Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/14.8GCODM-A.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: RECORRIBILIDADE
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 10/28/2014
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – É admissível o recurso que vem fundamentado nas regras da competência do tribunal, e não na discordância quanto à apreciação do juiz relativa à suspensão provisória do processo.
II - O juiz de instrução pode recusar a sua concordância à suspensão provisória do processo com o fundamento de que as injunções e regras de conduta propostas pelo Ministério Público são insuficientes para satisfazer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir
III – Quando assim procede, inexiste violação das regras de competência do tribunal.
Decisão Texto Integral:
Recurso Penal nº 3/14.8GCODM-A.E1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
Nos autos de inquérito que, com o nº 3/14.8GCODM, correm termos no juízo de competência genérica de Odemira, comarca do Alentejo Litoral, e em que é arguido A, devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que, considerando que o JIC, ao não prestar a sua concordância à suspensão provisória do processo proposta pelo MºPº e aceite pelo arguido, actuou no âmbito das suas competências, de verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, concluiu inexistir qualquer causa de nulidade do processado, indeferindo em consequência o requerimento do MºPº no sentido da substituição daquele despacho e mantendo o ali decidido.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que declare a nulidade que havia arguido em relação ao despacho de fls. 53-57, nos termos dos arts. 119º al. e) e 122º do C.P.P. e com base na violação das regras de competência do tribunal, para o que formulou as seguintes conclusões:

A. O Mm.º JIC, com o despacho de fls. 53 a 57, violou os seus poderes de cognição, o que implica a nulidade (insanável) do acto nos termos do art. 119.º, al. e) do CPP, por violação das regras da competência do tribunal, o que traz as consequências do art. 122.º do CPP e, em consequência, o Mm.º JIC ao considerar no despacho subsequente datado de 24-04-2014 a fls. 67 a 71 (despacho recorrido) que actuou no âmbito das suas competências, de verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo e que inexiste qualquer causa de nulidade do processado, violou, pois, o disposto nos arts. 119.º, al. e) e 122.º do CPP.
B. O Mm.º JIC devia ter declarado a nulidade do despacho de fls. 5~1 a 57 nos termos dos artigos 119.°, al. e) e 122.º do CPP com base na violação das regras de competência do tribunal e, em consequência - porque “in casu se verificam a ocorrência das alíneas a) a d) do n.º l, do art. 281.° do CPP” - devia tê-lo substituído por outro em que desse a concordância à proposta de suspensão provisória do processo.
C. O Mm.o JIC interpretou o art. 119.°, n.? 1, al. e) do CPP no sentido em que a verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, incluindo os das als. e) e () do n.º 1 do art. 281° do CPP, não consubstancia uma “violação das regras de competência do tribunal”, mas salvo o devido respeito, o Mm ° JIC está errado, e deveria ter interpretado e aplicado aquele dispositivo em sentido diverso, ou seja, de que ao apurar se se verificam as al. e) e () do n.º 1 do art. 281.º do CPP está a violar as regras de competência do tribunal. Senão vejamos,
D. Ao Mm.o JIC está subtraída a possibilidade de considerar que a injunção proposta é insusceptível de realizar, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção.
E. Com efeito, e como melhor decorre do Acórdão do ST J para Fixação de Jurisprudência proferido em 18.11-2009 no Proc. n.º 270/09.9YFLSB em que foi Relator Santos Cabral e disponível em www.dgsi.pt. ao juiz não cabe senão a apreciação dos pressupostos e condições da suspensão que se analisem num mero juízo verificativo de conformidade à lei, estando-lhe vedada a intervenção nos juízos de prognose ou na margem de apreciação por parte do titular da acção penal fa previsão da alínea el do n.o 1 e a adequação das injuncões ou regras de conduta adoptadas).
IF. As intervenções do Juiz de Instrução na fase do inquérito ocorrem para assegurar a tutela dos direitos fundamentais do arguido e é nessa perspectiva, de iuiz das liberdades, que deve ser enquadrada a intervenção do Juiz de Instrução na suspensão provisória do processo, quer porque não se verificam os respectivos pressupostos formais, nomeadamente a concordância livre e esclarecida de arguido e assistente, quer porque os indicias recolhidos não são suficientes para fundamentarem uma convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido,
G. Assim, o Juiz de Instrução criminal apenas deve discordar da suspensão provisória do processo se as injunções ou regras de conduta propostas pelo Ministério Público atentarem contra a dignidade pessoal do arguido, atingirem o núcleo indisponível dos seus direitos fundamentais ou forem desproporcionadas, revelando uma restrição excessiva e injustificada desses direitos individuais. O Juiz de instrução não pode, sob pena de exorbitar o seu papel, inviabilizar a medida por entender que aquelas injuncões ou regras são insuficientes para satisfazer as necessidades preventivas daquele caso, concreto ou, substituindo-se ao Ministério Público, propor outras medidas. A sua função é de garantir os direitos e não de os restringir.
H. Nestes termos, deveria o Mm.o JIC ter declarado a nulidade do despacho de fls. 53 a 57 nos termos dos artigos 119.°, al. e) e 122.º do CPP com base na violação das regras de competência do tribunal e, em consequência - porque “in casu se verificam a ocorrência das alíneas a) a d) do n.01, do en. 281.º do CPP”- deveria tê-lo substituído por outro em que desse a concordância à proposta de suspensão provisória do processo. Não o tendo feito, o Mm.o JIC, com o seu despacho de 24-04-2014 a fls. 67 a 71, violou o disposto nos arts. 119.°, al. e) e 122.º do CPP ao considerar que actuou no âmbito das suas competências e que inexiste causa de nulidade do processado.

O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer, no qual, considerando o recurso admissível em virtude de ter sido suscitada a questão da competência, mas defendendo o entendimento, seguido em aresto[1] que citou, de que o despacho de discordância pode versar sobre a inverificação de todos os pressupostos do art. 281º do C.P.P. na medida em que a lei não restringe os pressupostos objecto de apreciação judicial, se pronunciou no sentido da sua improcedência.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.


