Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/14.7TTSTR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
Data do Acordão: 06/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: i. A sentença recorrida, ao reportar-se apenas à junta médica de otorrinolaringologia e ao laudo por esta emitido em 27 de outubro de 2015, fundamentando-se apenas no conteúdo desse laudo, deixou de se pronunciar sobre as lesões e sequelas de ortopedia e cardiovasculares que, ao que tudo indica, o sinistrado BB também sofreu em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, bem como quanto às incapacidades que delas possam ter advindo e de que o referido sinistrado possa ter ficado portador;
ii. Tal circunstância leva a que se considere que a sentença recorrida enferma de deficiência em termos de matéria de facto, para além de se mostrar obscura e ininteligível na sua própria fundamentação, enquanto reportada ao teor do referido laudo de otorrinolaringologia;
iii. Deste modo, não se pode deixar de anular a sentença recorrida, de forma que os autos sejam remetidos à 1ª instância para que seja convocada a inicial junta médica designada no processo, de forma que, mediante observação do sinistrado, se possa pronunciar quanto aos elementos clínicos que oportunamente solicitou, emitindo o correspondente laudo pericial devidamente fundamentado, proferindo-se depois sentença conhecendo, de forma cabal, do mérito da presente causa.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 74/14.7TTSTR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.

Relatório
Sob participação da CC, S.A., com sede na …, dirigida ao Sr. Procurador da República do extinto Tribunal do Trabalho de Santarém, deu-se início à presente ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, em que é sinistrado BB, residente na Av.ª … em Santarém, por ter sido vítima de uma acidente de viação em 26 de janeiro de 2013 em Santarém quando efetuava o percurso casa/trabalho.
Desenvolveu-se a fase conciliatória do processo sob a direção do Ministério Público, fase que, após realização de perícia médica pelo senhor perito do tribunal e que atribuiu ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) com um coeficiente de desvalorização de 13,5% com efeitos desde 15-01-2015, culminou com a realização da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do C.P.T., tentativa que não surtiu efeito, porquanto, nem o sinistrado nem a responsável seguradora aceitaram a IPP de 13,5% que àquele foi atribuída pelo senhor perito médico do tribunal, entendendo a responsável seguradora que, de acordo com os seus serviços clínicos, o mesmo está afetado de uma IPP de 10,7%.
Perante esta não conciliação, quer o sinistrado, quer a responsável seguradora requereram a realização de exame médico por junta médica, formulando os correspondentes quesitos, requerimentos com que se deu início à fase contenciosa do processo.
Designada data para o referido exame e convocada para o efeito a junta médica, procedeu-se à sua realização em 1 de julho de 2015, tendo os senhores peritos médicos feito consignar no respetivo laudo a necessidade de terem acesso a todos os exames que o sinistrado efetuou nos serviços clínicos da seguradora, para além do que declararam necessitar da realização de diversos exames de diagnóstico ao sinistrado do foro cardíaco, ortopédico e de ORL, exames que solicitaram, tendo o Mmo. Juiz proferido despacho em conformidade com tal pretensão.
O sinistrado requereu, para além disso, a fixação de pensão provisória, tendo a responsável seguradora sido notificada no sentido de esclarecer se havia dado cumprimento ao disposto no art. 52º n.º 1 da NLAT (Lei n.º 98/2009 de 04-09) e, em caso afirmativo, qual o valor da pensão provisória que se encontrava a pagar ao sinistrado ou das razões por que o não fez.
Entretanto, após junção aos autos dos elementos clínicos existentes nos serviços clínicos da responsável seguradora, bem como atinentes a exames complementares de diagnóstico, foi convocada uma junta médica, a qual se realizou em 27 de outubro de 2015 e que, após exame ao sinistrado, lhe atribuiu uma IPP de 11,5%.
Seguidamente, em 4 de novembro de 2015 foi proferida a sentença de fls. 132 a 136, a qual culminou com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, decido:
a) Condenar a Companhia de Seguros CC, S.A., a pagar ao sinistrado BB, o capital de remição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 759,09 (setecentos e cinquenta e nove euros e nove cêntimos), devida desde 16/01/2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento;
b) Fixar o capital de remição em € 11.659,19 (onze mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e dezanove cêntimos).
c) Fixo o valor da acção € 11.659,19 (onze mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e dezanove cêntimos) – (€ 759,09 x 14.664), cf. o disposto na Portaria n.º 11/2000 de 3 de Janeiro.
d) Custas pela seguradora.».
