Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
161709/12.2YIPRT-B.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONTRADITA
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O incidente de contradita não tem lugar no depoimento de parte.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 161709/12.2YIPRT-B.E1 (2.ª Secção)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Na audiência de 05 de Fevereiro de 2016, quando o gerente da A. Construções (…) Sociedade de Construções Unipessoal prestava declarações, o R. (…) requereu a junção de documentos que visavam colocar em causa a credibilidade da parte, no caso, do gerente da A..
Alegou que pretendia demonstrar que o gerente da A. mentia ao afirmar que não tinha negócios com outra empresa, a (…); logo, que o seu depoimento não era credível.
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Na sessão de 26 de Fevereiro de 2016, foi indeferido o requerimento de junção de documentos, apresentado pelo R. (…).
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Deste despacho recorre o R. indicando como normas violadas os artigos 413.º, 466.º e 459.º, todos do Cód. Proc. Civil.
Alega, no essencial, que os documentos em questão (facturas emitidas pela A. à (…), ainda antes da propositura da acção) são essenciais para aferir o depoimento de parte bem como para o mérito da causa.
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A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
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A alegação de que o depoimento de uma pessoa não merece crédito, por intermédio de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, tem lugar na inquirição de testemunhas (art.º 521.º, Cód. Proc. Civil). E para isso pode a parte que deduz o incidente de contradita apresentar outras testemunhas bem como documentos, nos termos do art.º 522.º, n.º 2.
No nosso caso, o que se pretende é aplicar ao regime da prova por confissão e por declarações das partes um incidente próprio da produção da prova testemunhal.
Não vemos que isso seja possível, desde logo porque a lei assim não estabelece.
Por outro lado, o depoimento de parte, salvo no caso da confissão, é apreciado livremente o que, associado à falta de previsão da contradita para este caso, faz concluir que o juiz aprecia o depoimento tal como ele se apresenta perante si e sem necessidade de outros elementos. Não se trata de afirmar a necessidade de prova de que a parte mente ou não; basta o juiz não acreditar, seja em face de elementos já constantes do processo, seja perante a própria maneira de depor.
Em todo o caso, o essencial é que a contradita não tem lugar quando se trate de prova por declarações da parte.
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O recorrente alega ainda que os documentos cuja junção requereu são importantes para se apurar os factos da acção, designadamente, se o contrato foi celebrado pelo recorrente com a recorrida ou se foi celebrado entre o recorrente e a outra empresa (…).
Apenas duas notas a este respeito.
Se era para provar os fundamentos da oposição, os documentos haviam de ter sido juntos no momento devido e não na audiência (cfr. art.º 423.º), sendo certo que eles são anteriores à realização desta.
Se era para provar os fundamentos da acção, o recorrente que assim o tivesse indicado de forma a que o tribunal pudesse, para julgar o mérito da causa, pronunciar-se sobre eles e formar a sua convicção. Mas o recorrente restringiu a utilidade dos documentos para abalar a credibilidade do representante da recorrida e apenas com base neste objectivo tinha o tribunal que decidir sobre a requerida junção.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
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Évora, 27 de Abril de 2017
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho