Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DOLO REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Afirmando-se na acusação particular que “o arguido com a sua conduta atingiu o assistente no seu bom nome e consideração pretendendo abalar a reputação profissional”, isso equivale à alegação do dolo do agente. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 347/09.0GFSTB, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi rejeitada acusação particular deduzida pelo Assistente U. contra JN, pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, acusação essa que o Ministério Público acompanhou. Inconformado com tal decisão, o Assistente dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1.º- O presente recurso incide sobre o despacho datado de 12/07/2010, na parte em que decidiu rejeitar a acusação particular deduzida nos presentes autos, pelo ora assistente, por entender que a mesma é manifestamente infundada por falta de alegação de factos subsumíveis a um tipo legal. 2.º- No despacho recorrido diz-se nomeadamente que os factos descritos na acusação não constituem, com efeito crime, pois que à descrita acção, típica e ilícita, falta a necessária descrição da voluntariedade e da imputação a título doloso. 3.º- Na acusação particular refere-se que, com a sua conduta, o arguido atingiu o assistente no seu bom nome e consideração, pretendendo, conforme se afere da acusação particular apresentada pelo assistente (artigo 6.º), abalar a reputação profissional do mesmo. 4.º- No despacho recorrido diz-se que “o facto de o arguido se dirigir a um terceiro, imputando a prática pelo assistente de certos factos, só por si, objectivamente falando, e destituídos do elemento subjectivo respectivo, não permitem a imputação de responsabilidade criminal ao arguido. Faltam os factos integradores do dolo, designadamente que o arguido conhecia e queria o resultado da sua conduta”. 5.º- Ora, a noção de dolo é-nos dada pelo artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal, segundo o qual age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 6.º- Segundo o Professor Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, volume II, página 162, pode definir-se o dolo como a vontade consciente de praticar um facto que preenche um tipo de crime, constando a vontade dolosa de dois elementos: 1) a representação ou visão antecipada do facto que preenche um tipo de crime (elemento intelectual); e 2) a resolução, seguida de um esforço do querer dirigido à realização do facto representado (elemento volitivo). 7.º- Ora, entendeu o Tribunal “a quo” que a acusação particular deduzida pelo assistente não continha o elemento subjectivo do tipo de crime imputado ao arguido, isto é, que não continha a mesma a concretização do dolo, com o que não se pode concordar. 8.º- Vejamos, nos artigos 3.º e 6.º da acusação particular deduzida concretiza-se o dolo na parte em que se diz que era pretensão do arguido abalar a reputação profissional do assistente. 9.º- A palavra “pretendendo” representa por si só o elemento volitivo do dolo. 10.º- Acresce que, o arguido conhecia, nem poderia deixar de conhecer, que acusar o assistente de desonesto e de ter cometido irregularidades com transferências nas suas contas perante o Presidente e o coordenador comercial do Banco preenchia o tipo de crime de difamação (p.p. nos termos do artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal), bem como que ao praticar a ofensa em circunstâncias que facilitavam a sua divulgação praticava o crime de difamação na sua forma agravada. 11.º- O arguido representou, pelo exposto, que a sua conduta preenchia um tipo de crime (elemento intelectual), assim como manifestou um esforço de querer dirigido à realização do facto representado (elemento volitivo), o que se encontra bem patente nos artigos 3.º e 6.º da acusação particular deduzida. 12.º- No crime de difamação, p. e p. no artigo 180.º do Código Penal, está em causa a protecção do bem jurídico da honra, cujo conteúdo é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. 13.º- A previsão legal do tipo de crime não estabelece requisitos especiais, relativamente ao seu elemento subjectivo, bastando o dolo genérico – querer afectar a dignidade de outrem –, não sendo necessário para o preenchimento do tipo aquilo a que alguma doutrina denomina de animus injuriandi vel difamandi. 14.º- Portanto, o crime de difamação é um crime de dano, na medida em que se traduz numa imputação de factos objectivamente adequada para desacreditar alguém socialmente, e que é, como tal, compreendido pelo destinatário. 15.º- Ou seja, não se protege a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, sendo uma das suas características a da sua relatividade, o que quer dizer que o carácter difamatório de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou do ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. 16.º- Assim, no caso em apreço, foi fundamental o lugar em que os factos ocorreram bem como os “terceiros” a quem o arguido se dirigiu, não podendo por isso negar-se o dolo por parte do arguido, a sua conduta bem demonstra que sabia que estava a preencher um tipo de crime, quis preenche-lo e utilizou para os devidos efeitos os meios que considerou aptos a satisfazer o seu fim, o de ofender a honra e consideração do assistente, abalando a sua reputação profissional. 17.º- O assistente entende por isso que a acusação particular deve ser recebida, porquanto, e ao contrário daquilo que é dito no despacho recorrido, a descrição da conduta do arguido, bem como os artigos 3.º e 6.º concretizam o dolo, isto é, concretiza-se na acusação particular os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de difamação, permitindo dessa forma a condenação do mesmo em sede de audiência de julgamento. 18.º- Conclui-se que o douto despacho recorrido interpretou incorrectamente o disposto no artigo 180.º do Código Penal. E violou o disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal. TERMOS EM QUE SE DEVERÁ CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, COM O QUE SE FARÁ A HABITUAL JUSTIÇA!» O Ministério Público, junto do Tribunal, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O crime de difamação visa a tutela de um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade.» 2. No que respeita aos elementos objectivos deste tipo de crime, estes incluem a imputação de um facto ofensivo da honra a outra pessoa, a formulação de um juízo ofensivo da honra de outra pessoa ou a reprodução daquela imputação ou desse juízo. 3. E ao nível dos elementos subjectivos, é entendimento unânime na Doutrina e na Jurisprudência que se trata de um crime doloso e que basta para a sua verificação um dolo «genérico», em qualquer das modalidades elencadas no art. 14.°, do CP. 4. Para a verificação do elemento subjectivo do crime em causa, não se exige que o agente queira ofender a honra e consideração alheias, bastando que saiba que, com o seu comportamento, pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente dessa perigosidade, não se abstenha de agir. 5. Da análise da acusação particular deduzida pelo Assistente a fls. 98 e 99, resulta que nesta se concretizam de modo suficiente os “actos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação. 6. Na verdade, os factos descritos na acusação particular pelo assistente permitem concluir que o arguido, com o seu comportamento, sabia que podia lesar a honra e consideração do Assistente e que, consciente dessa perigosidade, não se absteve de agir, desde logo, 7. Quando ali se refere que «o arguido com a sua conduta (...) atingiu-o no seu bom nome e consideração pretendendo abalar a sua reputação profissional», razão pela qual em nosso entender a acusação particular não devia ter sido rejeitada. 8. Tal exposição, ainda que imperfeita, descreve factos reveladores de uma especial intenção de ofender a honra e consideração alheias, e que em si mesmos já integram a noção de dolo genérico, exigido no mencionado normativo. 9. Contendo assim a acusação particular deduzida pelo assistente U. os factos que objectiva e subjectivamente integram o crime de difamação, e que permitem a imputação de responsabilidade criminal ao arguido. Termos em que se requer a revogação do despacho recorrido e que seja proferido em sua substituição outro despacho, em cumprimento do art. 311° do CPP, que receba a acusação proferida pelo assistente U. contra o arguido pela prática dos crimes aí descritos, e designe data para a realização de audiência de julgamento.» Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, louvando-se na argumentação expendida pelo Assistente e pela Senhora Procuradora Adjunta na instância recorrida, emitiu parecer no sentido do seu provimento. Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995[1], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Posto isto, nos presentes autos, face ao teor das conclusões apresentadas, o objecto do recurso resume-se a determinar se da acusação particular constam os factos relativos ao elemento subjectivo do crime de difamação. A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]: «(…) o assistente U., deduziu acusação particular contra JN imputando-lhe a prática de um crime de difamação, agravada, p. e p. pelos artigos 180.° e 183.°, n.º 1 alínea b) do CP. O Ministério Público declarou acompanhar a acusação particular deduzida pelo assistente, apesar de lhe atribuir qualificação diferente, e pronunciou-se sobre a falta de legitimidade do assistente para deduzir acusação particular quanto ao crime de ameaça. Cumpre apreciar: Tal como resulta do disposto no artigo 311°., n.º 1, do CPP, “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”; e se “o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha nomeadamente no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada” (preceito citado, n.º 2), entendendo-se como tal a acusação que, além do mais, “não contenha a narração dos factos”, ou “se os factos não constituírem crime” (id., n.º 3, alínea b) e d); vd., ainda, os artigos 285.°, n.º 2, e 283.°, n.º 3, do mesmo diploma legal). No caso sub judice, verifica-se que o assistente deduziu acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, agravada, nos termos dos artigos 180.° e 183.°, n.º 1 alínea b) ambos do CP. Com efeito, da simples leitura da mesma constata-se que o Assistente imputa certos factos ao arguido, os quais, objectivamente, são subsumíveis, pelo menos ao referido tipo legal base da difamação. Simplesmente tais factos, ou seja, o facto de o arguido se dirigir a um terceiro, imputando a pratica pelo arguido de certos factos, só por si, objectivamente falando, e destituídos do elemento subjectivo respectivo, não permitem a imputação de responsabilidade criminal ao arguido. Faltam os factos integradores do dolo, designadamente que o arguido conhecia e queria o resultado da sua conduta. O crime de difamação é um crime doloso, não sendo punível a título de negligência. A noção de dolo é-nos dada pelo art. 14.º n.º 1, do Código Penal, segundo o qual age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. Segundo o Professor Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, vol. II, pág. 162, pode definir-se o dolo como a vontade consciente de praticar um facto que preenche um tipo de crime, constando a vontade dolosa de dois momentos: a) a representação ou visão antecipada do facto que preenche um tipo de crime (elemento intelectual ou cognoscitivo); e b) a resolução, seguida de um esforço do querer dirigido à realização do facto representado (elemento volitivo). Acrescenta, também na obra citada que, não basta o conhecimento de que o facto preenche um tipo de crime, sendo necessária a própria consciência da ilicitude, pois nos expressos termos do art. 16.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo. No mesmo sentido aponta o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, tomo I, págs. \ 332 e 333. Segundo aquele Professor a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na sua formulação mais geral, como o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de realização do facto. Sobre o momento intelectual do dolo do tipo, escreveu na obra e local citados: “Do que neste elemento verdadeiramente e antes de tudo se trata é da necessidade, para que o dolo do tipo se afirme, que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência (…) das circunstâncias do facto (…) que preenche um tipo objectivo de ilícito (art. 16.º–1). A razão desta exigência deve ser vista à luz função que este elemento desempenha: o que com ele se pretende é que, ao actuar, o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do comportamento. Só quando a totalidade dos elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito e deve responder por uma atitude contrária ou indiferente ao bem jurídico lesado pela conduta. Por isso, numa palavra, o conhecimento da realização do tipo objectivo de ilícito constitui o sucedâneo indispensável para que nele se possa ancorar uma culpa dolosa e a punição do agente a esse título. Com a consequência de que sempre que o agente não represente, ou represente erradamente, um qualquer dos elementos do tipo de ilícito objectivo o dolo terá, desde logo, de ser negado (…). Fala-se a este respeito, com razão, de um princípio de congruência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito doloso.” (…) “A exigência de que a consciência da ilicitude faça parte do dolo resulta do art. 16.º, pois aí se dispõe que o erro sobre elementos de facto ou de direito ou sobre proibições cujo conhecimento for indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude exclui o dolo, o que significa que a consciência da ilicitude é também elemento do dolo, pois se faltar o dolo é excluído”. Nos termos do art. 283.° n.º 3, al. b), do C. P. Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança são aqueles que preenchem os elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito, no caso, do crime de difamação. Só assim se fixará, de forma definitiva e inequívoca (já para não dizer, ainda, adequada), o objecto do processo (na sua dimensão objectiva e subjectiva) a que a actividade cognitória do tribunal irá estar vinculada em sede de julgamento, e se protegerão, concomitantemente, os direitos de defesa dos arguidos (sobre tudo isto, vd. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, vol. I, págs. 144-145). Face ao exposto, é manifesto que a acusação não contém o elemento subjectivo do tipo de crime imputado ao arguido. Com efeito, nada nela se diz quanto à vontade e consciência do arguido de praticar um facto que preenche um tipo de crime. Entendemos que o elemento subjectivo não pode resultar como extrapolação e efeito lógico do conjunto dos factos objectivos que são imputados ao arguido na acusação da assistente. É que, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 7 de Abril de 2003, CJ, Ano XXVIII, tomo 2, pág. 292, que tem por objecto uma questão muito semelhante a esta, no nosso direito ninguém sustenta a existência de presunções de dolo. Entendemos assim que não é admissível a ideia de um “dolus in re ipsa”, ou seja a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção, isto sem embargo de se poder operar a comprovação do dolo pelo recurso a presunções legais, coisa bem diferente, mesmo porque, salvo os casos de confissão por parte do agente de um crime, a prova tem de se inferir do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, nomeadamente, de presunções legais. Deste modo, face à posição por nós defendida, ainda que todos os factos constantes da acusação viessem a ser provados na audiência de julgamento, sempre o resultado teria de ser a absolvição do arguido, precisamente por falta do elemento típico subjectivo. Os factos ali descritos não constituem, com efeito crime, pois que à descrita, acção, típica e ilícita, falta a necessária, descrição da voluntariedade e da imputação a título doloso, no caso concreto, todos eles, elementos que “constituem os pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena”, na noção contida no artigo 1° alínea a) C P Penal; Falta, por conseguinte, um elemento do tipo de infracção criminal, o que equivale a concluir pela, deficiência da acusação, e consequentemente pela inexistência da imputação de factos que consubstanciem, nos termos legais, crime. Assim sendo, conclui-se que a acusação particular deduzida pela assistente é manifestamente infundada por falta de alegação de factos subsumíveis a um tipo legal, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 311°, n.º 2 alínea a) e n.º 3 alínea d) CPPenal, rejeito a mesma.» A acusação em questão, formulada contra JN, tem o seguinte teor [transcrição]: «1º No dia 13 de Março de 2009 pelas 14h o arguido deslocou-se ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola de Pinhal Novo, onde o assistente é Coordenador de Delegação (gerente). 2º No interior das instalações frente a clientes e a colegas do assistente a propósito de um contrato de empreitada celebrado entre ambos o arguido dirigindo-se ao assistente disse com ar ameaçador “a sua sorte é estar aqui no banco, porque senão ajustávamos já contas. Mas a gente lá fora há-de encontrar-se.” 3º Na sequência destas ameaças o arguido acompanhado da mulher HN, ambos clientes da Caixa de Crédito Agrícola de entre Tejo e Sado, dirigiram-se depois pessoalmente à direcção daquele banco na sede do Montijo onde perante o Presidente Dr. PF e o coordenador comercial FC acusaram o assistente de desonesto e de ter cometido irregularidades com transferências nas suas contas. 4º O assistente foi depois convocado pelo Presidente da Caixa Dr. PF no sentido de prestar esclarecimentos sobre a matéria objecto da denúncia feita pelo arguido e mulher. 5º O que o assistente fez, tendo sido verificado pela direcção da caixa que não existiam quaisquer irregularidades praticadas por si. 6º O arguido com a sua conduta atingiu o assistente no seu bom nome e consideração pretendendo abalar a reputação profissional. 7º Com a prática dos factos descritos cometeu o arguido um crime de difamação p.p. pelo artº 180º nº 1 e 183° nº 1 alínea b) do C.Penal. (…)». * A decisão recorrida assenta na falta de um elemento do tipo de infracção criminal – elemento subjectivo do tipo de crime imputado ao arguido [por dela nada constar quanto à vontade e consciência do arguido de praticar um facto que preenche um tipo de crime] –, o que se entendeu equivaler a acusação deficiente, e consequentemente à inexistência da imputação de factos que consubstanciem, nos termos legais, crime. Considerou-se, por isso, tal acusação manifestamente infundada por falta de alegação de factos subsumíveis a um tipo legal e, ao abrigo do disposto no artigo 311°, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, concluiu-se pela sua rejeição. Reportando-se à acusação particular, o n.º 3 do artigo 285º do Código de Processo Penal manda aplicar-lhe o disposto nos n.ºs 3 e 7 do artigo 283º. Este último preceito legal, que se refere à acusação formulada pelo Ministério Público, estabelece no n.º 3, que «a acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devem depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128º, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura.» Importa-nos, ainda, o disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal, que versa sobre o saneamento do processo, nos seguintes termos: «1 – Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 – Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.» Em causa, na acusação que foi rejeitada, está a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, n.º 1, e 183° nº 1 alínea b) do Código Penal. Tal crime é, reconhecidamente, um crime doloso – em termos doutrinais e jurisprudenciais encontra-se assente a ideia de que, para a punibilidade do crime de difamação, é suficiente o dolo genérico em qualquer das suas modalidades [dolo directo, dolo necessário ou dolo eventual]. A ponderação do disposto no artigo 14º do Código Penal, onde se define o dolo, não pode separar-se do preceituado no artigo 13º do mesmo diploma legal, onde se afirma só ser punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Neste último preceito legal está consagrado o princípio da culpa – nulla poena sine culpa –, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide a medida da pena, ou seja, a pena criminal só pode fundar-se na constatação de que deve censurar-se o autor pela formação da vontade que o conduziu a decidir o facto e de que tal censura nunca pode ser mais grave do a merecida segundo a culpabilidade. A culpa, que é elemento do conceito de crime, traduz a possibilidade de reprovação de determinado comportamento – analisa-se na censura de um certo facto típico à pessoa do seu agente. «Entendida assim a culpa como censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso, está tal pensamento ligado à aceitação da liberdade do agente, à aceitação do seu “poder de agir de outra maneira”»[2]. Para que a culpa do agente por um facto exista é necessário, entre o mais, que este lhe possa ser subjectivamente imputado a título de dolo ou de negligência. Face ao que acima se deixou dito, interessa-nos apenas o dolo. «Costuma a doutrina apontar dois elementos essenciais para a sua existência: um intelectual, outro volitivo ou emocional. O primeiro traduz-se no conhecimento dos elementos e circunstâncias descritas nos tipos legais de crime, sendo costume distinguir entre o conhecimento material desses elementos e o conhecimento do seu sentido ou significação. O segundo traduz-se numa especial direcção da vontade (…)». O elemento volitivo ou emocional do dolo «(…) consiste, justamente, numa certa conexão do facto com a personalidade do sujeito, numa certa posição do agente perante o facto.»[3] De acordo com o disposto no artigo 14º do Código Penal: - age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar [dolo directo]; - age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta [dolo necessário]; - quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização [dolo eventual]. Importa, agora, regressar ao processo. De tudo o que se deixou dito resulta que a acusação formulada pelo Assistente tem que conter, para ser aceite, a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança. Dito de outra forma, os elementos constitutivos de um crime – objectivos e subjectivos. A acusação em análise não é, seguramente, o exemplo acabado da arte de bem acusar – poderia, ou melhor, deveria, ter sido redigida de forma mais cuidada. Dela também não constam as fórmulas estereotipadas, que quase sempre proporcionam algum “conforto”, mesmo quando não alicerçadas em factos que as permitem. Feitos estes reparos, uma vez que somos chamados a avaliar a mencionada peça processual, importa, desde já, dizer que não se pode afirmar que à mesma falte o elemento subjectivo do crime de difamação que nela se imputa. Diz-se na acusação que o JN, perante o Presidente da Caixa de Crédito Agrícola de entre Tejo e Sado, acusou o assistente de ser desonesto e de ter cometido irregularidades com transferências nas suas contas. E ainda que com tal conduta o arguido atingiu o assistente no seu bom nome e consideração, pretendendo abalar a reputação profissional. Também se diz na acusação que o Assistente é coordenador de Delegação (gerente) do balcão da Caixa de Crédito Agrícola do Pinhal Novo. Bastando-se com uma narração sintética de uma ocorrência da vida, uma acusação não tem que ficar refém das fórmulas tradicionalmente usadas na sua elaboração. A afirmação do dolo do tipo – que se nos afigura aconselhável – nem sempre é indispensável. Senão vejamos. Quanto ao elemento intelectual do dolo: A afirmação de actuação com conhecimento da proibição, surge como «indispensável sempre que o ilícito objectivo abarca condutas cuja irrelevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. Já assim não é relativamente aos tipos de ilícitos velhos de séculos, cuja ilicitude de todos é conhecida, como v.g., o homicídio, as ofensas corporais, o furto, as injúrias, em que é contrário à experiência e à realidade da vida, pôr em dúvida se o agente sabe que é proibido matar, ofender corporalmente, desapropriar, injuriar, etc.»[4] Ora, não é aceitável que se duvide que quem, dirigindo-se a superior de outrem, impute a este desonestidade e manipulação incorrecta de contas bancárias a que tem acesso por virtude de actividade profissional desempenhada, desconheça a proibição de semelhante comportamento quando a imputação não venha a revelar-se verdadeira. Quanto ao elemento volitivo ou emocional do dolo: Do exame dos autos nada resulta que permita concluir que o acusado agiu sem culpa. Nem tal foi invocado. Por outro lado, as expressões que se afirma terem sido utilizadas pelo Acusado para caracterizar comportamento do Assistente, são objectivamente lesivas da honra deste – o que aliás também se acentua na decisão recorrida. Ao que acresce que o dolo pode afirmar-se através de presunções, associadas a um princípio de normalidade ou de regras de experiência comum, na medida em que esse elemento subjectivo resulta da consciência do carácter ofensivo das palavras proferidas, associada à vontade de as proferir. No entanto, nem sequer estes serão os argumentos necessários à afirmação do elemento dolo na acusação em análise. Efectivamente, a posição do acusado perante o facto encontra-se claramente indicada no ponto 6 da acusação formulada pelo Assistente – o JN pretendeu abalar a reputação profissional do assistente. Trata-se do dolo, na sua modalidade mais intensa [dolo directo]. O que conduz à procedência do recurso. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que realize o saneamento do processo, nos termos do artigo 311º do Código de Processo Penal, pronunciando-se sobre a acusação e o pedido de indemnização civil. Sem tributação. Évora, 6 de Janeiro de 2011 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) ____________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ____________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) Nota da redacção: Sobre a questão do dolo e consciência da ilicitude no âmbito dos crimes de difamação foi publicado nesta Relação, em 20-01-2011, no âmbito do processo n.º 88/09.7TAABT.E1, um acórdão, de que foi relator o Exmo. Desembargador António João Latas, publicado neste site, sumariado nos seguintes termos: 1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, na medida em que com tais expressões se pretenda abarcar os elementos intelectual e volitivo do dolo do tipo, seria redundante no caso presente, pois a menção de que os arguidos «… sabiam perfeitamente que lesavam na sua honra e consideração qualquer um dos ora requerentes» corresponde inequívoca e expressamente ao elemento intelectual ou cognitivo do dolo e, pelas razões expostas, encerra igualmente o seu elemento volitivo. 2 - Embora possa entender-se que o conhecimento das proibições a que se reporta o art. 16º nº 1, 2ª parte, tem que ser articulado e provado juntamente com os elementos objectivos do tipo e o dolo reportado a esses mesmos elementos, por considerar-se que o seu conhecimento não se presume, tal não sucede relativamente à consciência da ilicitude a que se refere o art. 17º do C. Penal, precisamente porque esta presume-se na generalidade dos casos. 3 - No atual C. Penal a consciência da ilicitude respeita à culpa e em princípio não tem que ser alegada e provada, enquanto facto de natureza psicológica, devendo sê-lo apenas nas hipóteses (residuais, pelo menos do ponto de vista estatístico), de falta de consciência da ilicitude não censurável, como sucede, aliás, com a generalidade dos elementos da culpa enquanto categoria autónoma da teoria geral da infração. Fernando Ribeiro Cardoso _________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Livraria Almedina – Coimbra 1971, Volume I, página 316. [3] Eduardo Correia, obra citada, páginas 367 e 375. [4] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Fevereiro de 2005 – processo n.º 0445385, acessível em www.dgsi.pt | ||
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