Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PERDA A FAVOR DO ESTADO DESTRUIÇÃO DE ESTUPEFACIENTES COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Contrariamente ao que ocorre com os instrumentos, objectos e vantagens referidos no nº 1 do artigo 35º do Dec-Lei nº 15/93 e artigos 109º e 110º do Código Penal – que estão no comércio jurídico e podem ser objecto de propriedade, posse e detenção - as plantas, substâncias e preparados referidos no nº 2 do preceito estão fora do comércio jurídico e não podem ser objecto de propriedade, posse e detenção que justifique a intervenção de um juiz à luz do disposto no C.P.P.. É isso que a diferença de regimes entre o nº 1 e o nº 2 do artigo 35º quer significar. 2 - Tratando-se de “plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV” não se justifica a ida ao juiz para uma inútil declaração de perdimento a favor do Estado ou de mera destruição, interpretando-se a norma contida no nº 2 do artigo 35º do Dec-Lei nº 15/93 restritivamente no sentido de bastar a ordem de destruição das mesmas o que, a ocorrer em inquérito, no sentido de processo que não entra na fase de julgamento, deve ser ordenado pelo Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Setúbal – Juízo de Instrução Criminal, J2 - e em que é arguido (...), por despacho da Mª Juíza de 12-11-2020 considerou-se que a destruição da amostra-cofre durante o inquérito não é da competência do JIC e sim do MP. A Digna magistrada do Ministério Público interpôs recurso com as seguintes conclusões: 1. A Mmª. Juiz de Instrução no seu despacho de fls 99 considerou que “(...) “ (…) O Tribunal já declarou a amostra-cofre perdida a favor do Estado. Contudo, mantemos que, em sede de inquérito, a competência para a destruição da amostra cofre é do M.P. titular do inquérito. (…) Tem sido entendimento geral que o M.P. determina a destruição dos bens e objectos em sede de inquérito. A amostra cofre não é excepção. (…) A menção a Tribunal, em sede de inquérito tem que ser lida como “autoridade judiciária”, (…) Termos em que, nada se determina, em conformidade. (…)”. * Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer onde defende a procedência do recurso. Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal. ****** B - Fundamentação: B.1 – A matéria de facto relevante consta do relatório que antecede. É este o teor do despacho recorrido: «Vimos o requerimento. * Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação e, no caso, a questão abordada no recurso reconduz-se a apurar quem determina e procede à destruição da amostra-cofre da droga apreendida. *** B.2 – Pode afirmar-se que a perfeita delimitação e clareza dos poderes processuais é base essencial da decisão de que os autos necessitam. E esses poderes processuais poderiam ser definidos em função da previsão dos artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal caso estivessem em causa actos que atentassem contra direitos de intervenientes processuais e/ou terceiros. E, numa leitura literal dos preceitos, sempre se poderia argumentar com a Digna recorrente que o art.º 268º, nº 1, al. e) do Código de Processo Penal tem a resposta literal à questão colocada, quando afirma que compete ao JIC “declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º.” Isso é, no entanto, esquecer a essência da norma e perverter a solução adequada. Essa norma supõe, ao assim estatuir, que na declaração de perdimento estão em causa direitos de intervenientes processuais ou de terceiros, designadamente a perda de bens apreendidos ou vantagens obtidas em função da prática do crime, bens esses que dessa forma saem do comércio jurídico e mudam de propriedade, perdendo aqueles intervenientes e terceiros os bens de que eram proprietários, possuidores ou meros detentores. Não é o que ocorre no caso dos autos. No caso dos autos nem sequer se trata de “objectos” no sentido que lhes é dado pelos artigos 109º e 110º do Código Penal (Instrumentos, produtos ou vantagens do ilícito) nem se trata de fazer aplicação do disposto no artigo 35º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01 que igualmente se refere a “objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”. Do que aqui se trata é da destruição das “plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV” que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “são sempre declaradas perdidas a favor do Estado”. Mas, como é notório e é referido pela abundante jurisprudência citada quer pela Mmª juíza, quer pela Digna recorrente, em regra estamos perante dois actos distintos, um a declaração de perdimento a favor do Estado, outro a ordem de destruição subsequente do produto (ou objecto) em causa. E, literalmente, a Digna recorrente quase teria razão, a declaração de perdimento deveria ser da competência do JIC, à sombra do estatuído no artigo 268º, nº 1, al. e) do Código de Processo Penal, numa interpretação extensiva dessa alínea e), que não da alínea f), pois que esta não é alternativa viável por inexistir norma que imponha que seja o JIC a determinar a destruição de substâncias