Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL RECURSO DA PARTE CIVIL DA SENTENÇA LIMITAÇÃO DO RECURSO DEMANDANTE CIVIL LEGITIMIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I. Não se constituindo assistente, não pode a demandante civil recorrer da matéria de facto e pretender que o tribunal dê como provados os factos integradores dos crimes pelos quais o arguido foi absolvido (e que fundamentavam o pedido de indemnização que deduziu), por carecer de legitimidade para tal; II. A limitação do recurso prevista no art.º 403 n.º 1 do CPP supõe a possibilidade de autonomizar a parte da decisão de que se recorre da restante, de modo a que não se verifiquem contradições ou incompatibilidade de decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2.º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º 754/01.7TAFAR, no qual foi julgado o arguido A, melhor identificado no acórdão de fol.ªs 232 a 236, datado de 11.06.2003, acusado da prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256 n.ºs 1 al.ªs a) e b) e 3 do Código Penal, tendo, a final, sido a acusação julgada improcedente e o arguido absolvido da mesma. Tendo a sociedade B, deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido, no montante de 1.809,36 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados desde a data do depósito de cada um dos cheques até integral reembolso, os quais ascendem nesta data a 241,84 euros, foi o arguido/demandado absolvido da instância relativamente a tal pedido. 2. Recorreu a demandante - dizendo que o faz relativamente à parte cível, por não se conformar com o acórdão que absolveu o arguido da acusação formulada pelo Ministério Público e do pedido de indemnização deduzido - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do CPP, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, BMJ, 458, 98). Uma questão foi suscitado no exame preliminar – a da rejeição do recurso – questão prévia de que cumpre agora conhecer. --- A sociedade recorrente – que deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido – sendo ofendida, não se constituiu assistente nos autos; ela é, consequentemente, apenas parte civil, cujo estatuto vem definido pelo art.º 74 do CPP. Ela pediu a condenação do arguido (fol.ªs 167 a 171) no pagamento da quantia de 2.051,23 euros, correspondente aos prejuízos que a sua conduta (dele) lhe causou até à data da dedução do pedido, incluindo os juros liquidados até essa data. De acordo com o disposto no art.º 400 n.ºs 1 e 2 do CPP, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. A alçada do tribunal recorrido na data em que foi deduzido o pedido era de 750.000$00, ou seja, 3.740,98 euros (art.º 24 da Lei 3/99, de 13.01, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 3 do anexo ao DL 323/2001, de 17.12). Portanto, sendo o pedido inferior à alçada do tribunal recorrido a sentença - no que respeita à parte cível, sendo que a recorrente apenas teria legitimidade para recorrer da parte de decisão cível, ex vi art.º 401 n.º 1 al.ª c) e 403 n.ºs 1 e 2 al.ª a) do CPP - não admite recurso. Não deixará de se acrescentar que, mesmo que assim não fosse, atentos os fundamentos do recurso interposto pela recorrente – ela, em suma, impugna a matéria de facto, pretendendo que o tribunal dê como provados os factos integradores dos crimes pelos quais foi absolvido – careceria a recorrente de legitimidade para recorrer, em face do disposto no art.º 401 n.º 1 al.ª c) e 403 n.ºs 1 e 2 al.ª a) do CPP, pois não é possível, em face dos termos como o recurso se apresenta, designadamente as suas conclusões, separar uma matéria da outra. A limitação do recurso aí prevista (art.º 403 n.º 1 do CPP) supõe a possibilidade de apreciar autonomamente a parte da decisão de que se recorre, de modo a que não se verifiquem contradições ou incompatibilidade de decisões; isto, aliás, está em conformidade com o estabelecido no n.º 3 daquele preceito, onde se impõe o dever de “retirar da procedência daquele” (do recurso que se limitou a uma parte da decisão) “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida” (neste sentido ver Maia Gonçalves, in CPP anotado e comentado, 12.ª edição, 766, onde anota que qualquer das alíneas do art.º 403 n.º 2 do CPP “terá sempre que ser criteriosamente equacionada com o comando do n.º 1”, ou seja, com a possibilidade de autonomizar a parte da decisão de que se recorre da restante). Porque a recorrente, embora mencione que recorre da parte cível, impugna toda a matéria de facto relativa à parte crime - e é efectivamente esta que ela questiona, de algum modo reconhecendo que não é possível autonomizar uma da outra, como não é - carece a mesma de legitimidade para recorrer, ou seja, para pôr em causa a absolvição do arguido relativamente aos crimes pelos quais era acusado. --- 4. Assim, em face do exposto, e sendo que a admissão do recurso não obsta à sua rejeição (art.ºs 420 n.º 1 e 414 n.º 2, ambos do CPP), acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em rejeitar o recurso interposto pela demandante. --- Custas pela demandante/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC, a que acrescem mais quatro UC, ao abrigo do disposto no art.º 420 n.º 2 do CPP --- (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 22/6/04 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso |