Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
215/11.6TTSTB.E3
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
REQUISITOS
FORMALIDADES
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
(a) em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, frustrada a tentativa de conciliação, deve o empregador, cumulativamente, (i) apresentar articulado a motivar o despedimento e (ii) juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas;
(b) a falta de cumprimento de qualquer destes requisitos determina que o juiz declare de imediato a ilicitude do despedimento;
(c) em conformidade com as proposições anteriores, tendo a empregadora apresentado articulado a motivar o despedimento e fazendo referência a que iria juntar o procedimento disciplinar, mas não o tendo junto, nem tendo invocado justo impedimento para essa não junção, deve de imediato ser declarada a ilicitude do despedimento.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
C…, residente na Estrada…apresentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, formulário a que aludem os artigos que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por S…, S.A. (pessoa colectiva, com sede…) requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, notificada a empregadora nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, veio apresentar articulado a justificar o despedimento.
Todavia não juntou o procedimento disciplinar.

Na sequência, a Exma. Juíza, face à não junção do procedimento disciplinar, declarou ilícito o despedimento da trabalhadora e, em consequência:
a) condenou a empregadora a pagar à trabalhadora uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão, e com o mínimo de três meses de retribuição;
b) condenou a empregadora a pagar à trabalhadora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, com as deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02 (doravante CT/2009), a apurar em liquidação [cfr. artigo 98.º-J, n.º 3, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Setembro (doravante CPT) e artigo 391.º, n.ºs 2 e 3, do CT/2009];
c) determinou a notificação da trabalhadora nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, alínea c), do CPT.

Inconformada com a decisão, a Ré/empregadora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«1 No regime do novo CPT, o processo disciplinar constitui um documento externo ao articulado a apresentar pelo empregador e de junção obrigatória.
2 No articulado empregador deve enunciar as razões de facto suporte do despedimento.
3 O processo disciplinar é externo ao articulado e constitui um meio de prova documental, é um documento particular nos termos e para os efeitos dos artigos 362.º e 363.º do Código Civil, destinado a fazer prova dos factos articulados.
4 A Apelante apresentou articulado expondo as razões de facto justificativos do despedimento.
5 No n.º 1 do articulado a Apelante fez constar que a trabalhadora: foi despedida com justa causa pela Ré nos termos do processo disciplinar que se junta como documento n.º 1, processo ao qual a Autora não apresentou resposta à nota de culpa, conformando-se com os factos – cf. doc. n.º 1.
6 Ou seja, a Apelante informou no seu articulado que:
- existe processo disciplinar com nota de culpa e de decisão final;
- que a Apelada foi despedida nos exactos termos desse processo disciplinar;
- que inclusive nesse processo disciplinar a Apelada não apresentou resposta à nota de culpa, conformando-se com os factos.
7 Na parte final do articulado a Apelante fez constar uma menção que será junto um documento (processo disciplinar) que seguirá por correio registado porque dado o seu volume não pode ser inserido na plataforma CITIUS.
8 Pelo artigo 10.º da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, quando a dimensão do documento exceder 3 mb, esse documento pode ser posteriormente junto.
9 Consequentemente, a Apelante afirmou dispor do processo disciplinar, que esse processo disciplinar constitui o fundamento, e protestou juntar esse documento por impossibilidade sua apresentação no sistema CITIUS.
10 Depois, por mero lapso da Apelante, o processo disciplinar não foi junto.
11 Situação em que, o meritíssimo Juiz, perante a informação da Apelante da existência do processo disciplinar e da impossibilidade de junção pelo sistema CITIUS, podendo o documento ser apresentado posteriormente, deveria ter convidado a Apelante nos termos do artigo 508.º, n.º 2 do Código de Processo Civil para suprir a irregularidade, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício.
12 Conforme resulta do Acórdão do STJ, de 11.05.1999, publicado no BMJ, 487, 24: “…O Artigo 508.º do CPC consagra uma fase de despacho pré-saneador, através do qual se pretende impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam prejudicados por razões de pura forma, relacionados com a falta de requisitos externos aos articulados, com a falta de documentos que necessariamente devem instruir a acção (…) o referido despacho pré-saneador desdobra-se em duas modalidades: a dum despacho vinculado, através do qual o Juiz está obrigado a convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados (n.º 2 do artigo 508.º)…a omissão do mencionado despacho, enquanto vinculado, constitui nulidade processual, se essa irregularidade poder influir no exame ou na decisão da causa…”.
13 Igualmente do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2008, processo n.º 736837, publicado em www.dgsi.pt: “Dita o n.º 2 do art. 508º, que o JUIZ CONVIDARÁ as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou A PARTE NÃO HAJA APRESENTADO DOCUMENTO ESSENCIAL OU DE QUE A LEI FAÇA DEPENDER O PROSSEGUIMENTO DA CAUSA. O sentido impositivo da expressão legal «o Juiz convidará» caracteriza-se por ser uma verdadeira injunção dirigida ao Juiz do processo que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória. No âmbito das situações pré-figuradas no normativo, deve o Juiz proferir uma decisão que possa determinar o aperfeiçoamento das irregularidades ou das falhas detectadas. Significa isto que o Juiz apenas pode retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos dos articulados ou da FALTA DE JUNÇÃO DE UM DETERMINADO DOCUMENTO DE JUNÇÃO OBRIGATÓRIA depois de facultar à parte essa possibilidade, através do correspondente convite. Se tal decisão interlocutória não for proferida, significa que o Juiz omitiu um acto prescrito na lei, dando causa a uma nulidade processual, “ut” art. 201.º, que influi decisivamente no exame e decisão da reclamação do crédito em causa.
14 Idêntica jurisprudência consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 9073/2003, publicado em www.dgsi.pt: “Tendo sido fundamentada a execução numa escritura de hipoteca e numa livrança, mas tendo sido junta apenas a referida escritura, protestando-se juntar a livrança posteriormente, deviam os autos de execução parar à espera da junção da livrança, pois sem ela, não estavam os executados em posição de poder exercer os seus direitos de defesa, através de embargos, nomeadamente, impugnando a livrança, no seu preenchimento ou na autenticidade das assinaturas naquela apostas…”.
15 Caso diferente seria se Apelante no seu articulado não tivesse feito referência à existência do processo disciplinar, afirmando que é junto, situação em que o despedimento seria nulo, por inexistência de prévio processo disciplinar, conforme estatui o artigo 381.º n.º 1 alínea c) do Código do Trabalho, aplicando-se consequentemente o artigo 98.º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
16 O legislador no artigo 98.º - J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, ao exigir a apresentação do processo disciplinar, pretende sindicar o cumprimento da alínea c) do artigo 381.º do Código do Trabalho, isto é, se o despedimento foi precedido de processo disciplinar que conduziu à decisão final de despedimento e se o processo disciplinar foi elaborado em conformidade com a lei, penalizando-se os casos de não existência do processo ou não cumprimento das respectivas formalidades.
17 A aplicação do artigo 98.º-J n.º 3 do CPT, deve ser feita no quadro e em complemento da previsão da alínea c) do artigo 381.º do Código do Trabalho, cominando a licitude do despedimento para os casos de inexistência do processo disciplinar.
18 No artigo 98.º-J n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, não se pretende penalizar a entidade empregadora que, organizou processo disciplinar, cumpriu as formalidades legais, mas que por impossibilidade técnica do sistema CITIUS não apresentou esse documento com o articulado apresentado a juízo.
19 A aplicação do artigo 98.º-J n.º 3 do CPT, declarando a ilicitude do despedimento, para os casos como o dos presentes autos em que no articulado se afirma que o processo disciplinar existe, que por virtude das limitações do CITIUS o documento pode ser junto em fase posterior ao articulado, mas que por mero lapso processual não se juntou posteriormente, podendo o meritíssimo Juiz ter convidado a parte a apresentar o documento traduz-se numa verdadeira brutalidade, numa sanção verdadeiramente inadequada para a entidade empregadora, e que não é querida pelo legislador.
20 Tudo razões pelas quais a douta sentença, ao decidir como decidiu, violou o artigo 98.º-J n.º 3 do CPT, o artigo 10.º da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro e artigo 508.º n.º 2 do CPC.
Termos em que a sentença recorrida
- A sentença recorrida é nula por violação do artigo 508.º n.º 2 do CPC e violou do artigo 98.º-J n.º 3 do CPT, bem como o artigo 10.º da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro.
- Em consequência dos vícios invocados, deve ser revogada a sentença recorrida, baixando o processo ao Tribunal do Trabalho de Setúbal para a subsequente tramitação».

A apelada respondeu a recurso, a pugnar pela sua improcedência.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
Para tanto sustenta que o n.º 3 do artigo 98-J, do Código de Processo do Trabalho, comina expressamente com a declaração de ilicitude do despedimento a não apresentação pelo empregador de articulado a motivar o despedimento, ou a não junção de procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.

Após vicissitudes processuais que ora não relevam e que visavam a fixação do requerido efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a recorrente não prestou a caução no valor determinado, foi fixado ao recurso o efeito devolutivo.

Com a concordância dos Exmos. Juízes Adjuntos foram dispensados os vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e factos
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Nos presentes autos a questão essencial a decidir centra-se em saber se a não junção do procedimento disciplinar por parte da empregadora determina, irremediavelmente, a ilicitude do despedimento.
A matéria de facto a atender é a que resulta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzido, sendo de destacar o seguinte:
a) A trabalhadora apresentou no Tribunal do Trabalho de Setúbal o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho;
b) a Ré/empregadora foi, frustrada a conciliação na audiência de partes, notificada para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, ou seja, para apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou o cumprimento das formalidades exigidas;
c) no seguimento, a Ré veio apresentar o articulado a motivar o despedimento, onde, entre o mais afirmou que a Autora foi despedida «…nos termos do processo disciplinar que junta…» (n.º 1 do articulado);
d) mas, a final do referido articulado fez constar que «…será junto um documento (processo disciplinar) que seguirá por correio registado porque dado o seu volume não pode ser inserido na plataforma CITIUS»;
e) todavia, o referido documento não veio a ser junto;
f) por isso, isto é, com base não junção do procedimento disciplinar, foi proferida a decisão ora recorrida, que declarou a ilicitude do despedimento da trabalhadora, com as consequências daí decorrentes;
g) até ao presente, o documento em causa não foi junto aos autos.