em inquérito. Precisamente por se tratar de legislação especial e pela natureza das coisas, o regime constante deste preceito – o artigo 268º, nº 1, al. e) do Código de Processo Penal – só faz sentido e tem justificação no caso dos instrumentos, objectos e vantagens referidos no nº 1 do artigo 35º do Dec-Lei nº 15/93, sendo inaplicável no caso do nº 2 do mesmo preceito. E inaplicável porquanto as “plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV” são sempre declaradas perdidas a favor do Estado, o que implica a sua posterior destruição assim que as razões processuais já não justifiquem a sua existência. O mesmo argumento e por maioria de razão vale se apenas estiver em causa a destruição de tais plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV. É que, contrariamente ao que ocorre com os instrumentos, objectos e vantagens referidos no nº 1 do artigo 35º do Dec-Lei nº 15/93 e artigos 109º e 110º do Código Penal – que estão no comércio jurídico e podem ser objecto de propriedade, posse e detenção - as ditas plantas, substâncias e preparados estão fora do comércio jurídico e não podem ser objecto de propriedade, posse e detenção que justifique a intervenção de um juiz à luz do disposto no citado artigo do C.P.P.. É isso que a diferença de regimes entre o nº 1 e o nº 2 do artigo 35º quer significar. É claro que sempre se pode afirmar que o nº 2 do referido preceito explicitamente se refere à declaração de “perdimento a favor do Estado” e não à simples destruição, sem mais. No entanto haverá que fazer interpretação restritiva do preceito pois que não há ponderação de valores a fazer na medida em que tais substâncias são sempre de considerar fora do comércio tendo em vista a sua destruição. Só se justificaria a ida ao JIC se houvesse possibilidade de as substâncias serem devolvidas ao seu “possuidor ou detentor” ou para se acautelarem direitos de terceiros de boa-fé. Se houvesse que fazer uma ponderação de valores entre a propriedade e posse tuteladas pela ordem jurídica e os interesses públicos afectados pela sua não destruição. Como tal não pode ocorrer pela natureza das substâncias e por imposição legal, a ida ao JIC é uma inutilidade e haverá que interpretar o nº 2 do artigo 35º do Dec-Lei 15/93 com o sentido de as “plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV” são sempre destruídas – por não poderem ingressar no comércio jurídico - se as razões processuais o permitirem. Fica de fora a mera questão formal de previamente serem declaradas perdidas a favor do Estado o que, convenhamos, é mero preciosismo que a lei deixou subsistir, mas que é um acto inútil no caso de se tratar de “plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV”. o nº 2 do artigo 35º do Dec-Lei 15/93, por ser a destruição o seu destino inexorável e a declaração de perdimento a favor do Estado um acto supérfluo. E a prática de actos inúteis é algo proibido por lei, pelo que até a formal declaração de perdimento a favor do Estado de tais substâncias fica contida na previsão legal e na mera ordem da sua destruição. O argumento, igualmente literal, de que o artigo 62º, nºs 4 e 6 do mesmo Dec-Lei nº 15/93 diferencia entre “autoridade judiciária” e “tribunal” sofre da mesma maleita. Sendo uma interpretação literal, esquece a teleologia da norma. E essa é a pendência do processo até à “decisão definitiva” nos autos, justificativa de intervenção do tribunal que julgou os factos e lavrou “decisão definitiva”, isto é transitada em julgado. Ora, se os autos sequer saíram da fase de inquérito por terem sido arquivados a que propósito se invoca a intervenção de juiz do julgamento? E, a seguir o rigor literal, não seria então de exigir a intervenção no acto do Juiz de julgamento que lavraria a “decisão definitiva”, apesar de naturalmente, não sabermos quem ele seria por os autos terem sido arquivados e não terem atingido a fase atributiva da competência judicial? Naturalmente que isto seria interpretação atrabiliária, mas que saudavelmente se deve explorar e expor por serem resultado excessivo de simples interpretações literais. Por isso que se defenda que a interpretação literal deve ser sempre acompanhada pela noção da teleologia da norma, pois que só esta evita os excessos sempre possíveis numa pura interpretação da letra da lei levada ao extremo. Em conclusão, tratando-se de “plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV” não se justifica a ida ao juiz para uma inútil declaração de perdimento a favor do Estado ou de mera destruição, interpretando-se a norma contida no nº 2 do artigo 35º do Dec-Lei nº 15/93 restritivamente no sentido de bastar a ordem de destruição das mesmas o que, a ocorrer em inquérito, no sentido de processo que não entra na fase de julgamento, deve ser ordenado pelo Ministério Público. Ou seja, o recurso é improcedente. * C - Dispositivo: Face ao que precede os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora negam provimento ao recurso. Sem tributação. Notifique. Évora, 23 de Fevereiro de 2021 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Nuno Garcia |