ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Por apenso aos autos de execução comum, fundada em documento particular de reconhecimento de dívida (no montante de 120.000,00 €), instaurados por AA, deduziu oposição à execução a executada «BB, Lda.».
Na petição de embargos alegou a executada, essencialmente, o seguinte: o documento dado à execução como título executivo constitui declaração unilateral de dívida da própria executada, mas se o mesmo permite presumir a existência da obrigação fundamental, também é certo que essa presunção é ilidível; no caso presente, a relação negocial subjacente tratava-se de negócio formal, concretamente respeitante à cessão de quotas da sociedade executada por parte da aqui exequente a outro executado, mas que não está devidamente identificado no referido documento, pelo que este padece de insuficiência enquanto título executivo; a transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito, conforme artº 228º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), em documento próprio para o efeito, o que não corresponde ao documento dado à execução, pelo que ocorre invalidade formal do negócio e inexequibilidade daquele documento enquanto título executivo; há que considerar actuação da exequente no sentido de prejudicar a actividade económica da executada/oponente, geradora de responsabilidade contratual daquela, a apurar em acção declarativa a intentar pelos executados.
Na contestação, a exequente opôs-se à viabilidade dos argumentos aduzidos pela executada, alegando, no essencial, o seguinte: o documento particular dado à execução é válido à luz do artº 458º do Código Civil e reconhecido como título executivo [segundo o CPC vigente à data da instauração da presente execução], pelo que não sofre de qualquer insuficiência; o negócio subjacente, de transmissão de quotas, foi devidamente reduzido a escrito, por documento particular, que não se confunde com o aqui dado à execução, pelo que não ocorre inexequibilidade deste documento enquanto título executivo; os factos relacionados com a alegada responsabilidade contratual da exequente são alheios ao documento dado à execução.
Realizado o julgamento, foi lavrada sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e ordenou o prosseguimento da execução contra a aqui executada oponente. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: atenta a factualidade provada e não provada, resultou ter ficado demonstrado que houve cessão de quotas da sociedade executada, a qual foi titulada por documento particular, sendo esse documento diferente do que aqui foi dado à execução, embora este tenha tido por base aquela cessão; os documentos particulares de reconhecimento de dívida, assinados pelo devedor, eram admitidos como títulos executivos pelo anterior CPC, e apesar de o actual (NCPC) os ter retirado do respectivo elenco, foram ressalvadas as execuções neles fundadas iniciadas antes da entrada em vigor do NCPC, como é o caso da presente execução; o documento aqui dado à execução reveste as características dos documentos previstos no artº 458º do Código Civil, o que dispensava o credor de provar a relação fundamental, a qual se presume até prova em contrário; no caso concreto até se fez prova da causa do reconhecimento de dívida, ao apurar-se que a confissão de dívida complementou o contrato de cessão de quotas efectivamente celebrado, pelo que não ocorre insuficiência do título; também se confirmou a existência de contrato escrito de cessão de quotas, de natureza particular, pelo que foi respeitada a exigência formal do artº 228º, nº 1, do CSC, não havendo assim invalidade formal do negócio subjacente, nem inexequibilidade do título dado à execução; já em sede de alegações de julgamento suscitou a executada oponente a questão de ter havido negócio simulado, ao pretender-se fixar com o documento de reconhecimento de dívida um preço superior para a cessão de quotas do que aquele que foi declarado, mas isso não obstaria a que o negócio subjacente e o título dado à execução se tenham por válidos, na medida em que subjacente a esse eventual negócio simulado estaria um negócio dissimulado de cessão de quotas, por outro preço, que seria válido por aplicação do artº 241º do Código Civil; quanto à alegada responsabilidade contratual da exequente, não foi formulado qualquer pedido na sua base, cuja discussão, aliás, extravasaria o âmbito e finalidade da oposição à execução e se traduziria na apreciação de um contra-crédito, como se houvesse um pedido reconvencional, não consentido em sede de execução, pelo que nada haverá a extrair do alegado pela executada oponente.
Inconformada com tal decisão, dela apelou a executada oponente, formulando as seguintes conclusões:
«A) A matéria dada como provada em Julgamento teve por base as declarações tomadas às testemunhas arroladas, nomeadamente pela Oposta, aqui recorrida. Ora,
B) A pessoa chamada a depor pela Oposta não o fez de modo sério, coerente e isento, conforme é facilmente constatável até da própria inquirição das testemunhas, que parcialmente se transcrevem. De salientar,
C) Que a testemunha em causa, nomeadamente a arrolada pela Oposta, revelou um total empenhamento no valimento das pretensões da Oposta, sua irmã e "sócia", tendo um interesse pessoal e directo no desfecho dos Autos.
D) E, com interesse para a decisão da causa, tratava-se de confirmar ou infirmar, nomeadamente e como se extrai da Sentença recorrida:
1. Se o negócio subjacente à existência do título dado à Execução existia e, assim sendo, se era susceptível de ser considerado válido;
2. Se face ao negócio havia ou não responsabilidade contratual da exequente;
3. Se a cedente das Quotas da Sociedade mantivera ou não o acesso e livre disponibilidade sobre as contas da empresa, tendo procedido à retirada não autorizada de verbas da Conta bancária da empresa;
4. Nomeadamente liquidando antecipadamente responsabilidades da Oponente em que a Oposta figurava como avalista;
5. E mantendo na sua posse e ao seu uso um veículo automóvel propriedade da oponente;
6. Colocando-se a questão de saber se, mais do que Credora;
7. A Exequente não seria devedora à Oponente;
8. Sendo certo que por o documento dado à execução não reflectir o que de facto acabou por ser negociado, não poderia o mesmo considerar-se válido;
9. Questão suscitada na pendência dos Autos, decorreu da retirada legal de validade executiva a documentos como o dos Autos, a qual era e é, de conhecimento oficioso, naturalmente.
E) Cumpre referir e realçar a acuidade deste último ponto,
F) Porquanto o mesmo revestia importância fundamental na procedência ou improcedência da Acção, no que "aportava" para os Autos, em face das alterações legislativas operadas e da imediata aplicabilidade das mesmas aos processos em curso.
G) Ora, no primeiro dos casos, foi dado como provado que o negócio existiu.
H) Quanto ao mais alegado pela Oponente, foi dado como não provado. Ora,
I) Na nossa humilde opinião, foi estranhamente considerado não provado pela M.ma Juiz "a quo".
J) Para além de tudo o mais que afirmamos, certo é que, por um lado, a M.ma Juiz "a quo" deu como não provada a matéria alegada pela Oponente (nomeadamente no que concerne a existência – ou não – de utilização abusiva das "passwords" de acesso a homebanking da Oponente, pela Oposta, em proveito próprio desta última e no uso e recusa de entrega de um veículo automóvel pertença da Oponente.
K) Para na parte final da Sentença, dar a entender que se convenceu da existência de tais actos pela Oposta, mas desvalorizando tais condutas no contexto especifico dos Autos.
L) Dos depoimentos prestados em Audiência, parece resultar claro que a Oponente tem razão em quanto afirmou na sua PI de Oposição pois,
M) Tendo procedido, como procedemos, à audição exaustiva de todos os depoimentos gravados, resulta claro o seguinte:
N) A Testemunha CC afirmou, clara e inequivocamente, a razão que assiste à Oponente, porquanto confirmou o por ela alegado;
O) Já a Testemunha DD (apesar do afirmado na Acta da resposta à matéria de facto), depôs de modo completamente inquinado pelo seu interesse pessoal e directo nos autos e pela relação de parentesco com a Oposta.
P) Chegando a ser acintoso.
Q) Mas confirmando algo de particular relevância para os Autos: Que o Contrato de Cessão de Quotas foi simulado quanto ao preço. Ou seja,
R) Parece inequívoco, independentemente de quanto esta senhora tenha afirmado e da patente e acirrada defesa da mesma, relativamente à sua irmã, que:
1. Da cessão de Quotas consta como preço o montante de € 10.000,00;
2. Que o valor de facto a pagar, seriam € 120.000,00;
3. Que a declaração de dívida junta aos Autos como título executivo, foi emitida como garantia relativa ao Contrato de Cessão.
S) Isto o que não sofre qualquer contestação. Isto é,
T) O Contrato de Cessão de Quotas, foi simulado quanto ao Preço.
U) O Contrato Simulado é Nulo.
V) Sendo Nulo o Contrato, é Nulo o título que tenha sido emitido para lhe servir de garantia.
W) Estas as conclusões que deveriam ter sido extraídas do depoimento da testemunha, pela M.ma Juiz "a quo" e não fazer disso "tábua rasa", como ocorreu.
X) Pelo que não pode deixar de requerer-se a renovação da prova consubstanciada nos depoimentos destas testemunhas.
Y) Nos Autos, a Exequente reclama o direito a receber o valor do que denomina Título Executivo.
Z) Documento esse que não possui os requisitos legalmente elencados para o reconhecimento como tal, nomeadamente por falta de reconhecimento de assinaturas (Art° 703° CPC).
AA) O Contrato simulado é Nulo (Art°s 241° e 220° do Cód. Civil).
BB) Sendo Nulo o Contrato, Nulo é igualmente o documento que haja sido emitido para lhe servir de garantia (Art°s 627° e 280°, ambos do Cód. Civ.).
CC) "no momento da fiança, deve ser determinado o título donde a obrigação futura poderá ou deverá resultar ou, ao menos, saber-se como há-de ele ser determinado (Vd. Vaz Serra, anotações ao Acórdão do STJ de 14.06.72, in BMJ 218°, pág.s 222 e segs.). Ora,
DD) Sendo Nulo o Contrato, Nula terá forçosamente de considerar-se a Garantia emitida para o mesmo (valendo por inteiro as asserções expendidas relativamente à Fiança),
EE) Uma vez que o documento dado à execução neste Autos configura (como o Aval ou a Fiança) um verdadeiro instrumento de garantia de pagamento, não fazendo qualquer sentido do ponto de vista jurídico, encará-lo ou entendê-lo de outro modo. Ora,
FF) Face aos depoimentos prestados, inclusive pela própria Irmã da Oposta,
GG) Clara fica a simulação do preço do negócio que esteve na base da emissão e subscrição,
HH) Do título dado à Execução, Pelo que,
II) Cremos que a incongruência entre a matéria dada como provada e o resultado prático traduzido na não procedência da Oposição é notória. É que,
JJ) A contrário do constante da Douta Sentença posta em crise, parece-nos óbvio que as conclusões a extrair da prova carreada para os Autos, não poderia ser outra senão a que preconizamos.
KK) Mas o que é certo é que nenhuma de tais conclusões é extraída na Douta Sentença recorrida.
LL) Crê-se que tal é flagrantemente contraditório o que gera uma contradição insanável.
MM) Até porque se crê que a única conclusão possível, em face dos factos provados e do Direito aplicável, será a procedência da Oposição.»
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 608º, nº 2, e 663º, nº 2, do NCPC.
Do teor das alegações da executada/oponente resulta que é possível extrair que aquela pretende discutir as seguintes questões: a) se ocorre uma alegada contradição entre fundamentos de facto e decisão (que integrará uma nulidade de sentença, com referência ao artº 615º, nº 1, al. c), 1ª parte, do NCPC, ainda que não expressa e formalmente assumida pela recorrente no texto das alegações, já que nenhuma referência é feita àquela norma nas alegações de recurso); b) se haverá lugar à modificabilidade da decisão de facto, ao abrigo do artº 662º do NCPC; e c) se procedem as alegadas insuficiência e inexequibilidade do título executivo (seja por não possuir os devidos requisitos legais, seja por o contrato subjacente ao título, respeitante à cessão de quotas da sociedade executada, ser nulo por simulação).
Cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:
«1. O documento dado à execução teve por base a cessão de quotas da sociedade para o executado EE;
2. Conforme deliberação da sociedade opoente de 5 de Novembro de 2011, tomada em assembleia geral em que interveio a própria exequente, procedeu-se à alteração e efectivo registo da sede social da executada (AP. 29/20111108), à alteração da estrutura do capital e quotas (AP. 38/20111110) e, por último, à alteração da gerência da opoente (AP. 391/20111116);
3. Factos que na sua totalidade e de acordo com a vontade das partes consubstanciaram a efectiva mudança da propriedade e gestão da opoente;
4. A executada “BB, Lda.” e o executado EE, gerente da 1ª executada à data dos factos, 5 de Novembro de 2011, declararam e assumiram que deviam à exequente AA a quantia de cento e vinte mil euros;
5. Planificaram o pagamento de tal dívida em prestações;
6. Fizeram-no de forma livre e exprimiram a sua vontade de forma escrita;
7. A executada, através do seu gerente EE, que pelo seu punho assinou o documento particular dado como título executivo à presente execução, assumiu uma obrigação pecuniária e a sua forma de pagamento;
8. A requerida procedeu à transmissão da quota de que era detentora na sociedade ora oponente/executada, ao executado EE;
9. A cedência da quota mencionada no artigo precedente deu-se em 5 de Novembro de 2011, através de documento particular, data a partir da qual a gerência da sociedade passou a ser exercida de facto e direito pelo seu único sócio EE;
10. Em 5 de Novembro de 2011, a exequente renunciou à gerência da sociedade ora oponente/executada, abstendo-se de praticar qualquer acto adstrito à categoria, a partir dessa data;
11. O negócio jurídico invocado pela oponente encontra-se devidamente registado;
12. O documento particular que lhe serviu de base é diferente do documento particular dado à presente execução.»
B) DE DIREITO:
1. Quanto à questão de nulidade da sentença, por alegada contradição entre fundamentos de facto e decisão, comece-se por notar que, conforme já se assinalou, não houve uma arguição expressa da mesma. Porém, o uso de expressões como «incongruência entre a matéria dada como provada e o resultado prático traduzido na não procedência da oposição» ou «contradição insanável», por referência à sentença recorrida, sugerem claramente a invocação implícita da nulidade da sentença do artº 615º, nº 1, al. c), 1ª parte, do NCPC.
No mesmo sentido as interpretou o tribunal a quo, que, partindo desse pressuposto, proferiu despacho prévio sobre a questão, inserindo-o no despacho sobre a admissibilidade do recurso, ao abrigo do artº 617º, nº 1, do NCPC. Sendo de admitir a possibilidade de tal enquadramento, tomemos cautelarmente posição sobre se ocorre essa pretensa contradição entre fundamentos e decisão.
No contexto do citado artº 615º, nº 1, al. c), do NCPC, importa fazer notar que a contradição que está em causa nesse preceito é a que intercede entre os fundamentos da própria decisão, tal como apresentados pelo juiz, e essa mesma decisão. Como diz ALBERTO DOS REIS, tal situação ocorre quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 141).
Ora, olhando à decisão recorrida, não se vislumbra nela qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo a solução encontrada conforme à argumentação que a sustenta. O tribunal recorrido partiu da factualidade que foi efectivamente declarada como provada – designadamente, que o documento particular de reconhecimento de dívida dado à execução se reportava à cessão de quotas da sociedade executada, mas também que não havia confusão entre aquele documento e o próprio contrato de cessão de quotas – e, nessa base, argumentou no sentido de ser formalmente válida a cessão, por ter sido a mesma celebrada por escrito (no respeito da exigência formal do artº 228º, nº 1, do CSC), e de ser o título dado à execução suficiente e exequível, por estar demonstrada a existência da relação subjacente e ser o mesmo enquadrável entre os títulos executivos consentidos pelo CPC vigente à data da instauração da presente execução.
Ou seja, não há qualquer contradição entre fundamentos e decisão, que sempre tem de ser aferida pelo confronto entre os concretos fundamentos invocados e a orientação definida na parte decisória. Questão diversa é a parte discordar desses fundamentos – mas aí a divergência já não se resolve no plano da nulidade da sentença, mas no da procedência ou improcedência da pretensão substantiva formulada.
É certo que a recorrente acaba por expressar, nas alegações de recurso, uma discordância quanto à decisão jurídica do caso. Mas, havendo essa discordância, é óbvio que a questão, quando colocada no plano da nulidade da sentença, se mostra suscitada de forma desfocada: discordância quanto a solução de questão de direito situa-se num plano meramente substantivo, que se projecta na procedência ou improcedência da pretensão apresentada ao tribunal – e não como nulidade de sentença.
Resta, por ora, concluir pela improcedência da arguição de nulidade da sentença fundada no artº 615º, nº 1, al. c), do NCPC, passando a apreciar a substância da impugnação ínsita no presente recurso.
2. Quanto à questão da impugnação da matéria de facto, é de admitir que foi suficientemente manifestada a pretensão da sua alteração.
Porém, para que ocorra uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, se impõe que seja dado pelo recorrente o devido cumprimento aos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC: indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com o estabelecimento de uma correlação entre cada um desses factos e específicos meios probatórios relevantes.
Quanto a este último ponto, é entendimento dominantemente aceite que não basta a mera transcrição de depoimentos e a alegação genérica de que estes devem ser atendidos no elenco dos factos provados para fundar uma pretensão de impugnação da matéria de facto (cfr. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 61-64, em anotação ao artº 685º-B do anterior CPC, com correspondência, sem diferenças significativas nessa parte, no actual artº 640º do NCPC). É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto) do que deve ser alterado, em que sentido e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos (ou outros meios probatórios). Em particular, quanto à concreta indicação dos factos que devem ser dados ou deixar de ser dados como provados, a respectiva exigência saiu, aliás, reforçada com a versão conferida ao artº 640º do NCPC, na medida em que nele foi introduzida uma nova al. c) que expressamente impõe ao recorrente a indicação da «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Por sua vez, o incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC tem como inelutável consequência a rejeição do recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do proémio do nº 1 desse artº 640º (reiterado, quanto à indicação exacta dos trechos relevantes da prova gravada, na al. a) do nº 2 da mesma disposição legal), e sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, em anotações ao artº 685º-B do anterior CPC, LEBRE DE FREITAS et alii, ob. cit., pp. 61-62, embora criticamente de iure condendo, e ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, p. 138; e, já à luz do actual artº 640º, igualmente ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 127-128) – mas sem prejuízo do prosseguimento do recurso quanto a outros fundamentos alegados pelo apelante, já no âmbito da impugnação de direito.
Como sublinha ABRANTES GERALDES, a apreciação do cumprimento desses ónus deve ser feita segundo «um critério de rigor» – e esclarece: «Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (Recursos no Novo Código…, cit., p. 129).
No caso dos autos, tendo presente estas considerações e o teor das conclusões das alegações de recurso, afigura-se notório que a apelante não indicou os concretos factos (e em que exactos termos) que pretendia ver declarados provados, nem procedeu a uma concretização consequente ou uma demonstração cabal de quais as específicas passagens da gravação da audiência, devidamente identificadas, que imporiam decisão de facto diversa.
Com efeito, o que ali consta são extensas transcrições de depoimentos prestados em audiência, sem foco preciso: a apelante, aliás, refere-se à «audição exaustiva de todos os depoimentos gravados» e pede a «renovação da prova consubstanciada nos depoimentos» das testemunhas ouvidas (ou seja, de todas) – o que significa pretender como que uma repetição do julgamento em 2ª instância, ou mesmo em 1ª instância. Recorde-se, a este propósito, o que se sublinhava no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento». Não é possível a pretendida reapreciação genérica e integral da prova – e daí as exigências muito rigorosas do artº 640º do NCPC, que ficaram por cumprir cabalmente.