III. Enquadramento jurídico
Como é comummente afirmado, o Código de Processo do Trabalho justifica-se pela existência de princípios específicos que lhe são próprios.
Assim, é comum apontarem-se como princípios (específicos) do processo laboral (cfr. Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho, Anotado, Almedina, 1996, passim a págs. 19-20): (i) a valorização do acto conciliatório, (ii) o baixo custo da justiça laboral, (iii) a não obrigatoriedade de patrocínio, (iv) a celeridade processual, (v) d simplicidade da tramitação processual, (vi) o uso do principio da equidade e (vii) a condenação além do pedido.
Isto, embora se reconheça que alguns destes princípios, maxime o do baixo custo da justiça laboral, se encontram hoje muito incipientes, quase inexistentes.
Para o caso em presença, impõe-se realçar apenas o princípio da celeridade processual: este significa que os interesses gerais imanentes aos litígios laborais, como sejam a paz social, impõem uma justiça célere, o que passa, naturalmente, pela forma de processo.
É neste âmbito que, certamente, se insere a inclusão no actual Código de Processo do Trabalho [aprovado pela Lei n.º 295/2009, de 13-10, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, embora aplicando-se apenas às acções iniciadas após a sua entrada em vigor (artigos 6.º e 9.º)] de uma acção declarativa de condenação, com processo especial, de natureza urgente, acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento [cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do referido compêndio legal].
Este processo especial aplica-se nas situações previstas no artigo 387.º do Código do Trabalho, verificando-se sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, e inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de um requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior (cfr. n.º 2 do artigo).
No âmbito processual a observar, estabelece o artigo 98.º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega pelo trabalhador do formulário a que se vem fazendo alusão.
E, frustrada a conciliação, na audiência de partes, o juiz: «Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas (…)» [n.º 4, alínea a) do artigo 98.º-J, do Código de Processo do Trabalho].
Nos termos do n.º 3 do artigo 98.º-J, do mesmo compêndio legal: «Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior [articulado a motivar o despedimento], ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)».
Assim, para que o juiz não decrete de imediato a ilicitude do despedimento é necessário que, cumulativamente, o empregador:
(i) apresente articulado a motivar o despedimento;
(ii) junte o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
No caso, a empregadora cumpriu o primeiro requisito indicado (apresentação de articulado a motivar o despedimento), mas já não o segundo, uma vez que não juntou o procedimento disciplinar.
Ora, pergunta-se: face a essa não junção do procedimento disciplinar e tendo em conta que no articulado a motivar o despedimento, a empregadora aludiu à existência de procedimento disciplinar e à intenção de juntar o mesmo aos autos, deveria o tribunal notificá-la (convidá-la?) para proceder a essa junção, sob pena de declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora?
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
Vejamos porquê.
Como se afirmou, imanente ao processo laboral encontra-se a celeridade processual.
Esta manifesta-se mais acentuada, entre outros, no processo de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, dada a natureza urgente que a lei lhe confere.
E compreende-se que assim seja: razões de certeza do direito e de pacificação social impõem que os litígios laborais sejam dirimidos em “prazo razoável”, de modo a evitar que se criem, ou acentuem, conflitos no seio das empresas, o que, naturalmente, poderá afectar não só a produtividade das mesmas, como até a própria gestão e organização.
É assim que a acção se inicia com a apresentação de formulário pelo junto do tribunal competente no prazo de 60 dias contados da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato (cfr. artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho e artigo 98.º-C, do Código de Processo o Trabalho).
Isto quando, é certo, no âmbito de anteriores regimes jurídicos esse prazo era de um ano [cfr. artigo 38.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e artigo 435.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto].
E o empregador deve não só apresentar articulado a motivar o despedimento, como também juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
Se o despedimento é considerado ilícito, entre o mais, se não for precedido do respectivo procedimento [cfr. artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho], justifica-se por uma razão de economia processual que logo que apresente a motivação do despedimento o empregador também apresente o procedimento disciplinar, pois se este não existir o despedimento é logo declarado ilícito.
Rebela-se a recorrente contra tal entendimento da sentença recorrida, argumentando que em observância ao disposto no artigo 508.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deveria ter sido previamente notificada para juntar o procedimento disciplinar e apenas se, nessa sequência, o não juntasse é que deveria ser condenada nos termos em que o foi.
Diga-se desde já que não se sufraga esse entendimento.
Desde logo porque, como se deixou amplamente explicitado, a lei exige que, cumulativamente, o empregador apresente articulado a motivar o despedimento e que apresente o procedimento disciplinar: a falta de qualquer deles determina que se declare imediatamente a ilicitude do despedimento.
Está em causa, pois, um requisito indispensável ao prosseguimento da acção e não de uma mera irregularidade/omissão de documento que justifique o convite à parte para proceder ao seu suprimento.
Estamos no âmbito de prazos para a prática de actos ou junção de documentos essenciais ao prosseguimento da acção, cujo incumprimento acarreta irremediavelmente as consequências previstas na lei.
Assim se, por exemplo, o empregador junta o procedimento disciplinar mas não apresenta articulado a motivar o despedimento, embora faça menção de o pretender juntar, parece também não ter cabimento legal o tribunal convidá-lo apresentar o referido articulado, e, assim, conceder-lhe novo prazo para a prática do acto, o que, na prática, redundaria em violação do princípio da igualdade.
A não aplicação ao caso do disposto no artigo 508.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, resulta também do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho: aquele só se aplica subsidiariamente em relação aos casos neste omissos.
Ora, como se analisou, o Código de Processo do Trabalho não contém qualquer omissão em relação a tal situação.
Refira-se ainda que a recorrente não alega qualquer justo impedimento para a não apresentação tempestiva do procedimento disciplinar: aliás, ainda que o invocasse, teria que oferecer logo a respectiva prova, o que manifestamente não se verifica (cfr. artigo 146.º do Código de Processo Civil).
Nesta sequência, não tendo a recorrente junto o procedimento disciplinar, deveria a Exma. Juíza declarar – como declarou – a ilicitude do despedimento da trabalhadora recorrida.
Não pode, por isso, assacar-se à sentença recorrida a nulidade, como o faz a apelante, tanto mais que, por um lado, essa nulidade nem sequer foi arguida, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, tal como o impõe o artigo 77.º, do Código de Processo do Trabalho, o que impediria que da mesma se conhecesse qua tale; por outro, ainda que tivesse sido devidamente arguida, não se vislumbra que a questão suscitada pela apelante configurasse qualquer das causas de nulidade ínsitas no artigo 668.º, do Código de Processo Civil [aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do trabalho]: a proceder a argumentação da recorrente o que se verificaria era um erro de julgamento que imporia a revogação da sentença e não propriamente nulidade desta.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, sendo de manter a decisão recorrida.

Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por S…, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Ré/apelante.
Évora, 18 de Outubro de 2012
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)