Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O comportamento da trabalhadora, consubstanciado em dar puxões e empurrões a uma utente, sem que se mostre descrito com clareza em que consistiram e que existe nexo de causalidade adequada entre os mesmos e o agravamento da depressão da utente, bem como da falta de vontade desta em ir para a instituição, a partir dos factos, é culposo, mas não é de tal modo grave, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 518/15.0T8EVR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: C…, CRL (ré). Apelada: B… (autora). 1. A A. intentou ação declarativa de condenação com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra a R., mediante a apresentação do formulário a que aludem os artigos 98.º-C a 98.º-E do Código de Processo do Trabalho (CPT). Foi designada data para uma audiência de partes na qual não foi possível a conciliação das mesmas. A empregadora foi notificada para motivar o despedimento, o que fez e alegou, em síntese, que a trabalhadora trabalhou por conta da empregadora e sob as suas ordens desde o dia 2 de dezembro de 1980 até à data do seu despedimento com justa causa, prestando serviços, atualmente, de monitora de CAO nas instalações da empregadora. Desde 16 de junho de 1980 até 1 de setembro de 2008 desempenhou funções de Vigilante com Funções Pedagógicas. À data da cessação do contrato de trabalho auferia um vencimento mensal base de € 722,64. No passado dia 26 de setembro de 2014, no intervalo do período da manhã, a trabalhadora, foi vista, exaltada, por 3 colegas aos puxões e empurrões a uma utente de nome D…. A trabalhadora tem formação na área de Reabilitação Psicomotora. A partir daquele dia a cliente D… não quis ir para a instituição, fazendo grandes "birras" de manhã quando o motorista da empregadora aparece para a ir buscar. A D… tem paralisia cerebral e sofre de epilepsia, o seu estado depressivo agravou-se intensamente depois dos factos. A empregadora mandou instaurar em 31 de outubro de 2014, um processo disciplinar contra a trabalhadora, este processo foi concluído a 5 de fevereiro de 2015 e a decisão de despedimento com justa causa foi tomada em 13 de fevereiro de 2015. A trabalhadora apresentou a sua defesa e requereu a audição de uma testemunha que prestou o seu depoimento em 17 de dezembro de 2014. A trabalhadora foi notificada de que se encontrava dispensada de comparecer ao serviço desde o dia 2 de outubro de 2014, sem prejuízo dos seus direitos remuneratórios, pois a sua presença na Instituição se revelaria inconveniente e criaria, decerto, um clima constrangedor e propício à discussão, mormente entre a trabalhadora, as clientes, nomeadamente a D… e as colegas que seriam inquiridas, acrescido o facto da cliente D… não querer ir para a escola por causa da arguida. A quantidade de queixas apresentadas levaram a Direção da empregadora a pedir esclarecimentos à Diretora Técnica do CAO. Em setembro de 2014 foi pedido, pela Direção a todos os trabalhadores que colaborassem com trabalho numa intervenção urgente (infestação por térmitas nas portas, aduelas e rodapés de alguns quartos) de que a residência necessitava e onde participariam voluntários do AKI e da Fundação Eugénio de Almeida. A trabalhadora respondeu a esse pedido da seguinte forma "... Devem pedir às pessoas que a … faz o favor de apoiar, tal como, os utilizadores do Rossio a custo zero e os projetos do IEFP. Não tenho condições psicológicas nem físicas para participar em trabalho de voluntariado ...". Mais alega que os desaguisados entre a trabalhadora e um seu colega motorista são já sobejamente conhecidos por todos os colegas e até pelos pais dos utentes que já questionam a Direção sobre as recorrentes discussões entre eles em frente dos utentes. Da mesma forma a trabalhadora, no mês de março de 2014, não se coibiu de publicar no Facebook considerações acerca das qualificações de uma funcionária da Instituição "…", levando a que a Direção da empregadora fosse chamada à atenção, por esse facto, pelo Presidente da referida Instituição, pondo assim, em causa, o relacionamento interinstitucional e a própria imagem da empregadora. A relação de trabalho entre a trabalhadora e a empregadora tornou-se imediata e praticamente impossível face à gravidade e consequência da conduta da trabalhadora. A trabalhadora ofereceu resposta à motivação e alegou, em síntese, que o processo disciplinar foi apresentado em 14 de abril de 2015, portanto 8 dias depois do prazo ter terminado (9 de abril de 2015), sendo irrelevante as suas dimensões, já que o prazo para a sua apresentação é perentório. Assim sendo, deve ser imediatamente declarada a ilicitude do despedimento com as consequências das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J do Código de Processo de Trabalho. Mais alega que o processo disciplinar junto aos autos é incompleto, pois dele não consta a resposta à nota de culpa apresentada pela trabalhadora, nem o requerimento para consulta do processo que a ora contestante apresentou por registo de 30 de dezembro de 2014, sendo certo que nunca pôde consultar o processo disciplinar, o que torna o procedimento inválido e consequentemente ilícito. Nem a deliberação de instaurar o procedimento disciplinar, nem o documento n.