Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
219/12.1TBTVR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Na articulação do regime que decorre dos artigos 638º, nºs 1 e 7 e 640º, do CPC, no que toca a rejeição do recurso com fundamento na reapreciação da prova gravada, há a distinguir duas situações: uma, respeitante ao prazo de interposição e apresentação das alegações (concessão do prazo suplementar) e, portanto, reportada à problemática da tempestividade; a outra, relativa a (in)observância dos requisitos de admissibilidade, que se prende com a questão do conhecimento do recurso.
II - Na primeira, o uso do prazo alargado depende do propósito do recorrente em impugnar a decisão de facto, que deverá resultar inequivocamente manifestado nas conclusões do recurso; a não ser assim, estar-se-á perante uma interposição extemporânea do recurso.
III - Na segunda, o recorrente não obstante ter manifestado a sua intenção de impugnar a factualidade dada como provado em 1ª instância, incumpre as especificações obrigatórias que constituem os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do objecto do recurso. Neste caso está-se perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição, e não perante uma interposição extemporânea geradora de não admissibilidade do recurso.
IV – O contrato de empreitada de construção de uma moradia entre uma sociedade de construção civil e um consumidor é regulado pelo Dec. Lei nº 67/03, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 84/08, de 21 de Maio, com recurso subsidiário às disposições do Código Civil sobre o contrato de empreitada.
V – Para que ocorra a caducidade é necessário que, uma vez detectados os defeitos, não seja efectuada a respectiva denúncia no prazo de um ano (art. 5º, nº 3, do Dec. Lei nº 67/03) ou se, apesar de ser efectuada tempestivamente a denúncia, a acção não for instaurada no prazo legal. Este último prazo estava inicialmente fixado em 6 meses a contar da data da denúncia, mas por via do art. 5º-A, nº 3, aditado pelo Dec. Lei nº 84/08, foi alterado para 3 anos a partir de 20-6-08, data em que entrou em vigor esta modificação legislativa.
VI – Tendo os autores, donos da obra, denunciado atempadamente os defeitos de que padecia a moradia construída pela ré (empreiteira), através de duas notificações judiciais avulsas a esta, e tendo na última dessas notificações fixado um prazo para a eliminação dos defeitos, com a cominação de se considerar definitivamente incumprido o contrato de empreitada se aqueles defeitos não fossem eliminados dentro do prazo fixado, é de admitir o recurso ao direito de indemnização previsto no art. 1223º do Código Civil, sem necessidade de accionar os outros direitos previstos nos arts. 1221º e 1222º do mesmo Código.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA e mulher BB instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra CC, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes uma indemnização nunca inferior a € 9.430,50, acrescida do montante que se vier a liquidar posteriormente, correspondente aos prejuízos que tiveram com os custos dos trabalhos de eliminação dos defeitos realizados por terceiros por si contratados e materiais necessários a esses trabalhos, incluindo o custo do relatório de peritagem, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que em Agosto de 2005 adjudicaram à ré a construção de uma moradia unifamiliar destinada a habitação, pelo preço global € 139.240,00, sem IVA, o qual se encontra integralmente pago, e que a mesma padece de defeitos, nomeadamente infiltrações, que a ré se recusou a reparar por considerar que as mesmas eram causadas pelo lixo acumulado no telhado, estando a sua reparação orçamentada em € 9.000,00.
A ré contestou, invocando a excepção de caducidade por alegadamente a denúncia dos defeitos não ter sido feita no prazo de 1 ano, considerando ser também este o prazo para a instauração da acção, defendendo ainda que as infiltrações foram causadas devido ao lixo acumulado no telhado, tendo ocorrido também uma inundação na cave aquando da chuva devido ao quadro eléctrico se haver desligado, e que alertou os autores para o facto de terem sido feitos furos no pavimento dos terraços do imóvel para fixar os aparelhos de ar condicionado, o que podia causar as ditas infiltrações.
Houve resposta, pugnando os autores pela improcedência da excepção de caducidade e concluindo como na petição inicial
Foi proferido despacho saneador, relegando-se o conhecimento da excepção de caducidade para final e dispensou-se a selecção da matéria de facto por se entender revestir a mesma simplicidade.
Os autores vieram reduzir o pedido para o montante de € 7.430,50, alegando terem sido concluídas as obras de eliminação dos defeitos, as quais importaram em € 7.000,00.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, que culminou com a decisão da matéria de facto nos termos constantes da acta de fls. 195 a 202, de que as partes não reclamaram.
Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenado a ré a pagar aos autores a quantia de € 7.430,50, correspondente aos prejuízos que estes tiveram com os custos da eliminação dos defeitos, realizados por terceiros por si contratados e materiais necessários a esses trabalhos, incluindo o custo do relatório de peritagem, acrescida de juros.
Inconformada, a ré apelou do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
«1 - Cabia aos Autores o ónus de prova da denúncia dos defeitos no prazo de um ano e salvo melhor opinião, não lograram provar os Autores o cumprimento desse prazo.
2 - Tendo em atenção a resposta á matéria factual que, a única denuncia dos supostos defeitos efectuada terá sido a Fevereiro de 2010, em data que não ficou concretamente provada. A ser assim, até Fevereiro de 2011 a acção deveria ter sido intentada e não foi. A acção deu entrada no tribunal de Tavira através do sistema citius no dia 12/03/2012. E por aqui, teria que proceder a excepção de caducidade invocada pela Ré.
3 - Ainda, a verdade é que, a denúncia do ressurgimento das infiltrações deveria ter sido efectuada sendo esta a única forma de conhecimento á Ré de que deveria proceder a novas reparações, e não foi.
4 - Mas como os Autores apenas lograram provar que em inverno de 2010, os Autores terão visualizado os mesmos defeitos, não se tendo no entanto concretizado a data dessa visualização, sempre se teria que considerar que os Autores não lograram provar o ónus que lhe competia de prova da denúncia (desses novos defeitos) dentro do prazo legal.
5 - Houve erro grosseiro e omissão na apreciação da prova conforme fica demonstrado e recorre-se sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto considerada provada e não provada, incorrectamente julgados e sua omissão, nomeadamente quanto aos pontos números 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14 da resposta á matéria de facto.
6 - O facto 6 e 7 por inexistência de prova apenas pode ser considerado não provado e nunca jamais poderia ter sido considerado provado. O mesmo acontecendo com o facto considerado provado em 10, onde se fixa a data do reaparecimento das infiltrações no inverno de 2010, quando a única testemunha o Sr. Reneir, sempre referiu não saber a data. Sendo no entanto aceitável que, a reaparição das humidades se viesse a fixar em Outubro de 2010 e não em Inverno de 2010, como o foi no facto provado em 10.
7 - Diz-se no ponto 13 dos factos provados e não provados que “Mediante notificação judicial avulsa de 07/11/2011 - proc. nº 881/11.2TBTVR - os AA interpelaram a Ré para vir rectificar os diversos defeitos de construção, tendo sido oferecido um prazo de 15 dias a contar da recepção dessa notificação (cf. Documento que constitui fls. 24 e seguintes).”, e que a dita notificação daqui resultante terá sido efectuada no dia 24/01/2012.
8 - Sendo a denúncia uma declaração receptícia, a mesma só se consuma com a sua recepção pelo destinatário e é a partir da recepção que deve iniciar-se a contagem do prazo de caducidade. Contudo, a notificação judicial avulsa recepcionada pela Ré, proc. nº 881/11.2 TBTVR, era imperceptível, da mesma não se descortinando qual dos imóveis apresentava os defeitos comunicados. Pode ler-se na notificação judicial avulsa que a Ré fica notificada para proceder às reparações que se verificam no lote 57.
9 - Ora, a referência na notificação avulsa recebida pela Ré dos lotes 129 e 57 originaram a impercepção da mesma de qual dos lotes apresentava defeitos. Do que resulta que, não tendo a notificação avulsa no seu texto a informação de um elemento essencial ao conhecimento da Ré, a invalidade da mesma para o fim a que se destinaria, e que seriam dar conhecimento do defeito no imóvel e que a Ré procedesse á sua reparação.
10 - O facto 13 teria que ter sido considerado não provado e igualmente o 14.
11 - A sentença de onde se recorre não identifica o facto danoso que se pode apontar como causa dos defeitos apresentados no imóvel, o que implica violação do artigo 1225.º do Código Civil, violando igualmente o disposto no artigo 668.nº/1, alínea b) do C.P.C. por não especificar o ato ou omissão da ré que possa ter sido apto a provocar o defeito, pois não foram carreados para os autos quaisquer factos que revelem o uso de materiais inadequados, a incorreta aplicação e utilização de tais materiais.
12 - Pode ler-se no relatório elaborado, como se refere na fundamentação da sentença ao ponto nº 25, as anomalias verificadas e as causas detectadas. Fica-se no entanto sem saber se este facto ficou considerado provado ou não provado e por isso, não se compreende se houve raciocínio por parte do tribunal a quo, ao nível do nexo de causalidade entre o verificado no imóvel e a actuação ou não da Ré. Mas a verdade é que o relatório elaborado pelo técnico DD foi pelo mesmo explicado e de facto, em conclusão, o mesmo não conseguiu atribuir os problemas de humidade do imóvel à má ou deficiente execução dos trabalhos da Ré ou má construção da mesma.
13 - Os Autores não lograram provar a existência de defeitos, uma vez que os mesmos não foram relatados por nenhuma testemunha e não foi produzida qualquer outra prova, e também não lograram provar a sua causa.
14 - Na verdade, cumpria aos autores o ónus de provar a existência de defeitos (artigo 342.º do Código Civil); mas já não lhe cumpria provar as causas dos defeitos da obra, e muito menos obviamente as causas técnicas dos defeitos (ver mencionado Ac. do S.T.J. de 15-12-2011).
15 - A sentença não analisou os factos, não tratou das questões essenciais que se lhe impunham.
16 - Acontece que a Ré, deveria ter sido exonerada da sua responsabilidade relativamente a esses defeitos pois alegou e provou que os defeitos são imputáveis a facto de terceiro, a causa de força maior ou a caso fortuito. Estará afastada a sua responsabilidade demonstrado que ficou que não procede de culpa sua, pois a Ré provou a causa do defeito.
17 - A prova produzida e que se encontra gravada no registo fonográfico do tribunal a quo, assim como a prova documental junta aos autos e mencionada supra, impunham necessariamente decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida. É no entanto, esta prova a necessária e suficiente para uma reapreciação da matéria factual quanto aos erros enunciados de julgamento e deverão ser por isso, alteradas as respostas dadas aqueles quesitos que ora se impugnam.
18 - A sentença recorrida é ainda nula por omissão de pronuncia quer quanto á qualificação dos danos verificados no imóvel como defeito de construção, ou vicio de solo, ou da construção, modificação ou reparação, quer ainda, quanto á responsabilidade da Ré na omissão dos denominados pelos Autores “defeitos”.
19 - E ainda decidiu mal o tribunal ao condenar a Ré no pagamento da quantia de quantia de 7.430,50 € correspondentes aos prejuízos que tiveram com os custos dos trabalhos de eliminação dos defeitos, realizados por terceiros por si contratados e materiais necessários a esses trabalhos.
20 - Com efeito, a obrigatoriedade da Ré ao pagamento em causa é-lhe apenas imputado em sede de execução. E a Ré não se recusou a reparar qualquer defeito, aliás como ficou provado e pode ler-se nos pontos 15 e 19 da fundamentação da sentença.
21 - Os Autores não lograram provar que não tivessem outra alternativa que não fosse a da remoção das humidades através do empreiteiro, pelo que não lograram provar que não tinham outra alternativa que não a de recorrer ao expediente de ser indemnizado nos termos gerais, de harmonia com o disposto no art. 1223º do Cód. Civil.»
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossa Excelência, deve a decisão recorrida ser revogada por outra que absolva a Ré da instância e do pedido».

Os autores contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:
«A. O recurso é extemporâneo por falta de especificação na conclusão dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, ao mesmo tempo, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, por o objecto do recurso ser delimitado pelas conclusões, conforme a mais avisada jurisprudência.
B. Pelo que não aproveita à recorrente o prazo adicional dos 10 dias a que alude o artigo 638.º/7 do CPC.
C. A excepção de caducidade invocada pela ré é improcedente por a mesma ter sido impedida pelo reconhecimento do direito, nos termos do artigo 331.º/2 do Código Civil, tendo havido uma tentativa infrutífera de reparação dos defeitos.
D. Mesmo que assim não se entendesse e não concedendo, a referida excepção de caducidade invocada pela ré sempre seria improcedente por os autores terem, em tempo, denunciado os defeitos e terem, também em tempo, feito valer os seus direitos, nos termos do artigo 5.º-A/2 e 3 do Decreto-Lei 67/2003, de 08.04
E. A recorrente litiga de má-fé quando afirma que perante as notificações judiciais avulsas recebidas em 24/01/2012 e 24/02/2012 não saber a que lote os defeitos de reportavam, porque no petitório da primeira se referiu, por evidente lapso, lote 57 em vez de lote 126.
F. Uma vez que da causa de pedir e dos documentos anexos às referidas notificações judiciais avulsas se identificar apenas e só o lote 126.
G. A existência das infiltrações na moradia foi demonstrada, a saciedade, quer pelo relatório pericial, quer pelo depoimento das testemunhas EE, DD e FF e pelo reconhecimento que a ré deles fez.
H. Destarte, o regime plasmado no Decreto-Lei 67/2003, de 08.04 faz presumir a falta de conformidade do contrato, uma vez verificados os factos que preenchem a previsão das diversas alíneas do artigo 2.° do referido diploma legal.
J. Os factos, no caso em apreço, são as infiltrações de que padecia o imóvel.
J. O não cumprimento do ónus de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, ao mesmo tempo, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida não podem ser apreciados pelo tribunal ad quem por o objecto do recurso ser delimitado pelas conclusões.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, maxime os mencionados pela recorrente».

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões que cumpre dilucidar e resolver:
- se é nula a sentença;
- se deve ser alterada a matéria de facto.
- se caducou o direito dos autores;
- se é lícito aos autores o recurso à indemnização do artigo 1223º do Código Civil, sem terem cumprido toda a
ritologia estabelecida pelos arts. 1221º e 1222º do mesmo Código.
- se existe nexo de causalidade entre as infiltrações verificadas na moradia dos autores e a obra executada pela ré.
Tendo em consideração as contra-alegações dos autores, importa ainda apreciar, como questão prévia, se o recurso é tempestivo.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença foram dados como
provados os seguintes factos:
1. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial a aquisição a favor dos AA. do prédio descrito sob o n.º 1269, moradia unifamiliar destinada a habitação e inscrita na matriz predial sob o n.º 7843.
2. O supra identificado prédio foi construído pela Ré ao abrigo de um documento escrito denominado de empreitada, proposto em Agosto de 2005 e celebrado em Setembro desse ano (cf. documentos que constituem fls. 14 e seguintes dos autos).
3. Empreitada adjudicada pelo preço global, sem IVA, de € 139.240,00 (cento e trinta e nove mil, duzentos e quarenta euros) – cf. documento que constitui fls. 15 dos autos.
4. Preço que se encontra integralmente pago.
5. O referido prédio obteve a licença de habitação em 09/04/2008 (cf. documento que constitui fls. 20 dos autos).
6. Em Fevereiro de 2010 os AA. aperceberam-se de infiltrações provenientes do telhado.
7. Tendo, nesse mesmo mês, denunciado tal situação à Ré (cf. documento que constitui fls. 21 dos autos).
8. Em 27/03/2010 a Ré comunicou aos AA. que, após visita ao prédio, considerava que as infiltrações eram causadas pelo lixo acumulado no telhado devido aos pássaros” (cf. documento que constitui fls. 22 dos autos).
9. A Ré procedeu à reparação das infiltrações e limpeza do telhado.
10. No inverno de 2010 ressurgiram as infiltrações provenientes do telhado.
11. Pelo que, em Fevereiro de 2011, requereram à sociedade “GG, Lda.” que fizesse um relatório das maleitas existentes no prédio.
12. A referida sociedade contratou dois peritos que, em Março de 2011, após vistoriarem e examinarem o prédio, detetaram as seguintes anomalias:
a) Infiltrações de água no Hall da escada do 1.º andar (parede para exterior Norte e quartos adjacentes), com escamação do gesso e tintas nas zonas das infiltrações;
b) Infiltrações de água nas paredes ao nível do rés-do-chão na zona das salas, com escamação do gesso e tintas nas zonas das infiltrações;
c) Danos na pintura das fachadas a Sul, Norte e Nascente, com formação de bolhas nas tintas nas zonas onde se detetam as infiltrações (cf. documento que constitui fls. 73 a 92 dos autos).
13. Mediante notificação judicial avulsa de 07/11/2011 – proc. n.º 881/11.2TBTVR – os AA interpelaram a Ré para vir retificar os diversos defeitos de construção, tendo sido oferecido um prazo de 15 dias a contar da receção dessa notificação (cf. documento que constitui fls. 24 e seguintes).
14. Notificação efetuada a dia 24/01/2012 (cf. documento que constitui fls. 25 dos autos.
15. Porém, a Ré nada disse.
16. Nem compareceu na obra para retificar os defeitos denunciados.
17. Em 17/02/2012 os AA., mediante notificação judicial avulsa – proc. n.º 139/12.0TBTVR – interpelaram a Ré para vir retificar os diversos defeitos de construção, tendo sido oferecido um prazo de 15 dias, sob pena de incumprimento definitivo (cf. documento que constitui fls. 62 e seguintes dos autos).
18. Notificação efetuada a dia 24/02/2012 (cf. documento que constitui fls. 63 dos autos).
19. Todavia, a Ré nada disse.
20. Nem compareceu na obra para retificar os defeitos denunciados.
21. O relatório dos peritos referido no ponto 12. custou aos AA. a quantia de € 430,50 – quatrocentos e trinta euros e cinquenta cêntimos (cf. documento que constitui fls. 95 dos autos).
22. A reparação dos defeitos de construção está estimada em € 9.000,00 (nove mil euros) – cf. documento que constitui fls. 100 dos autos.
23. O Termo de responsabilidade que constitui fls. 116 dos autos foi entregue aos AA. em finais de 2005.
24. (Em Março de 2010) tinha havido uma inundação aquando da chuva devido ao quadro elétrico que se tinha desligado.
25. No relatório referido no ponto 12. pode ler-se:
“ANOMALIA I, II, III
Fotos l2,13,14,15, l6, 17,18 E 19
Local – Telhado – causas das anomalias detetadas
Descrição - Mau isolamento efetuado entre telhas e chaminé (foto 12)
- Má aplicação de isolamento, rede à vista, isolamento com rachas (foto 13) - Rachas entre a argamassa de aplicação dos telhões de cumeeira, má aplicação do isolamento
- Mau acabamento de telhado, má aplicação de isolamento, rede à vista, isolamento com rachas (foto 14)
- Mau acabamento de telhado, má aplicação de isolamento, rede à vista, isolamento com rachas (foto 15)
- Telhas rachadas e com buracos (foto 16)
- Mau acabamento entre telhas e paredes corta fogo, formando canal onde se poderá acumular águas e consequentemente causar infiltrações (foto 17)
- Mau isolamento entre estrutura do painel solar e o telhado, apresentado fissuras (foto 18)
- Rachas entre a argamassa de aplicação dos telhões de cumeeira, má aplicação do isolamento
(…)
IV CAUSAS DAS ANOMALIAS DETECTADAS
As patologias em edifícios são genericamente de dois tipos:
1 - Patologias de comportamento funcional
2 - Patologias de comportamento estrutural
No edifício em estudo, apenas foram identificadas patologias de comportamento funcional, cujas causas mais prováveis se apresentam em seguida:
ANOMALIA I —INFILTRAÇÕES NO HALL DE ESCADA NO 1.º ANDAR (PAREDE PARA O EXTERIOR NORTE) E QUARTOS ADJACENTES
Dada a localização da infiltração entende-se que a água é oriunda da cobertura da própria moradia.
Apenas, deficiências ao nível do sistema de impermeabilização das caleiras existentes no telhado do próprio telhado e correta impermeabilização da estrutura dos painéis solares, poderão justificar tais infiltrações.
As anomalias no sistema de impermeabilização podem dever-se:
• Utilização errada de material impermeabilizante,
• Sistema de impermeabilização desadequado
• Problemas de execução (deficiente aplicação do produto de impermeabilização) As anomalias no sistema de impermeabilização podem dever-se:
• Telhas e telhões com rachas explícitas
• Mau isolamento entre a estrutura do painel solar e a cobertura
Uma, ou a conjugação das causas atrás enumeradas, será a razão para o deficiente funcionamento do sistema de impermeabilização existente ao nível dos terraços e consequentemente para a existência de infiltrações.
ANOMALIA II — INFILTRAÇÕES NA PAREDE AO NÍVEL DO R/CHÂO NA ZONA DAS SALAS (PAREDE PARA O EXTERIOR NORTE)
Dada a localização da infiltração entende-se que a água é oriunda da cobertura da própria moradia.
Apenas, deficiências ao nível do sistema de impermeabilização das caleiras existentes no telhado do próprio telhado, poderão justificar tas infiltrações.
As anomalias no sistema de impermeabilização podem dever-se:
• Utilização errada de material impermeabilizante,
• Sistema de impermeabilização desadequado
• Problemas de execução {deficiente aplicação do produto de impermeabilização)
• Telhas e telhões com rachas explícitas
• Mau isolamento entre o estrutura do painel solar e a cobertura
Uma ou a conjugação das causas atrás enumeradas, será a razão para o deficiente funcionamento do sistema de impermeabilização existente ao nível dos terraços e consequentemente para a existência de infiltrações.
ANOMALIA III - DANOS NA PINTURAS DAS FACHADAS A SUL, NORTE E NASCENTE
Dada a localização da infiltração entende-se que a água é oriunda da cobertura da própria moradia.
Apenas, deficiências ao nível do sistema de impermeabilização das caleiras existentes no telhado do próprio telhado, poderão justificar tais infiltrações.
As anomalias no sistema de impermeabilização podem dever-se:
• Utilização errada de material impermeabilizante,
• Sistema de impermeabilização desadequado
• Problemas de execução (deficiente aplicação do produto de impermeabilização)
• Telhas e telhões com rachas explícitas. Mau isolamento entre a estrutura do painel solar e a cobertura
• Mau isolamento entre a estrutura do painel solar e a cobertura
Esta anomalia que permite a escorrência das águas pela fachada, danifica-a, provocando danos nos revestimentos, pintura e reboco, e permitindo a formação de bolhas de água nos mesmos.
Uma, ou a conjugação das causas atrás enumeradas, será a razão para o deficiente funcionamento do sistema de impermeabilização existente ao nível da cobertura e consequentemente existência de infiltrações.”

O DIREITO
Da tempestividade do recurso
Suscitaram os autores/recorridos nas contra-alegações a intempestividade do recurso interposto pela ré, com o fundamento de que não foram especificados nas conclusões os concretos pontos de facto que a ré considera incorrectamente julgados e, ao mesmo tempo, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, pelo que não aproveita à ré/recorrente o prazo adicional dos 10 dias a que alude o artigo 638º, nº 7, do CPC.
Vejamos.
In casu, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, nos termos do art. 638º, nº 1, do CPC, mas pretendendo o recorrente a
reapreciação da prova gravada, ao referido prazo de 30 dias acrescem 10, nos termos do nº 7 do mesmo preceito.
E pretendendo a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar,
sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa da recorrida sobre aqueles pontos de facto e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPC.
Bem como deve,
sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes – nº 2 do mesmo artigo.
Escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 26.06.2012
[1]:
«Na articulação do regime que decorre destes dois preceitos
[2], no que toca a rejeição do recurso com fundamento na reapreciação da prova gravada, há a distinguir duas situações: uma, respeitante ao prazo de interposição e apresentação das alegações (concessão do prazo suplementar) e, portando, reportada à problemática da tempestividade; a outra, relativa a (in)observância dos requisitos de admissibilidade, que se prende com a questão do conhecimento do recurso. Na primeira, o uso do prazo alargado depende do propósito do recorrente em impugnar a decisão de facto, que deverá resultar inequivocamente manifestado nas alegações, mais propriamente, nas respectivas conclusões que constituem e circunscrevem o objecto do recurso (cfr. artigos. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1, ambos do CPC); a não ser assim, estar-se-á perante uma interposição extemporânea do recurso.
Na segunda, o recorrente não obstante ter manifestado o seu intuito de impugnar o factualismo dado por provado em 1ª instância, incumpre as especificações obrigatórias que constituem os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do objecto do recurso. Todavia, como se encontra salientado no Acórdão deste Relação de 12-04-2011 (processo n.º 1182/09.1TVLSB.L1-7) - o qual, aliás, seguimos de perto na abordagem desta questão -, neste âmbito, poder-se-ão desenhar outras situações de contornos menos nítidos, geradores de dúvida quanto à realidade da intenção do recorrente ao utilizar o prazo alargado quer por pretender, efectivamente, impugnar a decisão de facto, mas,
na prática, devido a inépcia ou falta de atenção, o não tenha conseguido em termos formalmente profícuos, ou por, diversamente, utilizar tal expediente legal unicamente para poder beneficiar de maior prazo.
A solução residirá, unicamente, no descortinar da intenção do recorrente traduzida, obviamente, no teor das respectivas alegações, sendo que, em caso de dúvida inultrapassável, para salvaguarda do direito ao recurso, impor-se-á optar por considerar
que se está perante um recurso que, visando também a impugnação da decisão de facto, não foi apresentado em termos que formalmente viabilizem o seu conhecimento e, por isso, só em caso de poder concluir-se pelo aproveitamento infundado e abusivo do alargamento do prazo, por ser seguro que o apelante desenhou uma aparência se recurso de facto para poder beneficiar de prazo mais alargado, será de considerar o recurso – na sua totalidade - como interposto fora de prazo e, portanto, inadmissível».
No caso em apreço, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões (pontos 5, 6 e 10), a recorrente manifesta claramente a sua intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pelo que, e desde logo, se deverá concluir que a mesma usou, legitimamente, o prazo alargado para interposição do recurso, sendo o mesmo tempestivo e, nessa medida admissível, nada obstando ao seu conhecimento.

Da nulidade da sentença
Segundo os recorrentes a sentença é nula «por não especificar o ato ou omissão da ré que possa ter sido apto a provocar o defeito, pois não foram carreados para os autos quaisquer factos que revelem o uso de materiais inadequados, a incorreta aplicação e utilização de tais materiais».
O art. 615º, nº 1, al. b), do CPC prevê a nulidade da sentença que “
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A nulidade prevista na citada al. b), tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente
[3].
Constitui também jurisprudência absolutamente dominante que a falta de motivação, a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (anterior artigo 668º), é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, e não a sua motivação deficiente, errada ou incompleta, sendo certo, outrossim, que uma fundamentação, apenas, incompleta ou insuficiente, não afecta o valor legal da sentença ou do acórdão
[4].
No caso em apreço, não há a menor dúvida que a sentença especificou os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão – onde se incluem os defeitos elencados no relatório pericial de fls. 73 e ss. -, analisando criticamente a prova, e indicou as normas jurídicas nas quais fez assentar a sua decisão.
Daqui se poder concluir, sem quaisquer outros considerandos, que a sentença não enferma do vício de falta de fundamentação que lhe aponta a recorrente.
Defende ainda a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia «
quer quanto à qualificação dos danos verificados no imóvel como defeito de construção, ou vício de solo, ou da construção, modificação ou reparação, quer ainda, quanto à responsabilidade da Ré na omissão dos denominados pelos Autores “defeitos”».
De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula “
Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido
[5].
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a
decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, directamente ou por remissão. Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação desses factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento).
Ora, basta uma simples leitura da sentença recorrida para se ver que a mesma se pronunciou sobre todas as questões que tinha de resolver, quer no que respeita ao tipo de vícios em causa, discriminados no ponto 25 dos factos provados, onde se reproduz parte do relatório pericial, quer no que tange à responsabilidade da ré/recorrente, desde logo por ter sido ela a executar a obra e o facto de não ter eliminado os defeitos verificados, tendo a sentença recorrida concluído que é lícito aos autores pedirem o pagamento do montante por eles gasto com a reparação dos defeitos da sua moradia por terceiro.
Não ocorre, pois, qualquer omissão de pronúncia
in casu.

Da alteração da matéria de facto
Como resulta do art. 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – prova documental e depoimentos testemunhais, registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal
a quo.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu satisfatoriamente – em parte - os ónus impostos pelo artigo 640º, nºs 1 e 2, do CPC, no que respeita a alguns dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais aludiu na motivação do recurso e sintetizou nas conclusões).
Na verdade, embora a recorrente na conclusão 5ª inclua entre os factos que considera incorrectamente julgados os pontos 9 e 11 do elenco dos factos provados, a verdade é que em momento algum das alegações explica as razões da sua discordância, não tendo cumprido quanto a estes concretos pontos da matéria de facto os ónus a que alude o artigo 640º do CPC, o que importa a rejeição do recurso nesta parte.
Já quanto aos pontos 6, 7, 10, 13 e 14, especificou a recorrente os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre aqueles pontos da matéria de facto, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, e no caso dos depoimentos testemunhais gravados, indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, pelo que nesta parte nada obsta a que se reconheça da impugnação deduzida pela recorrente.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorrecta avaliação da prova testemunhal cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Presente deve ter-se, outrossim, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta.
Feitas estas breves considerações, vejamos então a factualidade posta em crise pela recorrente e o que se afere dos meios de prova que na 1ª instância estiveram na base da decisão de facto proferida.
Estão em causa, como se viu, os factos dados como provados nos pontos 6, 7, 10, 13 e 14 do elenco dos “factos provados”, que segundo a recorrente deviam ter sido considerados não provados.
No ponto 6 foi dado como provado que em Fevereiro de 2010 os autores aperceberam-se de infiltrações provenientes do telhado.
E no ponto 7 deu-se como provado que nesse mesmo mês, os autores denunciaram tal situação à ré, tendo a Mm.ª Juíza
a quo fundamentado a prova deste facto no documento de fls. 21, constituído por um email enviado pela ré ao autor, datado de 25 de Fevereiro de 2010, no qual se escreveu o seguinte:
«Gostaria de me deslocar amanhã à casa 126 às 9 horas para verificar o ocorrido.
Alguém para abrir a porta.
Cumprimentos.
HH».
Por sua vez, fundamentou a prova do facto constante do ponto 6, no «depoimento isento e credível prestado por II que, confirmou a sua deslocação à moradia em causa, em meados de Março de 2010 e operações de reparação e limpeza efectuadas».
Depois de ouvirmos integralmente todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento, pudemos confirmar que a testemunha II, arrolada pela ré e inquirida na 1ª sessão de julgamento, em 01.13.2013, afirmou efectivamente que se deslocou à moradia dos autores em Março de 2010 para efectuar a reparação das infiltrações e a limpeza do telhado da referida moradia, sendo que esta testemunha trabalhava na altura para a ré como encarregado de construção.
Ora, do cotejo deste depoimento com o teor do email acima mencionado – documento que não foi impugnado pela ré -, resulta como muito provável que tenha sido no mês de Fevereiro de 2010 que os autores se aperceberam das infiltrações na sua moradia e que as tenham denunciado nesse mesmo mês à ré, só assim encontrando explicação razoável que a ré tivesse enviado ao autor o email acima referido, datado de 25 de Fevereiro de 2010, no qual o seu sócio gerente, HH, manifestou a intenção de se deslocar à moradia dos autores no dia seguinte para “verificar o ocorrido”.
A este entendimento não obsta o depoimento prestado pela testemunha FF, responsável pelo arrendamento e administração da moradia dos autores e sócio gerente da sociedade “GG, Lda.”, que quando lhe foi perguntado pela primeira vez que viu a infiltrações, respondeu que pode ter sido em 2100/2011.
Só que estas infiltrações, contrariamente ao que quer fazer crer a recorrente, nada têm a ver com as primeiras infiltrações verificadas pelos autores, mas antes com as infiltrações que apareceram posteriormente e que levaram, aliás, a que os autores, em Fevereiro de 2011, solicitassem à referida sociedade que fizesse um relatório dos defeitos existentes na moradia, tendo aquela contratado dois peritos que, em Março de 2011, após vistoriarem e examinarem a moradia dos autores, detectaram as anomalias descritas no documento de fls. 73 a 92 dos autos.
Portanto, este depoimento não contraria, nem podia contrariar o afirmado pela testemunha II, nem o email enviado pela ré ao autor em 25 de Fevereiro de 2010, manifestando disponibilidade para “verificar o ocorrido”.
Assim,
mantêm-se inalterados os pontos 6 e 7 do elenco dos factos provados.

Defende também a recorrente que devia ter sido julgado não provado o ponto 10 do elenco dos factos provados: «No inverno de 2010 ressurgiram as infiltrações provenientes do telhado».
Mas sem qualquer razão.
Valem aqui as razões acima expostas para manter a factualidade constante dos pontos 6 e 7 dos factos provados, que a recorrente também pretendia que fosse julgada não provada.
Na verdade, a testemunha FF confirmou, de forma espontânea, o reaparecimento de novas infiltrações em data que não precisou, mas que situou em 2010/2011, explicando que a moradia tinha sido arrendada no verão de 2010, surgindo novos problemas em meados de Outubro a Dezembro de 2010, na sequência do que veio a ser contactada a testemunha DD, agente técnico de arquitectura e engenharia civil, que conjuntamente com DD, mediador orçamentista, elaboraram o relatório de fls. 73 a 92 dos autos, datado de 24 de Março de 2011.
Nenhuma dúvida pode haver, pois, quanto ao ressurgimento das infiltrações provenientes do telhado da moradia, que muito provavelmente terão ocorrido já em finais de 2010, assim se explicando que a visita daqueles dois técnicos à moradia dos autores tenha sido efectuada no dia 18 de Fevereiro de 2011 (cfr. a introdução do mencionado relatório a fls. 74).
Destarte,
mantém-se inalterado o ponto 10 do elenco dos factos provados.

Passemos, por último, à análise dos pontos 13 e 14 do elenco dos factos provados, onde se consignou o seguinte:
- «Mediante notificação judicial avulsa de 07/11/2011 - proc. nº 881/11.2TBTVR - os AA interpelaram a Ré para vir retificar os diversos defeitos de construção, tendo sido oferecido um prazo de 15 dias a contar da receção dessa notificação (cf. documento que constitui fls. 24 e seguintes)» [ponto 13].
- Notificação efetuada a dia 24/01/2012 (cf. documento que constitui fls. 25 dos autos [ponto 14]
Segundo a recorrente, a referência na notificação judicial avulsa recebida pela ré aos lotes 129 e 57, originaram «a impercepção da mesma de qual dos lotes apresentava efeitos», pelo que faltando na mesma a informação de um elemento essencial ao conhecimento da ré, o Tribunal
a quo deveria ter declarado a ineficácia e invalidade daquela notificação, não a considerando como denúncia de defeitos no imóvel em causa, concluindo a recorrente que «o facto 13 teria que ser considerado não provado e igualmente o 14».
A recorrente confunde impugnação da matéria de facto com a impugnação de direito.
Não sofre a menor dúvida e tal está documentalmente provado, que os autores interpelaram a ré nos termos da aludida notificação judicial e que tal notificação foi feita no dia 24.01.2012, nem isso é questionado pela recorrente. O que esta diz é que essa notificação é ineficaz e inválida.
Ora, isto configura um erro de julgamento, em matéria de direito, por na perspectiva da recorrente esses factos não poderem produzir os efeitos assinalados na decisão recorrida (denúncia dos defeitos), o que nada tem a ver, como é evidente, com a decisão de considerar esses factos provados.
Mantêm-se, pois, inalterados os pontos 13 e 14 do elenco dos factos provados.
Improcede, consequentemente, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto.

Da caducidade
O contrato de empreitada dos autos foi celebrado em Setembro de 2003 e na ausência de prova do facto relativo à entrega da moradia, temos de considerar, como bem se decidiu na sentença recorrida, a data da emissão da licença de utilização, em 09.04.2008
[6], como a data a partir da qual se começa a contar o prazo para o exercício do direito dos autores.
Na sentença recorrida, a resolução do presente litígio foi feita à sombra das normas do Código Civil que regulam o contrato de empreitada, nomeadamente o artigo 1225º.
Porém, a regulação do presente litígio, como bem referem os autores/recorridos nas contra-alegações, obedece essencialmente ao que decorre do Dec. Lei nº 67/03, de 08.04, uma vez que estamos perante uma “
empreitada de consumo”.
A Directiva 1999/44/CE, de 25.55.99, visou fundamentalmente os contratos de compra e venda de bens de consumo, mas o seu regime já era extensivo a outros contratos de prestação de serviços numa relação de consumo.
Como se observou no recente acórdão do STJ de 01.10.2015
[7], «[a]inda que o legislador nacional apenas estivesse vinculado a efectuar a sua transposição de modo a tutelar os interesses dos consumidores relativos a contratos cujo objecto fosse integrado por bens móveis corpóreos, o certo é que foi mais além e aproveitou a oportunidade da transposição para alargar o regime aos mesmos contratos que, numa relação jurídica de consumo, incidissem também sobre bens imóveis».
In casu, a sujeição ao referido jurídico resulta do facto de se tratar de um contrato de empreitada que foi celebrado entre um profissional da construção civil (a ré/recorrente) e os autores, estes na sua qualidade de consumidores, tendo por objecto a construção de uma moradia para seu uso particular[8].
Tendo sido invocada a caducidade do direito dos autores à indemnização peticionada, importará ponderar ainda eventualmente as alterações introduzidas naquele primeiro diploma pelo Dec. Lei nº 84/08, de 21.05, em conjugação com o disposto no art. 297º, nº 2, do CC.
«Assim, na medida em que foram estabelecidos por este diploma prazos mais longos do que os que estavam previstos para o exercício dos direitos, os mesmos serão aplicáveis ao caso, embora computando o período de tempo já decorrido desde o momento inicial até à alteração legislativa.
Consigna-se ainda que, não se esgotando em tais diplomas a regulamentação dos contratos de empreitada de consumo, deve ainda ponderar-se subsidiariamente o que emerge do regime jurídico geral da empreitada constante do CC»
[9].
Embora a ré/recorrente questione o facto de a execução da empreitada dos autos ter causado os defeitos verificados, afirmando não ter sido demonstrado o nexo causal entre os defeitos e aquela execução - o que será apreciado mais adiante -, é inegável a existência de defeitos na moradia dos autores: os que estes denunciaram à ré em Fevereiro de 2010 (infiltrações no telhado da moradia) e os discriminados no relatório pericial de fls. 73 a 92 elaborado na sequência de solicitação feita pelos autores à sociedade “GG” (pontos 7, 10, 11 e 12 do elenco dos factos provados).
Perante a existência de defeitos na execução da empreitada referente a imóvel, é concedida ao dono da obra legitimidade para reclamar junto do empreiteiro daqueles que se revelarem no período de 5 anos a partir da entrega do bem (art. 5º, nº 1, do Dec. Lei nº 67/03). Tal prazo iniciou-se em 9 de Abril de 2008 e perduraria até 9 de Abril de 2013.
Nos termos do art. 5º, nº 3, do citado diploma (idêntico, aliás, ao nº 2 do art. 5º-A que, em sua substituição, foi aditado pelo Dec. Lei nº 84/08), o dono da obra, para exercer os seus direitos, designadamente o de obter a reparação dos defeitos, nos termos do art. 4º, nº 1, deve denunciá-los no prazo de um ano a contar da sua detecção.
A caducidade ocorre se, uma vez detectados os defeitos, não for efectuada a respectiva denúncia no prazo de um ano (art. 5º, nº 3, do Dec. Lei nº 67/03) ou se, apesar de ser efectuada tempestivamente a denúncia, a acção não for instaurada no prazo legal.
Este último prazo estava inicialmente fixado em 6 meses a contar da data da denúncia, mas por via do art. 5º-A, nº 3, aditado pelo Dec. Lei nº 84/08, foi alterado para 3 anos a partir de 20.06.2008, data em que entrou em vigor esta modificação legislativa.
Dispõe o artigo 328º do CC que «
o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» acrescentando-se no nº 1 do artigo 331º que «só impede a caducidade a prática, dentro de prazo legal ou convencional, de acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo».
Quando, porém, se trate de prazo fixado por disposição legal relativa a direito disponível, como sucede
in casu, estabelece o nº 2 daquele último preceito que «impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido».
Apesar de como se entendeu no Acórdão do STJ de 25.11.1998
[10], o impedimento da caducidade não ter como efeito o início de um novo prazo, mas o seu afastamento definitivo, certo é que assim não ocorrerá sempre que a lei sujeitar o exercício do direito a novo prazo de caducidade[11]. É o caso do artigo 5º-A do Dec. Lei 84/08[12] onde se prevêem dois prazos de caducidade sucessivos; um primeiro prazo de um ano para denúncia dos defeitos e um segundo prazo de três anos a contar da denúncia para se propor a acção judicial tendente à eliminação dos defeitos e à formulação de pedido de indemnização pelos prejuízos consequentes.
No caso em apreço os autores/recorridos cumpriram não só o prazo de denúncia dos primitivos defeitos, ou seja, aqueles que deram a conhecer à ré/recorrente em Fevereiro de 2010 (ponto 7 dos factos provados)
[13], e bem assim dos novos defeitos entretanto surgidos no inverno de 2010[14], como também observaram o prazo de três anos na propositura da acção, a partir do momento em que denunciaram estes últimos defeitos, tudo dentro do prazo de garantia referido no nº 1 do artigo 5º do Dec. Lei 67/03 que, como se viu, é de cinco anos, sabendo-se que a moradia foi entregue aos autores em 09/04/2008 e a acção foi instaurada em 12.03.2012.
Perante esta actuação dos autores torna-se evidente que não caducou o prazo para a proposição da presente acção, improcedendo assim a excepção invocada.

Do recurso à indemnização do artigo 1223º do Código Civil
Sustenta a ré/recorrente que o Tribunal
a quo decidiu mal ao condená-la no pagamento da quantia de quantia de € 7.430,50 correspondentes aos prejuízos que tiveram com os custos dos trabalhos de eliminação dos defeitos, realizados por terceiros por si contratados e materiais necessários a esses trabalhos, uma vez que a obrigatoriedade da ré ao pagamento em causa é-lhe apenas imputado em sede de execução, sendo que a mesma não se recusou a reparar qualquer defeito, não tendo os autores logrado provar que não tivessem outra alternativa que não fosse a da remoção das humidades através do empreiteiro (conclusões 19º, 20ª e 21ª).
Vejamos.
O empreiteiro, em honra ao vínculo contratual entabulado com o dono da obra, está obrigado a realizá-la, em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, tal como deflui dos arts. 1207º e 1208º do CC, constituindo o primeiro direito do dono da obra que a mesma venha a ser por ele adquirida e recebida, integralmente realizada, em face dos princípios vigentes em sede de cumprimento (arts. 762º e 406º, n.º 1 do CC).
Se o empreiteiro deixa de efectuar a sua prestação naqueles moldes, dá-se inadimplemento da obrigação, que pode ser definitivo ou temporário, desencadeando consequente responsabilidade.
O incumprimento definitivo do empreiteiro pode-se subsumir a três situações básicas: a) se a obra, não tendo sido realizada, já o não puder ser, pelo facto do dono da obra ter perdido o interesse na mesma ou por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente foi por ele fixado [art. 808º, nº 1, do CC]; b) se a obra não foi atempadamente realizada e já não o puder ser, dado que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa imputável ao empreiteiro [art. 801º, nº 2, do CC]; c) se o empreiteiro declarar expressamente que já não realizará a obra.
Perante o incumprimento definitivo, imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode resolver o contrato e exigir uma indemnização (art. 801º, n.º 2, do CC).
Já se a obra não tiver sido entregue na data acertada, mas ainda puder vir a sê-lo e o dono da obra mantiver interesse na prestação, ocorre uma situação de mora, possibilitando ao empreiteiro efectuar o cumprimento retardado, desde que indemnize o dono da obra pelos danos causados pelo atraso (purgação da mora)
[15].
No respeitante ao incumprimento, as especificidades da empreitada reportam-se às situações de cumprimento defeituoso, quando a obra tenha sido realizada com desconformidades/deformidades ou com vícios: conforme emerge dos arts. 1208º e 1218º e ss., do CC, que acolhem o conceito jurídico de “defeitos”.
O cumprimento defeituoso do contrato de empreitada filia-se no facto da obrigação dele emergente ser uma obrigação de resultado, devendo a obra ser realizada em consonância com o acordado “e segundo os usos e regras da arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido”
[16].
Dispõe o art. 1221º do CC, sob a epígrafe “Eliminação dos Defeitos”:
1. Se os defeitos puderem ser supridos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.
Como se articula este preceito legal com os demais meios jurídicos – cf. arts. 1222º (redução e resolução do contrato) e 1223º (indemnização) - ao dispor do dono da obra em caso de cumprimento defeituoso da empreitada, designadamente com a indemnização?
Pedro Romano Martinez enuncia que dos cinco meios jurídicos ao dispor do dono da obra em caso de cumprimento defeituoso – eliminação dos defeitos/realização de nova obra (art. 1221º), redução do preço/resolução do contrato (art.1222º) e indemnização (art. 1223º) – importa diferenciar três grupos «no primeiro dos quais se integram as clássicas resolução do contrato e redução do preço; no segundo, as pretensões de eliminação dos defeitos e de realização de nova obra; e, no terceiro, o direito de ser indemnizado»
[17]. Reportando-se ao terceiro grupo de pretensões, escreve o mesmo autor:
«Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de nova realização da obra, de redução de preço e de resolução do contrato; tem, pois, função complementar destes meios jurídicos, com os quais se pode cumular.
A indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista no art. 1223º do CC, não funciona em alternativa e só se justifica a sua exigência na medida em que os outros meios jurídicos não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos»
[18].
Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 13.10.2009
[19], «não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222.º do CC), tudo sem prejuízo de exigir cumulativamente uma indemnização nos termos gerais (art. 1223.º do CC).
Notar-se-á que, como é doutrina e jurisprudência assente, o exercício dos direitos conferidos ao dono da obra pelos arts. 1221.º e 1222.º, não podem ser exercidos arbitrariamente, nem existe entre eles uma relação de alternatividade. Existe, sim, uma sequência de prioridades que o dono da obra terá de respeitar».
Ou seja, em face do regime legal vigente não há quaisquer dúvidas que os direitos consagrados nos arts. 1221º a 1223º do CC devem, por norma, ser exercidos, de forma escalonada, pelo dono da obra.
Vejamos agora o caso concreto.
Pelos motivos referidos aquando da discussão sobre a excepção da caducidade, considerou-se como data da entrega da moradia aos autores o dia 09.04.2008, quando a mesma obteve a licença de habitação.
Ora, em Fevereiro de 2010, cerca de nove meses depois da entrega da moradia, os autores aperceberam-se da existência de infiltrações provenientes do telhado, tendo nesse mesmo mês denunciado tal situação à ré, a qual procedeu à reparação das infiltrações e limpeza do telhado.
Sucede, porém, que no inverno de 2010 ressurgiram as infiltrações provenientes do telhado, pelo que, em Fevereiro de 2011, os autores requereram à sociedade “GG, Lda.” que fizesse um relatório dos defeitos existentes no prédio, tendo aquela sociedade contratado dois peritos que, em Março de 2011, após vistoriarem e examinarem o prédio, detectaram as anomalias descritas no ponto 12 dos factos provados.
Mediante notificação judicial avulsa de 07/11/2011, os autores interpelaram a ré para vir rectificar os diversos defeitos de construção, tendo sido oferecido um prazo de 15 dias a contar da recepção dessa notificação para a eliminação dos defeitos elencados no sobredito relatório, notificação essa efectuada no dia 24.01.2012, sendo que a ré nada disse, nem compareceu na obra para eliminar os defeitos denunciados.
A este propósito veio a recorrente dizer que a notificação judicial avulsa por si recepcionada era imperceptível, da mesma não se descortinando qual dos imóveis apresentava os defeitos comunicados, já que pode ler-se na mesma que a ré fica notificada para proceder às reparações que se verificam no lote 57, concluindo assim que tal notificação é inválida.
É certo que na parte final da notificação judicial avulsa se menciona o lote 57 em vez do lote 126, o que se tratou de manifesto lapso que a ré/recorrente não podia ignorar.
Na verdade, o lote 126 está correctamente identificado na notificação judicial avulsa, à qual foi junta o relatório efectuado pelos peritos, com a correcta identificação do lote em causa e fotos da moradia construída pela ré, tendo também sido junta cópia da caderneta predial e cópia da certidão do registo predial, ambas pertencentes ao lote 126, sendo que a questão das infiltrações sempre se colocou relativamente àquele lote (cfr. fls. 28 e ss.), pelo que não pode a ré alegar desconhecer qual o lote a que respeitavam os defeitos denunciados.
Aliás, se dúvidas houvesse, sempre a ré poderia solicitar esclarecimentos à autora o que não fez, até porque se seguiu, num relativo curto espaço de tempo, uma segunda notificação judicial avulsa, em 17.02.2012, mediante a qual os autores interpelaram a ré para rectificar os diversos defeitos de construção na sua moradia, tendo estabelecido um prazo de 15 dias para eliminação dos defeitos, sob pena de incumprimento definitivo, fazendo referência à obra sita na Quinta, Lote 126 (cf. doc. de fls. 62 e ss.).
Pode assim concluir-se que os autores denunciaram validamente os defeitos, tendo exigido da ré a sua eliminação, em conformidade com o que dispõe o art. 1221º, nº 1, do CC.
Frustrada, porém, a via da reparação/eliminação dos defeitos – que está devidamente retratada no completo silêncio e inércia da ré na sequência das duas notificações judiciais supra referidas -, deveriam os autores cumprir a demais
ritologia estabelecida pelos arts. 1221º e 1222º do CC?
Entendemos que não.
Os autores recorridos, mediante duas notificações judiciais avulsas, interpelaram a ré/recorrente paral eliminar os defeitos da obra, sendo que na segunda daquelas notificações, realizada três meses e 10 dias depois da primeira, concederam um derradeiro prazo de 15 dias para o efeito, sob pena de “incumprimento definitivo”, tendo sido a ré/recorrente quem revelou indisponibilidade para resolver cabalmente o problema, não podendo os autores ser censurados por terem perdido a confiança na ré e optar, nesta sede, pelo pedido de indemnização.
Na verdade, frustrada a via da reparação/eliminação dos defeitos, as restantes possibilidades previstas na lei (realização de nova obra, redução do preço e resolução do contrato) já não constituíam opção válida, atendendo ao lapso temporal transcorrido, estando o contrato findo (embora defeituosamente) e o preço pago.
Aliás, o STJ admitiu o recurso imediato àquela indemnização no Acórdão de 14.11.2006
[20], num caso que apresenta algumas semelhanças com o presente, tendo-se consignado no respectivo sumário o seguinte:
«
Considerando que a A./dona da obra solicitou através de várias cartas que a R./empreiteira procedesse à reparação dos defeitos denunciados, tendo sido esta quem revelou incapacidade e indisponibilidade para resolver o problema, não pode censurar-se a opção da A. pelo pedido de indemnização. Na verdade, frustrada a via da reparação dos defeitos, as restantes possibilidades previstas na lei – redução do preço e resolução do contrato – estavam fora de questão, na medida em que o contrato já tinha sido cumprido, ainda que defeituosamente, e o preço tinha sido totalmente liquidado».
Esta solução – pedido de indemnização autonomizado dos direitos consagrados nos arts. 1221º e 1222º do CC –, afigura-se-nos ter acolhimento por parte substancial da doutrina nacional.
Pedro Romano Martinez indica que «excepcionalmente, pode ocorrer que os defeitos não sejam elimináveis e os outros meios jurídicos se mostrem desajustados, atendendo à proporcionalidade exigida, caso em que a indemnização pode ser pedida isoladamente»
[21].
Também João Cura Mariano salienta que «[o] dono da obra só tem direito de indemnização, nos termos do art. 1223.º do CC, relativamente aos prejuízos que não obtiveram reparação através do exercício daqueles outros direitos, pelo que pode ser exercido cumulativamente com o exercício desses direitos, ou isoladamente, nas hipóteses em que se revela o único meio de reparação do prejuízo resultante da existência do defeito»
[22].
Improcede pelo exposto, esta questão suscitada pela ré/recorrente.

Do nexo de causalidade entre as infiltrações verificadas na moradia dos autores e obra executada pela ré.
Diz a recorrente que atenta a forma como está redigido o ponto 25 dos factos provados, que fica-se «sem saber se este facto ficou considerado provado ou não provado e por isso, não se compreende se houve raciocínio por parte do tribunal a quo, ao nível do nexo de causalidade entre o verificado no imóvel e a actuação ou não da Ré».
Vejamos.
O facto constante do ponto 25, onde se descrevem minuciosamente os defeitos encontrados na moradia dos autores, mais não é do que um aditamento/complemento ao ponto 12 dos factos provados, onde se referem as anomalias detectadas pelos peritos contratados pela sociedade “GG, Lda.”, no relatório que elaboraram, pelo que não pode haver a menor dúvida quanto à existência do nexo de causalidade entre os defeitos verificados e a execução da obra pela ré, o que é, aliás, afirmado expressamente na fundamentação jurídica da sentença: «
(…), verificando-se, pois, uma situação de incumprimento por parte da ré e um nexo de causalidade entre a realização do relatório de peritagem e os defeitos verificados e não reparados pela ré …».
Não corresponde, pois, à verdade a afirmação da ré/recorrente na conclusão 13ª de que «os autores não lograram provar a existência de defeitos, uma vez que os mesmos não foram relatados por nenhuma testemunha e não foi produzida qualquer outra prova, e também não lograram provar a sua causa».
Ademais, se a recorrente queria colocar em crise a matéria de facto dada como provada nos pontos 12 e 25 do elenco dos factos provados, deveria ter impugnado essa factualidade observando os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, e não limitar-se a transcrever partes dos depoimentos do que disseram duas testemunhas sobre a matéria em causa no corpo das alegações, o que se mostra totalmente irrelevante para esse efeito.
E porque assim é, têm-se não só aqueles factos como definitivamente assentes, como igualmente estabelecido o nexo de causalidade entre os defeitos da moradia dos autores e a execução da obra pela ré/recorrente.
Claudica, por conseguinte, esta última questão do recurso.
Improcedem, assim, na íntegra as conclusões da recorrente, sendo de confirmar, na totalidade, a sentença recorrida.



IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

*
Évora, 19 de Novembro de 2015

Manuel Bargado
Elisabete Valente
Alexandra Moura Santos
_________________________________
[1] Proc. 2095/08.0TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt, assim como os demais acórdãos a citar sem menção de origem. No mesmo sentido, Ac. da RL de 18.01.2013, proc. 1579/09.7YXLSB.L1-7.
[2] Ou seja, os artigos 685º, nº 7 e 685º-B, nºs 1 e 2, do CPC revogado, a que sucederam os artigos 638º, nº 7 e 640º, nºs 1 e 2, do novo CPC.
[3] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, em anotação ao art. 668º do CPC revogado.
[4] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 04.05.2010, proc. 2990/06.0TBACB.C1.S1.
[5] Cfr., inter alia, Ac. do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1.
[6] Ponto 5 do elenco dos factos provados.
[7] Proc. 279/10.0TBSTR.E1.S1.
[8] Cfr. sobre esta matéria, o Ac. do STJ de 24.03.2015, CJSTJ, tomo I, p. 167.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 01.10.2015, supra citado.
[10] BMJ nº 481º, p. 430.
[11] Neste sentido, inter alia, o Ac. do STJ de 29.04.2008, proc. 08A367.
[12] Como é também o caso do art. 1225º do CC invocado na sentença.
[13] Estes defeitos foram reconhecidos pela ré que, como ficou provado, procedeu à das infiltrações e limpeza do telhado (ponto 9 dos factos provados).
[14] Os quais foram denunciados pelos autores na notificação judicial avulsa de 07.11.2011 (cfr. ponto 13 dos factos provados).
[15] Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, 2.ª ed., p. 466.
[16] Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 470.
[17] Ob. cit., p. 491.
[18] Idem, p. 492; no mesmo sentido João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª ed., pp. 161-162.
[19] Proc. n.º 08A4106, sendo esta, aliás, a linha que a jurisprudência do STJ tem seguido (cfr., inter alia, o Ac. de 10.12.2013, proc. 12865/02.TVLSB.L1.S1 e a jurisprudência daquele Tribunal aí citada).
[20] Proferido no proc. 06A3558. No mesmo sentido se pronunciou também o Ac. do STJ de 10.12.2013, proc. 12865/02.7TVLSB.L1.S1, que aqui seguimos de perto.
[21] Ob. cit., pp. 490-491.
[22] Ob. cit., pp. 142-143. O autor em referência dá os seguintes exemplos de pedido autónomo de indemnização: «Esta última hipótese ocorrerá nos casos de defeitos não eliminados, em que se revele desproporcionada a exigência de realização de nova obra, e que se traduzam em desconformidades que não reduzem o valor da obra, nem a tornam inadequada ao fim a que se destina. Aqui o empreiteiro deverá indemnizar o dono da obra pelo simples facto de ter realizado uma obra que não corresponde inteiramente ao que foi acordado, o que revela o cariz residual do direito de indemnização».