*
Inconformado com esta sentença, dela veio o sinistrado e Autor BB interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
I. O SINISTRADO SOFREU EM 26 DE JANEIRO DE 2013, UM ACIDENTE DE TRABALHO, DE QUE RESULTARAM PARA O MESMO, LESÕES FÍSICAS E SEQUELAS GRAVÍSSIMAS;
II. EM AUTO DE EXAME MÉDICO, REALIZADO AO SINISTRADO EM 09/03/2015, QUE CONSTA DE FLS. 53 DOS AUTOS, O SENHOR PERITO MÉDICO DO TRIBUNAL ATRIBUIU AO MESMO UMA IPP DE 13,5 %, CONFORME CONSTA DO MESMO EXAME;
III. ENTRETANTO, O SINISTRADO, NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, REFERIU EXPRESSAMENTE NÃO CONCORDAR COM A IPP DE 13,5% QUE LHE TINHA SIDO ATRIBUÍDA – POR ENTENDER QUE SOFRIA DE UMA INCAPACIDADE MUITO SUPERIOR;
IV. ASSIM SENDO, VEIO O SINISTRADO, OPORTUNAMENTE REQUERER, FOSSE SUBMETIDO A EXAME POR JUNTA MÉDICA, INDICANDO DESDE LOGO O SEU PERITO MÉDICO, DRA. …E APRESENTANDO OS QUESITOS A QUE OS SENHORES PERITOS MÉDICOS, NA JUNTA MÉDICA, DEVERIAM RESPONDER;
V. A JUNTA MÉDICA, FOI ENTRETANTO DESIGNADA PARA O DIA 01 DE JULHO DE 2015, MAS A MESMA NÃO FOI CONCLUSIVA, TENDO SIDO DECIDIDO NA MESMA JUNTA MÉDICA, - POR UNANIMIDADE – DOS SENHORES PERITOS MÉDICOS: SOLICITAR DIVERSA DOCUMENTAÇÃO CLINICA, EXAMES AO SINISTRADO, E EXAME DE ESPECIALIDADE DE ORL;
VI. O SINISTRADO REALIZOU OS EXAMES SOLICITADOS QUE SE ENCONTRAM JUNTOS AOS AUTOS;
VII. E NA DATA DE 27/10/2015, FOI REALIZADA JUNTA MÉDICA, DA ESPECIALIDADE ORL, AO SINISTRADO, COMPOSTA TAL JUNTA MÉDICA, CERTAMENTE POR PERITOS DAQUELA ESPECIALIDADE, FOI NA MESMA JUNTA MÉDICA DECIDIDO: ARBITRAR UMA IPP DE OTORRINO DE 23%...; E UMA IPP, TENDO EM CONSIDERAÇÃO A DESVALORIZAÇÃO DE 50%, SOBRE OS TAIS 23%, ATRIBUÍDOS, DO QUE RESULTOU PARA O SINISTRADO, POR PERDA DE AUDIÇÃO, UMA IPP DE 11,5%;
VIII. A JUNTA MÉDICA DE ORL (OTORRINO) ENQUADROU O SINISTRADO NO CAPITULO IV (OTORRINOLARINGOLOGIA), E EM NOTAÇÃO NUMÉRICA 8.1, COM IPP PREVISTA DE 0,00 – 0,60. TENDO SIDO ATRIBUÍDO AO SINISTRADO NESSA DISFUNÇÃO AUDITIVA, COMO ATRÁS REFERIDO, UMA IPP DE 11,5%;
IX. ORA, SENDO 11,5% DE IPP, EM DISFUNÇÃO AUDITIVA, ATRIBUIDA AO SINISTRADO, NÃO PODE A M.ª JUIZA, ENTENDER SER ESSA A IPP TOTAL, ULTIMA, E DEFINITIVA A ATRIBUIR AO MESMO SINISTRADO;
X. ALIÁS, AS LESÕES E SEQUELAS SOFRIDAS PELO SINISTRADO NO ACIDENTE, E CONFORME QUESITOS 1º E 2º, APRESENTADOS PELO SINISTRADO NOS AUTOS, AINDA NEM SEQUER FORAM DEFINIDAS E ATRIBUIDAS AO SINISTRADO;
XI. HÁ POIS, QUE CONSIDERAR, AS DEMAIS DISFUNÇÕES E SEQUELAS, QUE RESULTARAM DO ACIDENTE PARA O SINISTRADO, QUE NÃO SÓ A PERDA DA AUDIÇÃO, TENDO EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS EXAMES, RELATORIOS E DEMAIS ELEMENTOS CLINICOS, RELATIVOS AO SINISTRADO;
XII. MAS, TAL SÓ PODE SER FEITO, POR UMA JUNTA MÉDICA FINAL, QUE FAÇA A AVALIAÇÃO COMPLETA DO SINISTRADO, COM OS PERITOS QUE PARTICIPARAM NA PRIMEIRA JUNTA MEDICA DE 01/07/2015;
XIII. NA QUAL, PARTICIPOU O PERITO MÉDICO, QUE O SINISTRADO INDICOU NOS AUTOS, O QUAL NÃO MAIS FOI INQUIRIDO OU OUVIDO, APÓS OS EXAMES E DOCUMENTAÇÃO PEDIDA, NAQUELA JUNTA MÉDICA DE 01/07/2015;
XIV. ACRESCE QUE, TAMBÉM NÃO FOI DADA RESPOSTA AOS QUESITOS, APRESENTADOS PELO SINISTRADO A FLS. 70 DOS AUTOS, O QUE SE TRADUZ NUMA NULIDADE E IRREGULARIDADE PROCESSUAL;
XV. SENDO QUE A JUNTA MÉDICA DE ORL, TAMBÉM NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A DOCUMENTAÇÃO E EXAMES FEITOS PELO SINISTRADO, CONFORME ORDENADO NA JUNTA MÉDICA DE 01/07/2015. ALIÁS, NEM TINHA QUE SE PRONUNCIAR, MAS APENAS AVALIAR DA DISFUNÇÃO AUDITIVA DO SINISTRADO, QUE FOI O QUE FEZ, ARBITRANDO-LHE 11,5% DE IPP QUANTO A ESSA DISFUNÇÃO AUDITIVA;
XVI. CONCLUINDO, O PROCESSO NÃO ESTAVA POIS TOTALMENTE PRONTO E PREPARADO, PARA SER PROFERIDA A SENTENÇA, DE QUE ORA SE RECORRE, UMA VEZ QUE O SINISTRADO, SÓ HAVIA SIDO AVALIADO, MAS PARCIALMENTE EM JUNTA DE ORL;
XVII. OU SEJA O TRIBUNAL NÃO TINHA TODOS OS ELEMENTOS RELATIVOS AO SINISTRADO, PARA DESDE LOGO E COMO FOI FEITO, PROFERIR DECISÃO, POR EFEITO DAS NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS APONTADAS;
XVIII. PELO QUE ATENTO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 77º, N.º 1 DO CODIGO PROCESSO DO TRABALHO E 615º, AL. D) DO ATUAL CÓDIGO PROCESSO CIVIL, ESTE APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 1º ALS. A) E E) DO CODIGO PROCESSO DO TRABALHO, INVOCAM-SE AS NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS INDICADAS NAS PRESENTES CONCLUSÕES, QUE SÃO OBVIAS E EVIDENTES, E DEVEM LEVAR À REVOGAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA, ORDENANDO-SE SEJA REALIZADA JUNTA MEDICA, AO SINISTRADO PARA AVALIAÇÃO TOTAL DAS SEQUELAS E DISFUNÇÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE, COM A PRESENÇA DO SEU PERITO MÉDICO, E DANDO-SE RESPOSTA AOS QUESITOS POR ELE FORMULADOS, QUE NUNCA FOI DADA.
TERMOS EM QUE, e com o mui douto suprimento de V. Exas será dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogando-se a douta sentença proferida, ordenar-se seja realizada Junta Médica ao sinistrado para definição e indicação de todas as lesões e sequelas, que sofreu e lhe advieram do acidente, dando-se resposta aos Quesitos apresentados pelo sinistrado e finalmente sendo-lhe atribuída o grau de Incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão, pois que só assim se fará a devida JUSTIÇA.
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Contra-alegou a Ré seguradora, deduzindo as seguintes conclusões:
A. O Recorrente veio, em sede de recurso de apelação, pedir reforma de sentença com fundamento em nulidade, usando para tal um meio inidóneo e intempestivo, impedindo o juiz de 1ª instância de conhecer de eventual vício.
B. As nulidades arguidas não constituem fundamento de nulidade de sentença, sendo antes invalidades processuais secundárias, não arguidas no prazo legalmente admitido.
C. A junta médica que estabeleceu ao sinistrado uma IPP de 11,5% foi realizada pelos peritos nomeados e presidida pela Juiz, e foi fixada tendo em conta os exames de especialidade realizados.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser mantida a decisão em recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.
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Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e feito devolutivo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Mantido o recurso, determinou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 173 a 176 no sentido de e em síntese, merecer provimento o recurso interposto pelo sinistrado, pelo que, com base no disposto no art. 662º n.º 1 al. c) do C.P.C., entende que deve ser anulada a resposta do Tribunal a quo que considerou o sinistrado com a IPP de 11,5%, bem como a sentença recorrida, ordenando-se que os autos voltem ao Tribunal de 1ª instância, para que este leve a cabo as diligências que considere pertinentes, designadamente a realização de nova Junta Médica, que possa suprir as deficiências notadas, com resposta total e fundamentada aos quesitos formulados pelo sinistrado e em seguida se profira nova sentença.
Este parecer não teve resposta de qualquer das partes.
Pelas razões mencionadas a fls. 179 foram dispensados os vistos dos Exmos Adjuntos.
Cumpre, pois, apreciar e decidir do mérito do presente recurso.
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Apreciação
Dado que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, coloca-se à apreciação desta Relação a seguinte:
Questão de recurso:
· Nulidade da sentença recorrida e consequências daí decorrentes face à sentença proferida nos autos.
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Fundamentos de facto.
Em 1ª instância considerou-se assente a seguinte matéria de facto:
1. No dia 26 de Janeiro de 2013, pelas 09.00 horas, em Santarém, quando BB se deslocava de casa para o trabalho, sofreu um acidente de viação.
2. Nessas circunstâncias, BB encontrava-se a trabalhar, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização de “DD, S.A.”.
3. Em consequência do acidente referido em 1) resultaram para BB as lesões descritas no auto de exame médico constante de fls. 53 a 54 e do auto de exame por junta médica constante de fls. 130 a 131 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. BB teve alta clínica no dia 15 de Janeiro de 2015.
5. À data do acidente referido em 1), BB auferia o salário mensal de € 685,85 x 14 meses acrescido de € 25,00 x 11 meses a título de subsídio de alimentação.
6. BB recebeu todas as importâncias devidas até à data da alta pela companhia de seguros responsável.
7. À data referida em 1), a “DD, S.A.”, havia transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho no âmbito de cosseguro, mediante a apólice n.º …, para a Companhia de Seguros CC, S.A..
8. BB nasceu em 22 de Novembro de 1969.
9. Por despacho acima proferido, BB foi considerado como afetado de 11,5 % de incapacidade permanente parcial, como consequência do mesmo acidente, desde 15 de Janeiro de 2015.
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Ainda com interesse na apreciação das suscitadas questões de recurso, importa considerar os seguintes elementos do processo:
a) No exame médico a que o sinistrado BB foi submetido em 09/03/2015, na fase conciliatória do processo, o senhor perito médico do Tribunal consignou no respetivo laudo (fls. 53) o seguinte: «Examinado vítima de A.T. a 26.1.013 de que resultou TCE com perda de conhecimento, fractura do fémur Dto. fractura supracondiliana do úmero Dto. e dissecção da aorta.
Foi operado às lesões ósseas do úmero e do fémur e à lesão aórtica, por via endovascular.
Como sequelas apresenta rigidez grave do cotovelo e hipoacusia. As lesões encontram-se estabilizadas desde 15.1.015. Aceitam-se os períodos de ITA e ITP atribuídos» e integrou estas sequelas, respetivamente no Cap. I – 5.2.2.c) e Cap. IV 7.2.d) da TNI, atribuindo uma IPP global de 13,5% desde 15.01.2015;
b) No requerimento de junta médica que formulou em 01/06/2015 o sinistrado BB, para além de indicar como perita médica a Sr.ª Dr.ª …, apresentou os seguintes quesitos:
«I – Questão do Grau da Incapacidade:
1º - Quais as lesões sofridas no acidente de viação/trabalho pelo sinistrado?
2º - Quais as sequelas lesionais e funcionais de que o sinistrado ficou portador?
3º - O sinistrado, face a tais lesões e sequelas, é portador de uma incapacidade de apenas 13,50%?
4º - Ou a IPP de que o sinistrado ficou afetado é muito superior?
5º - Qual o grau de tal incapacidade permanente parcial (IPP)?
II – (Questão da IPATH) – o sinistrado exercia à data do acidente a função de operário da linha de enchimento na sua entidade patronal – “DD” – (fábrica de cerveja e outras bebidas), função que exigia que o mesmo permanecesse em pé durante 8 horas e mais, chegando a cumprir 14 horas de trabalho diário.
Assim:
E atento o ora exposto, o sinistrado:
6º - Face às lesões sofridas e às sequelas de que ficou portador devido ao acidente, pode continuar a exercer tal profissão, e aquela função?
7º - Ou o sinistrado, sofre de incapacidade permanente absoluta para o desempenho da sua profissão e daquela função (IPATH)?
8º - O sinistrado na atual situação clinica em que se encontra continua a necessitar de tratamentos médicos?
9º - Quais?
10º - E no futuro continuará a necessitar de tais tratamentos?»;
c) A Ré seguradora, no requerimento de junta médica que deduziu em 02/06/2015 formulou os seguintes quesitos:
«1 – Qual a rigidez do cotovelo do sinistrado?
2 – Qual a IPP a atribuir?»;
d) A junta médica realizada em 1 de julho de 2015 e que integrava a Sr.ª Dr.ª … indicada pelo sinistrado, o Sr. Dr. … indicado pela Ré seguradora e o Sr. Dr. …indicado pelo Tribunal, fez consignar no respetivo laudo o seguinte: «A junta médica após compulsados os autos e exame objetivo do sinistrado decide por unanimidade solicitar à Companhia de Seguros todos os exames que o sinistrado efetuou nos serviços da Companhia, nomeadamente o eco-dopler arterial toráxico, angiotac, audiograma, timpanograma, TAC de controlo do stent cardíaco e exames do joelho direito.
Deve ainda o sinistrado efetuar eletromiografia do membro superior direito e RX dos membros inferiores em filme extralongo, na posição de pé, com vista de avaliação de eventual dismetria.
Solicita-se ainda, exame da especialidade de ORL, devendo o Sr. Perito médico responder aos seguintes quesitos:
1º - Qual o agravamento na audição do examinado resultante do acidente, tendo em conta a informação de fls. 31 verso, a informação de perda auditiva pré-existente».
e) Figura do referido auto de exame por junta médica despacho proferido pela Mma. Juíza nos seguintes termos: «solicite de imediato toda a documentação clínica que exista nos serviços clínicos da seguradora referentes ao sinistrado, nomeadamente a referida pelos senhores Peritos Médicos. Para o efeito envie cópia do presente auto.
Proceda-se à realização dos exames solicitados pelos senhores Peritos Médicos
No que respeita ao exame da especialidade de ORL o mesmo só deverá ser solicitado após o envio da documentação clínica da seguradora respeitante às lesões do ouvido sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente.
Junta tal documentação deverão os autos ser conclusos a fim de se solicitar o exame de ORL devendo ser enviada toda a documentação clínica junta aos autos respeitante a tal lesão»;
f) Na sequência do referido despacho mostram-se juntos ao processo os elementos clínicos apresentados pela seguradora (timpanograma, audiometria, audiograma tonal) e que figuram de fls. 101 a 106; Angio-TC da Aorta Toraccica de fls. 114; Eletromiografia do membro superior direito de fls. 117 e 118 e RX dos membros inferiores em filme extralongo de fls. 120;
g) Após a junção aos autos de tais elementos clínicos a Mma. Juíza proferiu despacho em 16/09/2015 nos seguintes termos: «Considerando o despacho constante de fls. 91 a 92 [despacho que se reproduziu na alínea e)], solicite à entidade hospitalar que indique dia e hora para a realização de exame de ORL»;
h) Na sequência do despacho a que se alude na alínea anterior, o Hospital de Santarém, no que aqui releva, informou que «Por despacho da Direcção Clinica… informamos que os dois peritos disponíveis para efectuarem no Tribunal de Santarém o exame para junta médica da especialidade de Otorrino, do sinistrado, BB serão os Dr. … e Dr.ª ……»;
i) Em 27/10/2015 realizou-se na Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – J1 exame médico por junta médica, com a intervenção dos senhores peritos Dr.ª … (com a indicação de nomeado pelo examinando), Dr. … (com a indicação de nomeado pela responsável) e Dr. …(com a indicação de nomeado pelo Tribunal), os quais emitiram laudo em que referem o seguinte: «A junta médica após consulta dos exames clínicos constantes dos autos e exame objectivo do sinistrado decidiu propor a atribuição de IPP de otorrino de 23%. Por acordo de partes uma vez que não há exames prévios ao acidente de audiometria, não se consegue estabelecer o nexo causal com o acidente de trabalho.
Com base neste pressuposto ficou acordado manter a proposta de desvalorização de 50% sobre os 23% atribuídos a fls. 31 do que resulta uma IPP de 11,5%», tendo integrado as sequelas observadas no Capítulo IV 8.1 da TNI;
j) De fls. 29 a 32 dos autos consta um “Relatório das Observações Clínicas” emitido pela Companhia de Seguros CC, S.A., aqui Ré, sendo que a fls. 31 se menciona a realização de uma 1ª consulta de otorrinolaringologia em 22-09-2014 no Hospital da Luz, fazendo-se a seguinte descrição «Acidente em 26.01.2013 com perda de conhecimento. Refere hipoacusia na sequência do acidente de mota. Sem acufenos ou vertigens. refere já anteriormente ao acidente alguma dificuldade de audição. audio, timp.» e a fls 31 verso menciona-se uma 2ª consulta da mesma especialidade, realizada em 29-09-2014, referindo-se que «hipoacusia neurossensorial de média intensidade bilateral. Anteriormente desempenhou tarefas em ambiente de ruído como operador de linha e como pedreiro. 50% de perda auditiva deve ser reconhecida como preexistente».
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Fundamentos de direito.
Determinadas que foram as questões de recurso a apreciar, importa, agora, passar á sua apreciação.
Assim:
· Da invocada nulidade da sentença recorrida e consequências daí decorrentes face à sentença proferida nos autos.
Como resulta das alegações conclusões do recurso interposto pelo Autor/apelante BB, no essencial, este insurge-se contra a circunstância de ter sido proferida a sentença recorrida num momento em que a Mma. Juíza do Tribunal a quo ainda não dispunha dos necessários elementos para a prolação da mesma, porquanto, apenas havia sido realizada uma junta médica da especialidade de otorrinolaringologia, que apenas se pronunciou sobre a disfunção auditiva de que o Autor passou a padecer em consequência do acidente dos autos.
Alega e conclui, por outro lado, que não foi dada resposta aos quesitos que apresentou a fls. 70 dos autos e que a aludida junta médica de ORL também se não pronunciou sobre a documentação e exames feitos pelo sinistrado na sequência da junta médica levada a efeito em 1 de julho de 2015 e que as demais lesões e sequelas por si sofridas no acidente dos autos nem sequer foram definidas e atribuídas, sendo que tal deve ser feito por uma junta médica final, com os peritos que participaram na primeira junta médica, que faça a avaliação completa do sinistrado pelo que, atento o disposto no art. 77º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e art. 615º al. d) do Código de Processo Civil, invoca as referidas nulidades e irregularidades processuais, as quais, em seu entender, devem levar à revogação da sentença proferida, ordenando-se que seja realizada a junta médica para a avaliação total das sequelas e disfunções sofridas no acidente de que foi vítima, com a presença do seu perito médico, dando-se resposta aos quesitos formulados.
Vejamos!
Estabelece o art. 77º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Este dispositivo legal radica a sua consagração em razões de economia e celeridade processuais, de que, aliás, se mostra imbuído todo o Código de Processo do Trabalho e, com a estipulação do referido preceito, pretendeu o legislador conferir, desde logo, ao juiz que profere a sentença a possibilidade de suprir eventuais nulidades de que possa padecer e que sejam, porventura, arguidas em sede de recurso, antes de o processo subir ao tribunal superior para a sua apreciação.
Sucede que vem sendo entendimento pacífico, ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores, o de que a arguição de nulidades da sentença sem a observância do estabelecido naquele normativo legal, leva a que se deva ter a mesma por intempestiva ou extemporânea, não devendo, por isso, dela conhecer o tribunal superior. Cfr. neste sentido e entre muitos outros, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007 (Proc. 06S4283), de 07-05-2009 (Proc. 09S3363), de 15-09-2010 (Proc. 245/05.4TTSNT.L1.S1), todos eles publicados em www.dgsi.pt.
Tem sido também este o entendimento que temos vindo a seguir nesta Relação.
É certo que se tem admitido que a mencionada exigência legal se mostra cumprida quando o requerimento e a alegação de recurso constituem, digamos que, uma peça única e, ainda assim, desde que no requerimento de interposição de recurso se indique que se argui a nulidade da sentença e, depois, na alegação de recurso e imediatamente a seguir a tal requerimento “stricto sensu”, se faça, de uma forma clara e autónoma, a alegação fundamentada da nulidade que se pretende invocar. Cfr. neste sentido e entre outros, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007 (Proc. 07S1442) e de 12-03-2008 (Proc. 07S3527), igualmente publicados em www.dgsi.pt.
No caso em apreço, porém, o que se verifica é que para além de no requerimento de interposição nada se referir quanto à arguição de nulidades da sentença recorrida, posteriormente, só nas conclusões de recurso se argui, ainda que de forma não muito clara uma vez que se alude a irregularidades e nulidades processuais ao mesmo tempo que se invoca o disposto no mencionado art. 77º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho conjugado com o art. 615º n.º 1 al d do Código de Processo Civil, a nulidade da sentença recorrida.
Estavam, portanto, reunidos os pressupostos para considerarmos intempestiva ou extemporânea a arguição da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e para dela se não conhecer.
Sucede que razões bem mais fortes se levantam para que não possamos deixar de, ainda assim, apreciar se a sentença recorrida enferma ou não de nulidade por omissão de pronúncia atentas as razões invocadas pelo Autor/apelante.
Na verdade, para além de ser essa praticamente a única questão do recurso interposto a suscitar a apreciação deste Tribunal da Relação, também não podemos, de modo nenhum, olvidar que estamos perante questões emergentes de acidente de trabalho, as quais implicam a regulação de direitos de natureza imperativa, sendo, como tal, indisponíveis ou irrenunciáveis como claramente decorre do disposto no art. 12º da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) aplicável ao caso e que foi aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 04-09, devendo, portanto, ser acautelados ainda que oficiosamente pelo tribunal.
Ora, resulta dos elementos processuais a que fizemos anterior referência, que, não obstante na sequência do acidente de viação e simultaneamente de trabalho – qualificação que não vem posta em causa por qualquer das partes e que decorre da circunstância do sinistrado, no momento da ocorrência do acidente, estar a efetuar o trajeto de sua casa para o seu local de trabalho [art. 9º n.º 1 al. a) da LAT] – de que sinistrado e aqui Autor/apelante BB foi vítima em 26/01/2013, este ter sofrido lesões dos foros de ortopedia, cardiovascular e otorrinolaringologia [v. matéria das als. a) e d)], a Mma. Juíza do Tribunal a quo proferiu a sentença recorrida reportando-se apenas ao laudo emitido por uma junta médica da especialidade de otorrinolaringologia, junta médica realizada em 27/10/2015 e que para além de se não ter pronunciado sobre as lesões e sequelas de ortopedia e cardiovasculares sofridas pelo sinistrado ou de que tivesse ficado portador em consequência do acidente dos autos – não tendo, aliás, que o fazer já que designada para se pronunciar apenas sobre lesões e sequelas da especialidade de otorrinolaringologia –, nada referiu sobre qualquer dos quesitos que, oportunamente, foram apresentados pelas partes envolvidas no presente litígio, com vista a serem respondidos precisamente em sede de junta médica.
Por outro lado, importa referir que, não obstante a primeira junta médica a que em 1 de julho de 2015 o sinistrado foi submetido ter solicitado não a realização de uma junta médica de otorrinolaringologia mas um exame médico dessa especialidade e não obstante a mesma ter pedido também a realização de exames complementares das áreas de ortopedia e cardiovascular ao sinistrado, para além dos elementos clínicos que, atinentes a este, tivessem sido realizados pelos serviços clínicos da responsável seguradora, seguramente para que, posteriormente, pudesse apreciar o conjunto de lesões e sequelas sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente de que foi vítima e que é objeto dos autos, o que se verifica é que, até à prolação da sentença recorrida, essa mesma junta médica – a qual integrava uma médica escolhida e apresentada pelo próprio sinistrado – não foi, de novo, convocada para a apreciação de todos os elementos clínicos existentes no processo e para, desse modo, poder emitir um laudo de perícia global sobre todas as lesões e sequelas por aquele sofridas ou de que tivesse ficado portador, bem como de forma a indicar qual a incapacidade global de que o sinistrado ficou afetado na sequência do referido acidente e tendo em consideração a integração das lesões e sequelas na TNI.
Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida, ao reportar-se apenas à junta médica de otorrinolaringologia e ao laudo por esta emitido em 27 de outubro de 2015 (fls. 130/131 dos autos), fundamentando-se apenas no conteúdo desse laudo, deixou de se pronunciar sobre as lesões e sequelas de ortopedia e cardiovasculares que, ao que tudo indica, o sinistrado BB também sofreu em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, bem como quanto às incapacidades que delas possam ter advindo e de que possa ter ficado portador o referido sinistrado.
