Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||||
| Descritores: | COMPRA E VENDA TÍTULO DE CRÉDITO ACÇÕES REGISTO COMERCIAL | ||||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Sumário: | I.- A compra e venda de ações (apesar da controvérsia que ainda se suscita) não pode ser entendida como um contrato que produz todos os seus efeitos por mera declaração da intenção de vender e de comprar, devendo ser interpretado como um contrato com uma vertente obrigacional (que opera quoad effectum) e uma vertente real (que opera apenas após o registo) – uma coligação de contratos. II.- Isto porque a transmissão da propriedade só se torna eficaz quando se mostra cumprido o que dispõe o artigo 102.º/1, do CVM, Dec.-Lei n.º 486/99, 13-11: Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa. (Sumário do Relator) | ||||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 1207/18.0T8MMN-K.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Q..., Lda. Recorrida: Massa Insolvente de N..., S.A. * No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., nos autos de insolvência de (…), S.A., a ora recorrente deduziu incidente de habilitação de cessionário, contra a Massa Insolvente de N..., S.A. e Banco (…), credor nos autos.Em síntese, alegou que o Banco (…), S.A. viu o seu crédito sobre a insolvente N..., S.A. ser reconhecido como comum no montante de € 154.080,00, acrescido de juros e encargos. Que mediante Contrato de Cessão de Créditos celebrado entre o Banco (…), S.A. e a Requerente foi cedido o aludido crédito da primeira à segunda, livre de ónus ou encargos, no montante total de € 211.700,20 (duzentos e onze mil, setecentos euros e vinte cêntimos). Alega ainda que a cessão comporta a transmissão integral e sem reservas para a Cessionária de todos os direitos e acessórios dos mesmos, designadamente os juros vencidos à data da assinatura do contrato, os vincendos após esta data, e ainda de todas as Garantias Prestadas pelo Devedor, ficando este e respetivos garantes exonerados da sua responsabilidade perante o Banco. Requereu a sua habilitação para prosseguir nos autos, em substituição do credor Banco (…), S.A. * Cumprido o contraditório, pronunciou-se o Sr. Administrador de Insolvência, alegando, em síntese, que foi reconhecido ao Banco (…), S.A., um crédito de € 154.080,88 de capital proveniente de livrança subscrita pela insolvente, sendo que a diferença de € 47.619,32, entre o pedido de € 211.700,20 e o valor reconhecido de € 154.080,88, diz respeito a juros de mora vencidos após a declaração de insolvência, pelo que os mesmos deverão ser classificados como crédito subordinado, nos termos do disposto no artigo 48.º, alínea b), do CIRE. Que, com fundamento diverso, também o crédito de € 154.080,88 deve ser modificado de comum para subordinado, remetendo para os fundamentos constantes do requerimento da insolvente, de 03-11-2021, que já se encontram plasmadas na relação de créditos reconhecidos e sufragadas na sentença de graduação de créditos e na decisão de 06-12-2021, com a ... (Apenso D), em virtude de, à data da entrada do processo em juízo, existirem relações especiais entre a insolvente e a Q..., Lda. (anteriormente designada E..., Lda.). No saneador foi conhecido do fundo a causa, com fundamento nos documentos constantes dos autos e decidido o seguinte: Face aos fundamentos de facto e de direito acima elencados, decide o Tribunal julgar procedente o incidente de habilitação e, em consequência: a) Declara a requerente habilitada para prosseguir nos autos de insolvência e respetivos apenso, como credora, em substituição do credor Banco (…), S.A.; b) Declara o crédito transmitido para a requerente no valor de € 47.619,32 como subordinado, nos termos do disposto no artigo 48.º, alínea b), do CIRE; c) Declara o crédito transmitido para a requerente no valor de € 154.080,88 como subordinado, nos termos do disposto nos artigos 48.º, alínea a) e 49.º, n.º 2, alínea a), do CIRE. * Valor do incidente: € 211.700,20, nos termos dos artigos 297.º, n.º 1, 304.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.Custas pela requerente, nos termos do artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela II do RCP. Notifique. ..., 11 de abril de 2023 * Não se conformando com o decidido, na parte em que modificou a qualificação do crédito de € 154.080,88 de comum para subordinado, a recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:A) O presente recurso circunscreve-se à modificação da qualificação do crédito no montante de € 154.080,88 no qual foi habilitada a Apelante e que passou de comum a subordinado. B) O Tribunal a quo entende que se aplicam o disposto nos artigos 48.º, alínea a), 49.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CIRE, porquanto, por um lado, entre a Apelante e a Insolvente foi estabelecida uma relação de detenção do capital social da segunda pela primeira (tendo-se como relevante o dia 22/08/2016), sendo acionista desta e, por outro lado, o gerente da Apelante assumiu igualmente a qualidade de gerente da Insolvente até 31/01/2017. C) Ainda de acordo com o Tribunal a quo, tendo o crédito sido constituído em 25/05/2014 e verificando-se nessa data as relações referidas no parágrafo anterior entre a Apelante e a Insolvente, atendendo ao facto de a cessão de créditos corresponder a um modo de transmissão, e não de constituição, de créditos, verificar-se-ia a situação prevista pelo artigo 48.º, a), do CIRE. D) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e de aplicação da lei, porquanto não existiu qualquer relação especial entre a Apelante e a Insolvente nos dois anos anteriores ao início dos presentes autos, nem a data de constituição do crédito é relevante no presente caso. E) O contrato de compra e venda de ações no qual a Apelante vendeu as ações que detinha na Insolvente foi outorgado a 19/08/2016, tendo o processo de insolvência tido início a 22/08/2018, ou seja, 2 anos e 3 dias após a assinatura do referido contrato. F) Donde, por maioria de razão, não pode a Sentença recorrida fundamentar a existência dessa relação de detenção do capital social da insolvente pela Apelante nos dois anos anteriores à apresentação da insolvência. G) A data de desvinculação da Apelante relativamente à Insolvente corresponde à data da assinatura do contrato de compra e venda de ações e não à data da assinatura do aditamento ao referido contrato (13/09/2016), nem à data em que as ações terão sido transmitidas (12/09/2016), sendo certo que as cópias dos títulos não se encontram juntas aos autos. H) Não podendo, por isso, o Tribunal a quo considerar qualquer outra data como relevante que não a da assinatura do contrato de compra e venda de ações. I) Até porque o contrato de compra e venda apresenta-se como um contrato real quoad effectum, isto é, a compra e venda constitui um negócio suficiente para a transferência da propriedade e que não é necessário outro negócio que opere essa transferência, salvo acordo das partes em contrário ou quando tal seja determinado pelo legislador em situações especiais. J) A doutrina portuguesa tradicional e alguma mais recente considera que a transmissão da propriedade das ações se verifica com o mero consenso entre os contratantes (o contrato de compra e venda de ações tem assim eficácia real). K) Destarte, seguindo a jurisprudência recente e grande parte da doutrina dever-se-á entender a compra e venda de ações como a compra e venda comum, um verdadeiro contrato real quoad effectum, dando-se assim a transmissão da titularidade das ações por mero efeito da celebração do contrato (artigos 408.º e 879.º do Código Civil). L) E, por conseguinte, representando as formalidades previstas no Código dos Valores Mobiliários, para as ações escriturais e para as ações tituladas, um mero requisito de legitimação do adquirente para o exercício dos respetivos direitos sociais sem colocar em causa a validade e a ocorrência da transmissão da titularidade das ações, que se dá apenas e por mero efeito do contrato. M) Em face do exposto, o Tribunal a quo esteve mal ao ter em conta a data do aditamento ao contrato de compra e venda de ações, 12/09/2016, e não, como deveria, a data do contrato de compra e venda de ações, 19/08/2016, porquanto é nesta data que ocorre a transmissão da titularidade das ações por mero efeito da celebração do contrato. N) Aliás, nada no aditamento ao aludido contrato de compra e venda, coloca em causa o negócio celebrado em 19/08/2016, tratando apenas de fazer uma retificação às ações por lapso denominadas “ao portador” e dispor sobre as formalidades previstas no Código dos Valores Mobiliários. O) Donde, por força da matéria factual provada e a constante nos autos e, ainda, por força da jurisprudência recente e doutrina maioritária, deveria o Tribunal a quo ter julgado como data da cessação da relação da Apelante com a Insolvente o dia 19/08/2016. P) Não colhendo também o argumento que por via indireta se manteria essa relação especial entre as sociedades, atendendo ao facto de o gerente da Apelante ter assumido, igualmente, a qualidade de administrador da Insolvente até 31/01/2017 porquanto, a aplicação do disposto no artigo 49.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CIRE ter-se-á de fazer em conjugação com o disposto no artigo 48.º, alínea a), para aferir da efetiva relação entre empresas. Q) É também irrelevante se à data da constituição do crédito do Banco (…), S.A. havia alguma relação especial entre a Apelante e a Insolvente ou não, porquanto nessa data, o crédito foi constituído a favor do Banco (…) e não da Apelante. R) A admissão dessa interpretação levaria a resultados práticos absolutamente contrários à ratio da norma, porquanto, como é fácil compreender, o que o artigo 48.º, a), do CIRE pretende é qualificar como subordinados os créditos resultantes de relações jurídicas nas quais não há quaisquer alterações quanto às partes, concretamente quanto ao credor, seja por sub-rogação, seja por qualquer outra forma prevista na lei, pois, nesses casos, aquando da constituição do crédito o credor já tem conhecimento de todos os elementos relevantes, ou seja, a própria constituição do crédito e a existência de relações especiais, conformando-se com a possibilidade de, em caso de insolvência do devedor, o crédito ser qualificado como subordinado, o que não aconteceu com o crédito em causa nos autos. S) Por outro lado, também não resulta da lei, certidão comercial das empresas ou da própria factualidade considerada provada no despacho recorrido que exista ou tivesse existido uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. T) Estando, assim, completamente afastada a aplicação conjugada do disposto artigo 49.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CIRE em conjugação com o disposto no artigo 48.º, alínea a), para aferir da efetiva relação entre empresas. U) A manter-se a Sentença recorrida, esta viola os artigos 408.º e 879.º do Código Civil, uma vez que a desvinculação da Apelante ocorreu em 19/08/2016, sendo irrelevante a relação entre as sociedades à data da constituição do crédito, visto que o credor, nessa data, era o Banco (…), S.A. e não a Apelante. V) Mais, a Sentença recorrida violou o disposto nos artigo 49.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CIRE em conjugação com o disposto no artigo 48.º, alínea a), porquanto não há qualquer relação social entre Apelante e Insolvente, nem houve nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, e, no caso de administradores comuns, a aplicação das várias alíneas do artigo 49.º dependem do preenchimento do requisito constante da artigo 48.º, alínea a), do CIRE, o qual não se verifica. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, devem ser procedentes as presentes alegações, alterando-se a decisão proferida – matéria de facto e de direito –, no sentido de ser mantida a qualificação do crédito transmitido para Apelante com natureza comum. Assim se fará a Acostumada Justiça! * A massa insolvente contra-alegou, concluindo:1 - A (…), Lda., destinava-se ao comércio de Produtos Alimentares, Farmacêuticos e Afins, S.A. 2 - A sociedade apresentou-se à Insolvência no dia 22 de agosto de 2018, iniciando-se os seus trâmites legais. 3 - A 25 de maio de 2014, foi constituído um crédito a favor da (…), Lda., em que o Banco (…), S.A. configurava como credor. 4 - No âmbito da ação de insolvência, veio Q..., Lda., interpor incidente de habilitação de cessionário, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Competência Genérica ..., no qual foi proferida sentença, a 11 de abril de 2023. Nomeadamente, 5 - “Assim, face ao disposto nos artigos 577.º e seguintes, do Código Civil, é de concluir que efetivamente, o crédito que havia sido reconhecido ao credor Banco (…), S.A. no montante de € 154.080,00, acrescido de juros e encargos, em sede de sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso D, aos autos de insolvência, em que é insolvente N..., S.A. foi cedido à requerente Q..., Lda.”. 6 - Isto, porque a 23 de agosto de 2016 a E..., Lda., agora integrada na Q..., Lda., era detentora de capital social da (...), na qual constava como gerente AA. 7 - À data dos factos (entre 23 de junho de 2016 e 31 de janeiro de 2017), o Sr. AA exerceu o cargo de administrador da (…). 8 - No momento da constituição do crédito já existia uma relação de interesse subjacente, detendo as duas sociedades o mesmo gerente. 9 - Pelo que as funções de planeamento, organização, direção e controle das sociedades eram executadas pela mesma pessoa. 10 - Dispõe o artigo 48.º, alínea a), do CIRE: “Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”. 11 - Reforça a alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE “Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”. 12 - “O que resulta do disposto no artigo 48.º, alínea a) e 49.º do CIRE é que a classificação de um crédito como subordinado ocorre por causa de especiais relações existentes entre o credor e o insolvente. Trata-se de uma classificação que não é inerente ao crédito em si, por oposição, por exemplo, às alíneas b), c) e g) do artigo 48.º, mas sim, aos respetivos sujeitos ativo e passivo. Assim, se uma determinada pessoa singular ou coletiva tem especiais relações com o devedor, nos termos previstos no artigo 49.º do CIRE, adquire por qualquer forma um crédito sobre o devedor após a declaração de insolvência, esse crédito ficará como que ‘afetado’ pela natureza subordinada, que decorre diretamente daquelas relações interpessoais e não do crédito em si”, sentença proferida no âmbito do processo n.º 1207/18...., que correu termos Tribunal Judicial da Comarca ..., Competência Genérica .... 13 - Ora, neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de junho de 2023, com o n.º de processo 1207/18.0T8MMN-L.E1, o qual incide em circunstâncias idênticas, e em que inclusive tem, praticamente, os mesmos intervenientes. Especialmente, 14 - “Destarte, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal ad quem, consiste em conhecer da alteração da qualificação do crédito sobre a insolvente detido pela Caixa (…) por força da aquisição por sub-rogação pela Q..., Lda. (adquirente dos direitos e obrigações da E..., Lda.) por esta dever ser considerada como pessoa especialmente relacionada com a insolvente. (…) Neste particular, recorde-se que a sub-rogação de créditos consubstancia um modo de transmissão (e não de constituição) de créditos, razão pelo qual o pagamento apenas logrou determinar a modificação subjetiva da posição creditícia. Assim, resulta demonstrado que, aquando da constituição do crédito, a relação especial”. 15 - “Face à factualidade provada não só AA foi sócio e administrador da insolvente nos dois anos anteriores à insolvência como simultaneamente, foi administrador da I... (agora Q...) e, ainda, sócio e gerente da E..., Lda. (agora integrada na Q...)”. 16 - Pelo exposto, deve: a. Ser negado provimento ao recurso interposto pelo Autor Recorrente e, em consequência, b. Ser a sentença proferida pelo Tribunal a quo mantida na íntegra. Fazendo-se, assim, a tão acostumada justiça. * O Ministério Público também contra-alegou, mas não ofereceu conclusões, defendendo a manutenção do decidido.* A questão que importa decidir é a de saber se o crédito de € 154.080,88 é detido por pessoa especialmente relacionada como devedor insolvente, se essa relação existia aquando da sua constituição e nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; e ainda se a compra e venda de ações tem a natureza de contrato quoad effectum.* A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:Factos Provados: 1. Por sentença proferida em 06-05-2019 nos apenso D, de reclamação de créditos, foi reconhecido e graduado um crédito do credor Banco (…), S.A., no valor de € 153.903,04, a título de capital e € 177,84, a título de juros, constituído em 25-05-2014, incumprido em 17-08-2018, com fundamento em livrança subscrita e entregue pela Insolvente ao referido Banco como garantia de um contrato de conta corrente. 2. O referido crédito foi graduado como comum. 3. O Banco (…), S.A. e a sociedade E..., Lda. subscreveram o documento intitulado «Contrato de Cessão de Créditos», datado de 04-10-2021, do qual consta, entre o mais: «A. O Banco (…), S.A., acima melhor identificado, celebrou com a Sociedade N..., S.A., com o número ...08 de pessoa coletiva, um contrato de Crédito em Conta Corrente de seguida melhor identificado(…):
B. O Crédito proveniente do Contrato de Crédito em Conta Corrente, identificado no Considerando A supra, foi reclamado, e não foi impugnado, no valor de € 154.080,88 (cento e cinquenta e quatro mil e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos), no âmbito do processo de Insolvência da Sociedade N..., S.A. (…). (…) Cláusula Primeira // (Objecto) // 1 Pelo presente contrato, em contrapartida do preço previsto na cláusula segunda, o Cedente cede, nesta data, à Cessionária, que o adquire, o Crédito acima identificado sobre a Devedora. // 2 O crédito cedido libre de quaisquer ónus ou encargos ascende assim a € 211.700,20 (duzentos e onze mil setecentos e vinte cêntimos). 3 Com a cessão do crédito, o Banco exonera a Sociedade Devedora (insolvente) das responsabilidades e a Cessionária. // 4 Ficam igualmente exonerados a Sociedade I..., S.G.P.S., AA e BB, garantes do título executivo dado à execução na ação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execução – Juiz ... com o número de Processo 9223/18.... Segunda // (Preço) // O preço do crédito é de € 211.700,20 (duzentos e onze mil, setecentos euros e vinte cêntimos) pagos pela Cessionária ao Cedente, mediante transferência bancária realizada nesta data, para a conta com o Iban ...45 aberta junto do Banco (...), S.A., dando, assim, o Cedente quitação do integral pagamento do preço. Cláusula Terceira // (Cessão Integral) // O Cedente declara que a presente cessão comporta a transmissão integral e sem reservas para a Cessionária de todos os direitos e acessórios dos mesmos, designadamente os juros vencidos à data da assinatura do contrato, os vincendos após esta data, e ainda de todas as Garantias Prestadas Pelo Devedor, ficando o Devedor e respetivos garantes exonerados da sua responsabilidade perante o Banco. (…)» 4. O prédio urbano, sito em ..., Herdade ..., ..., Freguesia ..., Concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...45 e inscrito na matriz sob o artigo ...79, tem a aquisição a favor da requerente registada pela Ap. ...56, de 25-06-2014 e a hipoteca voluntária a favor do Banco (…), pela Ap. ...82, de 25-06-2014. 5. A ação especial de insolvência foi intentada em 22-08-2018. 6. Pela Ap. ... de 18-03-1998, encontra-se registada a constituição da sociedade N..., Lda., NIPC ..., com o capital social de € 100 000,00, sendo atribuída a CC, uma quota, no valor de € 22.000,00 e a AA, duas quotas, uma no valor de € 2 250,00 e outra no valor de € 75.750,00, tendo sido ainda designado gerente. 