Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | No art. 236°/1 do Código Civil consagra-se a doutrina objectivista ou normativa da interpretação da declaração negocial, nos termos da chamada "doutrina da impressão do declaratário". | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No processo de expropriação que corre termos na comarca do…, inconformados com o despacho que deferiu a rectificação, pela expropriante, da expressão "laudo arbitral" pela expressão "laudo pericial" contida nas contraalegações do recurso do despacho que indeferiu o requerimento dos expropriados impetrando a não admissão das alegações da expropriante apresentadas nos termos do art. 64° do Código das Expropriações, , vieram os expropriados interpor o presente recurso de agravo. A agravada contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O recurso foi admitido na sequência do deferimento da reclamação apresentada contra o despacho que o não admitiu. Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/2 do CPC. Após convite, formularam os agravantes, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1ª O Despacho recorrido incorreu num manifesto erro de julgamento, pois, para além de beneficiar e incentivar comportamentos processuais irresponsáveis (como o da Entidade Expropriante que, primeiro, interessadamente, declara aderir ao valor indemnizatório fixado no Acórdão Arbitral e que, posteriormente, após a desistência do recurso pelos Expropriados, sem que tivesse manifestado qualquer oposição a esta desistência e aos fundamentos invocados para o efeito, vem alegar ter cometido um erro de escrita), não fez uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas conexas com a situação que se apresentou ao Tribunal. Além disso, ainda que de somenos importância, não se poderá ignorar a condenação dos Expropriados na Decisão recorrida ao pagamento de 4 UCs, o que, em qualquer caso, deve ser revista, pois não respeita os critérios estabelecidos no art. 16°, n° 1, do CCJ. 2a A questão fundamental deste recurso prende-se com a relevância jurídico-processual, primeiro, da expressa adesão da Entidade Expropriante ao valor fixado no Acórdão Arbitral, que, nesse pressuposto, conduziu à desistência pelos Expropriados do recurso que haviam interposto de um outro despacho judicial, e, segundo, da invocação pela mesma Entidade Expropriante de que essa adesão assentou num lapso de escrita, por, alegadamente, se pretender aderir ao laudo pericial e não ao laudo arbitral, como havia escrito. Por outras palavras, importa aferir da validade/eficácia do (posterior) acto de 'correcção' ou 'rectificação' da (anterior) declaração da Entidade Expropriante de adesão ao valor fixado no Acórdão Arbitral que o Despacho recorrido aceitou, designadamente porque o acto que se pretendeu corrigir ou rectificar já produziu relevantes efeitos jurídicos no processo, afectando a posição jurídico-processual dos Recorrentes, que, inclusivamente, desistiram de um recurso que tinham interposto. 3a Relativamente aos factos relevantes para o conhecimento e julgamento do presente recurso, a fim de evitar desnecessárias repetições, remete-se este douto Tribunal para o que ficou referido pelos Expropriados nas pags. 2-6 das suas Alegações de 07.07.2009, designadamente para os factos descritos sob as alíneas E., G., H., I., J., L., M., N. e O. 4a Em primeiro lugar, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, não está em causa um simples e ostensivo lapso de escrita, susceptível de ser corrigido ou rectificado pela Entidade Expropriante, pois é a própria actuação e comportamento (expresso e tácito) da Entidade Expropriante que afastam, desde logo, esse entendimento, designadamente, (i) a Pronúncia da Entidade Expropriante de 03.09.2007 (Facto descrito sob a alínea I, pág. 4 das Alegações dos Expropriados de 07.07.2009), onde esta entidade aceitou expressamente o valor do Acórdão Arbitral e (ii) a inacção/silêncio da Entidade Expropriante perante a desistência dos Expropriados do recurso que haviam interposto, precisamente com fundamento nessa adesão da Entidade Expropriante ao valor do acórdão arbitral (Factos descritos sob as alíneas L. e M. págs. 4 e 5 das Alegações dos Expropriados de 07.07.2009), sendo certo que era este o momento processual adequado para a eventual correcção desse 'lapso de escrita’. A correcção não pode ser aceite sem que se ‘readmita’ o recurso de que os Expropriados desistiram. 5ª Acresce, como resulta evidente do CPC e do Código das Expropriações, que a concordância da Entidade Expropriante com o laudo pericial em nada afectava o objecto e a finalidade do recurso interposto pelos Expropriados para este Tribunal da Relação de Évora e muito menos determinava a desistência ou inutilidade do recurso do laudo arbitral da Entidade Expropriante, pelo que é manifestamente improcedente a pretensão da Entidade Expropriante em qualificar essa sua actuação como um simples ‘lapso de escrita’ só o que se disse (adesão ao laudo arbitral) conduz àquela conclusão (inutilidade do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e desistência do recurso do Acórdão Arbitral da Entidade Expropriante) e não o que, agora, a Entidade Expropriante afirma ter pretendido dizer (adesão ao laudo pericial). 6a Não se pode aceitar que, ao abrigo de uma faculdade que a lei concede com vista à correcção de manifestos lapsos materiais (cfr art. 2490 do CC), se permita a substituição integral de peças processuais a todo o tempo e, sobretudo, a total subversão das afirmações/posições assumidas no processo, num evidente prejuízo da confiança e actos praticados pela parte contrária. 7a A decisão do Tribunal recorrido ignorou em absoluto o princípio da autoresponsabilidade das partes, segundo o qual são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco, suportando as consequências das suas acções ou omissões processuais se a Entidade Expropriante, após a notificação do requerimento de desistência do recurso pelos Expropriados e dos respectivos fundamentos, tendo tido a oportunidade processual para o efeito, não ‘corrigiu’ a sua anterior declaração e actuação processuais, deve suportar e enfrentar as inerentes consequências, não se podendo admitir que, a todo o tempo e com prejuízos para a parte contrária, se possa alterar, sem consequências, uma posição anteriormente assumida no processo, tanto mais nos casos em que essa sua actuação já produziu relevantes efeitos jurídicos a desistência de um recurso pelos Expropriados, onde se discutia a questão da extemporaneidade das alegações de recurso do acórdão arbitral da Entidade Expropriante e que, com a sua procedência, determinaria a deserção desse seu recurso e a fixação da justa indemnização aos Expropriados pelo valor mínimo fixado naquela decisão arbitral. 8a A este propósito, relembrem-se os arts. 38° e 567°, n° 2, do CPC, que, em nome da protecção e respeito dos princípios da confiança e da boa-fé que devem pautar as relações entre as partes e os Tribunais, salvaguardam precisamente as situações em que, como nos presentes autos, a confissão já produziu os seus efeitos no processo, isto é, já foi aceite pela parte contrária, que, nessa conformidade e pressuposto (referido expressamente pelos Expropriados aquando da desistência do recurso e, portanto, da aceitação da confissão da Entidade Expropriante - cfr. os Factos descritos sob as alíneas J, L. e N., págs. 4 e 5 das Alegações dos Expropriados de 07.07.2008), adoptou condutas e posições processuais (neste caso, inclusivamente, a desistência de um recurso, com a anuência da Expropriante). Relembre-se, mais uma vez, que essa pretensa correcção/retratação da Entidade Expropriante só ocorreu numa fase muito posterior à aceitação expressa dos Expropriados da sua confissão. 9a A pretensão da Entidade Expropriante, admitida pelo Despacho recorrido, não pode igualmente ser justificada ao abrigo do regime jurídico do erro atendendo ao regime Jurídico do erro-obstáculo ou do erro na declaração (art. 24r do CC), (i) porque, como se demonstrou, o que a Entidade Expropriante afirmou no processo corresponde efectivamente ao efeito jurídico que a mesma pretendia e configurou como possível (só o que se disse - adesão ao laudo arbitral - conduz àquela conclusão inutilidade do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e desistência do recurso do Acórdão Arbitral da Entidade Expropriante, e não o que agora, a Entidade Expropriante afirma ter