º 4 referido na nota de culpa, nem qualquer despacho ou decisão a determinar em 14.11.2014 a inquirição que ocorreu em 30.01. 2015. Deve assim ser declarada a nulidade do processo disciplinar com as consequências legais. Além disto, a trabalhadora foi impedida de consultar o processo no dia da inquirição da sua testemunha, porque quando nessa diligência requereu oralmente a sua consulta, foi-lhe respondido pela senhora instrutora que não o poderia fazer porque se tinha esquecido do processo em casa. Mais alega que o único documento que lhe foi entregue a comunicar a decisão do seu despedimento foi a carta subscrita pelo instrutor do processo, como não lhe foi entregue qualquer outro documento com a comunicação da decisão de despedimento, os únicos fundamentos que a entidade patronal pode invocar nesta ação são os que constam desta carta de 11 de fevereiro de 2015. Assim, todos os fundamentos alegados na motivação da entidade empregadora que não constam desta carta de 11 de fevereiro de 2015 não têm fundamento legal e devem ser considerados como não escritos. No processo disciplinar junto aos autos não consta o despacho, ou decisão, a determinar em 14 de novembro de 2014 a inquirição que decorreu em 30 de Janeiro de 2015 e não está no processo disciplinar qualquer justificação para o facto de terem decorrido dois meses e meio desde que a inquirição foi "determinada" até se realizar. Não aceita como verdadeira e por isso impugna a diligência de instrução alegadamente efetuada em 30 de janeiro de 2015, a última diligência de instrução realizou-se em 17 de dezembro de 2014 com a inquirição da testemunha arrolada pela trabalhadora ora contestante, Rosária Maria Bina Dias. A partir de 17 de janeiro de 2015 está caducado o direito do empregador aplicar a sanção, e são ilegais todas as diligências que ocorreram no processo disciplinar desde essa data. Mais alega que no dia 26 de setembro de manhã, uma das utentes da empregadora agarrou a arguida e tentou agredi-la. A trabalhadora, sempre agarrada, tentou impedir a agressão, fazendo com que a referida utente se sentasse e acalmasse. Apesar da referida utente não ter consumado a agressão, enquanto agarrou a trabalhadora rasgou-lhe a blusa que usava nesse momento. Não se verificam os pressupostos de facto concretos para que a reintegração possa ser excluída, este pedido não pode proceder. A empregadora não pagou à trabalhadora férias não gozadas e respetivo subsídio do ano de 2014, os proporcionais de férias e respetivo subsídio de 2015, nem o proporcional de subsídio de Natal de 2015. Conclui pedindo que seja julgada e declarada a irregularidade e ilicitude do despedimento da trabalhadora e a reconvenção deve ser julgada procedente por provada e a empregadora condenada a pagar à trabalhadora a quantia de € 2.244,34. A empregadora ofereceu resposta, alegando, em síntese, que o articulado de motivação deu entrada em tribunal via citius no dia 9 de abril de 2015, neste articulado é referido que "... Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 10.º da Portaria 114/2008 de 6 de fevereiro, atentas as dimensões do processo disciplinar será o mesmo entregue através dos restantes meios previstos no CPC ...". O processo disciplinar foi entregue na secretaria do competente Tribunal no dia 14 de abril de 2015. Ora, com devido respeito de 9 a 14 de abril vão 5 dias e não 8, portanto, aqueles que a entidade dispunha para o fazer. A trabalhadora nunca foi impedida de consultar o processo e nunca pôs em crise a suspensão. A empregadora não tinha razão para remediar ou arrastar o processo, uma vez que a trabalhadora estava a receber o seu salário, do qual a instituição dispunha, estando a trabalhadora suspensa do seu posto de trabalho e apresentando a instituição dificuldades financeiras. Não faz qualquer sentido. Aliás, se houve necessidade de protelar a última inquirição, foi porque a inquirida, mãe da cliente D…, por questões de saúde e alheias ao presente processo, não pode prestar o seu depoimento antes do dia 30 de janeiro de 2015. Desta maneira, datando a decisão de 11 