Além disso, a apelante parece pretender também uma reconstrução da factualidade provada, criando uma nova realidade factual, forjada nas próprias alegações de recurso, e que se situa entre a alegação de uma responsabilidade contratual da exequente e a sustentação da tese da nulidade do contrato de cessão de quotas por simulação – e isto sem que essa nova factualidade tenha o devido suporte em factos articulados pelas partes (em particular, pela executada oponente, e aqui apelante), ao abrigo do ónus de alegação estabelecido no artº 5º do NCPC, e que delimitam, com as pontuais excepções previstas no nº 2 dessa disposição legal, os poderes de cognição do tribunal. Se é certo que no requerimento inicial da oposição à execução se falou nessa responsabilidade contratual da exequente, também é verdade que a oponente logo aí reconheceu que isso era matéria para uma outra acção (declarativa), que nada tinha a ver com a presente execução. E a tese da simulação do contrato de cessão de quotas só foi trazida aos autos em alegações de julgamento (e de que apenas sabemos por o ter referido o próprio tribunal a quo na decisão recorrida), mas sem que matéria de facto respeitante a tal tese tivesse sido acolhida na sentença, sendo ainda de salientar que a invalidade desse contrato invocada pela oponente no requerimento inicial tinha outro fundamento, que era o da não-redução a escrito do contrato, em suposta violação do artº 228º, nº 1, do CSC, entretanto esquecido pela oponente.
Reconhece-se que o próprio tribunal a quo se pronunciou sobre a questão da simulação, certamente por a mesma lhe ter sido suscitada em alegações de julgamento (como se refere na sentença recorrida): talvez não o devesse ter feito, por ser matéria extrínseca ao elenco de factos articulados pelas partes; mas é igualmente exacto que o tribunal a quo o terá feito apenas para descartar de vez tal questão, na medida em que argumentou – e com acerto – na base da aplicação do artº 241º do C.Civil, que sempre resgataria da invalidade a cessão de quotas efectivamente pretendida pelas partes. Não o entendeu, ao que parece, a executada oponente. Seja como for, também por esta via se verifica que, ainda que fosse operante a impugnação da matéria de facto (cabendo sindicar o conteúdo da prova produzida), estaríamos perante factualidade sem relevo bastante para interferir na decisão da questão de fundo – e que é, tão-só, a de saber se o documento particular de reconhecimento de dívida dado à execução reveste (ou não) as necessárias características de suficiência e exequibilidade.
Posto isto, reafirma-se a rejeição do presente recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC, e mantém-se integralmente a decisão de facto, tal como foi proferida no julgamento efectuado em 1ª instância (e para a qual se remete, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC).
E, sendo assim, cumprirá passar de seguida à análise da questão substantiva da suficiência e exequibilidade do título.
3. Quanto a esta última questão, importa, desde logo, ter presente que a executada oponente, no seu requerimento inicial, não pôs em causa ter lavrado o documento dado à execução, nem sequer contestou verdadeiramente a assunção de dívida que esse documento consubstancia.
Se bem virmos, é a própria sociedade executada que declara que esse documento se destinou «a titular a venda da sociedade opoente», «conforme deliberação da sociedade opoente» e de modo a produzir-se a «efectiva mudança da propriedade e gestão da opoente» para o segundo executado (cfr. artos 14º a 16º do requerimento de oposição). E a sua oposição traduziu-se em dois argumentos essenciais: o documento, enquanto declaração unilateral de reconhecimento de dívida, prevista no artº 458º do C.Civil, não tinha de mencionar a causa ou relação fundamental, mas era vago e impreciso, impedindo a percepção de que o negócio subjacente era de natureza formal – e daí extraía a insuficiência do título; e esse negócio subjacente (a cessão de quotas da sociedade executada) tinha de ser celebrado por escrito, em documento próprio para o efeito, o que não corresponde ao documento dado à execução, pelo que há invalidade formal desse negócio subjacente – e daí extraía a inexequibilidade do título.
Ora, essas duas questões foram resolvidas – e bem resolvidas – pelo tribunal a quo na sentença recorrida. Pode até dizer-se que se resolveram por si próprias, com o aparecimento nos autos do contrato de cessão de quotas (junto a fls. 98-100), que deixou claro que a declaração de reconhecimento de dívida tinha mesmo causa, frustrando assim a possibilidade de ilisão da presunção iuris tantum que daquele resultava, e que o negócio subjacente tinha mesmo sido celebrado por escrito, cumprindo assim a exigência formal do artº 228º, nº 1, do CSC. E foi isto exactamente que disse o tribunal a quo na decisão recorrida, para arredar as pretensas insuficiência e inexequibilidade do título – o que merece a nossa concordância, pela sua manifesta evidência.