pretendido dizer - adesão ao laudo pericial), e (ii) porque, notificada do requerimento de desistência do recurso dos Expropriados (fundamentado expressamente naquela adesão da Entidade Expropriante ao Acórdão Arbitral) e do requerimento apresentado pelos mesmos no Tribunal recorrido nos termos do qual se peticionava, atendendo àquela sua posição processual, a fixação da justa indemnização de acordo com o calculado no Acórdão Arbitral; a Entidade Expropriante nada disse; nem impugnou; por qualquer forma; o entendimento e aceitação que os Expropriados haviam retirado da sua confissão no processo; teremos de concluir que, essencial ou não para a Entidade Expropriante (declarante); a verdade é que os Expropriados (declaratários) não conheciam; nem tinham forma de conhecer; a essencialidade desse erro na declaração daquela parte. Acresce que a anulação da declaração negocial; nos termos do art. 2470 do CC, cede sempre perante a aceitação da confissão pela parte contrária (art 5670 do CPC); o que já havia ocorrido. 10a Se assim não se entender, julgando-se admissível a pretensão da Entidade Expropriante e a conclusão do Tribunal recorrido quanto a esta questão, então a anulação/correcção/rectificação dessa anterior declaração da Entidade Expropriante implicará; do mesmo modo, a anulação/correcção/rectificação da desistência pelos Expropriados do recurso que havia sido interposto para este Tribunal da Relação de Évora do Despacho do Tribunal recorrido de 10.05.2007; que só foi apresentada porque os Expropriados confiaram naquela adesão da Entidade Expropriante ao Acórdão Arbitral. Essa anulação/correcção/rectificação da desistência do recurso pelos Expropriados determinará, necessariamente, a prolação pelo Tribunal recorrido de um novo despacho de admissão do mesmo, ou, tão-somente, de um despacho que ordene a sua subida a este douto Tribunal da Relação de Évora, para julgamento. Do mesmo modo, deverão igualmente subir e ser julgados os recursos que haviam sido admitidos com subida diferida e cuja subida foi determinada com a interposição daquele outro recurso falamos dos recursos interpostos (i) do Despacho do Tribunal recorrido de 16.09.2003, na parte em que indeferiu a ampliação do pedido indemnizatório requerida pelos Recorrentes em 11.06.2003; o qual foi admitido por Despacho do Tribunal recorrido de 15.01.2004 e (ii) do Despacho do Tribunal recorrido de 05.09.2006 que, para além de não se pronunciar quanto ao peticionado pelos Recorrentes no seu Requerimento de 02.08,2006 (fls. 606-613 dos autos), ordenou o desentranhamento do mesmo, o qual foi admitido por Despacho do Tribunal recorrido de 26.09.2006. Trata-se de fazer cumprir o disposto no art. 289°; n° 1, do CC nos termos do qual a anulação da declaração (neste caso, proferida no decurso de um processo judicial) tem efeito retroactivo, devendo ser reposta a situação que existiria não fosse aquela declaração ter sido expressa em erro." Face às, desnecessariamente prolixas, conclusões formuladas, a questão a decidir consiste tão só em saber qual a relevância jurídica da expressão contida nas contra-alegações da expropriante no recurso do despacho que julgou improcedente a invocada, pelos expropriados, extemporaneidade das alegações da expropriante no recurso da arbitragem e subsequentes à peritagem, nos termos do art. 640 do CE: "mas se por hipótese académica fosse considerado deserto o recurso do laudo arbitral quais seriam as consequências???? Pois a resposta ao laudo arbitral é a concordância da Expropriante!". Importa que se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. Para mais fácil apreensão do que efectivamente está em causa, façamos uma rápida incursão pelo processo. Não concordando com a decisão arbitral, expropriante e expropriados interpuseram o atinente recurso. Após admissão dos recursos tiveram lugar as diligências instrutórias e entre elas a obrigatória avaliação levada a cabo pelos peritos (arts. 61° e 62° do CE). Apresentado o relatório (no caso, o perito dos expropriados apresentou relatório autónomo), foram as partes notificadas para alegar nos termos do art. 64° da CE, tendo os expropriados suscitado, a título de questão prévia, a extemporaneidade das alegações da expropriante. Apesar da invocada extemporaneidade o tribunal admitiu as alegações da expropriante apresentadas nos termos do art. 64° do CE. Inconformados com esta admissão interpuseram os expropriados recurso de agravo tendo apresentado as respectivas alegações. A expropriante contra-alegou e aí consignou a expressão agora em causa: "mas se por hipótese académica fosse considerado deserto o recurso do laudo arbitral quais seriam as consequências???? Pois a resposta ao laudo arbitral é a concordância da Expropriante!", Notificados destas contra-alegações os expropriados, de imediato, e transcrevendo a expressão referida, desistiram do recurso relativo à extemporaneidade da apresentação das alegações da expropriante produzidas nos termos do art. 64° do CE. Homologada a desistência, os expropriados atravessam requerimento em que referem que "aceitam também o valor do laudo arbitral". No tribunal "a quo" foi então proferido despacho referindo "a fls. 780 os expropriados aceitam o valor do laudo pericial ... " e, como os expropriados também aceitam esse valor, convida-os a transaccionarem. Os expropriados apresentam requerimento dizendo que o que aceitam é o valor "do laudo arbitral ... e não o do laudo pericial", referindo que também foi esse o valor aceite pela expropriante nas contra-alegações, com a expressão acima transcrita. A expropriante, notificada, apresenta requerimento dizendo que só então atentou no lapso e que pretendia dizer "laudo pericial" e não "laudo arbitral". O tribunal profere então o seguinte despacho agora sob recurso: "Fls. 769: De forma deselegante e ostensiva, os expropriados têm vindo a inundar estes autos com requerimentos prolixos em que abunda a referência à falta de decisão judicial. Recordemos que esta já teria há muito sido proferida se os expropriados tivessem permitido que os autos seguissem a sua normal tramitação ao invés de encherem o processo de recursos sobre os despachos proferidos e de se permitirem responder às respostas da expropriante sobre requerimentos que apresentaram e onde, de modo enfático, repetem os mesmos argumentos. Esclarecendo os expropriados mantêm-se os recursos interpostos relativos ao Acórdão Arbitral, uma vez que a desistência apresentada respeita apenas e tão só ao recurso que se destinava a apreciar a tempestividade das alegações da expropriante no recurso ao Acórdão Arbitral. É claro que, se com a pressa que demonstram em ver chegar ao fim estes autos, os expropriados são livres de desistir do recurso do Acórdão Arbitral, sem que, obviamente, imponham também à expropriante tal desistência. Custas do incidente pelos expropriados, com taxa de justiça que fixo em 4 Uc. Notifique.” O recurso deste despacho apenas foi admitido na sequência do deferimento, pelo Ex.mº Sr. Vice-Presidente deste Tribunal, da reclamação apresentada pelos expropriados/recorrentes relativamente ao despacho que o não admitira por considerar o despacho transcrito como de mero expediente. Basta esta resenha para se concluir que aos ora recorrentes não assiste razão. Estabelece o art. 236°/1 do Código Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante ... “ [3]. Ensina Mota Pinto que uma vez que o código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação “... serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo teria tomado em conta" [4] e “deduziria consideradas todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto” [5]. O declaratário é obrigado pelos princípios da boa fé a, “... baseando-se nas circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, procurar determinar o sentido querido pelo declarante. A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo por isso às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário de modo a determinar através desses elementos o sentido querido pelo declarante" [6]. Segundo J. Calvão da Silva, para além das circunstâncias que efectivamente o declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz efectivamente conheceu, haverá que atender às outras “... circunstâncias que poderia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos, da prática, da lei" [7]. Resulta do referido que não releva a interpretação que o declaratário concreto, ou seja os