de fevereiro de 2015, não estava caduco o direito de aplicar a sanção. A deficiente descrição na nota de culpa dos factos imputados ao trabalhador só constitui nulidade do processo disciplinar quando tiver prejudicado o direito de defesa, o que não se verificou. No passado dia 22.05.2015 a entidade empregadora pagou à trabalhadora a quantia de € 1.459,51 de créditos laborais vencidos à data do despedimento, só não o tendo feito naquela data por questões de dificuldades financeiras. Conclui pedindo a improcedência da contestação/reconvenção e ser o processo disciplinar declarado lícito. Foi proferido despacho saneador e admitido o pedido reconvencional, com abstenção de selecionar a matéria de facto, identificar o objeto do litígio e enunciar os temas de prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com a resposta à matéria de facto, respetiva motivação e apreciação de direito, a qual culminou com a seguinte decisão: Nestes termos, e pelo exposto, decido: Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo a ação procedente por provada e parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional e em consequência: a) Declaro a ilicitude do despedimento da trabalhadora B… pela empregadora C…, CRL. b) Condeno a empregadora C…, CRL a reintegrar a trabalhadora B…, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. c) Mais condeno a empregadora C…, CRL a pagar à trabalhadora B… a quantia de € 784,83 (setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos) a título de remanescente de férias não gozadas e respetivo subsídio de 2014 e proporcionais de subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento. d) Custas pela trabalhadora e empregadora na proporção do decaimento. Fixo à ação o valor de € 2.244,34. As partes não litigaram de má-fé. 2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e concluiu e após convite para sintetizar as conclusões, apresentou-as, mas ainda assim sem a sintetização apurada, pelo que em vez de as transcrevermos, passaremos a enunciar as questões aí apresentadas: 1. A apelante conclui que deve ser reapreciada a prova e, para o efeito, indica e transcreve o depoimento de várias testemunhas que em seu entender justificam a quebra de confiança que um empregador normal tem de ter nos trabalhadores para prosseguir os interesses da empresa, pelo que o quadro de incumprimento, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho apontado no art.º 351.º n.º 3 do CT e que com o seu comportamento a A. violou ainda o art.º 128.º n.ºs 1 e 2 alíneas a), b), c) e d) e 3 do CT. 2. Por conseguinte, deverá ser considerado lícito o despedimento, revogada a sentença recorrida e absolvida a ré/apelante do pedido. 3. Cita jurisprudência, mas não indica quais os factos alegados nos articulados que pretende ver reapreciados, quer na motivação quer nas conclusões apresentadas. 3. A A. respondeu e concluiu que este tribunal superior deve conhecer oficiosamente, nos termos do art.º 286.º do CC da nulidade consistente em as duas pessoas que assinaram o relatório final e decisão de despedimento não integrarem a direção da empregadora, conforme documentos que juntou em 15 de junho de 2015 na sequência das declarações prestadas pela representante da empregadora, de fls. 172 a 196, a que a ré respondeu de fls. 199 a 201, antes de terminar a audiência de discussão e julgamento. Conclui ainda que a sentença recorrida deve ser confirmada, quer de facto quer de direito. 4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. Foi notificado às partes, mas nada foi dito. 5. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões, e só por estas, as quais constituem a baliza dentro da qual o tribunal de recurso, neste caso a Relação, pode conhecer das questões aí contidas e não de outras, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. Reapreciação da prova 2. A licitude do despedimento II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida respondeu à matéria de facto e motivou da forma que se transcreve: Factos provados: 1 - A trabalhadora trabalhou por conta da empregadora e sob as suas ordens desde o dia 2 de dezembro de 1980 até à data do seu despedimento com justa causa, prestando serviços, atualmente, de monitora de CAO nas instalações da empregadora. 2 - Desde 16 de junho de 1980 até 1 de setembro de 2008 desempenhou funções de Vigilante com Funções Pedagógicas. 3 - Atualmente auferia um vencimento mensal base de € 722,64. 4 - O processo disciplinar foi apresentado no processo em 14 de abril de 2015, tendo a motivação dado entrada em 9 de abril de 2015. 5 - Da motivação consta que "... Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 10.