Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Integra a prática do crime p.p. pelo artº 86º, nº 1, al. a) da Lei 5/2006, de 23/2 (na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei 17/2009, de 6/5) a detenção não autorizada de um extintor de explosão.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: No processo comum colectivo que, com o nº 42/09.0PFSTB, corre seus termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, o arguido A, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, como autor de um crime de detenção e detonação de explosivo, p.p. pelo artº 86º, nº 1, al. a) da Lei 5/2006, de 23/2, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei 17/2009, de 6/5, por referência ao artº 2º, nº 5, al. j) do mesmo diploma legal, na pena de 4 anos de prisão; como autor de um crime de furto qualificado na forma tentada, p.p. pelos artºs 203º, 204º, nº 2, als. a) e f), 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23, nºs 1 e 2 e 73º do Cod. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na única de 5 anos e 8 meses de prisão. Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «I- O ora recorrente foi condenado pela prática em concurso efetivo de um crime de detenção e detonação de explosivo, previsto e punido pelo artigo 86° n.º 1 alínea a) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei 17/2009 de 6 de Maio, por referência ao artigo 2° n.º 5 alínea j) do mesmo diploma legal na pena de 4 (quatro) anos de prisão e, por um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203°, 204º n.º 2 alínea a) e f), 22° n.º 1 e 2 alínea a), 23.° nºs 1 e 2 e 73° do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. II- Em cúmulo jurídico das penas parcelares o ora recorrente foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. III- Não se conforma o recorrente da decisão ínsita no douto aresto, entendo que deve ser absolvido do crime de detenção e detonação de explosivo. IV- O extintor de incêndio florestal usado para fazer explodir a caixa de Multibanco não é um engenho explosivo civil e, como tal, não é uma arma proibida. V- A detenção de armas proibidas, mais concretamente os engenho explosivo para utilização civil devem ser autorizados pela autoridade competente, VI- Mas tão só os explosivos tal como são definidos na classe 1 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas Por Estrada (artº 2º do DL 265/94, de 25 de Outubro), a que Portugal aderiu (Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de Setembro de 1964). VII- Para definição da classe de engenhos explosivos e bem assim os próprios explosivos deve ser seguido Acordo acima citado. VIII- De fls. 102 dos autos resulta que o extintor de incêndio florestal usado na prática do crime de detenção e detonação de explosivo é de classe 9 e, portanto, cai fora do âmbito de aplicação do DL 265/94, de 25 de Outubro. IX- Visualizando a tabela de lista perigosas (parte 3 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada) disponível emhttp://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/TransportesRodoviarios/TransporteMercadoriasPerigosas/RegulamentacaoTecnica/Documents/ADR2009_Parte03_PT%20FINAL.pdf, na página 145 de 280, verifica-se que o engenho explosivo civil que estava na posse do arguido se enquadra na categoria de Dispositivos de Salvamento Não Auto-Insufláves contendo um ou vários objectos ou matérias perigosas. Verifica-se ainda que a sua classe é a classe 9 (ponto 2.2). X- O douto Tribunal a quo violou o artº 86º, nº 1, al. a) da Lei nº 5/2006, de 23/2, na redacção anterior àquela que lhe foi conferida pela Lei 17/2009, de 6/5, e o artº 2º, nº 5 alínea j) do mesmo diploma legal, por o engenho que estava na posse do arguido no momento da prática dos factos não se enquadrar no conceito de arma proibida e, consequentemente, não carecer de autorização para a sua posse e uso. XI- Violou ainda o artº 2º do DL 265/94, de 25/10 pelo facto de o extintor de incêndio florestal usado na prática do crime ser enquadrável na classe 9 do tipo de explosivos e como tal não cai no âmbito daquele Decreto-Lei que apenas sujeita a autorização por parte da entidade competente os explosivos de classe 1. XII – Mais, não averiguou o douto Tribunal a quo o tipo de engenho explosivo em causa nos presentes autos e não procedeu à consulta da classificação do tipo de engenho conforme consignado no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado para adesão pelo DL 45935, de 19 de Setembro de 1964, e que deveria ter aplicado para efeitos de classificação do extintor de incêndio florestal usado pelo recorrente para a prática dos seus actos. XIII. Deve o arguido ser absolvido da prática do crime de detenção e detonação de explosivo. XIV. Após o que deve ser aplicada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão ao recorrente pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada. XV e XVI. Consequentemente, pela prática daquele tipo de crime, deve o arguido ver a execução da sua pena de prisão suspensa, uma vez que reúne todas as condições necessárias para tanto. XVII. O próprio Tribunal deve efectuar um juízo de prognose social favorável ao arguido, a esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, deverá levar à suspensão da execução da respectiva pena de prisão XVIII. O próprio relatório social de fls. 246 é favorável à inserção do arguido na sociedade apesar de qualquer condenação a que o arguido venha a incorrer nos presentes autos. XIX. É aliás, o próprio Tribunal a quo que afirma “que releva a seu favor a inserção social e familiar”. XX. Serão incorrectamente julgados os pontos 26 a 28 da matéria de facto dada como provada, após absolvição do arguido pela prática do crime de detenção e detonação de explosivo, em virtude de apenas restar a pena única de 3 anos e 6 meses a que foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada. XXI- As conclusões do relatório social de fls. 246 impunham, como impõem, uma decisão diversa da imposta. XXII- Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare: a) A absolvição do recorrente pela prática de um crime de detenção e detonação de explosivo e, consequentemente, b) Se aplique a suspensão da execução da pena de prisão quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada praticado pelo arguido A». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático): «1. O extintor utilizado pelo arguido para fazer explodir a caixa Multibanco foi usado como explosivo e, como tal, pertence à classe 1 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). 2. Assim sendo, é-lhe aplicável o D.L. n.º 265/94 de 25/10, sendo, para tal, necessária a respectiva autorização. 3. Pelo que, cometeu o arguido o crime de detenção e detonação de explosivo, pelo qual foi condenado. 4. O arguido foi condenado numa pena de prisão superior a cinco anos, ou seja, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão. 5. Assim, não pode a mesma ser suspensa na sua execução, atento o disposto no art.º 50º n.º 1 do C.Penal. 6. Pelo que, deverá considerar-se o recurso interposto pelo arguido improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos». Admitido o recurso, subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça onde, por decisão sumária, foi determinada a remessa dos mesmos a esta Relação, em razão da incompetência material daquele Tribunal. E nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se: a) O factualismo apurado não integra a prática, pelo arguido, do crime de detenção de arma proibida, por cuja autoria foi condenado? b) Em caso de resposta afirmativa àquela questão, a pena em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, deve ser suspensa na sua execução? O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos (que, aliás, o recorrente não questiona e que, por isso – e atendendo ao facto de não se vislumbrar no acórdão da 1ª instância qualquer vício dos elencados no nº 2 do artº 410º do CPP – se hão-de ter por assentes): 1. No dia 20 de Fevereiro de 2009, pelas 22 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se para a Avenida António Sérgio, em Setúbal, munido de um extintor de explosão para incêndios florestais, de marca “Beaxtin, S.L., Espanha”, composto por: a) um contentor de cor laranja que no seu interior compreendia 80% de água, 20% de retardante químico da combustão e 20 gramas de pólvora; b)um rastilho (composto por iões nitrato, nitrito e potássio), que serve de activação do mesmo após aceso com chama directa. 2. No seu exterior, o extintor continha a menção “não acender nunca pessoalmente pois explode imediatamente”. 3. Uma vez na Avenida António Sérgio, em Setúbal, o arguido aproximou-se da caixa ATM situada no edifício da Cooperativa xxx, com o número de série nºC980454, propriedade da Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS). 4. De seguida, colocou o extintor descrito em 1), em cima do teclado da citada máquina ATM e accionou-o de forma não concretamente apurada. 5. Após, em passo de corrida, deslocou-se para a esquina ascendente da citada cooperativa, a 50 metros do local, de onde manteve o olhar fixo na máquina de ATM. 6. Cerca de cinco segundos depois, ocorreu o rebentamento do referido extintor que provocou um barulho ensurdecedor e um imenso fumo branco. 7. Quando se dirigia, novamente, para junto da máquina ATM, a fim de dali retirar todo o papel moeda que lograsse carregar, o arguido apercebeu-se da presença de uma patrulha da PSP que ali passava num veículo caracterizado e que tinha presenciado os factos e, de imediato, abandonou o local, em passo de corrida. 8. Todavia, foi interceptado pela citada patrulha da PSP a cerca de cinquenta metros do local da ocorrência dos factos descritos, em concreto, na Rua das Piteiras. 9. Da explosão resultou o abaulamento do teclado da máquina ATM, a projecção de pedaços do mesmo e estragos nas ranhuras de saída do dinheiro e dos recibos. 10. Os estilhaços resultantes da explosão foram encontrados num raio de quarenta metros. 