2. Fundamentação
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:
- no termo do inquérito despoletado com o auto de notícia que consta a fls. 15 daqueles autos, o MºPº proferiu despacho ( fls. 47-50 dos autos principais ), no qual, para além de decidir arquivar os autos quanto a vários factos que poderiam integrar crimes de injúria, resistência e coacção e ameaça, mas relativamente aos quais considerou que as condutas nem sequer eram típicas, propôs a suspensão provisória do processo, pelo período de 3 meses e mediante o compromisso do arguido na entrega de 300€ a uma instituição de solidariedade social e em ficar proibido de conduzir quaisquer veículos automóveis durante aquele período, entregando a sua carta de condução em prazo e condições determinadas, relativamente ao crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 152º nºs 1 al. a) e 3 do C. Estrada e 348º nº 1 al. a) e 69º nº 1 al. c) do C. Penal, cuja prática pelo arguido entendeu ter resultado suficientemente indiciada, considerando reunidas todas as condições formais e materiais para a aplicação daquele mecanismo, na medida em que o arguido confessou os factos e demonstrou arrependimento, não tem antecedentes criminais, deu a sua concordância à suspensão provisória e às injunções propostas, não tem registada suspensão provisória por crime de mesma natureza, a sua culpa não é elevada e as referidas injunções satisfazem as concretas exigências de prevenção, geral e especial, pelo que determinou a remessa dos autos ao TIC a fim de serem conclusos ao JIC nos termos e para os efeitos dos arts. 281º nº 1 e 384º do C.P.P.;
- conclusos os autos ao JIC, por este foi proferido o seguinte despacho ( fls. 53-57 ):

Fls. 47 e ss. - Vem o Ministério Público promover a suspensão provisória do processo, nos termos dos arts. 281° e 282°, ambos do C.P.P., relativamente aos presentes autos de inquérito, considerando estar fortemente indiciada a prática, por parte do arguido A, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152°, n.° l, al. a), e n.° 3, do Código da Estrada, 348°, n.° l, alínea a) e 69°, n.° 5, alínea c), ambos do C.P.
Atento o, alegado, perpetrar dos seguintes factos:
“1.º
No dia 11.01.2014, pelas 06h05, na Avenida Poole da Costa, em Odemira, o arguido A conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matricula 79-HN-07.
2.°
Tendo sido mandado parar e fiscalizado por militares da GNR, o arguido recusou submeter-se ao exame de pesquisa de álcool.
3.º
O arguido, pese embora tenha percebido a ordem que lhe foi transmitida no sentido de realizar aquele exame, recusou fazê-lo,
4.°
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, ao recusar submeter-se àquele exame, desrespeitava uma ordem legítima, regularmente comunicada e proveniente de autoridade com competência para a proferir e, mesmo assim, quis recusar-se a fazê-lo, como efectivamente se recusou e embora tivesse perfeito conhecimento de que tal conduta lhe era proibida por lei, não se absteve de a prosseguir.”
O Ministério Público propôs, e o arguido aceitou, que se procedesse “à suspensão provisória do processo, pelo período de 3 (três) meses, por se mostrar adequada e suficiente ao caso vertente, devendo o arguido comprometer-se a, nesse período:
1.Entregar a quantia em dinheiro no valor de €300,00 à Santa Casa da Misericórdia de Odemira; e
2. Ficar proibido de conduzir quaisquer veículos automóveis durante um período de 3 meses, mediante a entrega da carta de condução nestes Serviços do MP ou num posto policial da área da sua residência no prazo de 10 dias após a notificação do despacho que decretar a suspensão provisória do processo.”

Cumpre decidir
Nos termos dos artigos 281° e 282°, ambos do C.P.P., encontra-se prevista a figura jurídica da suspensão provisória do processo, nomeadamente, ao referirem:
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
1) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso,
3 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5-A decisão de suspensão, em conformidade com o n.° 1, não é susceptível de impugnação.
6 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n. ° 1.
7 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.” l.
Artigo 282.º
Duração e efeitos da suspensão
1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.0 5.
2 -A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4-O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas;
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
5 - Nos casos previstos nos n. os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.”
Assim, in casu, apesar de se verificar a ocorrência das alíneas a) a d) do n.° 1 do art. 281° do C.P.P., há que apurar se se verificam as al. e) e f) do n.° l do referido normativo.
Não devemos olvidar que “[o] juízo de adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso deve incluir não só a necessidade de prevenção especial, mas também as necessidades de prevenção geral. A defesa da ordem jurídica e da paz social podem exigir injunções e regras de conduta mais gravosas do que aquelas que satisfazem as necessidades de prevenção especial.” (vide Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2a edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, Maio de 2008, pág. 736).
Ora, é precisamente o que ocorre neste caso. Para além de se ter verificado um grau elevado de culpa, por parte do arguido (atente-se a sua actuação tumultuosa, caracterizadora da sua atitude desobediente, e que levou o Ministério Público a configurar a possibilidade da ocorrência, ainda, dos crimes de injúria, resistência e coacção e ameaça, cfr. fls. 44 a 47), demonstrando uma total falta de respeito à autoridade policial que o abordou; acresce que analisados os factos imputados ao arguido, entende-se que, atenta a incidência significativa que este crime apresenta na comarca, por vezes, espelhando um sentimento de impunidade, são acentuadas as exigências de prevenção geral. Por outro lado, em nosso entender, o quantum das sanções propostas também não é suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial (v.g. vejam-se, em fls. 3, os rendimentos mensais do arguido, que chegam a 750,00€; por outro lado, o prazo de inibição foi fixado no limite mínimo de 3 meses), tendo em conta que concordamos com o entendimento segundo o qual “[o]s valores a fixar devem atender à situação económica e financeira do arguido, podendo recorrer-se aos critérios legais de fixação da multa como critérios orientadores” (vide despacho da PGR n.° 6/2012, de 20/3, in “http://www.pgr.pt/Circulares/textos/2012/circular_6-2012.pdf”).
Em face de todo acima o exposto, uma vez que não se verificam a totalidade dos pressupostos a que alude o disposto pelo n.° l do art. 281° do C.P.P., não concordo que seja aplicável, nestes autos, a suspensão provisória do processo.
Atenta a presente recusa, e o preceituado no art. 40°, al. e), do Código de Processo Penal, declaro o meu impedimento para intervir no julgamento, nestes autos.
Notifique e, oportunamente, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público.