expropriados, fizeram da declaração, mas sim aquela que um declaratário normal, razoável, com as características referidas, deduziria do comportamento da declarante, a não ser que os declaratários conhecessem a vontade real do declarante situação em que esta prevaleceria, mesmo que houvesse divergência entre aquela vontade e a declarada. A expressão em causa contida nas contra-alegações da expropriante e acima transcrita, não pode ser dissociada do contexto e da peça processual, no seu todo, em que foi produzida e das próprias alegações cuja tempestividade estava em causa. A expropriante, após consignar a expressão atrás transcrita, refere nas conclusões das contra-alegações em causa: “2° As alegações de 22.02.2005 concordam com o laudo arbitral pelo qual será o interesse em considerá-lo deserto?" Assim para se saber qual o “laudo arbitral” com que concorda e a que deserção se refere, teremos que analisar as alegações de 22.02.2005. Na peça em causa, são diversos os lapsos cometidos pela expropriante na referência que faz ao laudo ou acórdão arbitral, quando é por demais evidente que pretendia referir-se ao laudo pericial [8] . Desde logo, trata-se das alegações subsequentes ao relatório da avaliação pericial e, por consequência, é óbvio que a este se reportam [9] . Iniciam as alegações nos seguintes termos: "por acórdão dos Senhores Árbitros, realizado em Setembro de 2004, foi atribuída à parcela expropriada o valor actualizado de € 39.429,13 ... ". Ora o “acórdão dos Senhores Árbitros" teve lugar não em Setembro de 2004, mas em 14 de Setembro de 1999 e o valor da indemnização atribuído foi de 28.261.000$00 (22.143.000$00 + 6.118.000$00) ou seja, € 141.305,00 e não de “€ 39.429,13" como se refere nas alegações em análise. É pois evidente que se referia ao relatório da peritagem que teve lugar em Setembro de 2004 e em que, de facto, foi aquele o valor indemnizatório indicado. De seguida deixa de dizer “árbitros" e refere “peritos": “4° - Assim os Senhores Peritos avaliaram a área expropriada ... ". E no art. 8° a confusão adensa-se: "A Expropriante considera o seu valor excessivo, contudo como o perito da Expropriante acompanhou o laudo arbitral a expropriante acompanha-o e submete-se a essa sua avaliação", para concluir nos seguintes termos: “0 valor indemnizatório deve ser o da avaliação, por ser actual ... nestes termos ... deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e fixado o valor indemnizatário a atribuir aos expropriados em montante não superior a € 39.429,13". Ora, o perito da expropriante não acompanhou o laudo arbitral mas o laudo pericial. É a não admissão destas alegações, apontadas de intempestivas, que nas contra-alegações do recurso interposto do despacho que as admitiu, que a expropriante refere, erradamente, ter como consequência a deserção, porque incorrectamente as interpreta como alegações de recurso, configurando assim a avaliação e as alegações do art. 64° como um recurso e não como parte do recurso que se iniciou com a impugnação judicial da decisão arbitral. E apesar do português um tanto ou quanto "arrevesado" (perdoe-se a adjectivação), a expressão contida no n° 10 das contra-alegações é perfeitamente inteligível se conjugada com as alegações cuja tempestividade se discutia. Refere: "Pois a resposta ao laudo arbitral é a concordância da Expropriante", Com isto pretendeu a expropriante dizer que era pouco importante que as alegações [resposta ao laudo arbitral (?!)] não fossem admitidas pois que apenas continham a sua aceitação do resultado da avaliação maioritária, justificando que o fazia em face da adesão do seu perito ao laudo pericial. É pois evidente o lapso da expropriante (e apenas de lapso se trata) quando, na expressão em causa refere laudo arbitral em vez de laudo pericial, não havendo que abordar a questão na perspectiva do erro em qualquer das suas formas. Refira-se ainda que, em parte alguma do processo, a expropriante formulou requerimento ou fez qualquer declaração no sentido de que desistia do recurso da decisão arbitral, como referem os ora recorrentes no n° 10 das alegações que ora produziram. Aliás, os expropriados, na sequência das contra-alegações aqui em causa, não desistiram do recurso que haviam interposto da decisão arbitral (como, seguramente, teriam feito se estivessem seguros da ora invocada desistência da expropriante), mas apenas do recurso do despacho que admitiu as alegações da expropriante nos termos do art. 64° do CE. E, tendo em pano de fundo a definição do art. 352° do CC, é evidente que, mesmo inexistindo lapso, nunca aquela declaração poderia configurar "confissão" já que não se trataria de aceitar um facto, mas da assumpção de uma posição processual que poderia conduzir a uma transacção, como aliás, foi proposto pelo Mmº Juiz recorrido, desconhecendo-se, inclusive, se a ilustre mandatária em causa dispunha de poderes para o efeito. Acresce que o art. 357° do CC estabelece que “a declaração confessória deve ser inequívoca” e que a expressão em causa o não é, resulta com meridiana clareza dos autos, dos despachos e das diversas posições assumidas pelas partes. E se, precipitada, irreflectida e imprevidentemente os ora recorrentes se apressaram a desistir do recurso que haviam interposto, sibi imputet. Em suma, como bem se refere no despacho em causa "mantêm-se os recursos interpostos relativos ao Acórdão Arbitral, uma vez que a desistência apresentada respeita apenas e tão só ao recurso que se destinava a apreciar a tempestividade das alegações da expropriante no recurso ao Acórdão Arbitrar. E não há dúvida que todo o processado a que os ora recorrentes, irreflectidamente, deram causa se aproxima da litigância de má-fé, mas sem a integrar, pelo que a tributação determinada pelo tribunal “a quo" se afigura ajustada. Refira-se, para finalizar, que os recursos visam sindicar decisões e não produzir decisões sobre matérias novas. Não pode, por conseguinte, este tribunal pronunciar-se quanto às consequências da confirmação da decisão relativamente à desistência do recurso do despacho que julgou tempestivas as alegações da expropriante produzidas ao abrigo do art. 64° do CE, como pretendem os ora recorrentes na 10ª conclusão das suas alegações, já que a questão ainda não foi formulada nem decidida no tribunal competente - a 1 ª instância. O recurso, pelas razões aduzidas, não merece provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar o despacho recorrido; 3. Em condenar os recorrentes nas custas. Évora, 25.03 de 2010 __________________________________ [1] Cfr. Art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, os Acs STL de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, PAG. 20, DE 12/12/95, in CJ 1995, III/156, de 18/6/1996, CJ 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ 347/477, Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol III, pag. 247, Aníbal de Castro in Impugnação das Decisões Judiciais, 2ª ed., pag. 111 e Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, Vol V, pag. 56. [2] Ac, STJ de 5/4/89, in BMJ, 386°/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247 ex vi dos arts. 713°, n.º 2 e 660°, n. 2 do CPC. [3] Consagra-se neste preceito a doutrina objectivista ou normativa da interpretação da declaração negocial, nos termos da chamada "doutrina da impressão do declaratário" - ac. RC de 27/4/77, CJ, 1977,2°-308; RLJ 110°/350; Vaz Serra, RLJ 111°/220 e 249). [4] Mota Pinto, Teoria Geral, 1976,421. [5] Ac. STJ de 9/11/78, in BMJ 281/359 [6] Vaz Serra, RLJ 111º/220 [7] Estudos de Direito Comercial, 1996, pág. 102 e segs e 217. [8] Embora, a verdade seja dita, parece existir também alguma confusão se não mesmo desconhecimento, entre o que é laudo pericial e laudo arbitral, de tal forma que se refere ao relatório da avaliação dos peritos como "acórdão dos Senhores Árbitros". Da mesma forma é patente algum desconhecimento quanto às consequências da não apresentação das alegações previstas no art. 64°, já que refere a deserção, quando não é essa, obviamente, a consequência e nem mesmo a sua omissão implica a aceitação da avaliação pericial. As alegações em causa não são obrigatórias (como o não são, por exemplo, as alegações de direito subsequentes à decisão da matéria de facto nas acções declarativas) e a sua omissão é inconsequente em termos processuais ou cominatórios. [9] As alegações relativas ao laudo arbitral haviam sido produzidas aquando da interposição do recurso. |