11. No interior da máquina ATM encontrava-se o valor de €41.870,00 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta euros), em moeda papel do BCE, propriedade do Banco Millenium BCP. 12. A máquina de ATM possui o valor de €14.600 (catorze mil e seiscentos euros). 13. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, pois conhecia as características do referido extintor e, não obstante, quis trazê-lo consigo nas condições descritas, e provocar o seu rebentamento, assumindo as possíveis consequências que poderiam resultar do seu comportamento. 14. Agiu, ainda, do mesmo modo, pois pretendia fazer seu o montante que se encontrava no interior da máquina ATM, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, ciente de que actuava contra a vontade do seu proprietário, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade. 15. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se apurou que: 16. A nasceu em Setúbal, sendo o segundo numa fratria de dois elementos, fruto do matrimónio dos progenitores, cujo relacionamento se pautou por constantes discussões, sendo que a mãe do arguido foi alvo de violência doméstica por parte do marido. 17. O progenitor do arguido exercia a profissão de preparador de trabalho numa empresa de metalomecânica e a progenitora trabalhava por turnos numa empresa de componentes eléctricos, no entanto esta família deparava-se com algumas dificuldades económicas. 18. Devido aos turnos laborais da progenitora, ficou entregue aos cuidados de uma tia-avó materna, tendo aos 2 anos de idade passado a frequentar um colégio de uma congregação religiosa, em regime externo, onde aos 10 anos de idade completou o 4º ano de escolaridade, sem uma única reprovação. 19. Aos 11 anos de idade, o arguido passou a frequentar um estabelecimento de ensino público, a Escola de Aranguez, onde apesar de ter tido algumas dificuldades de adaptação, completou o 9º ano de escolaridade, com uma reprovação neste mesmo ano. 20. Aos 16 anos de idade, o progenitor na sequência do agudizar dos conflitos familiares, abandonou o agregado, situação vivida pelo arguido com alguma dificuldade. 21. Aos 17 anos de idade passou a frequentar o 10º ano de escolaridade na Escola Secundária D. Manuel Martins, o qual não completou por, passado um ano, ter abandonado o sistema escolar. 22. Iniciou o consumo de substâncias aditivas, aos 14 anos de idade, em contexto de grupo de pares, tendo aos 22 anos de idade iniciado o consumo de opiáceos. 23. À data da instauração do presente processo, coabitava com a companheira B e a filha desta, actualmente com 15 anos de idade, sendo que, passado pouco tempo da ocorrência dos factos, A teve conhecimento que a companheira estava grávida, tendo em 10-11-2009, nascido o filho de ambos, C, actualmente com 2 anos de idade. 24. Nesta altura o arguido trabalhava para uma empresa de trabalhos temporários, no parque industrial da “Auto Europa”. 25. A relação afetiva com a companheira revelou-se disfuncional com agressões físicas mútuas, havendo necessidade de tratamento hospitalar e intervenção policial. 26. Actualmente A está separado da companheira, desde há cerca de 6 meses, embora frequente a casa desta, que se encontra penhorada, mantendo o relacionamento com o filho de ambos. 27. Desde o mês de Agosto de 2011, estava a exercer a profissão de manobrador empilhador, em Azeitão, através de uma empresa de trabalho temporário, auferindo mensalmente a quantia de € 495,00€, tendo este contrato de trabalho a termo incerto cessado no dia 19-01-2012. 28. A nível profissional é descrito como muito bom trabalhador, com capacidade de produção extraordinária, mantendo um bom relacionamento com as equipas de trabalho nas quais estava inserido, sendo pontual e assíduo, mantendo uma relação de inter ajuda para com os colegas, sendo extrovertido e sociável. 29. Actualmente, consume haxixe diariamente, do qual se considera dependente, tendo ainda tido algumas recaídas no consumo de opiáceos. 30. Apresenta alguma imaturidade, tendo em conta a sua idade, não interiorizando estratégias promotoras de flexibilização e mudança do seu comportamento, mostra dificuldade em contornar obstáculos, impulsividade e défices de auto-controle, aparentando, no entanto, não ter tendência à permeabilidade e à influência de terceiros. 31. O arguido não revelou qualquer arrependimento pelos fatos. 32. O arguido foi condenado: - por decisão de 27.10.2010, transitada em 26.11.2010, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática em 10.08.2008, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com a obrigação do arguido se sujeitar a tratamento junto do CAT. - por decisão de 14.09.2010, transitada em 29.11.2010, desta Vara Mista, pela prática em 22.09.2008, de um crime furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova. E o tribunal recorrido considerou que “não ficaram por provar fatos com interesse para a decisão da causa”. III. a) O factualismo apurado não integra a prática, pelo arguido, do crime de detenção de arma proibida, por cuja autoria foi condenado? Com base nesta matéria de facto, o tribunal recorrido entendeu que o arguido cometeu um crime de detenção de arma proibida. E assim o justificou: «Quanto ao crime de detenção de arma proibida, prevê o artigo 86º, nº 1, alínea a), da Lei nº 5/2006, de 23.02 (na redacção vigente à data dos fatos), que comete este crime «1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer titulo ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo a) Equipamentos, meio militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, engenho explosivo civil ou engenho explosivo ou incendiário improvisado…». Esclarece o nº 5, alínea j) do artigo 2º, deste regime legal que «Engenho explosivo civil são os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente». Por sua vez o Dec. Lei 265/94, de 25.10, prevê em que condições se pode adquirir e transportar explosivos para utilização civil a necessárias autorizações. Trata-se de um crime de perigo abstracto, bastando para consumação do tipo de crime a adopção de uma das condutas típicas, consideradas perigosas, independentemente da lesão do bem jurídicos protegidos. Na verdade o legislador entende que estas condutas são de tal modo potencialmente perigosas que antecipa a tutela penal não exigindo a lesão de um bem jurídico para a consumação do crime. “Com este tipo legal o legislador pretendeu evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacifica e garantir através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos, a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física” [3]. Assim, são elementos objectivos constitutivos do crime tipificado no referido preceito legal, a prática de uma das condutas típicas - detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer titulo ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: - no caso engenho explosivo civil, sem para tal se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente. Este tipo de crime é, assim, de consumação imediata, isto é, consuma-se a partir do momento em que o arguido detém engenho em causa, fora das condições em que o seu uso ou detenção é autorizado, não relevando o ulterior uso que fez da mesma (não obstando a sua tipificação penal como ilícitos autónomos) [4]. Quanto aos elementos subjectivos tem de haver dolo em qualquer das suas formas (cfr. art. 14º do Código Penal). Resulta dos autos que o arguido tinha na sua posse um engenho explosivo cuja detenção por particulares é proibida por conter pólvora no seu interior, que utilizou causando a explosão da caixa multibanco. O arguido tinha conhecimento que não podia deter nem usar tal engenho pois nem sequer é permitida a sua posse e venda a particulares e para tal não foi autorizado. O arguido agiu livre e conscientemente sabendo a sua conduta ser proibida. Face ao exposto, não subsistem dúvidas que, com a sua conduta, preencheu ainda os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime detenção de arma proibida». O recorrente discorda deste entendimento, afirmando que o artº 2º do DL 265/94, de 25/10, restringe a aplicação desse diploma aos explosivos, tal como são definidos na Classe 1 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e que o extintor em causa é de classe 9 e com o nº ONU 3072. De onde, conclui, tal engenho não carece de autorização para o seu uso e posse, razão pela qual crime algum terá cometido. Na sua resposta, o Digno Magistrado do MºPº assegura que o dito extintor foi usado como explosivo e que, como tal, lhe é aplicável o estatuído no DL 265/94, de 25/10. Vejamos: Salvo o devido respeito por diversa opinião, não é o uso dado a determinado engenho que determina a sua classificação numa das 9 classes previstas no ADR. Tão pouco é o uso que se lhe dá que determina a sua classificação como arma proibida. Como, aliás, se refere no acórdão recorrido, o crime de detenção de arma proibida “consuma-se a partir do momento em que o arguido detém (o) engenho em causa, fora das condições em que o seu uso ou detenção é autorizado, não relevando o ulterior uso que fez da mesma”. A ter-se por boa a argumentação do Digno Magistrado do MºPº teríamos que concluir que nos recentes assaltos a máquinas de multibanco, com recurso a botijas de gás, estas – porque utilizadas como explosivos – deveriam ser consideradas armas proibidas e, consequentemente, punida a sua simples detenção. A questão coloca-se, cremos, a outro nível. A Lei 5/2006, de 23/2, punia – na versão originária do artº 86º, nº 1, al. a) como, aliás, na vigente na data da prática dos factos dos autos – a detenção de “engenho explosivo civil”, como tal se considerando (artº 2º, nº 5, al. j)) “os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente”. Esta Lei sofreu várias alterações, introduzidas pelas Leis 59/2007, de 4/9 (vigente à data da prática dos factos dos autos), 17/2009, de 6/5, 26/2010, de 30/8 e 12/2011, de 27/4. Na sua redacção actual, o artº 86º, nº 1, al. a) da citada Lei 5/2006, de 23/2, pune a detenção não autorizada de “explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado”. E o artº 2º, nº 5 do mesmo diploma, mantendo a mesma definição legal de engenho explosivo civil (agora na al. m)), acrescenta uma definição legal de “explosivo civil” (al. l)): “todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente”. Desaparecendo do elenco da al. a) do nº 1 do artº 86º a referência a “engenho explosivo civil”, poder-se-ia colocar a questão de saber se foi vontade do legislador descriminalizar a detenção não autorizada de tais engenhos. Mas sem razão. Como bem se refere no Ac. RP de 6/7/2012 (rel. Luís Teixeira), www.dgsi.pt “o «engenho explosivo civil» continua a caber na previsão da al. a) do nº 1 do art.º 86º em termos mediatos, por via da referência ao «explosivo civil», na medida em que a detenção ilícita deste engloba a daquele. Ou seja, o «engenho explosivo civil» é punido quando detido ilicitamente por ser um artefacto que contém o próprio «explosivo civil»”; no mesmo sentido, cfr. o Ac. RP de 12/10/2011 (rel. Maria Dolores Silva e Sousa), http://www.trp.pt/jurisprudenciacrime/crime_2/08.9gcvpa.p1.html. E aqui chegados: O DL 265/94, de 25/10 transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 93/15/CEE, do Conselho, de 5/4, “relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil” (artº 1º), sendo certo que o mesmo é aplicável aos explosivos, “tal como são definidos na classe 1 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (…)” (artº 2º, nº 1). E, nos termos do artº 3º desse diploma, a aquisição e transferência de explosivos de um Estado membro para Portugal está sujeita a autorização, cujo modelo será aprovado por portaria do MAI. Ora, nos termos do ponto 2.2.1.1.1. do citado ADR, “são matérias e objectos no sentido da classe 1: a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações”; Nessa definição legal se integra, sem margem para quaisquer dúvidas, a pólvora negra, um composto de salitre, enxofre e carvão vegetal que, no doseamento correcto e incendiada, liberta gases de forma violenta, em explosão. A pólvora integra-se, pois e seguramente, na noção de explosivos contida na classe 1 do ADR. O extintor de explosão detido e utilizado pelo arguido, fabricado em Espanha, de onde foi importado para Portugal, continha, como resulta do factualismo provado, 20 gramas de pólvora. Continha, pois, produto explosivo, tal como definido na classe 1 do ADR. Isto é: continha produto cuja importação e comercialização carece de autorização por autoridade competente. Assim, quer na versão da Lei 5/2006, de 23/2 (que punia a detenção de engenho explosivo civil, como tal se entendendo os artefactos que utilizam produtos explosivos cuja importação e comercialização depende de autorização adequada), quer na versão actual desse diploma (que pune a detenção não autorizado de explosivo civil), a conduta do arguido é criminalmente punida, porquanto a pólvora é produto explosivo, como tal definido na classe 1 do ADR. Daí que bem tenha andado o tribunal recorrido ao considerar que a conduta do arguido/recorrente integra a prática, pelo mesmo, do crime de detenção de arma proibida por cuja autoria foi julgado e condenado. Improcede, pois, esta primeira pretensão do recorrente. b) A pena em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, deve ser suspensa na sua execução? Esta questão, suscitada pelo recorrente, pressupunha naturalmente a procedência da primeira: absolvido da prática de crime de detenção de arma proibida, restaria a sua condenação pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. E assim sendo, seria caso para se ponderar sobre a eventual suspensão dessa pena de prisão. Mantida a condenação do arguido, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na pena de 4 anos de prisão; mantida a sua condenação, pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (que, aliás, o recorrente nem sequer contesta, quer quanto aos factos, quer quanto à sua qualificação penal, quer quanto à medida concreta da pena aplicada); é igualmente de manter a sua condenação na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão (que, mais uma vez, o recorrente não questiona, no seu recurso). E tal pena, como é bom de ver, não pode ser suspensa na sua execução, porquanto a tal expressamente se opõe a previsão legal do artº 50º, nº 1 do Cod. Penal (“pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos”). IV. São termos em que, em conclusão e nos termos das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente (artº 515º, nº 1 do CPP); taxa de justiça: 4 UC’s. Évora, 13 de Novembro de 2012 (processado e revisto pelo relator) Sénio Manuel dos Reis Alves Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [3] Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pág.891. [4] Vd. Ac. do STJ de 13.04.1994, in CJ tomo III, pág. 204 e de 22.09.1994, in CJSTJ, tomo I, pág. 255. |