E é certamente essa evidência que explica a tentativa da executada de transmutar o objecto da sua oposição à execução, já em sede de recurso, de modo a que a insuficiência e inexequibilidade do título, por referência à ausência de causa e à invalidade do negócio subjacente, passem a reportar-se a matéria diversa, não trazida de início aos autos: concretamente, a falta de requisitos do título (que relaciona com o artº 703º do NCPC, chegando a aludir a falta de reconhecimento de assinaturas – cfr. conclusão sob a al. Z supra) e a simulação do contrato de cessão de quotas (que associa à divergência quanto ao preço da respectiva “venda” nos diferentes documentos).
Independentemente da impropriedade de essas questões novas serem apenas suscitadas formalmente em sede de recurso (e, ao que parece, apenas em sede de julgamento de 1ª instância, no plano da oralidade) – o que até dispensaria qualquer apreciação nesta sede sobre as mesmas –, sempre se dirá que essas questões receberam logo resposta do tribunal a quo (só não por antecipação, em virtude dessa suscitação não formalizada perante esse tribunal), em termos que merecem a nossa adesão. Na verdade, o tribunal recorrido pôde logo esclarecer que não relevavam esses novos argumentos.
Quanto à questão da falta de requisitos do documento dado à execução como título executivo, se é notório que uma declaração unilateral de reconhecimento de dívida já não se enquadrará hoje no elenco de títulos executivos (conforme resulta do artº 703º do NCPC), também é indiscutível que à presente execução se aplica o anterior CPC, por vigente à data da sua instauração (no ano de 2011), conforme decorre do artº 6º, nº 3, do diploma preambular da Lei nº 41/2013, de 26/6, que aprova o NCPC (onde se lê que «o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos (…) só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor», ocorrida em 1/9/2013 – cfr. artº 8º do mesmo diploma) – sendo certo que no artº 46º, nº 1, al. c), do pretérito CPC se integravam, no elenco dos títulos executivos, «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes (…)», definição essa em que se enquadra sem qualquer dúvida o documento aqui dado à execução. E quanto à questão da eventual simulação do preço – que nem sequer foi levada à matéria de facto, por não suscitada nos articulados – também o tribunal a quo demonstrou cabalmente, como já se disse antes, que essa divergência não afectaria a validade do negócio dissimulado (ou seja, a cessão de quotas pelo preço que foi inscrito na declaração de reconhecimento de dívida dada à execução), por directa aplicação do regime emergente do artº 241º do C.Civil, pelo que sempre aquela arguição de nulidade não obstaria à exequibilidade do título.
Tudo leva a crer que a executada apenas pretende obstar ao pagamento da dívida assumida através desse título por haver dissídio entre as partes quanto a eventuais créditos que a executada tenha sobre a exequente, a fim de, nessa base, se alcançar uma qualquer forma de compensação – e dissídio esse que se terá querido trazer à discussão em sede de recurso (como parece resultar do enunciado da conclusão sob a al. D supra). É certo que, no seu requerimento inicial de oposição, já aludira a executada, nessa linha, a uma responsabilidade contratual da exequente: porém, tendo aí a clarividência, que agora faltou, de que isso seria matéria para uma outra acção (declarativa) diversa da presente execução. De todo o modo, também a essa pretensão de discussão da responsabilidade contratual da exequente respondeu acertadamente o tribunal a quo, demonstrando a impossibilidade de apreciação de uma pretensão deste tipo em sede de execução, em termos que merecem igualmente a nossa adesão.
Acolhem-se, assim, os fundamentos da decisão recorrida e não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.
4. Em suma: o tribunal a quo não violou qualquer disposição legal, pelo que não merece censura o juízo de improcedência da oposição à execução formulado na decisão recorrida, do que decorre o consequente prosseguimento da execução.
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III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante executada (artº 527º do NCPC).
Évora, 20 / 10 /2016
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Mário João Canelas Brás)