Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE CONTRADITA | ||
Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | O incidente de contradita não tem lugar no depoimento de parte. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 161709/12.2YIPRT-B.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora Na audiência de 05 de Fevereiro de 2016, quando o gerente da A. Construções (…) Sociedade de Construções Unipessoal prestava declarações, o R. (…) requereu a junção de documentos que visavam colocar em causa a credibilidade da parte, no caso, do gerente da A.. Alegou que pretendia demonstrar que o gerente da A. mentia ao afirmar que não tinha negócios com outra empresa, a (…); logo, que o seu depoimento não era credível. * Na sessão de 26 de Fevereiro de 2016, foi indeferido o requerimento de junção de documentos, apresentado pelo R. (…).* Deste despacho recorre o R. indicando como normas violadas os artigos 413.º, 466.º e 459.º, todos do Cód. Proc. Civil.Alega, no essencial, que os documentos em questão (facturas emitidas pela A. à (…), ainda antes da propositura da acção) são essenciais para aferir o depoimento de parte bem como para o mérito da causa. * A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* O relatório contém os elementos necessários para a decisão.* A alegação de que o depoimento de uma pessoa não merece crédito, por intermédio de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, tem lugar na inquirição de testemunhas (art.º 521.º, Cód. Proc. Civil). E para isso pode a parte que deduz o incidente de contradita apresentar outras testemunhas bem como documentos, nos termos do art.º 522.º, n.º 2.No nosso caso, o que se pretende é aplicar ao regime da prova por confissão e por declarações das partes um incidente próprio da produção da prova testemunhal. Não vemos que isso seja possível, desde logo porque a lei assim não estabelece. Por outro lado, o depoimento de parte, salvo no caso da confissão, é apreciado livremente o que, associado à falta de previsão da contradita para este caso, faz concluir que o juiz aprecia o depoimento tal como ele se apresenta perante si e sem necessidade de outros elementos. Não se trata de afirmar a necessidade de prova de que a parte mente ou não; basta o juiz não acreditar, seja em face de elementos já constantes do processo, seja perante a própria maneira de depor. Em todo o caso, o essencial é que a contradita não tem lugar quando se trate de prova por declarações da parte. * O recorrente alega ainda que os documentos cuja junção requereu são importantes para se apurar os factos da acção, designadamente, se o contrato foi celebrado pelo recorrente com a recorrida ou se foi celebrado entre o recorrente e a outra empresa (…).Apenas duas notas a este respeito. Se era para provar os fundamentos da oposição, os documentos haviam de ter sido juntos no momento devido e não na audiência (cfr. art.º 423.º), sendo certo que eles são anteriores à realização desta. Se era para provar os fundamentos da acção, o recorrente que assim o tivesse indicado de forma a que o tribunal pudesse, para julgar o mérito da causa, pronunciar-se sobre eles e formar a sua convicção. Mas o recorrente restringiu a utilidade dos documentos para abalar a credibilidade do representante da recorrida e apenas com base neste objectivo tinha o tribunal que decidir sobre a requerida junção. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelo recorrente. * Évora, 27 de Abril de 2017Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |