Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | CUSTAS ACÇÃO PAULIANA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | CUSTAS | ||
| Sumário: | 1 - Decorre do art. 450º do CPC que, quando não se apure a quem deve ser imputada a ocorrência de impossibilidade ou inutilidade da lide, funciona a regra geral: o autor responde pelas custas, ainda que não dado causa a tal ocorrência (e desde que não seja inequívoco que essa ocorrência se deve ao réu), consagrando-se aqui, como regra geral, o critério do risco, o qual corre por conta do autor. 2 -São da responsabilidade do A. as custas da acção de impugnação pauliana que finda por inutilidade superveniente da lide em consequência do depósito efectuado pelo executado, na acção executiva, também instaurada pelo A. da quantia exequenda, pois que só uma clara e cabal demonstração de que estivera em risco a garantia patrimonial do crédito da A. (invocada como fundamento da acção de impugnação pauliana) é que permitiria concluir que só o alegado depósito efectuado à ordem do processo executivo salvaguardara essa garantia. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção ordinária que «S…, Compra e Venda de Imóveis, SA» intentou, na comarca de Silves, contra J…, M…, J…, F… e «H… – Sociedade de Construções, Lda.», invocou a A. a emissão por tribunal arbitral de sentença que condenou os 1º e 2º RR., solidariamente, no pagamento à A. da quantia de 700.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a decisão até integral pagamento, a qual foi dada à execução, em processo a correr termos na comarca de Lisboa, e alegou a prática pelos RR. de actos negociais de dissipação do seu património (permutas e doações), em favor dos demais RR. e em prejuízo da A., pelo que, fazendo apelo ao instituto da impugnação pauliana, pediu a condenação dos RR. a reconhecer a ineficácia dos actos negociais praticados e o seu direito à restituição dos respectivos bens, podendo executá-los nos patrimónios dos obrigados à restituição. Contestando a acção, desde logo declararam os 1º a 4º RR. que o pagamento do crédito da A. estaria garantido pelos bens já nomeados à penhora na acção executiva, os quais excederiam mesmo os bens necessários a esse pagamento, de que decorreria, para além do mais, a desnecessidade da acção da impugnação pauliana e a improcedência do concernente pedido. Já depois de elaborado o despacho saneador e designada data para o julgamento, veio a A. apresentar requerimento, datado de 13/1/2010 (a fls. 258), em que alegou ter tido conhecimento de que o pagamento do seu crédito aqui peticionado passou a estar garantido por depósito efectuado à ordem do processo executivo citado, ocorrido nas precedentes férias judiciais do Natal, pelo que solicitou que o Tribunal declarasse a ocorrência de inutilidade superveniente da lide. Sobre esse requerimento pronunciaram-se os 1º a 4º RR. (a fls. 264-265), sustentando que a condenação em custas decorrente da eventual declaração de inutilidade superveniente da lide deveria recair sobre a A., por os RR. não terem dado causa à acção, uma vez que no processo executivo haviam sido penhorados bens de valor muito superior ao crédito da A., o que garantia plenamente o seu direito e evidenciava a desnecessidade da presente acção. Também a 5ª R. requereu (a fls. 261) que as custas ficassem a cargo da A., ou, ao menos, que essa R. fosse eximida de responsabilidade nas custas, por não ter tido possibilidade de evitar a presente acção (já que não era parte na execução, como se subentende). Respondeu a A. que o depósito efectuado no processo executivo tivera lugar já na pendência da presente acção e que só esse depósito passou a garantir o pagamento do seu crédito, pelo que, tendo o depósito sido promovido pelos 1º e 2º RR., deveriam ser estes a suportar as custas da presente acção. Sobre o requerimento da A. recaiu despacho judicial (a fls. 270), em que, com base na informação naquele prestada, se declarou a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, e se entendeu condenar a A. nas respectivas custas, ao abrigo da regra geral consagrada sobre esta matéria no CPC. É apenas do segmento decisório em que o Tribunal de 1ª instância condenou a A. em custas que vem por esta interposto o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «I – A A. intentou a presente acção de forma complementar à acção executiva que contra os RR. M… e J… corria no Tribunal de Execuções de Lisboa com o processo n° 15596/08.OYYLSB do 1º Juízo 1ª Secção. II – Como referiu na sua p.i., no processo executivo verificava-se a inexistência de património suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda. III – Foi, assim, a A. forçada a recorrer a esta acção para tentar garantir o pagamento da dívida dos RR.. IV – Não podia a A., no âmbito da execução que contra os RR. movera, obter o efeito pretendido nesta acção e executar os bens alienados pelos RR. no património de terceiros. V – Na pendência desta acção os referidos RR. procederam ao pagamento, através de depósito autónomo no processo executivo, da quantia exequenda. VI – Face a tal pagamento verificou-se a inutilidade superveniente desta lide, que estava em conexão com a acção executiva. VII – Nos casos em que se verifica a inutilidade superveniente da lide, as custas devem ser suportadas pelo réu quando for este quem deu causa à inutilidade, nos termos do dispostos nos números 3 e 4 do artigo 447° do CPC. VIII – Os RR. M… e J… ao pagarem, voluntariamente, o crédito da A. deram satisfação à pretensão base da A. e tornaram a impugnação pauliana inútil por inutilidade superveniente da lide. IX – Estes RR., e apenas estes, tomaram-se os responsáveis exclusivos pelo pagamento das custas, quer na execução quer nesta acção, que mais não era do que um enxerto da mesma, a correr neste Tribunal por questões de competência material e territorial e não por apenso à execução. X – O Supremo Tribunal de Justiça, em caso semelhante, decidiu condenar os réus no pagamento das custas, v.t. Ac. do STJ de 7/10/1999, BMJ, 490, 215. Também o Ac. da Relação de Lisboa de 24 de Março de 1998, BMJ, 475, 760, teve entendimento semelhante. XI – A douta sentença violou o disposto nos nos 3 e 4 do artigo 450° do CPC.»
«Artigo 450º 1 – (…)Repartição das custas 3 – Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.» E explicita o novo nº 4 do artº 450º: «4 – Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no nº 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.» Perante o teor destes preceitos, surge como regra geral consagrada no CPC (em qualquer das sucessivas versões da respectiva norma) que a responsabilidade por custas em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide impende sobre o autor da acção. Só assim não será, havendo excepção a essa regra geral, se essa impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, caso em que será este o responsável pelas custas. Daqui decorre que, quando não se apure a quem deve ser imputada a ocorrência de impossibilidade ou inutilidade da lide, funciona aquela regra geral: o autor responde pelas custas, ainda que este não dado causa a tal ocorrência (e desde que não seja inequívoco que essa ocorrência se deve ao réu). Há aqui, pois, a consagração, como regra geral, de um critério de risco, o qual corre por conta do autor. Como bem assinalam LEBRE DE FREITAS et alii, se é certo que o réu paga as custas da acção quando a impossibilidade ou inutilidade da lide lhe é imputável, «em todos os outros casos (imputabilidade ao autor; não imputabilidade a qualquer das partes), é o autor que as suporta, a título de risco» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 180). Esta «imputação pelo risco» gera assim, necessariamente, como que um ónus de prova que recai sobre o autor da acção: cabe a este demonstrar que a impossibilidade ou inutilidade da lide é imputável ao réu; se o não lograr, esse mesmo autor terá de suportar as custas, mesmo que não se apure ser ele o causador do facto de que resulta tal impossibilidade ou inutilidade. Tendo como certa esta leitura da norma do nº 3 do artº 450º do CPC, vejamos como deve ser analisado o presente caso. A A. propôs a presente acção de impugnação pauliana quando já havia intentado acção executiva em que pretendia fazer valer o seu direito de crédito sobre os 1º e 2º RR.. Alegou a A. a prática pelos RR. de actos negociais de dissipação do seu património que poriam em causa a sua garantia patrimonial. Se essa garantia patrimonial só ficou assegurada com o alegado depósito entretanto feito pelos referidos RR. no processo executivo, então não haveria dúvida de que a invocada inutilidade superveniente da lide resultara de facto a estes imputável – e deveriam ser as custas da sua responsabilidade. Porém, afirmaram desde logo esses RR. que haveria no seu património bens suficientes para prover ao pagamento da dívida (e independentemente dos actos negociais por eles praticados), os quais teriam sido nomeados à penhora pela A.. Ora, se assim fosse, torna-se evidente a desnecessidade da presente acção: não fora afectada a garantia patrimonial do crédito da A., pelo que poderia esta ter obtido a plena satisfação do seu crédito na acção executiva, sem necessidade de recurso à impugnação pauliana, que assim apenas teria cumprido uma função dissuasora. Nessa eventualidade, é notório que, com tal acção de impugnação pauliana, teria sido desenvolvida pela A. uma actividade jurisdicional de sua exclusiva conta e risco, que os referidos RR. não teriam motivado – e aí tal risco conduziria à responsabilidade da A. pelas custas da inutilidade da lide. Perante estas díspares versões da realidade trazidas pelas partes, só uma clara e cabal demonstração de que estivera em risco a garantia patrimonial do crédito da A. é que permitiria concluir que só o alegado depósito efectuado à ordem do processo executivo salvaguardara essa garantia – e daí deduzir a imputabilidade aos RR. do facto causador da inutilidade da lide, com a consequente responsabilidade pelas custas. No entanto, a A. não fez essa demonstração, já que se limitou a alegar a existência de perigo para a sua garantia patrimonial, sem ter trazido aos presentes autos, com o seu requerimento de fls. 258, elementos probatórios, designadamente extraídos da acção executiva, de que se pudesse inferir que esse perigo fora real e que só o aludido depósito o removera. E não cabe aqui invocar o preceituado no citado nº 4 do artº 450º do CPC, já que ficou precisamente por demonstrar pela A. que a inutilidade da lide apenas sobreveio com o mencionado depósito. Não cumpriu, assim, a A. o assinalado ónus de prova no sentido de demonstrar a imputabilidade aos RR. da inutilidade da lide. E, sendo assim, funciona, inevitavelmente, a «imputação pelo risco» à A. dessa inutilidade e do encargo de pagamento das respectivas custas. Nesta mesma linha, aliás, e no caso paralelo da verificada inexistência de bens penhoráveis em acção executiva, que configurará uma inutilidade superveniente da lide (e que pareceria, prima facie, imputável ao executado), note-se que tem entendido alguma jurisprudência (ainda que não uniforme ou dominante) que, em tal caso, devem as custas ser pagas pelo exequente (e não pelo executado), «por ser ele quem deve suportar o risco de uma actividade jurisdicional que decorreu por sua iniciativa e prioritariamente no seu interesse» (Ac. RL de 7/5/2009, Proc. 1095-B/2000.L1-2, in www.dgsi.pt). Neste conspecto, e por não haver elementos que permitam apurar, com segurança, que a declarada inutilidade superveniente da lide é imputável aos 1º e 2º RR., cumpre concluir pela aplicação da regra geral do nº 3 do artº 450º do CPC, suportando a A. as respectivas custas, a título de risco. Assiste, assim, razão ao tribunal recorrido ao determinar a condenação da A. em custas no despacho que declarou a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura o segmento impugnado do despacho sob recurso. III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 6.10.2010 (Mário António Mendes Serrano) (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) (Jaime Ferdinando de Castro Pestana) |