7. Pela Ap. ... de 10-01-2007, encontra-se registada a constituição da sociedade I..., SGPS, S.A, NIPC ..., com capital social de € 100.000,00, tendo sido designado administrador único AA, casado, titular do número de identificação fiscal .... 8. Pela Ap. ...0 de 13-03-2007, encontra-se registada a constituição da sociedade E..., Lda., NIPC ..., com capital social de € 10.000,00, sendo uma quota no valor de € 9.900,00 registada a favor de I..., S.G.P.S., NIPC ..., e outra quota, no valor de € 100,00 a favor de AA, casado, titular do número de identificação fiscal ..., sendo este gerente. 9. Pelo Depósito n.º 30 de 21-03-2007, encontra-se registada a transmissão de uma quota da sociedade Insolvente (…), no valor de € 75.750,00, de AA a favor da sociedade I..., SGPS. 10. Pelo Depósito n.º 31 de 21-03-2007, encontra-se registada a transmissão de uma quota da sociedade Insolvente (…), no valor de € 2.250,00, de AA a favor da sociedade I..., SGPS. 11. Pelo Depósito n.º 32 de 21-03-2007, encontra-se registada a transmissão de uma quota da sociedade Insolvente (…), no valor de € 22.000,00, de CC a favor da sociedade I..., SGPS. 12. Pela Ap. ...8 de 17-11-2009, encontra-se registado o aumento de capital da sociedade N..., Lda., no montante de € 100,00 correspondente uma nova quota, subscrita por DD, tendo este sido designado como gerente e, no mais, mantendo-se a I... como titular das restantes três quotas anteriormente referidas. 13. Pela Ap. ... de 01-01-2010, encontra-se registado provisoriamente e convertido em definitivo pela Ap. ... de 27-01-2010, o aumento de capital, no montante de € 124.900,00, por incorporação de reservas, ficando registadas três quotas a favor da sociedade I..., SGPS, S.A., no valor de € 76.250,00, € 2.500,00 e € 22.500,00, bem como uma quota no valor de € 123.750,00 a favor de DD, ficando a sociedade com o capital social de € 225.000,00, após o aumento. 14. Pela Ap. ...7 de 22-04-2010, encontra-se registado o aumento de capital da sociedade (…), no montante de € 300,00, realizado, em numerário no montante de € 100,00 por cada um dos novos sócios, AA, E..., Lda. e N..., Lda., ficando registadas as seguintes quotas a favor dos respetivos titulares: - a favor da sociedade I..., SGPS, S.A. três quotas, uma no valor de € 76.250,00, outra no valor de € 2.500,00 e outra no valor de € 22.500,00; - a favor de DD, uma quota no valor de € 123.750,00; - a favor de AA, uma quota no valor de € 100,00; - a favor da sociedade E..., Lda., NIPC ..., uma quota no valor de € 100,00; e - a favor da sociedade N..., Lda., NIPC ..., uma quota no valor de € 100,00. 15. Pela mesma Ap. ...7 de 22-04-2010, encontra-se ainda registada a transformação da sociedade em sociedade anónima, sendo € 225.300,00 ações nominativas, com o valor nominal de € 1,00, bem como a designação de AA e de DD como membros do conselho de administração. 16. Pela Ap. ...5 de 01-07-2013, encontra-se registada a designação de AA, casado, titular do NIF ..., e de DD, como membros do conselho de administração da sociedade N..., S.A. 17. Pelas Ap. ...9 de 02-07-2013 e ...5 de 10-02-2020 encontra-se registada a designação como administrador único da sociedade I..., SGPS, S.A, NIPC ..., de AA, casado, titular do número de identificação fiscal .... 18. Pela Ap. ...2 de 03-06-2014, encontra-se registada a designação de AA, casado, titular do NIF ..., como membro do conselho de administração da sociedade N..., S.A. 19. Pela Ap. ...9 de 03-06-2014, encontra-se registada a cessação de funções, por renúncia, do membro do conselho de administração da sociedade N..., S.A., DD, ficando AA como administrador único. 20. Pela Ap. ...02 de 24-10-2016, encontra-se registada a renúncia como membro do conselho de administração de AA da sociedade N..., S.A.. 21. Pelas Ap. ...03 e ...04 de 24-10-2016, encontra-se registada a designação de AA, casado, titular do NIF ..., como membro do conselho de administração da sociedade N..., S.A.. 22. Pela Ap. ...9 de 25-05-2017, encontra-se registada a renúncia de AA como membro do conselho de administração da sociedade N..., S.A.. 23. Pela Ap. ...5 de 10-02-2020, encontra-se registada a designação de AA como administrador único da sociedade requerente, à data I..., SGPS, S.A. 24. Pela Ap. ...1 de 03-05-2021, encontra-se registada a transformação da natureza jurídica da sociedade I..., SGPS, S.A., NIPC ..., para sociedade por quotas, a modificação da sua denominação para Q..., Lda., a atribuição de uma quota, no valor de € 50.000,00, a favor de CC, uma quota, no valor de € 500,00, a favor de EE e uma quota, no valor de € 49.500,00, a favor de AA, casado, titular do número de identificação fiscal ..., e a sua designação como gerente. 25. Pelo Depósito n.º 24, de 07-06-2021, encontra-se registada a transmissão da quota da requerente (sociedade Q..., Lda.), no valor de € 50.000,00, de CC a favor da própria sociedade Q..., Lda.. 26. Pelo Depósito 258, de 29-11-2021, encontra-se registada a transmissão da quota da sociedade E..., Lda., NIPC ..., no valor nominal de € 100,00, da titularidade de AA, casado, titular do número de identificação fiscal ..., para a sociedade Q..., Lda., NIPC .... 27. Pela Ap. ...5 de 12-01-2022, encontra-se registada a fusão por transferência global do património da sociedade E..., Lda. NIPC ..., na sociedade Q..., Lda., NIPC ..., tendo sido, ainda, averbado o cancelamento da matrícula da primeira. 28. Em 19-08-2016, foi subscrito o documento intitulado «Contrato de compra e venda de ações ao portador» entre as sociedades I... SGPS, SA, E..., Lda., N..., Lda., AA e BB, como vendedores, e O..., SGPS, S.A., como compradora, e I..., Ltd., como cedente. 29. Do referido contrato, consta entre o mais, o seguinte: «Contrato de Compra e Venda de Ações ao Portador // Entre Primeiros Outorgantes // 1. I..., SGPS,S.A., (…), neste acto representada pelo seu administrador único, Dr. FF, (…) proprietária de 224 900 ações ao portador da sociedade N..., S.A., de valor nominal de € 1,00 (…); 2. E..., Lda. (…) proprietária de 100 ações ao portador da sociedade N..., S.A., de valor nominal de € 1,00 (…); 3. N..., Lda. proprietária de 100 ações ao portador da sociedade N..., S.A., de valor nominal de € 1,00 (…); 4. AA (…), proprietário de 100 ações ao portador da sociedade N..., S.A., de valor nominal de € 1,00 (…); 5. BB (…) proprietária de 100 ações ao portador da sociedade N..., S.A., de valor nominal de € 1,00 (…); doravante designados conjuntamente por “Vendedores” // (…) Os Vendedores são titulares de 225.300 ações, cada uma delas com o valor nominal de 1€, num valor total de € 225.300,00 (…) da sociedade comercial anónima “N..., S.A. (…)”» e «Pelo presente contrato e na data da sua assinatura, os Vendedores vendem ao Comprador, e este por sua vez, compra, a totalidade das ações ao portador da sociedade comercial referida na cláusula anterior, livre de quaisquer ónus e encargos, adquirindo ainda todos os créditos e acessórios (…) pelo preço global de € 1.564.000 (…)» 30. Em 13-09-2016, as partes referidas em 20) celebraram um aditamento ao contrato de compra e venda de ações da sociedade N..., S.A, onde, entre o mais, declararam que «dando cumprimento às obrigações contratualmente assumidas, no passado dia 12 de Setembro de 2016 os vendedores declararam por escrito a transmissão objeto do contrato, de que este aditamento é parte integrante, tendo-o feito por endosso lavrado diretamente em cada um dos títulos que compõem o capital social da (…)». * Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa. *** Conhecendo.Alega a recorrente que não existiu qualquer relação especial entre a apelante e a insolvente nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, pelo que o crédito de € 154.080, 88 não deve ser classificado como subordinado. O contrato de compra e venda das ações, no qual a apelante vendeu as ações que detinha na insolvente, foi outorgado em 19-08-2016, tendo o processo de insolvência sido iniciado em 22-08-2018, ou seja, 2 anos e 3 dias após a assinatura do contrato. Para além disso, o contrato de compra e venda das ações é quoad effectum – o direito de propriedade das ações opera por mero efeito do contrato – não necessitado de qualquer outro ato para que as ditas ações se tenham transmitido. O tribunal a quo, ao invés, entendeu que nos dois anos anteriores ao início da insolvência a requerente foi sua sócia, o que determinou a classificação do crédito como subordinado. Quid iuris? Para o que ao caso nos interessa, o artigo 48.º, a), do CIRE dispõe que se consideram subordinados os créditos sobre a insolvências detidos por pessoa especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Por sua vez, o artigo 49.º, 2, alínea a), estipula que são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva, os sócios, associados ou membros que respondam, legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. No caso dos autos, a ação especial de insolvência foi proposta em 22-08-2018 (facto provado 5). Por contato de compra e venda celebrado em 19-08-2016, aditado em 13-09-2016, a totalidade das ações da sociedade insolvente, de que o gerente da ora recorrente foi administrador, foram vendidas como ações ao portador à sociedade O..., SGPS, S.A. (factos provados 28 , 29 e 30). Em 04-10-2021, a recorrente celebrou contrato de cessão de créditos, tendo recebido, ainda com a anterior designação de E..., Lda., como cessionária, o crédito resultante de mútuo que o Banco (…), S.A. havia celebrado com a sociedade (…), Lda. – a insolvente – (factos provados 3 e 4). Nos factos provados existe uma entidade que figura como administrador e/ ou sócio gerente de várias empresas, ou seja, AA (gerente da …, Lda. (insolvente) desde a constituição e atual gerente da sociedade Q..., Lda., ora recorrente (factos 6 a 27 onde se descrevem diversas constituições de sociedades, de fusões, renúncias à administração e/ou gerência, etc.). Ora, esta entidade, seja como gerente, seja como administrador, percorre todo o iter societário acima referido, pelo que, tendo celebrado um contrato de mútuo com o Banco (…), S.A., na qualidade de gerente da insolvente, vem agora na qualidade de gerente de uma outra sociedade pretender beneficiar de um contrato de cessão de crédito cujo objeto é o contrato de mútuo, mútuo que havia sido classificado como crédito comum antes da cedência pelo banco, mas que, atendendo aos factos provados, não pode continuar com esse benefício, em face do que dispõem os artigos 48.º e 49.º do CIRE acima referidos. Ora, é precisamente esta a situação de que a lei pretende proteger os credores da insolvente. Deve, pois, o crédito ser classificado como subordinado, como bem decidiu o tribunal a quo e pelas razões que ali invoca, com as quais se concorda. Acrescenta-se ainda que a compra e venda de ações (apesar da controvérsia que ainda se suscita) não pode ser entendida como um contrato que produz todos os seus efeitos por mera declaração da intenção de vender e de comprar, devendo ser interpretado como um contrato com uma vertente obrigacional (que opera quoad effectum) e uma vertente real (que opera apenas após o registo) – uma coligação de contratos (cfr. Ac. STJ de 28-10-21, Proc. 939/16.1T8LSB.L1.S1). Isto porque a transmissão da propriedade só se torna eficaz quando se mostra cumprido o que dispõe o artigo 102.º/1 do CVM, Dec.-Lei 486/99, de 13-11: Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa. O que vale por dizer que, não obstante a compra e venda de ações ter ocorrido 2 anos e 2 dias antes do início do processo de insolvência (alterado alguns dias após esta data), a propriedade das ações não se operou naquela data, pelo que improcede a apelação na totalidade. *** Sumário: (…)*** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas pela recorrente – artigo 527.º do CPC. Notifique. *** Évora, 12-010-2023José Manuel Barata (Relator) Tomé de Carvalho Rui Machado e Moura |