- veio de seguida o MºPº ( fls. 59-61 ) arguir a nulidade desse despacho, nos termos dos arts. 119º al. e) e 122º do C.P.P. e com base na violação das regras de competência do tribunal, pretendendo a sua substituição por outro que dê a concordância à proposta de suspensão provisória do processo;
- ouvido o arguido, veio dizer que anuía integralmente à promoção do MºPº ( fls. 66 );
- após o que foi proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte:

Fls. 53 a 57. 59 a 61 e 66 - DA ALEGADA NULIDADE INSANÁVEL INVOCADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Na sequência do despacho proferido pelo ora signatário, em fls. 53 a 57 dos presentes autos (que, por não se verificar a totalidade dos pressupostos a que alude o disposto pelo n.º l do art. 281 do C.P.P., não concordou que fosse aplicável a suspensão provisória do processo), veio o Ministério Público propugnar que “deverá declarar-se a nulidade do despacho com a reja 4742160 nos termos dos artigos 119. ~ al e) e 122. o do CP P com base na violação das regras de competência do tribunal e, em consequência - porque “in casu se verificam a ocorrência das alíneas a) a d) do n. o1, do art. 281 °do CPP” - se substitua o mesmo por outro que dê a concordância à proposta de suspensão provisória do processo.”
Notificado o arguido, o mesmo concordou com o entendimento do Ministério Público.
Desde já se diga que a decisão proferida não é passível de recurso.
Nesse sentido decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2009, processo n.º 270/09.9YFLSB (consultável em www.dgsi.pt). de cujo sumário resulta que “[a] discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do nº l do artigo 281 do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.”
Não obstante, teremos de nos pronunciar acerca do teor do requerimento apresentado pelo Ministério Público.
Entende o Digno Magistrado do Ministério Público que o ora signatário “violou os seus poderes de cognição, o que implica a nulidade (insanável) do acto nos termos do ar t. 119. °, al. e) do CP P, por violação das regras da competência do tribunal, o que traz as consequências do art. 122. ° do CPP”.
A al. e) do art. 119° (sob a epígrafe “[njulidades insanáveis”] do C.P.P. estipula que:
“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto non.° 2 do artigo 32.°; “
Por seu lado, o art. 122° (sob a epígrafe “[e]feitos da declaração de nulidade”) do C.P.P. estipula que:
“1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.”
Ora, in casu, salvo melhor opinião, não se verificou a nulidade prevista nos supra transcritos artigos, uma vez que o Juiz de Instrução Criminal apenas se limitou a analisar os termos do “acordo” alcançado entre o Ministério Público e o arguido A; ou seja, aferiu se estavam presentes os pressupostos nas alíneas a) a f) do n.” l do art. 281° do C.P.P. Considerando que não estavam verificadas as als. e) e f) do mencionado n.° l do art. 281°, não poderia o Juiz de Instrução Criminal dar a sua concordância à aplicação da figura jurídica da suspensão provisória do processo; isto porque concordamos com o entendimento segundo o qual “[o]s valores afixar devem atender à situação económica e financeira do arguido, podendo recorrer-se aos critérios legais de fixação da multa como critérios orientadores” (vide despacho da PGR n.° 6/2012, de 20/3, in “http://www.pgr.pt/Circulares/íextos/2012/circular _ 6-2012.pdf).
Acresce que o Juiz de Instrução Criminal, no caso em apreço, considerou que:
“apesar de se verificar a ocorrência das alíneas a) a d) do n. o l do art. 281º do C.P.P., há que apurar se se verificam as al. e) e f) do n. o 1 referido normativo.
Não devemos olvidar que “[o] juízo de adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso deve incluir não só a necessidade de prevenção especial, mas também as necessidades de prevenção geral. A defesa da ordem jurídica e da paz social podem exigir injunções e regras de conduta mais gravosas do que aquelas que satisfazem as necessidades de prevenção especial” (vide Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. 2a edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, Maio de 2008, pág. 736).
Ora, é precisamente o que ocorre neste caso. Para além de se ter verificado um grau elevado de culpa, por parte do arguido (atente-se a sua actuação tumultuosa, caracterizadora da sua atitude desobediente, e que levou o Ministério Público a configurar a possibilidade da ocorrência, ainda, dos crimes de injúria, resistência e coacção e ameaça, cfr. fls. 44 a 47), demonstrando uma total falta de respeito à autoridade policial que o abordou; acresce que analisados os factos imputados ao arguido, entende-se que, atenta a incidência significativa que este crime apresenta na comarca, por vezes, espelhando um sentimento de impunidade, são acentuadas as exigências de prevenção geral. Por outro lado, em nosso entender, o quantum das sanções propostas também não é suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial (v. g. vejam-se, em fls. 3, os rendimentos mensais do arguido, que chegam a 750,00€; por outro lado, o prazo de inibição foi fixado no limite mínimo de 3 meses)”
Por todo o acima exposto, considerando-se que o Juiz de Instrução Criminal actuou no âmbito das suas competências, de verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, inexiste qualquer causa de nulidade do processado, indeferindo-se o requerimento de fls, 59 a 61 e mantendo-se a decisão de fls. 53 a 57.
Notifique e, oportunamente, devolva aos Serviços do Ministério Público, para os ulteriores termos processuais.


3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão que foi submetida à nossa apreciação é a de determinar se foram violadas as regras de competência do tribunal, que passa por definir se o juízo do JIC, ao ser chamado a prestar a sua concordância à suspensão provisória do processo proposta pelo MºPº, se deve restringir aos pressupostos formais dessa medida ou se também envolve a apreciação acerca da suficiência das injunções e regras que a deverão condicionar para realizar, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção.

O recorrente defende que a intervenção do JIC nesta matéria deve ser enquadrada, à semelhança do que sucede durante o inquérito, na perspectiva de juiz das liberdades, cabendo-lhe conferir se se verificam os pressupostos formais, nomeadamente a concordância livre e esclarecida de arguido e assistente, bem como a suficiência de indícios para fundamentarem uma convicção sobre a responsabilidade criminal do primeiro, e ainda se as injunções ou regras de conduta propostas atentam de alguma forma contra a sua dignidade pessoal, mas já não apreciar da suficiência das mesmas para satisfazer as necessidades preventivas do caso concreto, como sucedeu no despacho em que o JIC recusou a sua concordância. Nessa medida, ao fazê-lo, sustenta que exorbitou os seu poderes de cognição, violando as regras de competência do tribunal, o que implica a nulidade insanável do acto, prevista na al. e) do art. 119º do C.P.P. cuja verificação não foi reconhecida pelo despacho recorrido.

Refira-se, antes de mais, que a questão da admissibilidade do recurso, suscitada pela Exª PGA e já antes aflorada no despacho que o admitiu, pertinente em face da jurisprudência fixada pelo AUJ nº 16/2009 ( no sentido de que “A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso” ), deve ser resolvida de forma positiva, na medida em que o recurso vem fundamentado não na mera discordância, mas nas regras da competência que enformam a apreciação cometida ao JIC.

Passando à apreciação da questão, começaremos por referir que a nossa lei processual penal prevê o arquivamento do inquérito não só quando faltam pressupostos para deduzir acusação ( seja porque foi recolhida prova de que não houve crime, seja porque os indícios recolhidos são insuficientes, seja porque não se apurou quem foi o agente do crime, seja porque não é, ou deixou de ser, admissível o procedimento ), mas igualmente em dois casos, previstos nos arts. 280º e 281º do C.P.P., em que se verificam os pressupostos jurídico-criminais da acusação mas, não obstante, o legislador, em relação a criminalidade de menor dimensão, por razões de economia processual e de política criminal, e atendendo ao menor grau de gravidade dos factos e/ou da culpa, entendeu ser possível a realização dos fins do direito penal sem a submissão do arguido a julgamento. Em ambos os casos estamos perante soluções de consenso, em que é exigida a concordância do juiz de instrução, bastando esta no primeiro e exigindo-se ainda a do arguido e do assistente ( se o houver e o caso não cair na previsão do nº 9 do art. 281º ) no segundo, e, enquanto que no primeiro o arquivamento é imediato, no segundo só ocorrerá findo o período da suspensão e desde que cumpridas as injunções e regras de conduta que hajam sido impostas ao arguido, tratando-se, pois, de um arquivamento condicionado ao prévio cumprimento das mesmas, no fundo, como se refere no AUJ 16/2009, de “uma espécie de transacção segundo a qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo”.
Centrando a nossa atenção neste último, por se tratar do único que aqui nos interessa, relembramos ainda que a intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo surgiu na sequência do pronunciamento do TC que - chamado a apreciar preventivamente várias normas do projecto do C.P.P. constantes do decreto registado sob o nº 754/86, entre elas a do seu art. 281º que consagrou uma inovação na matéria, estabelecendo o princípio da oportunidade do exercício da acção penal pelo MºPº relativamente à pequena criminalidade ( posteriormente alargado à criminalidade de média dimensão com o aumento do leque de crimes abrangidos através da elevação do limite superior da pena de prisão operada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 59/98 de 25/8 ) -, no Ac. 7/87, considerou inconstitucionais os nºs 1 e 2 daquela norma, por violação dos arts. 32º nº 4 e 206º [actual art. 202º nº 2] da C.R.P., na medida em que nelas não se previa a intervenção de um juiz.
Assim, na redacção do preceito foi introduzido como requisito para o decretamento da suspensão pelo MºPº “a concordância do juiz”. Sendo pacífico que não pode condicionar essa concordância a alterações a introduzir às injunções e regras de conduta propostas pelo MºPº[2], o âmbito da verificação incumbida ao juiz de instrução em ordem a manifestá-la ou recusá-la ( bem como a natureza do despacho em que exprime a sua posição e a respectiva recorribilidade, questão entretanto ultrapassada com a prolação do AUJ já aludido[3] ) tem sido várias vezes questionado, surpreendendo-se dois entendimentos na jurisprudência dos tribunais superiores.
Um, minoritário[4], que restringe a intervenção do juiz de instrução à verificação de questões que contendem com direitos fundamentais do arguido, estando-lhe vedada a avaliação dos indícios do inquérito com vista a apurar a intensidade do grau de culpa e a conformidade das injunções e deveres de conduta determinados pelo MºPº.
Outro, largamente maioritário[5], pronuncia-se no sentido de que o juiz de instrução pode recusar a sua concordância à suspensão provisória do processo com o fundamento de que as injunções e regras de conduta propostas pelo MºPº são insuficientes para satisfazer as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, apoiando-se em razões de diversa ordem, conforme se colhe dos excertos a seguir transcritos (sendo nossos os sublinhados que não constam nos textos originais):

O Juiz não está limitado a verificar os pressupostos formais e vinculativos de aplicação da suspensão. Se a lei exige a sua concordância, é porque exige uma intervenção cognitiva de adesão ao conteúdo da medida. Assim, para além de aspectos estritamente vinculados a que o Juiz de Instrução está adstrito, como é a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação da medida, os seus limites e o dever de fundamentar a decisão, existe ainda o poder de concordar ou não com o acerto da medida, tendo em vista os fins para que foi legalmente desenhada – poder este que não pode deixar de ser um poder de apreciar a adequação dessa medida aos fins legais prosseguidos com a sua aplicação.
Trata-se, em suma, do poder jurisdicional conferido ao juiz, embora o seu exercício se traduza num acto de concordância ou não concordância com a medida proposta. Este tipo de exercício do poder deve considerar-se validamente exercido, se não lhe for apontado qualquer erro de apreciação.”[6]

“Incumbe, ao juiz de instrução, na fase de inquérito (uma vez que na fase de instrução a situação inverte-se, no sentido de antes ser necessário obter a concordância do Ministério Público) ou ao juiz de julgamento, em processos sumário ou abreviado, sindicar e, como tal, examinar e controlar judicialmente o despacho do Ministério Público no sentido da suspensão provisória do processo.
Essa decisão do juiz não é meramente formal, antes “materialmente jurisdicional”, traduzindo-se numa “expressão da administração da justiça”[10 - Fernando Torrão, ob. cit., p. 193.] (tarefa dos tribunais – art. 202 nº 1 e 2 da CRP), tanto mais que estão em causa actos que se prendem com direitos fundamentais e que conduzem a maiores ou menores restrições desses mesmos direitos.
Por isso está em causa decisão que exige o exercício da função jurisdicional.
Nessa medida, impõe-se ao juiz (seja o de instrução, seja o do julgamento em processo sumário ou abreviado), verificar se estão preenchidos todos os pressupostos (formais e materiais) de que depende a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Só assim o juiz dispõe das condições necessárias para poder avaliar se a suspensão provisória do processo é ou não arbitrária, se as injunções e regras de conduta são ou não proporcionais ou se, por exemplo, podem ofender a dignidade do arguido.”[7]

“A exigência de intervenção judicial funda-se (…) no entendimento de que a suspensão provisória do processo é uma forma de administração da justiça, da qual, por força desse preceito constitucional, os tribunais não podem ser arredados.
E, na verdade, a suspensão provisória do processo é um mecanismo processual que subtrai ao julgamento situações em que há indícios suficientes de o arguido haver praticado um crime punível, inicialmente, com pena de prisão até 3 anos e, actualmente, até 5, podendo aí findar o processo, com a imposição de injunções ou regras de conduta, que, como escreve Costa Andrade, aderindo ao pensamento de Löwe/Rosemberg, «não são nenhuma pena no sentido do direito penal material», mas «figuram como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal», esperando-se delas «a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através da aplicação de uma pena» (Consenso e Oportunidade, Jornadas de Direito Processual Penal, 1991, p. 353).
Assim, se do que se trata é de um mecanismo susceptível de pôr fim ao processo mediante a imposição de injunções e regras de conduta às quais se pede a realização dos mesmos fins que, em regra, são satisfeitos com a aplicação de uma pena – protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade –, então, a exigência de intervenção judicial não releva apenas da necessidade de garantir que as injunções e regras de conduta propostas pelo MP não são arbitrárias ou desproporcionadas. Tem em vista igualmente assegurar que aqueles fins se realizam com as injunções e regras de conduta propostas pelo MP. Tanto além como aqui estamos, sem dúvida, no âmbito da função jurisdicional.
Daí que a intervenção do juiz não possa prescindir da fiscalização sobre a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a suspensão provisória do processo, designadamente a ausência de um grau de culpa elevado e previsão de que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.”[8]

“No que concerne ao nosso ordenamento jurídico, podemos constatar que os actos a praticar pelo juiz de instrução não se confinam exclusivamente ao papel do “juiz das liberdades” [268.º, 269.º], mas também de plena função jurisdicional, como sucede com o controlo judicial da actividade do Ministério Público, mormente quando aquele comprova a decisão deste acusar ou de se abster de o fazer [286.º].
E essa função jurisdicional tanto é mais relevante, quando o que está em causa é a aplicação de condições ou injunções impostas aos arguidos que correspondem a autênticas medidas sancionadoras, surgindo aqui, com todo o seu esplendor, aquilo que a nossa Constituição designa por “administrar a justiça em nome do povo” [202.º], onde cabe “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
E isto porque se tem entendido que tais medidas sancionadoras assinaladas no art. 281.º, n.º 2, tanto podem ter carácter retributivo, mormente quando são reparadoras do dano, como preventivo, sejam consideradas como medidas “quase penais” (…) como “substitutos encobertos de pena” (…) ou então como “equivalentes funcionais de uma sanção penal” (…).
Nesta conformidade, não vemos razões legais, seja de índole literal, histórica ou sistemática, ou então consequências a retirar do direito comparado, para, como entende o Ministério Público, perseguir-se uma interpretação minimalista do disposto no citado art. 281.º, confinando a intervenção do juiz de instrução apenas à fiscalização das injunções ou regras de conduta que, de acordo com o seu n.º 3, “possam ofender a dignidade do arguido”.[9 - Essa interpretação minimalista é correntemente veiculada e devidamente sustentada pelo Ministério Público, como sucede com Correia, João Conde (…) num seu estudo divulgado na Revista do Ministério Público, n.º 117, p. 43 e ss. designado por “Concordância Judicial à Suspensão Provisória do Processo: equívocos que persistem”] Esta intervenção mínima do juiz de instrução iria permitir, ao fim e ao cabo, que o Ministério Público fosse um autêntico “juiz em causa própria” (…), definindo, naturalmente com a concordância do arguido, as reacções sancionadoras sem que nalguns casos houvesse a participação das vítimas potenciais, como sucede nos crimes em que para a sua tipificação não é necessário a violação imediata do bem jurídico protegido.
Podiam assim estabelecer-se sanções sem quaisquer repercussões com os fins de prevenção, seja especial, seja geral, decorrentes de uma “justiça negociada”, que é mais típica do sistema anglo-saxónico ou dos sistemas onde prepondera o princípio da oportunidade, do que aqueles dominados pelo princípio da legalidade, como é nosso.
Invoca-se nos fundamentos de recurso que a posição maximalista iria contundir com o princípio do acusatório.
Não cremos que tal suceda, porquanto a caracterização da estrutura processual penal acusatória, a qual tem consagração constitucional [32.º, n.º 5, C. Rep.], tanto assenta numa matriz processual, como numa outra de cariz orgânico, que aqui não minimamente beliscadas.(…).
Segundo a primeira não há julgamento sem acusação, correspondendo ambas a fases distintas, enquanto a segunda significa essencialmente que o órgão acusatório é distinto do órgão de julgamento, mediante a consagração de estruturas funcionais diferenciadas ou mesmo independentes uma da outra.
Ora a concordância judicial “imposta” pelo Tribunal Constitucional (…), através do disposto no art. 281.º, n.º 1, não afecta a fase processual em que o Ministério Público tem plena competência para o exercício da acção penal nem aponta para a existência de uma unicidade entre as funções de acusar e julgar, antes pelo contrário, já que as mesmas se mantêm substancialmente distintas.
Aliás e seguindo até à exaustão o mesmo alinhamento minimalista reivindicado pelo Ministério Público (…) para as assinaladas funções do juiz de instrução no âmbito do art. 281.º, as finalidades da fase de instrução legalmente delineadas [286.º, 307.º], mormente quando se estaria a comprovar judicialmente a decisão de acusar ou de arquivar, ou quando aquele propõe a suspensão provisória do processo [307.º, n.º 2], não deixariam de ser igualmente violadoras do princípio acusatório (…)
Assim e em suma, na concordância judicial com a proposta de suspensão provisória do processo, cabe ao juiz de instrução não só a comprovação dos pressupostos formais descritos no art. 281.º, bem a formulação de um juízo materialmente jurisdicional relativamente às consequências jurídicas decorrentes das medidas sancionatórias propostas pelo Ministério Público, designadamente da necessidade de preservação da dignidade do arguido, bem de adequação de tais medidas com os fins preventivos, especiais ou gerais, perseguidos pelas, de modo a obter-se a paz social.”[9]

“(…) ao Juiz de Instrução incumbe verificar a existência dos pressupostos da suspensão do processo e entre eles necessariamente formular um juízo sobre a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso. É essa única interpretação que o normativo no segmento “ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir” consente.
Por conseguinte, não tem apoio na letra da lei o entendimento restritivo expresso na conclusão 1) de que: “O consentimento judicial à suspensão provisória do processo justifica-se pela necessidade de evitar a aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas”.
(…) no actual figurino processual penal a intervenção do juiz de instrução não se queda apenas pela prática de actos ou autorização para a pratica de actos que podem colidir com direitos, liberdades e garantias está também prevista nomeadamente em actos que exigem operações que “na essência se aproxima muito do trabalho próprio do juiz” como assinala José Souto Moura [2 - Cf. José Souto Moura, in “Apontamentos de direito processual penal, III Vol. - Aulas teóricas dadas ao 5º ano, 1994/1995”, coordenadas por Teresa Pizarro Beleza, pag. 83.], em que “o Ministério Público pode ser chamado a decidir-se por uma determinação concreta da competência, por uma suspensão, ou por um arquivamento do processo em caso de isenção ou dispensa da pena.” [3 - ibidem], tendo sido justamente por isso que se introduziu na versão final do Código (…) a concordância do juiz de instrução que assim exerce um controle jurisdicional imediato dessa actividade do Ministério Público. (…) Neste quadro está fora de cogitação a invocada usurpação de poderes.
(…)
A matriz acusatória do processo caracteriza-se, no plano da estrutura e articulação das fases do processo, pela separação de poderes entre o órgão acusador e órgão que julga os factos o que co-determina por sua vez o principio da acusação. (…).
Ora, nessa medida o mecanismo previsto no art.º 281º, representa uma excepção ou pelo menos um limite a esse princípio de acusação uma vez que está delineado justamente como alternativa à acusação. No entanto, o núcleo essencial do princípio permanece respeitado na medida em que o MP investiga e imputa factos e propõe verificados os requisitos a suspensão provisória do processo, dependendo a mesma da concordância de outra entidade diferente (juiz), que não intervém na investigação e muito menos na imputação de factos.”[10]

“A suspensão provisória do processo oferece-se, pois, com uma decisão do M.P., sujeita, no entanto, à concordância do juiz de instrução.
Qual o sentido e alcance desse juízo de concordância?
O assentimento do juiz de instrução traduz-se numa concordância tecnicamente vinculada. Isto é, confrontado com a decisão do M.P. de suspender provisoriamente o processo nos termos do art. 281º do CPP, o Juiz de Instrução Criminal deverá indagar se estão reunidos os pressupostos em que aquela decisão necessariamente se deve fundar, verificando:
- Se o crime indiciado é punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão;
- Se existe concordância do arguido e do assistente;
- Se o arguido não foi anteriormente condenado por crime da mesma natureza;
- Se o arguido ainda não foi objecto de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza;
- Se não há lugar a medida de segurança de internamento;
- Se a culpa não reveste um grau elevado;
- Se é legítimo o juízo de prognose relativamente à eficácia do cumprimento das injunções e regras de conduta na perspectiva das concretas exigências de prevenção; e
- Se as injunções e regras de conduta a impor não ofendem a dignidade do arguido.
Consequentemente, se o juiz de instrução porventura não concordar com a decisão de suspensão provisória, impedindo assim que esta seja decretada, terá que fundamentar a sua discordância com base na falta de verificação de um ou vários dos aludidos pressupostos legais. É isto, a nosso ver, o que resulta da lei!
(…)
- Pode o juiz discordar da suspensão provisória do processo por entender que a culpa do arguido é elevada e que as injunções e regras de conduta são insuficientes?
Considerada a situação em abstracto, a resposta só pode ser uma: não só pode, como deve! É precisamente para que o juiz controle a legalidade da suspensão provisória do processo que a lei impõe a obtenção da sua concordância, sendo certo que esta se impõe a partir do momento em que se verifiquem os pressupostos apontados na lei. E entre esses pressupostos contam-se a inexistência de uma culpa de grau elevado – portanto, uma culpa que não exceda a mediania – e o juízo de adequação das injunções e regras de conduta às concretas exigências de prevenção, previstos nas alíneas e) e f) do nº 1 do art. 281º do CPP.

Precisamente porque se trata de uma imposição legal conformadora da intervenção judicial no controle da legalidade da suspensão provisória do processo, não vemos que ocorra inconstitucionalidade na interpretação que assim o entende [ fundada na violação do princípio do acusatório]
(…) claro que o processo penal é conformado pelo princípio do acusatório (…) Mas é também estruturado de acordo com um princípio da legalidade, cuja observância vincula o Ministério Público e que em última instância impõe a decisão judicial. (…) aqueles dois princípios – o do acusatório e o da legalidade – não se excluem reciprocamente nem conflituam entre si, antes se comprimem na sua inter-relação de modo a complementarem-se.
(…).
Rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa”.
É a vertente apontada em segundo lugar que obsta a uma imposição de injunções e regras de conduta inteiramente por conta e risco da entidade incumbida da realização do inquérito, à margem de qualquer controlo judicial, porque se as injunções e regras de conduta não são penas stricto sensu, são, no entanto, um modo de sancionamento (da conduta criminalmente relevante) (…)
Não serão penas, mas traduzem uma forma de sancionamento não propriamente inócua do ponto de vista da compressão do exercício de direitos. Aliás, em certos casos, as injunções propostas tendem a aproximar-se do ponto de intangibilidade dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados. Nessa medida, o princípio do acusatório acolhido na sua plenitude não prescinde do controlo judicial daquelas imposições comportamentais, ainda que restrito ao controlo da respectiva legalidade, o que pressupõe também o controlo do juízo de adequação, que a lei processual penal, aliás, prevê, até porque se tais medidas forem desajustadas, serão ilegais.
(…)
O sistema tende, pois, para o equilíbrio, consagrando um princípio de co-responsabilização das duas magistraturas na aplicação de soluções impostas pela necessidade cada vez mais afirmada de reservar o processo judicial de natureza penal para as situações que efectivamente o justificam, relegando as bagatelas penais e as questões menores para meios alternativos de tutela dos bens violados, naqueles casos em que a sanção penal verdadeiramente se não justifica ou pode com vantagem ser substituída por condicionamentos de outra natureza, como é o caso das injunções e regras de conduta.
(…)
Do Ministério Público, espera-se uma utilização criteriosa do instituto da suspensão provisória, seguindo as directivas de política criminal numa actuação vinculada pelo princípio da legalidade. Da judicatura, espera-se uma actuação que respeite o princípio do acusatório, reconhecendo as atribuições impostas ao M.P. no domínio da suspensão provisória, abstendo-se de ultrapassar o âmbito do controlo que lhe é legalmente cometido e reservando a discordância para os casos de manifesta desconformidade legal da decisão de suspensão provisória.”[11]

“Intui-se de modo claro, e desde logo, que a concordância do juiz de instrução criminal tem de ser concretizada por remissão, por referência a uma determinada realidade, qual seja a da verificação dos demais pressupostos legalmente erigidos como necessários para que opere a suspensão provisória do processo e que se encontram no art. 281º, n.º 1, als. a), b), c), d), e) e f), do C. de Processo Penal (…) a verificação desses pressupostos não se limita, porque a lei, em absoluto, o não prevê, a alguns e não a outros, de forma a afastar aqueles que não são objectivos ou formais (aqueles, portanto, que não solicitam qualquer avaliação, ponderação, juízo de valor, e que se mencionam no art. 281º, n.º 1, als. a), b), c) e d) - concordância do arguido e do assistente, ausência de condenação anterior por crime da ‘mesma natureza’ e de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da ‘mesma natureza’ e não haver lugar a medida de segurança de internamento).
Daí que essa verificação igualmente se tenha de dirigir aos restantes pressupostos: indícios suficientes da prática de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, ausência de um grau de culpa elevado, imposição de injunções e regras de conduta que não ofendam a dignidade do arguido (como expressamente se prevê no art. 281º, n.º 3, do C. de Processo Penal) e, designadamente, a sua subsistência e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
Só esta interpretação tem o texto legal como ponto de partida, é aquela que tem apoio ou correspondência ou ressonância nas palavras da lei; só ela não sustenta sentido paradoxal (…) na ausência de qualquer elemento que induzisse à escolha do sentido menos imediato do texto, tem de optar-se, em termos de interpretação, por aquele que melhor e mais imediatamente correspondesse ao significado natural das expressões utilizadas, designadamente ao seu significado técnico-jurídico, exactamente porque é pressuposto que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento (art. 9º, n.º 3, do C. Civil).
(…) decisivamente a intervenção do juiz de instrução não é para determinar a suspensão do processo (esta determinação é da competência do Ministério Público; e desta maneira se respeita, necessariamente, a dita estrutura acusatória do processo penal), mas, unicamente, para exarar, ou não, nos termos já conhecidos, a sua adesão (concordância ou não concordância ou discordância, após verificação positiva, ou não, dos correspondentes pressupostos).”[12]

“(…) constituindo as injunções e regras de conduta referidas no art. 281º do CPP "equivalentes funcionais de uma sanção penal" e do ponto de vista do direito substantivo uma "sanção de índole especial penal", não se compreenderia que o MP, que não tem funções de avaliação e aplicação de sanções, pudesse, sem homologação de um Juiz, determinar ex se todo o efeito que o instituto tem como finalidade: a resolução simples e sem custos processuais desnecessários dos pequenos delitos (…)
A atrás referida homologação judicial concretiza, pois, a concordância a todo o conjunto da suspensão provisória: requisitos e medidas a aplicar e não apenas àqueles (…)
É que tais medidas, descritas nas als. do nº. 2 do citado art. 281º do CPP podem, eventualmente, atingir direitos fundamentais, como v.g. os direitos de deslocação (art. 14º da CRP), da liberdade de escolha de profissão (art. 47º da CRP), do direito de propriedade privada (art. 62º da CRP) e que, não sendo indisponíveis, têm, porém, de ser avaliados e apreciados, em última instância, pelos Tribunais dentro da sua soberana função jurisdicional, nos termos do art. 202º e seguintes da Lei Fundamental.
Daí que seja inquestionável a função do Juiz de Instrução, na suspensão provisória do processo, assuma natureza jurisdicional da competência funcional do mesmo ou carácter judicatório na medida em que, procurando-se evitar o julgamento, se lhe antecipa uma decisão adequada a obter um resultado que satisfaça o mesmo interesse público que advém da aplicação da pena.”[13]

Também na doutrina, Germano Marques da Silva[14] considera que “A concordância do juiz não traduz um acto de fiscalização da legalidade do procedimento do Mº Pº, mas uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento”, e Paulo Pinto de Albuquerque[15] que “O juiz deve verificar a existência dos pressupostos da suspensão do processo e formular um juízo sobre o período da suspensão e a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso”, embora deva “exercer com a máxima restrição o poder de censura da adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção especial e geral que se fazem sentir no caso”, não tendo “qualquer discricionariedade se se verificarem os pressupostos da suspensão do processo e a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção”.

Sendo de inegável valia os argumentos aduzidos em sustento do entendimento referido em segundo lugar, que se colhem do que se extraiu dos arestos que se apresentam como mais significativos ( destacando-se, para além da ausência na própria norma de restrições à verificação de alguns dos pressupostos nela previstos, a abrangência da competência do juiz de instrução que extrapola a de mero “juiz das liberdades”, a componente sancionatória das injunções ou regras de conduta e o risco de ofensa a direitos fundamentais, tudo convergindo no sentido de que a decisão cometida ao juiz de instrução não é meramente formal, mas sim materialmente jurisdicional ), e plenamente satisfatória a resposta que oferece a toda a argumentação que foi sendo produzida em contrário ( mormente a que se prende com a violação do princípio do acusatório e problemática adjacente ), também nós entendemos que, em ordem a manifestar a sua concordância, ou discordância, em relação à suspensão provisória do processo proposta pelo MºPº, a apreciação do juiz de instrução não está restrita à verificação de alguns dos pressupostos exigidos pela norma, podendo e devendo estender-se a todos eles, neles se incluindo naturalmente a aptidão das injunções e regras propostas para realizar os fins que, em regra, são satisfeitos com a aplicação de uma pena ( “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme indicado no nº 1 do art. 40º do C. Penal ).
Decorrentemente, só podemos concluir pela inverificação da nulidade arguida pelo recorrente e consequente falência do recurso, não cabendo sindicar a correcção dos concretos fundamentos nos quais, no caso, assentou a discordância do JIC, não só porque isso implicaria a apreciação de um despacho que não foi objecto de recurso como o recurso do mesmo nem seria admissível face à jurisprudência fixada pelo AUJ 16/2009 e já aludida.


4. Decisão
Por todo o exposto, julgam improcedente o recurso e, em consequência, mantêm o despacho recorrido.
Sem tributação.


Évora, 28 de Outubro de 2014

Maria Leonor Esteves
António João Latas, com a declaração que segue


Declaração de voto
1. Nos presentes autos recorre-se de despacho judicial que, na sequência de requerimento do MP, decidiu não se encontrar viciado de nulidade (insanável) por violação das regras da competência do tribunal (art. 119.º, al. e) do CPP) o despacho anterior em que o Juiz de Instrução (JI) não prestara a sua concordância à suspensão provisória do processo proposta pelo MºPº e aceite pelo arguido, por considerar aquela suspensão insuscetível de realizar, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção (art. 281º nº1 e) do CPP.
Voto a decisão por entender que em casos como o presente não se está perante eventual violação de norma atributiva de competência suscetível de configurar a nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 al.e) do CPP, apesar de não me rever em boa parte da fundamentação da jurisprudência maioritária invocada em texto para justificar a amplitude do poder de concordância do JI, nomeadamente a que considera que a amplitude daqueles poderes constitui uma decorrência do monopólio da função jurisdicional pelos tribunais, desconsiderando a intervenção concordante do arguido e do assistente (quando necessária).
Se bem vejo a questão subjacente à nulidade insanável arguida, a definição do sentido e alcance do ato processual de concordância do JI a que se refere o artigo 281º do CPP constitui antes questão de direito que se enquadra no âmbito dos seus poderes de interpretação e aplicação da lei, sindicável por via de recurso nos termos do art. 399º do CPP. Tal como será sindicável pela mesma via o entendimento que o JI faça sobre a verificação em concreto dos pressupostos da suspensão provisória do processo, incluindo a adequação e suficiência das injunções propostas à luz das finalidades das penas, quando considere dever pronunciar-se sobre elas. É esta a solução harmónica que, no meu ver, resulta da globalidade do regime da suspensão provisória do processo e da regra da recorribilidade das decisões judiciais, embora não ignore o AFJ 16/2009.
Na verdade, apesar de entender, em tese geral, que a uniformidade das decisões judiciais é um valor a respeitar e promover, sobretudo em nome do princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei, os acórdãos de fixação de jurisprudência (e, portanto, também o AFJ 16/2009) não têm a relevância normativa da Lei (cfr art. 445º CPP), pelo que não pode reconhecer-se-lhes, ao decidir questão diferente da que foi objeto de fixação de jurisprudência, o valor sistemático que na interpretação normativa é atribuído à Lei.

____________________________________________
[1] Ac. RP 27/5/09, proc. nº 7/09.2PCMTS-A.P1.
[2] cfr., entre outros, o Ac. RL 30/9/09, proc. nº 2303/08.7TAOER.L1 -3ª
[3] O qual, cingido à questão de saber se o despacho de concordância é, ou não, impugnável através de recurso, não toma posição clara nesta controvérsia, admitindo no entanto que “o excurso produzido - [no qual se destaca a consideração como dado incontornável do “facto de o juiz de instrução estar condicionado pela decisão do Ministério Público quanto à selecção de injunções e regras de conduta e à determinação do período de suspensão do processo, mais precisamente, de o seu leque de opções decisórias estar limitado à concordância, ou discordância, com a anterior aplicação do direito ao caso feita pelo Ministério Público e pela aceitação dos demais sujeitos processuais”, a referência a que “Como impõe a própria norma sindicada, a intervenção judicial não está limitada à constatação dos pressupostos meramente formais, e deve abranger, também, a verificação dos conceitos abertos nela inscritos e, nomeadamente: a) Ausência de um grau de culpa elevado; b) Previsibilidade de que o conjunto das injunções responda às exigências de prevenção”, bem como a que “É também nesta perspectiva que se deve entender o Acórdão do Tribunal Constitucional de 22 de Fevereiro de 2006 quando refere que «Força é que essa concordância (relativa à suspensão provisória do processo) resulte de uma vontade esclarecida e livre. Mas é sobretudo por isso, porque as medidas comportam o risco de contender com direitos, liberdades e garantias e para assegurar que, pelo conteúdo e pelo modo dos comportamentos a que o arguido se compromete, não é afectada a zona de indisponibilidade de direitos fundamentais, que se faz intervir o juiz das garantias. O juiz fiscalizará, com base na ordem jurídico-constitucional dos direitos fundamentais a adequação, necessidade e proporcionalidade da (auto) limitação, bem como a sua racionalidade»] - poderá oferecer uma perspectiva sobre o perfil da concordância do juiz de instrução na suspensão provisória do processo”.
[4] Explanado no ( pensamos que solitário ) Ac.RP 9/9/09, proc. nº 5706/08.3TAVNG-A.P1, cujo relator, com fundamentos idênticos, também lavrou os votos de vencido apostos nos Acs. RP 1/7/09, proc. nº 287/09.3PBMTS-A.P1 8/7/09, proc. nº 19/09.6PTPRT.P1.
[5] No qual se enquadram, para além dos demais adiante citados, os Acs. RL 18/7/07, proc. nº 6525/2007-3 e RC 26/6/91, CJ, XVI, t.3, pág. 109.
[6] Ac. RP 21/12/05, proc. nº 0515569
[7] Ac. RP 18/3/09, proc. nº 1856/08.4PBMTS.
[8] Ac. RP 29/4/09, proc. nº 1003/08.2PCMTS.P1.
[9] Ac. RP 27/5/09, proc. nº 7/09.2PCMTS-A.P1
[10] Ac. RP 1/7/09, proc. nº 287/09.3PBMTS-A.P1
[11] Ac. RP 8/7/09, proc. nº 19/09.6PTPRT.P1.
[12] Ac. RP 18/11/09, proc. nº 1418/08.6TAMAI-A.P1
[13] Ac. RL 9/2/00, CJ, XXV, t. I, pág. 152.
[14] Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 105.
[15] Comentário do Código de Processo Penal, pág. 722.