Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA PROVAS | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Provando-se a TAS e não se provando que ela tenha surgido depois do acidente, a conclusão que se tira é que tal aconteceu antes do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 91/14.7TBGLG.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora A A. (…)-Companhia de Seguros, S.A. veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o R. (…), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 14.454,26, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante em dívida, desde a data da citação. Para tanto alega que: - no exercício da sua actividade celebrou com o R. contrato de seguro para cobertura de da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…); - no dia 7 de Maio de 2011 o veículo em causa, conduzido pelo R. foi interveniente em acidente de viação, causado pelo R., o qual conduzia de forma cuidada e desatenta, a velocidade superior à permitida no local, e sob a influência de uma TAS de 1,38 g/l; - com o R. seguiam no veículo dois ocupantes, tendo a A. procedido ao pagamento da quantia de € 5.719,95 e € 410,40 aos dois ocupantes, por força do contrato celebrado com o R. e, ainda, o valor de € 8.374,31 ao Hospital de Santarém, E.P.E. Nesta medida, ao abrigo do direito de regresso, peticiona a condenação da R. no pagamento da quantia global de € 14.454,26, valor correspondente às quantias por si despendidas em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do R. pelos fundamentos supra referidos. * O R. contestou impugnando a matéria alegada atinente à sua responsabilidade pelo acidente, mormente quanto à condução sob a influência de álcool. Deduziu pedido reconvencional contra a A. peticionando a sua condenação no pagamento do valor de € 14.850,00, correspondente ao valor da viatura acidentada, a qual veio a ficar totalmente destruída no acidente em causa e a quantia de € 14,00 diários pela paralisação de tal viatura desde a data do acidente, considerando que necessitava da mesma para se deslocar de e para o trabalho e inexistem transportes públicos compatíveis com os seus horários. Sustenta o seu direito no contrato celebrado com a R. * A A. respondeu. * O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta:Decido julgar a presente acção procedente e, em consequência condeno o R. (…) a pagar à A. (…) - Companhia de Seguros, S.A. a quantia global de € 14.454,26 (catorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. Mais decido julgar improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo a A. reconvinda do pedido. * Desta sentença recorre o A. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito. Invoca também a nulidade da sentença. * Foram colhidos os vistos.* O recorrente começa por afirmar que entende que a sentença padece de diversos vícios, nomeadamente, do vício da contradição insanável entre a motivação da sentença e a matéria de facto dada como provada. Isto porque, seguindo o raciocínio do julgador, os factos dados como provados e respetiva fundamentação colidem entre si, uma vez que existem conclusões na sentença que não nos permitem conhecer a verdadeira posição do julgador.Mas a contradição a que o art.º 615.º, n.º 1, al. c), Cód. Proc. Civil, não se confunde com o erro de julgamento, conforme se diz claramente no ac. do STJ, 30 de Maio de 2013 (citado pelo recorrente). É necessário que a fundamentação conduza, sem dúvidas, a uma outra solução do problema que não a que foi tomada. O vício que o recorrente aponta pode constituir erro de julgamento (por exemplo, dar por provado determinado facto com base em prova que não permite a conclusão) mas não é nulidade da sentença. Em todo o caso, e como se escreve no despacho que, depois de admitir o recurso, se pronunciou sobre a nulidade, «o tribunal considerou como demonstrado que o R. conduzia, na ocasião do embate sob a influência de uma TAS de 1,38 g/l, e, com esse pressuposto, condenou-o a pagar à A. os valores por esta peticionados, com base no disposto no art. 27º, n.º 1, al. c), do DL 291/2007». Foi a decisão que se impunha, foi a decisão que o seu antecedente lógico implicava. Não há qualquer contradição. Assim, é improcedente tal arguição. * O recorrente entende que não se pode dar por provado que conduzia sob a influência do álcool [ponto n.º 7: Na ocasião referida em 1.3. (o momento do acidente), o R. conduzia sob a influência de uma TAS de, pelo menos, 1,38 g/l]. Para tanto alega que o tribunal afirmou que a TAS não foi impugnada mas que tal afirmação está em contradição com a defesa no seu conjunto.A este respeito escreveu-se na sentença: «No que respeita aos factos descritos sob os pontos 1.2., 1.4., 1.5., 1.6., 1.7. (quanto à TAS de álcool detectada ao R.), 1.9., e 1.12. a 1.14. dos factos provados, o juízo supra vertido decorre da sua não impugnação pelo R. (factos 1.2., 1.4., 1.5., 1.6., 1.7. - quanto à TAS de álcool detectada ao R. - e 1.9.) ou pelo A. (1.12. a 1.14.). Concretamente, e este ponto merece melhor esclarecimento, quanto à TAS detectada ao R. através de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado em momento posterior ao despiste e embate objecto dos autos, o R. não impugna o valor indicado pelo A. (só já em sede de alegações veio a questionar o facto de não ter sido junto o talão resultante de tal teste). Na verdade, o R. aceita tal valor (não o impugna), fundando o mesmo em factos posteriores ao despiste e embate apreciados nos autos. Nesta medida, e porque não impugnada tal TAS pelo R., é irrelevante que tenha sido ou não junto o talão emitido na sequência do teste de pesquisa de álcool no ar expirado. Note-se também que a impugnação genérica do art. 3° da contestação não afasta tal raciocínio, porquanto o R. a funda na circunstância de não se tratar de facto pessoal do R. ou sobre o qual devesse ter conhecimento, o que não é manifestamente o caso. Nesta medida, ao abrigo do disposto no art. 574º, n.º 3, do CPC, tal impugnação não abrange aquela TAS». O que o tribunal afirma é que há acordo quanto à TAS em si mesma, independentemente do momento em que as bebidas foram ingeridas (antes ou depois do acidente). E está certo pois que a não impugnação se restringiu ao valor de TAS. Por outro lado, devemos ter em conta que o tribunal deu por não provado que o recorrente, depois do acidente, tivesse ido com um amigo tomar uma bebida, sendo certo que este juízo de facto não está posto em crise no presente recurso. Sendo assim, provando-se a TAS e não se provando que ela tenha surgido depois do acidente, a conclusão que se tira é que tal aconteceu antes do acidente. Assim, mantém-se a matéria de facto que é esta: 1.1. Pela apólice n.º (…), com data de emissão de 3 de Outubro de 2010, a responsabilidade civil emergente da circulação da viatura (…), encontrava-se transferida para a A. - art.º 1º da petição inicial. 1.2. No dia 7 de Maio de 2011, o veículo (…), conduzido pelo R. (…), circulava na Estrada Municipal n.º (…), no sentido Parreira/Chouto - art.º 2º da petição inicial 1.3. Quando seguia na Estrada Municipal (…), na zona de Parreira, o R., ao pretender efectuar uma ligeira curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, perdeu o controlo da viatura referida em 1.2., entrou em despiste para a direita, saiu da faixa de rodagem e foi embater em várias árvores que ali se encontravam - art.º 3º da petição inicial. 1.4. No local referido em 1.3., a faixa de rodagem tem a largura de 5,40 m - art.º 4º, 1ª parte, da petição inicial. 1.5. Após o referido em 1.3. o veículo ficou imobilizado a 87,5 m do ponto onde se iniciou o despiste - art.º 4º, 2ª parte, da petição inicial, 1.6. Com o embate referido em 1.3., o veículo (…) ficou totalmente destruído - art.º 6º da petição inicial. 1.7. Na ocasião referida em 1.3., o R. conduzia sob a influência de uma TAS de, pelo menos, 1,38 g/l- art.º 7º da petição inicial. 1.8. Pelo referido em 1.7., que proporcionou ao R. reflexos lentos, deficiente coordenação motora e visão dupla, o R. não conseguiu descrever a curva, entrando em despiste e acabando por embater nas árvores existentes no lado direito da estrada, atento o seu sentido de marcha - art.º 12º da petição inicial. 1.9. No veículo (…) seguiam como ocupantes (…) e (…) que, em consequência do embate referido em 1.3. sofreram lesões corporais e foram assistidos no serviço de urgência do Hospital Distrital de Santarém, EPE - art.º 13º da petição inicial. 1.10. Por força da apólice referida em 1.1. e pelo referido em 1.3.e 1.9. a A. procedeu ao pagamento de: - a (…) das quantias de € 50,00 referentes a hospitalização; € 30,35 referente a transportes e hospitalização; € 567,60 referente a adiantamentos por conta, transportes e hospitalização; € 522,00, referente a adiantamentos por conta; € 4.500,00 referente a incapacidade e dano moral; - a (…) a quantia de € 410,40 , referente a dano estético; - ao Hospital de Santarém, EPE, as quantias de € 8.374,31, referente a hospitalizações - art.º 14º da petição inicial. 1.11. Pela cláusula 3ª, da epígrafe "Choque, colisão ou capotamento" das condições especiais do seguro automóvel facultativo A. e R. acordaram que "A presente condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em virtude de choque, colisão ou capotamento." - art.º 4º da petição inicial. 1.12. O veículo referido em 1.1. foi avaliado em € 14.850,00, em data anterior ao embate referido em 1.3. - art.º 48º da contestação. 1.13. Desde a data referida em 1.1., a viatura (…) encontra-se imobilizada - art.º 53º da contestação. 1.14. O R. necessitava da viatura (…) para se deslocar de e para o seu trabalho, já que não existem transportes públicos compatíveis com os horários do R. - arts. 55º e 56º da contestação. 1.15. Pela cláusula 4ª das condições gerais do acordo titulado pela apólice referida em 1.1., A. e R. acordaram que: "1 - As garantias contratadas ao abrigo do Seguro Automóvel Facultativo nunca garantem: (. . .) d) Sinistros (. . .) quando o condutor do veículo conduza em contravenção da legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool (. . .) e) Sinistros quando o condutor do veículo seguro (. . .) voluntariamente abandona o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada." - art. 10º da resposta à contestação. * O fundamento do recurso assenta apenas na pretendida alteração da matéria de facto. Com efeito, se se desse por provada a versão alegada pelo recorrente, a decisão teria de ser outra.Não acontecendo tal alteração, também a sentença se mantém incólume. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelo recorrente. Évora, 14 de Setembro de 2017 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |