Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 49.º do CP se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa; II – Não se verifica tal circunstancialismo se a arguida, com cerca de 40 anos de idade, foi condenada no pagamento de uma multa no valor de € 1.060,00, vem recebendo do RSI o valor mensal de € 441,22, não existe prova de que sofra de qualquer doença que a impeça de prestar trabalho remunerado, não tem filhos menores a cargo e vive com um companheiro que aufere € 35,00 por dia, em biscates. III – A pena de multa, como reação à prática de atos delituosos criminais, deverá representar sempre um incómodo para os condenados, já que o mesmo é inerente à natureza de qualquer pena | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 181/12.0PBPTG.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de Processo Comum Singular nº 181/12.0PBPTG, da secção Criminal - J1 – da Instância Local de Portalegre, da Comarca de Portalegre, datado de 9 de Junho de 2017, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Por decisão cumulatória a arguida foi condenada em duas penas de multa. A arguida veio requerer que as aludidas multas fossem substituídas pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Contudo, a sua pretensão foi indeferida, nos termos constantes de fls. 784, por despacho proferido em 22 de Novembro de 2016, e já transitado. Por despacho datado de 5 de Abril de 2017 determinou-se a notificação da arguida para proceder ao pagamento voluntário das penas de multa, sob pena de as mesmas serem convertidas em prisão subsidiária. A 10 de Abril de 2017 veio a arguida requerer o pagamento em onze prestações, o que foi indeferido por tal requerimento ter sido extemporâneo. Notificada para efectuar o pagamento da pena de multa, na sua totalidade, vem a arguida requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária, alegando que o não pagamento da multa não lhe é imputável, já que não dispõe de meios económicos para o fazer. O Ministério Público promove o indeferimento da pretensão da arguida. Cumpre apreciar. Estabelece o art. 49.º, n.º 3 do Código Penal que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”. Não há dúvidas de que a norma supra citada tem natureza excepcional e visa impedir que alguém, apenas porque não tem rendimentos, seja privado de liberdade. Mas isso não significa que sempre que o arguido esteja numa situação de insuficiência económica possa beneficiar da suspensão da prisão subsidiária. No caso em apreço, as multas em que a arguida foi condenada resultaram de cúmulo jurídico. Efectivamente, as condenações originárias datam de 2012 (uma), de 2013 (uma) e as restantes de 2014. A arguida tomou conhecimento dessas condenações na data em que foram proferidas. Apesar de ter requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição dessas penas de multa, incumpriu culposamente os seus deveres, razão pela qual foi revogada a substituição operada. A fls. 753 consta uma informação da DGRSP dando conta que inexiste, actualmente, instituição que mostre disponibilidade em receber a arguida para prestação de trabalho a favor da comunidade. Resulta dos autos que, apesar da arguida estar desempregada, aufere um rendimento, proveniente do RSI, no valor mensal de €441,22. Não consta dos autos que a arguida sofra de qualquer doença que a impeça de prestar trabalho remunerado. Acresce que não tem filhos menores a cargo e vive com um companheiro que, segundo o que consta da decisão cumulatória (e com base em declarações da própria arguida) aufere €35,00 por dia, em biscates. Tal facto não foi infirmado pela prova junta pela arguida, dado que o facto de estar inscrito no Centro de Emprego não é impeditivo de fazer biscates. Se é verdade que podemos considerar o rendimento da arguida parco, desde Novembro de 2016 que a arguida sabe que teria que proceder ao pagamento da multa no valor de €1060,00 e dos elementos constantes do processo não resulta provado que o não pagamento da multa não lhe seja imputável, atentos os rendimentos auferidos. Em face do exposto, indefere-se a pretensão da arguida e determina-se o cumprimento de cento e quarenta e um dias de prisão subsidiária (2/3 de 210), nos termos do disposto no art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal. Notifique e, após trânsito, passe os competentes mandados de captura do arguido, fazendo constar a advertência prevista no nº 2 do art. 49º do Código Penal, ou seja que, por força do que acima se referiu, a arguida pode obstar ao cumprimento desta pena pagando o montante da multa que é de €1060,00.” Inconformada com o decidido, recorreu a arguida BB, nos termos da sua motivação constante de fls. 446 a 449, pugnando pela revogação do despacho recorrido, bem como pela suspensão da execução da pena de prisão, com subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, e concluindo nos seguintes termos: a) É objecto do presente recurso o douto despacho datado de 07/06/2017 que indeferiu a pretensão da arguida (pagamento de multa em prestações) e determinou o cumprimento de cento e quarenta dias de prisão subsidiária nos termos do art.49 nº 1 do CP. b) E se é certo que a multa resulta de cumulo jurídico e é referente a sentenças de 2012, 2013 e 2014, e que a arguida na altura requereu a substituição da multa em