º da Portaria 114/2008 de 6 de fevereiro, atentas as dimensões do processo disciplinar, será o mesmo entregue através dos restantes meios previstos no CPC. 6 - Do processo disciplinar junto aos autos não consta a resposta à nota de culpa apresentada pela trabalhadora, nem o requerimento para consulta do processo que a ora contestante apresentou por registo de 30 de dezembro de 2014. 7 - Do procedimento disciplinar não consta qualquer despacho ou decisão a determinar em 14.11.2014 a inquirição que ocorreu em 30.01.2015. 8 - No dia da inquirição da testemunha da trabalhadora, quando nessa diligência requereu oralmente a sua consulta, foi-lhe respondido pela senhora instrutora que não o poderia fazer porque se tinha esquecido do processo no carro. 9 - A última diligência de instrução realizou-se em 30 de janeiro de 2015 com a inquirição da testemunha arrolada pela empregadora, …, mãe da cliente D…. 10 - Em setembro de 2014 foi pedido pela Direção a todos os trabalhadores que colaborassem com trabalho numa intervenção urgente (infestação por térmitas nas portas, aduelas e rodapés de alguns quartos) de que a residência necessitava e onde participariam voluntários ao AKi e da Fundação Eugénio de Almeida. 11 - A trabalhadora respondeu a esse pedido da seguinte forma "... Devem pedir às pessoas que a … faz o favor de apoiar, tal como, os utilizadores do Rossio a custo zero e os projetos do IEFP. Não tenho condições psicológicas nem físicas para participar em trabalho de voluntariado ...". 12 - No dia 26 de setembro de 2014, no intervalo do período da manhã, a trabalhadora, foi vista, exaltada, por 3 colegas aos puxões e empurrões a uma utente de nome D…. 13 - A trabalhadora tem formação na área de Reabilitação Psicomotora. 14 - A partir daquele dia a cliente D… não quis ir para a instituição, fazendo grandes "birras" de manhã quando o motorista da empregadora aparece para a ir buscar. 15 - A D… tem paralisia cerebral e sofre de epilepsia, o seu estado depressivo agravou-se intensamente depois dos factos. 16 - No dia 22.05.2015 a entidade empregadora pagou à trabalhadora a quantia de € 1.459,51 a título de créditos laborais vencidos à data do despedimento. 17 - A nova Direção da entidade empregadora tomou posse em 18 de fevereiro de 2015. 18 - O relatório final da decisão de despedimento está subscrito com as assinaturas de … na qualidade de tesoureira e … que à data de 11 de fevereiro de 2015 não integrava a Direção da empregadora. 19 - Em 16 de junho de 2015 em reunião da Direção da empregadora a Presidente da Direção e a Vice-Presidente da Direção na sequência de deliberação então tomada, ratificaram em ata o relatório e decisão final do despedimento da trabalhadora. Para além destes, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que tenham havido desaguisados entre a trabalhadora e um motorista da instituição. As testemunhas ouvidas nada presenciaram apenas tinham ouvido falar e mesmo o motorista ouvido que não o supostamente envolvido em tais desaguisados nada referiu sobre os mesmos. Também a matéria relativa ao mau ambiente entre a trabalhadora e colegas não foi referido pelas testemunhas ouvidas, bem como com os demais clientes. A testemunha da empregadora … disse que estes episódios apenas aconteciam com a D…. E o mesmo se diga quanto a ter a trabalhadora posto em causa no Facebook a imagem e as relações interinstitucionais entre a empregadora e a ARASS, pois o documento junto não identifica a trabalhadora, mas sim uma Elizabete, na "página inicial " de um … e o fax da ARASS para a empregadora também não identifica a trabalhadora, nem tão pouco a empregadora tentou em audiência fazer prova sobre a autoria destes factos que imputou à trabalhadora no relatório e decisão final. A matéria alegada pela trabalhadora quanto a não ter recebido o relatório final e decisão de despedimento apenas tendo recebido a carta que capearia tal documento, não resultou provada face à prova que a trabalhadora pretendeu fazer, mas que não passou de insinuações sobre a conduta da mandatária da empregadora, insinuações essas gravosas e sem fundamento fáctico. (…) B) APRECIAÇÃO As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima: 1. Reapreciação da prova 2. A licitude do despedimento B1) Questão prévia A apelada vem, nas contra-alegações, concluir que este tribunal superior deve conhecer oficiosamente, nos termos do art.º 286.