade da Notificação
8º- O tribunal a quo não admitiu, por extemporâneo, o articulado motivador entregue pela Ré em 08/07/2019, sendo que na data a ré Mundo do Karting, Lda, que ainda não tinha vindo a juízo, nem estava representada por mandatário.
9º- A notificação foi enviada para morada que não é a sede nem filial da ré Mundo do Karting Lda , qual foi recebida apenas em 21/06/2019, o seu prazo para apresentação do articulado motivador terminaria a 08/07/2019, data em que o apresentou, pelo que o fez atempadamente.
10º- O prazo de 3 dias para recebimento da notificação é uma mera presunção juris tantum, ou seja pode ser ilidível, mediante prova m contrário, e no caso em apreço, atendendo a que a morada da sede da R., por não esta correta, levou a que esta só pudesse levantar a carta deixada em 21/06/2019, como se pode provar pelo numero de pesquiza na base de dados dos CTT com registo RE 328092827 PT,
11º- A ré Mundo do Karting só, tendo recebido a notificação para apresentar o articulado motivador em 21/06/2019, , o seu prazo para apresentação do articulado motivador terminaria a 08/07/2019, data em que o apresentou, pelo que o fez atempadamente.
12- Além de que, a notificação enviada à ré, que na data não estava representada por advogado, nem citada em, conformidade, sofre de nulidade, porque não foi efetuada nos termos do art.º 98.º-G do CPT, além de não constar as disposições legais sobre a contagem de prazos, também não cumpriu al. b) do n.º 1 do art.º 98.º-G do CPT, ou seja não fixou a data da audiência final.
13º- Existiu omissão das formalidades essenciais, tornando nula nos termos do 188.º e art.º 191.º do CPC, a qual desde já se invoca, para os efeitos legais.
14º- Pela fundamentação legal invocada na douta sentença que indefere o articulado motivador apresentado pela ré, também se infere que este está em tempo, porquanto nos termos do art.º 228.º n.º 5 CPC “Não sendo possível a entrega de carta, será deixado aviso ao destinatário“, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, (…) que foi o que aconteceu.
15º E, por sua vez nos termos do n.º 2 do art.º 230.º n.º 2 do Código de Processo Civil “ o aviso foi deixado no dia 13 de junho de 2019 na caixa de correio da ré, se está notificado no 8 dia posterior, significa que a notificação é efetuada no dia 21 de junho de 2019 e o prazo para a apresentação do articulado motivador terminaria, sem multa, no dia 08/07/2019.
16º- Pelo que se entende que o articulado motivador teria sempre sido entregue atempadamente pela ré, quer seja contabilizando a contagem do prazo de 15 dias a partir da data em que efetivamente a R. o recebeu (21/07/2019) quer seja contabilizando, nos termos do artigo artigos 228.º n.º 5 e 230.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o último dia, sem multa para apresentação do articulado motivador seria sempre o dia 08/07/2019.
17º- A douta sentença não teve em conta a data de notificação da ré, nem teve em conta a nulidade da referida notificação supra-invocada e já reclamada.
18º- A douta sentença não teve em conta nem a data de recebimento da notificação (21/06/2019) nem a contagem dos prazos nos termos também invocados na douta sentença, designadamente dos artigos 228.º n.º 5 e 230.º n.º 2 do Código de Processo Civil, preterindo uma formalidade essencial, incorreu em nulidade e todo o processado posterior à notificação da ré, nos termos do disposto no artigo 195.º n.ºs 1 e 2 e ss do Código do Processo Civil.
POR IMPUGNAÇÃO
19º- A douta sentença condena a R Mundo do Karting Lda nos termos do artigo 391.º do Código de trabalho, não tendo em conta que a trabalhadora/reqte é trabalhadora com contrato a termo certo (doc n.º 1 que se junta) o qual terminaria a 30/03/2019.
20º- Sendo a Retq trabalhadora com contrato a prazo, ainda que a sentença decida que o articulado motivador da R., entregue a 08/07/2019 está fora de prazo, o que como supra se referiu não se aceita, ainda assim, mesmo que o despedimento seja considerado ILICITO, é de aplicar não o normativo aplicado pela douta sentença, ou seja o artigo 391.º n.ºsº 2 e 3 do Cód de trabalho mas antes o normativo previsto no art.º 393.º do mesmo código de trabalho, dada a existência de contrato a termo certo.
21º – Ora a reqte/trab. foi notificada em 18/03/2019 da decisão de despedimento, tendo a rè pago à Reqte o salário até ao dia 18/03/2019 ( doc nº 2, a-A e 3)
22º - Mesmo que o despedimento ser declarado ilícito, o que não se concede, ainda assim nos termos do artigo 393.º n.º 2 a) a ré apenas tem de lhe pagar indemnização que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo contrato.
23º- Não sendo devido nem a indemnização de 30 dias por cada ano de trabalho não inferior a 3 meses, nem o pagamento e retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito da sentença, conforme consta a douta sentença condenatória.
24º- Pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 393.º do código de trabalho, ao não ter em conta que a trabalhadora aqui Reqte estava com contrato a termo certo.
25º- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 188.º, 191.º, 195.º n.ºs 1
e 2, 228.º n.º 5, 230.º n.º 2, 246.º n.º 2 e 288.º todos do CPC, e ainda os artigos 98.º-G do Código de processo laboral e o artigo 393.º do Código de trabalho.
Termos em que se requer a V. Exªs que, julgado procedente o presente recurso, e em consequência:
A) Ser declarada a nulidade da citação, por omissão de formalidades essenciais designadamente citação da sociedade Mundo karting Lda com denominação errada e em morada que não e a sede nem filial, devendo de ser substituída por outra que ordene a citação da referida empregadora na morada correta.
Caso assim não se entenda,
B) Ser declarada a nulidade da notificação, por omissão de formalidades essenciais designadamente citação da sociedade Mundo karting Lda com denominação errada e em morada que não e a sede nem filial, devendo de ser substituída por outra que ordene a notificação da referida empregadora na sua sede. Ou quando assim não se entenda
C) Ser declarado que a notificação enviada a 12/06/2019 apenas foi efetuada a empregadora Mundo Karting Lda em 21/06/2019 e, consequentemente,
D) Ser declarada a nulidade da sentença ao recusar por intempestivo o articulado motivador entregue pela ré em 08/07/2019 e substituída por outra que declare que a empregadora Mundo do Karting Lda apenas foi notificada para apresentar o articulado motivador em 21/06/2019, aceitando como tempestivo o articulado motivador entregue em 08/07/2019.
Caso se entenda que o despedimento foi ilícito, o que não se concede, ainda assim, deverá
E) Ser a sentença revogada e substituída por outra que tenha em conta que a reqte era trabalhadora a contrato com termo certo e que aplique o regime estabelecido no artigo 393.º n.º 2 a) condenando em conformidade com este.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida.

3. A autora não respondeu.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Notificado, não foi apresentada resposta.

5. Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1.ª - Nulidade da citação;
2.ª - Nulidade da notificação;
3.ª - Nulidade da sentença tribunal “a quo”, ao não receber o articulado motivador da R. Mundo do karting por o considerar intempestivo e declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora Cristina Maria Donea por parte da ré Mundo do Karting Lda;
4.ª - Revogação da decisão condenatória quanto ao mérito.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) De facto
Os factos a considerar são os que constam da sentença recorrida, das alegações da apelante e ainda os seguintes, que resultam do processo:
1. A ré foi citada nos termos seguintes:
Assunto: Citação por carta registada com AR
Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 28-05-2019, às 13:45 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Em caso de justificada impossibilidade de comparência, deve-se fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir - artº 98º F CPT- .
Se a falta à audiência for julgada injustificada fica sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (nº 2 do Artº 98º G do CPT e 542º CPC),.
Só é obrigatória a constituição de advogado, após a audiência das partes, com a apresentação de articulados - Artº 98º B do CPT.
Junto se remetem os duplicados legais.
2. O AR mostra-se assinado com data de 17.05.2019 e foi devolvido ao tribunal.
3. A R. não compareceu nem se fez representar na audiência de partes.
4. O tribunal recorrido proferiu despacho a ordenar a notificação da ré, à qual de procedeu nos termos seguintes: Assunto: Notificação para apresentar articulado – Art.º 98.º-G do C.P.T.
ARTICULADO
Fica notificado para no prazo 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
Com o articulado deve apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
O prazo acima indicado corre durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Com a apresentação do articulado é obrigatória a constituição de advogado.
Exclusão da reintegração do trabalhador e suas consequências
No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador, nos termos previstos no art.º 392.º do Código do Trabalho, deverá, no mesmo articulado invocar os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão e apresentar os meios de prova para o efeito.
Consequências
Se não apresentar o articulado atrás referido, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas o Juiz declarará a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos números 2 e 3 do artº 391º do Código do Trabalho;
b) Condena o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado.
Mais fica notificado de que foi condenado em multa de 2 UC’s (1 UC = € 102,00), por ter faltado injustificadamente à Audiência de Partes de dia 28-05-2019.
5. A R. apresentou em juízo articulado motivador em 08.07.2019.
6. Entre as partes, A. e R., foi celebrado contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 01.04.2018 e termo em 26.09.2018, o qual se renovou automaticamente por igual prazo de seis meses a partir de 27.09.2018, por falta de estipulação em contrário ou de declaração por qualquer uma das partes.
7. No contrato de trabalho que celebrou com a trabalhadora a R. indicou como sede o endereço seguinte: Sítio das Pereiras, 9135-022 Almancil.
8. A citação e a notificação foram efetuadas para este último endereço.
9. A justificação da aposição do termo é a seguinte: o presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior, e é efetuado de acordo com o n.º 2, alínea f), do art.º 140.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, justificando-se este, pela expectativa usual de acréscimo temporário da atividade da empresa, com o aumento de turismo.

B) APRECIAÇÃO

B1) Nulidade da citação e da notificação

A apelante conclui que a citação é nula, porquanto a morada e a identificação da citanda não estão corretas.
O art.º 246.º do CPC em vigor ao tempo da citação, aplicável subsidiariamente ex vi art.º 23.º do CPT, prescreve que:
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
O art.º 188.º do CPC prescreve que:
1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.07.2019[1], “a falta de citação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil ocorre quando a pessoa que devia ser citada não o é, verificando-se quanto a esta a falta de citação, por o citado não ser a pessoa que o autor indicou na petição inicial, não se confundindo o erro de identidade do citado com a citação em pessoa diversa do réu (cfr. artigo 228.º n.º 2) e nem com a incorreta identificação do réu na petição inicial.
E para que ocorra a falta de citação a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil é necessário que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, permitindo-se ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa”.
A carta registada com aviso de receção com vista à citação da ré foi enviada para a morada da sede que esta indicou quando celebrou o contrato de trabalho com a autora. Resulta do Registo Nacional de Pessoas Coletivas junto pela ré que esta tem um endereço diferente em data anterior ao que indicou no contrato de trabalho.
A ré tem a obrigação de manter atualizado o endereço da sua sede no registo central. A autora indicou ao tribunal o endereço da ré que esta própria lhe forneceu quando celebrou o contrato de trabalho.
Quer a autora quer o tribunal atuaram manifestamente de boa-fé quanto ao endereço da sede de ré. Não se compreende, nem a ré explica, qual a razão pela qual apresenta no registo central um endereço e no contrato de trabalho indicou outro diferente. Verifica-se, contudo, que o endereço indicado pela ré no contrato de trabalho é posterior ao que consta do registo.
O envio da citação para o endereço indicado pela ré no contrato de trabalho é imputável em exclusivo a si própria, pois qualquer pessoa de boa-fé não colocaria dúvidas quanto à sua veracidade.
Nesta conformidade, a citação mostra-se efetuada para a sede da ré indicada por esta, pelo que não ocorre a nulidade da citação com este fundamento.
A ré conclui ainda que a citação não contém o seu nome completo. Como já referimos, a falta de citação geradora de nulidade da citação radica na indicação de pessoa diferente da titular da relação material controvertida que o autor pretende ver apreciada em juízo e não na simples incorreção do nome.
Na decisão de despedimento que acompanha o formulário está corretamente indicado o nome da ré, de tal modo que não subsistem quaisquer dúvidas quanto à identidade da demandada.
O art.º 199.º do CPC prescreve que se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade
A ré apresentou o articulado motivador e não colocou em causa a citação nem a notificação, nomeadamente não arguiu a respetiva nulidade. Analisado o conteúdo do articulado motivador, verifica-se que a ré empregadora entendeu bem a notificação que lhe foi dirigida e respondeu a preceito.
Neste contexto, mostra-se sanada qualquer nulidade ou irregularidade que eventualmente pudesse ocorrer relativamente à citação e à notificação.