Acresce que, contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o mencionado laudo de junta médica de otorrinolaringologia não contém resposta a qualquer dos quesitos colocados pelas partes para serem respondidos pelos senhores peritos em sede de junta médica (fls. 71/72 e 76), para além de que, ao afirmar-se nesse laudo que «[p]or acordo de partes uma vez que não há exames prévios ao acidente de audiometria, não se consegue estabelecer o nexo causal com o acidente de trabalho.» e que «[c]om base neste pressuposto ficou acordado manter a proposta de desvalorização de 50% sobre os 23% atribuídos a fls. 31 do que resulta uma IPP de 11,5%», não se percebe se os senhores peritos médicos de otorrinolaringologia, ainda que tal lhes não competisse, lograram estabelecer (ou não) um nexo causal entre as lesões auditivas observadas no sinistrado e o acidente de que o mesmo foi vítima em 16 de janeiro de 2013, sendo, por outro lado e no mínimo, estranho que os senhores peritos médicos que integraram essa junta, aludam a um “acordo de partes” o que, para além de contrário à indisponibilidade dos direitos em causa, leva a que não seja suficientemente percetível o que se pretendeu referir com tal expressão e com a mencionada “proposta de desvalorização” a que se reportam de forma a alcançar a IPP de 11,5% que propõem. Daí que, em rigor, nem sequer se pode considerar que esse laudo se mostra devidamente fundamentado.
Ora, verificando-se que a Mma. Juíza do Tribunal a quo se estribou apenas nesse laudo pericial de otorrinolaringologia para proferir a sentença recorrida, não poderemos deixar de concluir, com base nos aspetos anteriormente mencionados, que esta, embora não enferme propriamente de omissão de pronúncia já que nela se fixa uma IPP de 11,5% ao sinistrado BB, padece, no entanto, de obscuridade e ininteligibilidade na sua própria fundamentação face ao teor muito pouco claro do laudo em que a Mma. Juíza se estribou para a fixação dessa incapacidade, bem como de nítida deficiência quanto a factos atinentes às sequelas decorrentes das lesões cardiovasculares e de ortopedia que o sinistrado, ao que tudo indica, também sofreu em consequência do acidente objeto dos presentes autos e isto, porquanto, não obstante terem sido realizados exames complementares de diagnóstico ao sinistrado relativamente a lesões dessas áreas da medicina, não se convocou a junta médica que solicitara a realização de tais exames, sendo que da sentença recorrida não constam quaisquer elementos de facto que permitam considerar ou desconsiderar incapacidades decorrentes de lesões sofridas pelo sinistrado e atinentes a essas mesmas áreas da medicina.
Deste modo e ao abrigo do disposto no art. 662º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil e aqui aplicável por força do n.º 1 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho, não poderemos deixar de anular a sentença recorrida, de forma que os autos sejam remetidos à 1ª instância para que seja convocada a inicial junta médica designada no processo, a fim de que, mediante observação do sinistrado, se possa pronunciar quanto aos elementos clínicos que oportunamente solicitou, emitindo o correspondente laudo pericial devidamente fundamentado, não só quanto às diversas lesões sofridas pelo sinistrado BB em consequência do acidente de que foi vítima em 26/01/2013 e sequelas que das mesmas este possa ter ficado portador, como também quanto à respetiva integração na TNI e determinação de incapacidades que delas possam decorrer para o sinistrado, respondendo fundamentadamente aos quesitos que, oportunamente, foram apresentados por ambas as partes envolvidas no litígio, sem prejuízo de outros que a Mma. Juíza entenda dever formular.
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Decisão
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de que seja convocada a inicial junta médica designada no processo, para que, mediante observação do sinistrado, se possa pronunciar quanto aos elementos clínicos que oportunamente solicitou, emitindo, depois, o correspondente laudo pericial devidamente fundamentado, não só quanto às diversas lesões sofridas pelo sinistrado BB em consequência do acidente de que foi vítima em 26/01/2013 e sequelas que das mesmas este possa ter ficado portador, como também quanto à respetiva integração na TNI e determinação de incapacidades que delas possam decorrer para o sinistrado, respondendo fundamentadamente aos quesitos que, oportunamente, foram apresentados por ambas as partes envolvidas no litígio, sem prejuízo de outros que a Mma. Juíza entenda dever formular.
Subsequentemente proferir-se-á nova sentença conhecendo, de forma cabal, do mérito da presente causa.
Custas a cargo da responsável seguradora.

Évora, 09/06/2016
José António Santos Feteira (Relator)
Moisés Pereira da Silva (1º Adjunto)
João Luís Nunes (2º Adjunto)