º do CC, da nulidade consistente em as duas pessoas que assinaram o relatório final e a decisão de despedimento não integrarem a direção da empregadora, conforme documentos que juntou em 15 de junho de 2015 na sequência das declarações prestadas pela representante da empregadora, de fls. 172 a 196, a que a ré respondeu de fls. 199 a 201, antes de terminar a audiência de discussão e julgamento. Esta questão foi sujeita ao contraditório e a sentença conheceu dela, como se pode ver do passo seguinte, que se transcreve: “a trabalhadora vem invocar várias nulidades do procedimento disciplinar para fundamentar a ilicitude do mesmo. Dispõe o art.º 382.º n.º 2 do Código do Trabalho (diploma a que doravante se referirão todos os artigos sem outra menção expressa) que "... O procedimento é inválido se: a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) Não tiver respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º. Da análise da matéria de facto provada resulta não se verificarem nenhum dos pressupostos das alíneas a) e b); quanto ao pressuposto da alínea c), também este não se verifica, o facto provado sob o n.º 8 da matéria de facto provada ocorre já após a resposta à nota de culpa e em nada prejudicou a defesa da arguida, bem como os factos dados como provados sob o n.º 7 podem ter qualquer relevância pois a inquirição da testemunha ocorreu conforme se alcança do seu depoimento existente no procedimento disciplinar e que a testemunha em audiência de julgamento não referiu que tal depoimento não tivesse ocorrido, o depoimento prestado em audiência de julgamento é idêntico ao prestado no procedimento disciplinar e o mesmo se diga atenta à matéria de facto provada e não provada quanto a não ter a decisão sido elaborada de acordo com a alínea d). Improcedem assim in totum as nulidades invocadas pela trabalhadora quanto ao procedimento disciplinar”. A sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão. Se a autora, aqui apelada, pretendia impugnar a decisão proferida sobre a nulidade – ou a sua omissão – teria que interpor recurso para o tribunal da Relação da sentença na parte em que entendesse que não estava bem julgada, o que não fez. Analisada a sentença e os autos, nomeadamente os documentos que indica, não vemos que haja que conhecer oficiosamente da questão. Desde logo, porque não é questão nova a conhecer oficiosamente, pois foi objeto de arguição e contraditório antes de proferida decisão sobre a matéria de facto e sobre o direito aplicável. A apelada, ao não recorrer da sentença, pelo menos subordinadamente, conformou-se com a decisão proferida, pelo que não pode agora ser apreciada de novo por este tribunal de recurso. B2) Reapreciação da prova Sobre esta matéria prescreve o art.º 640.º do CPC o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Resulta inequívoco da redação do artigo acabado de citar que o legislador quis ser mais rigoroso no cumprimento dos pressupostos para que o tribunal da relação possa conhecer da impugnação da matéria de facto[1]. Resulta da motivação e das conclusões que a apelante discorda da interpretação e valoração de determinados depoimentos testemunhais, mas não indica, nem na motivação nem nas conclusões, quais são os factos articulados ou dados como provados e não provados que pretende reapreciados, donde resulta também que em nenhuma parte do recurso indica a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto que gostaria de ver reapreciadas, como prescreve o art.º 640.º n.º 1 alínea c) do CPC. Esta omissão conduz à rejeição da apreciação do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, como expressamente prescreve o art.º 640.º n.º 1 do CPC. Não existe a possibilidade do relator convidar o apelante a aperfeiçoar a impugnação da matéria de facto, quando este não cumprir os ónus previstos no art.º 640.º do CPC. O convite ao aperfeiçoamento é restrito ao recurso que vise apenas matéria de direito, conforme o disposto no art.º 639.º n.ºs 2 e 3 e 652.º n.º 1, alínea a) do CPC[2]. Nesta conformidade, acordam os juízes desta relação em rejeitar o recurso interposto pela apelante na parte relativa à impugnação da matéria de facto e, por isso, não conhecer da mesma. Desta forma, fica definitivamente fixada a matéria de facto assente. B3) A licitude do despedimento Conclui a apelante que a trabalhadora teve um comportamento de tal modo grave que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O art.º 351.º do CT prescreve que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (n.º 1). O n.º 2 deste mesmo artigo enumera exemplificativamente comportamentos do trabalhador, suscetíveis de constituir justa causa de despedimento. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Está assente, além do mais que a esta questão não interessa, que: “em setembro de 2014 foi pedido pela Direção a todos os trabalhadores que colaborassem com trabalho numa intervenção urgente (infestação por térmitas nas portas, aduelas e rodapés de alguns quartos) de que a residência necessitava e onde participariam voluntários do AKi e da Fundação Eugénio de Almeida; A trabalhadora respondeu a esse pedido da seguinte forma "... Devem pedir às pessoas que a … faz o favor de apoiar, tal como, os utilizadores do Rossio a custo zero e os projetos do IEFP. Não tenho condições psicológicas nem físicas para participar em trabalho de voluntariado ..."; No dia 26 de setembro de 2014, no intervalo do período da manhã, a trabalhadora, foi vista, exaltada, por 3 colegas aos puxões e empurrões a uma utente de nome D…; A trabalhadora tem formação na área de Reabilitação Psicomotora; A partir daquele dia a cliente D… não quis ir para a instituição, fazendo grandes "birras" de manhã quando o motorista da empregadora aparece para a ir buscar; e A D… tem paralisia cerebral e sofre de epilepsia, o seu estado depressivo agravou-se intensamente depois dos factos”. No caso, o comportamento da A. tem atinências com a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores e das regras inerentes ao exercício da sua prestação de trabalho (art.º 351.º n.º 2, alínea a) e 128.º n.º 1, alínea a), do CT. Em relação à colaboração pedida pela empregadora no sentido da na intervenção urgente (infestação por térmitas nas portas, aduelas e rodapés de alguns quartos) de que a residência necessitava e onde participariam voluntários do AKI e da Fundação Eugénio de Almeida, não se trata de uma ordem dada à A. para executar uma tarefa, mas antes uma solicitação que ficava na disponibilidade desta a aceitar ou não. Não resulta dos factos provados que a trabalhadora estivesse obrigada a prestar essa colaboração, nem se sabe se seria durante ou fora do horário normal de trabalho, a título de trabalho suplementar. Mais parece um pedido de colaboração voluntário. Era à empregadora que competia alegar e provar os factos donde resultasse que a colaboração pedida à A. estava dentro dos deveres desta para com aquela, o que não está provado. Assim, esta causa não pode fundamentar o despedimento da trabalhadora. No que diz respeito ao comportamento da autora em relação à utente D…, está provado que aquela “foi vista, exaltada, aos puxões e empurrões a uma utente”. Este facto é vago. Não descreve a forma como ocorreram os puxões e empurrões, nem o seu grau de gravidade e contexto em que ocorreram. Está provado que a utente a partir do dia dos puxões e empurrões, não quis ir para a instituição, fazendo grandes "birras" de manhã quando o motorista da empregadora aparecia para a ir buscar e que tem paralisia cerebral e sofre de epilepsia e que o seu estado depressivo agravou-se intensamente depois dos factos. Estes factos provados deixam entrever um comportamento censurável e ilícito por parte da trabalhadora. Todavia, não se provou o nexo de causalidade adequada entre a falta de vontade da utente ir para a instituição e o comportamento da autora. Outrossim, em relação ao agravamento do estado depressivo da utente depois dos factos. É verdade que esses factos ocorreram após os puxões e empurrões praticados pela autora, mas não está bem claro se foram consequência da conduta desta. A empregadora tem o ónus de provar o nexo de causalidade entre os factos praticados pela autora e a ocorrência dos danos, neste caso, o comportamento da utente e o agravamento do seu estado depressivo. A A. trabalha para a R. desde 02.12.1980, ou seja, desde há quase 34 anos, reportados à data dos factos, ocorridos em setembro de 2014 e não lhe são conhecidos antecedentes disciplinares. Ponderados os factos provados, a sua gravidade, a culpa da autora, a falta de antecedentes disciplinares e a falta de nexo de causalidade clara entre a conduta daquela e as queixas e sintomas revelados pela utente, entendemos que o comportamento da trabalhadora, aqui A, é culposo, mas não é de tal modo grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que o despedimento promovido pela empregadora/apelante é ilícito. Nestes termos, julgamos a apelação improcedente e decidimos confirmar a sentença recorrida. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 25 de maio de 2016. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Ferreira Baptista Coelho __________________________________________________ [1] Ac. STJ, de 03.12.2015, processo n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1, www.dgsi.pt/jstj, proferido sobre acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em que o aqui relator foi adjunto na altura em que exercia funções nessa Relação. [2] Abrantes Geraldes, António, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, Coimbra, 2014, págs. 130, 134 e 135 e acórdão referido na nota 1. |