B2) Nulidade da sentença do tribunal “a quo”, ao não receber o articulado motivador da R. Mundo do karting por o considerar intempestivo.
A apelante conclui que só tendo recebido a notificação para apresentar o articulado motivador em 21/06/2019, o seu prazo para apresentação do articulado motivador terminaria a 08/07/2019, data em que o apresentou, pelo que o fez atempadamente.
Como já referimos, a ré não arguiu a nulidade da notificação no articulado motivador e nem apresentou aí qualquer justificação para a apresentação do articulado apenas em 08.07.2019.
Só agora, no recurso de apelação, vem juntar um documento dos CTT alusivo ao facto, pelo que a justificação se mostra extemporânea.
Em qualquer caso, resulta do mesmo documento que apresentou que a notificação esteve disponível para levantamento a partir de 14.06.2019, pelo que o levantamento em data posterior é-lhe total e exclusivamente imputável, devendo ter tido o cuidado de justificar a apresentação tardia no momento que deu entrada em juízo com o articulado motivador, o que não fez.
O prazo para a empregadora apresentar o articulado motivador, como aliás consta da notificação que lhe foi efetuada, é de 15 dias (art.º 98.º-I n.º 4, alínea a), do CPT). A notificação foi enviada em 12.06.2019, pelo que se considera efetuada no terceiro dia útil seguinte (art.º 249.º do CPC), ou seja, em 17.06.2019, começando o prazo a correr a partir de 18.06.2010 e terminando em 02.07.2019, como se decidiu na sentença recorrida.
O prazo para apresentação do articulado com multa terminou em 05.07.2019. A ré apresentou o articulado motivador apenas em 08.07.2019, pelo que nesse dia já estava precludido o direito de o apresentar, mesmo com recurso ao pagamento de multa nos termos do art.º 139.º do CPC.
O art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT prescreve que se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
A falta de designação de data para a audiência final não constitui qualquer nulidade. O que está em causa é a notificação da empregadora em prazo que lhe foi indicado para apresentar em juízo a peça processual. A designação de data para a audiência final e a respetiva notificação à empregadora não tem nada a ver com a notificação para apresentar o articulado motivador.
Refira-se ainda que o art.º 98.º-I n.º 4, alínea a), do CPT não exige que a notificação indique a forma de contar os prazos.
Em qualquer caso, consta da notificação que “com a apresentação do articulado é obrigatória a constituição de advogado”, donde resulta de forma clara para a destinatária da notificação teria que recorrer a um advogado para apresentar a sua defesa, o qual tem, obrigatoriamente, que conhecer a lei, nomeadamente a forma como se contam os prazos.
Daí que esta omissão da notificação não constitua qualquer nulidade ou irregularidade.
Em face da intempestividade do articulado motivador, o tribunal proferiu decisão nos termos da lei, pelo que não ocorre esta nulidade da sentença.

B3) Revogação da decisão condenatória quanto ao mérito

A apelante conclui que “mesmo que o despedimento seja declarado ilícito, o que não se concede, ainda assim nos termos do artigo 393.º n.º 2 a) a ré apenas tem de lhe pagar indemnização que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo contrato, não sendo devida nem a indemnização de 30 dias por cada ano de trabalho não inferior a 3 meses, nem o pagamento e retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito da sentença, conforme consta a douta sentença condenatória.
Está provado que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, que se havia renovado a partir de 27.09.2019, por não ter sido objeto de declaração de caducidade.
O art.º 393.º do CT prescreve que:
1. As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
2. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Em face do exposto, verificamos que a apelante tem razão quanto a esta questão.
O tribunal recorrido condenou como se estivéssemos em presença de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e não perante um contrato de trabalho a termo certo.
Nesta medida, a apelação tem de proceder, a fim de que seja aplicado o regime especial relativo aos contratos de trabalho a termo certo.
O despedimento ocorreu em 19.03.2019, como resulta dos documentos juntos aos autos pelas partes, ou seja, durante a vigência da 1.ª renovação do contrato de trabalho a termo de seis meses, que, sem a decisão de despedimento, caducaria normalmente em 27.03.2019.
A decisão de despedimento proferida pela ré empregadora constitui verdadeira e inequívoca declaração de caducidade do contrato de trabalho a termo certo para o fim da 1.ª renovação e substitui para todos os efeitos a declaração de caducidade.
O art.º 344.º n.º 1 do CT prescreve que o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
Decorre clara e expressamente do artigo acabado de citar que a empregadora deveria ter comunicado à trabalhadora autora a caducidade da 1.ª renovação do contrato de trabalho a termo certo com 15 dias de antecedência.
O despedimento da autora ocorreu em 19.03.2019 e o prazo do contrato renovado expirava em 27.03.2019. Resulta do referido que a empregadora não cumpriu o prazo prévio de denúncia de 15 dias, pelo que a consequência é ter-se o contrato de trabalho a termo certo renovado por igual período de seis meses, ou seja, até 27.09.2019.
Em obediência ao disposto no art.º 393.º n.º 2, alínea a), do CT, o empregador é condenado a pagar à autora uma indemnização igual às retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato em 27.09.2019, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até pagamento.
Nesta conformidade, a apelação procede parcialmente quanto a esta parte.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente parcialmente, nos termos acima referidos, e condenar a ré empregadora a pagar à autora uma indemnização igual às retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato de trabalho, em 27.09.2019, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até pagamento, revogando nesta parte a sentença e confirmando-a quanto ao mais.
Custas pela apelante e apelada, na proporção de vencido.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 19 de dezembro de 2019.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
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[1] Ac. RG, de 10.07.2019, processo n.º 4353/17.3T8BRG-A.G1, www.dgsi.pt/jtrg.