trabalho a favor da comunidade e requereu o pagamento de multa em prestações, o que foi indeferido pelo douto tribunal. c) Também é certo que a arguida actualmente vive com o companheiro e uma filha e que auferem de cerca de 441,22 euros provenientes de RSI, conforme documentos que se encontram junto aos autos. (ref. Citius 915909 de 24/05/2017 e ref. Citius 922603 de 01/06/2017 e fls 430 a 432). d) Ora o não cumprimento do pagamento da pena de multa não lhe pode ser imputável, até porque a arguida sempre justificou a sua impossibilidade o que demonstra que interiorizou a sansão aplicada. e) Tendo inclusivamente junto ao processo de uma declaração do presidente da junta de freguesia da sua área de residência acedendo ao pedido da arguida para trabalhar a favor da comunidade (fls. 791, 792 e 793) f) O rendimento auferido é insuficiente para proceder ao pagamento da pena de multa e nestes termos inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que os proventos económicos não são suficientes para o pagamento da multa não deve a arguida ver-lhe negada a suspensão da execução da pena de prisão prevista no art. 49 nº 3 do CPP. g) A arguida não foi ouvida pelo douto tribunal nos termos do art. 61 nº 1 alínea b) do CP tendo sido tomada decisão que pessoalmente a afecta. h) Nem foi tomada em linha de conta pelo douto tribunal os documentos juntos aos autos pela arguida comprovando a sua insuficiência económica (RSI no valor de 441,22 euros) e os elementos que fazem parte do agregado familiar. i) O despacho recorrido viola o art. 49 nº 3 do CPP, art. 61 nº 1 alínea b do CPP e ainda art. 32 nº 1 e nº 5 do CRP j) O despacho proferido deve ser substituído por outro que suspenda a execução da pena de prisão subordinando-a ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Termos em que se requer a V. Exa que concedam provimento ao presente recurso, e em consequência seja revogado o despacho recorrido suspendendo-se a execução da pena de prisão subordinando-a ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 441 a 462, concluindo pela manutenção do despacho recorrido, e concluindo nos seguintes termos: 1. A arguida foi condenada, por sentença de cúmulo jurídico transitada em julgado a 18 de Abril de 2016, numa pena de prisão de 2 anos e 4 meses, suspensa na sua execução por igual período e em duas penas de multa, uma em 219 dias de multa e outra em 353 dias de multa, ambas à taxa diária de € 5,00. 2. Contudo que a arguida não pagou as penas de multa a que foi condenada. 3. A Recorrente foi condenada a cumprir 141 dias de prisão subsidiária. 4. A Recorrente alega que não lhe foi dado o contraditório antes da prolação do despacho que determinou o cumprimento de prisão subsidiária, contudo a pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento na medida em que a condenada pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenada, não se exigindo a audição presencial da arguida, e, no caso em apreço foi observado o contraditório, a arguida pronunciou-se por escrito, pelo que se entende não ocorre a invocada violação do disposto no artigo 61.º b) do Código de Processo Penal. 5. Alega ainda a Recorrente que não pagou as penas de multa por factos que não lhe são imputáveis. 6. Dispõe o artigo 49°, n.º 3, do Código Penal que "se o condenado provar que a razão do pagamento da multa não lhe é imputável, pode a suspensão da execução subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento dos deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta.". 7. Já nos processos que foram objecto de cúmulo jurídico havia sido deferido a substituição das diversas penas de multa por trabalho a favor da comunidade, sendo que a Recorrente, ao longo de 5 anos, não cumpriu integralmente o trabalho a favor da comunidade, tendo cumprido apenas 107 horas das 920 horas que tinha para cumprir ao abrigo dos vários processos. 8. Se a arguida tivesse sido diligente no cumprimento das horas de trabalho, as mesmas teriam sido cumpridas e já extintas pelo cumprimento, uma vez que são penas de 2012, 2013 e 2014. 9. A arguida beneficia de € 441,00 de RSI e este seu rendimento não é os únicos do seu agregado familiar, uma vez que o seu companheiro faz biscates e aufere rendimentos pelos mesmos. 10. A arguida tem a pagar € 1.060,00 desde, o mais tarde, Maio de 2016, pelo que se tivesse poupado € 66,25 nestes 16 meses (de Maio de 2016 a Setembro de 2017) já teria pago a pena de multa a que foi condenada. 11. A arguida tem esse rendimento disponível. 12. Se a arguida cumprir prisão subsidiária não é por não ter tido capacidade financeira para pagar a pena de multa, é por não ter tido vontade de pagar a mesma. 13. Suspender a execução da pena de prisão subsidiária é “substituir a pena de multa pelo vazio”, uma vez que “a prisão subsidiária constitui o elemento coercivo necessário para que a pena de multa seja eficaz”. 14. Pelo exposto, consideramos que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, não tendo violado quaisquer disposições legais, devendo ser mantida. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Neste Tribunal da relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Vejamos então: Como acima se referiu, com o presente recurso a arguida pugna pela revogação do despacho recorrido, com a suspensão da execução da pena de prisão, suspensão esta subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro Para o efeito, alude aos seus parcos rendimentos, entendendo que o não pagamento da multa não lhe pode ser imputado, dada a sua impossibilidade financeira para proceder a esse pagamento, o que sempre justificou ao Tribunal, demonstrando, assim, ter interiorizado a sanção aplicada. Mais entende que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou as normas constantes dos artigos 49 nº 3 do CPP, art. 61 nº 1 alínea b) do CPP e ainda art. 32 nº 1 e nº 5 do CRP. Desde logo, cumpre referir que no conhecimento do presente recurso apenas cumpre avaliar se a razão do não pagamento da multa é imputável à arguida, ou não, já que a sua pretensão só poderá proceder, caso o não pagamento da multa, que efetivamente se verifica, lhe não for imputável, isto em termos económicos. Nesta sede, apenas interessam as normas constantes do artigo 49º do Código Penal, não tendo havido qualquer violação do disposto no artigo 61º do Código de Processo Penal, ou 32º da Constituição, porquanto a arguida sempre foi ouvida nos autos, pronunciando-se por escrito, podendo desta forma exercer o contraditório, e logo, o seu direito de defesa, como o confirma, aliás, a interposição do presente recurso. A arguida foi condenada em penas de multa. Por despacho já transitado foi indeferida a sua pretensão de ver as mesmas substituídas pela prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo sido notificada para proceder ao pagamento das multas, sob pena das mesmas serem convertidas em prisão subsidiária. A arguida veio extemporaneamente requerer o pagamento da multa (pena única) em prestações, pelo que voltou a ser notificada para proceder ao pagamento da multa na sua totalidade. Veio requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária, alegando que o não pagamento da multa não lhe é imputável, por não dispor de meios económicos para o fazer. Antes de mais, cumpre referir que a arguida foi condenada em oito processos, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física, injúria e dano, crimes estes que levou a efeito ao longo dos anos de 2012, 2013 e 2014, sendo que para além das penas de prisão, suspensas na sua execução, que lhe foram impostas, foi também condenada em penas de multa, estando em causa a pena única resultante do cúmulo operado das penas parcelares de multa. Não podemos esquecer que a arguida se vem debatendo com a justiça há já algum tempo, precisamente o que consta dos autos, sempre pugnando pelo não pagamento da multa (única) em que se encontra condenada. Conforme consta do artigo 49º, nº 3, do Código Penal, “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”. No caso em apreço, e como resulta apurado, a arguida, sendo ainda uma mulher de cerca de quarenta anos, vem recebendo do RSI o valor mensal de €441,22. Como também consta dos autos, não existe prova de que sofra de qualquer doença que a impeça de prestar trabalho remunerado. A arguida não tem filhos menores a cargo e vive com um companheiro que, segundo o que consta da decisão cumulatória (e com base em declarações da própria arguida) aufere €35,00 por dia, em biscates. Tal facto não foi infirmado pela prova junta pela arguida, dado que o facto de estar inscrito no Centro de Emprego não é impeditivo de fazer biscates. Não se pode dizer que o rendimento de que a arguida dispõe para viver não seja baixo, mas daí a considerar que o mesmo a impossibilita, de todo, de proceder ao pagamento da multa em que foi condenada vai um passo. A pena de multa, como reação à prática de atos delituosos criminais, deverá representar sempre um incómodo para os condenados, já que o mesmo é inerente à natureza de qualquer pena. É certo que esse incómodo depende da capacidade económica dos visados, mas é mesmo por isso que a lei fixa taxas distintas a aplicar nas penas de multa consoante as possibilidades económicas desses mesmos visados. Teremos que admitir que para os muito abonados economicamente, a sanção decorrente da multa se afigure sempre leve; porém, a privação de liberdade, que ocorre nas penas de natureza detentiva, também não constitui um sacrifício idêntico para todos os visados, dependendo sempre dos ideais de vida de cada um. Como bem diz o Ministério Público, não é justo que a arguida não sofra sanção alguma pelos delitos que cometeu, e pela prática dos quais lhe foram aplicadas penas de multa. Tal causaria perda de confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, com o consequente sentimento de impunidade de que os infratores beneficiariam e o descrédito quanto à justiça aplicada num estado de direito. E o pretendido pela arguida conduziria na prática a uma não punição, sabendo aquela que essa mesma punição lhe foi imposta há já bastante tempo, tendo apenas demonstrado interesse no seu não cumprimento. Assim, e como dos elementos constantes do processo não resulta provado que o não pagamento da multa não seja imputável à arguida, atentos os rendimentos auferidos, bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez. Além do mais, a arguida sempre poderá evitar a detenção, procedendo ao pagamento da multa (única). Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo. Évora, 24 de maio de 2018 Maria Fernanda Palma (relatora) Maria Isabel Duarte |